“A resposta ao pedido de esclarecimento realizado ao longo do certame licitatório deve ser publicizada pela Administração, uma vez que possui natureza vinculante, sendo indevida, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório” ( TCE/PE, Acórdão nº 782/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100989-6 , Relator: Conselheiro Marcos Loreto) “As Certidões de Acervo Técnico (CATs) referentes aos quantitativos exigidos para a comprovação da capacidade técnico-operacional devem estar essencialmente em nome da empresa participante do certame licitatório, sendo inadmissível a soma de certidões em nome de outras empresas ou de profissionais que integrem o quadro de funcionários” (TCM/SP, Processo TC 5.202/2023) “ A readequação de valores constantes das propostas, previstas no edital e exigidas de todos os licitantes, decorrente das atualizações remuneratórias estabelecidas pelas convenções coletivas de tra...
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