“A resposta ao pedido de esclarecimento realizado ao longo do certame licitatório deve ser publicizada pela Administração, uma vez que possui natureza vinculante, sendo indevida, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório” (TCE/PE, Acórdão nº 782/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100989-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“As Certidões de Acervo Técnico (CATs) referentes aos quantitativos exigidos para a comprovação da capacidade técnico-operacional devem estar essencialmente em nome da empresa participante do certame licitatório, sendo inadmissível a soma de certidões em nome de outras empresas ou de profissionais que integrem o quadro de funcionários” (TCM/SP, Processo TC 5.202/2023)

 

A readequação de valores constantes das propostas, previstas no edital e exigidas de todos os licitantes, decorrente das atualizações remuneratórias estabelecidas pelas convenções coletivas de trabalho, está em consonância com os princípios administrativos do julgamento objetivo, da probidade administrativa e da legalidade, além de estar de acordo com o direito fundamental à melhoria das condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme disposto no art. 7º, da CRFB/1988” (TCM/SP, Processo TC 1.824/2023)

 

O planejamento deve ser realizado de forma adequada, evitando interrupções na prestação dos serviços, ainda que se releve um pequeno atraso sem respaldo contratual. Nesse sentido, considerando que o julgador deve levar em conta as circunstâncias práticas, sujeitas à atuação do agente, conforme estabelecido no art. 22, do Decreto-lei n.º 4.657/1942 (LINDB), pode-se considerar razoável o pagamento da prestação de serviços como indenização” (TCM/SP, Processo TC 12.010/2019)

 

“A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pela Corte de Contas” (TCM/RJ, Processo 040/102309/2023)

 

“Decisão do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria jurídica do órgão ou da entidade que dirige demonstra comportamento pouco diligente, podendo configurar erro grosseiro” (TCM/RJ, Processo 040/200656/2019)

 

É de responsabilidade do parecerista manifestar-se sobre a ilegalidade quando os atos deixam de observar aos dispositivos legais e, ainda que haja divergência acerca do tema, indicá-la a fim de cientificar as autoridades executivas dos riscos de suas decisões, sob pena de praticar erro grosseiro decorrente da inobservância do dever de cuidado, tratando-se, portanto, de erro inescusável, facilmente perceptível a partir da observância dos preceitos legais” (TCE/RJ, Acórdão Nº 027984/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 229.789-2/2014)

 

O gestor dos recursos tem o dever jurídico de prestar contas e, por via de consequência, comprovar a boa e regular gestão das verbas que lhe são confiadas, isto é, o ônus de provar a correta aplicação dos recursos cabe ao administrador público” (TCE/RJ, Acórdão Nº 015619/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 228.857-6/2018)

 

“O agente que por negligência, imprudência ou imperícia manifesta sua concordância com o ato viciado torna-se responsável pelos efeitos dele decorrentes” (TCE/RJ, Acórdão Nº 027925/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 100.261-2/2015)

 

“Esclarecimentos prestados pela Administração no curso de processo licitatório, assim como repostas às impugnações ao edital, têm efeito aditivo e vinculante, não só acrescendo ao edital, como também vinculando a todos os licitantes e à própria Administração, que não pode decidir em sentido diverso de suas manifestações, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório” (TCE/RJ, Acórdão Nº 015340/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 222.978-6/2019)

 

“A mera afixação do ato de adesão à Ata de Registro de Preços, na sede da prefeitura ou Câmara municipal, não atende plenamente ao princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, sendo essencial promover a publicação do termo de adesão no Diário Oficial correlato” (TCE/RJ, Acórdão Nº 018269/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 265.729-4/2015)

 

“Caso haja manifestação expressa da autoridade responsável pelo procedimento licitatório pelo regime anterior (Lei nº 8.666/1993) e o edital tenha sido publicado até o prazo limite de 29.12.23, ainda que venha a ser suspenso e republicado, em razão de impugnações ou pedidos de esclarecimento, todo o processo licitatório e os contratos decorrentes continuarão a ser regidos pela mesma legislação escolhida, ainda que realizada republicação do edital após a referida data. De outro lado, reconhecida a nulidade do edital por esta Corte, caso a autoridade responsável decida lançar novo edital, deverá atentar para o disposto na nova Lei de Licitações [Lei nº 14.133/2021], não sendo mais facultada a opção pelo antigo regime licitatório” (TCE/RJ, Acórdão Nº 018257/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 244.604-6/2023)

 

“Ainda que a alteração do edital não esteja especificamente relacionada à formulação das propostas, em havendo ampliação do universo de competidores, a fim de viabilizar que os novos possíveis interessados contem com tempo hábil para a elaboração de suas propostas, deve ser reaberto o prazo inicialmente estabelecido, com a devida divulgação das alterações, mesmo que atinentes à habilitação” (TCE/RJ, Acórdão Nº 027987/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 251.212-0/2023)

 

“As cooperativas de trabalho não podem ser impedidas de participar de licitações públicas que tenham por objeto os mesmos serviços, operações e/ou atividades previstas em seu estatuto social, sob pena de restrição ao caráter competitivo” (TCE/MT, Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Acórdão n° 1.107/2023 – Plenário Virtual. Julgado em 15/12/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/02/2024. Processo n° 34.427-3/2019)

 

“Para efeito de qualificação técnica em licitação voltada à prestação de serviços de consultoria e assessoramento jurídico, a exigência de comprovação da atuação (representação) jurídica em pelo menos 5 processos de categorias específicas junto ao Tribunal de Contas configura restrição à competitividade, excluindo potenciais licitantes que, embora cumpram outros requisitos, não tenham experiência em uma das categorias de processo indicadas” (TCE/MT, Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Acórdão n° 1.103/2023 – Plenário Virtual. Julgado em 15/12/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/02/2024. Processo n° 112-0/2022)

 

“O Tribunal de Contas deve prestigiar uma posição garantista e reconhecer o uso da legalidade estrita em matéria sancionatória, de forma a não admitir, em prejuízo ao interessado, interpretação extensiva ou aplicação analógica de disposição normativa legal mais gravosa no que se refere a prazo prescricional, para não incorrer na analogia in malam partem” (TCE/MT, Tomada de Contas Ordinária. Relator: Conselheiro Guilherme Maluf. Acórdão n° 1.078/2023 – Plenário Virtual. Julgado em 15/12/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/02/2024. Processo n° 24.483-0/2018)

 

“Os valores de precatórios relacionados a verbas do FUNDEF/FUNDEB devem ser utilizados exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, e na Constituição Federal no art. 60 do ADCT, ou seja, na manutenção e no desenvolvimento do ensino” (TCE/PE, Acórdão nº 795/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100528-9, Relator: Conselheiro-Substituto Adriano Cisneiros)

 

“A constatação de controle deficiente não permite, por si só, a inferência de que a totalidade do serviço não fora prestado; notadamente, em se tratando de serviço essencial, na área da saúde, disponibilizado à população em geral; não merecendo acolhida, por ausência de base sólida, a conclusão da auditoria pelo ressarcimento da integralidade do valor despendido” (TCE/PE, Acórdão nº 797/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 16100283-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A desídia da gestão na implantação de controle adequado é potencialmente danosa, caracterizando gestão temerária; cabendo, em regra, a aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão nº 797/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 16100283-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Nos casos de desvio de objeto, desde que mantida a finalidade do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas com aplicação de multa” (TCU, Acórdão 3624/2024 - Primeira Câmara)

 

“A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa” (TCU, Acórdão 2982/2024 - Segunda Câmara)

 

“Não cabe, em sede de aclaratórios, inovação na argumentação, especialmente quando se alega omissão do julgado, haja vista que não há que se falar em omissão na apreciação de argumento até então inexistente” (TCE/PE, Acórdão nº 800/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 17100244-1ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)

 

“É cabível a alteração parcial da deliberação quando a responsabilização atribuída a um ou mais Recorrentes restar afastada ou mitigada, mantendo-se incólumes os demais termos da deliberação no que atine aos demais Recorrentes que não lograram êxito em reverter o resultado da deliberação em seu desfavor, inclusive quanto à penalidade que lhes foi aplicada” (TCE/PE, Acórdão nº 802/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100424-8RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“É passível de multa quando houver realização de despesas com diárias e inscrições para participação em eventos de capacitação, com ausência do interesse público” (TCE/PE, Acórdão nº 820/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100176-1RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A apresentação de estudo técnico sobre os novos preços de mercado dos objetos contratados é requisito fundamental para a regularidade do reequilíbrio financeiro do contrato” (TCE/PE, Acórdão nº 822/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100100-9RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“O licitante pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa da adotada pelo órgão para compor sua proposta de preços, haja vista que o enquadramento sindical do empregador é definido pela sua atividade econômica preponderante, e não em função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os serviços” (TCE/PE, Acórdão nº 836/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100766-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“É viável o julgamento pela regularidade, com ressalvas, das contas quando o interessado comprova, ainda que a destempo e sem lesão ao erário, o cumprimento integral do convênio firmado” (TCE/PE, Acórdão nº 838/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2326581-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“É inconstitucional a migração/transformação dos cargos de servidores efetivos, para outro de atribuições mais complexas e de nível salarial superior” (TCE/PI, Acórdão nº 131/2024 – Plenário, Processo TC/012561/2023)

 

“Somente devem ser liquidadas despesas de serviços prestados mediante evidência documental da realização dos serviços, de acordo com a qualidade prevista no contrato e após o efetivo controle dos fiscais do contrato” (TCE/PI, Acórdão nº 069/2024 – Plenário, Processo TC/020375/2021)

 

“A Lei de Licitações veda a subcontratação integral de serviços contratados com determinada empresa” (TCE/PI, Acórdão nº 084/2024 – Plenário, Processo TC/ 001212/2024)

 

“Cabe à administração exigir a anotação de Responsabilidade Técnica da empresa contratada, visto que tal ausência traz sérias implicações, pois ocorrendo a necessidade de responsabilização por má execução dos serviços, fica prejudicada a identificação do profissional que orientou a realização da obra” (TCE/PI, Acórdão nº 106/2024 – Plenário, Processo TC/014299/2019)

 

“O cancelamento do edital de licitação eivado de vícios não culmina na perda superveniente do objeto de denúncia ou representação, não impedindo a atuação corretiva e sancionadora dos órgãos de controle externo em face das ilegalidades praticadas” (TCE/PI, Acórdão nº 104/2024 – Plenário, Processo TC/006879/2023)

 

“Em casos de modificações substanciais no instrumento convocatório provenientes de impugnações, faz-se necessária a republicação do edital retificado pela mesma forma que se deu o texto original, conferindo novo prazo para a (re)formulação das propostas, a fim de se evitar prejuízo aos licitantes” (TCE/PI, Acórdão nº 104/2024 – Plenário, Processo TC/006879/2023)

 

“(...) além da função fiscalizadora, o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas possui um aspecto corretivo e sancionador, razão pela qual se aplica multa aos representados” (TCE/PI, Acórdão nº 197/2024 – Primeira Câmara, Processo TC/014991/2022)

 

“(...) a Corte de Contas somente emitirá opinião adversa quando os achados de auditoria ensejarem a conclusão que houve desvios ou distorções, individualmente ou em conjunto, relevantes e generalizadas. Desse modo, quando o Tribunal for incapaz de obter evidência de auditoria suficiente e apropriada acerca de certos itens do objeto aptos a proporcionar emissão de opinião adversa, emitirá opinião com ressalvas, desde que haja achados que não estejam de acordo com as normas legais aplicáveis” (TCE/PI, Parecer Prévio nº 186/2023 – Primeira Câmara, Processo TC/004427/2022)

 

“Não cabe a responsabilização de gestor de órgão ou entidade por irregularidade que só poderia ser detectada mediante esmiuçada revisão dos atos praticados pelos subordinados, exceto se tiver ocorrido falha grosseira ou situação recorrente, que impede o reconhecimento da irregularidade como caso isolado” (TCE/PI, Acórdão nº 82/2024 – Plenário, Processo TC/ 007498/2020)

 

“A habitualidade do pagamento de horas extras como forma de contornar as exigências de cumprimento do limite de despesa com pessoal configura flagrante violação legal” (TCE/PE, Acórdão nº 868/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100041-6, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“No caso de subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da subcontratada” (TCU, Acórdão 963/2024 - Plenário)

 

No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia” (TCU, Acórdão 963/2024 - Plenário)

 

Em pregão, assim como nas demais modalidades de licitação, é necessário registrar a motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação” (TCU, Acórdão 977/2024 - Plenário)

 

Entre as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos repassadores de recursos federais, previamente à instauração de tomada de contas especial (art. 4º da IN TCU 71/2012), inclui-se a adoção de meios de solução consensual com os entes subnacionais convenentes, quando presentes os seguintes requisitos: a) inexecução parcial do objeto ou execução total sem atingir funcionalidade adequada; b) viabilidade da consecução plena do ajuste; e c) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis” (TCU, Acórdão 978/2024 - Plenário)

 

Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução parcial do objeto pactuado ou na execução total do objeto sem funcionalidade, pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador que inicie tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução consensual para a finalização da obra ou do serviço ajustado, em benefício da coletividade, desde que demonstrada a viabilidade da retomada do ajuste e não comprovada a má-fé do gestor” (TCU, Acórdão 978/2024 - Plenário)

 

“Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória” (TCU, Acórdão 983/2024 - Plenário)

 

“O termo inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU no caso previsto no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022 (data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial) aplica-se à empresa contratada pelo convenente, mesmo que ela tenha sido chamada aos autos apenas na fase externa da tomada de contas especial” (TCU, Acórdão 3719/2024 – Primeira Câmara)

 

A responsabilidade por verificar a existência de licitação prévia é do gestor à época da assinatura do contrato, não recaindo este ônus se o novo gestor empenha a despesa nos moldes do art. 61, da Lei n.º 4.320/1964” (TCE/CE, Acórdão n.º 2632/2024 – Pleno, Processo n.º 35492/2020-5)

 

“(...) a exigência de reconhecimento de firma nos atestados de capacidade técnica não encontra respaldo na lei geral de licitações” (TCE/TO, Resolução n° 383/2024, Voto n° 32/2024, Processo nº 777/2023)

 

“A realização de um evento, ou contratação de um objeto/serviço está dentro do poder discricionário do gestor que, em tese, sabe das necessidades de seu órgão” (TCE/TO, Resolução n° 381/2024, Voto n° 61/2024, Processo nº 13330/2023)

 

“(...) a exigência de documentos de habilitação além dos previstos na legislação é ilegal e restringe a competitividade do certame licitatório” ” (TCE/TO, Resolução n° 360/2024, Voto n° 77/2024, Processo nº 1179/2023)

 

“Embora o Tribunal de Contas seja competente para fiscalizar a ordem cronológica de pagamentos da administração, e impor sanções aos responsáveis pelas irregularidades, o mesmo não possui poder coercitivo para determinar o pagamento ao credor preterido. Todavia, havendo o préstimo do serviço, deve a Administração proceder ao reconhecimento de sua dívida, a fim de saldá-la, impossibilitando o locupletamento por parte da Administração” (TCE/TO, Resolução n° 182/2024, Voto n° 25/2024, Processo nº 6209/2023)

 

“1. As pretensões punitivas e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data: (I) do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao Tribunal de Contas, no caso de omissão de prestação de contas; (II) da apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua análise inicial; (III) do conhecimento da irregularidade ou dano quando forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle interno, pela própria Administração, por denúncia ou por representação, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos; e, (IV) da cessação do estado de permanência ou de continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada (art. 53-B, incisos I, II, III e IV, da Lei Estadual nº 18.527/2024). 2. Incide a prescrição intercorrente no processo que ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (art. 53-E, da Lei Estadual nº 18.527/2024)” (TCE/PE, Acórdão nº 895/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 15100376-2, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“DENÚNCIA. SERVIÇOS JURÍDICOS. INEXISTÊNCIA DE PROCURADORIA MUNICIPAL. SINGULARIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À LEI Nº 8.666/1993. 1. Os serviços jurídicos são técnicos e singulares, devendo ser demonstrada a “notória especialização” da pessoa física ou jurídica para a prestação de serviços jurídicos, a fim de que se torne legítima a inexigibilidade do processo licitatório.” (TCE/PE, Acórdão nº 913/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100515-5, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho, Voto Divergente/Vencedor: Conselheiro Carlos Neves)

 

“(...) a nova redação dada ao Estatuto da OAB reconhece serem os serviços profissionais de advogado, por sua própria natureza, técnicos e singulares, afastando a necessidade de se verificar, caso a caso, a característica de singularidade ou ordinariedade dos serviços a serem prestados. Ademais, a nova Lei de Licitações, ao tratar da inexigibilidade, exclui a singularidade do rol de requisitos (bastando, para ser inexigível, a inviabilidade competição), mas foi além e disciplinou ser inviável a contratação de serviços técnicos especializados para o patrocínio ou defesa de causas judiciais. Dito isso, e considerando ultrapassada essa questão da singularidade, entendo que a única análise cabível para o caso é se há nos autos comprovação de especialização dos serviços técnicos contratados. Cabe a esta Casa a rigidez na checagem dessa comprovação, com fins de verificar se o contratado possui as habilitações necessárias para atender o serviço contratado e não analisar se o profissional é o único capaz de executar o serviço.” (ITD do Voto Vencedor do Conselheiro Carlos Neves no Acórdão nº 913/2024 proferido no Processo TCE-PE n° 23100515-5)

