“A resposta ao pedido de esclarecimento realizado ao longo do certame licitatório deve ser publicizada pela Administração, uma vez que possui natureza vinculante, sendo indevida, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório” (TCE/PE, Acórdão nº 782/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100989-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“As Certidões de Acervo Técnico
(CATs) referentes aos quantitativos exigidos para a comprovação da capacidade
técnico-operacional devem estar essencialmente em nome da empresa participante
do certame licitatório, sendo inadmissível a soma de certidões em nome de
outras empresas ou de profissionais que integrem o quadro de funcionários”
(TCM/SP, Processo TC 5.202/2023)
“A readequação
de valores constantes das propostas, previstas no edital e exigidas de todos os
licitantes, decorrente das atualizações remuneratórias estabelecidas pelas
convenções coletivas de trabalho, está em consonância com os princípios
administrativos do julgamento objetivo, da probidade administrativa e da
legalidade, além de estar de acordo com o direito fundamental à melhoria das
condições sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, conforme disposto no art.
7º, da CRFB/1988” (TCM/SP, Processo TC
1.824/2023)
“O planejamento
deve ser realizado de forma adequada, evitando interrupções na prestação dos
serviços, ainda que se releve um pequeno atraso sem respaldo contratual. Nesse
sentido, considerando que o julgador deve levar em conta as circunstâncias
práticas, sujeitas à atuação do agente, conforme estabelecido no art. 22, do
Decreto-lei n.º 4.657/1942 (LINDB), pode-se considerar razoável o pagamento da
prestação de serviços como indenização” (TCM/SP, Processo TC 12.010/2019)
“A
prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de
ofício pela Corte de Contas” (TCM/RJ, Processo 040/102309/2023)
“Decisão
do gestor que desconsidera, sem a devida motivação, parecer da consultoria
jurídica do órgão ou da entidade que dirige demonstra comportamento pouco
diligente, podendo configurar erro grosseiro” (TCM/RJ, Processo
040/200656/2019)
“É de responsabilidade do parecerista
manifestar-se sobre a ilegalidade quando os atos deixam de observar aos
dispositivos legais e, ainda que haja divergência acerca do tema, indicá-la a
fim de cientificar as autoridades executivas dos riscos de suas decisões, sob
pena de praticar erro grosseiro decorrente da inobservância do dever de
cuidado, tratando-se, portanto, de erro inescusável, facilmente perceptível a
partir da observância dos preceitos legais” (TCE/RJ, Acórdão Nº 027984/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 229.789-2/2014)
“O gestor dos recursos tem o dever
jurídico de prestar contas e, por via de consequência, comprovar a boa e
regular gestão das verbas que lhe são confiadas, isto é, o ônus de provar a
correta aplicação dos recursos cabe ao administrador público” (TCE/RJ, Acórdão Nº 015619/2024-PLENV, Processo
TCE-RJ nº 228.857-6/2018)
“O agente que por negligência, imprudência ou imperícia
manifesta sua concordância com o ato viciado torna-se responsável pelos efeitos
dele decorrentes” (TCE/RJ, Acórdão Nº
027925/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 100.261-2/2015)
“Esclarecimentos prestados pela Administração no curso de
processo licitatório, assim como repostas às impugnações ao edital, têm efeito
aditivo e vinculante, não só acrescendo ao edital, como também vinculando a
todos os licitantes e à própria Administração, que não pode decidir em sentido
diverso de suas manifestações, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 015340/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 222.978-6/2019)
“A mera afixação do ato de adesão à Ata de Registro de
Preços, na sede da prefeitura ou Câmara municipal, não atende plenamente ao
princípio da publicidade, insculpido no art. 37 da Constituição Federal, sendo
essencial promover a publicação do termo de adesão no Diário Oficial correlato”
(TCE/RJ, Acórdão Nº 018269/2024-PLENV, Processo
TCE-RJ nº 265.729-4/2015)
“Caso haja manifestação expressa da autoridade responsável
pelo procedimento licitatório pelo regime anterior (Lei nº 8.666/1993) e o
edital tenha sido publicado até o prazo limite de 29.12.23, ainda que venha a
ser suspenso e republicado, em razão de impugnações ou pedidos de
esclarecimento, todo o processo licitatório e os contratos decorrentes
continuarão a ser regidos pela mesma legislação escolhida, ainda que realizada
republicação do edital após a referida data. De outro lado, reconhecida a
nulidade do edital por esta Corte, caso a autoridade responsável decida lançar
novo edital, deverá atentar para o disposto na nova Lei de Licitações [Lei nº 14.133/2021],
não sendo mais facultada a opção pelo antigo regime licitatório” (TCE/RJ, Acórdão Nº 018257/2024-PLEN, Processo
TCE-RJ nº 244.604-6/2023)
“Ainda que a alteração do edital não esteja especificamente
relacionada à formulação das propostas, em havendo ampliação do universo de
competidores, a fim de viabilizar que os novos possíveis interessados contem
com tempo hábil para a elaboração de suas propostas, deve ser reaberto o prazo
inicialmente estabelecido, com a devida divulgação das alterações, mesmo que
atinentes à habilitação” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 027987/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 251.212-0/2023)
“As cooperativas de trabalho não
podem ser impedidas de participar de licitações públicas que tenham por objeto
os mesmos serviços, operações e/ou atividades previstas em seu estatuto social,
sob pena de restrição ao caráter competitivo” (TCE/MT, Recurso de Agravo.
Relator: Conselheiro Antonio Joaquim. Acórdão n° 1.107/2023 – Plenário Virtual.
Julgado em 15/12/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/02/2024. Processo n°
34.427-3/2019)
“Para efeito de qualificação técnica
em licitação voltada à prestação de serviços de consultoria e assessoramento
jurídico, a exigência de comprovação da atuação (representação) jurídica em
pelo menos 5 processos de categorias específicas junto ao Tribunal de Contas
configura restrição à competitividade, excluindo potenciais licitantes que,
embora cumpram outros requisitos, não tenham experiência em uma das categorias
de processo indicadas” (TCE/MT, Recurso de Agravo. Relator: Conselheiro Antonio
Joaquim. Acórdão n° 1.103/2023 – Plenário Virtual. Julgado em 15/12/2023.
Publicado no DOC/TCE-MT em 07/02/2024. Processo n° 112-0/2022)
“O Tribunal de Contas deve
prestigiar uma posição garantista e reconhecer o uso da legalidade estrita em
matéria sancionatória, de forma a não admitir, em prejuízo ao interessado,
interpretação extensiva ou aplicação analógica de disposição normativa legal
mais gravosa no que se refere a prazo prescricional, para não incorrer na
analogia in malam partem” (TCE/MT, Tomada de Contas Ordinária. Relator:
Conselheiro Guilherme Maluf. Acórdão n° 1.078/2023 – Plenário Virtual. Julgado
em 15/12/2023. Publicado no DOC/TCE-MT em 07/02/2024. Processo n°
24.483-0/2018)
“Os valores de
precatórios relacionados a verbas do FUNDEF/FUNDEB devem ser utilizados
exclusivamente na destinação prevista no art. 21 da Lei nº 11.494/2007, e na
Constituição Federal no art. 60 do ADCT, ou seja, na manutenção e no
desenvolvimento do ensino” (TCE/PE, Acórdão nº 795/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 19100528-9, Relator: Conselheiro-Substituto
Adriano Cisneiros)
“A constatação
de controle deficiente não permite, por si só, a inferência de que a totalidade
do serviço não fora prestado; notadamente, em se tratando de serviço essencial,
na área da saúde, disponibilizado à população em geral; não merecendo acolhida,
por ausência de base sólida, a conclusão da auditoria pelo ressarcimento da
integralidade do valor despendido” (TCE/PE, Acórdão nº 797/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 16100283-3, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“A desídia da
gestão na implantação de controle adequado é potencialmente danosa,
caracterizando gestão temerária; cabendo, em regra, a aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão nº 797/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 16100283-3, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“Nos casos de
desvio de objeto, desde que mantida a finalidade do gasto, o débito pode ser
afastado, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas com
aplicação de multa” (TCU, Acórdão 3624/2024 - Primeira
Câmara)
“A
responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos
garantidos para tal e sem justificativa de inviabilidade, não retomar obra
iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de
recursos públicos e contrariar o princípio da continuidade administrativa”
(TCU, Acórdão 2982/2024 - Segunda Câmara)
“Não cabe, em
sede de aclaratórios, inovação na argumentação, especialmente quando se alega
omissão do julgado, haja vista que não há que se falar em omissão na apreciação
de argumento até então inexistente” (TCE/PE, Acórdão nº 800/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 17100244-1ED001, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Harten)
“É cabível a
alteração parcial da deliberação quando a responsabilização atribuída a um ou
mais Recorrentes restar afastada ou mitigada, mantendo-se incólumes os demais
termos da deliberação no que atine aos demais Recorrentes que não lograram
êxito em reverter o resultado da deliberação em seu desfavor, inclusive quanto
à penalidade que lhes foi aplicada” (TCE/PE, Acórdão nº 802/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100424-8RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“É passível de
multa quando houver realização de despesas com diárias e inscrições para
participação em eventos de capacitação, com ausência do interesse público” (TCE/PE, Acórdão nº 820/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100176-1RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A apresentação
de estudo técnico sobre os novos preços de mercado dos objetos contratados é
requisito fundamental para a regularidade do reequilíbrio financeiro do
contrato” (TCE/PE,
Acórdão nº 822/2024 – Pleno,
Processo TCE-PE n° 23100100-9RO001, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“O licitante
pode utilizar norma coletiva de trabalho diversa da adotada pelo órgão para
compor sua proposta de preços, haja vista que o enquadramento sindical do
empregador é definido pela sua atividade econômica preponderante, e não em
função da atividade desenvolvida pela categoria profissional que prestará os
serviços” (TCE/PE,
Acórdão nº 836/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 23100766-8, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“É viável o
julgamento pela regularidade, com ressalvas, das contas quando o interessado
comprova, ainda que a destempo e sem lesão ao erário, o cumprimento integral do
convênio firmado” (TCE/PE,
Acórdão nº 838/2024 – Pleno,
Processo TCE-PE n° 2326581-4, Relator: Conselheiro
Ranilson Ramos)
“É
inconstitucional a migração/transformação dos cargos de servidores efetivos,
para outro de atribuições mais complexas e de nível salarial superior” (TCE/PI,
Acórdão nº 131/2024 – Plenário, Processo TC/012561/2023)
“Somente devem
ser liquidadas despesas de serviços prestados mediante evidência documental da
realização dos serviços, de acordo com a qualidade prevista no contrato e após
o efetivo controle dos fiscais do contrato” (TCE/PI, Acórdão nº 069/2024 –
Plenário, Processo TC/020375/2021)
“A Lei de
Licitações veda a subcontratação integral de serviços contratados com
determinada empresa” (TCE/PI, Acórdão nº 084/2024 – Plenário, Processo TC/
001212/2024)
“Cabe à
administração exigir a anotação de Responsabilidade Técnica da empresa
contratada, visto que tal ausência traz sérias implicações, pois ocorrendo a
necessidade de responsabilização por má execução dos serviços, fica prejudicada
a identificação do profissional que orientou a realização da obra” (TCE/PI,
Acórdão nº 106/2024 – Plenário, Processo TC/014299/2019)
“O cancelamento
do edital de licitação eivado de vícios não culmina na perda superveniente do
objeto de denúncia ou representação, não impedindo a atuação corretiva e
sancionadora dos órgãos de controle externo em face das ilegalidades
praticadas” (TCE/PI, Acórdão nº 104/2024 – Plenário, Processo TC/006879/2023)
“Em casos de
modificações substanciais no instrumento convocatório provenientes de
impugnações, faz-se necessária a republicação do edital retificado pela mesma
forma que se deu o texto original, conferindo novo prazo para a (re)formulação
das propostas, a fim de se evitar prejuízo aos licitantes” (TCE/PI, Acórdão nº
104/2024 – Plenário, Processo TC/006879/2023)
“(...) além da
função fiscalizadora, o controle externo exercido pelos Tribunais de Contas
possui um aspecto corretivo e sancionador, razão pela qual se aplica multa aos
representados” (TCE/PI, Acórdão nº 197/2024 – Primeira Câmara, Processo
TC/014991/2022)
“(...) a Corte
de Contas somente emitirá opinião adversa quando os achados de auditoria
ensejarem a conclusão que houve desvios ou distorções, individualmente ou em
conjunto, relevantes e generalizadas. Desse modo, quando o Tribunal for incapaz
de obter evidência de auditoria suficiente e apropriada acerca de certos itens
do objeto aptos a proporcionar emissão de opinião adversa, emitirá opinião com
ressalvas, desde que haja achados que não estejam de acordo com as normas
legais aplicáveis” (TCE/PI, Parecer Prévio nº 186/2023 – Primeira Câmara,
Processo TC/004427/2022)
“Não cabe a
responsabilização de gestor de órgão ou entidade por irregularidade que só
poderia ser detectada mediante esmiuçada revisão dos atos praticados pelos
subordinados, exceto se tiver ocorrido falha grosseira ou situação recorrente,
que impede o reconhecimento da irregularidade como caso isolado” (TCE/PI,
Acórdão nº 82/2024 – Plenário, Processo TC/ 007498/2020)
“A
habitualidade do pagamento de horas extras como forma de contornar as
exigências de cumprimento do limite de despesa com pessoal configura flagrante
violação legal” (TCE/PE,
Acórdão nº 868/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100041-6, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“No caso de
subcontratação de parcela do objeto para a qual houve exigência de atestados de
qualificação técnica na licitação ou no processo de contratação direta, a
Administração deve exigir da contratada, como condicionante de autorização para
execução dos serviços, documentação que comprove a capacidade técnica da
subcontratada” (TCU, Acórdão 963/2024 -
Plenário)
“No fornecimento de bens ou na prestação de serviços em geral, há indício
de inexequibilidade quando as propostas contêm valores inferiores a 50% do
valor orçado pela Administração. Nesses casos, deve o agente ou a comissão de
contratação realizar diligência, pois a confirmação da inviabilidade da oferta
depende da comprovação de que o custo do licitante ultrapassa o valor da
proposta e, concomitantemente, de que inexistem custos de oportunidade capazes
de justificar o vulto da oferta (art. 34, caput e parágrafo único, da IN
Seges/ME 73/2022). O parâmetro objetivo para aferição da inexequibilidade das
propostas previsto no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 (75% do valor orçado
pela Administração) diz respeito apenas a obras e serviços de engenharia” (TCU,
Acórdão 963/2024 - Plenário)
“Em pregão, assim como nas demais modalidades de licitação, é necessário
registrar a motivação das decisões que desclassifiquem propostas, inabilitem
licitantes ou julguem recursos, com nível de detalhamento suficiente para a
plena compreensão pelos interessados, em observância ao princípio da motivação”
(TCU, Acórdão 977/2024 - Plenário)
“Entre as medidas administrativas a serem adotadas pelos órgãos
repassadores de recursos federais, previamente à instauração de tomada de
contas especial (art. 4º da IN TCU 71/2012), inclui-se a adoção de meios de
solução consensual com os entes subnacionais convenentes, quando presentes os
seguintes requisitos: a) inexecução parcial do objeto ou execução total sem
atingir funcionalidade adequada; b) viabilidade da consecução plena do ajuste;
e c) inexistência de comprovada má-fé dos responsáveis” (TCU, Acórdão 978/2024 - Plenário)
“Em tomada de contas especial instaurada com fundamento na inexecução
parcial do objeto pactuado ou na execução total do objeto sem funcionalidade,
pode o TCU sobrestar o processo e determinar ao repassador que inicie
tratativas junto ao convenente com vistas à adoção de meios de solução
consensual para a finalização da obra ou do serviço ajustado, em benefício da
coletividade, desde que demonstrada a viabilidade da retomada do ajuste e não
comprovada a má-fé do gestor” (TCU, Acórdão
978/2024 - Plenário)
“Em processos
que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo
a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as
demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do
fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que
futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou
ressarcitória” (TCU, Acórdão 983/2024 -
Plenário)
“O termo
inicial para a contagem do prazo prescricional das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU no caso previsto no art. 4º, inciso II, da Resolução TCU
344/2022 (data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para
a sua análise inicial) aplica-se à empresa contratada pelo convenente, mesmo
que ela tenha sido chamada aos autos apenas na fase externa da tomada de contas
especial” (TCU, Acórdão 3719/2024 – Primeira
Câmara)
“A responsabilidade por verificar a existência de licitação prévia é do
gestor à época da assinatura do contrato, não recaindo este ônus se o novo
gestor empenha a despesa nos moldes do art. 61, da Lei n.º 4.320/1964” (TCE/CE, Acórdão n.º 2632/2024 –
Pleno, Processo n.º 35492/2020-5)
“(...) a
exigência de reconhecimento de firma nos atestados de capacidade técnica não
encontra respaldo na lei geral de licitações” (TCE/TO, Resolução n° 383/2024,
Voto n° 32/2024, Processo nº 777/2023)
“A realização
de um evento, ou contratação de um objeto/serviço está dentro do poder
discricionário do gestor que, em tese, sabe das necessidades de seu órgão”
(TCE/TO, Resolução n° 381/2024, Voto n° 61/2024, Processo nº 13330/2023)
“(...) a
exigência de documentos de habilitação além dos previstos na legislação é
ilegal e restringe a competitividade do certame licitatório” ” (TCE/TO,
Resolução n° 360/2024, Voto n° 77/2024, Processo nº 1179/2023)
“Embora o
Tribunal de Contas seja competente para fiscalizar a ordem cronológica de pagamentos
da administração, e impor sanções aos responsáveis pelas irregularidades, o
mesmo não possui poder coercitivo para determinar o pagamento ao credor
preterido. Todavia, havendo o préstimo do serviço, deve a Administração
proceder ao reconhecimento de sua dívida, a fim de saldá-la, impossibilitando o
locupletamento por parte da Administração” (TCE/TO, Resolução n° 182/2024, Voto
n° 25/2024, Processo nº 6209/2023)
“1. As
pretensões punitivas e de ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo
pelo Tribunal de Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da
data: (I) do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas ao
Tribunal de Contas, no caso de omissão de prestação de contas; (II) da
apresentação da prestação de contas final ao órgão competente para a sua
análise inicial; (III) do conhecimento da irregularidade ou dano quando forem
constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de
controle interno, pela própria Administração, por denúncia ou por
representação, desde que, da data do fato, não se tenha ultrapassado o prazo de
5 (cinco) anos; e, (IV) da cessação do estado de permanência ou de
continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada (art. 53-B,
incisos I, II, III e IV, da Lei Estadual nº 18.527/2024). 2. Incide a
prescrição intercorrente no processo que ficar paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento, despacho ou manifestação, sem prejuízo da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso (art. 53-E,
da Lei Estadual nº 18.527/2024)” (TCE/PE, Acórdão nº 895/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 15100376-2, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“DENÚNCIA. SERVIÇOS JURÍDICOS.
INEXISTÊNCIA DE PROCURADORIA MUNICIPAL. SINGULARIDADE. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO.
INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA
À LEI Nº 8.666/1993. 1. Os serviços jurídicos são técnicos e singulares,
devendo ser demonstrada a “notória especialização” da pessoa física ou jurídica
para a prestação de serviços jurídicos, a fim de que se torne legítima a
inexigibilidade do processo licitatório.” (TCE/PE, Acórdão nº 913/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 23100515-5, Relator: Conselheiro-Substituto
Luiz Arcoverde Filho, Voto Divergente/Vencedor: Conselheiro Carlos Neves)
“(...) a nova redação dada ao Estatuto da OAB reconhece
serem os serviços profissionais de advogado, por sua própria natureza, técnicos
e singulares, afastando a necessidade de se verificar, caso a caso, a
característica de singularidade ou ordinariedade dos serviços a serem
prestados. Ademais, a nova Lei de Licitações, ao tratar da inexigibilidade,
exclui a singularidade do rol de requisitos (bastando, para ser inexigível, a inviabilidade
competição), mas foi além e disciplinou ser inviável a contratação de serviços
técnicos especializados para o patrocínio ou defesa de causas judiciais. Dito
isso, e considerando ultrapassada essa questão da singularidade, entendo que a
única análise cabível para o caso é se há nos autos comprovação de
especialização dos serviços técnicos contratados. Cabe a esta Casa a rigidez na
checagem dessa comprovação, com fins de verificar se o contratado possui as
habilitações necessárias para atender o serviço contratado e não analisar se o
profissional é o único capaz de executar o serviço.” (ITD do Voto Vencedor do
Conselheiro Carlos Neves no Acórdão nº 913/2024 proferido no Processo TCE-PE n° 23100515-5)
“A adoção, pela gestão, de medidas
efetivas para a correção de irregularidades e que resultam em melhoria
significativa da prestação de serviços, implica o julgamento regular com
ressalvas do objeto da auditoria” (TCE/PE, Acórdão nº 918/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 21100620-8, Relator: Conselheiro
Carlos Neves)
“O superior hierárquico deve exercer o papel de direção,
coordenação e supervisão dos trabalhos de seus subordinados, corrigindo, se
necessário, as graves lacunas ou omissões eventualmente incorridas por eles,
sobretudo aquelas que apresentem flagrante ilegalidade nas contratações
públicas. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos evidencia a
importância do controle preventivo por parte das autoridades que atuam na
estrutura de governança do ente contratante” (TCU, Acórdão 1064/2024 – Plenário)
“A exigência,
como condição de habilitação, de apresentação de certificados relativos à
qualidade dos produtos licitados, creditados por organismos de certificação
credenciados, afronta a Lei 14.133/2021” (TCU, Acórdão 1065/2024 – Plenário)
“O parâmetro
para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as
propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar
caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em
patamar superior ao valor de mercado” (TCU, Acórdão 1065/2024 –
Plenário)
“A hipótese de restrição à
competitividade da licitação não deve ser examinada somente sob a ótica
jurídica e teórica, devendo-se levar em conta também se as cláusulas
supostamente restritivas culminaram em efetivo prejuízo ao caráter competitivo
do certame” (TCU, Acórdão 1065/2024 – Plenário)
“A terceirização nas atividades-meio
deve estar despida de relação de subordinação direta, assim como não deve ter
relação direta com a atribuição principal do órgão” (TCE/PE, Acórdão nº 942/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 22101000-2, Relator: Conselheiro
Marcos Loreto)
“As pretensões punitivas e de
ressarcimento decorrentes do exercício de controle externo pelo Tribunal de
Contas prescrevem em 5 (cinco) anos, contados a partir da data do conhecimento
da irregularidade ou dano quando forem constatados em fiscalização realizada
pelo Tribunal de Contas, pelos órgãos de controle interno, pela própria
Administração, por denúncia ou por representação, desde que, da data do fato,
não se tenha ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 53-B,
inciso III, da Lei Estadual nº 18.527/2024” (TCE/PE, Acórdão nº 944/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 1407957-4, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“Devem ser ressarcidos os recursos
despendidos com manutenção de veículos, quando, por previsão contratual, tal
custo já estava incluso no preço da locação” (TCE/PE, Acórdão nº 951/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 18100352-1, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“Não restando devidamente
caracterizado que o representante máximo do Ente tinha conhecimento dos fatos e
como os valores envolvidos são de pequena monta e não houve notícia da ausência
de entrega das mercadorias, incabível devolução dos valores” (TCE/PE, Acórdão nº 952/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 16100304-7, Relator: Conselheiro-Substituto
Carlos Pimentel)
“É impossível, à luz da
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a transformação, por lei municipal,
de cargos decorrentes de profissões regulamentadas por lei federal” (TCE/PE, Acórdão nº 954/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100657-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos, resposta da consulta: “À luz da
legislação federal vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é
impossível a transformação do cargo de Auxiliar de Enfermagem no cargo de
Técnico de Enfermagem, haja vista a incompatibilidade funcional e remuneratória
bem como dos requisitos exigidos para o provimento dos respectivos cargos”)
“1- Na modelagem habitual praticada
no âmbito nacional e estadual, objetivando agilidade na cotação, contratação,
pagamentos de fornecedores de peças e serviços para as operações de manutenção
das frotas de veículos, as aquisições diretas podem ser realizadas por
intermédio das gerenciadoras com suas plataformas eletrônicas de cotação de
preços disponibilizadas às empresas credenciadas, que devem ser fiscalizadas
pelos gestores e fiscais da Administração Pública; 2- Para uma pesquisa eficaz,
os preços devem ser averiguados, também, com estabelecimentos não credenciados,
evitando-se vieses de sobrepreço ou superfaturamento. As contratações desse
tipo, habitualmente de baixo valor, podem se dar dentro dos limites
estabelecidos pela legislação, sem necessidade de licitação pública a cada
caso; 3- As contratações decorrentes de dispensa de licitação por valor e pagas
pelo contrato de gestão de manutenção de frotas podem ser justificadas, a
exemplo de aquisição de peças e serviços, inclusive acima dos limites
estabelecidos na legislação, em virtude da necessidade premente de manutenção
de viaturas que exercem atividades imprescindíveis, como ambulâncias (casos de
manutenção de emergência), realizando-se a necessária cotação eletrônica de
preços com vários estabelecimentos, escolhendo-se a proposta mais vantajosa,
dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente; 4- As notas fiscais
devem ser emitidas pelos estabelecimentos credenciados diretamente à
Administração, porém, as empresas contratadas devem elaborar uma planilha
detalhada com todas as aquisições, com suas empresas, números de notas fiscais,
valores devidos, CNPJ do fornecedor, valores a serem retidos, inclusive notas
fiscais eletrônicas das aquisições; 5 - O repasse dos recursos só deve ocorrer
após o fornecimento das notas fiscais pela Gerenciadora: Sistema de Recolha de
Notas, que deve estar previsto no edital entre as obrigações da contratada. A
Nota Fiscal entregue pelo credenciado, como verdadeiro fornecedor direto da
administração municipal das peças ou serviços realizados, deve atender aos
requisitos previstos na legislação vigente; 6- A realização de serviços de
manutenção de grande valor, superiores ao limite estabelecido para a dispensa
de licitação, que também não tenham o requisito de urgência ou emergência, não
deverão ser realizados com o contrato de gerenciamento da manutenção de frotas
de veículos, sob pena de descumprimento dos requisitos previstos na legislação
vigente, devendo ser utilizadas outras formas de contratação; 7- As
gerenciadoras da manutenção de frotas de veículos não precisam ter CNAE
específico para o fornecimento de peças ou serviços de manutenção de veículos
automotores, mas apenas para a intermediação de valores financeiros com uso de
plataformas eletrônicas, nos mesmos moldes das gerenciadoras de cartões de
crédito; 8- As empresas que devem ter CNAE específico para o fornecimento de
peças e serviços de manutenção de veículos automotores são os fornecedores
credenciados, contratados diretamente pela administração do município; 9- Os
valores devem ser preliminarmente empenhados em nome da intermediária
contratada, que repassará os valores aos estabelecimentos fornecedores das
peças e serviços da Administração em curto espaço de tempo. Havendo a
comprovação dos pagamentos da interveniente contratada aos estabelecimentos
fornecedores, o agente responsável deverá fazer a adequada contabilização
fiscal da operação, repassando o saldo devido, nos termos da legislação
vigente; 10- Os estabelecimentos credenciados, reais fornecedores de peças e
serviços deverão oferecer garantias pelos bens e serviços demandados pelo
município e com eles os fiscais e gestores devem interagir e exigir os termos
de garantia aplicáveis. As notas fiscais fornecidas diretamente já são
documentos hábeis para que essa exigência possa ter amparo legal. Em adição, os
próprios fiscais e gestores, agentes da Administração que realizam a escolha
dos fornecedores com base nos preços e qualidade fornecidos, poderão requerer o
fornecimento de atestados de garantia previstos na legislação vigente; 11- As
retenções devem ocorrer aos fornecedores de peças e serviços sempre e de forma
idêntica a qualquer contratação direta com quaisquer outros fornecedores da
Administração, não abrangidos por esta modelagem contratual, podendo, a
critério do fisco municipal, obedecer procedimentos específicos de demonstração
contábil, desde que consonantes com a legislação federal vigente. Sua
demonstração mensal poderá ser efetuada, justa e conjuntamente, com o
detalhamento da fatura mensal, detalhando-se as retenções devidas,
repassando-se, exclusivamente, o saldo após retenções; 12- O registro e a
contabilização da receita deve se dar rigorosamente conforme a legislação
vigente, observando a existência de um intermediário do pagamento, ratificando-se
que há óbvio vínculo contratual entre cada um dos credenciados e a
administração pública em cada um dos fornecimentos realizados de peças e
serviços, que devem, inclusive, ter retenções fiscais efetuadas, mês a mês,
pelo agente público, realizando sua contabilização como exatamente de qualquer
outro fornecedor direto” (TCE/PE, Acórdão nº 957/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100310-6, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“O controle de legitimidade das
despesas públicas alcança o exame de aderência dos motivos de contratação ao
interesse público e aos preceitos de moralidade administrativa” (TCE/PE, Acórdão nº 960/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100074-1RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)
“O julgamento pela regularidade do
objeto de auditoria especial instaurada para examinar o mérito de
irregularidades identificadas em sede de decisão cautelar, ainda que com
ressalvas, implica a sua revogação” (TCE/PE, Acórdão nº 961/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100833-8AR001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Nos processos de inexigibilidade de
licitação fundados na existência de fornecedor exclusivo, não é possível o
cotejamento de preços praticados por outras empresas; admitindo-se, então, que
a justificativa de preço possa dar-se mediante a comparação com os preços
cobrados pelo fornecedor exclusivo em contratos firmados com outras pessoas
jurídicas” (TCE/PE,
Acórdão nº 973/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100173-6, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A divergência entre o objeto
licitado e o objeto adquirido caracteriza irregularidade no processo
licitatório” (TCE/MG, Processo 1121117, Representação. Rel. Cons. Durval
Ângelo. Deliberado em 12/3/2024. Publicado no DOC em 15/5/2024)
“A
inabilitação equivocada de licitante pode prejudicar a escolha da proposta mais
vantajosa para a Administração, além de caracterizar, ainda que sem intuito
doloso, direcionamento do certame em benefício da licitante vencedora,
configurando erro grosseiro da pregoeira e autorizando, nos termos do art. 28
da LINDB, sua responsabilização” (TCE/MG, Processo 1092640, Denúncia. Rel.
Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 16/4/2024. Publicado no DOC em 17/5/2024)
“A instituição
de servidão administrativa por meio de acordo entre as partes requer a
declaração prévia de utilidade pública do bem imóvel por parte do ente
político” (TCE/MG, Processo 1088863, Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo.
Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 19/5/2024)
“Serviços de
eficientização e modernização do sistema de iluminação pública, que contam
ainda com a implantação do sistema de telegestão e extensão de sua rede
elétrica, são incompatíveis de serem licitados pela modalidade pregão, haja
vista que demandam conhecimentos técnicos avançados e específicos para seu
desempenho, e, assim, não podem ser enquadrados como serviços comuns” (TCE/MG,
Processo 1092207, Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em
19/3/2024. Publicado no DOC em 27/5/2024)
“O sistema de
registro de preços é incompatível com o objeto da licitação que se refere à
execução de serviços a qual demanda conhecimentos técnicos avançados e
específicos, denominados complexos, não definidos objetivamente e não
padronizados no instrumento convocatório, notadamente nos casos em que se
realiza verdadeira eficientização e modernização do sistema de iluminação
pública dos consorciados que contam ainda com a implantação do sistema de
telegestão e extensão de sua rede elétrica” (TCE/MG, Processo 1092207,
Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no
DOC em 27/5/2024)
“A exigência de
apresentação de laudo técnico na fase de habilitação é irregular, uma vez que
impõe ônus excessivo aos interessados em participar da licitação e pode ensejar
indevida restrição à competitividade, devendo ser exigido somente do licitante
vencedor previamente à celebração do contrato” (TCE/MG, Processo 1092207,
Denúncia. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no
DOC em 27/5/2024)
“As multas
previstas nos incisos do art. 58 da Lei 8.443/1992 são destinadas aos agentes
públicos e aos particulares que atuam como gestores de recursos públicos, não
sendo cabível sua aplicação a pessoas jurídicas que contratam com a
Administração, uma vez que não praticam atos de gestão” (TCU, Acórdão 3327/2024 - Segunda Câmara)
“A troca da
marca do equipamento ofertado na proposta do licitante vencedor e indicada no
contrato exige a devida justificativa acerca da impossibilidade de se cumprir o
originalmente proposto e a formalização por meio de termo aditivo, em
observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento
convocatório, da publicidade, da impessoalidade e da igualdade” (TCU, Acórdão 3332/2024 - Segunda Câmara)
“sociedade de economia mista pode realizar concessão de uso,
desde que apresente justificativa, autorização pelo Conselho de Administração e
procedimento licitatório, podendo se dar tanto de forma remunerada como
gratuita” (TCE/SC, prejulgado nº 2435, @CON
24/00079131. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão
nº 755/2024)
“as condições, inclusive o prazo para liquidação e
pagamento, devem ser estabelecidas no contrato. Nesse sentido, é inviável
prever forma de pagamento parcelada, mensal, fixa e consecutiva, haja vista que
o pagamento da despesa só será efetuado após a sua regular liquidação, nos
termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964” (TCE/SC, prejulgado nº 2433, @CON 23/00628494. Relator: Conselheiro Substituto
Gerson dos Santos Sicca, Decisão nº 719/2024)
“o lançamento de edital de licitação para execução de obra
em região tombada sem submissão do projeto aos órgãos competentes para análise
e sem observância de disposição do Plano Diretor, que exigia a manutenção dos
‘revestimentos originais ou antigos de valor histórico’, configura grave
infração à normal legal ou regulamentar” (TCE/SC, @REP 22/00005738. Relator: Conselheiro Aderson Flores, Acórdão nº
158/2024)
“a aquisição de equipamento acompanhado de sistema,
mediante inexigibilidade de licitação, é regular quando a empresa contratada
comprova ter exclusividade de fornecimento, mediante apresentação da respectiva
documentação, e o contratado demonstra que apenas o referido produto atende às
necessidades da Administração” (TCE/SC, prejulgado nº 1916, @CON 23/00490107. Relator Conselheiro Luiz
Eduardo Cherem, Decisão nº 684/2024)
“a detenção da patente do objeto não
justifica, por si só, a inexigibilidade licitatória, pois esta é viabilizada
pela imprescindibilidade das características daquele produto para a consecução
dos fins administrativos” (TCE/SC, prejulgado nº 1916, @CON 23/00490107. Relator Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão
nº 684/2024)
“inexigibilidade de licitação
somente se justifica pela necessidade concreta de
operacionalização/implementação de atividade administrativa, não sendo
suficiente a afirmação genérica que aquele determinado objeto atende o
interesse público, a eficiência e a economicidade” (TCE/SC, prejulgado nº 1916,
@CON 23/00490107. Relator Conselheiro
Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 684/2024)
“A vedação para
participar de processo licitatório ou da execução do contrato constante do
inciso IV do art. 14 da Lei nº. 14.133/2021, enquanto norma excepcional, deve
ser interpretada de forma restritiva e abrange apenas o dirigente e/ou os
agentes públicos do órgão ou entidade que realizam o processo licitatório para
a contratação, o fiscalizam ou façam a gestão do contrato. Assim, é vedada a
participação na licitação ou na execução do contrato daquele que possuir
vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou
civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade” (TCE/MG, Processo 1141490– Consulta. Tribunal
Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 12/6/2024, Questionamento: A
vedação contida no art. 14, inciso IV, da Lei n. 14.133/2021, relacionada aos
parentes e cônjuges ou companheiros, é aplicável à Administração Pública ou
somente no âmbito do órgão ao qual se acha vinculado o contrato ou licitação?)
“A Lei n. 14.133/2021 não
estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação das unidades de controladoria
interna ou do órgão central de controle interno em todos os processos
licitatórios; e caberá a cada ente federativo estabelecer, nos contornos das
competências constitucionais, as regras para os procedimentos de controle
interno nos processos de contratação pública, considerados os critérios de
oportunidade, materialidade, relevância e risco, conforme disposto no art. 170
da Lei n. 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1160668–
Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Licurgo Morão. Deliberado em
12/6/2024, Questionamento:
É obrigatória a emissão de
parecer do controle interno em todos os processos licitatórios regidos pela Lei
n. 14.133/2021? Ou a emissão de parecer poderá ser regulamenta por lei
municipal que estabelece métodos de amostragem?)
“A
existência de ação civil pública em tramitação perante o Poder Judiciário sobre
o mesmo objeto de representação em tramitação perante o Tribunal de Contas não
constitui óbice para a atuação desta Corte, tendo em vista o princípio da
independência das instâncias” (TCE/MG, Processo 1082411 – Representação. Rel.
Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em
19/6/2024)
“Na
fase interna do certame para a contratação de obras ou serviços, é indispensável
a realização de cotação ampla e detalhada dos custos do objeto a ser
contratado, possibilitando a elaboração do orçamento estimado em planilhas de
quantitativos e preços unitários, que, por sua vez, permite à Administração
verificar, posteriormente, se os valores apresentados pelos licitantes condizem
com aqueles praticados no mercado, evitando, assim, que o Poder Público adquira
bens e serviços com sobrepreço” (TCE/MG, Processo 1104801 – Denúncia. Rel.
Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 19/3/2024. Publicado no DOC em
18/6/2024)
“A alteração
promovida pela Lei Federal nº 14.039/2020, no sentido que os serviços dos
profissionais de contabilidade são por sua natureza técnicos e singulares,
quando comprovada sua notória especialização, não inviabiliza automaticamente a
competição e, por consequência, a necessidade de realização de licitação para
contratação desses serviços, devendo ser analisado no caso concreto o
atendimento dos requisitos previstos na Lei de Licitações concernentes à Inexigibilidade
de Licitação (art. 25), na esteira da atual e farta jurisprudência nacional” (TCE/PE, Acórdão nº 987/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 22100555-9, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Nóbrega)
“É irregular a
prorrogação de contratos administrativos para a prestação de serviços sem que
fique demonstrada a garantia de preços e condições mais vantajosos para a
Administração” (TCE/PE,
Acórdão nº 988/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 20100123-8, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Nóbrega)
“A deficiência
nos instrumentos de controle não autoriza a devolução da totalidade dos valores
despendidos, sobretudo quando o acervo probatório atesta a efetiva realização
dos eventos artísticos” (TCE/PE, Acórdão nº 990/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 18100679-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“Eventos de
conformações distintas justificam preços diferenciados; não cabendo a imputação
de suposta diferença ilegítima do preço, com fulcro, unicamente, na descrição sucinta
da cláusula contratual do objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 990/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 18100679-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“Não cabe ser
acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, quando a auditoria, ao
descrever os atos que guardam relação com as irregularidades, apontou as
respectivas condutas recrimináveis dos gestores; devendo ser reservados ao
exame de mérito o conhecimento e aquilatação, em concreto, das circunstâncias
fático-jurídicas concernentes à responsabilização” (TCE/PE, Acórdão nº 992/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 20100401-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“A pandemia de
COVID-19 impactou a capacidade de resposta dos gestores públicos, sendo um
fator relevante para a avaliação do cumprimento das determinações” (TCE/PE, Acórdão nº 997/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 2057872-6, Relator: Conselheiro-Substituto
Carlos Pimentel)
“A existência
de falhas no procedimento licitatório, que não impliquem prejuízo ao Erário,
não é causa de julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial,
motivando, contudo, a expedição de recomendações por parte deste Tribunal” (TCE/PE, Acórdão nº 1008/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 24100039-7, Relator: Conselheiro
Eduardo Lyra Porto)
“Ostenta
gravidade irregularidades no tocante à estimativa de preço elaborada em
desacordo com as cotações de preços; ausência de justificativa técnica e
econômica da escolha do critério de julgamento pelo tipo menor preço por lote e
adjudicação com sobrepreço de itens de objeto de licitação, devendo ser mantido
o julgamento pela irregularidade de contas” (TCE/PE, Acórdão nº 1011/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 15100265-4RO004, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“A exigência de
que os atestados técnicos sejam acompanhados de cópias dos contratos
correspondentes é restritiva e contraria o art. 30, inciso I ao IV da Lei
Federal n° 8.666/1993, art. 37, inciso XXI da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1025/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 22100043-4, Relator: Conselheiro
Eduardo Lyra Porto)
“É viável
realizar uma licitação com previsão de adjudicação por lotes, em vez de por
itens, desde que esses lotes sejam compostos por itens de natureza semelhante e
que estejam relacionados entre si” (TCE/PE, Acórdão nº 1025/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 22100043-4, Relator: Conselheiro
Eduardo Lyra Porto)
“O pagamento
irregular em valores acima daqueles estipulados em contrato enseja a
responsabilização dos gestores pela conduta comissiva, quando assinou os
contratos e ordenou as despesas, e omissiva, enquanto não fiscalizou a execução
dos contratos e não determinou a regularização dos pagamentos efetuados em
excesso” (TCE/PE,
Acórdão nº 1025/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100043-4, Relator: Conselheiro
Eduardo Lyra Porto)
“Para a
comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que
limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor
significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da
execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características
semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a
complexidade do objeto a ser executado, entendimento consoante o Enunciado nº
263 da Súmula do Tribunal de Contas da União” (TCE/PE, Acórdão nº 1033/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 21100733-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“Tratando-se de
despesa pública, é indispensável à Administração, antes de proceder ao
pagamento, valer-se de meios para atestar a execução da despesa (qualidade e
quantidade) e a sua regular liquidação — requisitos para o pagamento, conforme
estabelecido na Lei nº 4.320/1964, arts. 62 e 63” (TCE/PE, Acórdão nº 1035/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 22101022-1, Relator: Conselheiro
Marcos Loreto)
“Não cabe a
responsabilização de prefeito por irregularidade que só poderia ser detectada
mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores
administrativos do município. A teoria da culpa pela má escolha (in eligendo)
ou pela ausência de fiscalização (in vigilando) não impõe ao prefeito o dever
de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos gestores municipais, sendo
imprescindível, para a definição das responsabilidades, a análise das situações
de fato que envolvem o caso concreto, entendimento consoante precedente do
Tribunal de Contas da União (Acórdão 2719/2023-Plenário | Revisor: JHONATAN DE
JESUS)” (TCE/PE, Acórdão
nº 1037/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 18100387-9, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“É lícito que o
contrato estabeleça divisão de riscos entre as partes, inclusive no que se
refere a faixas aceitáveis de variação nos custos de determinados insumos,
principalmente nos casos em que o insumo seja representativo no contexto dos
serviços contratados e esteja sujeito a flutuações decorrentes de fatores de
difícil previsão, a exemplo dos materiais betuminosos em obras rodoviárias.
