"A ausência de motivação da decisão administrativa que considerou a licitação fracassada não constitui irregularidade, uma vez aplicadas as regras de Edital" (TCMSP, Processo TC 14.140/2021)

 

"É dever dos licitantes oferecer preços que reflitam os paradigmas de mercado, sob o risco de responderem por sobrepreço em solidariedade com os agentes públicos, na qualidade de beneficiários dos valores indevidos" (TCE/RJ, Acórdão nº 020488/2023 - Plenário)

 

“Deve a administração pública evitar exigências exorbitantes para habilitação que possam vir a limitar a competitividade do certame, bem como atentar para o dever de diligenciar, visando esclarecer e complementar a instrução do processo licitatório, e de sanar erros e omissões, envidando esforços na busca pela proposta mais vantajosa para a administração” (TCE/PE, Acórdão nº 1220/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100614-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

"Os contratos regidos pela Lei 8.666/93, quando decorrentes da licitação ou autorização para contratação direta realizadas com observância ao art. 190 e ao art. 191, caput, incisos e parágrafos, da NLL, poderão ser prorrogados com base na mencionada lei federal, mesmo depois da sua revogação (art. 193, II, da Lei 14.133/21), prevalecendo a regência dos referidos contratos pela lei revogada durante todo o prazo original ou prorrogado do contrato, observadas, no mais, todas as regras da Lei 8.666/93" (TCE/PR, Acórdão nº 1912/23 - Pleno, Processo nº 266330/22 - Consulta)

 

Licitação. Documentos de habilitação. Reconhecimento de firma em cartório.

1. A exigência de reconhecimento de firma em cartório nas declarações a serem apresentadas para habilitação das empresas interessadas em certame licitatório restringe a competitividade.

2. Os documentos habilitatórios podem ser apresentados em original ou por processo de cópia autenticada administrativamente e o reconhecimento de firma se justifica somente quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.

(TCE/MT, Acórdão nº 402/2021 - Pleno)

 

"Quando se lícita objeto divisível, a regra é o estabelecimento de critério de julgamento por item e não por preço global, com exceção dos casos em que haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala" (TCE/RJ, Acórdão nº 037244/2023 - Plenário Virtual, Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman, Boletim de Jurisprudência Número 3/2023)

 

"É possível oferta de taxa de administração negativa ainda que não haja previsão expressa no edital, desde que não haja vedação à sua apresentação." (TCE/RJ, Acórdão nº 032645/2023-Plenário, Relatora: Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, Boletim de Jurisprudência)

 

Licitação não pode exigir filiação a conselho de fiscalização profissional estranha a atuação de empresas (TCE/PR, Acórdão nº 2348/23 - Tribunal Pleno, Processo nº 478850/22)

 

"A comprovada interpretação equivocada de dispositivo legal desprovido de redação de inferência imediata, enseja o excepcional afastamento de responsabilidade do gestor por dano ao Erário" (TCE/SC, Acórdão nº 421/2022 - Plenário, Processo nº REC 20/00427779)

 

A utilização de reajuste contratual com prazo inicial a partir da assinatura do contrato - ao invés da data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que a proposta se referir -está em desacordo com o art. 40, inciso XI, da Lei n.º 8.666/1993 e com a jurisprudência do TCU (TCU, Acórdão n.º 1587/2023 - Plenário)

 

“A existência de atividades irregulares na destinação dos resíduos sólidos, com a manutenção de ‘lixões’ ao invés da destinação dos resíduos para aterros sanitários, enseja danos ao meio ambiente, configurando irregularidade grave” (TCE/PE, Acórdão nº 1302/2023 - Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100920-6, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) é obrigatória em todo contrato para prestação de serviços técnicos de engenharia (art. 1º da Lei 6.496/1977), sendo que a ART genérica de contrato para execução de serviços de assessoramento e de elaboração de projetos não substitui a ART exigida para cada projeto específico” (TCU, Acórdão 1535/2023 – Plenário)

 

“Em caso de relicitação, deve ser incluído no edital da futura concessão dispositivo prevendo que os valores a serem ressarcidos à concessionária anterior estarão restritos àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no marco contratual que estiver em vigor na extinção antecipada do contrato, conforme aferido em medições tão próximas quanto possível da transição para a nova concessão” (TCU, Acórdão 1547/2023 – Plenário)

 

“A subcontratação total do objeto, em que se evidencia a mera colocação de pessoa interposta entre a administração pública contratante e a empresa efetivamente executora (subcontratada), é situação ensejadora de débito, o qual corresponde à diferença entre os pagamentos recebidos pela empresa contratada e os valores por ela pagos na subcontratação integral. Pelo débito respondem, em regime de solidariedade, a empresa contratada e os gestores que permitiram a subcontratação total” (TCU, Acórdão 8403/2023 – Primeira Câmara)

 

“Entende-se como ‘documento novo’, passível de constituir superveniência de novos elementos de prova capazes de ensejar um pedido de rescisão, nos termos do art. 251, II, do Regimento Interno do TCE-MT, aquele que foi ignorado pela parte no processo originário, seja porque não sabia de sua existência, seja porque não era possível fazer uso durante o trâmite desse processo.” (TCE/MT, Pedido de Rescisão. Relator: Conselheiro Valter Albano. Acórdão nº 46/2017-TP. Julgado em 21/02/2017. Publicado no DOC/TCE-MT em 03/03/2017. Processo nº 12.210-6/2016)

 

"CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. ADMITIDA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE PNEUMÁTICOS. EXIGÊNCIA CERTIFICADO IBAMA. EM NOME FABRICANTE E IMPORTADOR. 1. Nas licitações para aquisição de pneumáticos, a exigência do certificado de regularidade junto ao IBAMA deve atender as determinações do órgão regulamentador ambiental, a exemplo do art. 4º da Resolução/CONAMA n. 416/2009 e do art. 10 da Instrução Normativa/IBAMA n. 13/2021. 2. A Resolução CONAMA n. 416/2009 estabelece exigências tanto para fabricantes como para importadores de pneus no que tange à obrigação de destinação adequada de pneumáticos inservíveis. (TCE/MG, Processo 1141537 – Consulta. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 12/7/2023. Publicado no DOC em 1/8/2023)

 

"DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO PRESENCIAL. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESTRIÇÃO TERRITORIAL E DIVERGÊNCIAS NA DEFINIÇÃO DA QUILOMETRAGEM. VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO 1. É restritiva a cláusula editalícia que veda a participação de empresas em processo de falência, concordata ou recuperação judicial ou extrajudicial, sem oportunizar a apresentação de um Plano de Recuperação, aprovado no juízo competente, ou avaliar outros requisitos de habilitação econômico-financeira, que porventura garanta aos licitantes, nessa condição, o cumprimento das obrigações. 2. A limitação geográfica inserida pela Administração em instrumento convocatório, desde que se mostre razoável e pertinente ao objeto do certame, não caracteriza ofensa à competitividade. 3. A possibilidade ou não de participação de empresas reunidas em consórcio em procedimento licitatório constitui escolha discricionária do órgão licitante, nos termos do art. 33, caput, da Lei Federal n. 8.666/1993, a ser avaliada frente à complexidade e vultuosidade financeira da contratação, de modo a perquirir a ampliação da competitividade e eficiência da contratação. 4. Não sendo a licitação de grande vulto e alta complexidade, a vedação para a participação de empresas reunidas em consórcio está implícita na natureza do objeto." (TCE/MG, Processo 1107652 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 24/6/2023. Publicado no DOC em 21/7/2023)

 

"Não sendo possível realizar o confronto de preços em contratações de outros profissionais devido à singularidade do objeto, a razoabilidade do valor poderá ser aferida por meio da comparação com o preço praticado pelo contratado em outros órgãos para a prestação de serviços equivalentes." (TCE/MG, Processo 1121034 – Recurso Ordinário. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 12/7/2023. Publicado no DOC em 25/7/2023)

 

"A elaboração dos projetos básicos pela Administração deve seguir as melhores práticas de gestão, de maneira a minuciosamente descrever a solução necessitada pelo ente contratante, possibilitando a oferta de propostas coerentes e vantajosas por parte dos licitantes." (TCE/MG, Processo 1102382 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 20/6/2023. Publicado no DOC em 17/7/2023)

 

"DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PREGÃO ELETRÔNICO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. PRAZO DE VALIDADE DAS PROPOSTAS. PUBLICAÇÃO DO EDITAL LICITATÓRIO. LEIS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ARQUIVAMENTO 1. A primazia do mérito é princípio normativo inserido no novo Código de Processo Civil e de aplicação supletiva ao processo de contas, tendo em vista que a decisão que não resolve o mérito é excepcional. 2. O art. 6º da Lei n. 10.520/02 prevê a discricionariedade da Administração Pública em estabelecer o prazo de validade da proposta. 3. A publicidade do procedimento licitatório deflagrado pela Prefeitura Municipal deverá ser realizada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, e não no Diário Oficial da União, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.666/93. 4. A Lei Geral de Proteção de Dados e a Lei de Acesso à Informação são de observância obrigatória, independentemente de previsão expressa no edital." (TCE/MG, Processo 1141384 – Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 28/7/2023)

 

"(...) é possível a contratação direta, para atendimento ao interesse público, quando a situação de emergência decorre da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos públicos, devendo-se analisar, para fim de responsabilização, a conduta do agente público que não adotou, tempestivamente, as providências cabíveis." (TCE/MG, Processo 1066575 – Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 31/7/2023)

 

"A Administração possui a discricionariedade de definir o produto e serviços que atendam às suas necessidades, desde que, por óbvio, não especifique objeto direcionado à empresa determinada" (TCE/MG, Processo 1066575 – Representação. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 11/7/2023. Publicado no DOC em 31/7/2023)

 

"A ocorrência de direcionamento do certame exige comprovação por meio de um conjunto robusto de elementos convergentes no sentido do conluio entre os agentes públicos e o vencedor do processo licitatório." (TCE/MG, Processo 1082566 – Representação. Relator Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 20/6/2023. Publicado no DOC em 2/8/2023)

 

“Em se tratando de credenciamento, cuja forma de seleção é diversa da do procedimento licitatório (pregão ou da concorrência por exemplo), não é cabível exigir-se a inscrição no conselho profissional apenas no momento da contratação. Isso porque, neste instrumento auxiliar para fins de contratação, não há a chamada relação de exclusão, tendo em vista que todos os interessados em contratar com a Administração Pública que demonstrem atender as suas exigências podem ser contratados." (TCE/MG, Processo 1107535 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 16/5/2023. Publicado no DOC em 4/8/2023)

 

"O licitante em recuperação judicial não pode ser impedido de participar de certame ou ser inabilitado de pronto. Na verdade, os demais requisitos afetos à habilitação econômico-financeira devem ser analisados, incluindo a análise se o plano de recuperação, porventura vigente, atende às exigências indispensáveis à garantia do fiel cumprimento das obrigações do futuro contrato." (TCE/MG, Processo 1119755 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 1/8/2023. Publicado no DOC em 8/8/2023)

 

“Exigir a apresentação de Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Ministério do Trabalho, como comprovante de Regularidade Trabalhista, documento não incluído na lista taxativa permitida pela Lei de Licitações; viola os princípios da legalidade, isonomia/impessoalidade, moralidade e probidade administrativa, assim como o julgamento objetivo” (TCE/PE, Acórdão nº 835/2023, Processo TCE-PE n° 23100094-7, Relator: Conselheiro Eduardo Porto, Órgão Julgador: Primeira Câmara)

 

"1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes.

2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado;

3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)" (STF, RE 684612, com repercussão geral - Tema 698)

 

“A aplicação de sanção pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) em decorrência de conduta anticoncorrencial infringente à ordem econômica não impede que o TCU declare a inidoneidade da empresa sancionada para participar de licitações na Administração Pública Federal, quando a mesma conduta caracterizar fraude à licitação. O princípio do non bis in idem não veda a possibilidade de a legislação atribuir mais de uma sanção administrativa a uma mesma conduta” (TCU, Acórdão 1574/2023 - Plenário)

 

“O relatório de tomada de contas especial é ato inequívoco de apuração dos fatos, interrompendo, portanto, o prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, pois materializa nos autos as averiguações realizadas no âmbito do tomador de contas e culmina na emissão de parecer conclusivo a respeito dos fatos apontados” (TCU, Acórdão 8666/2023 - Primeira Câmara)

 

“Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo nos casos em que ainda não exista a identificação de todos os responsáveis pela irregularidade objeto da investigação. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria” (TCU, Acórdão 8693/2023 - Primeira Câmara)

 

“O fato do Tribunal de Contas da União ter aprovado o procedimento do ‘carona’ não impede o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina de tomar decisão contrária. A súmula 222 do Tribunal de Contas da União não se ajusta à simetria proposta pelo art. 75 da Constituição da República, que se refere à organização, composição e fiscalização em sentido formal. Não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma obrigação dos Tribunais de Contas Estaduais de seguirem os entendimentos do Tribunal de Contas da União. Cada um, dentro de sua jurisdição e competência têm a total liberdade para decidir, isso é o que se depreende da Constituição da República.” (TCE/SC, Processo n°: CON-07/00001662)

 

"Na determinação do preço de mercado de um imóvel, a utilização do campo de arbítrio, previsto na NBR-14653, poderá ocorrer quando verificada que uma variável relevante para a avaliação não foi devidamente contemplada" (TCE/PE, Acórdão nº 1381/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100195-5, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

"Acumulação ilícita de cargos públicos não configura, per se, dano ao erário" (TCE/PE, Acórdão nº 1392/2023 - Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100046-5, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (TCE/PE, Acórdão nº 1398/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100147-2, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A princípio, a realização da pesquisa de preços não é atribuição primária do Pregoeiro, e sim do setor de compras, mas este assume a responsabilidade à medida em que prossegue com a solicitação diante de pesquisa de preços pouco confiável” (TCE/PE, Acórdão nº 1401/2023 - Pleno, Processo TCE-PE n° 21100308-6RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A autoridade homologadora é solidariamente responsável pelos vícios identificados nos procedimentos licitatórios, exceto se o vício existente for oculto, de difícil percepção” (TCE/PE, Acórdão nº 1404/2023 - Pleno, Processo TCE-PE n° 21100308-6RO005, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