 

“A adoção, pela gestão, de medidas efetivas para a correção de irregularidades e que resultam em melhoria significativa da prestação de serviços, implica o julgamento regular com ressalvas do objeto da auditoria” (TCE/PE, Acórdão nº 918/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21100620-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“O superior hierárquico deve exercer o papel de direção, coordenação e supervisão dos trabalhos de seus subordinados, corrigindo, se necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por eles, sobretudo aquelas que apresentem flagrante ilegalidade nas contratações públicas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidencia a importância do controle preventivo por parte das autoridades que atuam na estrutura de governança do ente contratante” (TCU, Acórdão 1064/2024 – Plenário)

 

A exigência, como condição de habilitação, de apresentação de certificados relativos à qualidade dos produtos licitados, creditados por organismos de certificação credenciados, afronta a Lei 14.133/2021” (TCU, Acórdão 1065/2024 – Plenário)

 

O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado” (TCU, Acórdão 1065/2024 – Plenário)

 

“A hipótese de restrição à competitividade da licitação não deve ser examinada somente sob a ótica jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo do certame” (TCU, Acórdão 1065/2024 – Plenário)

 

“A terceirização nas atividades-meio deve estar despida de relação de subordinação direta, assim como não deve ter relação direta com a atribuição principal do órgão” (TCE/PE, Acórdão nº 942/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22101000-2, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“As pretensões punitivas e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento da irregularidade ou dano quando forem constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle interno, pela própria Administração, por denúncia ou por representação, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 53-B, inciso III, da Lei Estadual nº 18.527/2024” (TCE/PE, Acórdão nº 944/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1407957-4, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Devem ser ressarcidos os recursos despendidos com manutenção de veículos, quando, por previsão contratual, tal custo já estava incluso no preço da locação” (TCE/PE, Acórdão nº 951/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 18100352-1, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Não restando devidamente caracterizado que o representante máximo do Ente tinha conhecimento dos fatos e como os valores envolvidos são de pequena monta e não houve notícia da ausência de entrega das mercadorias, incabível devolução dos valores” (TCE/PE, Acórdão nº 952/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 16100304-7, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“É impossível, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a transformação, por lei municipal, de cargos decorrentes de profissões regulamentadas por lei federal” (TCE/PE, Acórdão nº 954/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100657-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos, resposta da consulta: “À luz da legislação federal vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é impossível a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem no cargo de Técnico de Enfermagem, haja vista a incompatibilidade funcional e remuneratória bem como dos requisitos exigidos para o provimento dos respectivos cargos”)

 

“1- Na modelagem habitual praticada no âmbito nacional e estadual, objetivando agilidade na cotação, contratação, pagamentos de fornecedores de peças e serviços para as operações de manutenção das frotas de veículos, as aquisições diretas podem ser realizadas por intermédio das gerenciadoras com suas plataformas eletrônicas de cotação de preços disponibilizadas às empresas credenciadas, que devem ser fiscalizadas pelos gestores e fiscais da Administração Pública; 2- Para uma pesquisa eficaz, os preços devem ser averiguados, também, com estabelecimentos não credenciados, evitando-se vieses de sobrepreço ou superfaturamento. As contratações desse tipo, habitualmente de baixo valor, podem se dar dentro dos limites estabelecidos pela legislação, sem necessidade de licitação pública a cada caso; 3- As contratações decorrentes de dispensa de licitação por valor e pagas pelo contrato de gestão de manutenção de frotas podem ser justificadas, a exemplo de aquisição de peças e serviços, inclusive acima dos limites estabelecidos na legislação, em virtude da necessidade premente de manutenção de viaturas que exercem atividades imprescindíveis, como ambulâncias (casos de manutenção de emergência), realizando-se a necessária cotação eletrônica de preços com vários estabelecimentos, escolhendo-se a proposta mais vantajosa, dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente; 4- As notas fiscais devem ser emitidas pelos estabelecimentos credenciados diretamente à Administração, porém, as empresas contratadas devem elaborar uma planilha detalhada com todas as aquisições, com suas empresas, números de notas fiscais, valores devidos, CNPJ do fornecedor, valores a serem retidos, inclusive notas fiscais eletrônicas das aquisições; 5 - O repasse dos recursos só deve ocorrer após o fornecimento das notas fiscais pela Gerenciadora: Sistema de Recolha de Notas, que deve estar previsto no edital entre as obrigações da contratada. A Nota Fiscal entregue pelo credenciado, como verdadeiro fornecedor direto da administração municipal das peças ou serviços realizados, deve atender aos requisitos previstos na legislação vigente; 6- A realização de serviços de manutenção de grande valor, superiores ao limite estabelecido para a dispensa de licitação, que também não tenham o requisito de urgência ou emergência, não deverão ser realizados com o contrato de gerenciamento da manutenção de frotas de veículos, sob pena de descumprimento dos requisitos previstos na legislação vigente, devendo ser utilizadas outras formas de contratação; 7- As gerenciadoras da manutenção de frotas de veículos não precisam ter CNAE específico para o fornecimento de peças ou serviços de manutenção de veículos automotores, mas apenas para a intermediação de valores financeiros com uso de plataformas eletrônicas, nos mesmos moldes das gerenciadoras de cartões de crédito; 8- As empresas que devem ter CNAE específico para o fornecimento de peças e serviços de manutenção de veículos automotores são os fornecedores credenciados, contratados diretamente pela administração do município; 9- Os valores devem ser preliminarmente empenhados em nome da intermediária contratada, que repassará os valores aos estabelecimentos fornecedores das peças e serviços da Administração em curto espaço de tempo. Havendo a comprovação dos pagamentos da interveniente contratada aos estabelecimentos fornecedores, o agente responsável deverá fazer a adequada contabilização fiscal da operação, repassando o saldo devido, nos termos da legislação vigente; 10- Os estabelecimentos credenciados, reais fornecedores de peças e serviços deverão oferecer garantias pelos bens e serviços demandados pelo município e com eles os fiscais e gestores devem interagir e exigir os termos de garantia aplicáveis. As notas fiscais fornecidas diretamente já são documentos hábeis para que essa exigência possa ter amparo legal. Em adição, os próprios fiscais e gestores, agentes da Administração que realizam a escolha dos fornecedores com base nos preços e qualidade fornecidos, poderão requerer o fornecimento de atestados de garantia previstos na legislação vigente; 11- As retenções devem ocorrer aos fornecedores de peças e serviços sempre e de forma idêntica a qualquer contratação direta com quaisquer outros fornecedores da Administração, não abrangidos por esta modelagem contratual, podendo, a critério do fisco municipal, obedecer procedimentos específicos de demonstração contábil, desde que consonantes com a legislação federal vigente. Sua demonstração mensal poderá ser efetuada, justa e conjuntamente, com o detalhamento da fatura mensal, detalhando-se as retenções devidas, repassando-se, exclusivamente, o saldo após retenções; 12- O registro e a contabilização da receita deve se dar rigorosamente conforme a legislação vigente, observando a existência de um intermediário do pagamento, ratificando-se que há óbvio vínculo contratual entre cada um dos credenciados e a administração pública em cada um dos fornecimentos realizados de peças e serviços, que devem, inclusive, ter retenções fiscais efetuadas, mês a mês, pelo agente público, realizando sua contabilização como exatamente de qualquer outro fornecedor direto” (TCE/PE, Acórdão nº 957/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100310-6, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“O controle de legitimidade das despesas públicas alcança o exame de aderência dos motivos de contratação ao interesse público e aos preceitos de moralidade administrativa” (TCE/PE, Acórdão nº 960/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100074-1RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“O julgamento pela regularidade do objeto de auditoria especial instaurada para examinar o mérito de irregularidades identificadas em sede de decisão cautelar, ainda que com ressalvas, implica a sua revogação” (TCE/PE, Acórdão nº 961/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100833-8AR001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Nos processos de inexigibilidade de licitação fundados na existência de fornecedor exclusivo, não é possível o cotejamento de preços praticados por outras empresas; admitindo-se, então, que a justificativa de preço possa dar-se mediante a comparação com os preços cobrados pelo fornecedor exclusivo em contratos firmados com outras pessoas jurídicas” (TCE/PE, Acórdão nº 973/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100173-6, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A divergência entre o objeto licitado e o objeto adquirido caracteriza irregularidade no processo licitatório” (TCE/MG, Processo 1121117, Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 12/3/2024. Publicado no DOC em 15/5/2024)

 

A inabilitação equivocada de licitante pode prejudicar a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração, além de caracterizar, ainda que sem intuito doloso, direcionamento do certame em benefício da licitante vencedora, configurando erro grosseiro da pregoeira e autorizando, nos termos do art. 28 da LINDB, sua responsabilização” (TCE/MG, Processo 1092640, Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 16/4/2024. Publicado no DOC em 17/5/2024)

 

A instituição de servidão administrativa por meio de acordo entre as partes requer a declaração prévia de utilidade pública do bem imóvel por parte do ente político” (TCE/MG, Processo 1088863, Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 19/5/2024)

 

“Serviços de eficientização e modernização do sistema de iluminação pública, que contam ainda com a implantação do sistema de telegestão e extensão de sua rede elétrica, são incompatíveis de serem licitados pela modalidade pregão, haja vista que demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu desempenho, e, assim, não podem ser enquadrados como serviços comuns” (TCE/MG, Processo 1092207, Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 27/5/2024)

 

“O sistema de registro de preços é incompatível com o objeto da licitação que se refere à execução de serviços a qual demanda conhecimentos técnicos avançados e específicos, denominados complexos, não definidos objetivamente e não padronizados no instrumento convocatório, notadamente nos casos em que se realiza verdadeira eficientização e modernização do sistema de iluminação pública dos consorciados que contam ainda com a implantação do sistema de telegestão e extensão de sua rede elétrica” (TCE/MG, Processo 1092207, Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 27/5/2024)

 

“A exigência de apresentação de laudo técnico na fase de habilitação é irregular, uma vez que impõe ônus excessivo aos interessados em participar da licitação e pode ensejar indevida restrição à competitividade, devendo ser exigido somente do licitante vencedor previamente à celebração do contrato” (TCE/MG, Processo 1092207, Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 27/5/2024)

 

As multas previstas nos incisos do art. 58 da Lei 8.443/1992 são destinadas aos agentes públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos, não sendo cabível sua aplicação a pessoas jurídicas que contratam com a Administração, uma vez que não praticam atos de gestão” (TCU, Acórdão 3327/2024 - Segunda Câmara)

 

A troca da marca do equipamento ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade” (TCU, Acórdão 3332/2024 - Segunda Câmara)

 

sociedade de economia mista pode realizar concessão de uso, desde que apresente justificativa, autorização pelo Conselho de Administração e procedimento licitatório, podendo se dar tanto de forma remunerada como gratuita” (TCE/SC, prejulgado nº 2435, @CON 24/00079131. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão nº 755/2024)

 

“as condições, inclusive o prazo para liquidação e pagamento, devem ser estabelecidas no contrato. Nesse sentido, é inviável prever forma de pagamento parcelada, mensal, fixa e consecutiva, haja vista que o pagamento da despesa só será efetuado após a sua regular liquidação, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964” (TCE/SC, prejulgado nº 2433, @CON 23/00628494. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, Decisão nº 719/2024)

 

“o lançamento de edital de licitação para execução de obra em região tombada sem submissão do projeto aos órgãos competentes para análise e sem observância de disposição do Plano Diretor, que exigia a manutenção dos ‘revestimentos originais ou antigos de valor histórico’, configura grave infração à normal legal ou regulamentar” (TCE/SC, @REP 22/00005738. Relator: Conselheiro Aderson Flores, Acórdão nº 158/2024)

 

“a aquisição de equipamento acompanhado de sistema, mediante inexigibilidade de licitação, é regular quando a empresa contratada comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva documentação, e o contratado demonstra que apenas o referido produto atende às necessidades da Administração” (TCE/SC, prejulgado nº 1916, @CON 23/00490107. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 684/2024)

 

“a detenção da patente do objeto não justifica, por si só, a inexigibilidade licitatória, pois esta é viabilizada pela imprescindibilidade das características daquele produto para a consecução dos fins administrativos” (TCE/SC, prejulgado nº 1916, @CON 23/00490107. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 684/2024)

 

“inexigibilidade de licitação somente se justifica pela necessidade concreta de operacionalização/implementação de atividade administrativa, não sendo suficiente a afirmação genérica que aquele determinado objeto atende o interesse público, a eficiência e a economicidade” (TCE/SC, prejulgado nº 1916, @CON 23/00490107. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 684/2024)

 

“A vedação para participar de processo licitatório ou da execução do contrato constante do inciso IV do art. 14 da Lei nº. 14.133/2021, enquanto norma excepcional, deve ser interpretada de forma restritiva e abrange apenas o dirigente e/ou os agentes públicos do órgão ou entidade que realizam o processo licitatório para a contratação, o fiscalizam ou façam a gestão do contrato. Assim, é vedada a participação na licitação ou na execução do contrato daquele que possuir vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade” (TCE/MG, Processo 1141490– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 12/6/2024, Questionamento: A vedação contida no art. 14, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021, relacionada aos parentes e cônjuges ou companheiros, é aplicável à Administração Pública ou somente no âmbito do órgão ao qual se acha vinculado o contrato ou licitação?)

 

A Lei n. 14.133/2021 não estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação das unidades de controladoria interna ou do órgão central de controle interno em todos os processos licitatórios; e caberá a cada ente federativo estabelecer, nos contornos das competências constitucionais, as regras para os procedimentos de controle interno nos processos de contratação pública, considerados os critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme disposto no art. 170 da Lei n. 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1160668– Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Morão. Deliberado em 12/6/2024, Questionamento: É obrigatória a emissão de parecer do controle interno em todos os processos licitatórios regidos pela Lei n. 14.133/2021? Ou a emissão de parecer poderá ser regulamenta por lei municipal que estabelece métodos de amostragem?)

 

“A existência de ação civil pública em tramitação perante o Poder Judiciário sobre o mesmo objeto de representação em tramitação perante o Tribunal de Contas não constitui óbice para a atuação desta Corte, tendo em vista o princípio da independência das instâncias” (TCE/MG, Processo 1082411 – Representação. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 19/6/2024)

 

“Na fase interna do certame para a contratação de obras ou serviços, é indispensável a realização de cotação ampla e detalhada dos custos do objeto a ser contratado, possibilitando a elaboração do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, que, por sua vez, permite à Administração verificar, posteriormente, se os valores apresentados pelos licitantes condizem com aqueles praticados no mercado, evitando, assim, que o Poder Público adquira bens e serviços com sobrepreço” (TCE/MG, Processo 1104801 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em 18/6/2024)

 

