“A Administração Pública deve se abster de contratar plataformas de pregão eletrônico que cobrem taxas variáveis dos licitantes, desvinculadas dos custos de utilização do sistema, devendo realizar Estudo Técnico Preliminar que demonstre, nesse tipo de contratação, a melhor solução técnica e econômica, considerando, em especial, a existência de plataformas públicas e gratuitas” (TCE/ES, Acórdão TC 921/2024, Processo TC 3438/2023, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 26/08/2024)
“É válida a citação assinada por membro da
família ou empregado do responsável quando recebida em seu endereço” (TCE/ES, Acórdão TC-790/2024, Processo TC-0003/2024, relator
conselheiro Sérgio Aboudib, publicado em 12/08/2024)
“Para a configuração de superfaturamento em
contrato administrativo e a consequente imputação de ressarcimento ao erário é
imprescindível a comprovação de dano efetivo, mediante a comparação dos preços
pagos com os preços de mercado à época da contratação, sendo insuficiente a
presunção de dano baseada em estimativas da fase interna da licitação” (TCE/ES,
Acórdão TC 928/2024, Processo TC 2834/2023, relator conselheiro Luiz
Carlos Ciciliotti da Cunha, publicado em 26/08/2024)
“A legislação federal sobre a reserva de
vagas para pessoas com deficiência pode ser aplicada supletivamente na ausência
de regulamentação específica pelo ente federativo, devendo prevalecer a
legislação local quando esta estabelecer percentual próprio” (TCE/ES, Decisão TC 2388/2024, Processo TC 7312/2023, relator
conselheiro substituto Donato Volkers Moutinho, publicado em 15/08/2024)
“A impugnação do instrumento convocatório é
assegurada por lei, sendo franqueada a todo cidadão, independentemente de sua participação
no respectivo certame licitatório. Tendo a Administração Pública se manifestado
a respeito das alegações trazidas pelo impugnante, não há que se falar em
prejuízo” (TCE/MG, Processo 1127042, Denúncia.
Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 10/9/2024. Publicado no DOC em
25/9/2024)
“As licitações processadas mediante o sistema de registro de
preços não isentam o gestor de realizar estimativa genérica de quantitativos,
além de que devem ser realizadas justificativas e especificações adequadas do
objeto e da destinação dos bens e serviços a serem adquiridos, a fim de
propiciar a análise da necessidade, viabilidade e conveniência da contratação,
permitindo-se, com isso, a fiscalização, pela coletividade, dos atos dos
gestores e do emprego dos recursos públicos” (TCE/MG, Processo 1127042, Denúncia. Rel. Cons. Wanderley
Ávila. Deliberado em 10/9/2024. Publicado no DOC em 25/9/2024)
“Não há óbice legal ao aceite, pelos órgãos participantes ou pelo ‘carona’,
de produto diverso daquele registrado na ata de registro de preços, desde que:
a) o fornecedor apresente justificativa e documentos que comprovem a
impossibilidade superveniente de fornecer o produto originalmente registrado na
ata; b) o produto substituto apresente especificações técnicas iguais ou
superiores àquelas exigidas no instrumento convocatório, sem alteração da
natureza, do uso, da aplicabilidade ou da finalidade do objeto; c) a
substituição não acarrete majoração do preço registrado na ata, sob pena de
violação aos princípios norteadores da licitação” (TCE/MG, Processo 1114436, Consulta. Rel. Cons. Subst.
Hamilton Coelho. Deliberado em 4/9/2024. Publicado no DOC em 26/9/2024)
“Na licitação processada por itens ou lotes, cada item ou lote é
considerado um procedimento licitatório separado, com julgamentos e
adjudicações independentes” (TCE/MG, Processo 1161163, Denúncia. Rel. Cons. em
exercício Telmo Passareli. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em
27/9/2024)
“Os riscos relacionados à alteração dos
tributos diretamente pagos pelo particular em decorrência do contrato não
podem ser a ele atribuídos” (TCM/RJ, Processo nº 040/100691/2024,
Relator: Conselheiro David Carlos Pereira Neto, Sessão Virtual da 2ª Câmara
Julgadora encerrada em 16/08/2024)
“Ao exigir a comprovação de qualificação técnica das licitantes, a
Administração deve definir requisitos que guardem proporcionalidade com o
objeto licitado, de forma a proteger o ente público de interessados
inexperientes ou incapazes de prestar o serviço desejado” (TCM/RJ, Processo
nº 040/100847/2024, Relator: Conselheiro David Carlos Pereira Neto, Sessão
Virtual encerrada em 16/08/2024)
“Sondagens e ensaios geotécnicos são elementos que devem constar dos
Projetos Básicos, de forma a subsidiar o dimensionamento das fundações das
edificações e evitar a necessidade de reformulações durante a elaboração do
projeto executivo e a realização das obras” (TCM/RJ, Processo
nº 040/101598/2024, Relator: Conselheiro Thiago Kwiatkowski Ribeiro, Sessão
Ordinária do Plenário realizada em 21/08/2024)
“A
constatação de deficiência nos mecanismos de controle interno relacionados à
frequência dos servidores, inexistindo prova de percepção de remuneração sem a
efetiva contraprestação laboral, é falha procedimental a motivar a consignação
de ressalvas” (TCE/PE, Acórdão nº 1660/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100500-1, Relator: Conselheiro Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“A
ausência de parâmetros objetivos no edital acerca da qualificação
técnico-operacional, para análise da comprovação da prestação de serviços
pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contraria os princípios da
transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo” (TCU, Acórdão 1998/2024 – Plenário)
“A
inadmissibilidade dos aclaratórios não impede a modulação ex officio dos efeitos de determinação expedida na deliberação
embargada” (TCE/PE, Acórdão nº 1708/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100952-2ED00, Relatora: Conselheira
Substituta Alda Magalhães)
“É
possível o julgamento pela regularidade com ressalvas quando, apesar do
fracionamento irregular de despesas, não existir comprovação de dano ao erário,
ensejando, no entanto, a aplicação de multa aos Responsáveis” (TCE/PE, Acórdão
nº 1715/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100333-8, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“Falhas
na gestão financeira de recursos previdenciários, quando não comprovado desvio
de recursos, enseja a aplicação de multa aos Responsáveis, sendo possível o
julgamento regular com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão nº 1715/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100333-8, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“Revela-se
grave a conduta de conceder reequilíbrios econômico-financeiros sucessivos sem
a devida comprovação dos requisitos legais ensejadores da revisão da avença,
como a álea econômica extraordinária e extracontratual e a variação dos preços
de mercado para cada um dos itens cujo reequilíbrio é pleiteado, não se
prestando como meio hábil para tanto a mera apresentação pela empresa
contratada de notas fiscais de aquisição junto a seus fornecedores” (TCE/PE, Acórdão
nº 1719/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100837-5, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“Antes
de se proceder com a prorrogação de contratos administrativos de serviços
contínuos, a administração deve verificar e comprovar, por meio de ampla
pesquisa de preços de mercado, a vantajosidade da prorrogação contratual, em
detrimento da abertura de um novo processo licitatório. Além disso, a
administração também deve justificar, por escrito, os benefícios da
prorrogação” (TCE/PE, Acórdão nº 1732/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100334-4, Relator: Conselheiro-Substituto
Ricardo Rios)
“Falhas
de controle interno não detêm o condão de macular as contas, mormente quando
verificado cenário de ausência de dano ao Erário, ensejando determinações e
recomendações” (TCE/PE, Acórdão nº 1734/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100458-0, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“A
apresentação de autodeclaração falsa de enquadramento na condição de empresa de
pequeno porte, para a obtenção de tratamento diferenciado em licitações,
constitui fraude à licitação ensejando, no caso em tela, encaminhamento ao
órgão licitante para aplicação da declaração de inidoneidade” (TCE/PE, Acórdão
nº 1737/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100136-8, Relator: Conselheiro Eduardo
Lyra Porto)
“A
correção de omissão relacionada ao não exame de argumento trazido em sede de
Recurso Ordinário pode implicar a modificação do resultado da deliberação
embargada” (TCE/PE, Acórdão nº 1749/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 17100116-3ED002, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“A
revisão da responsabilidade do gestor municipal, em sede de Recurso Ordinário,
pode implicar a alteração do desfecho da deliberação recorrida” (TCE/PE, Acórdão
nº 1750/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100455-0RO001, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“A