Para tais faixas de variação, não cabe reequilíbrio econômico-financeiro,
resguardado, em todo o caso, o reajustamento periódico (arts. 6º, inciso LVIII;
92, § 3º; e 124, inciso II, alínea d, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1210/2024 – Plenário)
“A análise
isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é
suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado
pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço
contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado” (TCU, Acórdão 4032/2024 – Primeira Câmara)
“Informação
contida em certidão de óbito afirmando a inexistência de bens a inventariar não
é fator impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para
a condenação em débito do seu espólio ou, caso já tenha ocorrido a partilha,
dos seus herdeiros, até o limite do patrimônio transferido. Além de não
constituir prova inequívoca da situação patrimonial do de cujus, pois se
trata de mera declaração, a procura de bens ou valores capazes de recompor o
erário deve ser realizada na fase executória, a partir do título extrajudicial
configurado no acórdão condenatório” (TCU, Acórdão 4059/2024 – Primeira Câmara)
“Em tomada de
contas especial instaurada com fundamento na não conclusão de curso de
pós-graduação, pode o TCU, como meio de solução consensual, determinar ao órgão
instaurador que atue processo administrativo para iniciar tratativas junto ao
responsável com vistas à finalização do curso em prazo fixado, desde que haja
possibilidade de obtenção do título e não se vislumbre a presença de má-fé” (TCU,
Acórdão 3584/2024 – Segunda Câmara)
“É
de se declarar a nulidade processual quando a ocorrência de erro material
prejudica o direito ao contraditório e a ampla defesa, devendo os autos
retornarem à Câmara competente para novo julgamento (Constituição Federal, art.
5º, incisos LIV e LV; Código Processo Civil, art. 10, c/c os arts. 131 e 139,
do Regimento Interno do TCE-PE)” (TCE/PE, Acórdão nº 1053/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100148-8ED002, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)
“É antijurídica
a exigência de que os atestados de capacidade técnico-operacional da empresa
licitante sejam registrados ou averbados junto ao CREA e de que se façam
acompanhados de certidão de acervo técnico (CAT), pois o art. 55 da Resolução
nº 1.025/2009 do CONFEA veda a emissão de CAT em nome de pessoa jurídica” (TCE/PE, Acórdão nº 1058/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 24100356-8, Relator: Conselheira-Substituta
Alda Magalhães)
“A exigência de
comprovante de capacidade técnico-operacional contendo quantitativos superiores
a 50% do previsto para a execução contratual, sem motivação específica,
constitui indevida restrição à competitividade” (TCE/PE, Acórdão nº 1059/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 22100877-9, Relator: Conselheira-Substituta
Alda Magalhães)
“A supressão e
alteração de quantitativos contratuais que perfazem mais de 25% do objeto da
avença deve ser formalizada por meio da assinatura de Termo Aditivo” (TCE/PE, Acórdão nº 1059/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 22100877-9, Relator: Conselheira-Substituta
Alda Magalhães)
“Cabe a
responsabilização dos gestores do Instituto Previdenciário quando suas condutas
atentam contra a transparência da real situação do Regime Previdenciário do
Município” (TCE/PE,
Acórdão nº 1072/2024 – Pleno,
Processo TCE-PE n° 20100351-0RO002, Relator: Conselheiro
Carlos Neves)
“A obrigação do
pregoeiro reside em assegurar o regular cumprimento das etapas do processo
licitatório, de forma a evitar vícios ou impropriedades em sua condução, em
obediência aos princípios administrativos, à Lei Federal nº 8.666/1993 e aos
demais normativos jurídicos de regência da matéria” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 23100976-8, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“Deve a
Administração Pública designar gestor e fiscal do contrato, este último
incumbido de acompanhar a execução da avença e exigir o respeito às cláusulas e
condições contratuais” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 23100976-8, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“É admissível a
substituição da marca do objeto registrado na Ata de Registro de Preços ou
definido no contrato, desde que seja comprovada a equivalência das
especificações ou a superioridade qualitativa e que se mantenha o preço
originariamente registrado ou contratado” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 23100976-8, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“A
responsabilização do gestor deve guardar compatibilidade com o seu dever legal
de agir e ser proporcional ao grau de gravidade da conduta e à extensão da sua
participação para a ocorrência do ato irregular” (TCE/PE, Acórdão nº 1085/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 23100976-8, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“A ausência de comprovação da
aplicação de recursos repassados mediante convênio motiva a irregularidade do
objeto da Auditoria Especial e a imputação de débito” (TCE/PE, Acórdão nº 1087/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 1851084-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Luiz Arcoverde Filho)
“Não devem ser responsabilizados os
membros da Comissão de Licitação e o Secretário Municipal, quando os indícios
de sócio ‘laranja’ na empresa contratada estão associados a fatos ocorridos
após a conclusão do processo licitatório e até mesmo da firmação da avença
respectiva” (TCE/PE,
Acórdão nº 1091/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100954-1, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“Embora a deficiência no controle
seja, em regra, passível de sanção pecuniária, não cabe sua imputação, no caso
dos gestores terem logrado o saneamento de suas consequências” (TCE/PE, Acórdão nº 1091/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 22100954-1, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“Informações apresentadas pelo
representante no curso do processo que contribuam para o correto deslinde do
feito não são motivo suficiente para habilitá-lo como parte, uma vez que o TCU
dispõe de meios próprios de investigação, podendo promover diligências ou
inspeções nos órgãos e nas entidades sob a sua jurisdição. A habilitação de
representante para atuar no processo como interessado requer a demonstração de
possibilidade concreta de lesão a direito subjetivo seu em decorrência de
eventual deliberação que venha a ser adotada pelo Tribunal” (TCU, Acórdão 1222/2024 – Plenário)
“Cabe imputação
de débito ao gestor, no valor integral dos recursos repassados, pela não
realização de obras que, embora não contempladas especificamente no objeto da
avença, constituíam obrigação acessória assumida pelo convenente e eram
essenciais ao atingimento da finalidade social almejada, pois implica ausência
de funcionalidade do objeto executado” (TCU, Acórdão 4394/2024 – Primeira Câmara)
“Somente ocorre
a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos
da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da
irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é
exclusiva do agente público” (TCU, Acórdão
4397/2024 – Primeira Câmara)
“Não constitui ato interruptivo da
prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU a simples juntada
de documentação aos autos, a exemplo de extratos bancários, por não
caracterizar ato inequívoco de apuração da irregularidade (art. 5º, inciso II,
da Resolução TCU 344/2022), mas sim ato de instrução processual de mero
seguimento do curso das apurações (art. 5º, § 3º, da mencionada norma)” (TCU, Acórdão 3800/2024 – Segunda Câmara)
“A boa-fé, no âmbito dos processos
do TCU, não decorre de presunção legal geral. Deve estar corroborada em
contexto fático e de condutas propício ao reconhecimento dessa condição em
favor dos responsáveis” (TCU, Acórdão 3804/2024
– Segunda Câmara)
“Em processos que envolvem a
transferência de recursos públicos a pessoa jurídica de direito privado, a
notificação expedida à entidade, quando dirigida expressamente em nome de seu
presidente ou representante legal considerado responsável solidário pelo
débito, interrompe a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do
TCU em relação a ambos” (TCU, Acórdão
3806/2024 – Segunda Câmara)
“É possível a contratação pública,
por inexigibilidade de licitação, de obras e serviços de engenharia que só possam
ser realizados por um único fornecedor, com fundamento no art. 74 da Lei n.
14.133/2021, devendo ser precedida de justificativa adequada, nos autos do
processo de contratação direta, inclusa a demonstração da exclusividade no
fornecimento e de ser a única solução apta a atender à pretensão contratual
administrativa” (TCE/MG, Processo 1156677 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel.
Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 10/7/2024)
“A administração pública municipal
deve adequar a legislação local acerca da publicidade aos princípios da
publicidade e eficiência, estabelecendo formas de divulgação dos atos em
consonância com as disposições contidas nas Leis n. 8.666/1993,10.520/2002,
12.527/2016 e 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1084446 – Representação. Rel.
Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024)
“A ocorrência de conluio entre os agentes públicos e as
empresas participantes do certame requer prova cabal, de forma que eventual
relação de parentesco entre as partes não conduz necessariamente à sua
confirmação” (TCE/MG, Processo 1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri
Torres. Deliberado em 12/3/2024)
“Instaurada licitação por lote e sendo o valor do lote
superior ao limite previsto na Lei Complementar n. 123/2006, não cabe falar em
licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas
de pequeno porte para itens que integram esse lote, ainda que o valor desses
itens seja individualmente inferior ao referido limite” (TCE/MG, Processo
1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024)
“Na vigência da Lei n. 8.666/1993, admite-se a prorrogação
de contrato para fornecimento de medicamentos, com fundamento em interpretação
extensiva da regra do inciso II do art. 57, quando a interrupção do
fornecimento puder comprometer a atuação estatal” (TCE/MG, Processo
1084446 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/3/2024)
“É possível a contratação, por ente público, de serviços
jurídicos e contábeis, inclusive assessoramento nestas matérias, desde que sua
execução não caracterize manifestação do poder de império estatal, estando
vedada para as funções que: a) envolvam a tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b)
sejam consideradas estratégicas para o órgão ou a entidade, cuja terceirização
possa colocar em risco o controle de processos e de conhecimentos e
tecnologias; c) estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de
outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção; d) sejam inerentes às
categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade,
exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto,
total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal” (TCE/MG, Processo
1092633 – Representação. Rel. Cons.
Agostinho Patrus. Prolator do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em
11/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)
“Com as inovações legislativas que se sucederam, os
serviços advocatícios e contábeis podem ser classificados como singulares, isto
é, serviços técnicos especializados, o que torna, assim, a competição inviável,
na medida em que a singularidade do objeto impossibilita a avaliação de
diferentes ofertas sob perspectiva objetiva. No entanto, tal contratação deve
ser realizada de forma que fique evidenciada a capacidade do contratado em
executar o objeto do ajuste firmado, de maneira especial a notória
especialização do prestador, assim justificada no procedimento de inexigibilidade”
(TCE/MG, Processo 1092633 –
Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator do voto vencedor:
Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)
“Na contratação de serviços advocatícios por
inexigibilidade de licitação (art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993), é
recomendado que a Administração demonstre, previamente, que os honorários
ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões
do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau
de especialização profissional. Essa justificativa do preço (art. 26, parágrafo
único, inciso III, da mesma lei) deve ser lastreada em elementos que confiram
objetividade à análise, a exemplo da comparação da proposta apresentada pelo profissional
que se pretende contratar com os preços praticados em outros contratos cujo
objeto seja análogo” (TCE/MG, Processo 1092633 – Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator
do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no
DOC em 9/7/2024)
“Em caso de contratação de serviços advocatícios com o
objetivo de recuperar ou compensar créditos, cujo pagamento será realizado com
base no êxito, é recomendado que a Administração Pública realize estudo prévio,
para que possa estimar, mesmo com razoável margem de erro, o montante do valor
a ser possivelmente recuperado” (TCE/MG, Processo 1092633 – Representação. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Prolator
do voto vencedor: Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no
DOC em 9/7/2024)
“A vedação para participar de processo licitatório ou da
execução do contrato constante do inciso IV do art. 14 da Lei n. 14.133/21,
enquanto norma excepcional, deve ser interpretada de forma restritiva e abrange
apenas o dirigente e/ou os agentes públicos do órgão ou entidade que realizam o
processo licitatório para a contratação, o fiscalizam ou façam a gestão do
contrato. Assim, é vedada a participação na licitação ou na execução do
contrato daquele que possuir vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante
ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na
fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade” (TCE/MG, Processo 1141490 -
Consulta. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 12/6/2024. Publicado no DOC
em 25/6/2024)
“A Lei n. 14.133/2021 não estabeleceu a obrigatoriedade de
manifestação das unidades de controladoria interna ou do órgão central de
controle interno em todos os processos licitatórios” (TCE/MG, Processo 1160668
- Consulta. Rel. Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 12/6/2024.
Publicado no DOC em 27/6/2024)
“A Administração não deve desclassificar a licitante única
e exclusivamente pela inobservância de item do edital que não comprometeu a sua
proposta final, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório deve
ser analisado e aplicado com a devida razoabilidade, a fim de que, em
decorrência de um formalismo exacerbado, a Administração não seja obrigada a
agir contrariamente ao interesse público, deixando de obter a proposta mais
vantajosa, respeitada a observância da isonomia entre os licitantes” (TCE/MG,
Processo 1135507 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em
18/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)
“A condução do pregão é atribuição do pregoeiro, do qual se
espera que possua o conhecimento necessário para avaliar o exame das propostas
e agir em conformidade com a boa prática administrativa, sob pena de
responsabilização. Por sua vez, os membros da equipe de apoio não possuem poder
decisório no âmbito do pregão, o que afasta a aplicação de multa” (TCE/MG,
Processo 1135507 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em
18/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)
“Admite-se a possibilidade de sanar erro formal em planilha
da licitante por meio de diligência efetuada pela Administração” (TCE/MG,
Processo 1135507 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em
18/6/2024. Publicado no DOC em 9/7/2024)
“O sistema de registro de preços não se destina a atender
ao volume de demandas no âmbito de um contrato administrativo, sendo impróprio
para a contratação de serviço de prestação continuada. Ele se destina a atender
a necessidade de contratações demandadas pela Administração ao longo do período
de vigência da ata, como, em regra, ocorre nas aquisições de bens de consumo,
cuja contratação é feita paulatinamente na medida em que demandada pela
Administração, ou de serviços esporádicos, de prestação imediata e não
continuada” (TCE/MG, Processo 1071422 – Representação. Rel. Cons. em exercício
Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em 10/7/2024)
“A ausência de previsão de índice de revisão não impede o
reajuste do contrato de longa duração que ultrapassa o período deum ano. Nesse
caso, é imprescindível que a Administração adote o índice que lhe seja menos
oneroso. A utilização de índice superior implica dano ao erário à razão da
diferença em relação aos valores obtidos pela aplicação de índices
inflacionários menores” (TCE/MG, Processo 1071422 – Representação. Rel. Cons.
em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024. Publicado no DOC em
10/7/2024)
“Nas licitações, especialmente as de grande vulto ou
elevada complexidade, é admissível a participação de empresas em consórcio,
mesmo que heterogêneas. Todavia, é vedado exigir dos consorciados a comprovação
de capacidade técnica que não esteja diretamente relacionada aos serviços que
cada um deles se compromete a executar” (TCM/SP, TC 2.708/2024, Cautelar,
Relator Eduardo Tuma)
“Nas licitações que envolvem a gestão, o comércio, o
transporte, o armazenamento de insumos e a aplicação de produtos relacionados à
área da saúde, é imprescindível a obtenção de autorização legal pela Anvisa,
conforme disposto no art. 1º da Lei Federal n.º 6.360/1976 e no art. 3º da
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 16/2014, bem como a Licença
Sanitária emitida pela autoridade sanitária municipal” (TCM/SP, TC 2.708/2024,
Cautelar, Relator Eduardo Tuma)
“É prerrogativa da Administração Pública solicitar
evidências concretas de natureza fática e técnica, tais como a apresentação de
documentos, contratos e notas fiscais, para a comprovação da prestação contínua
de serviços, critério essencial para aferir a capacidade técnica dos licitantes
em relação ao objeto do certame” (TCM/SP, TC 7.870/2021, Representação, Relator
Ricardo Torres)
“No caso de renovação contratual de locação de imóveis é
necessária justificativa acerca do interesse público e da vantajosidade do
ajuste” (TCE/PE, Acórdão nº 1096/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n°
23100547-7, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“A revogação da licitação, após a instauração e a
consumação do contraditório, conduz à perda de objeto da cautelar que
determinou a suspensão do certame, mas não da representação em si, tornando
necessário o exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a repetição
de procedimento licitatório com as mesmas irregularidades verificadas” (TCE/PI,
Acórdão nº 180/2024, Processo TC/007184/2023)
“A Administração não poderá celebrar o contrato com
preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos
ao procedimento licitatório, sob pena de nulidade” (TCE/PI, Acórdão nº
275/2024, Processo TC/008622/2023)
“A decisão de desclassificar empresas por itens que
poderiam ser corrigidos mediante diligência revela-se como formalismo exagerado
por parte dos responsáveis pela análise do certame, com prejuízo à sua
competitividade, infringindo, assim, o art. 3º, §1º, inciso I da Lei 8.666/93.
Caberia ao pregoeiro promover diligência com a finalidade de esclarecer o
motivo da desclassificação da empresa reclamante” (TCE/PI, Acórdão nº 270/2024,
Processo TC/000751/2024)
“O cumprimento das metas de universalização do
abastecimento de água aos cidadãos depende de uma mobilização dos gestores para
ampliar os serviços de abastecimento d’água e, assim, melhorar os índices
atuais de atendimento à população dos municípios, devendo ser observadas as
recomendações ora aplicadas por esta Corte de Contas” (TCE/PI, Acórdão nº 112/2024,
Processo TC/012426/2023)
“É vedada a contratação de empresa vencedora de processo
licitatório pertencente a servidor público” (TCE/PE, Acórdão nº 1120/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100641-2, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“A falta de estudo de viabilidade técnica e econômica da
prorrogação de contratos afronta os mandamentos normativos relativos às licitações
públicas” (TCE/PE, Acórdão nº 1120/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n°
22100641-2, Relator: Conselheiro
Marcos Loreto)
“A fixação de valor máximo para propostas em licitação
julgada pelo critério de maior oferta atenta contra os princípios da supremacia
do interesse público e da eficiência, além de favorecer o empate entre os
licitantes que estejam dispostos a apresentar cotação igual ao valor máximo”
(TCU, Acórdão 1334/2024 – Plenário)
“A anulação do ato administrativo
irregular e a inocorrência de prejuízo aos cofres públicos não isentam a
autoridade competente de instaurar o procedimento formal pertinente para apurar
as circunstâncias da prática do ato e as responsabilidades dos agentes públicos
envolvidos” (TCU, Acórdão 1340/2024 –
Plenário)
“O objeto da contratação direta fundamentada em dispensa de
licitação por emergência não pode extrapolar a finalidade estrita de afastar os
riscos urgentes (art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1340/2024 – Plenário)
“A prestação de contas das
aplicações de recursos públicos, mesmo que realizadas por entidade privada não
integrante da Administração Pública, deve se caracterizar pela fidedignidade,
transparência e confiabilidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1125/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
n° 1507841-3, Relator: Conselheiro
Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“A substituição de mão de obra
previamente existente na gestão pública e a terceirização de mão de obra por
interposta pessoa jurídica, para a prestação de serviços de competência do ente
político-federativo, representa violação ao princípio constitucional da
obrigatória realização de concurso público” (TCE/PE, Acórdão nº 1125/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 1507841-3, Relator: Conselheiro
Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“Quando o Recorrente oferece
alegações fundamentadas que ensejam a alteração da decisão combatida, deve o
recurso ser provido, quanto à modificação pleiteada” (TCE/PE, Acórdão nº 1126/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2422345-1, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“A aplicação de sanção pecuniária
deve ser afastada se, em um juízo de razoabilidade e proporcionalidade, tal
medida não se mostrar adequada” (TCE/PE, Acórdão nº 1127/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 2217495-3, Relatora: Conselheira Substituta
Alda Magalhães)
“INEXIGIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS JURÍDICOS. NATUREZA SINGULAR. AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A natureza singular não deve ser compreendida como
uma situação de ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o
objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada que exige grande
nível de segurança, restrição e cuidado. 2. Mesmo existindo carreira pública, o
acompanhamento de um determinado processo ou de processos, envolvendo tema
sensível ou matéria extraordinária, poderia ser considerado singular, conforme
ensinamento de Ronny Charles (2023, p.445)” (TCE/PE, Acórdão nº 1130/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22101004-0, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“Incorre
em erro grosseiro o gestor público que utiliza recursos de royalties em
finalidade vedada pelo art. 8º da Federal nº 7.990/1989, tal qual o custeio de
auxílio-alimentação de servidores, tratando-se de grave infração à norma legal,
passível de provocar a rejeição das contas anuais, além do dever de
recomposição dos valores utilizados indevidamente na correspondente fonte de
recursos” (TCE/ES, Parecer Prévio TC-31/2024, Processo TC-7556/2022, relator
conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicado em 29/04/2024)
“É
inconstitucional a previsão de gratificação para o exercício de atividades
técnicas a servidores comissionados, por violação ao art. 37, incisos II e V,
da CF/88. É inconstitucional a previsão de gratificação em valor variável, a
ser definido por ato infralegal, conforme a discricionariedade do gestor
público, por violação ao princípio da reserva legal insculpido no art. 37,
inciso X, da CF/88” (TCE/ES, Acórdão TC-371/2024, Processo TC-2862/2021, relator
conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 29/04/2024)
“Em
licitação para concessão de serviço público, configura erro grosseiro a não
realização de estudo de viabilidade econômico-financeira que estime o
quantitativo de receitas e despesas da futura contratada, de forma a embasar os
critérios e parâmetros utilizados no julgamento das propostas” (TCE/ES, Acórdão
TC-204/2024, Processo TC-2646/2023, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, publicado em 11/03/2024)
“Em
licitação para concessão de serviço público em setores tecnicamente maduros,
isto é, aqueles cuja expertise técnica pode ser facilmente obtida via mercado,
como o de saneamento básico, deve ser adotado o critério de julgamento pelo
menor valor de tarifa, sendo, ainda, recomendável a adoção da fase de lances,
permitindo a disputa de preços entre os licitantes. Nesse tipo de licitação é
inadequada a escolha da melhor técnica como critério de julgamento, seja de
forma isolada ou em conjunto com outros critérios. A verificação sobre os
atributos específicos dos licitantes para executar o contrato deve ser feita
por meio da qualificação técnica e não pelo critério de julgamento técnica ou
técnica e preço, que deve ser utilizado para obter vantagem técnica na
prestação do objeto licitado” (TCE/ES, Acórdão TC-274/2024, TC-964/2023,
relator conselheiro Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun, publicado em
25/03/2024)
“(...) em procedimento licitatório, são vedados cláusula ou
ato administrativo que imponham restrição de participação de licitante que
tenha sofrido sanção de suspensão ou impedimento de licitar por outro ente.