“A alteração promovida pela Lei Federal nº 14.039/2020, no sentido que os serviços dos profissionais de contabilidade são por sua natureza técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, não inviabiliza automaticamente a competição e, por consequência, a necessidade de realização de licitação para contratação desses serviços, devendo ser analisado no caso concreto o atendimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações concernentes à Inexigibilidade de Licitação (art. 25), na esteira da atual e farta jurisprudência nacional” (TCE/PE, Acórdão nº 987/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100555-9, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“É irregular a prorrogação de contratos administrativos para a prestação de serviços sem que fique demonstrada a garantia de preços e condições mais vantajosos para a Administração” (TCE/PE, Acórdão nº 988/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100123-8, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“A deficiência nos instrumentos de controle não autoriza a devolução da totalidade dos valores despendidos, sobretudo quando o acervo probatório atesta a efetiva realização dos eventos artísticos” (TCE/PE, Acórdão nº 990/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 18100679-0, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Eventos de conformações distintas justificam preços diferenciados; não cabendo a imputação de suposta diferença ilegítima do preço, com fulcro, unicamente, na descrição sucinta da cláusula contratual do objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 990/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 18100679-0, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Não cabe ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, quando a auditoria, ao descrever os atos que guardam relação com as irregularidades, apontou as respectivas condutas recrimináveis dos gestores; devendo ser reservados ao exame de mérito o conhecimento e aquilatação, em concreto, das circunstâncias fático-jurídicas concernentes à responsabilização” (TCE/PE, Acórdão nº 992/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100401-0, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A pandemia de COVID-19 impactou a capacidade de resposta dos gestores públicos, sendo um fator relevante para a avaliação do cumprimento das determinações” (TCE/PE, Acórdão nº 997/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2057872-6, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“A existência de falhas no procedimento licitatório, que não impliquem prejuízo ao Erário, não é causa de julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, motivando, contudo, a expedição de recomendações por parte deste Tribunal” (TCE/PE, Acórdão nº 1008/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100039-7, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Ostenta gravidade irregularidades no tocante à estimativa de preço elaborada em desacordo com as cotações de preços; ausência de justificativa técnica e econômica da escolha do critério de julgamento pelo tipo menor preço por lote e adjudicação com sobrepreço de itens de objeto de licitação, devendo ser mantido o julgamento pela irregularidade de contas” (TCE/PE, Acórdão nº 1011/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 15100265-4RO004, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A exigência de que os atestados técnicos sejam acompanhados de cópias dos contratos correspondentes é restritiva e contraria o art. 30, inciso I ao IV da Lei Federal n° 8.666/1993, art. 37, inciso XXI da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1025/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100043-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“É viável realizar uma licitação com previsão de adjudicação por lotes, em vez de por itens, desde que esses lotes sejam compostos por itens de natureza semelhante e que estejam relacionados entre si” (TCE/PE, Acórdão nº 1025/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100043-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O pagamento irregular em valores acima daqueles estipulados em contrato enseja a responsabilização dos gestores pela conduta comissiva, quando assinou os contratos e ordenou as despesas, e omissiva, enquanto não fiscalizou a execução dos contratos e não determinou a regularização dos pagamentos efetuados em excesso” (TCE/PE, Acórdão nº 1025/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100043-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado, entendimento consoante o Enunciado nº 263 da Súmula do Tribunal de Contas da União” (TCE/PE, Acórdão nº 1033/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100733-0, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Tratando-se de despesa pública, é indispensável à Administração, antes de proceder ao pagamento, valer-se de meios para atestar a execução da despesa (qualidade e quantidade) e a sua regular liquidação — requisitos para o pagamento, conforme estabelecido na Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63” (TCE/PE, Acórdão nº 1035/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22101022-1, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Não cabe a responsabilização de prefeito por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município. A teoria da culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (in vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos gestores municipais, sendo imprescindível, para a definição das responsabilidades, a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto, entendimento consoante precedente do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2719/2023-Plenário | Revisor: JHONATAN DE JESUS)” (TCE/PE, Acórdão nº 1037/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 18100387-9, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“É lícito que o contrato estabeleça divisão de riscos entre as partes, inclusive no que se refere a faixas aceitáveis de variação nos custos de determinados insumos, principalmente nos casos em que o insumo seja representativo no contexto dos serviços contratados e esteja sujeito a flutuações decorrentes de fatores de difícil previsão, a exemplo dos materiais betuminosos em obras rodoviárias. Para tais faixas de variação, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro, resguardado, em todo o caso, o reajustamento periódico (arts. 6º, inciso LVIII; 92, § 3º; e 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1210/2024 – Plenário)

 

“A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado” (TCU, Acórdão 4032/2024 – Primeira Câmara)

 

“Informação contida em certidão de óbito afirmando a inexistência de bens a inventariar não é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação em débito do seu espólio ou, caso já tenha ocorrido a partilha, dos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. Além de não constituir prova inequívoca da situação patrimonial do de cujus, pois se trata de mera declaração, a procura de bens ou valores capazes de recompor o erário deve ser realizada na fase executória, a partir do título extrajudicial configurado no acórdão condenatório” (TCU, Acórdão 4059/2024 – Primeira Câmara)

 

“Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na não conclusão de curso de pós-graduação, pode o TCU, como meio de solução consensual, determinar ao órgão instaurador que atue processo administrativo para iniciar tratativas junto ao responsável com vistas à finalização do curso em prazo fixado, desde que haja possibilidade de obtenção do título e não se vislumbre a presença de má-fé” (TCU, Acórdão 3584/2024 – Segunda Câmara)

 

“É de se declarar a nulidade processual quando a ocorrência de erro material prejudica o direito ao contraditório e a ampla defesa, devendo os autos retornarem à Câmara competente para novo julgamento (Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código Processo Civil, art. 10, c/c os arts. 131 e 139, do Regimento Interno do TCE-PE)” (TCE/PE, Acórdão nº 1053/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100148-8ED002, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)

 

“É antijurídica a exigência de que os atestados de capacidade técnico-operacional da empresa licitante sejam registrados ou averbados junto ao CREA e de que se façam acompanhados de certidão de acervo técnico (CAT), pois o art. 55 da Resolução nº 1.025/2009 do CONFEA veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica” (TCE/PE, Acórdão nº 1058/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100356-8, Relator: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“A exigência de comprovante de capacidade técnico-operacional contendo quantitativos superiores a 50% do previsto para a execução contratual, sem motivação específica, constitui indevida restrição à competitividade” (TCE/PE, Acórdão nº 1059/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100877-9, Relator: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“A supressão e alteração de quantitativos contratuais que perfazem mais de 25% do objeto da avença deve ser formalizada por meio da assinatura de Termo Aditivo” (TCE/PE, Acórdão nº 1059/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100877-9, Relator: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“Cabe a responsabilização dos gestores do Instituto Previdenciário quando suas condutas atentam contra a transparência da real situação do Regime Previdenciário do Município” (TCE/PE, Acórdão nº 1072/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100351-0RO002, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A obrigação do pregoeiro reside em assegurar o regular cumprimento das etapas do processo licitatório, de forma a evitar vícios ou impropriedades em sua condução, em obediência aos princípios administrativos, à Lei Federal nº 8.666/1993 e aos demais normativos jurídicos de regência da matéria” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100976-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Deve a Administração Pública designar gestor e fiscal do contrato, este último incumbido de acompanhar a execução da avença e exigir o respeito às cláusulas e condições contratuais” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100976-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“É admissível a substituição da marca do objeto registrado na Ata de Registro de Preços ou definido no contrato, desde que seja comprovada a equivalência das especificações ou a superioridade qualitativa e que se mantenha o preço originariamente registrado ou contratado” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100976-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A responsabilização do gestor deve guardar compatibilidade com o seu dever legal de agir e ser proporcional ao grau de gravidade da conduta e à extensão da sua participação para a ocorrência do ato irregular” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100976-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A ausência de comprovação da aplicação de recursos repassados mediante convênio motiva a irregularidade do objeto da Auditoria Especial e a imputação de débito” (TCE/PE, Acórdão nº 1087/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1851084-0, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

“Não devem ser responsabilizados os membros da Comissão de Licitação e o Secretário Municipal, quando os indícios de sócio ‘laranja’ na empresa contratada estão associados a fatos ocorridos após a conclusão do processo licitatório e até mesmo da firmação da avença respectiva” (TCE/PE, Acórdão nº 1091/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100954-1, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Embora a deficiência no controle seja, em regra, passível de sanção pecuniária, não cabe sua imputação, no caso dos gestores terem logrado o saneamento de suas consequências” (TCE/PE, Acórdão nº 1091/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100954-1, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Informações apresentadas pelo representante no curso do processo que contribuam para o correto deslinde do feito não são motivo suficiente para habilitá-lo como parte, uma vez que o TCU dispõe de meios próprios de investigação, podendo promover diligências ou inspeções nos órgãos e nas entidades sob a sua jurisdição. A habilitação de representante para atuar no processo como interessado requer a demonstração de possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal” (TCU, Acórdão 1222/2024 – Plenário)

 

Cabe imputação de débito ao gestor, no valor integral dos recursos repassados, pela não realização de obras que, embora não contempladas especificamente no objeto da avença, constituíam obrigação acessória assumida pelo convenente e eram essenciais ao atingimento da finalidade social almejada, pois implica ausência de funcionalidade do objeto executado” (TCU, Acórdão 4394/2024 – Primeira Câmara)

 

Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público” (TCU, Acórdão 4397/2024 – Primeira Câmara)

 

“Não constitui ato interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU a simples juntada de documentação aos autos, a exemplo de extratos bancários, por não caracterizar ato inequívoco de apuração da irregularidade (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022), mas sim ato de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações (art. 5º, § 3º, da mencionada norma)” (TCU, Acórdão 3800/2024 – Segunda Câmara)

 

“A boa-fé, no âmbito dos processos do TCU, não decorre de presunção legal geral. Deve estar corroborada em contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento dessa condição em favor dos responsáveis” (TCU, Acórdão 3804/2024 – Segunda Câmara)

 

“Em processos que envolvem a transferência de recursos públicos a pessoa jurídica de direito privado, a notificação expedida à entidade, quando dirigida expressamente em nome de seu presidente ou representante legal considerado responsável solidário pelo débito, interrompe a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU em relação a ambos” (TCU, Acórdão 3806/2024 – Segunda Câmara)

 

“É possível a contratação pública, por inexigibilidade de licitação, de obras e serviços de engenharia que só possam ser realizados por um único fornecedor, com fundamento no art. 74 da Lei n. 14.133/2021, devendo ser precedida de justificativa adequada, nos autos do processo de contratação direta, inclusa a demonstração da exclusividade no fornecimento e de ser a única solução apta a atender à pretensão contratual administrativa” (TCE/MG, Processo 1156677 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 10/7/2024)

 

“A administração pública municipal deve adequar a legislação local acerca da publicidade aos princípios da publicidade e eficiência, estabelecendo formas de divulgação dos atos em consonância com as disposições contidas nas Leis n. 8.666/1993,10.520/2002, 12.527/2016 e 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024)

 

“A ocorrência de conluio entre os agentes públicos e as empresas participantes do certame requer prova cabal, de forma que eventual relação de parentesco entre as partes não conduz necessariamente à sua confirmação” (TCE/MG, Processo 1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024)

 

“Instaurada licitação por lote e sendo o valor do lote superior ao limite previsto na Lei Complementar n. 123/2006, não cabe falar em licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte para itens que integram esse lote, ainda que o valor desses itens seja individualmente inferior ao referido limite” (TCE/MG, Processo 1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024)

 

“Na vigência da Lei n. 8.666/1993, admite-se a prorrogação de contrato para fornecimento de medicamentos, com fundamento em interpretação extensiva da regra do inciso II do art. 57, quando a interrupção do fornecimento puder comprometer a atuação estatal” (TCE/MG, Processo 1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024)

 

“É possível a contratação, por ente público, de serviços jurídicos e contábeis, inclusive assessoramento nestas matérias, desde que sua execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal” (TCE/MG, Processo 1092633 –  Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)

 

“Com as inovações legislativas que se sucederam, os serviços advocatícios e contábeis podem ser classificados como singulares, isto é, serviços técnicos especializados, o que torna, assim, a competição inviável, na medida em que a singularidade do objeto impossibilita a avaliação de diferentes ofertas sob perspectiva objetiva. No entanto, tal contratação deve ser realizada de forma que fique evidenciada a capacidade do contratado em executar o objeto do ajuste firmado, de maneira especial a notória especialização do prestador, assim justificada no procedimento de inexigibilidade” (TCE/MG, Processo 1092633 –  Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)

 

 

“Na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é recomendado que a Administração demonstre, previamente, que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo único, inciso III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo objeto seja análogo” (TCE/MG, Processo 1092633 –  Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)

 

“Em caso de contratação de serviços advocatícios com o objetivo de recuperar ou compensar créditos, cujo pagamento será realizado com base no êxito, é recomendado que a Administração Pública realize estudo prévio, para que possa estimar, mesmo com razoável margem de erro, o montante do valor a ser possivelmente recuperado” (TCE/MG, Processo 1092633 –  Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)

 

“A vedação para participar de processo licitatório ou da execução do contrato constante do inciso IV do art. 14 da Lei n. 14.133/21, enquanto norma excepcional, deve ser interpretada de forma restritiva e abrange apenas o dirigente e/ou os agentes públicos do órgão ou entidade que realizam o processo licitatório para a contratação, o fiscalizam ou façam a gestão do contrato. Assim, é vedada a participação na licitação ou na execução do contrato daquele que possuir vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade” (TCE/MG, Processo 1141490 - Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 12/6/2024. Publicado no DOC em 25/6/2024)

 

“A Lei n. 14.133/2021 não estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação das unidades de controladoria interna ou do órgão central de controle interno em todos os processos licitatórios” (TCE/MG, Processo 1160668 - Consulta. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 12/6/2024. Publicado no DOC em 27/6/2024)

 

“A Administração não deve desclassificar a licitante única e exclusivamente pela inobservância de item do edital que não comprometeu a sua proposta final, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve ser analisado e aplicado com a devida razoabilidade, a fim de que, em decorrência de um formalismo exacerbado, a Administração não seja obrigada a agir contrariamente ao interesse público, deixando de obter a proposta mais vantajosa, respeitada a observância da isonomia entre os licitantes” (TCE/MG, Processo 1135507 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 18/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)

 

“A condução do pregão é atribuição do pregoeiro, do qual se espera que possua o conhecimento necessário para avaliar o exame das propostas e agir em conformidade com a boa prática administrativa, sob pena de responsabilização. Por sua vez, os membros da equipe de apoio não possuem poder decisório no âmbito do pregão, o que afasta a aplicação de multa” (TCE/MG, Processo 1135507 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 18/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)

 

“Admite-se a possibilidade de sanar erro formal em planilha da licitante por meio de diligência efetuada pela Administração” (TCE/MG, Processo 1135507 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 18/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)

 

“O sistema de registro de preços não se destina a atender ao volume de demandas no âmbito de um contrato administrativo, sendo impróprio para a contratação de serviço de prestação continuada. Ele se destina a atender a necessidade de contratações demandadas pela Administração ao longo do período de vigência da ata, como, em regra, ocorre nas aquisições de bens de consumo, cuja contratação é feita paulatinamente na medida em que demandada pela Administração, ou de serviços esporádicos, de prestação imediata e não continuada” (TCE/MG, Processo 1071422 – Representação. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 10/7/2024)

 

“A ausência de previsão de índice de revisão não impede o reajuste do contrato de longa duração que ultrapassa o período deum ano. Nesse caso, é imprescindível que a Administração adote o índice que lhe seja menos oneroso. A utilização de índice superior implica dano ao erário à razão da diferença em relação aos valores obtidos pela aplicação de índices inflacionários menores” (TCE/MG, Processo 1071422 – Representação. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 10/7/2024)

 

“Nas licitações, especialmente as de grande vulto ou elevada complexidade, é admissível a participação de empresas em consórcio, mesmo que heterogêneas. Todavia, é vedado exigir dos consorciados a comprovação de capacidade técnica que não esteja diretamente relacionada aos serviços que cada um deles se compromete a executar” (TCM/SP, TC 2.708/2024, Cautelar, Relator Eduardo Tuma)

 

“Nas licitações que envolvem a gestão, o comércio, o transporte, o armazenamento de insumos e a aplicação de produtos relacionados à área da saúde, é imprescindível a obtenção de autorização legal pela Anvisa, conforme disposto no art. 1º da Lei Federal n.º 6.360/1976 e no art. 3º da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 16/2014, bem como a Licença Sanitária emitida pela autoridade sanitária municipal” (TCM/SP, TC 2.708/2024, Cautelar, Relator Eduardo Tuma)

 

“É prerrogativa da Administração Pública solicitar evidências concretas de natureza fática e técnica, tais como a apresentação de documentos, contratos e notas fiscais, para a comprovação da prestação contínua de serviços, critério essencial para aferir a capacidade técnica dos licitantes em relação ao objeto do certame” (TCM/SP, TC 7.870/2021, Representação, Relator Ricardo Torres)

 

“No caso de renovação contratual de locação de imóveis é necessária justificativa acerca do interesse público e da vantajosidade do ajuste” (TCE/PE, Acórdão nº 1096/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100547-7, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A revogação da licitação, após a instauração e a consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas” (TCE/PI, Acórdão nº 180/2024, Processo TC/007184/2023)

 

“A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade” (TCE/PI, Acórdão nº 275/2024, Processo TC/008622/2023)

 

“A decisão de desclassificar empresas por itens que poderiam ser corrigidos mediante diligência revela-se como formalismo exagerado por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua competitividade, infringindo, assim, o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93. Caberia ao pregoeiro promover diligência com a finalidade de esclarecer o motivo da desclassificação da empresa reclamante” (TCE/PI, Acórdão nº 270/2024, Processo TC/000751/2024)

 

“O cumprimento das metas de universalização do abastecimento de água aos cidadãos depende de uma mobilização dos gestores para ampliar os serviços de abastecimento d’água e, assim, melhorar os índices atuais de atendimento à população dos municípios, devendo ser observadas as recomendações ora aplicadas por esta Corte de Contas” (TCE/PI, Acórdão nº 112/2024, Processo TC/012426/2023)

 

“É vedada a contratação de empresa vencedora de processo licitatório pertencente a servidor público” (TCE/PE, Acórdão nº 1120/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100641-2, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A falta de estudo de viabilidade técnica e econômica da prorrogação de contratos afronta os mandamentos normativos relativos às licitações públicas” (TCE/PE, Acórdão nº 1120/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100641-2, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A fixação de valor máximo para propostas em licitação julgada pelo critério de maior oferta atenta contra os princípios da supremacia do interesse público e da eficiência, além de favorecer o empate entre os licitantes que estejam dispostos a apresentar cotação igual ao valor máximo” (TCU, Acórdão 1334/2024 – Plenário)

 

A anulação do ato administrativo irregular e a inocorrência de prejuízo aos cofres públicos não isentam a autoridade competente de instaurar o procedimento formal pertinente para apurar as circunstâncias da prática do ato e as responsabilidades dos agentes públicos envolvidos” (TCU, Acórdão 1340/2024 – Plenário)

 

“O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de licitação por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os riscos urgentes (art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1340/2024 – Plenário)

 