"A administração pública não deve declarar como inexequível uma proposta em certame licitatório tendo como base unicamente o regramento legal, tendo em vista que deve oportunizar à licitante vencedora a possiblidade de comprovar (demonstra a exequibilidade da sua proposta." (TCE/MT, Acórdão nº 641/2022 Plenário Virtual. Julgado em 25/12022. Publicado no OC/TCE-MT em 07/12/2022. Processo n° 30.021-7/2019)

 

“Afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência da adequada descrição individualizada da conduta dos responsáveis arrolados nos autos, requisito indispensável para a responsabilização subjetiva de cada agente envolvido. A falta desse pressuposto implica o refazimento das audiências ou citações (Acórdão TCU nº 2062/2014 – Plenário)” (TCE/PE, Acórdão nº 1415/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100686-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

Além de usar a jurisprudência do TCU como fundamento, o voto condutor do Relator ainda fez menção ao seguinte entendimento doutrinário:

 

“Pode-se dizer que já se encontra sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável. Há várias etapas a serem superadas para que se possa concluir pela necessidade de apenação do gestor. Esquadrinho, em seguida, tal rotina de investigação da conduta dos agentes públicos, quais sejam: existência da irregularidade, autoria do ato examinado, culpa do agente e grau de culpa do agente.” (ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 4ª ed. Fórum, 2015, p. 208)

 

“Não se mostra admissível a adoção da via excepcional da contratação temporária de excepcional interesse público para atendimento de necessidades permanentes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1420/2023 – Pleno, Processo nº 2320804-1, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“Constitui fraude à licitação, ensejando a declaração de inidoneidade do fraudador, a mera participação em certames licitatórios de pessoa jurídica autodeclarada como microempresa ou empresa de pequeno porte, visando os benefícios concedidos pela LC 123/2006, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada, fato que contraria o art. 3º, § 4º, inciso IV, dessa lei, bem como sua finalidade, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada” (TCU, Acórdão 1607/2023 Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo)

 

“É aplicável a declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não assuma a condição de licitante ou não seja contratada, participe do processo licitatório com intuito de fraudá-lo, a exemplo do oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada” (TCU, Acórdão 1616/2023 Plenário, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

 

“O ajuizamento de ação civil pública contra responsável, em razão dos mesmos fatos em apuração no âmbito do TCU, constitui causa interruptiva da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal (art. 6º da Resolução TCU 344/2022) em relação a ele, mas não em relação aos demais responsáveis quando não houver entre eles vínculo de solidariedade pelo débito (art. 204, § 1º, do Código Civil)” (TCU, Acórdão 8953/2023 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jhonatan de Jesus)

 

“Havendo solidariedade entre os responsáveis pelo débito em apuração no TCU, a interrupção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação a um deles se estende aos demais (art. 204, § 1º, do Código Civil)” (TCU, Acórdão 7932/2023 Segunda Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes)

 

“Não é obrigatório que em contratações diretas haja alguma espécie de disputa entre possíveis interessados. Basta, apenas, que a escolha do futuro contratado seja motivada e que o preço seja compatível com o mercado, o que não depende, insista-se, de cotações de preços com outros fornecedores ou interessados (NIEBUHR, Joel de Menezes)” (TCE/PE, Acórdão nº 1417/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100493-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“(...) a acusação de preterição de candidato melhor classificado no certame não leva ao afastamento daqueles que, de boa fé, já foram admitidos, salvo prova de questionamento por parte dos supostamente preteridos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1439/2023 - Primeira Câmara, Processo nº 2220161-0, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A pesquisa de preços extraída unicamente em sítios eletrônicos de venda (e-commerce) é procedimento que se revela, via de regra, inadequado para fins da apuração de superfaturamento ou sobrepreço. A metodologia aplicada pela Auditoria, sempre que possível, deve considerar os preços praticados no local da operação pelo mercado varejista convencional, as condições próprias inerentes ao fornecimento pactuado e as operações anteriores praticadas pela Administração Pública” (TCE/PE, Acórdão nº 1452/2023 - Pleno, Processo n° 16100400-3RO001, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

"A tabela de preço emitida por entidade privada pode ser utilizada somente para fins comparativos, no âmbito da denominada 'cesta de preços aceitáveis', mas não como referencial exclusivo, uma vez que não reflete os preços praticados na esfera pública" (TCE/MG, Processo 1127771 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Agostinho Patrus. Deliberado em 23/8/2023)

 

"Não ostentam valor jurídico o aditamento e o distrato de contrato administrativo não assinado pelo Prefeito, na condição de representante do Município, considerando que a rescisão unilateral do contrato é uma prerrogativa da Administração Pública, a teor dos arts. 58, II, 77, 78 e 79, I da Lei n. 8.666/1993" (TCE/MG, Processo 1091617 – Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 8/8/2023. Publicado no DOC em 17/8/2023)

 

"(...) não basta a mera presunção de dano para haver condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo necessária a demonstração da ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos" (TCE/MG, Processo 1054239 – Representação. Relator Cons. Subst. Hamilton Coelho. Prolator do voto vencedor: Cons. Mauri Torres. Deliberado em 1/8/2023. Publicado no DOC em 18/8/2023)

 

"A exigência de atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome do profissional, comprovadamente integrante do quadro permanente da proponente, como empregado ou como sócio administrador da sociedade, é indevida, podendo gerar prejuízo a competitividade do certame." (TCE/PE, Acórdão n°190/2023, Processo TCE-PE n° 22100568-7, Relator: Conselheira Teresa Duere, Órgão Julgador: Segunda Câmara)

 

“As contratações de pessoal para desempenho de atividade finalística devem ser formalizadas a partir da realização de concursos públicos” (TCE/PE, Acórdão nº 1468/2023 - Segunda Câmara, Processo nº 19100163-6, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)

 

"O art. 47, inciso I, alínea b, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), segundo o qual a empresa pública e a sociedade de economia mista, na licitação para aquisição de bens, podem indicar marca comercializada por mais de um fornecedor quando esta constituir a única capaz de atender ao objeto do contrato, pode ser aplicado, por analogia, para a contratação de serviços, a exemplo de suporte técnico e de atualização de versões dos produtos de determinada marca" (Acórdão 1685/2023 - Plenário)

 

"Embora não previsto na Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), admite-se a utilização do credenciamento pelas sociedades de economia mista, mediante aplicação analógica dos arts. 6º, inciso XLIII, e 79 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) , uma vez que tais entidades, sujeitas ao mercado concorrencial, exigem instrumentos mais flexíveis e eficientes de contratação" (Acórdão 533/2022 - Plenário)

 

"O comando contido no art. 64, § 2º, da Lei 8.666/1993, pode ser utilizado, por analogia, para fundamentar a contratação de licitante remanescente, observada a ordem de classificação, quando a empresa vencedora do certame assinar o contrato e, antes de iniciar os serviços, desistir do ajuste, desde que o novo contrato possua igual prazo e contenha as mesmas condições propostas pelo primeiro classificado" (Acórdão 740/2013 - Plenário)

 

"Para fins de exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, limpeza hospitalar não é atividade compatível em características com limpeza predial comum, pois não basta a mera aptidão da empresa contratada para a gestão de mão de obra, sendo necessária a especialização" (TCU, Acórdão 1697/2023 - Plenário)

 

“O pagamento por serviços em valores ou em quantitativos superiores aos lançados em boletins de medição, enseja o dever de a recomposição ao erário a ser suportado, pelo beneficiário que auferiu proveito econômico sem justa causa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1476/2023 - Segunda Câmara, Processo nº 1105176-0, Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Os preços máximos da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamento (CMED) são referenciais para um fabricante de medicamento vender o seu produto, que, no entanto, não dispensam a obrigação de os gestores pesquisarem (e observarem) os preços praticados pela administração pública em licitações efetivadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1481/2023 - Segunda Câmara, Processo nº 20100494-0, Conselheiro Carlos Neves)

 

“Quando o objeto da auditoria especial está sendo analisado em outro processo, sendo configurada uma possível nova análise como duplicidade ao trabalho de auditoria, enseja o arquivamento processual por perda de objeto” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1484/2023 - Primeira Câmara, Processo nº 23100195-2, Conselheiro Eduardo Porto)

 

"O juiz deve aplicar a lei vigente no momento da sentença. Não é permitida, nos processos pendentes de sentença, condenação por um ato que não é mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (TJDF, Apelação 0704006-56.2018.8.07.0018)

 

"Por adotar expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, bem como por integrar o sistema punitivo estatal, as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa devem ser aplicadas de forma retroativa quando benéficas ao réu, a teor do disposto no artigo" (TJMT, Agravo de Instrumento 1003015-74.2023.8.11.0000)

 

“Atos de gestão em sede de Auditoria Especial devem ser julgados regulares com ressalvas, com emissão de determinações quando presentes achados de menor gravidade e sem dano ao Erário” (TCE/PE, Acórdão nº 1489/2023 – Primeira Câmara, Processo n° 22100999-1, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“A condição de substituto não exime o gestor de responsabilidade, haja vista que, para ocupar a função, deve contar com qualificação, conhecimento e demais atributos necessários ao correto e bom desempenho das tarefas que irá assumir, o que pressupõe razoável capacidade para tomar decisões. Contudo, a depender das circunstâncias do caso, a curta duração da substituição pode constituir atenuante na dosimetria da pena” (TCU, Acórdão 1741/2023 Plenário)

 

"É irregular a disposição editalícia que exija o certificado de regularidade junto ao Ibama em nome do fabricante sem oportunizar alternativamente a apresentação do certificado em nome do importador, restringindo, portanto, a participação no certame de empresas que importam produtos de fabricantes estrangeiros que não detêm estabelecimentos no Brasil e que não possuem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)" (TCE/MG, Processo 1153313– Denúncia. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 22/8/2023. Publicado no DOC em 25/8/2023)

 

"O credenciamento, entendido como espécie de inexigibilidade de licitação, é ato administrativo de chamamento público de prestadores de serviços que satisfaçam os requisitos do edital, constituindo etapa prévia à contratação. Referidos serviços pretendidos pelo credenciamento devem ser distintos daqueles abrangidos por cargos ofertados em concurso público em vigor, para não gerar prejuízos à nomeação dos aprovados no concurso" (TCE/MG, Processo 1092180– Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 24/8/2023. Publicado no DOC em 5/9/2023)

 

“Enseja o julgamento pela irregularidade das contas do gestor responsável pela contratação de serviços por valores superestimados, cabendo-lhe ressarcir o dano causado ao Erário” (TCE/PE, Acórdão nº 1525/2023 - Pleno, Processo TCE-PE n° 19100515-0RO002, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Constitui dever de todo aquele que receber verba decorrente de subvenção comprovar a execução do objeto subvencionado, sob pena de restituição total da quantia repassada” (TCE/PE, Acórdão nº 1526/2023 - Pleno, Processo TCE-PE n° 17100263-5RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Merece reprimenda a edição de decreto executivo cuja motivação não está incluída em permissivo legal; tendo o chefe do executivo extrapolado do seu poder, deixando de submeter a matéria ao devido processo legislativo” (TCE/PE, Acórdão nº 1533/2023 - Pleno, Processo TCE-PE n° 18100319-3RO001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A urgência em se dar continuidade ao serviço público não é causa legítima para contratações temporárias, quando o chefe do executivo contribuiu para a continuidade do estado de inconstitucionalidade, de há muito instalado” (TCE/PE, Acórdão nº 1541/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 2320698-6, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

"Não deve ser aplicada multa ao gestor que não teve condições práticas e legais de sanar a irregularidade por circunstâncias alheias à sua atuação" (TCE/PE, Acórdão n° 811/2023 - Pleno, Processo TCE-PE n° 20100749-6RO001, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A presença de falhas que, em concreto, não ostentam a nota de gravidade enseja a regularidade com ressalvas das contas” (TCE/PE, Acórdão nº 1557/2023 - Segunda Câmara, Processo n° 21100838-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Não ofende o Princípio da Segregação de Funções a atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos que tenham sido realizadas por servidores ou agrupamento de servidores distintos” (TCE/PE, Acórdão nº 1561/2023 - Segunda Câmara, Processo n° 15100372-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A realização de licitação por itens deve ser técnica e economicamente viável, não sendo a opção por lote reprovável quando repercutir na redução dos custos e no ganho de eficiência” (TCE/PE, Acórdão nº 1561/2023 - Segunda Câmara, Processo n° 15100372-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A celebração de convênios pressupõe objetivos institucionais convergentes, mútua colaboração; obtenção de resultado comum; obrigações do concedente e contrapartidas do convenente. A previsão de contrapartida distingue o convênio do contrato, pelo que deve estar prevista nos termos do convênio, sendo sua execução condição para liberação dos recursos e aprovação da prestação de contas do convênio.” (TCE/PE, Acórdão nº 1561/2023 - Segunda Câmara, Processo n° 15100372-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“No âmbito de acordo de solução consensual (IN TCU 91/2022) subscrito por jurisdicionados, o TCU atua como instância homologadora, subscrevendo o acordo e deliberando em juízo de juridicidade amplo, tanto ratificando a legalidade do objeto da negociação quanto a sua motivação, em termos de conveniência e oportunidade, visando ao atendimento do interesse público primário. Trata-se de controle concomitante excepcionalíssimo, pari passu com o ato controlado, necessário para conferir estabilidade à emanação de vontades, em direito material, amplificando a segurança jurídica do negócio” (TCU, Acórdão 1797/2023 - Plenário)

 

“A ausência de controle documental gera riscos elevados da ocorrência de pagamentos sem a correspondente entrega efetiva do produto visado pela Administração e de malversação de recursos públicos” (TCE/PI, Acórdão nº 290/2023 - Primeira Câmara, Processo TC/020372/2021)

 