sanção de suspensão temporária de licitar e contratar e a declaração de
inidoneidade só produzem efeito para o futuro (ex nunc), pois não têm o condão
de interferir nos contratos já firmados e em andamento, celebrados antes da
decisão definitiva pela aplicação da penalidade, conforme Acórdão nº 477/2023
(Processo de Consulta TCE-PE nº 23100011-0)” (TCE/PE, Acórdão nº 1752/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 20100346-6RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“Deve
a Administração, antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do
contrato, consultar, dentre outros aspectos exigidos no regramento aplicável a
tal procedimento, o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis),
uma vez que é indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços
contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja
declarada inidônea” (TCE/PE, Acórdão nº 1752/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100346-6RO001, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“Os
gestores públicos podem responder por culpa in elegendo e in vigilando, em
função do dever funcional de escolher os seus subordinados com desvelo, bem
como de acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos atos por eles
praticados” (TCE/PE, Acórdão nº 1734/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100458-0, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“O
particular contratado pelo poder público pode ser responsabilizado
solidariamente com o gestor pelo dano causado ao erário, quando, recebedor de
pagamentos por serviços superfaturados, contribui de qualquer forma para o
cometimento do débito” (TCE/PE, Acórdão nº 1734/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100458-0, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
“São
pressupostos justificadores da adoção do princípio da insignificância ou
bagatela (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (este último
representado pela baixa materialidade dos valores envolvidos)” (TCE/PE, Acórdão
nº 1734/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100458-0, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“Após
a desestatização de sociedade de economia mista, deixam de existir os pressupostos
de constituição e de desenvolvimento de tomada de contas especial no intuito de
obter reparação de dano por ela sofrido. Contudo, os gestores da empresa
estatal podem ser sancionados pelo TCU em razão de condutas irregulares
praticadas antes da desestatização, com base nos arts. 58 ou 60 da Lei
8.443/1992, e, ainda, terem suas contas julgadas irregulares” (TCU, Acórdão 2086/2024 – Plenário)
“A autorização para celebração de
contrato sem cobertura orçamentária prévia configura conduta passível de
aplicação de multa, com o julgamento das contas do responsável pela
irregularidade, pois, além de ser ato ilegal, pode ocasionar a suspensão do
cumprimento das obrigações pactuadas e o consequente prejuízo ao contratado, a
ser ressarcido pela Administração contratante” (TCU, Acórdão 2086/2024 – Plenário)
“Para
serviços incluídos mediante termo de aditamento contratual, a avaliação de
superfaturamento deve ser realizada pelo método da limitação dos preços
unitários (MLPU), que considera apenas os serviços com preço unitário acima do
referencial, sem compensação com eventuais itens subavaliados no contrato
original” (TCU, Acórdão 2104/2024 – Plenário)
“Nas
licitações para contratação de serviços de publicidade prestados por agências
de propaganda, a ausência de previsão para a realização de pesquisas ou
avaliações que permitam a mensuração dos resultados das campanhas publicitárias
contratadas afronta os arts. 2º, § 1º, inciso I, e 3º da Lei 12.232/2010” (TCU,
Acórdão 2105/2024 – Plenário)
“No
âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), dada a natureza convenial
dos ajustes, tanto o estabelecimento comercial quanto seus sócios
administradores devem ser responsabilizados solidariamente por eventual dano ao
erário, cabendo, em regra, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 a todos os responsáveis, uma vez que a existência de débito é
condição necessária e suficiente para a aplicação da sanção” (TCU, Acórdão 8449/2024 - Primeira Câmara)
“Eventuais
dificuldades do gestor na obtenção dos documentos necessários à prestação de
contas dos recursos geridos, inclusive as derivadas de ordem política, se não
resolvidas administrativamente, devem ser por ele levadas ao conhecimento do
Poder Judiciário por meio de ação própria, uma vez que a responsabilidade pela
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos é pessoal” (TCU, Acórdão 6905/2024 - Segunda Câmara)
“1.
Prescrição quinquenal reconhecida no processo impede não só a cobrança do
débito, mas também a aplicação de qualquer sanção punitiva, incluindo a
inidoneidade. 2. A declaração de inidoneidade é uma sanção punitiva e,
portanto, está sujeita à prescrição” (TCE/PE, Acórdão nº 1761/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 2425853-2, Relator: Conselheiro-Substituto Adriano Cisneiros)
“a)
A realização de despesas com publicidade e propaganda em desacordo com a
legislação vigente e com o estabelecido no processo licitatório configura
irregularidade passível de multa; b) O descumprimento de determinação do
Tribunal de Contas para revisão de valores de diárias constitui irregularidade
sujeita à penalidade; c) A adoção de medidas corretivas, ainda que tardias,
pode atenuar a responsabilização do gestor público” (TCE/PE, Acórdão
nº 1770/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100720-3, Relator: Conselheiro-Substituto
Luiz Arcoverde Filho)
“É
possível o julgamento pela regularidade, com ressalvas, da celebração de acordo
judicial firmado entre o Município e a União, ante a inexistência de efetivo
prejuízo e especialmente em situações em que não há direitos líquidos e certos
para a administração pública” (TCE/PE, Acórdão nº 1795/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 23100057-1, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“Inconformidades
e deficiências sem gravidade não têm o poder de determinar a rejeição das
contas anuais de gestão, à luz dos princípios da proporcionalidade, da
razoabilidade e da uniformidade das decisões” (TCE/PE, Acórdão nº 1803/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100381-2, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Falhas
remanescentes sem dano ao erário ou outras repercussões de grave potencial
econômico e financeiro, ensejam a aplicação dos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, para que se julgue regulares, com ressalvas, o objeto da
Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão nº 1808/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 1821031-4, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Nóbrega)
“Quando
julgar irregulares as contas, o Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco-TCE-PE definirá a responsabilidade pelo ato de gestão do terceiro
que, como contratante, contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato,
de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado e, havendo
débito determinará o recolhimento das importâncias devidas, assinando prazo
para o seu cumprimento e adotará outras medidas cabíveis” (TCE/PE, Acórdão
nº 1824/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 1920192-8, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“A
adesão à ata de registro de preços não exclui a necessidade de o gestor
realizar uma pesquisa de preços criteriosa com fontes diversificadas a fim de
minimizar o risco de sobrepreço na contratação” (TCE/PE, Acórdão nº 1836/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100076-8, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“1.
O saneamento de falhas no Portal de Transparência após atuação da auditoria não
é suficiente, por si só, para afastar a grave mácula; não se podendo olvidar
que a exigência legal se volta a proporcionar ao cidadão, pelo meio próprio,
compatível com o estado da arte, o conhecimento contemporâneo de elementos
pertinentes aos atos de gestão. 2. As deficiências pertinentes à transparência
pública, quando ostentarem gravidade, ensejam o julgamento pela irregularidade
do objeto da auditoria especial, com imputação de multa; observando-se, na sua
gradação, o nível de classificação segundo a metodologia do Levantamento
Nacional de Transparência Pública (LNTP)” (TCE/PE, Acórdão nº 1842/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 24100195-0, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A
Auditoria Especial relativa à transparência deve ser julgada irregular com
aplicação de multa quando não é oferecida a devida transparência pública, não
disponibilizando informações e instrumentos exigidos pela legislação
pertinente” (TCE/PE, Acórdão nº 1846/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100191-2, Relatora: Conselheira-Substituta
Alda Magalhães)
“1.