Desse modo, a sanção deve estar restrita ao ente que a aplicou. Essa regra deve
ser observada ainda que a sanção tenha sido baseada na Lei nº 8.666/1993, salvo
se a abrangência para além do ente sancionador for estabelecida pela
Administração em cláusula expressa em edital. Ainda, a sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar abrange a Administração Pública direta e
indireta de todos os entes federativos, independentemente da Lei de Licitação
(antiga ou nova). (...) os efeitos impeditivos podem transcender a pessoa
jurídica, atingindo sócios, acionistas ou outros sujeitos que estejam em
substituição a outrem, configurando fraude às sanções impostas.” (TCE/SC, @CON 24/00053337. Relator: Conselheiro Luiz
Eduardo Cherem, Decisão nº 819/2024, disponibilizada no Diário Oficial
do TCE/SC de 06/06/2024)
“(...) em matéria sancionatória, a prova para além da
dúvida razoável é necessária para a condenação. Significa dizer que não se pode
aplicar multa ao gestor que praticou ato com base em uma interpretação obtida
em um cenário de dúvida jurídica razoável. Portanto, a incerteza quanto à
legalidade ou ilegalidade da conduta deve beneficiar o administrador, desde que
não haja evidências concretas de que a conduta visou favorecer terceiros ou
tenha causado manifesto dano ao erário.” (TCE/SC, @REC 20/00284307. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Acórdão
nº 189/2024, disponibilizado no Diário Oficial do TCE/SC de 20/06/2024)
“(...) o credenciamento é possível
para postos de combustíveis, desde que seguidas todas as regras atinentes ao
procedimento e utilizados mecanismos adequados de liquidação de despesa e de
controle. Também deve existir regramento local e ser devidamente comprovada, em
Estudo Técnico Preliminar (ETP), a fluidez do mercado respectivo (...). Para a
adoção de credenciamento, o ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e
a sua melhor solução, considerando as questões fáticas relacionadas a cada
necessidade e à realidade local de suprimento (rede de abastecimento local); e,
para mercados fluidos, o ETP deverá comprovar que a oscilação dos preços a
longo do exercício inviabiliza o uso da modalidade pregão. (...) o ETP deve
detalhar quantos e quais tipos de veículos poderão ser abastecidos pelo
credenciado; como será feita a distribuição da demanda entre os credenciados,
de modo a manter um equilíbrio da distribuição dos abastecimentos; como será
realizada a gestão e fiscalização da execução dos contratos e como será feita a
comprovação dos preços no momento dos abastecimentos para fins de liquidação
das despesas.” (TCE/SC, @CON
24/00046713. Relator: Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, Decisão
nº 918/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 25/06/2024)
“Os órgãos e entidades da
Administração Pública Estadual não podem aderir a atas de registro de preços de
entes municipais firmadas com fundamento na Lei nº 14.133/2021, conforme
previsto no inciso I do § 3º do seu art. 86.” (TSE/SC, Prejulgado nº 2441, @CON 24/00257412. Relator: Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, Decisão nº 848/2024, disponibilizada no Diário Oficial
do TCE/SC de 12/06/2024)
“(...) atividades materiais
acessórias, instrumentais ou complementares, como os serviços de zeladoria,
limpeza e recepção podem ser objeto de licitação de serviço para execução
indireta via terceirização, sem representar afronta à Constituição Federal.
Destacou ainda que é inadequado criar cargos ou empregos públicos com atribuições
correlatas a esses serviços no quadro de pessoal para depois terceirizá-los.
Dessa forma, torna-se necessário declarar em extinção esses cargos ou empregos,
por lei, a fim de que sejam substituídos em definitivo, quando vagarem, por
pessoal terceirizado. Diferentemente disso, a função de agente de contratação
ou pregoeiro deve ser atribuída a servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da Administração Pública. Ressalta-se que essas atribuições
podem ser repassadas para a comissão de contratação quando se tratar de
licitação que envolva bens ou serviços especiais. Essa comissão pode, ainda,
conduzir procedimentos auxiliares, como o credenciamento, nos termos do art.
6º, L, c/c o art. 7º da Lei nº 14.133/2021. (...) é vedada a designação simultânea
de controlador interno ou de contador para a função de agente de contratação ou
pregoeiro, bem como para qualquer outra função considerada essencial à execução
da Nova Lei de Licitações, por ofensa ao princípio da segregação de funções,
bem como ao controle das contratações.” (TSE/SC, Prejulgado nº 2440, @CON 24/00021729. Relator: Conselheiro José
Nei Alberton Ascari, Decisão nº 806/2024, disponibilizada no Diário
Oficial do TCE/SC de 10/06/2024)
“A inexigibilidade de licitação em
obras de engenharia é possível apenas nas situações em que existe a
inviabilidade da competição. Para isso, é necessário que os preços estejam de
acordo com os praticados no mercado, podendo ser computado o custo de
manutenção e operação ao longo da vida útil da edificação na relação
custo-benefício, desde que devidamente justificados. Além disso, os mesmos
critérios, índices de atualização e custo financeiro para ambos os casos devem
ser adotados, sendo indispensável a apresentação de um fluxo de caixa ao longo
da vida útil do empreendimento. Em contrapartida, o arranjo arquitetônico
diferenciado de obra de edificação que possa ser executado por diferentes
metodologias construtivas (não se enquadrando como monopólio) e o uso de
tecnologia exclusiva, ou patente, que não seja de fundamental importância para
a sua execução ou que possa ser substituída por tecnologia similar com ou sem
patente não constituem motivos para inexigibilidade.” (TSE/SC, Prejulgado nº
2442, @CON 24/00262416. Relator:
Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, Decisão nº 855/2024,
disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 13/06/2024)
“Editais licitatórios podem exigir
que estudos, trabalhos, projetos e serviços técnicos realizados por
engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos devam ser assinados pelos
respectivos profissionais, regidos pelas Leis nº 5.194/1966, 6.496/1977 e
12.378/2010, visto que não há impedimento legal. Além disso, a participação de
duas empresas licitantes que tenham o mesmo responsável técnico deve ser
evitada, a fim de prestigiar os princípios e as normas gerais de licitação, com
a ampla competitividade, a isonomia entre os participantes e o sigilo e a
independência das propostas, ainda que não exista norma específica proibindo
expressamente na Nova Lei de Licitações.” (TSE/SC, Prejulgado nº 2443, @CON 23/00538746. Relator: Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão nº 871/2024,
disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 19/06/2024)
“Não há exigência legal para que o
ente público inclua uma cota mínima para menores aprendizes nas planilhas de
composição de custos das licitações regidas pela Lei n° 8.666/1993” (TCE/PE, Acórdão nº 1150/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 24100713-6, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. AQUISIÇÕES. SISTEMA DE PREÇOS. 1. As compras devem ser precedidas de
ampla pesquisa de preços que garantam a vantajosidade para o setor público. 2.
As cotações deverão seguir a similaridade do objeto a ser licitado, observando
os fatores que podem influenciar na variação dos números. 3. Constatada a
prática do sobrepreço, o excesso merece ser glosado, responsabilizando todos os
envolvidos” (TCE/PE,
Acórdão nº 1155/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 1820770-4, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)
“Na contratação
integrada prevista no art. 42, inciso VI, da Lei 13.303/2016, ao optar a
empresa estatal por elaborar anteprojeto detalhado, com os quantitativos de
serviços devidamente apurados, essas informações devem ser repassadas aos
licitantes, ainda que o valor estimado do contrato seja sigiloso (art. 34 da
Lei das Estatais). A ausência de disponibilização do detalhamento dos
quantitativos aumenta o custo de transação dos licitantes para a elaboração de
suas propostas, além de favorecer a redução da competitividade no certame”
(TCU, Acórdão 1359/2024 – Plenário)
“A exigência de qualificação técnica referente a novas tecnologias ou
materiais deve ser avaliada frente à possibilidade de que tal requisito frustre
o caráter competitivo da licitação, fomente a formação de cartéis ou comprometa
o desenvolvimento da engenharia nacional” (TCU, Acórdão 1359/2024 – Plenário)
“As investigações geológicas necessárias à correta caracterização do solo a
ser escavado para a execução das obras devem ser realizadas antes da licitação,
na etapa de elaboração do projeto (art. 6º, incisos XXV e XXVI, da Lei
14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1370/2024 –
Plenário)
“Os serviços
sociais autônomos se sujeitam ao controle do TCU, uma vez que administram
recursos públicos de natureza tributária, advindos de contribuições parafiscais
e destinados ao atendimento de fins de interesse público” (TCU, Acórdão 5131/2024 – Primeira Câmara)
“Quando a irregularidade investigada na fase interna da tomada de contas
especial não guardar a devida identidade com a irregularidade pela qual o
responsável foi citado no âmbito do TCU, os atos de apuração ocorridos durante
a fase interna não podem ser considerados como interruptivos da contagem da
prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal. A interrupção da
prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade
entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a
justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória” (TCU, Acórdão 4203/2024 – Segunda Câmara)
“O custeio da
participação de agentes públicos em atividades de formação e capacitação
pressupõe o atendimento ao princípio do interesse público” (TCE/PE, Acórdão nº 1158/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 21100290-2RO001, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“A formalização
de dispensa de licitação, em caráter emergencial, sem que restasse comprovada a
situação emergencial e a conclusão do processo licitatório que justificou a
referida dispensa em tempo hábil, contraria o art. 37, inciso XXXI, da CRFB/88,
assim como a Lei Federal nº 8.666/1993, em seus arts. 24, inciso IV, 25 e 26” (TCE/PE, Acórdão nº 1182/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100787-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“As pretensões
punitivas e de ressarcimento, decorrentes do exercício de controle externo pelo
Tribunal de Contas de Pernambuco, prescrevem em 5 (cinco) anos, devendo ser
reconhecida de ofício ou mediante provocação, nos termos da Lei Estadual nº
12.600/2004 e Resolução TC nº 245/2024” (TCE/PE, Acórdão nº 1192/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 17100337-8, Relatora: Conselheira-Substituta
Alda Magalhães)
“As
contratações temporárias para a mesma função por diversos anos descaracteriza a
temporariedade, assim como a contratação temporária por mais de 24 meses enseja
aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão nº 1199/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 19100525-3, Relator: Conselheiro
Eduardo Lyra Porto)
“A definição do
preço de referência constitui etapa fundamental da prorrogação, uma vez que a
manutenção de condições vantajosas para a Administração é requisito para
prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos” (TCE/PE, Acórdão nº 1200/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22101016-6, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Os efeitos da
declaração de inidoneidade não podem retroagir para alcançar a execução
contratual ocorrida anteriormente a ela” (TCE/PE, Acórdão nº 1200/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22101016-6, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“Não cabe
responsabilização por atos praticados no âmbito do exercício da função de
assessor jurídico, ressalvados os casos de erro grosseiro, dolo ou má-fé” (TCE/PE, Acórdão nº 1201/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100076-5, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1. A exigência
de avaliação de amostras de itens em licitação, além de ter sua necessidade
técnica e jurídica devidamente comprovada, deverá ser realizada mediante
critérios objetivos e por agentes tecnicamente capacitados. 2. A discricionariedade
da Administração não está na exigência ou não da visita, mas na estipulação de
datas e horários para a sua realização, respeitados os princípios da
competitividade e da razoabilidade.” (TCE/PE, Acórdão nº 1201/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 23100076-5, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“1. É irregular
a contratação de empregado por órgão público, quando não precedida de concurso
público, por força do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal
de 1988. 2. Inexistindo questionamento judicial e/ou administrativo acerca de
contratação formalizada há mais de 30 anos, e não havendo má-fé, prevalece o
princípio da segurança jurídica, por conduto da aplicação da teoria do fato
consumado” (TCE/PE,
Acórdão nº 1202/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2214903-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Nas contratações de soluções de
tecnologia da informação e comunicação (TIC), é recomendável que o órgão ou a
entidade contratante: i) faça constar do edital de licitação exigência de que
os licitantes informem em suas propostas a marca e o fabricante dos produtos
ofertados, inclusive mediante o preenchimento no sistema eletrônico pertinente;
ii) requeira dos fornecedores informações detalhadas dos componentes das
soluções de TIC que se pretende contratar, a exemplo de: fabricante, modelo, part
number, descrição técnica, quantidade e preço unitário; iii) requeira dos
fornecedores (quando da pesquisa de preços) e exija dos licitantes (quando da
entrega das propostas comerciais), planilha detalhada de formação dos preços
dos serviços ofertados, contendo discriminação de todos os insumos e custos
unitários; iv) realize análise crítica dos preços estimados, tanto os
decorrentes de cotações de fornecedores, como os decorrentes de outras
contratações públicas, utilizando inclusive os referenciais de preços
internacionais, quando pertinentes” (TCU, 1432/2024 – Plenário)
“O fato de a empresa não participar da elaboração do edital e do orçamento
base da licitação não a isenta de responsabilidade solidária pelo dano ao
erário na hipótese de recebimento de pagamentos por serviços superfaturados,
pois à licitante cabe ofertar preços compatíveis com os praticados pelo
mercado, independentemente de eventual erro cometido pela Administração quando
da elaboração do edital e do orçamento” (TCU, 1435/2024 – Plenário)
“A mera alegação do representante legal do espólio de não possuir acesso a
meios de prova para demonstrar a aplicação dos recursos geridos pelo gestor
falecido não revela a existência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório,
pois eventuais dificuldades na obtenção dos documentos necessários à prestação
de contas, inclusive as derivadas de ordem política, se não resolvidas
administrativamente, devem ser levadas ao conhecimento do Poder Judiciário por
meio de ação própria” (TCU, 5607/2024 –
Primeira Câmara)
“A natureza
singular não deve ser compreendida como uma situação de ausência de pluralidade
de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação
diferenciada e sofisticada que exige grande nível de segurança, restrição e
cuidado.” (TCE/PE,
Acórdão nº 1219/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100830-5, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1. O Poder
Público está obrigado a gerir os recursos financeiros de modo mais razoável,
cerceando-se pela escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. 2. A
comprovação de boa situação financeira da empresa deverá ser feita de forma
objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente
justificados no processo administrativo que tenha dado início ao certame
licitatório. 3. O Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverá conter, entre outros
elementos, a estimativa das quantidades para a contratação, acompanhadas das
respectivas memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte” (TCE/PE, Acórdão nº 1220/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100167-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
"falta de competitividade se
vislumbra pela participação de apenas duas empresas, com ofertas em valor bem
aproximado ao limite máximo estabelecido" (STJ, RMS nº 23.360/PR, relatora
ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 17/12/2008)
"excesso de rigor formal não
pode chegar ao ponto de prejudicar a finalidade de licitar" (STJ, MS nº
5.869/DF, relatora ministra Laurita Vaz, 1ª Seção, julgado em 11/9/2002, DJ de
7/10/2002, p. 163)
"impossível, pelo efeito da
preclusão, insurgir-se após o julgamento das propostas, contra as regras da
licitação" (STJ, REsp nº 402.711/SP, relator ministro José Delgado, 1ª
Turma, julgado em 11/6/2002, DJ de 19/8/2002, p. 145)
"ainda que haja impossibilidade
de discussão administrativa por falta de impugnação de edital, não se afasta a
via judicial" (STJ, MS 5.655/DF, relator ministro Demócrito Reinaldo, 1ª
Seção, julgado em 27/5/1998, DJ de 31/8/1998, p. 4)
"matéria de inexequibilidade de
proposta em licitação não cabe em mandado de segurança" (STJ, MS nº
21.694/DF, relator ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 22/2/2017,
DJe de 19/4/2017)
"se um contrato foi executado,
afasta-se presunção de inexequibilidade de proposta" (STJ, REsp nº
965.839/SP, relatora ministra Denise Arruda, 1ª Turma, julgado em 15/12/2009,
DJe de 2/2/2010)
"falhas em detalhes meramente
formais não podem afastar licitante" (STJ, MS nº 5.631/DF, relator
Ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 13/5/1998, DJ de 17/8/1998, p. 7)
"assinatura de contrato não
leva à perda de objeto de mandado de segurança, mas é preciso fazer o pedido na
ação" (STJ, AREsp nº 1.481.852/SP, relator ministro Francisco Falcão, 2ª
Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022)
"análise de matéria técnica na
licitação não cabe em mandado de segurança" (STJ, RMS nº 68.433/PR,
relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
29/6/2022)
"autoridade que adjudica,
homologa e autoriza contrato administrativo é parte legítima no polo passivo do
mandado de segurança" (STJ, MS n. 13.401/DF, relatora ministra Eliana
Calmon, 1ª Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 22/9/2008)
"a resposta de consulta a
respeito de cláusula de edital de licitação é vinculante, desde que a todos
publicizada" (STJ, MS nº 13.005/DF, relatora ministra Denise Arruda, 1ª
Seção, julgado em 10/10/2007, DJe de 17/11/2008)
"as diligências para esclarecimento
no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a
ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da
verdade material e da guarda aos ditames do edital" (STJ, MS n. 12.762/DF,
relator ministro José Delgado, 1ª Seção, julgado em 28/5/2008, DJe de
16/6/2008)
"recurso não serve para
impugnar regras de edital de licitação, mas questionar decisão de julgamento,
ou seja, dentro das regras do edital" (STJ, MS nº 13.005/DF, relatora
ministra Denise Arruda, 1ª Seção, julgado em 10/10/2007, DJe de 17/11/2008)
"contrariar a vinculação ao
edital implica em quebrar a isonomia entre licitantes" (STJ, REsp nº
2.083.396/PE, relator ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 18/12/2023)
“Na hipótese de
existência de procuradoria própria municipal, a contratação de advogados
particulares pela municipalidade, por inexigibilidade de licitação, deveria
ocorrer apenas em situações excepcionais, em que seja constatada a necessidade
de serviço singular de notória especialização profissional que não possa ser
adequadamente prestado pelos integrantes do corpo próprio de procuradores” (TCE/PE, Acórdão nº 1236/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100732-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“É irregular a
exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de
fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez
que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente,
para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho
que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação” (TCU,
Acórdão 1463/2024 – Plenário)
“Nas licitações regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o preço estimado
é o preço máximo a ser admitido (art. 56, inciso IV), devendo ser
desclassificadas as propostas que permanecerem acima do valor estimado após a
negociação (art. 57, caput e § 1º)” (TCU, Acórdão 1464/2024 – Plenário)
“Não cabe a aplicação da sanção de inidoneidade para participar de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a
licitante que adota voluntariamente as providências necessárias para retificar
declaração indevida de beneficiário do tratamento diferenciado previsto na LC
123/2006 ou para neutralizar seus efeitos no curso do certame. Em tal situação,
não há prática do fato típico descrito no mencionado artigo da Lei Orgânica do
TCU, e sim a ocorrência de desistência voluntária e arrependimento eficaz,
sendo aplicável, por analogia, o art. 15 do Código Penal, constituindo causas
excludentes de tipicidade” (TCU, Acórdão
1466/2024 – Plenário)
“A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno
porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à
licitação, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da
Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a
autora da fraude obtenha a vantagem esperada” (TCU, Acórdão 1483/2024 – Plenário)
“A aplicação de
recursos do SUS transferidos fundo a fundo com desvio de objeto, além de
caracterizar descumprimento de normas de caráter cogente, coloca em risco a
eficácia do planejamento realizado para a alocação desses recursos e revela
conduta potencialmente comprometedora do direito à saúde da população na medida
em que não se realizam ações tidas como prioritárias em detrimento de outras
sem tal atributo, devendo o responsável ter as contas julgadas irregulares e
ser apenado com a multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992” (TCU, Acórdão 5927/2024 – Primeira Câmara)
“A ausência de
ampla pesquisa de preços de mercado prejudica a estimativa do preço a ser pago
pela Administração e conduz ao risco de celebrar contratos superfaturados” (TCE/PE, Acórdão nº 1248/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100386-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A
subcontratação excessiva do objeto licitado em desconformidade com os limites
autorizados viola a legalidade e denota a incapacidade operacional da empresa contratada
em cumprir o que lhe foi adjudicado” (TCE/PE, Acórdão nº 1248/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100386-1, Relator: Conselheiro
Carlos Neves)
“Nas
contratações de serviços de advocacia anteriores à Lei nº 14.039/2020 é
necessária a comprovação da singularidade do objeto contratado e, naquelas
posteriores à vigência da mencionada Lei, necessária a comprovação da notória
especialização do profissional ou sociedade de advogados, ‘cujo conceito no
campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato’” (TCE/PE, Acórdão nº 1248/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100386-1, Relator: Conselheiro
Carlos Neves)
"(...) a
participação em processo licitatório de empresas do mesmo grupo econômico ou
cujos sócios em comum tenham relação de parentesco não constitui, só por si,
irregularidade (...) a simples presença de sócios em comum não constitui
conduta vedada pelo ordenamento jurídico. Tampouco é elemento suficiente para
se concluir pela ocorrência de fraude à licitação (...)" (TCE/PE, Acórdão
984/2024 - Segunda Câmara, Processo 20100162-7, Relator: Ruy Ricardo Harten)
“A assessoria
jurídica prestada com habitualidade na área de licitação demonstra cabalmente a
necessidade de tais serviços serem realizados por servidores efetivos, em
observância ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1265/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 19100059-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Carlos Pimentel)
“A dispensa de
licitação em razão do valor requer a observância dos requisitos legais
relativos à justificativa da escolha do fornecedor, justificativa de preço,
motivação, dentre outro” (TCE/PE, Acórdão nº 1265/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 19100059-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Carlos Pimentel)
“A
terceirização de atividade-fim da Administração configura burla à realização de
concurso público e contraria o art. 37 da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1269/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100800-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. A permuta com torna de
veículo usado por veículo novo, embora seja prática usual no mercado, não é
possível quando se trata de veículos pertencentes à Administração Pública, pois
a legislação exige, para o caso, que a alienação do bem móvel se dê por meio de
licitação na modalidade leilão, com avaliação prévia e interesse público
devidamente justificado. 2. A exceção à regra está restrita à permuta de bens
móveis entre órgãos ou entidades da Administração Pública, hipótese em que a
licitação é dispensada. 3. Para a alienação de bens móveis pela Administração
Pública, não se exige autorização legislativa, salvo disposição em contrário em
legislação estadual ou municipal.” (TCE/MG, Processo 1153260,
Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024)
“Em regra, as
concessões e permissões de uso de bem público outorgadas a particulares devem
ser precedidas de licitação e, quando esta for justificadamente inviável,
deverá ser realizado procedimento de seleção dos beneficiários com critérios
objetivos, previamente definidos, em observância aos princípios da publicidade
e da isonomia, permitindo a participação de todos os possíveis interessados,
evitando-se favorecimentos ou preterições ilegítimas” (TCE/MG, Processo 1071488
– Representação. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em
2/7/2024. Publicado no DOC em 26/7/2024)
“Conforme
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, é inadmissível a concessão de
diárias e passagens, ou seja, a realização de despesas sem justificativas
precisas. A utilização de qualquer recurso público, indica o mais elementar bom
senso, deve ser feita por motivo bem determinado, bem explícito, para que os
órgãos competentes e a própria sociedade possam exercer o indeclinável direito
de fiscalizar os atos de suas autoridades constituídas de seus agentes
públicos” (TCE/MG, Processo 1092510 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres.