“Capacidade técnica profissional com a capacidade operacional não se confundem. Enquanto a primeira tem o escopo de comprovar para o Ente Administrativo que o profissional constante no quadro da empresa possui a maestria necessária, para o desempenho da atividade com satisfação, o segundo visa comprovar que a empresa possui maquinário, estrutura e profissionais suficientes para o desempenho da empreitada” (TCE/PI, Acórdão nº 304/2023 - Primeira Câmara, Processo TC/ 002796/2023)

 

“A ausência de comprovação de capacidade técnica operacional não se caracteriza como excesso de formalismo, posto que visa assegurar que a empresa terá condições de cumprir o objeto da licitação” (TCE/PI, Acórdão nº 304/2023 - Primeira Câmara, Processo TC/ 005596/2023)

 

“O objeto da licitação deve expressar os seus elementos intrínsecos e extrínsecos e permitir a compreensão de suas outras dimensões (exemplo: quantitativas, qualitativas, econômicas, métodos ou modos de execução, composição mínima, etc.), para que não se incorra no risco de aquisição de bens ou serviços de reduzida qualidade, a custos desproporcionais em relação ao benefício oferecido, com risco de gerar prejuízo ao erário e desperdício do dinheiro público” (TCE/PI, Acórdão nº 350/2023 - Primeira Câmara, Processo TC/ 002796/2023)

 

“A mera existência do objeto licitado não garante que os recursos foram utilizados de forma adequada. Desse modo, é fundamental verificar se a empresa contratada possui a qualificação técnica necessária para realizar o serviço demandado, levando em conta a realidade do mercado e as condições do contratado” (TCE/PI, Acórdão nº 365/2023 - Primeira Câmara, Processo TC/ 004829/2023)

 

“A insuficiência de controle patrimonial dos bens afronta diretamente a Lei Nº. 4.320/64, segundo a qual todos os bens que estão disponíveis no ente ou órgão da Administração devem ser registrados e identificados individualmente, com vinculação a um local específico e sob responsabilidade de um servidor” (TCE/PI, Acórdão nº 256/2023 - Primeira Câmara, Processo TC/016773/2020)

 

“Nos processos licitatórios devem constar as atas de reunião da comissão de licitação, garantindo a observância do princípio da transparência e legalidade” (TCE/PI, Acórdão nº 283/2023 - Plenário, Processo TC/005177/2023)

 

“Considerando que há presunção de interesse público sobre os atos praticados pelos gestores, deverá ser privilegiado o formalismo moderado em detrimento da legalidade irrestrita; especialmente, em se tratando de documentação que possa elucidar alguma irregularidade, independente da fase processual” ” (TCE/PI, Acórdão nº 297/2023 - Plenário, Processo TC/003430/2023)

 

“Os gestores públicos podem responder por culpa in elegendo e in vigilando, em função do dever funcional de escolher os seus subordinados com desvelo, bem como de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos por eles praticados” (TCE/PE, Acórdão nº 1566/2023 – Segunda Câmara, Processo n° 20100542-6, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“É inviável pretender-se, por analogia, o emprego do art. 73, caput e II, da Lei Orgânica do TCE-PE para penalizar empresa contratada pela administração pública com a aplicação de multa, pois a jurisprudência consagrada do TCU – que trata da possibilidade de multar o particular nas situações em que ele for igualmente julgado em débito pelo dano causado ao erário (art. 57, da Lei Orgânica do TCU) – não encontra previsão legal nos normativos que tratam das competências institucionais do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco” (TCE/PE, Acórdão nº 1567/2023 – Segunda Câmara, Processo n° 20100745-9, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“O duradouro retardamento injustificado de obra em rodovia significa grave infração aos arts. 77, 86 e 87 da Lei (federal) n. 8.666/1993 e sujeita o responsável à multa” (TCE/SC, Acórdão 162/2023, Processo 1600380066)

 

“Não é obrigatória a publicidade prévia do orçamento estimado para a contratação via pregão eletrônico” (TCM/SP, Processo TC 4.919/2022)

 

“As irregularidades constatadas na execução de um contrato não exoneram a Administração de indenizar o contratado pelas parcelas do contrato que foram regularmente executadas até o momento da declaração da irregularidade, sob risco de enriquecimento indevido da Administração” (TCM/SP, Processo TC 6.355/2016)

 

“O ordenador de despesas tem o dever de verificar a legalidade e a legitimidade dos atos que pratica, o que atrai para si a responsabilidade por eventuais afrontas à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial” (TCE/PE, Acórdão nº 1580/2023 – Pleno, Processo n° 21100656-7RO002, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“O Termo de Ajuste de Contas corresponde ao reconhecimento de dívida pela Administração, ostentando natureza indenizatória, e não pode ser utilizado como sucedâneo de contrato administrativo” (TCE/PE, Acórdão nº 1581/2023 – Pleno, Processo n° 21100656-7RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“É possível, em grau de recurso ordinário, o afastamento de penalidade pecuniária, à luz do Princípio da Uniformidade e da Força Vinculante dos Precedentes” (TCE/PE, Acórdão nº 1589/2023 – Pleno, Processo n° 19100024-3RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A sanção de suspensão temporária de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade, apesar de ultrapassarem a órbita contratual, só produzem efeito para o futuro, pois não têm o condão de interferir nos contratos já firmados e em andamento, celebrados antes da decisão definitiva pela aplicação da penalidade” (TCE/PE, Acórdão nº 477/2023 – Pleno, Processo n° 23100011-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A simples decretação de estado de emergência não possui o condão de tornar legal e legítima toda e qualquer contratação realizada sem licitação durante sua vigência, devendo, inclusive, ser restrita ao combate da situação existente” (TCE/PE, Acórdão nº 15/2023 – Primeira Câmara, Processo n° 1723950-3, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)

 

"O fornecimento de medicamentos deve observar o prazo de validade não inferior a 12 meses, quando da entrega dos produtos à Administração" (TCE/PE, Acórdão n° 782/2023, Processo TCE-PE 21100871- 0, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios, Órgão Julgador: Segunda Câmara)

 

"Os processos administrativos referentes às contratações devem incluir organizadamente toda a documentação necessária à comprovação das condições de habilitação dos licitantes" (TCU, Acórdão 1602/2004 - Plenário)

 

"Se houve nulidade na decisão de habilitação de licitante, o vício pode ser conhecido a qualquer tempo, pois o ato administrativo é nulo de pleno direito e, portanto, não está sujeito à convalidação e muito menos à prescrição" (TCU, Acórdão 2264/2008 - Plenário)

 

"A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração" (TCU, Acórdão 2297/2012 - Plenário)

 

"É adequada a diligência efetuada para esclarecimento de atestado de capacidade técnica" (TCU, Acórdão 747/2011-Plenário)

 

"Os atestados de capacitação técnica, assim como todo e qualquer documento relativo à habilitação, devem ser relativos à licitante e não ao produto que ela está ofertando. O detalhamento das características do objeto a ser contratado deve ser feito no projeto básico ou no termo de referência" (TCU, Acórdão 1443/2015 - Plenário)

 

"As diligências visando saneamento de dúvidas, como de capacidade técnica, preferencialmente, devem ser realizadas previamente à execução dos atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação" (TCU, Acórdão 5857/2009 - Primeira Câmara)

 

"É cabível a promoção de diligência pela comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, para esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta"

(TCU, Acórdão 4827/2009 - Segunda Câmara)

 

“A delegação de competência a secretário realizada por decreto municipal é insuficiente para afastar a responsabilidade do prefeito pela utilização de recursos federais. Se não houver lei municipal dispondo diferentemente, o ordenador de despesas é o prefeito, titular máximo da administração pública local” (TCU, Acórdão 9026/2023 Segunda Câmara)

 

“São indevidos a concessão de diárias e o pagamento de inscrição em congressos quando não restar devidamente comprovada a realização destes eventos e/ou o comparecimento dos agentes públicos beneficiados” (TCE/PE, Acórdão nº 1602/2023 – Segunda Câmara, Processo n° 19100060-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“A contratação de banca organizadora de concurso público pode ser realizada por meio de pregão, por se enquadrar no conceito de serviços comuns” (TCE/ES, Decisão TC-1978/2023 – Primeira Câmara, TC-3268/2023)

 

“Na concessão de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros é indispensável a adoção do critério de julgamento da menor tarifa, ainda que combinado com outros tipos de licitação, por imposição do artigo 9º da Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana” (TCE/ES, Acórdão TC-650/2023 – Primeira Câmara, TC-4722/2023)

 

“Em licitação para concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, a exigência de que a empresa licitante possua garagem própria, bem com sede administrativa em local específico, fere o princípio da isonomia e restringe o caráter competitivo da licitação, salvo quando devidamente justificada pela influência desse fator sobre a qualidade dos serviços prestados” (TCE/ES, Acórdão TC-650/2023 – Primeira Câmara, TC-4722/2023)

 

“Na realização de licitação para concessão de serviço público, o estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira - EVTE deve ser produzido com antecedência máxima de 18 meses da data de abertura do certame” (TCE/ES, Acórdão TC-650/2023 – Primeira Câmara, TC-4722/2023)

 

“Exigências do edital de concessão de serviço público que tratem de requisitos mínimos para prestação do serviço adequado ou de requisitos de habilitação dos licitantes não podem ser utilizadas como critério de pontuação técnica para seleção da melhor proposta” (TCE/ES, Acórdão TC-650/2023 – Primeira Câmara, TC-4722/2023)

 

“É irregular a exigência em edital de concessão de serviço público de que a concessionária vencedora a contratação de empregados que já atuavam na prestação do serviço concedido previamente, por configurar interferência indevida na atividade empresarial” (TCE/ES, Acórdão TC-650/2023 – Primeira Câmara, TC-4722/2023)

 

“É irregular a inclusão desmotivada de cláusulas em edital que restrinjam a participação de empresas em função de sua localização. Caso justificada, a exigência de comprovação da localização do contratante não pode se dar na fase de habilitação dos licitantes, mas tão somente na fase de execução contratual” (TCE/ES, Acórdão TC-650/2023 – Primeira Câmara, TC-4722/2023)

 

“Não se admite a transferência do acervo técnico da pessoa física para a pessoa jurídica para comprovação de qualificação técnica em licitações públicas. A capacidade técnico-operacional (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993) não se confunde com a capacidade técnico-profissional (art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993), uma vez que a primeira considera aspectos típicos da pessoa jurídica, como instalações, equipamentos e equipe, enquanto a segunda se relaciona ao profissional que atua na empresa” ” (TCE/ES, Acórdão TC-650/2023 – Primeira Câmara, TC-4722/2023)

 

“O sistema de registro de preços e o credenciamento possuem requisitos e especificidades diferentes e conflitantes, tornando inviável a utilização concomitante dos procedimentos auxiliares” (TCE/MG, Processo 1144882 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 13/9/2023)

 

“Em se tratando de contratação de atrações artísticas com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação de que o artista é consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, ainda que restrito ao local da apresentação” (TCE/MG, Processo 1076927 – Representação. Relator Cons. Mauri Torres. Deliberado em 30/8/2023. Publicado no DOC em 12/9/2023)

 

“O órgão gerenciador não responde pelos atos eventualmente praticados pelo órgão não participante, qualificado como carona, que poderá aderir à ata de registro de preços, desde que demonstrada a vantagem econômica de tal adesão, dentro da sua autonomia administrativa, visto sua capacidade de ponderar, de maneira efetiva, a vantajosidade do ato dentro de suas realidades locais, o que está condicionado à prévia anuência do gerenciador” (TCE/MG, Processo 1102135 – Denúncia. Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em 12/9/2023. Publicado no DOC em 20/9/2023)

 

“Segundo a vertente mitigada da Teoria do Produto Líquido, devem ser retiradas dos valores a serem restituídos aos cofres públicos, as despesas relacionadas aos custos da prestação de serviços executados, buscando a reparação do dano, mas indenizando pelos custos dos serviços prestados, caso o produto recebido seja aproveitado pela administração. Evita-se assim, o ressarcimento sem causa da administração” (TCE/RJ, Acórdão nº 89954/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 236.047-0/21)

 

“Ainda que não se esteja em sede de tomada de contas apurando eventual danos ao erário local, é possível a aplicação de multa decorrente de irregularidade constatada, de modo que é irrelevante a inexistência de prejuízo aos cofres públicos, haja vista que a atuação desta Corte de Contas não se restringe aos atos de improbidade – relativos à legalidade, à legitimidade e à economicidade - praticados pelos jurisdicionados” (TCE/RJ, Acórdão nº 89441/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 229.750-9/18)

 

“Havendo coincidência entre a matéria tratada em processo perante o Tribunal de Contas e o objeto de Mandado de Segurança com decisão de mérito, ainda que prevaleça a independência entre a instância judicial e este Tribunal, forçoso reconhecer a ausência do critério de oportunidade para se prosseguir com o exame de mérito (...) evitando-se os efeitos adversos da sobrecarga/superposição de instâncias de controle sobre a ação administrativa (accountability overload), de forma a prevenir eventuais decisões conflitantes e resguardar a segurança jurídica” (TCE/RJ, Acórdão nº 90272/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 229.118-8/23)

 

“A ocorrência de situação imprevisível e inevitável autoriza o Poder Público a lançar mão, validamente, da dispensa de licitação. Por outro lado, quando decorre de desídia ou falta de planejamento do administrador público, passa a constituir situação de emergência fabricada, o que não se amolda como dificuldades do gestor, na previsão da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, com aplicação de sanção ao responsável” (TCE/RJ, Acórdão nº 89953/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 220.369-6/23)

 

“É incabível a execução indireta dos serviços quando houver a previsão legal de cargos efetivos com as mesmas atribuições que serão exercidas pelos contratados. Constitui burla à regra constitucional do concurso público a terceirização de serviços visando a suprir carência de servidores, quando houver efetiva identidade de atribuições entre o serviço contratado e o cargo paradigma do quadro permanecente do ente público” (TCE/RJ, Acórdão nº 90990/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 211.346-9/23)

 

“A norma contida no inciso LX do art. 6º da Lei 14.133/2021 deve ser vista como norma geral - artigo 22, XXVII da CRFB -, a impor que o agente de contratação seja designado dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, podendo ser substituído por comissão de contratação, nas hipóteses de licitação que envolva bens ou serviços especiais, caso em que, deverá ser composta de agentes públicos que cumpram os requisitos do art. 7º da mesma lei, devendo haver a necessária motivação quando não for atendida a preferência contida no inciso I.” (TCE/RJ, CONSULTA nº 39/2023, Acórdão nº 91533/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 251.107-7/22)

 

“O procedimento licitatório deve ser visto como modalidade de procedimento administrativo, assim entendido o ato jurídico complexo de formação sucessiva, estabelecido pela Lei nº 8.666/93, composto por vários atos processuais singulares, relacionados entre si no tempo, condicionantes e finalisticamente organizados para a prática de ato final, consistente na seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração pública. O procedimento licitatório, considerado em sua universalidade, integra o processamento da despesa pública, que é mais amplo do que o procedimento licitatório, encerrando-se, este último, com o pagamento da despesa pública” (TCE/PE, Acórdão nº 1623/2023 - Pleno, Processo n° 17100246-5RO001, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Não merece guarida a conclusão pela inércia do controle interno com fulcro, unicamente, na ausência de instauração de procedimento de auditoria interna; em especial quando a auditoria não lograr comprovar eventuais recomendações ou determinações deste Tribunal de Contas que não teriam sido objeto do devido tratamento pelo controle interno” (TCE/PE, Acórdão nº 1626/2023 – Primeira Câmara, Processo n° 22100412-9, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

"Projeto Básico que não contempla todos os elementos necessários e e suficientes para caracterizar o empreendimento enseja aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis" (TCE/PI, Processo TC 02176/2018)

 

“A Autotutela não pode ser aplicada aos processos de controle externo desenvolvidos pelo TCE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1642/2023 – Pleno, Processo nº 1924407-1, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal) Obs: Inteiro Teor da Deliberação não disponível.