A omissão no exercício de competências inerentes ao cargo para o qual foi
investido importa responsabilidade, em tese, por culpa in vigilando, ou seja,
culpa por vigiar mal o exercício das funções desempenhadas pelos seus
colaboradores. 2. A condenação do agente pelo Tribunal de Contas não depende de
conduta dolosa, prova de desvio dos recursos ou locupletamento, mas apenas da
existência de culpa stricto sensu depreendida do simples ‘descuido no atuar, um
descumprimento de um dever, seja pela negligência, seja pela imprudência ou
pela imperícia’, sendo o dolo e o enriquecimento ilícito ‘circunstâncias que,
quando presentes, conferem maior gravidade ao ato ilícito e devem ser avaliadas
por ocasião da imposição da multa’. 3. O parecerista não é responsável por
eventuais falhas praticadas no processamento da despesa e/ou na instrução da
dispensa de licitação, se o juízo de legalidade externado no parecer jurídico
foi validado pelas chefias imediatas e em nada influenciou a tomada de decisão
dos gestores. 4. A contratação realizada para o enfrentamento da emergência
provocada pela pandemia de COVID-19 pode prescindir da comprovação do
quantitativo de itens necessários ao atendimento da situação emergencial porque
a presunção legal (juris tantum) importa comprovação antevista da ‘necessidade
de pronto atendimento’ e da ‘limitação da contratação à parcela necessária ao
atendimento da situação de emergência’, salvo prova em contrário (art. 4º-B,
incisos II e IV, c/c o art. 4º-E, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.979/2020).
5. A Orientação Técnica CCE nº 08/2020 (Método de Aferição de Preços TCE) não
assegura à administração produtos disponíveis, em quantidades e condições
(principalmente, prazo de entrega), durante a pandemia, pelo “preço de mercado”
aferido. 5.1. A data do resultado de uma licitação/dispensa ou de registro da
emissão de uma nota fiscal, nos bancos de preços disponíveis, dificilmente
representará as mesmas circunstâncias que influenciaram a oferta de preço
inicial de fornecedores envoltos por um mercado de escassez característico da
pandemia da COVID-19. 6. Os gestores de recursos públicos somente devem
proceder ao pagamento após a correta liquidação da despesa, mediante a
apresentação dos documentos comprobatórios do direito ao recebimento pela empresa
contratada pela administração, quais sejam, o contrato, a nota de empenho e os
comprovantes de efetiva entrega do material ou da prestação do serviço. 7. O
particular contratado pelo poder público pode ser responsabilizado
solidariamente com o gestor pelo dano causado ao erário, quando, recebedor de
pagamentos por serviços superfaturados, contribui de qualquer forma para o
cometimento do débito. 7.1. Não existe nexo de causalidade entre a conduta
lesiva (oferta de preços) e o suposto resultado danoso (prejuízo ao erário), se
a ação da empresa não é potencialmente apta, per se, a produzir o evento lesivo”
(TCE/PE,
Acórdão nº 1850/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100495-1, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“A
jurisprudência do TCE/PE, do STF e de outros tribunais nacionais reconhecem a
necessidade de chamamento da empresa vencedora de um certame para fins de
apresentação de defesa em processos de controle externo (...) A ausência de
notificação de parte diretamente interessada em processo de controle externo
que possa afetar seus direitos configura nulidade absoluta por violação ao
direito de defesa, contraditório e devido processo legal” (TCE/PE, Acórdão
nº 1851/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100154-7PR001, Relator: Conselheiro-Substituto
Luiz Arcoverde Filho)
“A
incidência de circunstância agravante ou atenuante não pode conduzir a fixação
do valor da multa prevista no art. 73 da Lei Orgânica do TCE-PE em percentual
acima ou abaixo da faixa legalmente estabelecida para a hipótese à qual o fato
irregular foi subsumido” (TCE/PE, Acórdão nº 1852/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100907-0ED001, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“1.
Na asseguração do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de
previdência social, os entes públicos patrocinadores devem elaborar plano de
amortização de déficit atuarial. 2. Responsabiliza-se o gestor que não adota as
medidas necessárias para equacionamento do déficit financeiro e atuarial dos
fundos previdenciários. 3. Identificados os pressupostos de responsabilização,
impõe-se a aplicação de multa ao Prefeito Municipal cuja conduta culposa tenha
concorrido para grave infração à norma legal” (TCE/PE, Acórdão nº 1854/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 22100983-8RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“É
de ser declarada a nulidade processual e consequente anulação da deliberação
ante à falta de notificação de outros corresponsáveis durante a instrução do
processo inicial” (TCE/PE, Acórdão nº 1857/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100702-2RO001, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“Em
estando revogada, à época do fato em julgamento, a norma tida como descumprida
por este Tribunal de Contas que deu azo à aplicação de multa em desfavor do
gestor, tal penalidade deve ser afastada, se única irregularidade a fundamentar
tal punição” (TCE/PE, Acórdão nº 1861/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100356-8RO002, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“Havendo apenas 2 empresas regulares de combustível no
Município, sendo que em uma delas os sócios possuam vínculo de parentesco com
agente político do órgão contratante, é possível que esta empresa seja
contratada na modalidade pregão? Com o advento da Lei n. 14.133/2021, ficou
vedada a contratação de empresas que tenham como sócios cônjuges, companheiros
ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau de
agentes políticos dirigentes de órgãos direta ou indiretamente relacionados à
licitação, seja como órgão licitante, requisitante, contratante ou responsável
pela fiscalização ou gestão do contrato, bem como pessoas físicas nas mesmas
condições” (TCE/MG, Processo 1098262 - Consulta. Tribunal Pleno. Rel. Cons.
Durval Ângelo. Deliberado em 9/10/2024)
“(...) 2. Mesmo que o agente público assuma
cargo como gestor do contrato e ordenador da despesa no curso da execução
contratual, compete-lhe verificar se as medições são acompanhadas dos
comprovantes da execução dos serviços. 3. Compete ao ordenador de despesas
exigir as evidências de que os serviços foram efetivamente prestados, mediante
a apresentação de registros, controles e memórias de cálculo das medições para
fim de liquidação e pagamento da despesa. 4. Os aditamentos contratuais devem
observar os procedimentos administrativos adequados, a requisição, as
justificativas, autorização da autoridade competente, demonstração de adequação
orçamentária e as exigências legais destinadas a instrumentalizar os atos
administrativos e assegurar a lisura, a transparência e a regularidade na
gestão dos negócios públicos. 5. A ausência de certificação de calibragem de
equipamentos de medição, como balanças utilizadas para pesar os materiais
transportados para aterros sanitários, constitui grave omissão dos responsáveis
pela gestão e fiscalização do contrato, tornando as medições imprecisas e
incertos os valores devidos pelo serviço prestado.6. O licenciamento ambiental
para operação de aterro sanitário é obrigação inexcusável, que pode ser
transferida para o contratado. A omissão dos gestores em exigir do contratado a
obtenção da licença e sua manutenção durante todo o período de execução,
constitui irregularidade afeita ao controle interno passível de aplicação de
multa por este Tribunal no exercício do controle externo” (TCE/MG, Processo
1077055 – Inspeção Extraordinária. Rel. Cons. em exercício Telmo Passareli.
Deliberado em 24/9/2024. Publicado no DOC em 11/10/2024)
“(...)
3. A acumulação de três ou mais vínculos com a Administração Pública por
profissional da saúde constitui irregularidade capaz de ensejar a aplicação de
sanção ao agente público, uma vez que contraria a alínea ‘c’ do inciso XVI do
art. 37 da Constituição Federal. 4. A omissão do gestor na verificação dos
requisitos de admissão do profissional de saúde caracteriza irregularidade
capaz de ensejar a aplicação de sanção ao agente público, uma vez que contribui
para a acumulação irregular de vínculos com a Administração Pública” (TCE/MG,
Processo 1088763 – Representação. Rel. Cons. Mauri Torres. Deliberado em
8/10/2024. Publicado no DOC em 15/10/2024)
“1.
Quando o Chefe do Executivo Municipal depender de agentes públicos na tomada de
decisões de caráter eminentemente técnicas, deve ser afastada qualquer sanção
que busque lhe imputar responsabilidades, apesar de sua competência hierárquica
fiscalizadora. 2. Nos termos delineados no art. 22, § 2º, da Lei Federal n.
