“O argumento de culpa in eligendo ou da culpa in vigilando não se aplica para efeito de atribuição de responsabilidade ao superior hierárquico pelos atos praticados pelo subordinado, pois tais modalidades de culpa decorrem do regime da culpa presumida adotado pelo Código Civil de 1916 para os casos de responsabilidade civil indireta (responsabilidade por fato de terceiro)” ( TCE/PE, Acórdão nº 2045/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1722543-7 , Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida) “Os requisitos legais de habilitação técnica das pessoas jurídicas licitantes encontram-se estipulados, em caráter taxativo, no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, devendo ser a exigência editalícia, ato administrativo plenamente vinculado à lei, não sendo conferido ao gestor nenhum grau de discricionariedade” ( TCE/PE, Acórdão nº 2045/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1722543-7 , Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida) ...
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