 

“O contrato administrativo deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição” (TCE/PE, Acórdão nº 1644/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100009-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“É cabível a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade quando verificada fraude em procedimentos de contratação direta, uma vez que o termo “licitação” a que se refere o art. 46 da Lei 8.443/1992 não se restringe aos procedimentos licitatórios em sentido estrito, abarcando também as contratações diretas” (TCU, Acórdão 1914/2023-Plenário)

 

“A despeito dos indícios de irregularidades, não se verificou prejuízo à competitividade do certame, assim como a inexistência de apontamentos acerca de eventual superestimativa de preços ou dos quantitativos fixados no edital. Sendo assim, afastam-se, em análise preliminar, os requisitos para emitir a cautelar, notadamente quanto ao fundado receio de grave lesão ao erário e à ausência do periculum in mora reverso, ensejando, contudo, recomendação para aprofundar o exame das irregularidades remanescentes em sede de Procedimento Interno de Fiscalização ou na análise das Contas de Gestão” (TCE/PE, Acórdão nº 1650/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100854-5, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. Não há data limite para as prorrogações dos contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.666/93. Contudo, para que as mesmas possam ocorrer devem estar em consonância com as hipóteses legalmente previstas, conforme dispõe o artigo 57, da referida lei (Lei nº 8.666/93). Além disso, necessitam ter previsão expressa no instrumento contratual originário, não sendo admissível outras alterações que não aquelas, exclusivamente, relacionadas a sua vigência, salvo nos casos ressalvados pela própria legislação. Ademais, a manifestação expressa da autoridade responsável pelo procedimento licitatório sobre a escolha da norma que deve reger o certame, a ser feita no edital ou no ato autorizativo da contratação direta, necessita ocorrer até o dia 29 de dezembro de 2023, data limite também para a publicação do edital licitatório, conforme previsão do art. 191, c/c o art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133/21, de acordo com a redação da Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023.

2. Os contratos decorrentes de atas de registro de preços que foram licitadas com base na Lei 8.666/93, poderão ser regidos por esta mesma lei, desde que a manifestação expressa da autoridade responsável pelo processo licitatório sobre a escolha da legislação que deve reger o certame, realizada durante a elaboração do edital, na fase interna do procedimento, ocorra até 29 de dezembro de 2023, data limite também para a publicação do edital, conforme previsão do art. 191, c/c o art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133/21, de acordo com a redação da Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023. A legislação escolhida orientará todo o procedimento licitatório, assim como a ata de registro de preços e os eventuais contratos decorrentes, ainda que firmados estes após a referida data, desde que formalizados durante a vigência da ata.

3. No caso de o edital ser suspenso e republicado, em razão de impugnações ou pedidos de esclarecimentos, deve-se verificar, antes, se a republicação do edital permite alterações capazes de modificar o seu conteúdo essencial, evitando-se manobras para manter o procedimento licitatório regido pela legislação anterior. Caso não se identifiquem tais mudanças e a manifestação expressa da autoridade responsável pelo procedimento licitatório sobre a escolha da legislação, a ser realizada por ocasião da elaboração do edital, ocorra até o dia 29 de dezembro de 2023, data limite também para a publicação do edital, conforme previsão do art. 191, c/c o art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133/21, de acordo com a redação da Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023, todo o processo licitatório e os contratos decorrentes deverão também ser regidos pela mesma legislação escolhida, ainda que realizada nova publicação do edital, após a referida data.

4. A competência da União para estabelecer normas gerais em licitação tem previsão na Constituição Federal, em seu art. 22, inciso XXVII. Isso significa que é da responsabilidade da União definir as normas gerais que serão seguidas por todos os entes federados no que se refere aos procedimentos licitatórios. No entanto, a competência privativa da União não exclui a competência suplementar dos municípios, que têm autonomia para criarem regras específicas, que apenas complementem as estabelecidas pela União, sem, contudo, contrariá-las, conforme previsão do art. 30, inciso II, da Constituição Federal. Assim, os municípios poderão regulamentar por lei as nomeações de ‘Agentes de Contratação’ e ‘Pregoeiros’, desde que realizadas, preferencialmente, entre os servidores efetivos e de carreira, salvo quando comprovada a ausência de disponibilidade dos referidos agentes públicos, sob inteira responsabilidade da autoridade nomeante, sendo imprescindível demonstrar, também, as qualificações profissionais dos nomeados, bem como que são estas suficientes e adequadas ao exercício das funções.

5. Se o pedido de adesão do ‘carona’ e a respectiva concessão pelo órgão responsável pela ata de registro de preços forem realizados dentro do período temporal estabelecido pelas regras de transição da Nova Lei de Licitações, de acordo com as alterações da Lei Complementar 198, de 28 de junho de 2023, ou seja, até 29 de dezembro de 2023, os contratos decorrentes seguirão a mesma legislação prevista na ata, desde que pactuados durante a sua vigência, ainda que formalizados após a referida data limite.” (TCE/ES, Parecer em Consulta 00016/2023-1 – Plenário, Processo: 00879/2023-4)

 

"A apresentação de Atestado de Capacidade Técnica Operacional em certame licitatório contendo informação falsa configura fraude à licitação, ensejando declaração de inidoneidade da empresa fraudadora para participar de licitações, por se tratar de ilícito formal ou de mera conduta, sem a necessidade de concretização de resultado pretendido." (TCE/MT, Acórdão 642/2022 - Plenário Virtual, julgado em 25/11/2022, Publicado no DOC/TCE-MT em 07/12/2022, Processo nº 35.654-9/2018)

 

“A utilização, em editais de licitação, de especificações que impossibilitam a participação no certame de empresas ofertantes de bens com aptidão técnica de suprir a demanda da Administração constitui-se restrição indevida à competitividade, em afronta ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993” (TCE/PE, Acórdão nº 1674/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100863-6, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“O edital licitatório deve conter a indicação precisa do objeto da licitação em descrição clara e concisa” (TCE/PE, Acórdão nº 1674/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100863-6, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“Durante a execução contratual, verificada a desnecessidade dos quantitativos dos itens contratados, originalmente estimados com base em contratação anterior, cabe restabelecer a relação que as partes pactuaram, inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da administração, ex vi do art. 104 da Lei nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão nº 1681/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100866-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“É possível a modificação do regime de execução do serviço contratado para melhor atender ao interesse público, desde que não importe em alteração radical do objeto nem acarrete frustração aos princípios da obrigatoriedade da licitação e da isonomia” (TCE/PE, Acórdão nº 1681/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100866-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

"É possível ao administrador público, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta, optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, devendo essa decisão ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis, ainda que o ônus seja apenas para o licitante. Se a contratação por meio de pregão eletrônico envolver a transferência de recursos federais, além do estudo de viabilidade técnica e econômica, a plataforma para realização do pregão eletrônico deverá, ainda, ser integrada à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal. Nos termos do art. 174 da Lei Federal n. 14.133/2021, a Administração Pública deverá dar publicidade a seus atos no Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, observadas, quanto aos municípios com até vinte mil habitantes, as disposições contidas no art. 176 da referida lei." (TCE/MG, Processo 1101746 – Consulta, Tribunal Pleno)

 

"É possível a participação em comissão de licitação, ou em equipe de apoio, de servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Os ocupantes de cargos em comissão também podem exercer função gratificada, compatível com funções de chefia e assessoramento" (TCE/MG, Processo 1121054 – Incidente de Inconstitucionalidade)

 

"Para que não caracterize ofensa à isonomia e à competitividade, a exigência relativa à localização geográfica de licitante deverá ser adotada com base em motivo razoável, que atenda ao interesse público e aos princípios da eficiência e da economicidade" (TCE/MG, Processo 1114763 – Denúncia)

 

"O prazo de validade da ata de registro de preços fundada na Lei 8.666/1993 não poderá ser superior a 1 (um) ano, o que não se confunde com o prazo de vigência do contrato administrativo dela decorrente, que pode ser prorrogado para além desse período" (TCE/MG, Processo 1114763 – Denúncia)

 

"O Município poderá contratar, por meio de prévio procedimento licitatório, jornal de ampla e assídua circulação local para a divulgação dos atos oficiais de seus órgãos e entidades, quando não houver órgão de imprensa próprio para a divulgação dos atos oficiais" (TCE/MG, Processo 1120214 – Denúncia)

 

"É irregular a disposição editalícia que exige o certificado de regularidade junto ao Ibama em nome do fabricante sem oportunizar alternativamente a apresentação do certificado em nome do importador, restringindo, portanto, a participação no certame de empresas que importam produtos de fabricantes estrangeiros que não detêm estabelecimentos no Brasil e que não possuem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)" (TCE/MG, Processo 1153897 – Agravo)

 

"As licitações processadas mediante o sistema de registro de preços não isentam o gestor de realizar estimativa genérica de quantitativos, além de que devem ser realizadas justificativas e especificações adequadas do objeto e da destinação dos bens e serviços a serem adquiridos, a fim de propiciar a análise da necessidade, viabilidade e conveniência da contratação, permitindo-se, com isso, a fiscalização, pela coletividade, dos atos dos gestores e do emprego dos recursos públicos" (TCE/MG, Processo 1095290 – Denúncia)

 

"A desclassificação do licitante fundamentada na inobservância aos requisitos presentes no edital não implica em ilegalidade, ao contrário, obedece ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório" (TCE/MG, Processo 1114502 – Denúncia)

 

"O erro material no preenchimento de quantitativos na proposta de licitante, que não gera prejuízo à competitividade no certame, com fulcro no princípio do formalismo moderado, não se constitui em irregularidade" (TCE/MG, Processo 1114502 – Denúncia)

 

"A comprovação de fraude à licitação, abarcando a configuração de conluio, montagem e combinação de preços, bem como o direcionamento do certame, demanda análise probatória ampla e concreta" (TCE/MG, Processo 1114502 – Denúncia)

 

"Compete à Administração Pública, em cada caso, sob juízo de discricionariedade, a prerrogativa de estabelecer o prazo para a entrega do objeto licitado, considerando a ampla competitividade do certame" (TCE/MG, Processo 1141432 – Denúncia)

 

"No âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista, o uso da modalidade pregão para licitação de obra infringe o art. 32, inciso IV, da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais)" (TCU, Acórdão 1957/2023 - Plenário)

 

"A adoção de medida tendente ao cumprimento do acórdão recorrido, por configurar ato contrário ao interesse de recorrer, acarreta a perda superveniente do objeto recursal, ensejando o arquivamento dos autos sem resolução do mérito" (TCU, Acórdão 1969/2023 - Plenário)

 

"A apresentação da prestação de contas perante o órgão concedente, ainda que de modo incompleto e insatisfatório, elide a tipificação de irregularidade por omissão no dever de prestar contas" (TCU, Acórdão 10784/2023 - Primeira Câmara)

 

“A inclusão de recomendações e determinações na deliberação desta Corte revela-se despicienda, quando já decorrido longo lapso temporal desde a ocorrência dos fatos apontados pela auditoria” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1693/2023 - Segunda Câmara, Processo nº 1401927-9, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

"Não é possível delegar a função sancionadora do exercício do poder de polícia à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE por ser uma associação privada que não integra a Administração Pública" (STJ, REsp 1.950.332-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/9/2023, DJe 2/10/2023)

 

"Verificado erro na decisão, pode esta Corte reformá-la de ofício, com base na Súmula 347 do STF" (TCE/PE, Acórdão 807/2023, Processo TCE-E n° 2056652-9, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel Órgão Julgador: Pleno)

 

“Há que se considerar que com o advento da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o legislador se ocupou em trazer uma nova perspectiva ao Direito, com o intuito de privilegiar o conteúdo em detrimento da forma, adotando o princípio da primazia da decisão de mérito como norte a autorizar a sanabilidade de atos, a exemplo dos seguintes dispositivos, extraídos da referida Lei: art. 4º, art. 6º, art. 932, parágrafo único, art. 933, art. 938, §§1º, 2º e 4º, art. 1.007, §§2º e 4º, art. 1.017, §3º, art. 1.029, §3º. Embora existam substanciais distinções entre os processos judiciais e administrativos, estas diferenças evidenciam que o princípio do formalismo moderado tem afinidade ainda mais estreita com os procedimentos administrativos. (...) Diante deste raciocínio compreende-se que o princípio da formalidade não pode ser utilizado como barreira à concretização da finalidade dos atos e tampouco pode ser exigido quando dispensável, em especial, nos processos administrativos” (TCE/PR, Processo n.º 968409/16, Acórdão n.º 2734/23, Tribunal Pleno, Relator Conselheiro Mauricio Requião de Mello e Silva, julgado em 31/08/2023 e veiculado em 13/09/2023)