13.655/2018, podemos constatar que a dosimetria da pena deve ser estabelecida
com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em
conta a gravidade da conduta. Somente a partir da análise detida de todos os
contornos da situação fática é que o ente fiscalizador terá elementos para
determinar o montante da sanção” (TCE/MG, Processo 1107642 – Denúncia. Rel.
Cons. Mauri Torres. Deliberado em 10/9/2024. Publicado no DOC em 9/10/2024)
“1.
As especificações para aquisição de hardwares e softwares devem estabelecer
critérios mínimos de uso e funcionamento, sem que haja detalhamento excessivo
dos atributos, sob pena de direcionar a uma única solução tecnológica e, assim,
excluir outros fornecedores que atenderiam às demandas da Administração. 2. A
Lei n. 14.133/2021 dispôs quanto à possibilidade, excepcional, de indicação de
marcas ou modelos desde que haja justificativa formalizada e observadas as
hipóteses previstas em seu art. 41, I. 3. Não há que se falar em fuga ao
controle externo quando identificadas evidências de que os agentes públicos
buscaram cumprir as determinações do Tribunal” (TCE/MG, Processo 1164021 –
Representação. Rel. Cons. Wanderley Ávila. Deliberado em 1/10/2024. Publicado
no DOC em 14/10/2024)
“1.
O parcelamento do objeto da licitação em itens, com vistas a ampliar a
competitividade e o aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado,
constitui regra geral a ser seguida por força do art. 23, § 1°, da Lei n°
8.666/93, vigente à época, sendo a aglutinação em lote único medida
excepcional, apenas permitida quando devidamente justificada. 2. A fixação do
prazo para apresentação de amostras e laudos está sob a égide da
discricionariedade do administrador, devendo, no entanto, ser observadas a
razoabilidade e as particularidades do caso concreto, como a natureza do objeto
licitado, a urgência e a necessidade de aquisição. 3. O estudo de demanda,
principalmente em licitações compartilhadas, promovidas por Consórcios
municipais, é essencial para que o gestor defina com clareza e fidedignidade os
parâmetros mínimos do certame, sob pena de colocar em risco a eficiência das
contratações” (TCE/MG, Processo 1141549 – Denúncia. Rel. Cons. Wanderley Ávila.
Deliberado em 8/10/2024. Publicado no DOC em 14/10/2024)
“1.
A teor do inciso II do art. 63 da Lei n. 14.133/2021, a apresentação da
documentação de habilitação deve ser imposta tão somente pelo licitante
vencedor da licitação, exigível, por consectário, após o julgamento das
propostas. 2. Incumbe ao órgão promotor da licitação primar pela efetividade da
seleção da proposta mais vantajosa, superando-se vício de julgamento sanável,
de modo que a ausência de documento que configure mera exigência formal não
deve ensejar a desclassificação, de plano, de licitante com a melhor proposta,
sob pena de macular o procedimento com formalismo exacerbado” (TCE/MG, Processo
1174233 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton Coelho. Deliberado em 25/9/2024.
Publicado no DOC em 10/10/2024)
“A
pesquisa de preços deve conter balizas suficientes e aptas a estabelecer o
preço justo de referência a subsidiar futuras contratações, sob pena de se
vulnerar o princípio da economicidade e frustrar o caráter competitivo do
certame” (TCE/MG, Processo 1177539 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Hamilton
Coelho. Deliberado em 9/10/2024. Publicado no DOC em 17/10/2024)
“(...) em
contratos de prestação de serviços de natureza contínua com dedicação exclusiva
de mão de obra (...) os valores dos salários indicados pela contratada na
planilha de custos e formação de preços de sua proposta não a obrigam a pagar
aqueles exatos valores aos seus empregados disponibilizados para a execução dos
serviços, salvo se houver expressa previsão em cláusula contratual exigindo a
paridade. A licitante deve indicar na planilha de custos e formação de preços
de sua proposta, pelo menos, o valor mínimo (piso) dos salários fixados em lei
ou em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) das categorias profissionais
envolvidas na execução dos serviços. Ainda, na repactuação de preços, os
ajustes visando à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro ficam
subordinados aos valores dos salários definidos em lei ou em CCT, ainda que a
contratada tenha autonomia para realizar pagamento de salários em valores superiores”
(TCE/SC, @CON 24/00213474. Relator:
Conselheiro Luiz Roberto Herbst, Decisão nº 1216/2024,
disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 5/9/2024)
“(...) não
é recomendável adotar a tabela de preços máximos da ABCFARMA ou uma das tabelas
de preços máximos da CMED como única fonte referencial de preços em licitação”
(TCE/SC, @CON 22/00591017. Relatora:
Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, Decisão nº 1256/2024,
disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 11/9/2024)
“(...)
quando circunstâncias extracontratuais (álea extraordinária), imprevisíveis no
momento da avença, ocorridas na vigência do contrato, afetam-no
substancialmente, é possível revisá-lo. Isso desde que o contratado comprove o
desequilíbrio econômico-financeiro, mediante apresentação de planilhas de
custos e documentação de suporte. A autoridade competente deve analisar
cuidadosamente o pedido, mediante pareceres, laudos, pesquisas de preços,
perícias e outros instrumentos, a fim de justificar e motivar a revisão e
atender aos princípios da Administração Pública e ao interesse público. Não
observados esses requisitos, o ato será ilegal, caracterizando dano ao erário e
sujeitando os responsáveis ao dever de ressarcimento” (TCE/SC, @REC 20/00293802. Relator: Conselheiro Luiz
Roberto Herbst, Acórdão nº 311/2024, disponibilizada no Diário Oficial
do TCE/SC de 13/9/2024)
“(...) não
é razoável exigir que o gestor possua conhecimento detalhado e completo sobre
todos os aspectos técnicos que fundamentam as ocorrências e decisões
pertinentes à contratação de áreas especializadas, como a engenharia. Dessa
forma, é fundamental que se considere a função do gestor como facilitador e
incentivador de inovações e que a avaliação dos aspectos técnicos seja
realizada pelo setor técnico competente. Nesse sentido, as desconformidades
identificadas devem ser avaliadas em conjunto com os riscos e incertezas
associados à contratação de uma solução inovadora. O gestor que busca inovar se
submete a riscos inerentes a um cenário novo e desconhecido, e isso deve ser
reconhecido pelo Tribunal de Contas, sob pena de desestimular a adoção de novas
técnicas que são interessantes e de causar receio no gestor público, fazendo-o
limitar-se a práticas convencionais” (TCE/SC, @REC 22/00460001. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira
Júnior, Acórdão nº 325/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC
de 20/9/2024)
“(...) não
é possível a contratação, por inexigibilidade, de escritórios de advocacia para
representar municípios em ações contra a Agência Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustível, objetivando à condenação ao pagamento de royalties pela exploração e produção
de petróleo, genericamente considerada, por não apresentar singularidade. Dessa
forma, cabe à advocacia pública a representação judicial e a consultoria
jurídica dos respectivos entes, de modo que apenas em caráter
excepcionalíssimo, justifica-se a contratação por inexigibilidade. (...) para
considerar um serviço técnico de advocacia como singular, é necessária a
comprovação de que a causa envolve, por exemplo, relevante questão de direito
ou demanda inovadora no ordenamento jurídico, que não seja objeto de repetição
de outras teses já conhecidas ou que façam parte do sistema de precedentes.