Deliberado em 7/5/2024. Publicado no DOC em 2/8/2024)
“A deficiência
no planejamento da licitação, sem a apresentação de projeto básico adequado,
configura irregularidade grave, podendo causar prejuízos ao erário” (TCE/MG,
Processo 1148645 – Representação. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator
do voto vencedor: Cons. em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 25/6/2024.
Publicado no DOC em 26/7/2024)
“Apesar de figurar como autoridade máxima, o prefeito
não deve responder por atos irregulares que não derivem de sua conduta, em
virtude do princípio da segregação de funções” (TCE/MG, Processo 1088878
– Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo.
Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 31/7/2024)
“Para o reconhecimento de fraude ao processo
licitatório, faz-se necessária a comprovação, por elementos probatórios
fidedignos, de autoria, do conluio e da materialidade” (TCE/MG, Processo
1088878 – Representação. Rel. Cons.
Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024. Publicado no DOC em 31/7/2024)
“Não cabe exigir a devolução dos valores recebidos
pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração Pública” (TCE/MG, Processo 1088878 – Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 11/6/2024.
Publicado no DOC em 31/7/2024)
“À luz do
esquema organizatório-funcional desenhado pela Constituição Federal, as cortes
de contas não exercem papel de substituição do Poder Judiciário, mormente nas
hipóteses em que a pretensão deduzida foi desacolhida por decisão judicial ou
encontra-se pendente de exame recursal na justiça” (TCE/PE, Acórdão nº 1276/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 24100844-0, Relatora: Conselheira
Substituta Alda Magalhães)
“É de se
afastar a responsabilização quando a auditoria não lograr especificar condutas
ou atos que fossem exigíveis dos agentes, bem como circunstâncias que
patenteassem a possibilidade de os gestores evitarem erros pontuais decorrentes
da atuação de servidores encarregados de atos executórios pertinentes, não se
podendo responsabilizar os gestores com fulcro, exclusivamente, em um dever
genérico de supervisão” (TCE/PE, Acórdão nº 1284/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100397-6, Relator: Conselheiro
Eduardo Lyra Porto)
“1. Não cabe
falar em ilegitimidade passiva quando a auditoria, descrevendo atos/omissões
que guardam relação com as irregularidades, aponta, igualmente, as respectivas
condutas recrimináveis, sendo reservado ao exame de mérito o conhecimento e a
aquilatação, em concreto, das circunstâncias fático-jurídicas concernentes à
responsabilização. 2. Deficiências no Projeto Básico/Termo de Referência podem
comprometer a isonomia, a competitividade e a economicidade do certame,
prejudicando a seleção da melhor proposta, além de dificultar a fiscalização,
em prejuízo ao interesse público. 3. Para fins de pagamento, os Boletins de
Medição e os necessários atestos devem sempre ser acompanhados das respectivas
memórias de cálculo, demonstrando detalhadamente a metodologia utilizada para a
aferição dos serviços executados. 4. Contratos relativos à execução de obras ou
à prestação de serviços de engenharia devem ser munidos de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), a possibilitar a identificação dos responsáveis
pelo acompanhamento e execução do objeto contratado.” (TCE/PE, Acórdão nº 1289/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100243-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“É vedada a
intermediação de mão de obra para o exercício de funções que exigem a admissão
de servidores públicos regidos por regime jurídico específico, por meio de
concurso público” (TCE/PE,
Acórdão nº 1322/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 17100296-9, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)
“Constatadas irregularidades graves
em processo licitatório em prejuízo ao erário, a restituição dos respectivos
valores é medida que se impõe, além da aplicação de penalidades aos agentes
causadores do dano” (TCE/PE,
Acórdão nº 1324/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 0803804-1, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)
“A
terceirização de atividade-fim da Administração configura burla à realização de
concurso público e contraria o art. 37 da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1327/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100799-1, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“A existência
de falhas no procedimento licitatório, que não impliquem prejuízo ao Erário,
não é causa de julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial,
motivando, contudo, a expedição de recomendações por parte deste Tribunal” (TCE/PE, Acórdão nº 1330/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100507-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“O ofício
citatório deve, sob pena de nulidade, apresentar os fatos e as condutas em
relação aos quais os responsáveis devem se defender, com vistas a atender a sua
função de chamar a parte aos autos e fornecer-lhe os elementos para o exercício
da ampla defesa” (TCU, Acórdão
1509/2024 – Plenário)
“Não cabe a responsabilização de terceiro sem vínculo com a Administração
Pública pelo fato de ser o titular de conta corrente que recebeu recursos
federais, sem comprovação de que ele tinha conhecimento da origem dos recursos
e da ilicitude de sua conduta, devendo a tomada de contas especial, por falta
de legitimidade passiva, ser arquivada, eis que ausente pressuposto para
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo” (TCU, Acórdão 1509/2024 – Plenário)
“Não se conhece de representação cujo objetivo é discutir, em abstrato, a
legalidade ou a constitucionalidade de ato normativo, por falta de competência
do TCU. O processo de representação tem como pressuposto de admissibilidade a
apuração de fato concreto” (TCU, Acórdão
1515/2024 – Plenário)
“Cabe ao TCU,
no julgamento de contas anuais, examinar a gestão como um todo, de forma a
verificar se eventuais irregularidades não elididas, inclusive as apuradas no
âmbito de processos conexos, analisadas em conjunto com o universo dos atos
praticados pelo gestor ao longo do exercício, são graves o suficiente para
macular as suas contas” (TCU, Acórdão
1517/2024 – Plenário)
“Nas contratações realizadas por empresas estatais com base na Lei
12.232/2010, as informações dos veículos de comunicação, incluindo os domínios
de internet – e não os localizadores uniformes de recursos (URL) –, nos quais
foram divulgados anúncios e propagandas pagos ou monetizados com verba
institucional de publicidade, devem ser publicadas em sítio próprio da internet
(art. 16 da Lei 12.232/2010 c/c art. 4º da Lei 4.680/1965)” (TCU, Acórdão 1521/2024 – Plenário)
“A exigência de regularidade fiscal para participação em licitação
alcança apenas tributos sobre a atividade do licitante e o objeto da licitação,
sendo irregular a cobrança de certidão negativa de débitos imobiliários em
licitações de obras, serviços ou compras” (TCE/ES, Acórdão TC-576/2024, Processo TC-3071/2023, relator conselheiro Davi Diniz
de Carvalho, publicado em 24/06/2024)
“Especificações técnicas do objeto licitado que tenham potencial para
restringir excessivamente o caráter competitivo do certame devem ser
justificadas no termo de referência, demonstrando sua essencialidade para
atender às necessidades da Administração” (TCE/ES, Acórdão TC-576/2024, Processo TC-3071/2023, relator conselheiro Davi Diniz
de Carvalho, publicado em 24/06/2024)
“A ausência de cota para micro e pequenas empresas em edital para
aquisição de bens de natureza divisível, sob alegação da ausência de
vantajosidade à Administração Pública ou prejuízo à contratação, conforme
permissão do art. 49, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, deve
ser demonstrada por meio de prévio estudo nos autos do certame, não bastando
como justificativa a mera indicação do artigo de lei que prevê tal exceção” (TCE/ES,
Acórdão TC-576/2024, Processo TC-3071/2023, relator
conselheiro Davi Diniz de Carvalho, publicado em 24/06/2024)
“A competência
do TCU não alcança os atos de indicação e nomeação, pelo Presidente da
República e sujeitos à aprovação pelo Senado Federal, de dirigentes de agências
reguladoras, pois se tratam de atos complexos de caráter essencialmente
político, inseridos nas competências privativas do Presidente da República e do
Senado Federal” (TCU, Acórdão 1584/2024
– Plenário)
“Não há fundamentação jurídica para caracterização de presentes recebidos
por Presidentes da República no exercício do mandato como bens públicos, diante
da ausência de lei específica que discipline a matéria, o que inviabiliza a
expedição de determinação, pelo TCU, para sua incorporação ao patrimônio
público” (TCU, Acórdão 1584/2024 – Plenário)
“Admite-se, nas contratações por postos de serviço regidas pela Lei
14.133/2021, a fixação de salários em valores superiores aos pisos
estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os
seguintes requisitos: i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por
suas características e particularidades, a execução por profissional com nível
de qualificação acima da média; e ii) realização de pesquisa de preços
demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações
similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial
em função da qualificação do trabalhador” (TCU, Acórdão 1589/2024 – Plenário)
“Nas
contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra
regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem
comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de
serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar
tecnicamente as situações excepcionais, sob pena de afronta aos princípios da
legalidade, da competitividade e da isonomia entre os licitantes” (TCU, Acórdão 1589/2024 – Plenário)
“O
lapso temporal entre a emissão e a data de validade das certidões
habilitatórias é válido para verificar a regularidade do contratado” (TCE/MG,
Processo 1157468 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres.
Deliberado em 21/8/2024)
“É
possível que a verificação da regularidade do contratado seja atestada
periodicamente por servidor competente. Não obstante, tal ato não afasta a
necessidade de nova consulta, em momento prévio à prorrogação do contrato, já
que a demonstração da inexistência de causa impeditiva superveniente é condição
para a formalização da prorrogação” (TCE/MG, Processo 1157468 – Consulta.
Tribunal Pleno. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024)
“Uma
vez demonstrado que alguns quantitativos e valores de itens fornecidos pela
empresa licitante se encontram, ora superiores, ora inferiores, em relação ao
orçamento referencial da Administração, admite-se que, em tese, essas
inconsistências potencializam a prática de jogo de planilha, independente da
demonstração do elemento subjetivo doloso, o que permite a desclassificação da
licitante, uma vez que não se mostra razoável lhe possibilitar a correção de
erro na sua proposta, na medida em que o valor total desta proposta deve
prevalecer, em razão do critério de julgamento ser o menor preço global,
conforme orientação jurisprudencial” (TCE/MG, Processo 1141599 – Denúncia. Rel.
Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em
19/8/2024)
“A
responsabilização dos agentes deve ser aferida sempre no caso concreto,
considerando a efetiva participação do agente na formação do ato irregular, as
atribuições de seu cargo e na possibilidade real de percepção da existência da
irregularidade” (TCE/MG, Processo 1071327 –
Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons.
Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 28/5/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)
“O
presidente da Comissão de Licitação é pessoa cuja atribuição funcional lhe
exige conhecimentos técnicos dos seus deveres, especialmente quanto às tomadas
de decisões envolvidas, como o critério de julgamento a ser utilizado na
avaliação das propostas. Ao subscrever o edital, ele assume a responsabilidade
pelas cláusulas e condições nele contidas, impondo-se conduta e
responsabilidades compatíveis com a obrigação contraída” (TCE/MG, Processo
1071327 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Telmo
Passareli. Prolator do voto vencedor: Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em
28/5/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)
“O
pregão só pode ser utilizado na aquisição de bens e serviços comuns, ou seja,
aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. É
incompatível com a modalidade licitatória a inclusão, no objeto do certame, de
atividades passíveis de serem caracterizadas como serviços de publicidade, que
envolvem a criatividade do executor e cuja contratação segue regramento legal
específico” (TCE/MG, Processo 1171114 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton
Coelho. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)
“É
proibida a utilização do pregão para a contratação de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual” (TCE/MG,
Processo 1168229 – Denúncia. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli.
Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 19/8/2024)
“(...) consórcio formado por
municípios de estados distintos deverá prestar as contas diretamente ao
Tribunal de Contas competente do município a que estiver subordinado seu
gestor, no respectivo período de cada gestão (...)” (TCE/SC, @CON 23/00586988. Relator: Conselheiro Luiz
Eduardo Cherem, Decisão nº 1056/2024, disponibilizada no Diário Oficial
do TCE/SC de 23/7/2024)
“As funções de confiança criadas no
âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional podem ser
exercidas por servidores públicos de carreira, tanto titulares de cargo efetivo
quanto de emprego público permanente, garantido o pagamento da respectiva
retribuição pecuniária, desde que atendidas as regras que versam sobre despesa
com pessoal e observadas as restrições e exigências legais da matéria. É
admissível, ainda, que empregado público preencha os empregos em comissão
criados na Administração pública direta e indireta, tendo direito de perceber
os vencimentos ou subsídios pela ocupação do posto, observados os critérios
fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1010 de Repercussão Geral (RE
1.041.210 – RG/SP). Também é viável a criação de função de confiança, a ser
igualmente exercida por empregado público, no âmbito das pessoas jurídicas de
direito privado que integram a Administração pública indireta, dependendo da
existência de lei nesse sentido” (TSE/SC, @CON 22/00645710. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira
Júnior. Decisão nº 985/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC
de 11/7/2024)
“A mera
alegação de que a empresa vencedora do certame apresentou documento falso em
outro pregão e responde processo judicial por fraude em licitação não constitui
prova da falta de idoneidade da mencionada pessoa jurídica” (TCE/PA, Acórdão nº
66.427, de 08/02/2024 Processo nº TC/506202/2020 Assunto: Representação
Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)
“1. A tomada de
decisão desta Corte de Contas deve observar os princípios da proporcionalidade,
razoabilidade e eficiência, a fim de que o interesse público seja preservado e
sejam evitados maiores prejuízos ao Estado; 2. Em caráter excepcional, o
Tribunal de Contas da União – TCU admite a continuidade da execução do
contrato, se as circunstâncias desaconselhem sua invalidação em razão da
prevalência do interesse público (Acórdão nº 1.102/2008 – Plenário)” (TCE/PA,
Acórdão nº 66.487, de 22/02/2024 Processo nº TC/007312/2022 Assunto:
Representação Relator: Conselheiro Substituto Edvaldo Fernandes de Souza)
“Os conceitos
de ‘reajuste’ e ‘repactuação’ não se confundem. O reajuste se caracteriza por
ser uma fórmula preventiva normalmente usada pelas partes, com vistas a
preservar os contratados dos efeitos do regime inflacionário e é cláusula necessária
dos contratos administrativos, devendo ter seus critérios e índices
categoricamente definidos, em sintonia com os arts. 40, XI e 55, III, da então
Lei n. 8.666/1993. Na repactuação, por sua vez, a recomposição é efetivada com
base na variação de custos de insumos previstos em planilha da qual se originou
o preço e, ao contrário do reajuste, em que as partes estipulam o índice que
reajustará automaticamente o valor do contrato, a repactuação é implementada
mediante a ‘demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do
contrato’. Assim, é impreciso e vago o instrumento convocatório que, ao prever
o reajustamento, vincula o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
à variação do custo dos serviços no período, por meio de apresentação da
planilha de custos e formação de preços – predicado da repactuação, e não do
reajuste” (TCE/PA, Acórdão nº 66.872, de 09/05/2024 Processo nº TC/500741/2019
Assunto: Denúncia Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)
“O fenômeno
denominado pela doutrina como ‘contraposição’ ou ‘derrubada’ nada mais é do que
a extinção do ato administrativo em razão de sua incompatibilidade material com
ato administrativo posterior. Nesse espeque, a contraposição configura espécie
de revogação tácita do ato administrativo. A anulação, por outro, lado, sempre
deve ser expressa” (TCE/PA, Acórdão nº 66.872, de 09/05/2024 Processo nº
TC/500741/2019 Assunto: Denúncia Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)
“A pesquisa de
preços para elaboração do orçamento estimativo da licitação não deve se
restringir a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, devendo-se
dar preferência para preços praticados no âmbito da Administração Pública,
oriundos de outros certames” (TCE/PA, Acórdão nº 66.898, de 14/05/2024 Processo
nº TC/548216/2019 Assunto: Prestação de Contas Relator: Conselheiro Odilon
Inácio Teixeira)
“A exigência
para qualificação técnica de demonstração de vínculo empregatício entre
profissionais e a licitante por meio de contrato de trabalho vai além do que
dispunha o art. 30, § 1º, I, da Lei nº 8.666/1993, atual art. 67 da Lei nº
14.133/2021, visto que a qualificação requerida pode ser demonstrada também via
contrato de prestação de serviços ou mesmo de vínculo societário entre a
empresa e o profissional especializado (...)” (TCE/PA, Acórdão nº 66.900, de
14/05/2024 Processo nº TC/016984/2022 Assunto: Representação Relator:
Conselheiro Substituto Daniel Mello)
“Caso supostas
irregularidades tenham sido aferidas em relatório de auditoria referente a
exercício pretérito, mas sem contar com decisão da Corte de Contas, e se repita
em exercício posterior, não é adequado tratá-los como reiteração de infrações
já constatadas, sob pena de se antecipar juízo de condenação em relação a autos
em que sequer existe decisão, medida incompatível com o devido processo legal,
seja em sua acepção substancial ou formal” (TCE/PA, Acórdão nº 66.902, de
14/05/2024 Processo nº TC/011112/2022 Assunto: Prestação de Contas Relator:
Conselheiro Edvaldo Fernades de Souza)
“A correção das
falhas constatadas no procedimento licitatório, bem como a consequente anulação
do contrato dele decorrente, não conduzem ao encerramento automático de
processo fiscalizatório já instaurado no âmbito da Corte de Contas, que é de
ordem pública e cujo objeto é sempre o interesse público, irrenunciável no
exercício da função controladora. Por isso, torna-se necessário dar
continuidade ao exame de mérito do processo, com o objetivo de evitar a
repetição de licitação com as mesmas irregularidades verificadas no decorrer da
instrução” (TCE/PA, Acórdão nº 67.073, de 27/06/2024 Processo nº TC/009531/2021
Assunto: Representação Relator: Conselheiro Odilon Inácio Teixeira)
“No curso de um
procedimento licitatório, a formulação de proposta de valor inferior ao orçamento
estimativo não configura, per si, preço inexequível. Logo, eventual
desclassificação da proposta apresentada pelo licitante deve observar a não
demonstração de sua exequibilidade” (TCE/PA, Acórdão nº 67.073, de 27/06/2024
Processo nº TC/009531/2021 Assunto: Representação Relator: Conselheiro Odilon
Inácio Teixeira)
“Não prestar
contas, na forma e no prazo estabelecidos, deixando de comprovar a efetiva
destinação dos recursos a uma finalidade pública, em violação direta da
Constituição da República, art. 70, parágrafo único, e cláusulas do Convênio,
enseja, em sede de Tomadas de Contas Especial, a irregularidade das contas,
multa, imputação de débito, declarações de inidoneidade e remessa ao Ministério
Público” (TCE/PE,
Acórdão nº 1380/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2328199-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A falta de planejamento e justificação da quantidade do
objeto em licitações pode ter diversas consequências negativas, tanto para os
órgãos públicos que conduzem o processo, quanto para as empresas participantes,
dentre elas, gastos excessivos ou à alocação inadequada de recursos públicos, a
contratação de produtos ou serviços de baixa qualidade, a falta de
transparência e justificativas adequadas na escolha de fornecedores pode criar
oportunidades para práticas corruptas e favorecimento indevido” (TCE/PI,
Acórdão nº 283/2024 – Primeira Câmara, Processo TC/007597/2023)
“A definição precisa e suficiente do objeto licitado
constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do
postulado de igualdade entre os licitantes” (TCE/PI, Acórdão nº 352/2024 –
Segunda Câmara, Processo TC/000201/2024)
“A realização de estimativa de preços realizada pela
Administração se justifica pela necessidade de se verificar quais parâmetros
estão sendo cobrados pelo mercado no âmbito público e/ou privado, de forma a
cumprir as exigências legais, servindo, ainda, de parâmetro para avaliar a
disponibilidade de orçamento, se for o caso” (TCE/PI, Acórdão nº 352/2024 –
Segunda Câmara, Processo TC/000201/2024)
“A ausência de estudos técnicos preliminares para a
elaboração do projeto básico ou termo de referência pode comprometer a
qualidade desses documentos e, consequentemente, a lisura e a efetividade do
processo licitatório. Além disso, pode gerar prejuízos ao erário e favorecer
empresas que possuem informações privilegiadas sobre a contratação” (TCE/PI,
Acórdão nº 353/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/001696/2024)
“A participação de empresa em licitação na condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte, sem preencher os requisitos
necessários para tal caracterização, com declaração de faturamento falso,
visando à utilização do benefício, caracteriza fraude ao certame” (TCE/PI,
Acórdão nº 385/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/006263/2023)
“A alteração de
cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes
sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de
novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento
convocatório e da isonomia” (TCE/PI, Acórdão nº 387/2024 – Segunda Câmara,
Processo TC/005962/2023)
“A previsão em
edital de licitação de participação exclusiva de empresas com sede no ente
licitante é indevida, considerando a restrição à competitividade do certame”
(TCE/PI, Acórdão nº 390/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/007187/2023)
“A adoção de
critério de julgamento de menor preço por lote, quando possível o julgamento do
menor preço por item, pode resultar em adjudicação de itens por preços superiores,
contrariando o princípio da economicidade” (TCE/PI, Acórdão nº 390/2024 –
Segunda Câmara, Processo TC/007187/2023)
“Quando o ente
demonstrar que as exigências contidas no edital possuem importância estratégica
e funcional para o objeto a ser licitado e a contratação no menor preço e
melhor serviço para a administração, deve-se julgar a denúncia improcedente”
(TCE/PI, Acórdão nº 388/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/006370/2023)
“1. A rejeição,
pelo pregoeiro, da intenção de recurso de licitante formulada de forma genérica
e imprecisa não se traduz em cerceamento do direito de defesa, nem ofende aos
princípios do devido processo legal, legalidade ou isonomia; 2. É compreensível
que a intenção de recurso seja sucinta e não precise tecer exaustivamente os
motivos para tanto. Contudo, é forçoso impor à Administração levar a cabo o
inconformismo de licitantes, sem que seja suscitado na intenção recursal,
minimamente que seja, as irregularidades e/ou o ponto do edital violado, a ser
posteriormente atacado pelo recurso propriamente dito” (TCE/PI, Acórdão nº
322/2024 – Segunda Câmara, Processo TC/009288/2023)
“Não há que se
falar em sobrepreço na contratação de serviços amparada em comparação de Atas
de Registro de Preços quando há distinções entre os objetos/serviços
comparados” (TCE/PI, Acórdão nº 323/2024 – Segunda Câmara, Processo
TC/008374/2023)
“As esferas
administrativas e cíveis são distintas, possuem autonomia, de forma que não se
confundem, de modo que, a celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC)
não provoca a perda superveniente do objeto do processo no âmbito do Tribunal
de Contas do Estado” (TCE/PI, Acórdão nº 350/2024 – Segunda Câmara, Processo
TC/009187/2023)
“O cálculo da
multa deve observar o limite máximo previsto no art. 73 da Lei Estadual nº
12.600/2004, atualizado de acordo com o índice oficial de correção monetária
adotado pelo Estado de Pernambuco para atualização dos créditos tributários da
Fazenda Pública, conforme estabelecido pela Lei nº 18.305/2023, garantindo que
o valor da sanção reflita adequadamente a variação econômica vigente” (TCE/PE, Acórdão nº 1411/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 23100069-8RO001, Relator: Conselheiro
Ranilson Ramos)
“CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ADVOCACIA. OBJETO ESPECÍFICO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. PRÉVIO
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE. CABIMENTO. 1. A singularidade do serviço, ainda
que admissível a competição, não exclui a possibilidade de contratação de
escritório de advocacia, mediante prévio processo de inexigibilidade, a teor do
que dispõe o art. 74, inciso III, letra “e”, da Lei n° 14.133/2021. 2. A
contratação do escritório de advocacia, na hipótese, com o objeto específico de
promover ação judicial visando a recuperação de royalties não repassados à
municipalidade, foi precedida de prévio processo administrativo de
inexigibilidade, restando configurada a notória especialização, a singularidade
do serviço e a compatibilidade do valor cobrado” (TCE/PE, Acórdão nº 1389/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 19100553-8, Relator: Conselheiro Eduardo
Lyra Porto)
“A empreitada
por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021) deve ser
utilizada para objetos que, por sua natureza, possuem imprecisão inerente de
quantitativos em seus itens orçamentários, como, por exemplo, remanejamento de
interferências, volume de entulho em reformas, compensações entre corte e
aterros em terraplenagem, comprimento de estacas cravadas, cubagem de
bota-fora” (TCU, Acórdão 1643/2024 - Plenário)
“Na empreitada
por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, da Lei 14.133/2021), é regular a
promoção de pequenas alterações de quantitativos na planilha orçamentária sem a
necessidade da celebração de termo aditivo, desde que: a) o pagamento seja
formalizado por meio do apostilamento da diferença de quantidades (art. 136 da
Lei 14.133/2021), a ser realizado previamente ao pagamento ou, em casos de
justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, com a formalização do
apostilamento no prazo máximo de um mês (art. 132 da Lei 14.133/2021); b) as
alterações de quantitativos não configurem a transfiguração do objeto licitado
(art. 126 da Lei 14.133/2021); c) não se refiram a erro ou alteração de
projeto, decorrendo de imprecisões intrínsecas próprias da natureza dos
serviços executados, impossíveis de serem estimadas a priori na concepção do
orçamento; d) não haja a inclusão de novos serviços (modificação qualitativa)
ou quantitativa relativa às dimensões globais do objeto licitado; e) seja
especificado, no instrumento convocatório, de forma razoável, o que vier a ser
definido como “pequenas alterações de quantitativos”; f) a diferença percentual
entre o valor global do contrato e o preço global de referência não seja
reduzida em favor do contratado (art. 128 da Lei 14.133/2021); g) não haja
elevação do valor contratual; h) exista motivação, acompanhada de memória
circunstanciada de cálculo, das supressões e dos acréscimos realizados; e i) as
supressões e os acréscimos sejam computados no limite legal de 25% (ou 50%) de
aditamento contratual, vedando-se a compensação entre eles” (TCU, Acórdão
1643/2024 - Plenário)
“A
responsabilidade por pagamentos indevidos decorrentes de erro na planilha de
composição do preço final da proposta vencedora, consistente em valores
incorretos de encargos sociais e trabalhistas, não deve ser atribuída à
autoridade que homologou o pregão, e sim ao pregoeiro, que tem o dever de
analisar de modo consistente os cálculos registrados na proposta que subsidia a
contratação e de indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem
ser corrigidas” (TCU, Acórdão 5651/2024 – Segunda Câmara)
“O artigo 69,
inciso I, da Lei nº 14.133/21 estabelece a necessidade de apresentação dos
balanços patrimoniais dos dois últimos exercícios sociais para a qualificação
econômico-financeira do licitante classificado em primeiro lugar. O dispositivo
deve ser interpretado de forma que ambos os balanços apresentados devem atender
aos requisitos mínimos estabelecidos pelo edital. A apresentação de apenas um
balanço que satisfaça tais exigências é, portanto, insuficiente. A lei
prestigiou a necessidade de verificação de maior estabilidade
econômico-financeira do licitante, em detrimento de uma análise apenas atual de
sua saúde financeira. Não haveria sentido em a Administração Pública exigir a
apresentação dos balanços relativos aos dois últimos exercícios sociais e, ao
mesmo tempo, aceitar que apenas um deles reúna as informações mínimas demandas
pelo edital. Assim, para garantir a habilitação do licitante, é imperativo que
a Administração Pública considere a conformidade de ambos os balanços com os
requisitos do edital. (Parecer nº 348/2024)” (Boletim Informativo nº 07/2024 de
Licitações e Contratos da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco)
“Não é
necessário, tampouco recomendável, a elaboração de termo aditivo para a
formalização de concessão de reajuste contratual reputado devido pela
Administração. A concessão do reajuste não implica alteração contratual, e deve
ser formalizada por simples apostilamento. A feitura de termo aditivo com o
único objeto de conceder reajuste milita contra os princípios da economicidade,
da economia processual, da celeridade e da eficiência. Não sem razão, a matéria
é expressamente tratada no art. 136, I, da Lei nº 14.133/2021. Previsão
semelhante já estava contida no § 8º do art. 65 da revogada Lei nº 8.666/1993.
Entretanto, caso a Administração esteja por formalizar termo aditivo por outra
razão, não há vedação à inclusão de cláusula de reajuste naquele,
prestigiando-se os mesmos princípios elencados e a concentração de atos
processuais. A partir dessas premissas, não há densidade de conteúdo
jurídico-formal que justifique a remessa de aditivo cujo único objeto seja a
concessão de reajuste para exame desta Procuradoria Geral do Estado (PGE),
salvo se existente dúvida jurídica específica. Situação similar é a de aditivos
que concentrem a concessão de reajuste com matérias já padronizadas por esta
PGE, situação em que também resta dispensado o envio, devendo ser observadas as
disposições dos pareceres padrão respectivos com relação ao objeto padronizado”
(Boletim Informativo nº 07/2024 de Licitações e Contratos da Procuradoria Geral
do Estado de Pernambuco)
“É de
competência e responsabilidade do município a manutenção e disponibilização da
infraestrutura das unidades escolares, com o devido padrão de qualidade, para
atender aos alunos da rede pública de ensino local” (TCE/PE, Acórdão nº 1427/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 24100045-2, Relator: Conselheiro
Marcos Loreto)
“Uma vez
constatada uma ‘situação que enseje a descontinuidade de processo já autuado’
(a exemplo da dupla formalização no sistema e-TCEPE), em atenção ao princípio
de economia processual, o relator deverá levar os autos à sessão colegiada
competente, visando à necessária deliberação pelo arquivamento, por perda do
objeto, em face da duplicidade de autos com o mesmo escopo, consoante reza o
art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal, com a redação dada pela Resolução
TC nº 54 /2019” (TCE/PE,
Acórdão nº 1430/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 19100477-7, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“A incidência
de norma de natureza fiscal deve ser afastada em face do princípio
constitucional da continuidade do serviço público; não se concebendo que o
serviço público deixe de ser prestado ou que seja prestado com deficiência
associada à falta de pessoal qualificado” (TCE/PE, Acórdão nº 1450/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100130-4, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A existência
de falhas no procedimento licitatório e na execução contratual, que não
impliquem prejuízo ao Erário, não é causa de julgamento pela irregularidade do
objeto da Auditoria Especial, motivando, contudo, a expedição de deliberação
por parte deste Tribunal” (TCE/PE, Acórdão nº 1451/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100975-9, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Por força do
inciso I, parágrafo único do art. 79 da NLLC, o período do credenciamento
deverá manter-se permanentemente aberto, apto a receber qualquer interessado
que apresente a documentação, enquanto a Administração possuir interesse na
contratação, sendo vedada a contratação de empresa única ou a recusa no
credenciamento de novas empresas que atendam os critérios do edital no período
da execução do objeto” (TCE/SP, TC 008472.989.24-3)
“A adoção do
sistema de registro de preços para a contratação de serviços desprovidos de
eventualidade e imprevisibilidade da demanda configura vício de origem que
inviabiliza a continuidade da licitação na formatação pretendida” (TCE/SP, TC
009596.989.24-4)
“Critério de
julgamento de menor preço contraria o § 2º do art. 37 da Lei nº 14.133/2021,
pois o objeto licitado se trata de contratação de serviços técnicos
especializados de natureza predominantemente intelectual, devendo-se alterar o
critério de julgamento, conformando-o ao determinado na legislação, ou seja,
melhor técnica ou técnica e preço” (TCE/SP, TC 011004.989.24-0)
“É incompatível
com a natureza do objeto licitado (elaboração de estudos técnicos de redução e
controle de perdas do sistema de abastecimento de água) o regime de empreitada
por preço global para execução de obras e serviços” (TCE/SP, TC
011004.989.24-0)
“A exigência de
certidão negativa de feitos sobre recuperação judicial excede as previsões do
artigo 69 da Lei 14.133/21 e deverá ser excluída do edital, dada a falta de
fundamento legal” (TCE/SP, TC 009860.989.24-3)
“A requisição
de conteúdo mínimo ou a definição de um formato específico para os atestados de
desempenho anterior, além de exceder o que dispõe o artigo 67, inciso II da Lei
14.133/21, cria possíveis objeções à aceitação de atestados idôneos, legítimos
e plenamente aptos a demonstrar a capacidade operacional da proponente na
execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional
equivalente ou superior ao objeto da licitação, pois, ainda que dotada de
objetividade, a regra não conta com suficiente amparo legal e pode resultar em
restritividade ao impor conteúdo mínimo e requisitos para admissibilidade de
atestados cuja emissão não é regulamentada no direito positivo” (TCE/SP, TC
009860.989.24-3)
“Embora seja
plenamente admissível a cumulação de exigências de demonstração de qualificação
técnica operacional e profissional, é ilegal a ausência de indicação de
parcelas de maior relevância ou valor significativo para a demonstração de
quantitativos mínimos de execução anterior à razão de 50% do objeto licitado. A
simplicidade verificada não pode ser admitida, pois requisitar genericamente
atestados que comprovem fornecimento de objeto pertinente e compatível com o
plexo de serviços que a Administração pretende contratar não satisfaz aos
preceitos dos §§ 1º e 2º do artigo 67 da Lei 14.133/21” (TCE/SP, TC
009860.989.24-3)
“Não é possível
permitir que um procedimento de credenciamento fundado no artigo 79 da Lei
Federal nº 14.133/21 tenha prosseguimento com um critério de seleção que
submete as empresas habilitadas a uma votação entre todos os servidores da
Prefeitura visando à contratação apenas da empresa votada pela maioria absoluta
dos beneficiários” (TCE/SP, TC 011440.989.24-2)
“A hipótese do
inciso II do artigo 79 da Lei 14.133/21, que permite o uso do credenciamento
para os casos em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário
direto da prestação, não autoriza a estruturação de certame cujo resultado
consiste em contratar apenas uma das habilitadas, pois inviabiliza inclusive o
atendimento ao que dispõe o inciso I do parágrafo único do artigo 79, que
determina que a Administração permita o cadastramento permanente de novos
interessados” (TCE/SP, TC 011440.989.24-2)
“A vedação a
indicação para o conselho de administração e para a diretoria de empresa
estatal prevista no art. 17, § 2º, inciso II, da Lei 13.303/2016 abrange pessoa
que, de forma não remunerada, contribuiu com atividade de natureza intelectual,
desde que o seu trabalho tenha se dado em nível estratégico ou decisório
vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral,
entendida esta – estritamente – como o conjunto de atos de propaganda,
divulgação, exposição de candidatos aos eleitores, realizados no período de 16
de agosto do ano eleitoral até a realização do sufrágio, tais como: realização
de comícios e utilização de aparelhagens de sonorização fixas; publicação e
impulsionamento de conteúdos de internet; distribuição de material gráfico;
realização de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transitem pela
cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos; divulgação paga na
imprensa escrita de anúncios de propaganda eleitoral; propaganda eleitoral
gratuita em emissoras de rádio e televisão; e participação em debates em
emissoras de rádio e televisão” (TCU, Acórdão 1666/2024 - Plenário)
“Para apuração
de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela
contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes
referenciais de mercado consistentes” (TCU, Acórdão 1669/2024 - Plenário)
“Compete ao TCU
fiscalizar recursos do SUS repassados aos entes federados na modalidade de
transferência fundo a fundo, uma vez que constituem recursos originários da
União e, portanto, sujeitam-se à fiscalização do Tribunal, sendo irrelevante se
tratar de transferência legal, e não de transferência voluntária” (TCU, Acórdão
1681/2024 - Plenário)
“É irregular a
acumulação de cargo de professor com emprego de escriturário de sociedade de
economia mista, pois o segundo não pode ser considerado cargo técnico para fins
do disposto no art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal. O cargo
técnico ou científico é aquele cujas atribuições não possuem natureza
eminentemente burocrática ou repetitiva e que exige, para o seu exercício,
conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal” (TCU, Acórdão 7039/2024
– Primeira Câmara)
“Na hipótese de
execução parcial da obra, que resulte em falta de funcionalidade, o prejuízo
causado aos cofres públicos é igual ao valor total repassado, tendo em vista o
não alcance da finalidade do ajuste” (TCU, Acórdão 5942/2024 – Segunda Câmara)
“Caracteriza
gestão temerária a prorrogação de contratos sem a prévia certificação da
presença de condições mais vantajosas para a Administração; cabendo a imputação
de multa, quando a conduta do gestor alcançar aditivos de valores expressivos,
ainda que dissociada da ocorrência de dano ao erário” (TCE/PE, Acórdão nº 1481/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 20100243-7, Relator: Conselheiro
Substituto Ruy Ricardo Harten)
“As multas
previstas no art. 73 da Lei nº 12.600/2004 são reservadas a agente público,
conforme entendimento consolidado deste Tribunal; sendo possível a penalização
do profissional contratado, por iniciativa da própria Administração, em
procedimento específico, no qual poderão ser levadas em conta circunstâncias
mitigadoras da incidência da cláusula penal” (TCE/PE, Acórdão nº 1491/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100447-9RO001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
"É possível
adesão à ata na Lei nº 8.666/1993, e da possibilidade, como inaugurar o
processo? Ou seja, pode-se iniciar na Lei nº 14.133/2021 e juntar edital da Lei
nº 8.666/1993 com consequente contrato na Lei nº 8.666/1993? Seguindo o
raciocínio dos princípios do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum,
entendo pela possibilidade de adesão à Ata de Registro de Preços formalizadas
sob a égide da Lei nº 8.666/93, desde que o edital do procedimento licitatório
tenha sido publicado até o dia 29/12/2023 e que a respectiva Ata esteja
plenamente vigente na data da instrumentalização da adesão, observados os
requisitos dispostos no Decreto Federal nº 11.462/2023 e no Decreto Estadual nº
6.660/2023, devendo reger-se com base na legislação que regulou o processo
licitatório de origem." (TCE/TO, Resolução nº 1000/2024-Pleno)
“O município
aderindo ata de registro de preços, como carona, pode aceitar que o fornecedor altere
o modelo do objeto a ser fornecido, sob a justificativa de que está em falta no
mercado o modelo do objeto contrato? O TCEMG fixou prejulgamento
de tese, com caráter normativo, nos seguintes termos: Não há óbice legal ao aceite,
pelos órgãos participantes ou pelo ‘carona’, de produto diverso daquele
registrado na ata de registro de preços, desde que: a) o fornecedor apresente
justificativa e documentos que comprovem a impossibilidade superveniente de
fornecer o produto originalmente registrado na ata; b) o produto substituto
apresente especificações técnicas iguais ou superiores àquelas exigidas no
instrumento convocatório, sem alteração da natureza, do uso, da aplicabilidade
ou da finalidade do objeto; e c) a substituição não acarrete a majoração dos
preços registrados na ata, sob pena de violação aos princípios norteadores da
licitação.” (TCE/MG, Processo 1114436 – Consulta. Tribunal
Pleno. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 4/9/2024)
“O
processamento da tomada de contas especial no órgão de origem possui natureza
investigatória, de forma que não há que se falar em violação ao contraditório e
à ampla defesa no caso de os responsáveis serem citados para apresentação de
defesa após a autuação e distribuição do feito no Tribunal de Contas” (TCE/MG,
Processo 1072611 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo
Passareli. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)
“(...)