 

“LICITAÇÃO. PRINCÍPIOS. FORMALIDADE. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INTERESSE PÚBLICO. CONFLITO. HARMONIZAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS. EVITAR RIGORISMO FORMAL. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. ATESTADOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS. PREFERÊNCIA POR EXIGÊNCIAS MAIS GENÉRICAS. 1. Diante de um aparente conflito de princípios licitatórios, deve a Administração evitar o rigorismo formal e buscar a harmonização entre os princípios de modo que o dano ao interesse público seja o menor possível. 2. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, para aferição da capacidade técnica das licitantes, a Administração deve se abster de exigir atestados de execução de obras, serviços ou atividades específicas, dando preferência a exigências mais genéricas, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório” (TCE/PE, Acórdão nº 1710/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100258-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO. LEGITIMIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020. SARS-COV-2 (COVID-19). ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Não configura descumprimento a determinações anteriores proferidas pelo TCE-PE se o gestor, por obediência aos ditames contidos na Lei Complementar nº 173/2020, deixou de realizar concurso público, criar cargo, emprego ou função, alterar a estrutura de carreira, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, excepcionadas as hipóteses previstas no Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 2. Não é razoável penalizar o gestor público que, apoiado em norma presumidamente válida, ordenou pagamentos de parcelas remuneratórias a servidores efetivos ou ocupantes de cargos comissionados” (TCE/PE, Acórdão nº 1718/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100249-5RO001, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“LINDB. SANÇÕES. APLICAÇÃO. JURISDICIONADOS. INFRAÇÃO. NATUREZA. GRAVIDADE. DANOS. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ANTECEDENTES DO AGENTE. COVID-19. ATIPICIDADE DO EXERCÍCIO. PONDERAÇÃO DE IRREGULARIDADES. JURISPRUDÊNCIA. 1. Nos termos do §2º do art. 22 da LINDB, o TCE-PE, para aplicar sanções aos seus jurisdicionados, deve considerar “a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”. 2. A jurisprudência desta Corte de Contas segue no sentido de ponderar irregularidades identificadas em atos de gestão realizados no ano de 2020, tendo em vista a atipicidade do exercício analisado em decorrência da pandemia da COVID-19” (TCE/PE, Acórdão nº 1719/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100843-9RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A prorrogação contratual sem comprovação de manutenção da vantajosidade para a Administração das condições e dos preços originalmente pactuados, além de violar normas gerais de licitações e contratos, favorece a perpetuação de contratos antieconômicos” (TCE/PE, Acórdão nº 1720/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21100842-4, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“Fotografias desacompanhadas de provas mais robustas são insuficientes para comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos transferidos por meio de convênio, pois, embora possam, eventualmente, comprovar a realização do objeto, não demonstram a origem dos recursos aplicados” (TCU, Acórdão 10891/2023 - Primeira Câmara)

 

“A análise isolada de apenas um dos componentes do preço, custo direto ou BDI, não é suficiente para caracterizar sobrepreço ou superfaturamento, pois BDI elevado pode ser compensado por custo direto subestimado, de modo que o preço do serviço contratado esteja compatível com os parâmetros de mercado” (TCU, Acórdão 10929/2023 - Primeira Câmara)

 

“Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público” (TCU, Acórdão 9489/2023 - Segunda Câmara)

 

“O Supremo Tribunal Federal assenta ser vedada a contratação temporária por excepcional interesse público para serviços ordinários permanentes do Estado, que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1721/2023 - Primeira Câmara, Processo nº 2215188-6, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“As atividades relativas à administração tributária e ao controle interno dos Municípios são próprias da Administração Pública, devendo ser exercidas por ocupantes de cargos efetivos, vedada sua terceirização” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1721/2023 - Primeira Câmara, Processo nº 2215188-6, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“Comprovadas as irregularidades atinentes à modalidade de licitação, contratação de artistas, cotação de preços, concessão de diárias e recolhimento intempestivo de contribuições previdenciárias ao regime geral, o juízo de valor sobre as contas e as sanções aos gestores deve considerar a gravidade das falhas e o grau de culpabilidade dos responsáveis, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1734/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100382-0, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

"Descabe ao Tribunal de Contas diferenciar atividade-fim e atividade-meio para fins de terceirização pela administração pública, considerado o atual entendimento do STF de que não há vedação à terceirização" (TCE/ RJ, Acórdão n° 90595/2023, rel. Cons. Rodrigo Melo do Nascimento)

 

"A vedação à possibilidade de participação de consórcios no certame deve ser justificada, pois afronta o caráter competitivo da licitação" (TCM/SP, Processo TC 17.867/2022)

 

“Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em juízos de irrelevância percentual exarado pela Corte de Contas em diversos de seus julgados, poderá ser afastada imputação de ressarcimento ao Erário decorrente de preços orçados para licitação ou superior aos preços referenciais de mercado (sobrepreço), se a discrepância apurada pela Auditoria se posicionar em patamar relativo aceitável. O método adequado para a apuração de sobrepreço em obras já contratadas, em regra, é o da limitação do preço global (MLPG), que prevê a compensação entre os preços superavaliados e os subavaliados, só havendo sobrepreço ou superfaturamento se a soma dos valores superavaliados superar os subavaliados, imputando-se o sobrepreço pela diferença global.” (TCE/PE, Acórdão nº 1755/2023 – Primeira Câmara, Processo nº 1400269-3, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A mera existência do objeto licitado não garante que os recursos foram utilizados de forma adequada. Desse modo, é fundamental verificar se a empresa contratada possui a qualificação técnica necessária para realizar o serviço demandado, levando em conta a realidade do mercado e as condições do contratado” (TCE/PI, Acórdão nº 365/2023 - Primeira Câmara, Processo TC 004829/2023)

 

“1. Nas contratações fundamentadas em emergência, o gestor precisa demonstrar a impossibilidade de esperar o tempo necessário para a realização da licitação, sem prejuízo ou comprometimento à segurança das pessoas e bens públicos. 2. A assunção de responsabilidades contratuais e dos ônus, por parte da Administração Pública, requer a análise prévia da legalidade do ato. 3. A fiscalização da execução do contrato e do respectivo processo de pagamento, por meio de instrumentos efetivos de controle e acompanhamento, é imprescindível para garantir o uso apropriado dos recursos públicos.” (TCE/PI, Acórdão nº 357/2023 - Segunda Câmara, Processo TC 016801/2020)

 

“A exigência do certificado de participação do Programa de Alimentos Seguros (PAS) representa diferencial de ordem técnica importante para garantir a qualificação da empresa em observar os parâmetros técnicos necessários na execução dos serviços de aquisição e distribuição de alimentos, de modo a atender, por exemplo, critérios de qualidade, higiene, procedência e armazenamento dos alimentos” (TCE/PI, Acórdão nº 393/2023 - Primeira Câmara, Processo TC/003568/2023)

 

“Não cabe a responsabilização de dirigente de órgão ou entidade por irregularidade que só poderia ser detectada mediante completa e minuciosa revisão dos atos praticados pelos subordinados, sobretudo na presença de pareceres técnico e jurídico recomendando a prática do negócio jurídico, salvo quando se tratar de falha grosseira ou situação recorrente, que impede o reconhecimento da irregularidade como caso isolado ” (TCE/PI, Acórdão nº 347/2023 - Plenário, Processo: TC/006469/2023)

 

“A constatação de pagamento de despesa pública sem regular liquidação, quando não comprovada a entrega do objeto, enseja na responsabilização e aplicação de multa ao gestor responsável” (TCE/PI, Acórdão nº 420/2023 - Segunda Câmara, Processo TC/ 011808/2022)

 

“somente poderão ser terceirizados pelas Câmaras Municipais serviços relativos à atividade-meio” (TCE/MS, Acórdão nº 264/2023, Processo TC/1429/2019)

 

“Os veículos destinados ao transporte escolar devem cumprir as exigências do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), em especial quanto aos quesitos de segurança estabelecidos” (TCE/PA, Acórdão nº 64.287/2023, Processo nº TC/503078/2015)

 

“A adjudicação do objeto da licitação em favor de empresa cujos produtos ofertados não cumprem integralmente os requisitos constantes no edital de abertura fere os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo” (TCE/PA, Acórdão nº 64.580/2023, Processo nº TC/015897/2021)

 

“A homologação do procedimento licitatório e execução do contrato permitem, excepcionalmente, a manutenção dos efeitos de atos ilegais, face a necessidade de observância do melhor interesse público e da proteção às relações jurídicas consolidadas pelo tempo” (TCE/PA, Acórdão nº 64.602/2023, Processo nº TC/003414/2022)

 

“O reconhecimento da prescrição, no entanto, não obsta o julgamento das contas, mormente quando encerrada a instrução processual e do julgamento não resulte a imposição de sanção e de reparação do dano ao responsável” (TCE/PA, Acórdão nº 64.893/2023, Processo nº TC/521420/2011)

 

“À luz dos princípios do tempus regit actum e da legalidade, a organização e o encaminhamento da prestação de contas de transferências voluntárias realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres devem observar ao disposto nas normas regulamentadoras vigentes ao tempo da prática dos atos” (TCE/PA, Acórdão nº 65.017/2023, Processo nº TC/514354/2018)

 

“Fica a cargo das licitantes a correta apresentação de suas propostas, bem como, sua perfeita adequação ao Termo de Referência” (TCE/PA, Acórdão nº 65.026/2023, Processo nº TC/010513/2022)

 

“Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou pela entidade promotora do certame (art. 38, caput, do Decreto 10.024/2019)” (TCU, Acórdão 2049/2023 – Plenário)

 

“A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, não alcança documento destinado a corrigir erro material em laudo constante da proposta inicial da licitante, apresentado em sede de recurso” (TCU, Acórdão 2049/2023 - Plenário)

 

“Caracterizada a prescrição da pretensão de ressarcimento do TCU, e diante de indícios da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, o Tribunal deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Federal (art. 13, caput, da Resolução TCU 344/2022) para que avalie o caso sob a ótica do Tema 897, decidido pelo STF em Repercussão Geral no RE 852.475 (imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato administrativo doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa)” (TCU, Acórdão 2050/2023 – Plenário)

 

“Em licitação para aquisição de software e de hardware, a exigência, como critério de qualificação técnica, de declaração emitida pelo fabricante comprovando que o licitante está apto a comercializar, instalar, configurar e dar suporte técnico a seus produtos contraria o princípio da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993)” (TCU, Acórdão 2061/2023 - Plenário)

 

“O dever de prestar de contas é pessoal, cabendo ao responsável a obrigação de certificar-se de seu cumprimento, mesmo na hipótese de ter delegado a tarefa a outrem. Eventual delegação de tarefas acessórias ao dever de prestar contas não abrange a responsabilidade pela prestação de contas, que, por princípio, é indelegável” (TCU, Acórdão 9645/2023 - Segunda Câmara)

 

“No caso de execução parcial do objeto do convênio, sem alcance dos seus objetivos, o gestor convenente responde pelo total dos recursos repassados. A empresa contratada, por outro lado, somente deve ressarcir ao erário o montante correspondente ao valor recebido e não executado, porquanto ela não tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento dos objetivos do convênio, mas de realizar a obra. Havendo a empreiteira executado serviços para os quais foi contratada, deve receber a respectiva remuneração” (TCU, Acórdão 9665/2023 - Segunda Câmara)

 

"Não se pode atribuir à prefeita a responsabilidade por toda e qualquer irregularidade que ocorra na administração municipal, o que implicaria reconhecer uma espécie de responsabilidade objetiva, que não encontra fundamento em nosso ordenamento" (TCE/PR, Acórdão 3181/23-TP)

 

“(...) a administração deve realizar o planejamento das licitações para a contratação dos serviços de organização de concurso público e que, na fase de planejamento, a Administração deverá considerar o nível de complexidade do concurso público que pretende realizar para definir o valor da remuneração da instituição a ser contratada para organizá-lo e executá-lo. Após essa definição, a quantia a ser paga pela execução dos serviços dependerá do número de candidatos com inscrição homologada e efetivo pagamento da taxa de inscrição” (TCE/SC, Decisão nº 1695/2023, Processo n° 2200444650)

 

“1. A administração pública pode efetuar compras via internet, em empresas de comércio eletrônico (sites), conseguindo, dessa forma, economizar em compras de baixo valor (dentro do limite da dispensa de licitação em razão do valor)?

Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, a Administração Pública pode efetuar a compra direta pela internet, inclusive de lojas exclusivamente virtuais, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis à contratação direta e adotadas boas práticas que mitiguem os riscos de inadimplência, como o uso de sites reconhecidos e manifestamente confiáveis, além da consulta a todos os documentos imprescindíveis à aceitação da proposta.

2. Sendo possível, o pagamento poderá ser efetuado de forma antecipada, haja vista que no e-commerce o pagamento é realizado antes da emissão da nota fiscal e entrega do produto?