“A prestação de contas das aplicações de recursos públicos, mesmo que realizadas por entidade privada não integrante da Administração Pública, deve se caracterizar pela fidedignidade, transparência e confiabilidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1125/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1507841-3, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A substituição de mão de obra previamente existente na gestão pública e a terceirização de mão de obra por interposta pessoa jurídica, para a prestação de serviços de competência do ente político-federativo, representa violação ao princípio constitucional da obrigatória realização de concurso público” (TCE/PE, Acórdão nº 1125/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1507841-3, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Quando o Recorrente oferece alegações fundamentadas que ensejam a alteração da decisão combatida, deve o recurso ser provido, quanto à modificação pleiteada” (TCE/PE, Acórdão nº 1126/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2422345-1, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A aplicação de sanção pecuniária deve ser afastada se, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, tal medida não se mostrar adequada” (TCE/PE, Acórdão nº 1127/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2217495-3, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. NATUREZA SINGULAR. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A natureza singular não deve ser compreendida como uma situação de ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado. 2. Mesmo existindo carreira pública, o acompanhamento de um determinado processo ou de processos, envolvendo tema sensível ou matéria extraordinária, poderia ser considerado singular, conforme ensinamento de Ronny Charles (2023, p.445)” (TCE/PE, Acórdão nº 1130/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22101004-0, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Incorre em erro grosseiro o gestor público que utiliza recursos de royalties em finalidade vedada pelo art. 8º da Federal nº 7.990/1989, tal qual o custeio de auxílio-alimentação de servidores, tratando-se de grave infração à norma legal, passível de provocar a rejeição das contas anuais, além do dever de recomposição dos valores utilizados indevidamente na correspondente fonte de recursos” (TCE/ES, Parecer Prévio TC-31/2024, Processo TC-7556/2022, relator conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicado em 29/04/2024)

 

“É inconstitucional a previsão de gratificação para o exercício de atividades técnicas a servidores comissionados, por violação ao art. 37, incisos II e V, da CF/88. É inconstitucional a previsão de gratificação em valor variável, a ser definido por ato infralegal, conforme a discricionariedade do gestor público, por violação ao princípio da reserva legal insculpido no art. 37, inciso X, da CF/88” (TCE/ES, Acórdão TC-371/2024, Processo TC-2862/2021, relator conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 29/04/2024)

 

“Em licitação para concessão de serviço público, configura erro grosseiro a não realização de estudo de viabilidade econômico-financeira que estime o quantitativo de receitas e despesas da futura contratada, de forma a embasar os critérios e parâmetros utilizados no julgamento das propostas” (TCE/ES, Acórdão TC-204/2024, Processo TC-2646/2023, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 11/03/2024)

 

“Em licitação para concessão de serviço público em setores tecnicamente maduros, isto é, aqueles cuja expertise técnica pode ser facilmente obtida via mercado, como o de saneamento básico, deve ser adotado o critério de julgamento pelo menor valor de tarifa, sendo, ainda, recomendável a adoção da fase de lances, permitindo a disputa de preços entre os licitantes. Nesse tipo de licitação é inadequada a escolha da melhor técnica como critério de julgamento, seja de forma isolada ou em conjunto com outros critérios. A verificação sobre os atributos específicos dos licitantes para executar o contrato deve ser feita por meio da qualificação técnica e não pelo critério de julgamento técnica ou técnica e preço, que deve ser utilizado para obter vantagem técnica na prestação do objeto licitado” (TCE/ES, Acórdão TC-274/2024, TC-964/2023, relator conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, publicado em 25/03/2024)

 

“(...) em procedimento licitatório, são vedados cláusula ou ato administrativo que imponham restrição de participação de licitante que tenha sofrido sanção de suspensão ou impedimento de licitar por outro ente. Desse modo, a sanção deve estar restrita ao ente que a aplicou. Essa regra deve ser observada ainda que a sanção tenha sido baseada na Lei nº 8.666/1993, salvo se a abrangência para além do ente sancionador for estabelecida pela Administração em cláusula expressa em edital. Ainda, a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar abrange a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, independentemente da Lei de Licitação (antiga ou nova). (...) os efeitos impeditivos podem transcender a pessoa jurídica, atingindo sócios, acionistas ou outros sujeitos que estejam em substituição a outrem, configurando fraude às sanções impostas.” (TCE/SC, @CON 24/00053337. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 819/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 06/06/2024)

 

“(...) em matéria sancionatória, a prova para além da dúvida razoável é necessária para a condenação. Significa dizer que não se pode aplicar multa ao gestor que praticou ato com base em uma interpretação obtida em um cenário de dúvida jurídica razoável. Portanto, a incerteza quanto à legalidade ou ilegalidade da conduta deve beneficiar o administrador, desde que não haja evidências concretas de que a conduta visou favorecer terceiros ou tenha causado manifesto dano ao erário.” (TCE/SC, @REC 20/00284307. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Acórdão nº 189/2024, disponibilizado no Diário Oficial do TCE/SC de 20/06/2024)

 

“(...) o credenciamento é possível para postos de combustíveis, desde que seguidas todas as regras atinentes ao procedimento e utilizados mecanismos adequados de liquidação de despesa e de controle. Também deve existir regramento local e ser devidamente comprovada, em Estudo Técnico Preliminar (ETP), a fluidez do mercado respectivo (...). Para a adoção de credenciamento, o ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, considerando as questões fáticas relacionadas a cada necessidade e à realidade local de suprimento (rede de abastecimento local); e, para mercados fluidos, o ETP deverá comprovar que a oscilação dos preços a longo do exercício inviabiliza o uso da modalidade pregão. (...) o ETP deve detalhar quantos e quais tipos de veículos poderão ser abastecidos pelo credenciado; como será feita a distribuição da demanda entre os credenciados, de modo a manter um equilíbrio da distribuição dos abastecimentos; como será realizada a gestão e fiscalização da execução dos contratos e como será feita a comprovação dos preços no momento dos abastecimentos para fins de liquidação das despesas.” (TCE/SC, @CON 24/00046713. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, Decisão nº 918/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 25/06/2024)

 

“Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não podem aderir a atas de registro de preços de entes municipais firmadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021, conforme previsto no inciso I do § 3º do seu art. 86.” (TSE/SC, Prejulgado nº 2441, @CON 24/00257412. Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, Decisão nº 848/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 12/06/2024)

 

“(...) atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, como os serviços de zeladoria, limpeza e recepção podem ser objeto de licitação de serviço para execução indireta via terceirização, sem representar afronta à Constituição Federal. Destacou ainda que é inadequado criar cargos ou empregos públicos com atribuições correlatas a esses serviços no quadro de pessoal para depois terceirizá-los. Dessa forma, torna-se necessário declarar em extinção esses cargos ou empregos, por lei, a fim de que sejam substituídos em definitivo, quando vagarem, por pessoal terceirizado. Diferentemente disso, a função de agente de contratação ou pregoeiro deve ser atribuída a servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública. Ressalta-se que essas atribuições podem ser repassadas para a comissão de contratação quando se tratar de licitação que envolva bens ou serviços especiais. Essa comissão pode, ainda, conduzir procedimentos auxiliares, como o credenciamento, nos termos do art. 6º, L, c/c o art. 7º da Lei nº 14.133/2021. (...) é vedada a designação simultânea de controlador interno ou de contador para a função de agente de contratação ou pregoeiro, bem como para qualquer outra função considerada essencial à execução da Nova Lei de Licitações, por ofensa ao princípio da segregação de funções, bem como ao controle das contratações.” (TSE/SC, Prejulgado nº 2440, @CON 24/00021729. Relator: Conselheiro José Nei Alberton Ascari, Decisão nº 806/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 10/06/2024)

 

“A inexigibilidade de licitação em obras de engenharia é possível apenas nas situações em que existe a inviabilidade da competição. Para isso, é necessário que os preços estejam de acordo com os praticados no mercado, podendo ser computado o custo de manutenção e operação ao longo da vida útil da edificação na relação custo-benefício, desde que devidamente justificados. Além disso, os mesmos critérios, índices de atualização e custo financeiro para ambos os casos devem ser adotados, sendo indispensável a apresentação de um fluxo de caixa ao longo da vida útil do empreendimento. Em contrapartida, o arranjo arquitetônico diferenciado de obra de edificação que possa ser executado por diferentes metodologias construtivas (não se enquadrando como monopólio) e o uso de tecnologia exclusiva, ou patente, que não seja de fundamental importância para a sua execução ou que possa ser substituída por tecnologia similar com ou sem patente não constituem motivos para inexigibilidade.” (TSE/SC, Prejulgado nº 2442, @CON 24/00262416. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, Decisão nº 855/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 13/06/2024)

 

“Editais licitatórios podem exigir que estudos, trabalhos, projetos e serviços técnicos realizados por engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos devam ser assinados pelos respectivos profissionais, regidos pelas Leis nº 5.194/1966, 6.496/1977 e 12.378/2010, visto que não há impedimento legal. Além disso, a participação de duas empresas licitantes que tenham o mesmo responsável técnico deve ser evitada, a fim de prestigiar os princípios e as normas gerais de licitação, com a ampla competitividade, a isonomia entre os participantes e o sigilo e a independência das propostas, ainda que não exista norma específica proibindo expressamente na Nova Lei de Licitações.” (TSE/SC, Prejulgado nº 2443, @CON 23/00538746. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão nº 871/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 19/06/2024)

 

“Não há exigência legal para que o ente público inclua uma cota mínima para menores aprendizes nas planilhas de composição de custos das licitações regidas pela Lei n° 8.666/1993” (TCE/PE, Acórdão nº 1150/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100713-6, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AQUISIÇÕES. SISTEMA DE PREÇOS. 1. As compras devem ser precedidas de ampla pesquisa de preços que garantam a vantajosidade para o setor público. 2. As cotações deverão seguir a similaridade do objeto a ser licitado, observando os fatores que podem influenciar na variação dos números. 3. Constatada a prática do sobrepreço, o excesso merece ser glosado, responsabilizando todos os envolvidos” (TCE/PE, Acórdão nº 1155/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 1820770-4, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“Na contratação integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, ao optar a empresa estatal por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de serviços devidamente apurados, essas informações devem ser repassadas aos licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso (art. 34 da Lei das Estatais). A ausência de disponibilização do detalhamento dos quantitativos aumenta o custo de transação dos licitantes para a elaboração de suas propostas, além de favorecer a redução da competitividade no certame” (TCU, Acórdão 1359/2024 – Plenário)

 

A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa o desenvolvimento da engenharia nacional” (TCU, Acórdão 1359/2024 – Plenário)

 

As investigações geológicas necessárias à correta caracterização do solo a ser escavado para a execução das obras devem ser realizadas antes da licitação, na etapa de elaboração do projeto (art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1370/2024 – Plenário)

 

“Os serviços sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais e destinados ao atendimento de fins de interesse público” (TCU, Acórdão 5131/2024 – Primeira Câmara)

 

Quando a irregularidade investigada na fase interna da tomada de contas especial não guardar a devida identidade com a irregularidade pela qual o responsável foi citado no âmbito do TCU, os atos de apuração ocorridos durante a fase interna não podem ser considerados como interruptivos da contagem da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória” (TCU, Acórdão 4203/2024 – Segunda Câmara)

 

“O custeio da participação de agentes públicos em atividades de formação e capacitação pressupõe o atendimento ao princípio do interesse público” (TCE/PE, Acórdão nº 1158/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100290-2RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A formalização de dispensa de licitação, em caráter emergencial, sem que restasse comprovada a situação emergencial e a conclusão do processo licitatório que justificou a referida dispensa em tempo hábil, contraria o art. 37, inciso XXXI, da CRFB/88, assim como a Lei Federal nº 8.666/1993, em seus arts. 24, inciso IV, 25 e 26” (TCE/PE, Acórdão nº 1182/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100787-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“As pretensões punitivas e de ressarcimento, decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de Contas de Pernambuco, prescrevem em 5 (cinco) anos, devendo ser reconhecida de ofício ou mediante provocação, nos termos da Lei Estadual nº 12.600/2004 e Resolução TC nº 245/2024” (TCE/PE, Acórdão nº 1192/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 17100337-8, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“As contratações temporárias para a mesma função por diversos anos descaracteriza a temporariedade, assim como a contratação temporária por mais de 24 meses enseja aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão nº 1199/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 19100525-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A definição do preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos” (TCE/PE, Acórdão nº 1200/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22101016-6, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Os efeitos da declaração de inidoneidade não podem retroagir para alcançar a execução contratual ocorrida anteriormente a ela” (TCE/PE, Acórdão nº 1200/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22101016-6, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Não cabe responsabilização por atos praticados no âmbito do exercício da função de assessor jurídico, ressalvados os casos de erro grosseiro, dolo ou má-fé” (TCE/PE, Acórdão nº 1201/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100076-5, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. A exigência de avaliação de amostras de itens em licitação, além de ter sua necessidade técnica e jurídica devidamente comprovada, deverá ser realizada mediante critérios objetivos e por agentes tecnicamente capacitados. 2. A discricionariedade da Administração não está na exigência ou não da visita, mas na estipulação de datas e horários para a sua realização, respeitados os princípios da competitividade e da razoabilidade.” (TCE/PE, Acórdão nº 1201/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100076-5, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. É irregular a contratação de empregado por órgão público, quando não precedida de concurso público, por força do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 2. Inexistindo questionamento judicial e/ou administrativo acerca de contratação formalizada há mais de 30 anos, e não havendo má-fé, prevalece o princípio da segurança jurídica, por conduto da aplicação da teoria do fato consumado” (TCE/PE, Acórdão nº 1202/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2214903-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

Nas contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação (TIC), é recomendável que o órgão ou a entidade contratante: i) faça constar do edital de licitação exigência de que os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente; ii) requeira dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part number, descrição técnica, quantidade e preço unitário; iii) requeira dos fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exija dos licitantes (quando da entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação dos preços dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos unitários; iv) realize análise crítica dos preços estimados, tanto os decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços internacionais, quando pertinentes” (TCU, 1432/2024 – Plenário)

 

O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano ao erário na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados, pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo mercado, independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando da elaboração do edital e do orçamento” (TCU, 1435/2024 – Plenário)

 

A mera alegação do representante legal do espólio de não possuir acesso a meios de prova para demonstrar a aplicação dos recursos geridos pelo gestor falecido não revela a existência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, pois eventuais dificuldades na obtenção dos documentos necessários à prestação de contas, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas administrativamente, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de ação própria” (TCU, 5607/2024 – Primeira Câmara)

 

“A natureza singular não deve ser compreendida como uma situação de ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e cuidado.” (TCE/PE, Acórdão nº 1219/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100830-5, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. O Poder Público está obrigado a gerir os recursos financeiros de modo mais razoável, cerceando-se pela escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. 2. A comprovação de boa situação financeira da empresa deverá ser feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo que tenha dado início ao certame licitatório. 3. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter, entre outros elementos, a estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das respectivas memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte” (TCE/PE, Acórdão nº 1220/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100167-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

"falta de competitividade se vislumbra pela participação de apenas duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido" (STJ, RMS nº 23.360/PR, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 17/12/2008)

 

"excesso de rigor formal não pode chegar ao ponto de prejudicar a finalidade de licitar" (STJ, MS nº 5.869/DF, relatora ministra Laurita Vaz, 1ª Seção, julgado em 11/9/2002, DJ de 7/10/2002, p. 163)

 

"impossível, pelo efeito da preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da licitação" (STJ, REsp nº 402.711/SP, relator ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 19/8/2002, p. 145)

 

"ainda que haja impossibilidade de discussão administrativa por falta de impugnação de edital, não se afasta a via judicial" (STJ, MS 5.655/DF, relator ministro Demócrito Reinaldo, 1ª Seção, julgado em 27/5/1998, DJ de 31/8/1998, p. 4)

 

"matéria de inexequibilidade de proposta em licitação não cabe em mandado de segurança" (STJ, MS nº 21.694/DF, relator ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 19/4/2017)

 

"se um contrato foi executado, afasta-se presunção de inexequibilidade de proposta" (STJ, REsp nº 965.839/SP, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 2/2/2010)

 

"falhas em detalhes meramente formais não podem afastar licitante" (STJ, MS nº 5.631/DF, relator Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 13/5/1998, DJ de 17/8/1998, p. 7)

 

"assinatura de contrato não leva à perda de objeto de mandado de segurança, mas é preciso fazer o pedido na ação" (STJ, AREsp nº 1.481.852/SP, relator ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)

 

"análise de matéria técnica na licitação não cabe em mandado de segurança" (STJ, RMS nº 68.433/PR, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022)

 

"autoridade que adjudica, homologa e autoriza contrato administrativo é parte legítima no polo passivo do mandado de segurança" (STJ, MS n. 13.401/DF, relatora ministra Eliana Calmon, 1ª Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 22/9/2008)

 

"a resposta de consulta a respeito de cláusula de edital de licitação é vinculante, desde que a todos publicizada" (STJ, MS nº 13.005/DF, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 10/10/2007, DJe de 17/11/2008)

 

"as diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital" (STJ, MS n. 12.762/DF, relator ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de 16/6/2008)

 