Assim, a contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade deve se
restringir a situações excepcionais, mediante justificativa pela natureza, matéria
ou complexidade do serviço, bem como observados os seguintes requisitos: 1)
necessidade de procedimento administrativo formal 2) notória especialização
profissional; 3) natureza singular do serviço; 4) inadequação da prestação do
serviço pelos integrantes do Poder Público; e 5) cobrança de preço compatível
com o praticado pelo mercado, observando-se a proporcionalidade e a
razoabilidade dos valores contratados. Desse modo, na hipótese excepcional de
contratação desses serviços, não é possível a remuneração em percentual sobre
as receitas auferidas pelo ente com as ações judiciais exitosas, salvo se a
Administração firmar contrato de risco puro (aquele que o ente não despende
nenhum valor, sendo a remuneração do contratado exclusivamente proveniente dos
honorários de sucumbência devidos pela parte vencida)” (TCE/SC, @CON 22/00261068. Relator: Conselheiro Wilson
Rogério Wan-Dall, Decisão nº 1327/2024, disponibilizada no Diário
Oficial do TCE/SC de 30/9/2024)
O devido
processo legal é direito fundamental dos administrados, de modo que sanções não
podem ser aplicadas sem cumprimento e observação de todas as garantias
processuais que são na essência garantias constitucionais (STJ, REsp
664.856/PR)
A
aplicação de uma sanção exige como fundamento uma base normativa
inquestionável, específica, nítida e compreensível (STJ, RMS 21.922/GO)
Uma mesma
narrativa fática não pode sustentar processos sancionatórios duplicados (STF,
Rcl 41.557/SP)
“No
processo de inexigibilidade de licitação deve constar a justificativa do preço
da contratação” (TCE/PE, Acórdão nº 1868/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 15100359-2, Relator: Conselheiro Substituto
Carlos Pimentel)
“Os
agentes públicos que atuem na liquidação da despesa assumem o dever de se
certificar da pertinência técnica do projeto básico, que lastreou a contratação
de serviços de limpeza pública, quando não foram realizadas as medições que
lhes permitiria confrontar os quantitativos declarados nos boletins de medição
da contratada; sendo recriminável a simples aquiescência, em especial quando
concorrer para a ocorrência de dano ao erário” (TCE/PE, Acórdão nº 1871/2024 – Pleno,
Processo TCE-PE n° 2215287-8, Relator:
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
“Nas
campanhas publicitárias realizadas no âmbito dos contratos de serviços de
publicidade, deve-se: a) incluir, no briefing, memória de cálculo para o
valor estimado do seu custo inicial, bem como indicadores e metas para
mensuração dos resultados pretendidos com as demandas da campanha, conforme o
princípio do planejamento (art. 1º, § 2º, da Lei 12.232/2010 c/c art. 5º da Lei
14.133/2021); b) incluir, nos relatórios de resultados, métricas mínimas e
padronizadas e quadro sintético que resuma os principais resultados atingidos
pela campanha e os compare com as metas definidas previamente, consoante o
princípio do planejamento; c) observar o caráter educativo, informativo ou de
orientação social da publicidade da campanha, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos (art. 37, § 1º, da Constituição Federal)” (TCU, Acórdão 2188/2024 – Plenário)
“O edital da licitação deve deixar
explícito se o critério de aceitabilidade previsto no art. 59, inciso III, da
Lei 14.133/2021 aplica-se somente ao preço global da proposta ou se, também, ao
preço unitário dos itens” (TCU, Acórdão
2190/2024 – Plenário)
“Nas licitações regidas pela Lei
14.133/2021, deve ser permitida a abertura do sigilo do custo estimado da
contratação após a fase de lances, quando as propostas permanecerem com preços
acima dos de referência, desde que em ato público e com a devida justificativa,
de modo a tornar a fase de negociação de preços com os licitantes mais efetiva
e evitar a ocorrência de tratamento não isonômico” (TCU, Acórdão 2190/2024 – Plenário)
“Em caso de dano ao erário imputado a
empresas consorciadas, é desnecessária a citação do consórcio contratado, uma
vez que se trata de ente despersonalizado desprovido de patrimônio, sendo
suficiente a citação das empresas que o compõem” (TCU, Acórdão 2207/2024 – Plenário)
“Não compete ao TCU atuar em casos de
inadimplência de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, no pagamento de
serviços a eles prestados por órgãos ou entidades da Administração Pública. A
cobrança de dívidas oriundas de relações comerciais inadimplidas deve ser feita
por meio dos instrumentos próprios disponíveis para os agentes públicos” (TCU, Acórdão 2210/2024 – Plenário)
“2.
Não cabe a responsabilização do gestor público por irregularidade que só
poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de
competência de setores administrativos do município, interpretação à luz do
Acórdão TCU 2719/2023 - Plenário (Revisor: JHONATAN DE JESUS). 3. A teoria da
culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (in
vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e qualquer ato
praticado pelos gestores municipais, sendo imprescindível, para a definição das
responsabilidades, a análise das situações de fato que envolvem o caso
concreto, entendimento consoante precedente do Tribunal de Contas da União
(Acórdão 2719/2023-Plenário | Revisor: JHONATAN DE JESUS). (...) 5. O argumento
de culpa in eligendo ou da culpa in vigilando não se aplica para efeito de
atribuição de responsabilidade ao superior hierárquico pelos atos praticados
pelo subordinado, pois tais modalidades de culpa decorrem do regime da culpa
presumida adotado pelo Código Civil de 1916 para os casos de responsabilidade
civil indireta - responsabilidade por fato de terceiro, entendimento conforme
ACÓRDÃO T.C. Nº 2045/2023 (SEGUNDA CÂMARA - RELATOR: MARCOS FLÁVIO)” (TCE/PE, Acórdão
nº 1881/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100484-1, Relator: Conselheiro Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“Ocorrendo
reajuste do preço contratado em obra ou serviço de engenharia, os boletins de
medição devem ser elaborados discriminando principal e reajustamento” (TCE/PE, Acórdão
nº 1884/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100374-0, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“Conforme
jurisprudência já assentada neste Tribunal, não é possível a atuação de uma
Organização da Sociedade Civil – OSC na área de saúde a partir da vigência da
Lei Federal n.° 13.019/2014, devendo eventual parceria para a execução dos
serviços de saúde ser regida pela Lei Federal n.º 9.637/1998 e viabilizada por
meio de contrato de gestão com Organização Social” (TCE/PE, Acórdão
nº 1886/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 19100529-0, Relator: Conselheiro Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“A
contratação vantajosa é aquela que garante o melhor gasto para a Administração
Pública, gerando economia aos cofres públicos e proporcionando eficiência e
qualidade aos serviços” (TCE/PE, Acórdão nº 1894/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 19100467-4, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A obrigatoriedade de publicação de extratos de
editais em jornais diários de grande circulação, nos termos do art. 54, §1o,
da Lei n. 14.133/2021, alcança e vincula todos os entes federativos. Todavia,
em caso de impossibilidade material de cumprimento do mandamento legal, como no
caso de inexistência de jornal local de circulação relevante, a ausência de tal
publicação não importa irregularidade, conquanto a Administração adote todos os
demais procedimentos necessários para assegurar a devida publicidade dos atos
administrativos, em observância aos princípios regentes da atividade
administrativa. (...) No caso dos municípios onde não existam jornais de
grande circulação não há obrigatoriedade de divulgação do extrato de licitação
por esse meio. Contudo, recomendo que nos casos em que não se fará a divulgação
em jornal diário de grande circulação local, a Administração Pública apresente
de forma escrita a justificativa juntada aos documentos que compõem a fase
interna da licitação constando explicações sobre as razões que levaram à
inexistência da publicação. (...) Não há obrigatoriedade de publicação em
jornais de grande circulação das informações referentes a dispensas ou
inexigibilidades de licitação. Contudo, não há vedação para a adoção de tal
procedimento, caso a Administração Pública entenda recomendável” (TCE/MG, Processo 1141327 – Consulta. Tribunal Pleno.
Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 30/10/2024)
“1. Para caracterização do sobrepreço é
necessária a comprovação da divergência entre o valor global ou unitário do
contrato e os praticados pelo mercado. 2. Na elaboração do projeto básico é
necessário que o responsável se atente aos valores discrepantes a fim de evitar
prejuízos na licitação e na execução do contrato. 3. A designação formal de um
fiscal de contrato é uma exigência que era prevista no art. 67 da Lei n.
8.666/1993 e estabelecida no art. 117 da atual Lei de Licitações, Lei
14.133/21” (TCE/MG, Processo 1156823 – Auditoria. Rel. Cons. Durval Ângelo.