Atendidas as exigências legais, é possível o pagamento antecipado nas compras realizadas pela Administração Pública. Destaca-se que a antecipação de pagamento é medida excepcional, admitida apenas em certas situações, nas quais a Administração Pública deve demonstrar que o pagamento antecipado é indispensável à contratação ou à obtenção de sensível economia de recursos, nos termos previstos em lei.” (TCE/MG, Processo 1127049 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 18/10/2023)

 

“As parcerias entre ente público, Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e Fundação de Apoio cujas transferências de recursos públicos para a ICT sejam realizadas por meio de Fundação de Apoio (fundação privada), haveria infração à parte final do art. 35 do Decreto n. 9.328/2018? As transferências de recursos públicos para as instituições científico-tecnológicas não podem se dar por meio de fundações de apoio privadas, uma vez que violariam o disposto no art. 35 do Decreto n. 9283/2018, o qual foi editado para regulamentar leis inerentes ao incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance de autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional” (TCE/MG, Processo 1135488 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 18/10/2023)

 

“O inciso XX do artigo 24 da Lei n. 8.666/1993 autoriza, também, por dispensa, a contratação de associação de portadores de deficiência física para o fornecimento de produtos por ela produzidos? O elenco de hipóteses para contratação direta por dispensa de licitação constante do art. 24, XX, da Lei n. 8.666/1993, para além da prestação de serviços e do fornecimento de mão de obra, não contempla a aquisição de artigos produzidos por associação de pessoas com deficiência física.” (TCE/MG, Processo 1141274 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 11/10/2023)

 

“1. A obrigatoriedade de licitar deve ser imposta às entidades privadas sem fins lucrativos nas suas aquisições, compras e contratações à luz da lei n. 8.666/93 e lei n. 14.123/2021? 2. Em caso de convênio, termo de fomento, ou outra parceria oriunda de instrumento congênere, firmado entre o poder público e entidade privada sem fins lucrativos, há obrigatoriedade de licitação para a execução financeira dos recursos? 3. É permitido o uso de procedimentos análogos a licitação, tal como cotação de preços, por entidades privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de repasses municipais para aquisição de bens e contratação de serviços? As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos, por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres não precisam licitar. Devem, porém, em suas aquisições, compras e contratações de serviços com recursos públicos, realizar, no mínimo, adequada cotação de preços e observar os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, economicidade e moralidade” (TCE/MG, Processo 1127733 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/10/2023)

 

“1. Considerando o Art. 191 da LF 14.133, após 1/4/2023, os contratos vigentes regidos pelas leis citadas no inciso II do caput do art. 193 (LF 8.666/1988 e LF 10.520/2002), poderão ser prorrogados e/ou modificados através das regras nelas previstas?

Os contratos vigentes, regidos pela Lei n. 8666/93, pela Lei n. 10.520/2002 e pela Lei n. 12.462/2011, poderão ser prorrogados ou modificados, devendo ser observadas as normas nelas previstas.

2. Considerando o Art. 84 da LF 14.133/2021, prorrogação das ARPs, o saldo quantitativo dos respectivos produtos e/ou serviços será renovado no momento da prorrogação ou será prorrogada apenas sua vigência, considerando o saldo remanescente?

No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 84 da Lei n. 14.133/2021, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente.

3. Na aplicação do disposto no Art. 107 da LF 14.133/2021, prorrogação dos contratos, será utilizado o mesmo critério, em relação aos saldos quantitativos, respondidos na pergunta anterior?

A prorrogação prevista no art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021 representa uma hipótese de renovação contratual, em que é atribuído ao contratado novo prazo. Ao se renovar o prazo, o objeto e os valores contratados também se renovam, razão pela qual não se confunde com a hipótese de prorrogação a que alude o art. 84 da referida lei” (TCE/MG, Processo 1128010 – Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023)

 

“É dever do gestor público adotar medidas de controle urbano para garantir a preservação do patrimônio histórico-cultural do município” (TCE/PE, Acórdão nº 1770/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100058-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Constitui dever do gestor público instituir, normatizar, estruturar e promover o eficiente funcionamento do controle interno do Poder Executivo, suprindo-o com suficientes recursos materiais e de pessoal, observada a legislação aplicável” (TCE/PE, Acórdão nº 1772/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100574-2, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A terceirização de atividade-fim da Administração configura burla à realização de concurso público e contraria o art. 37 da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1772/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100574-2, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“AUDITORIA ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BANCO BRADESCO. REPASSE DE VALOR SUPERIOR ÀS RETENÇÕES SALARIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO DE DÍVIDA DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA OS SERVIDORES DETENTORES DAS DÍVIDAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO E MULTA. 1. A realização de pagamento de empréstimos de particulares com dinheiro público, sem a devida ação de cobrança contra os servidores detentores das dívidas, enseja o julgamento pela irregularidade, com imputação de débito e aplicação de multa ao responsável” (TCE/PE, Acórdão nº 1774/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 19100386-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A visibilidade dos atos e das informações públicas não se encontra na esfera de discricionariedade do administrador público, constituindo dever imposto àqueles que têm como função dar a adequada destinação aos recursos públicos. O acesso a tais informações possibilita aos cidadãos a participação na gestão pública e efetivo exercício do controle social – uma das dimensões mais importantes da accountability” (TCE/RJ, Acórdão nº 93908/2023-PLEN, Processo TCE-RJ nº 209.954-0/2020)

 

“Em que pese constituir ônus ao Poder Público os procedimentos de precificação em suas contratações, a contratada dispõe de expertise para a adequada composição dos preços, por lidar diuturna e diretamente com o objeto da licitação, sendo certo, ademais, que ela obteve benefício da precificação inadequada. Indiferente, portanto, assinalar a ocorrência de má-fé da contratada, estando ela passível de responsabilização no caso vertente, por conduta culposa lato sensu” (TCE/RJ, Acórdão nº 91763/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 201.066-9/23)

 

“A defesa do Prefeito – quando ele for demandado por prática de ato pessoal - não pode ser oferecida por outro que não o próprio prefeito ou advogado por ele constituído e remunerado. Não cabe ao Município ou ao Procurador-Geral atuar em processos alheios aos interesses do próprio município” (TCE/RJ, Acórdão nº 92493/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 219.094-8/20)

 

“A jurisprudência consolidada deste Tribunal é no sentido de que o exame, quanto à responsabilidade do agente, deve ser pautado no princípio da verdade material, aplicável aos processos de controle externo, tendo em vista o conjunto fático-probatório que evidencie a realidade dos fatos, a despeito da revelia do jurisdicionado” (TCE/RJ, Acórdão nº 91597/2023-PLEN, Processo TCE-RJ nº 206.724-5/18)

 

“O cargo de Secretário de Estado, cuja natureza é política, não se insere nas categorias definidas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal, o que impossibilita sua acumulação com quaisquer outros cargos públicos. Dessa forma, o servidor investido no cargo de Secretário de Estado deve afastar-se das funções do cargo efetivo, o que é operacionalizado por meio do instituto da cessão. Ademais, esse cargo exige, por certo, dedicação exclusiva, uma vez que se trata de cargo com atribuições complexas e abrangentes” (TCE/RJ, Acórdão nº 91609/2023-PLEN, Processo TCE-RJ nº 103.801-2/20)

 

“A dificuldade de preenchimento de cargos por meio de concurso público – seja em razão das condições de trabalho, seja em razão da remuneração oferecida – não pode servir como justificativa para contratação por prazo determinado fora do modo constitucionalmente proposto” (TCE/RJ, Acórdão nº 95864/2023-PLENV, Processo TCE-RJ nº 205.600-8/2019)

 

“Ostenta gravidade irregularidades no tocante à inadimplência voluntária e contumaz praticada pelos interessados em relação às obrigações financeiras decorrentes do fornecimento de energia elétrica pela Companhia Energética de Pernambuco (CELPE) nos exercício de 2005, 2011, 2012, 2014 e 2016 a 2020, ocasionando a celebração de Termo de Parcelamento de Dívida, contendo cláusula autorizativa de retenção das receitas de FPM e ICMS, como garantia de adimplemento do referido ajuste; além do potencial dano ao patrimônio municipal, decorrente dos encargos financeiros e honorários advocatícios” (TCE/PE, Acórdão nº 1792/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100644-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

"A exigência no edital licitatório de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional, como requisito para qualificação técnica das licitantes é ilegal e restringe a competitividade do certame, não configurando atestado de capacidade técnica, de eficiência e/ou de eficácia. A Administração Pública não pode exigir que o licitante esteja em dia com suas anuidades perante os órgãos de classe fiscalizatória, por se tratar de questão que deve ser resolvida entre a pessoa física ou jurídica perante o conselho em que o profissional está inscrito." (TCE-MT, Acórdão nº 707/2022 - Plenário Virtual. Julgado em 16/12/2022. Publicado no DOC/TCE-MT em 30/01/2023. Processo n° 2.460- 0/2020)

 

“1. O descumprimento de determinação deste Tribunal enseja a aplicação de multa, desde que presentes os pressupostos de responsabilização. 2. Não deve ser responsabilizado o gestor público cuja conduta não contribuiu para o descumprimento da determinação.” (TCE/PE, Acórdão nº 1802/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100160-8RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“Precedente exarado em processo de prestação de contas de gestão não se presta como baliza para o julgamento de processo de auditoria especial, uma vez que nesse se aprecia a conformidade de seu objeto, enquanto que naquele se julga o gestor, ou, dito de outra maneira, as suas contas anuais de gestão” (TCE/PE, Acórdão nº 1805/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21101037-6ED001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A constatação de erro escusável do responsável no cumprimento de diligência do TCU afasta a aplicação da multa por descumprimento injustificado (art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992). No juízo acerca dessa penalidade, devem ser verificadas, objetivamente, as ações adotadas pelo responsável para a efetivação do comando do Tribunal” (TCU, Acórdão 2072/2023 – Plenário)

 

“Não cabe a instauração de tomada de contas especial para apuração de prejuízo ao erário provocado por particular em acidente de trânsito envolvendo veículo de propriedade da União, por se tratar de ilícito de natureza tipicamente civil (TCU, Acórdão 11227/2023 - Primeira Câmara)

 

“Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória do TCU” (TCU, Acórdão 11258/2023 - Primeira Câmara)

 

"CONTRATO. TERMO ADITIVO. PRAZO. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. SOMA DE PRAZOS. IMPOSSIBILIDADE. Não há a soma automática aos prazos contratuais do tempo de suspensão das obras, sendo necessária a prorrogação por escrito, sob pena de que qualquer prestação realizada depois do termo final inicialmente estipulado, mesmo tendo sido paralisada a obra, tenha por base uma contratação verbal" (TCE/RJ, Acórdão nº 058739/2023)

 

"1. Não socorre ao agente público designado para compor uma Comissão de Licitação alegação de desconhecimento técnico dos atos e atribuições inerentes à CPL para justificar irregularidades ocorridas durante um processo licitatório. 2. Sendo inapto para o bom desempenho das funções de uma CPL, compete ao servidor designado para compor tal colegiado informar à autoridade superior seu despreparo técnico para tanto, com o intento de ser desincumbido da função" (TCE/PE, Acordão n° 810/2023, Processo TCE-PE 19100515- 0RO001, Relator: Conselho Marcos Loreto, Órgão Julgador: Pleno)

 

“EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN) EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (2019-NCOV) NO BRASIL. LEGISLAÇÃO PROVISÓRIA QUE INSTITUI REGIME ESPECIAL DE CONTRAÇÃO. 1. A legislação provisória editada para o enfrentamento de estado de calamidade pública prevalece sobre a legislação ordinária, devendo esta ser aplicada apenas subsidiariamente naquilo em que o direito provisório for omisso. 2. O regramento excepcional tem por fim conferir celeridade às medidas administrativas voltadas ao combate da situação de crise sanitária nacional, não se coadunando com tal finalidade reputá-las inquinadas de vícios por ausência de formalidade que não comprometa a licitude da contratação” (TCE/PE, Acórdão nº 1823/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100519-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. É dever do gestor realizar concurso público para necessidades permanentes, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 2. A contratação temporária exige como pressuposto o caráter excepcional e temporário das necessidades.” (TCE/PE, Acórdão nº 1824/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22101056-7, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“A responsabilidade do agente público perante as Cortes de Contas, dentro do sistema de controle externo da administração pública delineado na Constituição da República, não depende de conduta dolosa, prova de desvio dos recursos ou locupletamento, mas apenas da existência de culpa stricto sensu depreendida do simples ‘descuido no atuar, um descumprimento de um dever, seja pela negligência, seja pela imprudência ou pela imperícia’, sendo o dolo e o enriquecimento ilícito ‘circunstâncias que, quando presentes, conferem maior gravidade ao ato ilícito e devem ser avaliadas por ocasião da imposição da multa’” (TCE/PE, Acórdão nº 1825/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100688-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“O erro grosseiro é aquele que poderia ser, trivialmente, identificado ‘por pessoa com diligência abaixo do normal, ou seja, que seria evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, consideradas as circunstâncias do negócio (…) é o que decorreu de uma grave inobservância de um dever de cuidado, isto é, que foi praticado com culpa grave’ (...) ‘O erro leve é o que somente seria percebido e, portanto, evitado por pessoa de diligência extraordinária, isto é, com grau de atenção acima do normal, consideradas as circunstâncias do negócio’” (TCE/PE, Acórdão nº 1825/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100688-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“O poder/dever de fiscalizar do controle interno da Administração se exaure com os procedimentos fiscalizatórios efetuados tempestiva e corretamente, observando as normas básicas de fiscalização e buscando o cumprimento dos princípios contidos no ‘caput’ do art. 37 da CF/88” (TCE/PE, Acórdão nº 1826/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100985-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“O reajuste do valor do piso e do salário mínimo é um fato ordinário, previsível” (TCE/PE, Acórdão nº 1828/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1930008-6, Relator: Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros)

 

"O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pela Corte Suprema, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres Públicos". Precedentes: ACO 1.848-AgR, rel. Min. Celso Mello, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/2014; ACO 1.612-AgR, rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015.