não pode haver condenação de ressarcimento ao erário quando o dano não foi
precisamente quantificado. A não devolução de bens adquiridos com recursos do
convênio pode ser considerada como um indício de prejuízo financeiro para a
prefeitura, visto que a utilização dos bens em questão não ocorreu conforme o
acordo estabelecido. Entretanto, seria fundamental realizar uma análise
criteriosa e imparcial para determinar a real imparidade dos bens e a
existência de um dano financeiro efetivo ao erário, considerando, para tal, a
fatores como o avanço tecnológico, a obsolescência e o desgaste natural”
(TCE/MG, Processo 1072611 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. Subst. Telmo
Passareli. Deliberado em 13/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)
“No
ato de recebimento provisório do objeto, as correções e complementações devem
ser eventuais, pois devem ocorrer quando a obra já estiver concluída, ou seja,
dotada de sua funcionalidade plena, em condições de ser imediatamente utilizada
pela Administração para atingir os fins para os quais foi projetada” (TCE/MG,
Processo 1107669 – Tomada de Contas Especial. Rel. Cons. em exercício Telmo
Passareli. Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 4/9/2024)
“A
Administração Pública não deve promover restrição à participação em
procedimento licitatório em razão da origem dos produtos, visto ser ilegal
inserir condições não previstas em lei que resultem em preferência ou benefício
a determinados licitantes em detrimento dos demais, por contrariar o disposto
no art. 9º, I, ‘a’, e II, da Lei n. 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1161131 –
Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado
no DOC em 23/8/2024)
“De
acordo com o regime jurídico instituído pela Lei n. 14.133/2021, os preços
estimados na fase interna correspondem aos preços máximos que devem ser aceitos
pela Administração Pública. Assim, as propostas que se mantiverem acima dos
preços orçados pela Administração devem ser desclassificadas, por força do art.
59, III, da Lei n. 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1161131 – Denúncia. Rel.
Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em
23/8/2024)
“A permuta com torna de veículo
usado por veículo novo, embora seja prática usual no mercado, não é possível
quando se trata de veículos pertencentes à Administração Pública, pois a
legislação exige, para o caso, que a alienação do bem móvel se dê por meio de
licitação na modalidade leilão, com avaliação prévia e interesse público
devidamente justificado. A exceção à regra está restrita à permuta de bens
móveis entre órgãos ou entidades da Administração Pública, hipótese em que a
licitação é dispensada.” (TCE/MG, Processo 1153260 – Consulta. Rel.
Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 7/8/2024. Publicado no DOC em 27/8/2024)
“Ainda que se trate de certame
para registro de preços, o quantitativo estimado deverá resguardar coerência
com as demandas e reais necessidades do órgão gerenciador e seus participantes,
mormente quando se tratar de consórcios de municípios. O comando do art. 86,
caput, da Lei n. 14.133/2021 implica que a Administração é obrigada, quando da
realização de certame para fins de registros de preço, a realizar procedimento
público de intenção de registro de preços com vistas a possibilitar, pelo prazo
mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na
respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação. O
critério de julgamento sob o maior desconto deve ser considerado inadequado
quando inexistirem parâmetros objetivos para a fixação dos preços sobre os
quais incidirão os percentuais de desconto ofertado pelos licitantes.” (TCE/MG,
Processo 1167323 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila.
Deliberado em 20/8/2024. Publicado no DOC em 29/8/2024)
É constitucional a vedação à
recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos
casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inc. VIII do art. 75 da
Lei n. 14.133/2021, - A vedação incide na recontratação fundada na mesma
situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um)
ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à
dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento
previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem
prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. (STF,
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6890)
“As empresas
contratadas para executar obras públicas, ainda que não sejam responsáveis pela
prestação de contas, podem ser responsabilizadas por falhas na execução dos
serviços contratados” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Apesar de a
empresa contratada para executar o objeto do convênio não ter a obrigação
direta de prestar contas dos recursos públicos utilizados (essa responsabilidade
cabe ao convenente), isso não a isenta da necessidade de comprovar os serviços
efetivamente prestados” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“O Tribunal de
Contas do Estado tem a prerrogativa de responsabilizar o particular que recebeu
recursos públicos estaduais para a realização de um objeto conveniado, caso a
execução física não seja devidamente comprovada” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“A
responsabilização dos envolvidos deve ser proporcional ao grau de participação
e às capacidades técnicas de cada parte, levando em conta as circunstâncias e
contextos específicos em que cada um atuou” (TCE/PE, Acórdão nº 1510/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320504-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“O instrumento
recursal do agravo não se presta a provocar a antecipação do juízo de mérito do
processo, devendo ser manejado para contestar os fundamentos da decisão
monocrática, os quais, no caso de adoção de medida cautelar, são a fumaça do
bom direito e o perigo da demora” (TCU, Acórdão 1770/2024 – Plenário)
“Para
comprovação da qualificação técnico-operacional do licitante na execução de
objeto que integre tecnologias distintas, a exemplo da construção de ponte com
trecho realizado em estais e outro em vigas pré-moldadas, é possível aceitar
atestados que comprovem, individualmente, a capacidade técnica em cada uma das
tecnologias envolvidas” (TCU, Acórdão 1775/2024 – Plenário)
“É irregular
autorização dada pela agência reguladora para alterar a localização de praça de
pedágio com base em estudo fornecido pela própria concessionária, pois afronta
o art. 24, inciso I, da Lei 10.233/2001, além de ensejar riscos de desperdício
de recursos tarifários e de a decisão regulatória beneficiar interesses
privados, em detrimento da prestação do serviço adequado (art. 6º, caput e
§1º, da Lei 8.987/1995)” (TCU, Acórdão 1782/2024 – Plenário)
“Nas
contratações de serviços de terceirização, é irregular a desclassificação de
licitante por não ter incluído em sua planilha de custos e formação de preços
despesas com benefícios, previstos em convenção coletiva de trabalho,
exclusivos aos empregados envolvidos na execução de tais contratos, por se
tratar de exigência a que a Administração Pública está vedada de se vincular
(art. 135, § 2º, da Lei 14.133/2021 e art. 6º, parágrafo único, da IN
Seges-MPDG 5/2017)” (TCU, Acórdão 1784/2024 – Plenário)
“Em concorrência
eletrônica regida pela Lei 14.133/2021, a fixação de prazo não condizente com a
complexidade da planilha orçamentária para fim de encaminhamento, após a fase
de lances, da proposta de preço ajustada constitui infração aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade” (TCU, Acórdão 1795/2024 – Plenário)
“É ilegal a
previsão de reajuste contratual com prazo contado da data da apresentação da
proposta, pois o marco a partir do qual se computa intervalo de tempo para
aplicação de índice de reajustamento é a data do orçamento estimado (art. 92, §
3º, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 1795/2024 – Plenário)
“No regime de
empreitada por preço global, são irregulares (art. 46, § 9º, da Lei
14.133/2021): a) indefinição, no edital do certame, de marcos contratuais que
estabeleçam critérios e etapas de medição e pagamento; b) adoção de cronograma
físico-financeiro desconexo do cumprimento de metas de resultado quantificáveis
e identificáveis; c) adoção de sistemática de medição referenciada pela
execução de quantidades de itens unitários” (TCU, Acórdão
1795/2024 – Plenário)
“A
participação, no mesmo certame licitatório, de empresas cujos sócios possuam
relação de parentesco, por si só, não constitui irregularidade. Todavia, a
confluência de outros indícios – como a designação de procuradores e contador
em comum, o compartilhamento de imóvel e de números de telefone, o uso do mesmo
endereço de IP para o envio de propostas e lances – pode caracterizar fraude à
licitação e, por consequência, levar à declaração de inidoneidade das empresas
envolvidas (art. 46 da Lei 8.443/1992)” (TCU, Acórdão 1798/2024 – Plenário)
“Não é correto
afirmar que nas despesas oriundas de contratação de pequeno valor constantes do
art.75, §7º e art. 95,§2º da Lei nº 14.133/2021, é possível o simples
recebimento da prestação e o pagamento, sem observância de formalidades. Tais
formalidades são necessárias, pois apesar de se enquadrarem em procedimento
mais simplificado de contratação, ainda assim envolve utilização de recursos
públicos e, portanto, submetem-se aos Princípios norteadores da Administração
Pública, tais como legalidade, moralidade, eficiência, economicidade,
impessoalidade, publicidade, dentre outros” (TCE/PI, Consulta. Processo
TC/006975/2024 – Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Plenário. Decisão
Unânime. Acórdão Nº 361/2024-SPL, publicado no DOE/TCE PI Nº 154/2024)
“A antecipação
de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais, devendo ser
devidamente justificadas pela Administração, ocasião em que deve ficar
demonstrada a existência de interesse público, obedecidos os critérios e
exceções expressamente previsto pela legislação que rege a matéria, quais
sejam, existência de previsão no edital de licitação ou nos instrumentos
formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias”
(TCE/PI, Inspeção. Processo TC/003729/2024 – Relator: Cons. Abelardo Pio
Vilanova e Silva. Segunda Câmara. Unânime. Acórdão Nº 462/2024 – SPC, publicado
no DOE/TCE-PI Nº162/2024)
“O controle interno,
no âmbito da Administração Pública Brasileira, é uma exigência legal. A Lei nº
4.320/1964, a Constituição Federal de 1988 e a LRF – Lei de Responsabilidade
Fiscal, de 04/04/2000, ao apregoarem a exigência da implementação do controle
interno no cerne da Administração Pública de nosso País, privilegiam a gestão
pública estribada na transparência e eficiência, fortalecendo a tese da
fiscalização dos atos administrativos e a prevenção de abusos que possam trazer
prejuízos ao erário e provocar o desequilíbrio das contas, vindo a macular a
boa e regular gestão da coisa pública” (TCE/PI, Prestação de contas. Processo
TC/020401/2021 – Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Primeira Câmara.
Unânime. Acórdão Nº 372/2024-SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 160/2024)
“Não havendo
comprovação nos autos sobre a ausência de recursos técnicos para a realização
do pregão na modalidade presencial, a utilização da forma presencial, evidencia
restrição ao caráter competitivo dos processos licitatórios realizados, em afronta
aos princípios da transparência e da economicidade dos atos de gestão” (TCE/PI,
Representação. Processo TC/000628/2024 – Relator: Cons. Subs. Jaylson Fabiahn
Lopes Campelo. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão nº 342/2024, publicado
no DOE/TCE-PI Nº 143/2024)
“A
transparência e a imparcialidade são princípios fundamentais que devem reger
todos os procedimentos de licitação, garantindo a igualdade de oportunidades
para todos os participantes. No pregão, eletrônico ou presencial, o juízo de
admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença
dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade,
interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em
exame prévio do mérito do pedido” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/010721/2023 –
Relator Substituto: Cons. Subs. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara.
Decisão Unânime. Acórdão Nº 332/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 145/2024)
“Quando a
Administração, além da utilização de atas de registros de preços e banco de
preços, realiza cotação direta com fornecedores locais para atender à realidade
mais próxima do comércio local, não há irregularidade na pesquisa de mercado”
(TCE/PI, Denúncia. Processo TC/010093/2023 – Relator Substituto: Cons. Subs.
Jackson Nobre Veras. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão Nº 335/2024, publicado
no DOE/TCE-PI Nº 146/2024)
“O dever dos
licitantes de apresentar os documentos necessários ao atendimento dos
requisitos de habilitação fixados no edital, não afasta o poder/dever de a
Administração realizar diligências que viabilizem a correta análise dos
aspectos da habilitação, a exemplo de consulta on-line em bancos de dados
públicos, em observância ao princípio da verdade material” (TCE/PI, Denúncia.
Processo TC/010093/2023 – Relator Substituto: Cons. Subs. Jackson Nobre Veras.
Plenário. Decisão Unânime. Acórdão Nº 335/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº
146/2024)
“Na análise da
intenção de recurso, deve o pregoeiro verificar, dentre outros, os requisitos,
o interesse e legitimidade do licitante. Não há que se falar em interesse
quando o recurso é voltado à disputa de lote de licitação do qual não
participou o recorrente” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/010093/2023 – Relator
Substituto: Cons. Subs. Jackson Nobre Veras. Plenário. Decisão Unânime. Acórdão
Nº 335/2024, publicado no DOE/TCE-PI Nº 146/2024)
“As entidades
públicas têm a competência para cancelar seus procedimentos licitatórios, com
base no princípio da autotutela da administração pública; segundo o qual a
Administração Pública possui o poder de rever os próprios atos, anulando-os
quando ilegais ou revogando-os sempre que forem inconvenientes ou inoportunos”
(TCE/PI, Representação. Processo TC/003298/2024 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel
Nobre Rodrigues. Primeira Câmara. Decisão Unânime. Acórdão Nº 345/2024,
publicado no DOE/TCE-PI Nº 148/2024)
“A ausência de
participação da secretária municipal de educação em todas as fases dos
referidos procedimentos licitatórios, enseja o reconhecimento da ilegitimidade
passiva da mesma” (TCE/PI, Representação. Processo TC/006235/2023 – Relator:
Cons. Abelardo Pio Vilanova e Silva. Segunda Câmara. Decisão Unânime. Acórdão
Nº 398/2024-SSC, publicado no DOE/TCE-PI º 153/2024)
“Verifica-se
que a responsabilidade pelo excesso nos gastos com pessoal não pode ser
atribuída ao gestor público, uma vez que a causa principal foi um fator
externo: o aumento do salário mínimo” (TCE/PI, Prestação de contas. Processo
TC/004311/2022 – Relator: Cons. Subst. Jackson Nobre Veras. Primeira Câmara. Parecer
Prévio Nº 078/2024-SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 149/2024)
“A realização
de pagamento sem cobertura contratual configura irregularidade grave que enseja
o julgamento de irregularidade das Contas” (TCE/PI, (Prestação de contas.
Processo TC/020401/2021 – Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Primeira
Câmara. Unânime. Acórdão Nº 368/2024-SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 160/2024)
“O cumprimento
parcial de determinação emitida pelo Tribunal de Contas é ato grave e demonstra
negligência do gestor frente ao Controle Externo, previsto constitucionalmente.
Tal fato enseja aplicação de multa às determinações descumpridas” (TCE/PI, Decisão.
Processo TC/001921/2024 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobres Rodrigues.
Plenário. Maioria. Acórdão Nº 346/2024. Publicado no DOE/TCE-PI º 144/2024)
“É imperativo
que toda a Administração Pública, uma vez configurada a excepcional hipótese
prevista na Constituição Federal, proceda à escolha dos contratados por tempo
determinado com base em critérios objetivos, por meio de uma seleção pública,
mesmo que de forma simplificada, quando não houver tempo hábil para um
procedimento mais apurado, sendo certo que a ausência de um processo seletivo é
irregularidade grave o suficiente para, per si, considerarem-se ilegais as admissões
realizadas ao arrepio dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da
moralidade, com reprimenda pecuniária ao responsável” (TCE/PE, Acórdão nº 729/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2420824-3, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A desclassificação
de uma proposta apresentada por um licitante com percentual de 0,00%, baseada
em um parecer superficial e sem a devida análise técnica detalhada das
planilhas, viola os princípios do julgamento objetivo e da transparência. A
aceitação de proposta com o mesmo percentual de 0,00% por outra empresa
vencedora, sem que se demonstre os critérios objetivos para a exequibilidade de
ambas as propostas, caracteriza tratamento desigual e fere o princípio da
isonomia” (TCE/PE,
Acórdão nº 1540/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100951-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“É
indispensável à Administração, antes de proceder ao pagamento, valer-se de
meios para atestar a execução da efetiva prestação de serviços com publicidade”
(TCE/PE, Acórdão nº 1548/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100207-8, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“Compete ao
responsável pela fiscalização, nomeado pela Administração, acompanhar o
cumprimento das obrigações de ambas as partes” (TCE/PE, Acórdão nº 1554/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100914-8RO002, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“São
pressupostos, para a majoração de valores contratuais, a comprovação da
situação de fato que justifique qualquer das hipóteses de alteração previstas
no art. 65, inciso II, alínea ‘d’ da Lei nº 8.666/1993, devendo esta estar
amparada na análise jurídica e econômica do pedido” (TCE/PE, Acórdão nº 1573/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 19100182-0, Relator: Conselheiro
Substituto Carlos Pimentel)
“A divisão do
objeto em vários itens/lotes não pode culminar na elevação do custo da
contratação de forma global, nem tampouco afetar a integridade do objeto
pretendido ou comprometer a perfeita execução do mesmo” (TCE/PE, Acórdão nº 1575/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 23100987-2, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“A demonstração
de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das
empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos
princípios e dos objetivos da licitação” (TCE/PE, Acórdão nº 1575/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100987-2, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A concessão de
medida cautelar demanda a ocorrência simultânea dos requisitos do perigo da
demora (periculum in mora) e da fumaça do bom direito (fumus boni juris). A
fumaça do bom direito é caracterizada pela probabilidade, e não possibilidade,
da verossimilhança do direito alegado. O perigo da demora é o risco de
ineficácia da decisão, por inércia do julgador em adotar a medida de urgência” (TCE/PE, Acórdão nº 1579/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 24100948-0, Relator: Conselheiro
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“Reveste-se de
integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que,
reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de
Contas, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções
institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas,
diretamente, pela própria Constituição da República (adaptação de fragmento
extraído do Inteiro Teor da Deliberação, pág. 30; SS 5306 ED-AgR (STF);
Tribunal Pleno; Relator: Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 18/03/2023; Publicação:
24/05/2023)” (TCE/PE,
Acórdão nº 1579/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100948-0, Relator: Conselheiro Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“A manutenção
em vigor de contratos por tempo determinado (CTD) em preterição à nomeação de
candidatos aprovados em concurso público, integrantes do cadastro de reserva
(CR), quando não justificada, consubstancia disfunção administrativa” (TCE/PE, Acórdão nº 1579/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 24100948-0, Relator: Conselheiro
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“A regra de
prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança
jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve
garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a
imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade
e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência
infinita do persecutório do Estado (RE 636886/AL-STF)” (TCE/PE, Acórdão nº 1583/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 2325921-8, Relator: Conselheiro
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
"Nos processos
de contratações regidos pelo Sistema de Registro de Preços, desencadeados por
sociedade de economia mista e empresa pública, apenas podem aderir/participar
outras empresas estatais, assim como essas só estão autorizadas por lei a
aderirem exclusivamente a atas de outras estatais. Tal entendimento origina-se
do fato de que os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública
Direta, Autárquica e Fundacional ao realizarem o processo de contratação
mediante o Sistema de Registro de Preços, serão disciplinados pelas normas da
Lei nº 8.666/93, conjugada com a Lei nº 10.520/02 e das demais normas gerais de
citações e contratos. Já as empresas estatais (sociedade de economia mista e
empresa pública), por força do mandamento constitucional previsto no art.