"recurso não serve para impugnar regras de edital de licitação, mas questionar decisão de julgamento, ou seja, dentro das regras do edital" (STJ, MS nº 13.005/DF, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 10/10/2007, DJe de 17/11/2008)

 

"contrariar a vinculação ao edital implica em quebrar a isonomia entre licitantes" (STJ, REsp nº 2.083.396/PE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023)

 

“Na hipótese de existência de procuradoria própria municipal, a contratação de advogados particulares pela municipalidade, por inexigibilidade de licitação, deveria ocorrer apenas em situações excepcionais, em que seja constatada a necessidade de serviço singular de notória especialização profissional que não possa ser adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores” (TCE/PE, Acórdão nº 1236/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100732-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação” (TCU, Acórdão 1463/2024 – Plenário)

 

Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a negociação (art. 57, caput e § 1º)” (TCU, Acórdão 1464/2024 – Plenário)

 

Não cabe a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a licitante que adota voluntariamente as providências necessárias para retificar declaração indevida de beneficiário do tratamento diferenciado previsto na LC 123/2006 ou para neutralizar seus efeitos no curso do certame. Em tal situação, não há prática do fato típico descrito no mencionado artigo da Lei Orgânica do TCU, e sim a ocorrência de desistência voluntária e arrependimento eficaz, sendo aplicável, por analogia, o art. 15 do Código Penal, constituindo causas excludentes de tipicidade” (TCU, Acórdão 1466/2024 – Plenário)

 

A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada” (TCU, Acórdão 1483/2024 – Plenário)

 

“A aplicação de recursos do SUS transferidos fundo a fundo com desvio de objeto, além de caracterizar descumprimento de normas de caráter cogente, coloca em risco a eficácia do planejamento realizado para a alocação desses recursos e revela conduta potencialmente comprometedora do direito à saúde da população na medida em que não se realizam ações tidas como prioritárias em detrimento de outras sem tal atributo, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992” (TCU, Acórdão 5927/2024 – Primeira Câmara)

 

“A ausência de ampla pesquisa de preços de mercado prejudica a estimativa do preço a ser pago pela Administração e conduz ao risco de celebrar contratos superfaturados” (TCE/PE, Acórdão nº 1248/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100386-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A subcontratação excessiva do objeto licitado em desconformidade com os limites autorizados viola a legalidade e denota a incapacidade operacional da empresa contratada em cumprir o que lhe foi adjudicado” (TCE/PE, Acórdão nº 1248/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100386-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“Nas contratações de serviços de advocacia anteriores à Lei nº 14.039/2020 é necessária a comprovação da singularidade do objeto contratado e, naquelas posteriores à vigência da mencionada Lei, necessária a comprovação da notória especialização do profissional ou sociedade de advogados, ‘cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato’” (TCE/PE, Acórdão nº 1248/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100386-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

"(...) a participação em processo licitatório de empresas do mesmo grupo econômico ou cujos sócios em comum tenham relação de parentesco não constitui, só por si, irregularidade (...) a simples presença de sócios em comum não constitui conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Tampouco é elemento suficiente para se concluir pela ocorrência de fraude à licitação (...)" (TCE/PE, Acórdão 984/2024 - Segunda Câmara, Processo 20100162-7, Relator: Ruy Ricardo Harten)

 

“A assessoria jurídica prestada com habitualidade na área de licitação demonstra cabalmente a necessidade de tais serviços serem realizados por servidores efetivos, em observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1265/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100059-0, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“A dispensa de licitação em razão do valor requer a observância dos requisitos legais relativos à justificativa da escolha do fornecedor, justificativa de preço, motivação, dentre outro” (TCE/PE, Acórdão nº 1265/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100059-0, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“A terceirização de atividade-fim da Administração configura burla à realização de concurso público e contraria o art. 37 da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1269/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100800-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A permuta com torna de veículo usado por veículo novo, embora seja prática usual no mercado, não é possível quando se trata de veículos pertencentes à Administração Pública, pois a legislação exige, para o caso, que a alienação do bem móvel se dê por meio de licitação na modalidade leilão, com avaliação prévia e interesse público devidamente justificado. 2. A exceção à regra está restrita à permuta de bens móveis entre órgãos ou entidades da Administração Pública, hipótese em que a licitação é dispensada. 3. Para a alienação de bens móveis pela Administração Pública, não se exige autorização legislativa, salvo disposição em contrário em legislação estadual ou municipal.” (TCE/MG, Processo 1153260, Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024)

 

Em regra, as concessões e permissões de uso de bem público outorgadas a particulares devem ser precedidas de licitação e, quando esta for justificadamente inviável, deverá ser realizado procedimento de seleção dos beneficiários com critérios objetivos, previamente definidos, em observância aos princípios da publicidade e da isonomia, permitindo a participação de todos os possíveis interessados, evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas” (TCE/MG, Processo 1071488 – Representação. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 2/7/2024. Publicado no DOC em 26/7/2024)

 

“Conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é inadmissível a concessão de diárias e passagens, ou seja, a realização de despesas sem justificativas precisas. A utilização de qualquer recurso público, indica o mais elementar bom senso, deve ser feita por motivo bem determinado, bem explícito, para que os órgãos competentes e a própria sociedade possam exercer o indeclinável direito de fiscalizar os atos de suas autoridades constituídas de seus agentes públicos” (TCE/MG, Processo 1092510 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 2/8/2024)

 

“A deficiência no planejamento da licitação, sem a apresentação de projeto básico adequado, configura irregularidade grave, podendo causar prejuízos ao erário” (TCE/MG, Processo 1148645 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 26/7/2024)

 

Apesar de figurar como autoridade máxima, o prefeito não deve responder por atos irregulares que não derivem de sua conduta, em virtude do princípio da segregação de funções” (TCE/MG, Processo 1088878 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 31/7/2024)

 

Para o reconhecimento de fraude ao processo licitatório, faz-se necessária a comprovação, por elementos probatórios fidedignos, de autoria, do conluio e da materialidade” (TCE/MG, Processo 1088878 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 31/7/2024)

 

Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública” (TCE/MG, Processo 1088878 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 31/7/2024)

 

“À luz do esquema organizatório-funcional desenhado pela Constituição Federal, as cortes de contas não exercem papel de substituição do Poder Judiciário, mormente nas hipóteses em que a pretensão deduzida foi desacolhida por decisão judicial ou encontra-se pendente de exame recursal na justiça” (TCE/PE, Acórdão nº 1276/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100844-0, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“É de se afastar a responsabilização quando a auditoria não lograr especificar condutas ou atos que fossem exigíveis dos agentes, bem como circunstâncias que patenteassem a possibilidade de os gestores evitarem erros pontuais decorrentes da atuação de servidores encarregados de atos executórios pertinentes, não se podendo responsabilizar os gestores com fulcro, exclusivamente, em um dever genérico de supervisão” (TCE/PE, Acórdão nº 1284/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100397-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. Não cabe falar em ilegitimidade passiva quando a auditoria, descrevendo atos/omissões que guardam relação com as irregularidades, aponta, igualmente, as respectivas condutas recrimináveis, sendo reservado ao exame de mérito o conhecimento e a aquilatação, em concreto, das circunstâncias fático-jurídicas concernentes à responsabilização. 2. Deficiências no Projeto Básico/Termo de Referência podem comprometer a isonomia, a competitividade e a economicidade do certame, prejudicando a seleção da melhor proposta, além de dificultar a fiscalização, em prejuízo ao interesse público. 3. Para fins de pagamento, os Boletins de Medição e os necessários atestos devem sempre ser acompanhados das respectivas memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a aferição dos serviços executados. 4. Contratos relativos à execução de obras ou à prestação de serviços de engenharia devem ser munidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a possibilitar a identificação dos responsáveis pelo acompanhamento e execução do objeto contratado.” (TCE/PE, Acórdão nº 1289/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100243-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“É vedada a intermediação de mão de obra para o exercício de funções que exigem a admissão de servidores públicos regidos por regime jurídico específico, por meio de concurso público” (TCE/PE, Acórdão nº 1322/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 17100296-9, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

Constatadas irregularidades graves em processo licitatório em prejuízo ao erário, a restituição dos respectivos valores é medida que se impõe, além da aplicação de penalidades aos agentes causadores do dano” (TCE/PE, Acórdão nº 1324/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 0803804-1, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A terceirização de atividade-fim da Administração configura burla à realização de concurso público e contraria o art. 37 da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1327/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100799-1, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“A existência de falhas no procedimento licitatório, que não impliquem prejuízo ao Erário, não é causa de julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, motivando, contudo, a expedição de recomendações por parte deste Tribunal” (TCE/PE, Acórdão nº 1330/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100507-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“O ofício citatório deve, sob pena de nulidade, apresentar os fatos e as condutas em relação aos quais os responsáveis devem se defender, com vistas a atender a sua função de chamar a parte aos autos e fornecer-lhe os elementos para o exercício da ampla defesa” (TCU, Acórdão 1509/2024 – Plenário)

 

Não cabe a responsabilização de terceiro sem vínculo com a Administração Pública pelo fato de ser o titular de conta corrente que recebeu recursos federais, sem comprovação de que ele tinha conhecimento da origem dos recursos e da ilicitude de sua conduta, devendo a tomada de contas especial, por falta de legitimidade passiva, ser arquivada, eis que ausente pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (TCU, Acórdão 1509/2024 – Plenário)

 

Não se conhece de representação cujo objetivo é discutir, em abstrato, a legalidade ou a constitucionalidade de ato normativo, por falta de competência do TCU. O processo de representação tem como pressuposto de admissibilidade a apuração de fato concreto” (TCU, Acórdão 1515/2024 – Plenário)

 

“Cabe ao TCU, no julgamento de contas anuais, examinar a gestão como um todo, de forma a verificar se eventuais irregularidades não elididas, inclusive as apuradas no âmbito de processos conexos, analisadas em conjunto com o universo dos atos praticados pelo gestor ao longo do exercício, são graves o suficiente para macular as suas contas” (TCU, Acórdão 1517/2024 – Plenário)

 

Nas contratações realizadas por empresas estatais com base na Lei 12.232/2010, as informações dos veículos de comunicação, incluindo os domínios de internet – e não os localizadores uniformes de recursos (URL) –, nos quais foram divulgados anúncios e propagandas pagos ou monetizados com verba institucional de publicidade, devem ser publicadas em sítio próprio da internet (art. 16 da Lei 12.232/2010 c/c art. 4º da Lei 4.680/1965)” (TCU, Acórdão 1521/2024 – Plenário)

 

“A exigência de regularidade fiscal para participação em licitação alcança apenas tributos sobre a atividade do licitante e o objeto da licitação, sendo irregular a cobrança de certidão negativa de débitos imobiliários em licitações de obras, serviços ou compras” (TCE/ES, Acórdão TC-576/2024, Processo TC-3071/2023, relator conselheiro Davi Diniz de Carvalho, publicado em 24/06/2024)

 

“Especificações técnicas do objeto licitado que tenham potencial para restringir excessivamente o caráter competitivo do certame devem ser justificadas no termo de referência, demonstrando sua essencialidade para atender às necessidades da Administração” (TCE/ES, Acórdão TC-576/2024, Processo TC-3071/2023, relator conselheiro Davi Diniz de Carvalho, publicado em 24/06/2024)

 

“A ausência de cota para micro e pequenas empresas em edital para aquisição de bens de natureza divisível, sob alegação da ausência de vantajosidade à Administração Pública ou prejuízo à contratação, conforme permissão do art. 49, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deve ser demonstrada por meio de prévio estudo nos autos do certame, não bastando como justificativa a mera indicação do artigo de lei que prevê tal exceção” (TCE/ES, Acórdão TC-576/2024, Processo TC-3071/2023, relator conselheiro Davi Diniz de Carvalho, publicado em 24/06/2024)

 

“A competência do TCU não alcança os atos de indicação e nomeação, pelo Presidente da República e sujeitos à aprovação pelo Senado Federal, de dirigentes de agências reguladoras, pois se tratam de atos complexos de caráter essencialmente político, inseridos nas competências privativas do Presidente da República e do Senado Federal” (TCU, Acórdão 1584/2024 – Plenário)

 

Não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, diante da ausência de lei específica que discipline a matéria, o que inviabiliza a expedição de determinação, pelo TCU, para sua incorporação ao patrimônio público” (TCU, Acórdão 1584/2024 – Plenário)

 

Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei 14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador” (TCU, Acórdão 1589/2024 – Plenário)

 

“Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes” (TCU, Acórdão 1589/2024 – Plenário)

 

“O lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias é válido para verificar a regularidade do contratado” (TCE/MG, Processo 1157468 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024)

 

“É possível que a verificação da regularidade do contratado seja atestada periodicamente por servidor competente. Não obstante, tal ato não afasta a necessidade de nova consulta, em momento prévio à prorrogação do contrato, já que a demonstração da inexistência de causa impeditiva superveniente é condição para a formalização da prorrogação” (TCE/MG, Processo 1157468 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024)

 

“Uma vez demonstrado que alguns quantitativos e valores de itens fornecidos pela empresa licitante se encontram, ora superiores, ora inferiores, em relação ao orçamento referencial da Administração, admite-se que, em tese, essas inconsistências potencializam a prática de jogo de planilha, independente da demonstração do elemento subjetivo doloso, o que permite a desclassificação da licitante, uma vez que não se mostra razoável lhe possibilitar a correção de erro na sua proposta, na medida em que o valor total desta proposta deve prevalecer, em razão do critério de julgamento ser o menor preço global, conforme orientação jurisprudencial” (TCE/MG, Processo 1141599 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 

“A responsabilização dos agentes deve ser aferida sempre no caso concreto, considerando a efetiva participação do agente na formação do ato irregular, as atribuições de seu cargo e na possibilidade real de percepção da existência da irregularidade” (TCE/MG, Processo 1071327 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 28/5/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 

“O presidente da Comissão de Licitação é pessoa cuja atribuição funcional lhe exige conhecimentos técnicos dos seus deveres, especialmente quanto às tomadas de decisões envolvidas, como o critério de julgamento a ser utilizado na avaliação das propostas. Ao subscrever o edital, ele assume a responsabilidade pelas cláusulas e condições nele contidas, impondo-se conduta e responsabilidades compatíveis com a obrigação contraída” (TCE/MG, Processo 1071327 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 28/5/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 

“O pregão só pode ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. É incompatível com a modalidade licitatória a inclusão, no objeto do certame, de atividades passíveis de serem caracterizadas como serviços de publicidade, que envolvem a criatividade do executor e cuja contratação segue regramento legal específico” (TCE/MG, Processo 1171114 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 

“É proibida a utilização do pregão para a contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual” (TCE/MG, Processo 1168229 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)

 

“(...) consórcio formado por municípios de estados distintos deverá prestar as contas diretamente ao Tribunal de Contas competente do município a que estiver subordinado seu gestor, no respectivo período de cada gestão (...)” (TCE/SC, @CON 23/00586988. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 1056/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 23/7/2024)

 

“As funções de confiança criadas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional podem ser exercidas por servidores públicos de carreira, tanto titulares de cargo efetivo quanto de emprego público permanente, garantido o pagamento da respectiva retribuição pecuniária, desde que atendidas as regras que versam sobre despesa com pessoal e observadas as restrições e exigências legais da matéria. É admissível, ainda, que empregado público preencha os empregos em comissão criados na Administração pública direta e indireta, tendo direito de perceber os vencimentos ou subsídios pela ocupação do posto, observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1010 de Repercussão Geral (RE 1.041.210 – RG/SP). Também é viável a criação de função de confiança, a ser igualmente exercida por empregado público, no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado que integram a Administração pública indireta, dependendo da existência de lei nesse sentido” (TSE/SC, @CON 22/00645710. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Decisão nº 985/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 11/7/2024)

 

“A mera alegação de que a empresa vencedora do certame apresentou documento falso em outro pregão e responde processo judicial por fraude em licitação não constitui prova da falta de idoneidade da mencionada pessoa jurídica” (TCE/PA, Acórdão nº 66.427, de 08/02/2024 Processo nº TC/506202/2020 Assunto: Representação Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)

 

“1. A tomada de decisão desta Corte de Contas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, a fim de que o interesse público seja preservado e sejam evitados maiores prejuízos ao Estado; 2. Em caráter excepcional, o Tribunal de Contas da União – TCU admite a continuidade da execução do contrato, se as circunstâncias desaconselhem sua invalidação em razão da prevalência do interesse público (Acórdão nº 1.102/2008 – Plenário)” (TCE/PA, Acórdão nº 66.487, de 22/02/2024 Processo nº TC/007312/2022 Assunto: Representação Relator: Conselheiro Substituto Edvaldo Fernandes de Souza)

 

“Os conceitos de ‘reajuste’ e ‘repactuação’ não se confundem. O reajuste se caracteriza por ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes, com vistas a preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário e é cláusula necessária dos contratos administrativos, devendo ter seus critérios e índices categoricamente definidos, em sintonia com os arts. 40, XI e 55, III, da então Lei n. 8.666/1993. Na repactuação, por sua vez, a recomposição é efetivada com base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou o preço e, ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada mediante a ‘demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato’. Assim, é impreciso e vago o instrumento convocatório que, ao prever o reajustamento, vincula o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro à variação do custo dos serviços no período, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços – predicado da repactuação, e não do reajuste” (TCE/PA, Acórdão nº 66.872, de 09/05/2024 Processo nº TC/500741/2019 Assunto: Denúncia Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)