Deliberado em 24/9/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
“É
lícita a celebração de contrato decorrente de adesão à ata de registro de
preços; ainda que concomitantemente à existência de outra ata celebrada pelo
órgão ou entidade com o mesmo objeto; desde que justificada a vantajosidade da
adesão e garantida a preferência ao detentor da ata de registro de preços; em
igualdade de condições; observados os valores praticados no mercado” (TCE/MG,
Processo 1135635 – Denúncia. Rel. Cons. Subst. Adonias Monteiro. Deliberado em
1/10/2024. Publicado no DOC em 18/10/2024)
“A
Lei n. 8.666/1993 não previa vedação a existência de duas atas de registro de
preços envolvendo um mesmo objeto simultaneamente, cabendo a Administração
realizar a gestão integrada das atas de registro de preços de um mesmo órgão ou
instituição, de modo a evitar o emprego simultâneo de atas válidas e com preços
distintos para o mesmo produto, dado que tal utilização poderia gerar
aquisições antieconômicas” (TCE/MG, Processo 1164247 – Denúncia. Rel. Cons.
Agostinho Patrus. Deliberado em 3/9/2024. Publicado no DOC em 21/10/2024)
“No
caso dos pareceres jurídicos em procedimentos licitatórios, dispensa e
inexigibilidade de licitação, a responsabilidade do parecerista emerge nas
hipóteses em que o autor induz à prática do ato ilegal, com dolo ou erro
grosseiro. Assim, deve ser comprovado o nexo causal entre o parecer jurídico
emitido e as irregularidades aferidas, principalmente no tocante aos aspectos
de legalidade da contratação” (TCE/MG, Processo 1095068 – Representação. Rel.
Cons. Subst. Adonias Monteiro. Prolator do voto vencedor Cons. Agostinho
Patrus. Deliberado em 6/8/2024. Publicado no DOC em 24/10/2024)
“O
gestor que, mesmo diante de expressa manifestação dos órgãos técnicos internos
da administração, resolve dar prosseguimento em procedimento de contratação
direta sem a observância dos ditames legais, deve responder pela prática do ato
e suportar a sanção a ele imposta” (TCE/MG, Processo 1120022 – Denúncia. Rel.
Cons. Subst. Licurgo Mourão. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em
25/10/2024)
“Ao
prever cláusula excepcional de restrição geográfica, a Administração Pública
tem que apresentar justificativa que contemple as peculiaridades do objeto
licitado, a pertinência técnica para o específico objeto licitado, o princípio
da razoabilidade e a vantajosidade para a Administração” (TCE/MG, Processo
1114565 – Denúncia. Rel. Cons. Durval Ângelo. Deliberado em 15/10/2024.
Publicado no DOC em 29/10/2024)
“Transcorrido
o prazo prescricional de três anos da pretensão punitiva (art. 53-B c/c o art.
53-C, inciso III, da Lei Orgânica deste Tribunal - LOTCE), sem a existência de
qualquer causa interruptiva, deve ser reconhecida a sua ocorrência, afastando a
imputação do débito sugerido” (TCE/PE, Acórdão nº 1916/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2155950-8, Relator: Conselheiro Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“Conforme
se depreende dos documentos coligidos aos autos, o prazo prescricional da
pretensão de ressarcimento foi interrompido pela última vez no dia 29/05/2019,
data da publicação do Acórdão T.C. nº 607/19, decisão de mérito recorrível,
marco temporal a partir do qual passou a correr o prazo prescricional de 05
(cinco) anos, conforme previsto no art. 53-C, inciso III, da LOTCE, c/c o art.
2º, da Lei Estadual nº 18.527/2024. Após esse marco não houve novas causas de
interrupção da prescrição punitiva, tendo o prazo corrido ininterruptamente.
Sendo assim, não tendo o feito sido julgado até o dia 29/05/2024 (prazo fatal
da prescrição punitiva), constato sua ocorrência” (ITD do Acórdão nº 1916/2024
– Pleno, Processo TCE-PE n° 2155950-8, Relator:
Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
“O
gestor público que realiza pagamentos com base em documentos não assinados
pelas autoridades competentes incorre em irregularidade sujeita a multa”
(TCE/PE,
Acórdão nº 1942/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100005-0, Relator: Conselheiro Substituto
Luiz Arcoverde Filho)
“A
não designação de servidor para fiscalização de contrato administrativo
caracteriza erro grosseiro passível de sanção” (TCE/PE, Acórdão nº 1942/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100005-0, Relator: Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho)
“A
aplicação de recursos do Fundo Municipal de Saúde (FMS) em despesas
indiretamente ligadas à saúde, uma vez alcançado o percentual mínimo
obrigatório, não constitui irregularidade” (TCE/PE, Acórdão nº 1944/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100973-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1.
Admite-se, naquilo que for compatível, a aplicação supletiva do art. 966 do
CPC, que elenca hipóteses de cabimento de ação rescisória, para efeitos de
admissibilidade dos pedidos de rescisão neste Tribunal de Contas; 2. É
defeituosa a decisão desta Corte que não observa a eficácia preclusiva da coisa
julgada em processo judicial, desafiando pedido de rescisão; 3. Pedido de
Rescisão julgado procedente” (TCE/PE, Acórdão nº 1946/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2327527-3, Relator: Conselheiro Substituto
Carlos Pimentel)
“O
saneamento da falha que deu azo à lavratura do Auto de Infração, antes do
julgamento do respectivo processo, per si, não elide a irregularidade, de
acordo com o novel entendimento deste órgão de controle externo, inaugurado por
ocasião do julgamento do Processo TCE-PE nº 24100260-6 e ajustado nos
julgamentos dos Processos TCE-PE nº 24100392-1 e nº 24100402-0” (TCE/PE, Acórdão nº
1948/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101048-2, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A
constatação de que empresa participante de processo licitatório excedeu o
limite de faturamento permitido pela Lei Complementar nº 123/2006, mesmo com os
argumentos de boa-fé e de pequena margem de excesso apresentados pela defesa,
caracteriza irregularidade em seu enquadramento como ME/EPP. Esse enquadramento
inadequado viola os princípios da isonomia e da legalidade, ao permitir que a
empresa se beneficie de uma posição vantajosa ao participar indevidamente de
uma cota reservada para empresas de pequeno porte” (TCE/PE, Acórdão nº
1952/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100997-5, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“É cabível
a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como em certames promovidos
nas esferas estadual e municipal com recursos federais, de empresa que
participa de licitação mesmo possuindo identidades e similitudes – em especial
quadro societário, atividade principal, atividades secundárias e informações de
contato – com outra sociedade empresária impedida temporariamente de licitar e
contratar, não importando que aquela tenha sido constituída e iniciado suas
atividades anteriormente à sanção desta, pois configura tentativa de burla à
penalidade em vigor” (TCU, Acórdão
2326/2024 - Plenário)
“(i)
A ausência de justificativas fundamentadas para os quantitativos e de pareceres
jurídicos, no contexto emergencial da pandemia da COVID-19, não configura, por
si só, irregularidade grave; (ii) Nas contratações diretas por dispensa de
licitação, a escolha do fornecedor é discricionária, desde que observados os
requisitos legais.; (iii) Falhas formais na especificação e no recebimento de
materiais, quando sanadas sem prejuízo ao erário, não ensejam a irregularidade
das contas; (iv) A aferição de sobrepreço e superfaturamento requer metodologia
consistente e adequada ao contexto de mercado, especialmente em situações
atípicas como a pandemia da COVID-19” (TCE/PE, Acórdão nº 1967/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 21100117-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A
prorrogação de contratos com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei Federal
nº 8.666/1993, subordina-se a condições mais vantajosas para a Administração,
comprovada por ampla pesquisa de mercado, colacionada aos autos em conjunto com
os documentos que fundamentam a decisão, como as análises econômica e jurídica”
(TCE/PE, Acórdão
nº 1968/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21100854-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Ricardo Rios)
“(i)
A ausência de documentos de habilitação pode ser suprida por informações
disponíveis em sistemas cadastrais da administração pública. (ii) A aferição de
superfaturamento em contratações emergenciais durante a pandemia de COVID-19
requer metodologia que considere as peculiaridades do mercado no período. (iii)
Atrasos na alimentação de sistemas de controle durante a pandemia devem ser analisados
à luz das circunstâncias excepcionais enfrentadas pelos gestores” (TCE/PE, Acórdão nº
1975/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100687-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“Cabe
à Administração atentar para o adequado planejamento das aquisições em tempo
hábil à realização do devido processo licitatório, a fim de evitar a dispensa
de licitação em caráter emergencial, a qual, uma vez comprovada que resultou de
desídia administrativa conduzirá a responsabilidade daquele que lhe deu causa”
(TCE/PE, Acórdão
nº 1978/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100443-9, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“Há
conflito de interesses em possível locação de imóvel de propriedade de vereador
ou de quaisquer outros agentes públicos com poder de influência direta ou
indireta no processamento e autorização das despesas públicas” (TCE/PE, Acórdão nº
1978/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100443-9, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A
prorrogação de contratos com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei nº
8.666/1993 é adstrita para serviços de natureza continuada e condicionada à
comprovação de preços e condições mais vantajosas para a administração”
(TCE/PE, Acórdão
nº 1994/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100408-7, Relator: Conselheiro-Substituto
Ricardo Rios)
“1.