 

“A emissão de ordem de serviço sem a prévia ou a concomitante designação do fiscal do contrato configura infração ao art. 67 da Lei 8.666/1993, o qual estabelece que a execução do instrumento contratual deve ser acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado” (TCU, Acórdão 2140/2023 – Plenário)

 

“CONSULTA. RESPONSABILIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA DISSOLVIDA. COM DÉBITO. NÃO COMUNICAÇÃO À FAZENDA MUNICIPAL. 1. Em casos de dissolução de pessoa jurídica sem prévia comunicação aos órgãos competentes, a execução fiscal pode ser dirigida àquele que era sócio- gerente ou terceiro não sócio, com poderes de administração na pessoa jurídica, à época de sua dissolução irregular. 2. Cabe à Fazenda Pública apurar a responsabilidade do administrador no processo administrativo que antecede a inscrição na dívida ativa ou, se for o caso, demonstrar, no âmbito do processo executivo, a ocorrência dos pressupostos para a responsabilização de que trata o art. 135, III, do CTN” (TCE/PE, Acórdão nº 1831/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100858-2, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“RECURSO. PROVIMENTO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO AOS REPRESENTANTES LEGAIS. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS. 1. A personalidade jurídica não se confunde com a dos seus representantes legais, além de que não há nos autos informações que apontem para a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas, art. 50 do CCB, 133 e seguintes do CPC, tais como abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, emergindo, portanto, a necessidade de republicação do Acórdão com a consequente reabertura de prazo recursal” (TCE/PE, Acórdão nº 1835/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100318-7RO004, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“É admissível a reapreciação da lide em sede de embargos de declaração, com caráter infringente, tão somente em situações excepcionais” (TCE/PE, Acórdão nº 1836/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 17100149-7ED002, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Em processos de dispensa, a Administração deve proceder à justificativa dos preços contratados de modo a evidenciar a conformidade com o mercado ou a impossibilidade de prescindir da contratação realizada” (TCE/PE, Acórdão nº 1839/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100343-5RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Tanto a aquisição de novos equipamentos de informática quanto a contratação de planos de internet podem ser computadas como despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 70, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), desde que voltadas para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema de ensino fundamental público” (TCE/ES, Parecer em Consulta TC-017/2023, TC-5478/2021, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 09/10/2023)

 

“É possível destinar a verba oriunda do salário-educação para o custeio de programas que incluem a aquisição de uniformes, tênis, mochilas e kits escolares para alunos da educação básica pública” (TCE/ES, Parecer em Consulta TC-019/2023, TC-4968/2023, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 16/10/2023)

 

“É legal a contratação de empresa especializada na prestação de serviços técnicos, consultivos e operacionais na organização e realização de concurso público para preenchimento de cargos efetivos pela modalidade pregão, todavia, deve a Administração elaborar o edital do pregão e o termo de referência com a devida cautela para que sejam incluídos requisitos e critérios que visem garantir a adequada realização dos serviços a serem contratados” (TCE/ES, Parecer em Consulta TC-021/2023, TC-4956/2023, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 06/11/2023, Revisão do Parecer em Consulta TC-019/2023)

 

“É regular a exigência de laudo técnico que certifique a qualidade e/ou segurança do objeto licitado na fase de comprovação de amostras do procedimento licitatório, nos casos em que a sua fabricação dependa do cumprimento de normas técnicas previstas em regulamento” (TCE/ES, Acórdão TC-683/2023 – 2ª Câmara, TC-683/2023, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 07/08/2023)

 

“Pontual desconformidade em aspectos analisados, a depender da gravidade atribuída, pode ser relevada no contexto existente, para fins de recomendação de aprovação das contas, com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1879/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100239-7, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A declaração de inidoneidade deve ser aplicada quando restar cabalmente provada a fraude cometida pela empresa” (TCE/PE, Acórdão nº 1894/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100620-5RO003, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A prorrogação de contrato administrativo sem comprovação de condições mais vantajosas para a Administração caracteriza gestão temerária; devendo ser objeto de sanção, ainda que não tenha sido apontado dano efetivo ao erário dela resultante” (TCE/PE, Acórdão nº 1895/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100654-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“É sancionável a conduta da autoridade homologatória e do pregoeiro que, ausente comprovação da efetiva realização de pesquisa de preços, deram seguimento a processo licitatório” (TCE/PE, Acórdão nº 1895/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100654-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A delegação da função de ordenador de despesas não exime a responsabilidade do prefeito, quando inequivocamente já tivera conhecimento de que a autoridade delegada não vinha cumprindo com seus deveres; e, não obstante, manteve a delegação ou não passou a exercer supervisão/fiscalização mais estrita, mormente em se tratando de despesas obrigatórias decorrentes diretamente da lei” (TCE/PE, Acórdão nº 1895/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100654-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Quando da elaboração do orçamento estimativo, a Administração deve proceder a ampla pesquisa de preços, baseando-se principalmente em bancos públicos” (TCE/PE, Acórdão nº 1896/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100266-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“No processo de inexigibilidade de licitação deve constar a justificativa do preço da contratação” (TCE/PE, Acórdão nº 1896/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100266-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A Administração tem o dever de observar a finalidade pública quando da execução de despesa” (TCE/PE, Acórdão nº 1896/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100266-3RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

"A designação de servidores para o exercício da função de fiscal de contrato deve ocorrer em momento prévio ou, no máximo, no início da vigência contratual, por meio de portaria específica ou instrumento equivalente, devidamente publicado, contendo dados como nome do servidor, números do contrato e do processo administrativo, nomes das partes, descrição sucinta do objeto e prazos, imputando responsabilidade e dando a devida ciência ao servidor para que acompanhe de forma efetiva o contrato indicado." (TCE/MT, Acórdão n° 546/2022 - Plenário Virtual, Julgado em 07/10/2022 Publicado no DOC/TCE- MT em 19/10/2022, Processo n° 1.281-5/2016)

 

“O atraso sistemático da entrega dos documentos à auditoria, na instrução do processo, apesar de ser considerado uma irregularidade formal, enseja a remessa ao campo das recomendações, quitando o responsável” (TCE/PE, Acórdão nº 1901/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 15100374-9RO001, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“A expressiva oscilação dos preços, em curto intervalo temporal e a utilização de notas fiscais para o cálculo do preço de mercado dificultam a aferição precisa e confiável de possível ocorrência de superfaturamento de contratos relacionados ao combate da pandemia de COVID-19” (TCE/PE, Acórdão nº 1908/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100526-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“Mesmo em contratações emergenciais, alterações aos termos inicialmente pactuados no contrato devem ser refletidas formalmente em aditivo contratual, em conformidade com as condições e limites previstos em lei, mormente quando tais alterações na execução contratual implicarem modificações no valor contratado” (TCE/PE, Acórdão nº 1908/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100526-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“É de se julgar regulares com ressalvas as contas de gestão quando as falhas apontadas pela auditoria não ostentam, em concreto, gravidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1914/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 15100248-4, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“O largo interstício temporal desde a ocorrência dos achados apontados pela auditoria esvazia de sentido a expedição de recomendações ou determinações à gestão atual, salvo quando evidenciado que as falhas ainda persistem” (TCE/PE, Acórdão nº 1914/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 15100248-4, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“No pregão, a apresentação de intenção de recurso genérica, sem descrever minimamente a irregularidade cometida pelo pregoeiro ou por empresa licitante, contraria o art. 44 do Decreto 10.024/2019. A exigência de motivação da intenção recursal pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto e dos dispositivos legais ou do edital infringidos” (TCU, Acórdão 2180/2023 – Plenário)

 

“Incorre no erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), entendido como grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública, o gestor que falha nas circunstâncias em que não falharia aquele que emprega nível de diligência normal no desempenho de suas funções, considerados os obstáculos e as dificuldades reais apresentados à época da prática do ato impugnado” (TCU, Acórdão 11674/2023 - Primeira Câmara)

 

“O interessado em questionar eventuais irregularidades em processo licitatório deve acionar inicialmente o órgão ou a entidade promotora do certame, e somente após, se necessário, ingressar com representação no TCU, a fim de evitar duplicação de esforços de apuração em desfavor do erário e do interesse público, considerando o princípio constitucional da eficiência e as disposições do art. 169 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)” (TCU, Acórdão 10038/2023 - Segunda Câmara)

 

“CONSULTA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGIDOS PELAS NORMAS ANTERIORES À LEI N. 14.133/21. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. CONSIDERA-SE O SALDO REMANESCENTE DO QUANTITATIVO NA PRORROGAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS. RENOVAÇÃO DE TODAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORMENTE PACTUADAS.

1. Os contratos vigentes, regidos pela Lei n. 8.666/93, pela Lei n. 10.520/02 e pela Lei n. 12.462/11, poderão ser prorrogados ou modificados, devendo ser observadas as normas nelas previstas.

2. No caso de prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos do art. 84 da Lei n. 14.133/21, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, devendo ser considerado apenas o saldo remanescente.

3. A prorrogação prevista no art. 107 da Lei Federal n. 14.133/2021 representa uma hipótese de renovação contratual, em que é atribuído ao contratado novo prazo. Ao se renovar o prazo, o objeto e os valores contratados também se renovam, razão pela qual não se confunde com a hipótese de prorrogação a que alude o art. 84 da referida lei.”

(TCE/MG, Processo 1128010 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 11/10/2023. Publicado no DOC em 20/10/2023)

 

“As entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos, por meio de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres não precisam licitar. Devem, porém, em suas aquisições, compras e contratações de serviços com recursos públicos, realizar, no mínimo, adequada cotação de preços e observar os princípios da Administração Pública, notadamente os da impessoalidade, economicidade e moralidade” (TCE/MG, Processo 1127733 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 18/10/2023. Publicado no DOC em 27/10/2023)

 

“A adesão à ata de registro de preços deve observar os procedimentos previstos na lei, destacadamente a adequação do objeto registrado à efetiva necessidade do órgão aderente e a demonstração da vantagem econômica dos preços registrados em relação aos apurados em pesquisa de mercado” (TCE/MG, Processo 1058722 – Representação. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 24/10/2023. Publicado no DOC em 6/11/2023)

 

“Individualmente, os erros eventuais ocorridos em procedimentos licitatórios não são suficientes para caracterizar fraude. O que a evidencia é a somatória de irregularidades e inconsistências, tais como a divulgação do objeto a ser contratado pela licitante antes do julgamento do certame, a deficiência na descrição do objeto, a leniência da comissão de licitação e dos demais licitantes com falhas na documentação de habilitação da licitante vencedora e a apresentação de documentos de habilitação de todos os licitantes obtidos no mesmo dia, na mesma hora, com diferença de poucos minutos” (TCE/MG, Processo 1058722 – Representação. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 24/10/2023. Publicado no DOC em 6/11/2023)

 

“A declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público constitui penalidade excessivamente rigorosa que, no entanto, não exime pessoas, empresas, assim como os agentes públicos envolvidos, de responder perante o Judiciário pela prática de ilícitos penais definidos na Lei 8.666/1993, recentemente alterados pela Lei 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1058722 – Representação. Relator Cons. Subst. Telmo Passareli. Deliberado em 24/10/2023. Publicado no DOC em 6/11/2023)

 

“É possível ao administrador público, mediante processo licitatório ou, observados os requisitos legais, por contratação direta, optar por plataforma onerosa para realização de pregão eletrônico, devendo essa decisão ser acompanhada de estudo de viabilidade técnica e econômica que demonstre a vantagem da solução onerosa sobre as plataformas gratuitas disponíveis, ainda que o ônus seja apenas para o licitante” (TCE/MG, Processo 1101746 – Consulta. Relator Cons. Cláudio Couto Terrão. Deliberado em 27/9/2023. Publicado no DOC em 31/10/2023)

 

“A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico pela Administração Pública deve seguir as melhores práticas de gestão, de maneira a minuciosamente descrever a solução necessitada pelo ente contratante, possibilitando a oferta de propostas coerentes e vantajosas por parte dos licitantes” (TCE/MG, Processo 1141406 – Recurso Ordinário. Relator Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 18/10/2023. Publicado no DOC em 31/10/2023)

 

“Constitui dever do gestor público observar as etapas legais da execução da despesa pública, que veda a despesa sem prévio empenho e dispõe que a ratificação da dispensa de licitação é condição indispensável para sua execução” (TCE/PE, Acórdão nº 1922/2023 - Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100134-0, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A contratação de servidor público comissionado para apresentação artística no Município viola o princípio da impessoalidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1923/2023 - Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100296-3, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“O atraso no pagamento das folhas salariais, além de ferir os direitos sociais previstos na CF e a dignidade da pessoa humana, constitui grave violação à moralidade administrativa” (TCE/PE, Acórdão nº 1923/2023 - Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100296-3, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A contratação de prestadores de serviços, sem submissão a qualquer ato de admissão, fere o disposto no art.37, II e IX, da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 1923/2023 - Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100296-3, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A ausência de irregularidade com potencial ofensivo capaz de provocar a rejeição das contas, seja por conta da natureza das falhas, seja devido aos valores pouco expressivos envolvidos, conduz ao julgamento pela regularidade das contas, ainda que com ressalvas, cabendo, entretanto, a imposição de multa ao gestor relacionadas às impropriedades de menor significância” (TCE/PE, Acórdão nº 1924/2023 - Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100308-3, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A inexistência de desfalque, desvio de bens ou valores ou da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou, ainda, a não violação de norma legal ou regulamentar, conduz ao julgamento pela regularidade das contas, cabendo, entretanto, a aposição de ressalvas relacionadas às impropriedades de menor significância” (TCE/PE, Acórdão nº 1942/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100018-0, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (TCE/PE, Acórdão nº 1942/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100018-0, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“É possível a contratação de serviços comuns de engenharia com base em registro de preços quando a finalidade é a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira. Contudo, o sistema de registro de preços não é aplicável à contratação de obras, uma vez que nesta situação não há demanda de itens isolados, pois os serviços não podem ser dissociados uns dos outros” (TCE/PE, Acórdão nº 1942/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100018-0, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Quando, numa visão global das contas de gestão, não remanescerem irregularidades graves nem restar configurado desfalque, desvio de bens ou valores, enseja-se, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a aprovação com ressalvas das contas sob exame e emissão de recomendações” (TCE/PE, Acórdão nº 1946/2023 - Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100342-9, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Instrução tardia do processo configura-se óbice intransponível para o exercício do direito de defesa” (TCE/AP, Decisão 993/2022, 414ª Sessão Ordinária, de 23/11/2022, DOE de 19/01/2023, Processo 000837/2011, Rel. Paulo Roberto Martins)

 