 

“O fenômeno denominado pela doutrina como ‘contraposição’ ou ‘derrubada’ nada mais é do que a extinção do ato administrativo em razão de sua incompatibilidade material com ato administrativo posterior. Nesse espeque, a contraposição configura espécie de revogação tácita do ato administrativo. A anulação, por outro, lado, sempre deve ser expressa” (TCE/PA, Acórdão nº 66.872, de 09/05/2024 Processo nº TC/500741/2019 Assunto: Denúncia Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)

 

“A pesquisa de preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo-se dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública, oriundos de outros certames” (TCE/PA, Acórdão nº 66.898, de 14/05/2024 Processo nº TC/548216/2019 Assunto: Prestação de Contas Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)

 

“A exigência para qualificação técnica de demonstração de vínculo empregatício entre profissionais e a licitante por meio de contrato de trabalho vai além do que dispunha o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, atual art. 67 da Lei nº 14.133/2021, visto que a qualificação requerida pode ser demonstrada também via contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a empresa e o profissional especializado (...)” (TCE/PA, Acórdão nº 66.900, de 14/05/2024 Processo nº TC/016984/2022 Assunto: Representação Relator: Conselheiro Substituto Daniel Mello)

 

“Caso supostas irregularidades tenham sido aferidas em relatório de auditoria referente a exercício pretérito, mas sem contar com decisão da Corte de Contas, e se repita em exercício posterior, não é adequado tratá-los como reiteração de infrações já constatadas, sob pena de se antecipar juízo de condenação em relação a autos em que sequer existe decisão, medida incompatível com o devido processo legal, seja em sua acepção substancial ou formal” (TCE/PA, Acórdão nº 66.902, de 14/05/2024 Processo nº TC/011112/2022 Assunto: Prestação de Contas Relator: Conselheiro Edvaldo Fernades de Souza)

 

“A correção das falhas constatadas no procedimento licitatório, bem como a consequente anulação do contrato dele decorrente, não conduzem ao encerramento automático de processo fiscalizatório já instaurado no âmbito da Corte de Contas, que é de ordem pública e cujo objeto é sempre o interesse público, irrenunciável no exercício da função controladora. Por isso, torna-se necessário dar continuidade ao exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição de licitação com as mesmas irregularidades verificadas no decorrer da instrução” (TCE/PA, Acórdão nº 67.073, de 27/06/2024 Processo nº TC/009531/2021 Assunto: Representação Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)

 

“No curso de um procedimento licitatório, a formulação de proposta de valor inferior ao orçamento estimativo não configura, per si, preço inexequível. Logo, eventual desclassificação da proposta apresentada pelo licitante deve observar a não demonstração de sua exequibilidade” (TCE/PA, Acórdão nº 67.073, de 27/06/2024 Processo nº TC/009531/2021 Assunto: Representação Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)

 

“Não prestar contas, na forma e no prazo estabelecidos, deixando de comprovar a efetiva destinação dos recursos a uma finalidade pública, em violação direta da Constituição da República, art. 70, parágrafo único, e cláusulas do Convênio, enseja, em sede de Tomadas de Contas Especial, a irregularidade das contas, multa, imputação de débito, declarações de inidoneidade e remessa ao Ministério Público” (TCE/PE, Acórdão nº 1380/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2328199-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A falta de planejamento e justificação da quantidade do objeto em licitações pode ter diversas consequências negativas, tanto para os órgãos públicos que conduzem o processo, quanto para as empresas participantes, dentre elas, gastos excessivos ou à alocação inadequada de recursos públicos, a contratação de produtos ou serviços de baixa qualidade, a falta de transparência e justificativas adequadas na escolha de fornecedores pode criar oportunidades para práticas corruptas e favorecimento indevido” (TCE/PI, Acórdão nº 283/2024 – Primeira Câmara, Processo TC/007597/2023)

 

“A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes” (TCE/PI, Acórdão nº 352/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/000201/2024)

 

“A realização de estimativa de preços realizada pela Administração se justifica pela necessidade de se verificar quais parâmetros estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a cumprir as exigências legais, servindo, ainda, de parâmetro para avaliar a disponibilidade de orçamento, se for o caso” (TCE/PI, Acórdão nº 352/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/000201/2024)

 

“A ausência de estudos técnicos preliminares para a elaboração do projeto básico ou termo de referência pode comprometer a qualidade desses documentos e, consequentemente, a lisura e a efetividade do processo licitatório. Além disso, pode gerar prejuízos ao erário e favorecer empresas que possuem informações privilegiadas sobre a contratação” (TCE/PI, Acórdão nº 353/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/001696/2024)

 

“A participação de empresa em licitação na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sem preencher os requisitos necessários para tal caracterização, com declaração de faturamento falso, visando à utilização do benefício, caracteriza fraude ao certame” (TCE/PI, Acórdão nº 385/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/006263/2023)

 

“A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia” (TCE/PI, Acórdão nº 387/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/005962/2023)

 

“A previsão em edital de licitação de participação exclusiva de empresas com sede no ente licitante é indevida, considerando a restrição à competitividade do certame” (TCE/PI, Acórdão nº 390/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/007187/2023)

 

“A adoção de critério de julgamento de menor preço por lote, quando possível o julgamento do menor preço por item, pode resultar em adjudicação de itens por preços superiores, contrariando o princípio da economicidade” (TCE/PI, Acórdão nº 390/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/007187/2023)

 

“Quando o ente demonstrar que as exigências contidas no edital possuem importância estratégica e funcional para o objeto a ser licitado e a contratação no menor preço e melhor serviço para a administração, deve-se julgar a denúncia improcedente” (TCE/PI, Acórdão nº 388/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/006370/2023)

 

“1. A rejeição, pelo pregoeiro, da intenção de recurso de licitante formulada de forma genérica e imprecisa não se traduz em cerceamento do direito de defesa, nem ofende aos princípios do devido processo legal, legalidade ou isonomia; 2. É compreensível que a intenção de recurso seja sucinta e não precise tecer exaustivamente os motivos para tanto. Contudo, é forçoso impor à Administração levar a cabo o inconformismo de licitantes, sem que seja suscitado na intenção recursal, minimamente que seja, as irregularidades e/ou o ponto do edital violado, a ser posteriormente atacado pelo recurso propriamente dito” (TCE/PI, Acórdão nº 322/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/009288/2023)

 

“Não há que se falar em sobrepreço na contratação de serviços amparada em comparação de Atas de Registro de Preços quando há distinções entre os objetos/serviços comparados” (TCE/PI, Acórdão nº 323/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/008374/2023)

 

“As esferas administrativas e cíveis são distintas, possuem autonomia, de forma que não se confundem, de modo que, a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) não provoca a perda superveniente do objeto do processo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado” (TCE/PI, Acórdão nº 350/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/009187/2023)

 

“O cálculo da multa deve observar o limite máximo previsto no art. 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, atualizado de acordo com o índice oficial de correção monetária adotado pelo Estado de Pernambuco para atualização dos créditos tributários da Fazenda Pública, conforme estabelecido pela Lei nº 18.305/2023, garantindo que o valor da sanção reflita adequadamente a variação econômica vigente” (TCE/PE, Acórdão nº 1411/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100069-8RO001, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. OBJETO ESPECÍFICO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PRÉVIO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE. CABIMENTO. 1. A singularidade do serviço, ainda que admissível a competição, não exclui a possibilidade de contratação de escritório de advocacia, mediante prévio processo de inexigibilidade, a teor do que dispõe o art. 74, inciso III, letra “e”, da Lei n° 14.133/2021. 2. A contratação do escritório de advocacia, na hipótese, com o objeto específico de promover ação judicial visando a recuperação de royalties não repassados à municipalidade, foi precedida de prévio processo administrativo de inexigibilidade, restando configurada a notória especialização, a singularidade do serviço e a compatibilidade do valor cobrado” (TCE/PE, Acórdão nº 1389/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 19100553-8, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021) deve ser utilizada para objetos que, por sua natureza, possuem imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como, por exemplo, remanejamento de interferências, volume de entulho em reformas, compensações entre corte e aterros em terraplenagem, comprimento de estacas cravadas, cubagem de bota-fora” (TCU, Acórdão 1643/2024 - Plenário)

 

“Na empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é regular a promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) o pagamento seja formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/2021); b) as alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado (art. 126 da Lei 14.133/2021); c) não se refiram a erro ou alteração de projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do orçamento; d) não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa) ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado; e) seja especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser definido como “pequenas alterações de quantitativos”; f) a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021); g) não haja elevação do valor contratual; h) exista motivação, acompanhada de memória circunstanciada de cálculo, das supressões e dos acréscimos realizados; e i) as supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles” (TCU, Acórdão 1643/2024 - Plenário)

 

“A responsabilidade por pagamentos indevidos decorrentes de erro na planilha de composição do preço final da proposta vencedora, consistente em valores incorretos de encargos sociais e trabalhistas, não deve ser atribuída à autoridade que homologou o pregão, e sim ao pregoeiro, que tem o dever de analisar de modo consistente os cálculos registrados na proposta que subsidia a contratação e de indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas” (TCU, Acórdão 5651/2024 – Segunda Câmara)

 

“O artigo 69, inciso I, da Lei nº 14.133/21 estabelece a necessidade de apresentação dos balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios sociais para a qualificação econômico-financeira do licitante classificado em primeiro lugar. O dispositivo deve ser interpretado de forma que ambos os balanços apresentados devem atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelo edital. A apresentação de apenas um balanço que satisfaça tais exigências é, portanto, insuficiente. A lei prestigiou a necessidade de verificação de maior estabilidade econômico-financeira do licitante, em detrimento de uma análise apenas atual de sua saúde financeira. Não haveria sentido em a Administração Pública exigir a apresentação dos balanços relativos aos dois últimos exercícios sociais e, ao mesmo tempo, aceitar que apenas um deles reúna as informações mínimas demandas pelo edital. Assim, para garantir a habilitação do licitante, é imperativo que a Administração Pública considere a conformidade de ambos os balanços com os requisitos do edital. (Parecer nº 348/2024)” (Boletim Informativo nº 07/2024 de Licitações e Contratos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco)

 

“Não é necessário, tampouco recomendável, a elaboração de termo aditivo para a formalização de concessão de reajuste contratual reputado devido pela Administração. A concessão do reajuste não implica alteração contratual, e deve ser formalizada por simples apostilamento. A feitura de termo aditivo com o único objeto de conceder reajuste milita contra os princípios da economicidade, da economia processual, da celeridade e da eficiência. Não sem razão, a matéria é expressamente tratada no art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021. Previsão semelhante já estava contida no § 8º do art. 65 da revogada Lei nº 8.666/1993. Entretanto, caso a Administração esteja por formalizar termo aditivo por outra razão, não há vedação à inclusão de cláusula de reajuste naquele, prestigiando-se os mesmos princípios elencados e a concentração de atos processuais. A partir dessas premissas, não há densidade de conteúdo jurídico-formal que justifique a remessa de aditivo cujo único objeto seja a concessão de reajuste para exame desta Procuradoria Geral do Estado (PGE), salvo se existente dúvida jurídica específica. Situação similar é a de aditivos que concentrem a concessão de reajuste com matérias já padronizadas por esta PGE, situação em que também resta dispensado o envio, devendo ser observadas as disposições dos pareceres padrão respectivos com relação ao objeto padronizado” (Boletim Informativo nº 07/2024 de Licitações e Contratos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco)

 

“É de competência e responsabilidade do município a manutenção e disponibilização da infraestrutura das unidades escolares, com o devido padrão de qualidade, para atender aos alunos da rede pública de ensino local” (TCE/PE, Acórdão nº 1427/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100045-2, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Uma vez constatada uma ‘situação que enseje a descontinuidade de processo já autuado’ (a exemplo da dupla formalização no sistema e-TCEPE), em atenção ao princípio de economia processual, o relator deverá levar os autos à sessão colegiada competente, visando à necessária deliberação pelo arquivamento, por perda do objeto, em face da duplicidade de autos com o mesmo escopo, consoante reza o art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução TC nº 54 /2019” (TCE/PE, Acórdão nº 1430/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 19100477-7, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A incidência de norma de natureza fiscal deve ser afastada em face do princípio constitucional da continuidade do serviço público; não se concebendo que o serviço público deixe de ser prestado ou que seja prestado com deficiência associada à falta de pessoal qualificado” (TCE/PE, Acórdão nº 1450/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100130-4, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A existência de falhas no procedimento licitatório e na execução contratual, que não impliquem prejuízo ao Erário, não é causa de julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, motivando, contudo, a expedição de deliberação por parte deste Tribunal” (TCE/PE, Acórdão nº 1451/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100975-9, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Por força do inciso I, parágrafo único do art. 79 da NLLC, o período do credenciamento deverá manter-se permanentemente aberto, apto a receber qualquer interessado que apresente a documentação, enquanto a Administração possuir interesse na contratação, sendo vedada a contratação de empresa única ou a recusa no credenciamento de novas empresas que atendam os critérios do edital no período da execução do objeto” (TCE/SP, TC 008472.989.24-3)

 

“A adoção do sistema de registro de preços para a contratação de serviços desprovidos de eventualidade e imprevisibilidade da demanda configura vício de origem que inviabiliza a continuidade da licitação na formatação pretendida” (TCE/SP, TC 009596.989.24-4)

 

“Critério de julgamento de menor preço contraria o § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133/2021, pois o objeto licitado se trata de contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, devendo-se alterar o critério de julgamento, conformando-o ao determinado na legislação, ou seja, melhor técnica ou técnica e preço” (TCE/SP, TC 011004.989.24-0)

 

“É incompatível com a natureza do objeto licitado (elaboração de estudos técnicos de redução e controle de perdas do sistema de abastecimento de água) o regime de empreitada por preço global para execução de obras e serviços” (TCE/SP, TC 011004.989.24-0)

 

“A exigência de certidão negativa de feitos sobre recuperação judicial excede as previsões do artigo 69 da Lei 14.133/21 e deverá ser excluída do edital, dada a falta de fundamento legal” (TCE/SP, TC 009860.989.24-3)

 

“A requisição de conteúdo mínimo ou a definição de um formato específico para os atestados de desempenho anterior, além de exceder o que dispõe o artigo 67, inciso II da Lei 14.133/21, cria possíveis objeções à aceitação de atestados idôneos, legítimos e plenamente aptos a demonstrar a capacidade operacional da proponente na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da licitação, pois, ainda que dotada de objetividade, a regra não conta com suficiente amparo legal e pode resultar em restritividade ao impor conteúdo mínimo e requisitos para admissibilidade de atestados cuja emissão não é regulamentada no direito positivo” (TCE/SP, TC 009860.989.24-3)

 

“Embora seja plenamente admissível a cumulação de exigências de demonstração de qualificação técnica operacional e profissional, é ilegal a ausência de indicação de parcelas de maior relevância ou valor significativo para a demonstração de quantitativos mínimos de execução anterior à razão de 50% do objeto licitado. A simplicidade verificada não pode ser admitida, pois requisitar genericamente atestados que comprovem fornecimento de objeto pertinente e compatível com o plexo de serviços que a Administração pretende contratar não satisfaz aos preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei 14.133/21” (TCE/SP, TC 009860.989.24-3)

 

“Não é possível permitir que um procedimento de credenciamento fundado no artigo 79 da Lei Federal nº 14.133/21 tenha prosseguimento com um critério de seleção que submete as empresas habilitadas a uma votação entre todos os servidores da Prefeitura visando à contratação apenas da empresa votada pela maioria absoluta dos beneficiários” (TCE/SP, TC 011440.989.24-2)

 

“A hipótese do inciso II do artigo 79 da Lei 14.133/21, que permite o uso do credenciamento para os casos em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação, não autoriza a estruturação de certame cujo resultado consiste em contratar apenas uma das habilitadas, pois inviabiliza inclusive o atendimento ao que dispõe o inciso I do parágrafo único do artigo 79, que determina que a Administração permita o cadastramento permanente de novos interessados” (TCE/SP, TC 011440.989.24-2)

 

“A vedação a indicação para o conselho de administração e para a diretoria de empresa estatal prevista no art. 17, § 2º, inciso II, da Lei 13.303/2016 abrange pessoa que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual, desde que o seu trabalho tenha se dado em nível estratégico ou decisório vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, entendida esta – estritamente – como o conjunto de atos de propaganda, divulgação, exposição de candidatos aos eleitores, realizados no período de 16 de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio, tais como: realização de comícios e utilização de aparelhagens de sonorização fixas; publicação e impulsionamento de conteúdos de internet; distribuição de material gráfico; realização de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transitem pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos; divulgação paga na imprensa escrita de anúncios de propaganda eleitoral; propaganda eleitoral gratuita em emissoras de rádio e televisão; e participação em debates em emissoras de rádio e televisão” (TCU, Acórdão 1666/2024 - Plenário)