Na despesa com fornecimento de combustível, resta caracterizado o dano ao
erário quando o pagamento toma por referência os preços unitários praticados a
prazo, sem justificativa, em detrimento do preço à vista. 2. Nas licitações
e/ou contratações que tenham por objeto o fornecimento de combustível, os
preços unitários a serem pagos pelo ente público devem tomar por parâmetro os
valores à vista ofertados ao consumidor, e/ou os preços divulgados pela Agência
Nacional do Petróleo - ANP para municípios geograficamente próximos ou de
características semelhantes, ou a média de preços do Estado de Pernambuco”
(TCE/PE, Acórdão
nº 2014/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100409-3, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“Embora
a jurisprudência deste Tribunal seja sólida quanto à relevância da figura do
fiscal de contrato e a sua formalização por meio de portarias ou atos
congêneres, a falha em comento não macula o objeto da auditoria especial acaso
não esteja associada a efetivo desdobramento negativo” (TCE/PE, Acórdão nº
2016/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100832-6, Relator: Conselheiro Ruy Ricardo Harten)
“(i)
As dificuldades de apuração do preço de mercado durante a pandemia de COVID-19
tornam inaplicável o Método de Aferição de Preços TCE nas auditorias de
contratações emergenciais realizadas nesse período. (ii) A análise de possível
superfaturamento em contratações emergenciais durante a pandemia de COVID-19
deve considerar o contexto excepcional e as dificuldades enfrentadas pelos
gestores, não sendo razoável a aplicação irrestrita de parâmetros utilizados em
tempos de normalidade” (TCE/PE, Acórdão nº 2021/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 20100528-1, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
“A
atestação de serviços por Secretários Municipais, mesmo não sendo ordenadores
de despesas, implica em responsabilidade pelas irregularidades identificadas
nos processos licitatórios” (TCE/PE, Acórdão nº 2025/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100017-9RO006, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“É
possível, em grau de Recurso Ordinário, o afastamento de penalidade pecuniária,
à luz de novos argumentos com força modificadora e dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, estes realçados pelos dispositivos da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)” (TCE/PE, Acórdão nº
2028/2024
– Pleno, Processo TCE-PE n° 23100987-2RO001, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“Não
cabe a responsabilização do ordenador de despesas quando as liberações dos
desembolsos foram realizadas com fulcro nos boletins de medição produzidos por
fiscais de obra com capacidade técnica para tanto; não se lhe podendo exigir
que repita, pessoalmente, as tarefas já desempenhadas por servidores
habilitados. Responsabilização que deve recair sobre os agentes que elaboraram
os boletins de medição (fiscais de obra) e sobre as pessoas jurídicas
beneficiadas pelos pagamentos indevidos. Ainda que não figurem como postulantes
do recurso ordinário, devem ser estendidos os efeitos da deliberação
reformadora aos demais agentes públicos, cuja responsabilização fundou-se nas
mesmas premissas reconhecidas, em grau recursal, como insubsistentes; dando-se
concreção ao princípio do formalismo moderado” (TCE/PE, Acórdão nº 2057/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 2057781-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1.
Não é permitida a subcontratação quase integral dos serviços, admitindo-se tão
somente a subcontratação parcial até o limite previamente autorizado pela
Administração. 2. A subcontratação da quase totalidade do objeto configura
irregularidade por afrontar os princípios constitucionais da moralidade, da
eficiência, da supremacia do interesse público, da legalidade, da isonomia, da
impessoalidade, da economicidade e do julgamento objetivo” (TCE/PE, Acórdão nº
2065/2024
– Pleno, Processo TCE-PE n° 22100386-1RO004, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“Não
há que se falar em ilegitimidade passiva quando os interessados praticaram atos
que guardam relação com as irregularidades apontadas pela auditoria; podendo,
em tese, vir a ser responsabilizados; sendo justamente no exame do mérito que
serão apreciados não apenas os atos praticados, mas também sua importância, ou
seja, se foram fundamentais ou não para o resultado contrário à ordem legal.
Sem olvidar, ainda, a análise da conjuntura em que se deram as condutas dos
agentes” (TCE/PE, Acórdão nº 2072/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 1723979-5, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“O
largo interstício temporal desde a ocorrência dos achados da auditoria esvazia
de sentido a expedição de recomendações ou determinações à gestão atual,
sobretudo quando não se tem notícia da continuidade das falhas” (TCE/PE, Acórdão nº
2072/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 1723979-5, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A
atestação de serviços por Secretários Municipais, mesmo não sendo ordenadores
de despesas, implica em responsabilidade pelas irregularidades identificadas
nos processos licitatórios” (TCE/PE, Acórdão nº 2075/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100017-9RO004, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“Não
encontra respaldo em lei a realização de um Chamamento Público com o objetivo
de celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade Civil – OSC
voltado à administração e à execução dos programas de atenção básica em saúde e
de média complexidade pactuados com o SUS. Eventual parceria que envolva a
delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde, juntamente com a
utilização da infraestrutura pública, deve ser regida pela Lei nº 9.637/1998 e
viabilizada por meio de contrato de gestão com Organização Social” (TCE/PE, Acórdão nº
2076/2024
– Pleno, Processo TCE-PE n° 22100386-1RO009, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A
decretação de intervenção em concessão de serviços públicos, instituída pelo
art. 32 da Lei nº 8.987/1995, também aplicável neste ponto às concessões
especiais (parcerias público-privadas) na modalidade concessão administrativa,
reveste-se do caráter de ato administrativo discricionário, o que significa que
o juízo de conveniência e de oportunidade para prática do ato, integrante do
mérito administrativo, é privativo da autoridade competente, que é o Chefe do
Poder Executivo do ente político-federativo concedente” (TCE/PE, Acórdão nº
2078/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 1505603-0, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de
Almeida)
“Nas
contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação, é obrigatória a
formalização de processo administrativo com a instrução de documentação idônea
à comprovação específica dos pressupostos legais da contratação direta”
(TCE/PE, Acórdão
nº 2079/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100547-7RO001, Relator: Conselheiro Dirceu
Rodolfo)
“A
existência de falhas no controle da execução contratual, com a ocorrência de
supressão de serviços sem o necessário ajuste financeiro implica em conduta
ensejadora de multa” (TCE/PE, Acórdão nº 2085/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100741-1RO001, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“1.