173,§1º, inciso III, da Constituição Federal, possuem regramento próprio, qual
seja, Lei nº 13.303/2016, especificamente, o art. 66, §1º" (TCM/BA,
Parecer nº 02307-19, Processo nº 16883e19)
“O TCU pode determinar a agência
reguladora que anule dispositivos de ato normativo editado em desacordo com as
atribuições legais da agência, em face de desvio de finalidade na sua edição.
Tal medida se insere na competência do Tribunal para exercer o controle de
segunda ordem sobre as atividades finalísticas e o controle dos atos de gestão
praticados no âmbito da entidade” (TCU, Acórdão
1825/2024 – Plenário)
“A função do ordenador de despesa não está restrita ao simples acatamento
ou acolhimento de demandas administrativas, devendo funcionar também como
instância de controle no sentido de verificar se os atos submetidos à sua
apreciação estão em conformidade com a ordem jurídica” (TCU, Acórdão
1829/2024 – Plenário)
“Em edital de
licitação para arrendamento portuário, a inserção de cláusula restritiva à
ampla participação de empresas ou de grupos econômicos no certame, motivada por
risco ao ambiente concorrencial do mercado, exige as prévias elaboração e
submissão ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de estudos que
justifiquem a restrição desejada” (TCU, Acórdão 1834/2024 –
Plenário)
“Caso haja
excessiva desproporção entre a gravidade da culpa de algum dos responsáveis
solidários e o montante do dano ao erário, o TCU pode aplicar o art. 944,
parágrafo único, do Código Civil para atenuar o débito individualmente
imputado, desde que mantida a obrigação de reparação integral em face dos
demais” (TCU, Acórdão 1835/2024 – Plenário)
“O fato de o prazo final para prestação de contas adentrar o mandato do
prefeito sucessor não desonera o antecessor do ônus de comprovar o regular
emprego dos recursos federais efetivamente gastos no período de sua gestão
(art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal c/c arts. 93 do Decreto-lei
200/1967 e 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992), independentemente de eventual
responsabilidade do sucessor por omissão no dever de prestar contas (Súmula TCU
230)” (TCU, Acórdão 7587/2024 – Primeira Câmara)
“Antes de promover a citação por edital, o TCU, para assegurar a ampla
defesa, deve buscar ao máximo outros meios possíveis para localizar e citar o
responsável, nos limites da razoabilidade, fazendo juntar aos autos
documentação ou informação comprobatória dos diferentes meios experimentados
que restaram frustrados, como também da impossibilidade em localizá-lo,
demonstrando, quando for o caso, que ele está em lugar ignorado, incerto ou
inacessível, procedimento que deve ser adotado mesmo quando for lançada pelos
Correios a informação ‘não procurado’ no cartão de aviso de recebimento da
comunicação processual remetida ao responsável” (TCU, Acórdão 7594/2024 – Primeira
Câmara)
“A utilização
do endereço constante na base de dados da Receita Federal é válida para fins de
citação. Compete ao responsável manter seu domicílio atualizado perante os
órgãos públicos” (TCU, Acórdão 6290/2024 – Segunda Câmara)
“Uma
vez comprovada a instauração, em âmbito municipal, de processo administrativo
para verificar se o servidor prestou os serviços públicos para os quais foi
admitido, não há que se falar em omissão dos gestores municipais na apuração da
irregularidade de acumulação ilícita de cargos públicos” (TCE/MG, Processo 1095557, Representação. Rel.
Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em
10/9/2024)
“Não
se mostra razoável responsabilizar o prefeito pela morosidade dos procedimentos
internos adotados pela Administração Pública para a apuração de fatos em
processo administrativo, não restando comprovado o nexo de causalidade entre
eventual conduta do chefe do Poder Executivo e a irregularidade, tampouco dolo
ou erro grosseiro de sua parte, nos termos do art. 28 da Lindb” (TCE/MG, Processo 1095557, Representação. Rel.
Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em
10/9/2024)
“Uma
vez comprovada a devida apuração, em âmbito municipal, mediante instauração de
tomada de contas especial, não há que se falar em omissão dos responsáveis
quanto à apuração da efetiva prestação dos serviços médicos em face de
acumulação ilícita de cargos públicos” (TCE/MG, Processo 1095557, Representação. Rel.
Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em
10/9/2024)
“Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as
contratações por necessidade temporária, a seleção dos profissionais deverá ser
realizada mediante processo seletivo simplificado, em observância aos
princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da
Constituição Federal” (TCE/MG, Processo 1147790, Representação. Rel. Cons.
Mauri Torres. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 19/9/2024)
“O lapso
temporal entre a emissão e a data de validade das certidões habilitatórias é
válido para verificar a regularidade do contratado” (TCE/MG, Processo 1157468 –
Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em 21/8/2024. Publicado no DOC em
18/9/2024)
“É possível que
a verificação da regularidade do contratado seja atestada periodicamente por
servidor competente. Não obstante, tal ato não afasta a necessidade de nova
consulta, em momento prévio à prorrogação do contrato, já que a demonstração da
inexistência de causa impeditiva superveniente é condição para a formalização
da prorrogação” (TCE/MG, Processo 1157468 – Consulta. Rel. Cons. Mauri Torres.
Deliberado em 21/8/2024. Publicado no DOC em 18/9/2024)
“Verifica-se a
ocorrência de dano ao erário nas contratações em que é selecionado o maior
preço, entre os valores orçados, sem a devida justificativa” (TCE/MG, Processo
1141567 - Representação. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 13/8/2024.
Publicado no DOC em 17/9/2024)
“À luz do
princípio da ampla competitividade, inserto no art. 5º da Lei n. 14.133/2021, a
descrição do objeto licitado deve ser precisa, clara e inequívoca, a fim de
potencializar a participação de fornecedores hábeis ao cumprimento da demanda
da Administração” (TCE/MG, Processo 1174263 – Denúncia. Rel. Cons. Subst.
Hamilton Coelho. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 10/9/2024)
“2. O cabimento
do credenciamento não é definido pela natureza ou complexidade do objeto a ser
contratado ou pelo licitante, mas, sim, pela existência de circunstância
concreta que inviabilize a disputa, tornando sem efeito uma eventual
deflagração de procedimento licitatório. 3. Para adoção do credenciamento, é
imperioso ao gestor indicar as circunstâncias do caso concreto que evidenciem
as peculiaridades da demanda e os motivos pelos quais a competição se mostra
inviável, de modo a autorizar a formalização de contratações simultâneas para
satisfação do interesse público.” (TCE/MG,
Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade.
Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em
17/9/2024)
“A
fim de justificar o preço em procedimentos de dispensa de licitação e de
garantir que o preço pago seja o mais vantajoso, é recomendável que, além da
consulta direta a quantidade significativa de fornecedores, a Administração
efetue uma ampla e representativa pesquisa de mercado, valendo-se das demais
fontes de informação à disposição para consulta, tais como o Portal de Compras
Governamentais; a pesquisa publicada em mídia especializada, em sítios
eletrônicos especializados ou de domínio amplo e/ou em contratações similares
de outros entes públicos” (TCE/MG, Processo
1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão.
Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
“no
caso de dispensa de licitação, em que a legislação não impõe regras objetivas
quanto à quantidade de empresas chamadas a apresentarem propostas e à forma de
seleção da contratada, basta que a escolha do contratado seja justificada” (TCE/MG, Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel.
Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em
17/9/2024)
“A
decisão sobre o parcelamento ou não do objeto da licitação é matéria que se
insere no mérito administrativo, que constitui o desenho do modelo licitatório
dentro do que se apresentou administrativamente como solução para a demanda,
devendo ser por essa ótica analisada” (TCE/MG, Processo 1153890 – Auditoria de Conformidade. Rel. Cons. Cláudio Couto
Terrão. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 17/9/2024)
“(...) a concessão de bolsa-atleta
pela Administração Municipal como forma de fomento ao desporto, por meio de lei
local indicando a dotação orçamentária e garantindo igualdade de condições entre
os atletas, não é vedada pela lei (Prejulgados nºs 1828 e 2057). Em ano
eleitoral, a distribuição de bens, de valores ou de benefícios pela
Administração Pública, nos casos de programas sociais autorizados em lei, está
condicionada à execução orçamentária no exercício anterior – já que isso
configura a continuidade do programa. Contudo, a legalidade do ato não
pressupõe sua legitimidade, cabendo à Justiça Eleitoral o exame de legalidade
no caso concreto” (TCE/SC, @CON
24/00266756. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken. Decisão
nº 1170/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 20/8/2024)
“(...) a ausência de providências
efetivas e eficazes para cumprir determinação do Tribunal para eliminar
ilegalidade evidenciada em auditoria, ainda que inicialmente formulada no
mandato de prefeito anterior, constitui omissão passível de sancionamento do
chefe do Poder Executivo seguinte, ante o princípio da continuidade da
administração pública e da assunção das obrigações pendentes de cumprimento” (TCE/SC,
@REC 24/00142860. Relator: Conselheiro
Luiz Roberto Herbst, Acórdão nº 293/2024, disponibilizado no Diário
Oficial do TCE/SC de 21/8/2024)
É possível a alteração de projeto
básico de obras sob o regime de contratação semi-integrada desde que
demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado, em termos
de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução
ou de facilidade de manutenção ou de operação. Nesses casos, o contratado
assume a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do
projeto básico (TCE/SC, @CON
24/00295268. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão
nº 1109/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 7/8/2024, com
alterações do autor)
O ordenamento jurídico não trata
especificamente da possibilidade mudança de marca de produto consignado em ata
de registro de preços. Em casos excepcionais (quando necessária a eventual
mudança), a Administração Pública deve tomar determinadas providências. São
elas: 1) analisar a justificativa, por meio de pedido formal apresentado pelo
fornecedor, ponderando a sua plausibilidade e razoabilidade; 2) promover a
análise técnica do novo produto apresentado, atestando que este atende ao
descritivo do edital, bem como possui qualidade igual ou superior ao
anteriormente cotado; e 3) comprovar que o preço do novo produto apresentado é
igual ou menor que o valor da proposta, sem dispêndios adicionais ao erário e,
se necessário, efetuar o ajuste de valor a ser pago, quando o preço de mercado
do novo produto for inferior ao registrado em ata (TCE/ES, @CON 23/00490360. Relator: Conselheiro
Substituto Gerson dos Santos Sicca. Decisão nº 1012/2024,
disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 8/8/2024)
“(...) é vedada a designação de
agente público para exercer função de agente de contratação quando se verificar
que seu cônjuge ou companheiro é licitante ou contratado habitual da
Administração Pública, independentemente da modalidade de licitação (art. 7º, III,
da Lei nº 14.133/2021)” (TCE/ES, @CON
24/00034383. Relator: Conselheiro Aderson Flores, Decisão nº 1165/2024,
disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 26/8/2024)
“EXERCÍCIO
FINANCEIRO. MÚLTIPLOS PREFEITOS. PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. FALHA. PARECER PRÉVIO. RECURSO ORDINÁRIO. ANULAÇÃO. 1. Todos
aqueles que ocuparam o cargo de prefeito no exercício financeiro referente ao
processo de Prestação de Contas de Governo analisado por este Tribunal de
Contas, devem ser notificados para fins de defesa prévia em face de eventuais
irregularidades verificadas no respectivo período como titular do cargo. 2. A
não observância da regra antes posta pode ensejar, por meio de Recurso
Ordinário, a anulação do Parecer Prévio emitido, para fins de reabertura da
instrução processual” (TCE/PE, Acórdão nº 1596/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100473-2RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“RECURSO
ORDINÁRIO. AUDITORIA ESPECIAL. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. DEFICIÊNCIAS NA COTAÇÃO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nas contratações por dispensa ou inexigibilidade de
licitação, é obrigatória a apresentação de justificativa dos preços. 2.
Admite-se a formação de preço de mercado por pesquisa direta com potenciais
contratados, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada
justificativa da escolha dos fornecedores” (TCE/PE, Acórdão nº 1601/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100793-6RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“MUNICÍPIO.
LRF. REMUNERAÇÃO. DESPESA COM PESSOAL. CONSELHEIRO TUTELAR. CÔMPUTO. LIMITE
LEGAL. REAJUSTE. VEDAÇÃO. 1. Nos termos do art. 18, caput, da Lei Complementar
n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), o valor da remuneração paga
aos membros do Conselho Tutelar deve ser considerada para fins de cálculo dos
limites da despesa total com pessoal 2. Em obediência ao art. 22, parágrafo
único, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal-LRF) e aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do
interesse público, é vedada a sanção de projeto de lei versando sobre a
concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer
título em favor dos ocupantes da função de conselheiro tutelar quando o
Munícipio esteja com a despesa total de Pessoal (DTP) acima do limite de 95% da
Receita Corrente Líquida” (TCE/PE, Acórdão nº 1604/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100728-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“É possível dar
parcial provimento ao Recurso, nas hipóteses em que, apesar de as alegações do
Recorrente não se apresentarem suficientes para sanar as irregularidades e
afastar a multa que lhe fora aplicada no processo primitivo, vislumbrar-se
razão para redução de tal penalidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1610/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100097-5RO002, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“Caracterizada a atuação de cartel em contratação pública envolvendo
obras complexas ou serviços de elevada especificidade, e não sendo possível a
quantificação do prejuízo ao erário pelos métodos tradicionais, este pode ser
avaliado pela diferença entre o preço praticado no ambiente cartelizado e o
preço que seria praticado em ambiente competitivo, estimada mediante utilização
de técnicas de econometria e de análise de regressão consagradas
internacionalmente. Nesse caso, o dano apurado é uma perda econômica decorrente
da redução do desconto na licitação, oriunda da atuação cartelizada de
licitantes” (TCU, Acórdão 1866/2024 – Plenário)
“No regime de
contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em
decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois,
nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco
alocado ao contratado” (TCU, Acórdão 1873/2024 – Plenário)
“Quando as
possíveis infrações apontadas nas etapas de um procedimento de licitação ou
foram justificadas ou se tratam de falhas formais, e inexiste dano ao erário, é
suficiente a recomendação ou ciência para evitar tais falhas nos próximos
certames” (TCE/PE,
Acórdão nº 1622/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23101074-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A instrução e
a ratificação de processo de adesão à ata de registro de preço com pesquisa de
mercado realizada exclusivamente por meio de cotações diretas com empresas
fornecedoras acarreta risco de contratação e de aquisição de bens por preços
maiores que o de mercado” (TCE/PE, Acórdão nº 1623/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100563-8RO001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“Não se admitem os atrasos
injustificados na execução de obras de engenharia, sendo passível de
responsabilização o secretário municipal subscritor de inúmeros aditivos, em
especial quando não tenha tomado as medidas, no seu âmbito de competência, para
que eventuais deficiências do projeto básico fossem finalmente sanadas; não
merecendo guarida os constantes aditamentos do prazo de execução a pretexto de
ajustes de quantitativos ou substituições de itens constantes do projeto
original” (TCE/PE,
Acórdão nº 1628/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100428-5, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)
“Compete ao
fiscal da obra zelar pela execução dos serviços de conformidade com o avençado,
de modo que se evite a entrega de obras com características qualitativas
inferiores às contratadas” (TCE/PE, Acórdão nº 1628/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100428-5, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)
“A aferição da configuração de erro
grosseiro para aplicação de sanção, com fulcro no disposto no art. 28 da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), restringe-se aos agentes
públicos no âmbito de suas decisões e opiniões técnicas, não sendo aplicável às
pessoas jurídicas contratadas pela Administração Pública” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064432/2024-PLEN | Processo
TCE-RJ nº 116.674-3/2018)
“Diante de
firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a imposição de débito ou
multa decorrente da constatação de irregularidades oriundas de contratos e
convênios, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com
a análise ordinária das contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo,
remanescendo ao Tribunal de Contas competência para julgamento no âmbito de
tomadas de contas especiais, em face de ocupantes dos cargos de Chefes do Poder
Executivo” (TCE/RJ, Acórdão Nº
064218/2024-PLEN | Processo TCE-RJ nº 251.563-7/2023)
“A
revogação/anulação da licitação não implica necessariamente perda do objeto da
Representação, uma vez que havendo a possibilidade de manifestação em
definitivo em relação às irregularidades suscitadas no feito, o princípio da
primazia da resolução do mérito determina que o exame prossiga objetivando
alertar o jurisdicionado quanto à necessidade de efetuar as correções
necessárias em futura licitação que venha a ser deflagrada” (TCE/RJ, Acórdão Nº 065312/2024-PLEN |
Processo TCE-RJ nº 221.338-6/2024)
“A determinação
de suspensão da licitação proferida por esta Corte de Contas não autoriza a
ausência de publicização do andamento do certame, incluídas eventuais
suspensões. À obrigatoriedade da publicização, são acrescidas as disposições da
Lei de Acesso à Informação (Lei Federal n.º 12.527/2011), as quais não deixam
margem quanto ao dever da Administração Pública em divulgar informações
concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e
resultados, bem como a todos os contratos celebrados” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064437/2024-PLEN | Processo
TCE-RJ nº 246.213-7/2023)
“Apesar de ser
dotada de formalismo, a licitação não é um fim em si mesmo. O formalismo não
pode se sobrepor ao interesse público. A formalidade do procedimento não pode
ser utilizada em via de mão única, devendo sim proteger a finalidade da
licitação, em respeito aos princípios, direitos e deveres na busca do melhor resultado”
(TCE/RJ, Acórdão Nº 064435/2024-PLEN | Processo
TCE-RJ nº 204.147-2/2024)
“A
subcontratação só deve ser excepcionalmente admitida se parcial e desde que não
se mostre viável, sob a ótica técnico-econômica, a execução integral do objeto
pela contratada, e ainda que esteja prevista, de forma expressa, no instrumento
convocatório e no contrato, nos limites estabelecidos, fixados em parâmetros de
razoabilidade, e desde que não abarque atividades correspondentes às parcelas
de maior relevância técnica exigidas para fins de qualificação dos licitantes”
(TCE/RJ, Acórdão Nº 063857/2024-PLEN |
Processo TCE-RJ nº 201.657-6/2024)
“Com base no
Princípio do Formalismo Moderado, o Pregoeiro, no interesse da Administração,
deve adotar medidas saneadoras durante o certame e relevar omissões ou erros
formais observados na documentação e proposta, desde que não contrariem a
legislação vigente, promovendo diligência junto aos licitantes” (TCE/RJ, Acórdão Nº 064075/2024-PLEN | Processo
TCE-RJ nº 202.555-9/2024)
“É irregular a
aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como
garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao
instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e
art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou
instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil” (TCU,
Acórdão 1912/2024 – Plenário)
“É cabível a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei
8.443/1992 a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão
de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, pois oferecem
solução ilegal (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 e art. 96, § 1º,
inciso III, da Lei 14.133/2021) para suplantar a condição de eficácia dos
termos contratuais, contribuindo decisivamente na composição do último ato
necessário para se dar início à execução do ajuste” (TCU, Acórdão 1912/2024 – Plenário)
“Nas licitações promovidas por órgãos e entidades sob a jurisdição
do TCU, regidas pela Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), os pregoeiros ou os agentes de contratação devem ser
servidores efetivos ou empregados dos quadros permanentes da Administração
Pública (arts. 6º, inciso LX, e 8º, caput, da Lei 14.133/2021). A não
ser em situações extraordinárias, devidamente fundamentadas, a indicação de
agente público que não satisfaça o comando dos mencionados dispositivos legais
pode causar culpa in eligendo da autoridade responsável pela designação
por eventuais falhas cometidas pelo agente designado (arts. 7º, caput, e
11, parágrafo único, da mesma lei)” (TCU, Acórdão 1917/2024 – Plenário)
“As entidades do
Sistema S, por gerirem recursos públicos e estarem sujeitas, portanto, aos
princípios constitucionais inerentes à atividade administrativa, estão
obrigadas a exigir prestação de contas, física e financeira, dos valores
transferidos a entidades privadas por meio de contratos de patrocínio; bem como
os terceiros patrocinados estão obrigados a prestá-las, por força do art. 70 da
Constituição Federal” (TCU, Acórdão
1929/2024 – Plenário)
“Configurada a
ocorrência de omissão, pode-se atribuir efeitos infringentes aos Aclaratórios
para modificar o Acórdão embargado” (TCE/PE, Acórdão nº 1650/2024 – Pleno,
Processo TCE-PE n° 19100543-5ED002, Relator: Conselheiro
Substituto Marcos Nóbrega)
“Em caso de
revogação ou anulação da licitação pela administração, ocorre a perda do objeto
da Auditoria Especial, o que implica no arquivamento do processo” (TCE/PE, Acórdão nº 1651/2024 – Segunda Câmara,
Processo TCE-PE n° 24100890-6, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
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