 

“Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes” (TCU, Acórdão 1669/2024 - Plenário)

 

“Compete ao TCU fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de transferência fundo a fundo, uma vez que constituem recursos originários da União e, portanto, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal, sendo irrelevante se tratar de transferência legal, e não de transferência voluntária” (TCU, Acórdão 1681/2024 - Plenário)

 

“É irregular a acumulação de cargo de professor com emprego de escriturário de sociedade de economia mista, pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. O cargo técnico ou científico é aquele cujas atribuições não possuem natureza eminentemente burocrática ou repetitiva e que exige, para o seu exercício, conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal” (TCU, Acórdão 7039/2024 – Primeira Câmara)

 

“Na hipótese de execução parcial da obra, que resulte em falta de funcionalidade, o prejuízo causado aos cofres públicos é igual ao valor total repassado, tendo em vista o não alcance da finalidade do ajuste” (TCU, Acórdão 5942/2024 – Segunda Câmara)

 

“Caracteriza gestão temerária a prorrogação de contratos sem a prévia certificação da presença de condições mais vantajosas para a Administração; cabendo a imputação de multa, quando a conduta do gestor alcançar aditivos de valores expressivos, ainda que dissociada da ocorrência de dano ao erário” (TCE/PE, Acórdão nº 1481/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100243-7, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“As multas previstas no art. 73 da Lei nº 12.600/2004 são reservadas a agente público, conforme entendimento consolidado deste Tribunal; sendo possível a penalização do profissional contratado, por iniciativa da própria Administração, em procedimento específico, no qual poderão ser levadas em conta circunstâncias mitigadoras da incidência da cláusula penal” (TCE/PE, Acórdão nº 1491/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100447-9RO001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

"É possível adesão à ata na Lei nº 8.666/1993, e da possibilidade, como inaugurar o processo? Ou seja, pode-se iniciar na Lei nº 14.133/2021 e juntar edital da Lei nº 8.666/1993 com consequente contrato na Lei nº 8.666/1993? Seguindo o raciocínio dos princípios do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum, entendo pela possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços formalizadas sob a égide da Lei nº 8.666/93, desde que o edital do procedimento licitatório tenha sido publicado até o dia 29/12/2023 e que a respectiva Ata esteja plenamente vigente na data da instrumentalização da adesão, observados os requisitos dispostos no Decreto Federal nº 11.462/2023 e no Decreto Estadual nº 6.660/2023, devendo reger-se com base na legislação que regulou o processo licitatório de origem." (TCE/TO, Resolução nº 1000/2024-Pleno)

 

“O município aderindo ata de registro de preços, como carona, pode aceitar que o fornecedor altere o modelo do objeto a ser fornecido, sob a justificativa de que está em falta no mercado o modelo do objeto contrato? O TCEMG fixou prejulgamento de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: Não há óbice legal ao aceite, pelos órgãos participantes ou pelo ‘carona’, de produto diverso daquele registrado na ata de registro de preços, desde que: a) o fornecedor apresente justificativa e documentos que comprovem a impossibilidade superveniente de fornecer o produto originalmente registrado na ata; b) o produto substituto apresente especificações técnicas iguais ou superiores àquelas exigidas no instrumento convocatório, sem alteração da natureza, do uso, da aplicabilidade ou da finalidade do objeto; e c) a substituição não acarrete a majoração dos preços registrados na ata, sob pena de violação aos princípios norteadores da licitação.” (TCE/MG, Processo 1114436 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 4/9/2024)

 

“O processamento da tomada de contas especial no órgão de origem possui natureza investigatória, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa no caso de os responsáveis serem citados para apresentação de defesa após a autuação e distribuição do feito no Tribunal de Contas” (TCE/MG, Processo 1072611 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)

 

“(...) não pode haver condenação de ressarcimento ao erário quando o dano não foi precisamente quantificado. A não devolução de bens adquiridos com recursos do convênio pode ser considerada como um indício de prejuízo financeiro para a prefeitura, visto que a utilização dos bens em questão não ocorreu conforme o acordo estabelecido. Entretanto, seria fundamental realizar uma análise criteriosa e imparcial para determinar a real imparidade dos bens e a existência de um dano financeiro efetivo ao erário, considerando, para tal, a fatores como o avanço tecnológico, a obsolescência e o desgaste natural” (TCE/MG, Processo 1072611 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)

 

“No ato de recebimento provisório do objeto, as correções e complementações devem ser eventuais, pois devem ocorrer quando a obra já estiver concluída, ou seja, dotada de sua funcionalidade plena, em condições de ser imediatamente utilizada pela Administração para atingir os fins para os quais foi projetada” (TCE/MG, Processo 1107669 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)

 

“A Administração Pública não deve promover restrição à participação em procedimento licitatório em razão da origem dos produtos, visto ser ilegal inserir condições não previstas em lei que resultem em preferência ou benefício a determinados licitantes em detrimento dos demais, por contrariar o disposto no art. 9º, I, ‘a’, e II, da Lei n. 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1161131 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 23/8/2024)

 

“De acordo com o regime jurídico instituído pela Lei n. 14.133/2021, os preços estimados na fase interna correspondem aos preços máximos que devem ser aceitos pela Administração Pública. Assim, as propostas que se mantiverem acima dos preços orçados pela Administração devem ser desclassificadas, por força do art. 59, III, da Lei n. 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1161131 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 23/8/2024)

 

A permuta com torna de veículo usado por veículo novo, embora seja prática usual no mercado, não é possível quando se trata de veículos pertencentes à Administração Pública, pois a legislação exige, para o caso, que a alienação do bem móvel se dê por meio de licitação na modalidade leilão, com avaliação prévia e interesse público devidamente justificado. A exceção à regra está restrita à permuta de bens móveis entre órgãos ou entidades da Administração Pública, hipótese em que a licitação é dispensada.” (TCE/MG, Processo 1153260 – Consulta. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)

 

Ainda que se trate de certame para registro de preços, o quantitativo estimado deverá resguardar coerência com as demandas e reais necessidades do órgão gerenciador e seus participantes, mormente quando se tratar de consórcios de municípios. O comando do art. 86, caput, da Lei n. 14.133/2021 implica que a Administração é obrigada, quando da realização de certame para fins de registros de preço, a realizar procedimento público de intenção de registro de preços com vistas a possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. O critério de julgamento sob o maior desconto deve ser considerado inadequado quando inexistirem parâmetros objetivos para a fixação dos preços sobre os quais incidirão os percentuais de desconto ofertado pelos licitantes.” (TCE/MG, Processo 1167323 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 29/8/2024)

 

É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da Lei n. 14.133/2021, - A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. (STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6890)

 

“As empresas contratadas para executar obras públicas, ainda que não sejam responsáveis pela prestação de contas, podem ser responsabilizadas por falhas na execução dos serviços contratados” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Apesar de a empresa contratada para executar o objeto do convênio não ter a obrigação direta de prestar contas dos recursos públicos utilizados (essa responsabilidade cabe ao convenente), isso não a isenta da necessidade de comprovar os serviços efetivamente prestados” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O Tribunal de Contas do Estado tem a prerrogativa de responsabilizar o particular que recebeu recursos públicos estaduais para a realização de um objeto conveniado, caso a execução física não seja devidamente comprovada” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A responsabilização dos envolvidos deve ser proporcional ao grau de participação e às capacidades técnicas de cada parte, levando em conta as circunstâncias e contextos específicos em que cada um atuou” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O instrumento recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do bom direito e o perigo da demora” (TCU, Acórdão 1770/2024 – Plenário)

 

Para comprovação da qualificação técnico-operacional do licitante na execução de objeto que integre tecnologias distintas, a exemplo da construção de ponte com trecho realizado em estais e outro em vigas pré-moldadas, é possível aceitar atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica em cada uma das tecnologias envolvidas” (TCU, Acórdão 1775/2024 – Plenário)

 

É irregular autorização dada pela agência reguladora para alterar a localização de praça de pedágio com base em estudo fornecido pela própria concessionária, pois afronta o art. 24, inciso I, da Lei 10.233/2001, além de ensejar riscos de desperdício de recursos tarifários e de a decisão regulatória beneficiar interesses privados, em detrimento da prestação do serviço adequado (art. 6º, caput e §1º, da Lei 8.987/1995)” (TCU, Acórdão 1782/2024 – Plenário)

 

Nas contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho, exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular (art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN Seges-MPDG 5/2017)” (TCU, Acórdão 1784/2024 – Plenário)

 

Em concorrência eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TCU, Acórdão 1795/2024 – Plenário)

 

É ilegal a previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, § 3º, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1795/2024 – Plenário)

 

No regime de empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela execução de quantidades de itens unitários” (TCU, Acórdão 1795/2024 – Plenário)

 

“A participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a confluência de outros indícios – como a designação de procuradores e contador em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo endereço de IP para o envio de propostas e lances – pode caracterizar fraude à licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992)” (TCU, Acórdão 1798/2024 – Plenário)

 

“Não é correto afirmar que nas despesas oriundas de contratação de pequeno valor constantes do art.75, §7º e art. 95,§2º da Lei nº 14.133/2021, é possível o simples recebimento da prestação e o pagamento, sem observância de formalidades. Tais formalidades são necessárias, pois apesar de se enquadrarem em procedimento mais simplificado de contratação, ainda assim envolve utilização de recursos públicos e, portanto, submetem-se aos Princípios norteadores da Administração Pública, tais como legalidade, moralidade, eficiência, economicidade, impessoalidade, publicidade, dentre outros” (TCE/PI, Consulta. Processo TC/006975/2024 – Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão Nº 361/2024-SPL, publicado no DOE/TCE PI Nº 154/2024)

 

“A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devendo ser devidamente justificadas pela Administração, ocasião em que deve ficar demonstrada a existência de interesse público, obedecidos os critérios e exceções expressamente previsto pela legislação que rege a matéria, quais sejam, existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias” (TCE/PI, Inspeção. Processo TC/003729/2024 – Relator: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva. Segunda Câmara. Unânime. Acórdão Nº 462/2024 – SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº162/2024)

 

“O controle interno, no âmbito da Administração Pública Brasileira, é uma exigência legal. A Lei nº 4.320/1964, a Constituição Federal de 1988 e a LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, de 04/04/2000, ao apregoarem a exigência da implementação do controle interno no cerne da Administração Pública de nosso País, privilegiam a gestão pública estribada na transparência e eficiência, fortalecendo a tese da fiscalização dos atos administrativos e a prevenção de abusos que possam trazer prejuízos ao erário e provocar o desequilíbrio das contas, vindo a macular a boa e regular gestão da coisa pública” (TCE/PI, Prestação de contas. Processo TC/020401/2021 – Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Primeira Câmara. Unânime. Acórdão Nº 372/2024-SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 160/2024)

 

“Não havendo comprovação nos autos sobre a ausência de recursos técnicos para a realização do pregão na modalidade presencial, a utilização da forma presencial, evidencia restrição ao caráter competitivo dos processos licitatórios realizados, em afronta aos princípios da transparência e da economicidade dos atos de gestão” (TCE/PI, Representação. Processo TC/000628/2024 – Relator: Cons. Subs. Jaylson Fabiahn Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 342/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 143/2024)

 

“A transparência e a imparcialidade são princípios fundamentais que devem reger todos os procedimentos de licitação, garantindo a igualdade de oportunidades para todos os participantes. No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio do mérito do pedido” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/010721/2023 – Relator Substituto: Cons. Subs. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão Nº 332/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 145/2024)

 

“Quando a Administração, além da utilização de atas de registros de preços e banco de preços, realiza cotação direta com fornecedores locais para atender à realidade mais próxima do comércio local, não há irregularidade na pesquisa de mercado” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/010093/2023 – Relator Substituto: Cons. Subs. Jackson Nobre Veras. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão Nº 335/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 146/2024)

 

“O dever dos licitantes de apresentar os documentos necessários ao atendimento dos requisitos de habilitação fixados no edital, não afasta o poder/dever de a Administração realizar diligências que viabilizem a correta análise dos aspectos da habilitação, a exemplo de consulta on-line em bancos de dados públicos, em observância ao princípio da verdade material” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/010093/2023 – Relator Substituto: Cons. Subs. Jackson Nobre Veras. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão Nº 335/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 146/2024)

 

“Na análise da intenção de recurso, deve o pregoeiro verificar, dentre outros, os requisitos, o interesse e legitimidade do licitante. Não há que se falar em interesse quando o recurso é voltado à disputa de lote de licitação do qual não participou o recorrente” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/010093/2023 – Relator Substituto: Cons. Subs. Jackson Nobre Veras. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão Nº 335/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 146/2024)

 

“As entidades públicas têm a competência para cancelar seus procedimentos licitatórios, com base no princípio da autotutela da administração pública; segundo o qual a Administração Pública possui o poder de rever os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os sempre que forem inconvenientes ou inoportunos” (TCE/PI, Representação. Processo TC/003298/2024 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão Nº 345/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 148/2024)

 

“A ausência de participação da secretária municipal de educação em todas as fases dos referidos procedimentos licitatórios, enseja o reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma” (TCE/PI, Representação. Processo TC/006235/2023 – Relator: Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão Nº 398/2024-SSC, publicado no DOE/TCE-PI º 153/2024)

 

“Verifica-se que a responsabilidade pelo excesso nos gastos com pessoal não pode ser atribuída ao gestor público, uma vez que a causa principal foi um fator externo: o aumento do salário mínimo” (TCE/PI, Prestação de contas. Processo TC/004311/2022 – Relator: Cons. Subst. Jackson Nobre Veras. Primeira Câmara. Parecer Prévio Nº 078/2024-SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 149/2024)

 

“A realização de pagamento sem cobertura contratual configura irregularidade grave que enseja o julgamento de irregularidade das Contas” (TCE/PI, (Prestação de contas. Processo TC/020401/2021 – Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Primeira Câmara. Unânime. Acórdão Nº 368/2024-SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 160/2024)

 

“O cumprimento parcial de determinação emitida pelo Tribunal de Contas é ato grave e demonstra negligência do gestor frente ao Controle Externo, previsto constitucionalmente. Tal fato enseja aplicação de multa às determinações descumpridas” (TCE/PI, Decisão. Processo TC/001921/2024 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobres Rodrigues. Plenário. Maioria. Acórdão Nº 346/2024. Publicado no DOE/TCE-PI º 144/2024)

 

“É imperativo que toda a Administração Pública, uma vez configurada a excepcional hipótese prevista na Constituição Federal, proceda à escolha dos contratados por tempo determinado com base em critérios objetivos, por meio de uma seleção pública, mesmo que de forma simplificada, quando não houver tempo hábil para um procedimento mais apurado, sendo certo que a ausência de um processo seletivo é irregularidade grave o suficiente para, per si, considerarem-se ilegais as admissões realizadas ao arrepio dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, com reprimenda pecuniária ao responsável” (TCE/PE, Acórdão nº 729/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2420824-3, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A desclassificação de uma proposta apresentada por um licitante com percentual de 0,00%, baseada em um parecer superficial e sem a devida análise técnica detalhada das planilhas, viola os princípios do julgamento objetivo e da transparência. A aceitação de proposta com o mesmo percentual de 0,00% por outra empresa vencedora, sem que se demonstre os critérios objetivos para a exequibilidade de ambas as propostas, caracteriza tratamento desigual e fere o princípio da isonomia” (TCE/PE, Acórdão nº 1540/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100951-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“É indispensável à Administração, antes de proceder ao pagamento, valer-se de meios para atestar a execução da efetiva prestação de serviços com publicidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1548/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100207-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Compete ao responsável pela fiscalização, nomeado pela Administração, acompanhar o cumprimento das obrigações de ambas as partes” (TCE/PE, Acórdão nº 1554/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100914-8RO002, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“São pressupostos, para a majoração de valores contratuais, a comprovação da situação de fato que justifique qualquer das hipóteses de alteração previstas no art. 65, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 8.666/1993, devendo esta estar amparada na análise jurídica e econômica do pedido” (TCE/PE, Acórdão nº 1573/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100182-0, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A divisão do objeto em vários itens/lotes não pode culminar na elevação do custo da contratação de forma global, nem tampouco afetar a integridade do objeto pretendido ou comprometer a perfeita execução do mesmo” (TCE/PE, Acórdão nº 1575/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100987-2, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação” (TCE/PE, Acórdão nº 1575/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100987-2, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A concessão de medida cautelar demanda a ocorrência simultânea dos requisitos do perigo da demora (periculum in mora) e da fumaça do bom direito (fumus boni juris). A fumaça do bom direito é caracterizada pela probabilidade, e não possibilidade, da verossimilhança do direito alegado. O perigo da demora é o risco de ineficácia da decisão, por inércia do julgador em adotar a medida de urgência” (TCE/PE, Acórdão nº 1579/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100948-0, Relator: Conselheiro Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Reveste-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República (adaptação de fragmento extraído do Inteiro Teor da Deliberação, pág. 30; SS 5306 ED-AgR (STF); Tribunal Pleno; Relator: Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 18/03/2023; Publicação: 24/05/2023)” (TCE/PE, Acórdão nº 1579/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100948-0, Relator: Conselheiro Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A manutenção em vigor de contratos por tempo determinado (CTD) em preterição à nomeação de candidatos aprovados em concurso público, integrantes do cadastro de reserva (CR), quando não justificada, consubstancia disfunção administrativa” (TCE/PE, Acórdão nº 1579/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100948-0, Relator: Conselheiro Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do persecutório do Estado (RE 636886/AL-STF)” (TCE/PE, Acórdão nº 1583/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2325921-8, Relator: Conselheiro Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