“Além dos impedimentos previstos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) e no Código de Processo Civil, é vedado aos Membros dos Tribunais de Contas manifestar-se previamente sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar” (TCE/AP, Acórdão 170/2022, 415ª Sessão Ordinária, de 07/12/2023, DOE de 24/02/2023, Processo 003389/2011)

 

“A contumaz falta de fiscalização da Secretaria Estadual sobre a execução do Convênio, por afrontar disposições basilares da Carta Magna, artigos 37 e 74, e Lei Orgânica deste TCE-PE, ensejam, em sede de Tomada de Contas Especial, a irregularidade das contas do gestor público, sanção pecuniária, declaração de inidoneidade e remessa ao MPPE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1952/2023 – Primeira Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 2324204-8, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“Não cabe a aplicação de penalidade pelo mesmo fato em processos distintos, sob pena de ofensa ao princípio do ‘non bis in idem’” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1958/2023 – Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1580012-0, Relator: Conselheiro Substituto Adriano Cisneiros)

 

“Há perda de objeto se os fatos apurados em denúncia foram examinados em sede de Auditoria Especial. Nesses casos, a denúncia deverá ser arquivada em homenagem à vedação à dupla persecução sancionadora” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1963/2023 – Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 2150819-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU pode ser interrompida mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022), regra que encontra amparo no art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999, pois não há no texto da lei qualquer restrição a impor a interrupção da prescrição em apenas uma única oportunidade” (TCU, Acórdão 12018/2023 - Primeira Câmara)

 

“No âmbito do TCU, diferentemente da disciplina do CPC (art. 1.026), os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição dos demais recursos, não havendo interrupção da contagem (art. 34, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c art. 287, § 3º, do Regimento Interno do TCU). As regras próprias e específicas do processo de controle externo prevalecem sobre as normas processuais comuns” (TCU, Acórdão 12022/2023 - Primeira Câmara)

 

“Não cabe o afastamento nem a atenuação da responsabilidade de autoridade que decide com base em pareceres técnicos e jurídicos que contenham erros grosseiros, de fácil detecção pelo dirigente” (TCU, Acórdão 10196/2023 - Segunda Câmara)

 

"A criação de Secretarias Municipais (órgãos públicos) com autonomia administrativa, orçamentária-financeira e técnica, em decorrência de desconcentração administrativa promovida por lei municipal, impede a responsabilização de ex-Prefeito por atos de gestão realizados por Secretário Municipal durante a vigência do convênio, pois aquele que não tomou parte da gerência de recursos não se sujeita ao julgamento do Tribunal de Contas. Intelecção da Súmula n. 71 do Tribunal de Contas da União (TCU)." (TCE/PA, Acórdão nº 63.289, de 28/06/2022, Processo nº TC 518682/2009)

 

“É dever do gestor municipal adotar medidas contínuas a fim de aperfeiçoar o controle dos impactos atuais e futuros da gestão de resíduos no meio ambiente e na saúde pública” (TCE/PE, Acórdão nº 1968/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100495-9, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)

 

“Ainda que tenha quadro próprio de procuradores, não há vedação legal à contratação de advogados para a prestação de serviços jurídicos, ao contrário, existe mesmo permissivo constitucional a tal contratação, nos termos do art. 81-A, §1º, da Constituição do Estado de Pernambuco” (TCE/PE, Acórdão nº 1971/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100869-0, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)

 

“Os serviços contábeis de natureza permanente e continuada no âmbito da Administração Pública Municipal do Estado de Pernambuco devem ser realizados por servidores ocupantes de cargos efetivos constantes do Quadro Permanente de Pessoal, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1971/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100869-0, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)

 

“A contabilidade na Administração Pública é fundamental no registro dos atos e fatos contábeis de repercussão orçamentária, financeira e patrimonial, a fim de permitir o exame da gestão, bem assim para demonstrar à sociedade a real situação do Poder Executivo Local, conforme exigem os postulados de legalidade, de publicidade e de transparência” (TCE/PE, Acórdão nº 1977/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100605-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O exercício constitucional conferido aos órgãos de controle externo deve ser balizado pelos ditames contidos no art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942), cuja redação determina que a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais” (TCE/PE, Acórdão nº 1977/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100605-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A existência de circunstâncias atenuantes das impropriedades justifica, em juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, a não aplicação de multa ao gestor público” (TCE/PE, Acórdão nº 1977/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100605-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“São de observância obrigatória as normas para a execução das despesas estabelecidas pela Lei n.º 4.320/64, com destaque para a exigência de que seu pagamento só poderá ser efetuado após sua regular liquidação, com a verificação do direito adquirido pelo credor através dos títulos e documentos comprobatórios do correspondente crédito” (TCE/PE, Acórdão nº 1983/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100305-8, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“Terceirização irregular de serviços públicos afronta ao Princípio Constitucional do Concurso Público, insculpido no art.37, II, da Constituição Federal, ficando os gestores passíveis de multa” (TCE/PE, Acórdão nº 1991/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100734-1RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Em situações excepcionais, a Administração Pública pode adquirir bens mediante a contratação de empresas de comércio eletrônico, nas hipóteses de dispensa de licitação por pequeno valor disposta e nos casos de inexigibilidade do processo licitatório” (TCE/PE, Acórdão nº 1998/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100919-2 (Consulta), Relator: Dirceu Rodolfo De Melo Júnior)

 

“O pagamento pode ser antecipado desde que atendidas as indispensáveis condições: (i) represente sensível economia de recursos ou condição indispensável para a obtenção do bem; (ii) seja promovido estudo fundamentado comprovando a real necessidade e economicidade da medida; (iii) que garantias específicas e suficientes sejam estabelecidas, quando possível; e (iv) previsão expressa no contrato de que caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deve ser devolvido” (TCE/PE, Acórdão nº 1998/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100919-2 (Consulta), Relator: Dirceu Rodolfo De Melo Júnior)

 

“(...) ‘o ordenador não é um ‘super-agente’ público, onisciente e presente em todas as etapas da realização da despesa pública. Com efeito, o ordenador de despesas pode não ser o responsável pela liquidação (recebimento do bem ou do serviço), pela elaboração do edital, pela condução do processo licitatório, pela contratação, pela concessão de vantagens indevidas a funcionários ou pela contratação irregular de funcionários. Todos estes atos podem acarretar irregularidade na despesa pública.’ Isso não significa liberar o ordenador de exercer controle sobre os atos anteriores, mas reconhecer, num contexto de rotinas considerado administrativamente razoável, que existem níveis de detectabilidade que não podem ser alcançados facilmente – ou sem causar um esvaziamento indireto de standards básicos de eficiência, como são a divisão de trabalho e a departamentalização” (TCE/PE, Acórdão nº 1999/2023 – Pleno (trecho extraído do ITD do voto do relator), Processo TCE-PE n° 20100262-0RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Não há vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora, tal situação possa acarretar, em tese, quebra de isonomia entre as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação” (TCE/PE - Acórdão nº 2037/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE N° 21100243-4, Relator: Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

“O parâmetro para cálculo de eventual superfaturamento é o preço de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. O superfaturamento, para estar caracterizado, deve refletir que o preço pago pela Administração estava em patamar superior ao valor de mercado” (TCU, Acórdão 2259/2023 – Plenário)

 

“É irregular o pagamento antecipado de bens condicionado à apresentação, pelo contratado, de termo de fiel depositário, sem a exigência de garantias específicas para o adiantamento, entre as modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/1993. A antecipação de pagamento somente deve ser admitida em situações excepcionais em que ficar demonstrado o interesse público e houver previsão no edital, sendo necessário exigir do contratado as devidas garantias, tais como cartas-fiança ou seguros, que mitiguem os riscos à Administração” (TCU, Acórdão 12313/2023 - Primeira Câmara)

 

“Deve ser levada em consideração a situação atípica provocada pela pandemia da Covid-19, a ensejar, sobretudo no âmbito dos órgãos na área da saúde, a necessidade de contratações temporárias de servidores para atendimento das suas demandas urgentes, de cunho não permanente” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2042/2023 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 2321591-4, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Os atos de admissão temporária firmados no contexto de enfrentamento dos efeitos da pandemia do Covid-19 afastam a incidência do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão do regime especial instituído pela Emenda Constitucional nº 106/2020, em especial o seu artigo 3º” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2042/2023 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 2321591-4, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“É insuficiente para afastar a punição legal a mera apresentação de decreto que declara situação de emergência no município, sendo indispensável a demonstração das ações extraordinárias acaso empreendidas para enfrentamento dos efeitos da emergência declarada e seus impactos na despesa total de pessoal” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2044/2023 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1940023-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Alegações genéricas de aumento de salário mínimo, do piso de magistério, de programas federais, as quais, inclusive, aproveitam a inúmeros municípios brasileiros, não servem para afastar o comando constitucional e legal que exige responsabilidade fiscal do gestor público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2044/2023 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1940023-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Para serem válidos, os contratos administrativos, sujeitos que são ao regime jurídico-administrativo de direito público, devem atender a requisitos formais estipulados pela lei de regência, entre os quais está a contemplação, em forma escrita e exauriente, de cláusula econômico-financeira que estipule os critérios, a data-base, a periodicidade e os índices aplicáveis ao cálculo do reajustamento de preços” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2045/2023 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1722543-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Os requisitos legais de habilitação técnica das pessoas jurídicas licitantes encontram-se estipulados, em caráter taxativo, no art. 30 da Lei nº 8.666/1993, devendo ser a exigência editalícia, ato administrativo plenamente vinculado à lei, não sendo conferido ao gestor nenhum grau de discricionariedade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2045/2023 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1722543-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“O argumento de culpa in eligendo ou da culpa in vigilando não se aplica para efeito de atribuição de responsabilidade ao superior hierárquico pelos atos praticados pelo subordinado, pois tais modalidades de culpa decorrem do regime da culpa presumida adotado pelo Código Civil de 1916 para os casos de responsabilidade civil indireta (responsabilidade por fato de terceiro)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2045/2023 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1722543-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“(...) não cabe responsabilização da autoridade superior delegante por atos pessoalmente praticados pela autoridade subordinada delegada, entendimentos esses incompatíveis com o argumento da culpa in eligendo ou da culpa in vigilando da autoridade delegante” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2045/2023 - Segunda Câmara (trecho do ITD do voto do relator), Processo Digital TCE-PE nº 1722543-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“(...) em se tratando de execução de contratos que tenham por objeto obras ou serviços de engenharia, se o ordenador do pagamento recebe os autos do procedimento administrativo devidamente instruído com boletins de medição regularmente assinados por profissional de engenharia habilitado e designado para fiscalizar a execução física da obra ou serviço, ele não teria a condição de conhecimento técnico para divergir do quanto se encontra lançado no boletim” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2045/2023 - Segunda Câmara (trecho do ITD do voto do relator), Processo Digital TCE-PE nº 1722543-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

Consulta: “A Administração Pública, enquanto usuária dos serviços cartorários e notariais deve realizar processo de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação previamente à prestação destes serviços?” Resposta: “Não, a prestação de serviços notariais e registrais à Administração Pública não depende de prévio procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação.” (TCE/RN, Acórdão nº 551/2023-TC – Pleno, Processo nº 000831/2020-TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales)

 

Consulta: “É viável a declaração de inexigibilidade de licitação no próprio edital deflagrado para credenciamento dos profissionais autônomos, dispensando-se a declaração individual para cada processo de contratação?” Resposta: “Não. A declaração de inexigibilidade de licitação não pode ocorrer no edital de credenciamento publicado com base na Lei nº 8.666/93.” (TCE/RN, Acórdão nº 578/2023-TC – Pleno, Processo nº 004189/2021-TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales)

 

Consulta: “É possível haver a publicação do extrato de inexigibilidade de forma genérica, contemplando a contratação de vários profissionais, sem elencar o valor individualizado de todos os contratados” Resposta: “No caso de credenciamento por inexigibilidade de licitação realizado com base na Lei nº 8.666/93, é viável que a declaração de inexigibilidade contemple todos os profissionais credenciados.” (TCE/RN, Acórdão nº 578/2023-TC – Pleno, Processo nº 004189/2021-TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales)

 

Consulta: “Considerando que a partir de 1º de abril de 2023 a Lei 8666/93 deixará de vigorar no ordenamento jurídico brasileiro, passando a ser utilizada, nos procedimentos licitatórios e de contrato administrativo, apenas a Lei Nacional nº 14133, de 1º de abril de 2021, e que esta necessita de inúmeras regulamentações, indaga-se sobre quem tem competência para editar essas regulamentações, no âmbito municipal, se é o Poder Executivo, através de Decreto, e o Poder Legislativo deve seguir estas regulamentações. Ou se o Poder Legislativo pode regulamentar a Lei Nacional nº 14133, de 1º de abril de 2021, no seu âmbito?” Resposta: “Diante da independência harmônica entre os Poderes e do poder normativo intrínseco ao exercício da função administrativa, compete à Câmara Municipal regulamentar a Lei nº 14.133/2021 em relação às suas licitações e aos seus contratos. Não obstante, considerando que os atos normativos secundários se restringem a regulamentar e detalhar a norma geral, quaisquer regras suplementares não podem contrariar os limites normativos traçados pela Lei nº 14.133/2021, conjuntamente com as leis estaduais e municipais eventualmente existentes sobre o tema, e deverão ainda observar o regime jurídico aplicável às contratações públicas, extraído do art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como do art. 5º da Lei nº 14.133/2021.” (TCE/RN, Acórdão nº 625/2023-TC  – Pleno, Processo nº 000329/2023-TC, Relator: Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales)

 

"Os agentes públicos designados para o desempenho das funções essenciais da Lei nº 14.133/21 devem ser selecionados, preferencialmente, entre servidores efetivos e empregados públicos. Se o município não tiver condições de dar atendimento à lei, de modo justificado e fundamentado, poderá indicar temporariamente servidor comissionado que tenha todas as qualificações impostas em lei" (TCE/PR, Acórdão nº 3561/23 - Tribunal Pleno, Processo nº: 279036/23 (Consulta), Relator: Conselheiro José Durval Mattos do Amaral)

 

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