"Nos processos de contratações regidos pelo Sistema de Registro de Preços, desencadeados por sociedade de economia mista e empresa pública, apenas podem aderir/participar outras empresas estatais, assim como essas só estão autorizadas por lei a aderirem exclusivamente a atas de outras estatais. Tal entendimento origina-se do fato de que os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional ao realizarem o processo de contratação mediante o Sistema de Registro de Preços, serão disciplinados pelas normas da Lei nº 8.666/93, conjugada com a Lei nº 10.520/02 e das demais normas gerais de citações e contratos. Já as empresas estatais (sociedade de economia mista e empresa pública), por força do mandamento constitucional previsto no art. 173,§1º, inciso III, da Constituição Federal, possuem regramento próprio, qual seja, Lei nº 13.303/2016, especificamente, o art. 66, §1º" (TCM/BA, Parecer nº 02307-19, Processo nº 16883e19)

 

“O TCU pode determinar a agência reguladora que anule dispositivos de ato normativo editado em desacordo com as atribuições legais da agência, em face de desvio de finalidade na sua edição. Tal medida se insere na competência do Tribunal para exercer o controle de segunda ordem sobre as atividades finalísticas e o controle dos atos de gestão praticados no âmbito da entidade” (TCU, Acórdão 1825/2024 – Plenário)

 

A função do ordenador de despesa não está restrita ao simples acatamento ou acolhimento de demandas administrativas, devendo funcionar também como instância de controle no sentido de verificar se os atos submetidos à sua apreciação estão em conformidade com a ordem jurídica” (TCU, Acórdão 1829/2024 – Plenário)

 

“Em edital de licitação para arrendamento portuário, a inserção de cláusula restritiva à ampla participação de empresas ou de grupos econômicos no certame, motivada por risco ao ambiente concorrencial do mercado, exige as prévias elaboração e submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de estudos que justifiquem a restrição desejada” (TCU, Acórdão 1834/2024 – Plenário)

 

“Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa de algum dos responsáveis solidários e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o art. 944, parágrafo único, do Código Civil para atenuar o débito individualmente imputado, desde que mantida a obrigação de reparação integral em face dos demais” (TCU, Acórdão 1835/2024 – Plenário)

 

O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei 200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU 230)” (TCU, Acórdão 7587/2024 – Primeira Câmara)

 

Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo, demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos Correios a informação ‘não procurado’ no cartão de aviso de recebimento da comunicação processual remetida ao responsável” (TCU, Acórdão 7594/2024 – Primeira Câmara)

 

“A utilização do endereço constante na base de dados da Receita Federal é válida para fins de citação. Compete ao responsável manter seu domicílio atualizado perante os órgãos públicos” (TCU, Acórdão 6290/2024 – Segunda Câmara)

 

“Uma vez comprovada a instauração, em âmbito municipal, de processo administrativo para verificar se o servidor prestou os serviços públicos para os quais foi admitido, não há que se falar em omissão dos gestores municipais na apuração da irregularidade de acumulação ilícita de cargos públicos” (TCE/MG, Processo 1095557, Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 10/9/2024)

 

“Não se mostra razoável responsabilizar o prefeito pela morosidade dos procedimentos internos adotados pela Administração Pública para a apuração de fatos em processo administrativo, não restando comprovado o nexo de causalidade entre eventual conduta do chefe do Poder Executivo e a irregularidade, tampouco dolo ou erro grosseiro de sua parte, nos termos do art. 28 da Lindb” (TCE/MG, Processo 1095557, Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 10/9/2024)

 

“Uma vez comprovada a devida apuração, em âmbito municipal, mediante instauração de tomada de contas especial, não há que se falar em omissão dos responsáveis quanto à apuração da efetiva prestação dos serviços médicos em face de acumulação ilícita de cargos públicos” (TCE/MG, Processo 1095557, Representação. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 10/9/2024)

 

Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, a seleção dos profissionais deverá ser realizada mediante processo seletivo simplificado, em observância aos princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da Constituição Federal” (TCE/MG, Processo 1147790, Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 19/9/2024)

 

“O lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias é válido para verificar a regularidade do contratado” (TCE/MG, Processo 1157468 – Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024. Publicado no DOC em 18/9/2024)

 

“É possível que a verificação da regularidade do contratado seja atestada periodicamente por servidor competente. Não obstante, tal ato não afasta a necessidade de nova consulta, em momento prévio à prorrogação do contrato, já que a demonstração da inexistência de causa impeditiva superveniente é condição para a formalização da prorrogação” (TCE/MG, Processo 1157468 – Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024. Publicado no DOC em 18/9/2024)

 

“Verifica-se a ocorrência de dano ao erário nas contratações em que é selecionado o maior preço, entre os valores orçados, sem a devida justificativa” (TCE/MG, Processo 1141567 - Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)

 

“À luz do princípio da ampla competitividade, inserto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021, a descrição do objeto licitado deve ser precisa, clara e inequívoca, a fim de potencializar a participação de fornecedores hábeis ao cumprimento da demanda da Administração” (TCE/MG, Processo 1174263 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 10/9/2024)

 

“2. O cabimento do credenciamento não é definido pela natureza ou complexidade do objeto a ser contratado ou pelo licitante, mas, sim, pela existência de circunstância concreta que inviabilize a disputa, tornando sem efeito uma eventual deflagração de procedimento licitatório. 3. Para adoção do credenciamento, é imperioso ao gestor indicar as circunstâncias do caso concreto que evidenciem as peculiaridades da demanda e os motivos pelos quais a competição se mostra inviável, de modo a autorizar a formalização de contratações simultâneas para satisfação do interesse público.” (TCE/MG, Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)

 

“A fim de justificar o preço em procedimentos de dispensa de licitação e de garantir que o preço pago seja o mais vantajoso, é recomendável que, além da consulta direta a quantidade significativa de fornecedores, a Administração efetue uma ampla e representativa pesquisa de mercado, valendo-se das demais fontes de informação à disposição para consulta, tais como o Portal de Compras Governamentais; a pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo e/ou em contratações similares de outros entes públicos” (TCE/MG, Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)

 

“no caso de dispensa de licitação, em que a legislação não impõe regras objetivas quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de seleção da contratada, basta que a escolha do contratado seja justificada” (TCE/MG, Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)

 

“A decisão sobre o parcelamento ou não do objeto da licitação é matéria que se insere no mérito administrativo, que constitui o desenho do modelo licitatório dentro do que se apresentou administrativamente como solução para a demanda, devendo ser por essa ótica analisada” (TCE/MG, Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)

 

“(...) a concessão de bolsa-atleta pela Administração Municipal como forma de fomento ao desporto, por meio de lei local indicando a dotação orçamentária e garantindo igualdade de condições entre os atletas, não é vedada pela lei (Prejulgados nºs 1828 e 2057). Em ano eleitoral, a distribuição de bens, de valores ou de benefícios pela Administração Pública, nos casos de programas sociais autorizados em lei, está condicionada à execução orçamentária no exercício anterior – já que isso configura a continuidade do programa. Contudo, a legalidade do ato não pressupõe sua legitimidade, cabendo à Justiça Eleitoral o exame de legalidade no caso concreto” (TCE/SC, @CON 24/00266756. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken. Decisão nº 1170/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 20/8/2024)

 

“(...) a ausência de providências efetivas e eficazes para cumprir determinação do Tribunal para eliminar ilegalidade evidenciada em auditoria, ainda que inicialmente formulada no mandato de prefeito anterior, constitui omissão passível de sancionamento do chefe do Poder Executivo seguinte, ante o princípio da continuidade da administração pública e da assunção das obrigações pendentes de cumprimento” (TCE/SC, @REC 24/00142860. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Acórdão nº 293/2024, disponibilizado no Diário Oficial do TCE/SC de 21/8/2024)

 

É possível a alteração de projeto básico de obras sob o regime de contratação semi-integrada desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado, em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou de operação. Nesses casos, o contratado assume a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico (TCE/SC, @CON 24/00295268. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão nº 1109/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 7/8/2024, com alterações do autor)

 

O ordenamento jurídico não trata especificamente da possibilidade mudança de marca de produto consignado em ata de registro de preços. Em casos excepcionais (quando necessária a eventual mudança), a Administração Pública deve tomar determinadas providências. São elas: 1) analisar a justificativa, por meio de pedido formal apresentado pelo fornecedor, ponderando a sua plausibilidade e razoabilidade; 2) promover a análise técnica do novo produto apresentado, atestando que este atende ao descritivo do edital, bem como possui qualidade igual ou superior ao anteriormente cotado; e 3) comprovar que o preço do novo produto apresentado é igual ou menor que o valor da proposta, sem dispêndios adicionais ao erário e, se necessário, efetuar o ajuste de valor a ser pago, quando o preço de mercado do novo produto for inferior ao registrado em ata (TCE/ES, @CON 23/00490360. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca. Decisão nº 1012/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 8/8/2024)

 

“(...) é vedada a designação de agente público para exercer função de agente de contratação quando se verificar que seu cônjuge ou companheiro é licitante ou contratado habitual da Administração Pública, independentemente da modalidade de licitação (art. 7º, III, da Lei nº 14.133/2021)” (TCE/ES, @CON 24/00034383. Relator: Conselheiro Aderson Flores, Decisão nº 1165/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 26/8/2024)

 

“EXERCÍCIO FINANCEIRO. MÚLTIPLOS PREFEITOS. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALHA. PARECER PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO. 1. Todos aqueles que ocuparam o cargo de prefeito no exercício financeiro referente ao processo de Prestação de Contas de Governo analisado por este Tribunal de Contas, devem ser notificados para fins de defesa prévia em face de eventuais irregularidades verificadas no respectivo período como titular do cargo. 2. A não observância da regra antes posta pode ensejar, por meio de Recurso Ordinário, a anulação do Parecer Prévio emitido, para fins de reabertura da instrução processual” (TCE/PE, Acórdão nº 1596/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100473-2RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“RECURSO ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NA COTAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nas contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, é obrigatória a apresentação de justificativa dos preços. 2. Admite-se a formação de preço de mercado por pesquisa direta com potenciais contratados, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha dos fornecedores” (TCE/PE, Acórdão nº 1601/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100793-6RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“MUNICÍPIO. LRF. REMUNERAÇÃO. DESPESA COM PESSOAL. CONSELHEIRO TUTELAR. CÔMPUTO. LIMITE LEGAL. REAJUSTE. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 18, caput, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), o valor da remuneração paga aos membros do Conselho Tutelar deve ser considerada para fins de cálculo dos limites da despesa total com pessoal 2. Em obediência ao art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF) e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do interesse público, é vedada a sanção de projeto de lei versando sobre a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título em favor dos ocupantes da função de conselheiro tutelar quando o Munícipio esteja com a despesa total de Pessoal (DTP) acima do limite de 95% da Receita Corrente Líquida” (TCE/PE, Acórdão nº 1604/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100728-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“É possível dar parcial provimento ao Recurso, nas hipóteses em que, apesar de as alegações do Recorrente não se apresentarem suficientes para sanar as irregularidades e afastar a multa que lhe fora aplicada no processo primitivo, vislumbrar-se razão para redução de tal penalidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1610/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100097-5RO002, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

Caracterizada a atuação de cartel em contratação pública envolvendo obras complexas ou serviços de elevada especificidade, e não sendo possível a quantificação do prejuízo ao erário pelos métodos tradicionais, este pode ser avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas internacionalmente. Nesse caso, o dano apurado é uma perda econômica decorrente da redução do desconto na licitação, oriunda da atuação cartelizada de licitantes” (TCU, Acórdão 1866/2024 – Plenário)

 

“No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado” (TCU, Acórdão 1873/2024 – Plenário)

 

“Quando as possíveis infrações apontadas nas etapas de um procedimento de licitação ou foram justificadas ou se tratam de falhas formais, e inexiste dano ao erário, é suficiente a recomendação ou ciência para evitar tais falhas nos próximos certames” (TCE/PE, Acórdão nº 1622/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23101074-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A instrução e a ratificação de processo de adesão à ata de registro de preço com pesquisa de mercado realizada exclusivamente por meio de cotações diretas com empresas fornecedoras acarreta risco de contratação e de aquisição de bens por preços maiores que o de mercado” (TCE/PE, Acórdão nº 1623/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100563-8RO001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

Não se admitem os atrasos injustificados na execução de obras de engenharia, sendo passível de responsabilização o secretário municipal subscritor de inúmeros aditivos, em especial quando não tenha tomado as medidas, no seu âmbito de competência, para que eventuais deficiências do projeto básico fossem finalmente sanadas; não merecendo guarida os constantes aditamentos do prazo de execução a pretexto de ajustes de quantitativos ou substituições de itens constantes do projeto original” (TCE/PE, Acórdão nº 1628/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100428-5, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)

 

“Compete ao fiscal da obra zelar pela execução dos serviços de conformidade com o avençado, de modo que se evite a entrega de obras com características qualitativas inferiores às contratadas” (TCE/PE, Acórdão nº 1628/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100428-5, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)

 

A aferição da configuração de erro grosseiro para aplicação de sanção, com fulcro no disposto no art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), restringe-se aos agentes públicos no âmbito de suas decisões e opiniões técnicas, não sendo aplicável às pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064432/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 116.674-3/2018)

 

“Diante de firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imposição de débito ou multa decorrente da constatação de irregularidades oriundas de contratos e convênios, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, remanescendo ao Tribunal de Contas competência para julgamento no âmbito de tomadas de contas especiais, em face de ocupantes dos cargos de Chefes do Poder Executivo” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064218/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 251.563-7/2023)

 

“A revogação/anulação da licitação não implica necessariamente perda do objeto da Representação, uma vez que havendo a possibilidade de manifestação em definitivo em relação às irregularidades suscitadas no feito, o princípio da primazia da resolução do mérito determina que o exame prossiga objetivando alertar o jurisdicionado quanto à necessidade de efetuar as correções necessárias em futura licitação que venha a ser deflagrada” (TCE/RJ, Acórdão Nº 065312/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 221.338-6/2024)

 

“A determinação de suspensão da licitação proferida por esta Corte de Contas não autoriza a ausência de publicização do andamento do certame, incluídas eventuais suspensões. À obrigatoriedade da publicização, são acrescidas as disposições da Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527/2011), as quais não deixam margem quanto ao dever da Administração Pública em divulgar informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064437/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 246.213-7/2023)

 

“Apesar de ser dotada de formalismo, a licitação não é um fim em si mesmo. O formalismo não pode se sobrepor ao interesse público. A formalidade do procedimento não pode ser utilizada em via de mão única, devendo sim proteger a finalidade da licitação, em respeito aos princípios, direitos e deveres na busca do melhor resultado” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064435/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 204.147-2/2024)

 

“A subcontratação só deve ser excepcionalmente admitida se parcial e desde que não se mostre viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto pela contratada, e ainda que esteja prevista, de forma expressa, no instrumento convocatório e no contrato, nos limites estabelecidos, fixados em parâmetros de razoabilidade, e desde que não abarque atividades correspondentes às parcelas de maior relevância técnica exigidas para fins de qualificação dos licitantes” (TCE/RJ, Acórdão Nº 063857/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 201.657-6/2024)

 

“Com base no Princípio do Formalismo Moderado, o Pregoeiro, no interesse da Administração, deve adotar medidas saneadoras durante o certame e relevar omissões ou erros formais observados na documentação e proposta, desde que não contrariem a legislação vigente, promovendo diligência junto aos licitantes” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064075/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 202.555-9/2024)

 

“É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil” (TCU, Acórdão 1912/2024 – Plenário)

 

É cabível a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, pois oferecem solução ilegal (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021) para suplantar a condição de eficácia dos termos contratuais, contribuindo decisivamente na composição do último ato necessário para se dar início à execução do ajuste” (TCU, Acórdão 1912/2024 – Plenário)

 

Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e 11, parágrafo único, da mesma lei)” (TCU, Acórdão 1917/2024 – Plenário)

 

“As entidades do Sistema S, por gerirem recursos públicos e estarem sujeitas, portanto, aos princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, estão obrigadas a exigir prestação de contas, física e financeira, dos valores transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio; bem como os terceiros patrocinados estão obrigados a prestá-las, por força do art. 70 da Constituição Federal” (TCU, Acórdão 1929/2024 – Plenário)

 

“Configurada a ocorrência de omissão, pode-se atribuir efeitos infringentes aos Aclaratórios para modificar o Acórdão embargado” (TCE/PE, Acórdão nº 1650/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100543-5ED002, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Em caso de revogação ou anulação da licitação pela administração, ocorre a perda do objeto da Auditoria Especial, o que implica no arquivamento do processo” (TCE/PE, Acórdão nº 1651/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100890-6, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

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