Não respondem os gestores públicos por falhas vinculadas à atuação de
profissional qualificado para o trato de matéria complexa; não se lhes podendo
exigir o exame crítico, aprofundado, do trabalho desempenhado pelo atuário,
contratado pela municipalidade em atenção à legislação de regência, que impõe
estudo especializado periódico; 2. Não cabe responsabilizar o gestor do fundo
previdenciário por não ter dado curso às sugestões constantes do plano de
amortização do estudo atuarial, quando a própria auditoria reconhece que eram
inviáveis em razão da vulneração do limite de gastos com pessoal, preconizado
na LRF” (TCE/PE, Acórdão nº 2087/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100126-0RO001, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“A
ausência de mecanismos robustos de fiscalização e controle documental, embora
seja uma falha administrativa, não caracteriza, por si só, prejuízo efetivo
quando os serviços contratados foram efetivamente prestados” (TCE/PE, Acórdão nº
2088/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100770-5, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“Inexistindo
prejuízo demonstrado ao erário, bem como inexistindo riscos à segurança, a não
observância de algumas normas da ABNT no laudo de avaliação contratado não
implica irregularidade grave” (TCE/PE, Acórdão nº 2089/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100133-5, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“A
interposição de ação de improbidade administrativa interposta pelo Ministério
Público não afasta a atuação do Tribunal de Contas no âmbito de sua
competência; não havendo que se falar em bis in idem, uma vez que, ainda que se
reportem aos mesmos fatos, as sanções passíveis de serem imputadas são
inconfundíveis, na medida em que se fundam em elementos distintos,
especialmente, quando, no caso concreto, a reprimenda toma a forma de
julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão nº
2090/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2425760-6, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“O
Prefeito Municipal não pode ser responsabilizado pelas irregularidades nos
processos licitatórios, quando sua atuação se limitou à homologação dos
certames, respaldada pelo aparente andamento regular dos certames e
manifestações do Controle Interno e Assessoria Jurídica” (TCE/PE, Acórdão nº
2091/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 18100395-8, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“1.
O descumprimento dos limites percentuais previstos no inciso I e no §1º do art.
29-A da Constituição Federal não ostenta, em concreto, gravidade, quando as
extrapolações observadas forem irrisórias. 2. Inexiste a nota de gravidade,
quando constituir evento isolado e contemple preço pouco expressivo a
contratação direta com fundamento em notória especialização sem demonstração da
indispensabilidade do prestador do serviço contábil para a plena consecução do
seu objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 2102/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100312-5, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“É
ilegal a complementação de serviços de saúde do SUS através da utilização de
Chamamento Público para celebração de Termo de Colaboração com OSC, na forma da
Lei nº 13.019/2014” (TCE/PE, Acórdão nº 2106/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 23100794-2, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A
realização de nomeações em período próximo ao final do mandato, por si só, não
configura desvio de finalidade, mas deve ser analisada em conjunto com o
impacto orçamentário e a situação financeira do município” (TCE/PE, Acórdão nº
2109/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101196-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1.
A obrigatoriedade de publicação de extratos de editais em jornais diários de
grande circulação, nos termos do art. 54, § 1o, da Lei n. 14.133/2021, alcança
e vincula todos os entes federativos. Todavia, em caso de impossibilidade
material de cumprimento do mandamento legal, como no caso de inexistência de
jornal local de circulação relevante, a ausência de tal publicação não importa
irregularidade, conquanto a Administração adote todos os demais procedimentos
necessários para assegurar a devida publicidade dos atos administrativos, em observância
aos princípios regentes da atividade administrativa. 2. No caso dos municípios
onde não existam jornais de grande circulação, não há obrigatoriedade de
divulgação do extrato de licitação por esse meio. 3. Não há obrigatoriedade de
publicação em jornais de grande circulação das informações referentes a
dispensas ou inexigibilidades de licitação. Contudo, não há vedação para a
adoção de tal procedimento, caso a Administração Pública entenda recomendável”
(TCE/MG, Processo 1141327 – Consulta. Rel. Conselheiro Durval Ângelo.
Deliberado em 30/10/2024. Publicado no DOC em 26/11/2024)
“Com
o advento da Lei n. 14.039/2020, os serviços profissionais de advocacia, por
sua natureza, passaram a ser considerados como técnicos e singulares, quando
comprovada a notória especialização, que, além do reconhecimento profissional
de quem se pretende contratar, há que ser essencial e indiscutivelmente o mais
adequado à plena satisfação do objeto contratado” (TCE/MG, Processo 1084298 –
Representação. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 1/10/2024.
Publicado no DOC em 4/11/2024)
“A
caracterização de conluio exige a conjunção de indícios vários e coincidentes
que apontem para a ocorrência de fraude à licitação, configurada na prática de
atos capazes de restringir o caráter competitivo do procedimento licitatório e
de promover o direcionamento do certame” (TCE/MG, Processo 1077262 –
Representação. Rel. Conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 1/10/2024.
Publicado no DOC em 4/11/2024)
“A
existência de relação de parentesco ou de afinidade familiar entre sócios de
distintas empresas ou de sócios em comum não permite, por si só, que se
caracterize como fraude a participação dessas empresas numa mesma licitação”
(TCE/MG, Processo 1077262 – Representação. Rel. Conselheiro Durval Ângelo.
Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 4/11/2024)
“A
demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a
conduta dessas empresas e a frustração dos princípios e dos objetivos do
certame” (TCE/MG, Processo 1077262 – Representação. Rel. Conselheiro Durval
Ângelo. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 4/11/2024)
“Para
responsabilizar o agente público não é necessário comprovar que o responsável
tenha obtido qualquer proveito como consequência das irregularidades cometidas
ou que tenha causado dano ao erário, bastando, para tanto, que tenha
contribuído de forma decisiva para consumação da irregularidade, ainda que por
omissão do dever de agir” (TCE/RJ, Acórdão Nº 077654/2024 – Plen, Processo TCE-RJ
nº 224.525-4/2020, Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman, em
23/10/2024)
“O fiscal de
contrato que realiza indevida atestação da execução de serviços, deixando de
refletir a realidade da prestação contratual e dando causa a pagamentos
indevidos que culminaram em vultoso dano aos cofres municipais, fica
responsável pelo ressarcimento ao erário, a despeito de não ter atuado como
ordenadores de despesa” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 078527/2024 – Plen, Processo TCE-RJ nº 230.154-0/2014, Relator:
Conselheiro Marcio Henrique Cruz Pacheco, em 29/10/2024)
“Ao se verificar
a regular dissolução e a liquidação da pessoa jurídica, a consequente extinção
da sua personalidade jurídica equivale à morte da pessoa natural, prevista no
art. 110 do Código de Processo Civil (CPC/2015), impondo-se a substituição
material e processual da sociedade empresária pelos seus sócios em relação às
dívidas de responsabilidade da sociedade empresária. Em se tratando de
sociedades limitadas, os sócios aptos a serem integrados ao polo passivo de
demanda por dívida contraída pela empresa são aqueles remanescentes à época da
sua dissolução, a quem foi distribuído o patrimônio líquido positivo residual”
(TCE/RJ, Acórdão Nº 078271/2024, Plen, Processo
TCE-RJ nº 222.980-9/2019, Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, em
30/10/2024)
“A presunção de
inexequibilidade estabelecida no art. 59, §4 da Lei nº 14.133/21 deve ser
interpretada como uma presunção relativa, cabendo à autoridade responsável pela
condução do certame licitatório oportunizar à licitante a possibilidade de
comprovar os valores ofertados em sua proposta de preços” (TCE/RJ, Acórdão Nº 071140/2024-Plen, Processo
TCE-RJ nº 226.178-9/2024, Relator: Conselheiro Marcio Henrique Cruz Pacheco, em
09/10/2024)
“A adoção de
plataformas diversas daquelas gratuitamente disponibilizadas para realização de
licitações, deve ser robustamente fundamentada por meio de estudo técnico
preliminar ou documento equivalente, demonstrando, de forma exaustiva, que o
sistema pago é mais vantajoso à Administração, além disso, a comprovação de que
os custos envolvidos são estritamente necessários à manutenção do sistema”
(TCE/RJ, Acórdão Nº 078596/2024-Plen, Processo
TCE-RJ nº 219.005-5/2024, Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini Maia,
em 29/10/2024)
“1.
O planejamento prévio do processo licitatório é essencial para promover uma
gestão pública mais eficiente e assegurar o correto emprego dos recursos
públicos. 2. A prorrogação de contrato de natureza contínua, sem que a
administração pública tenha realizado novas cotações ou demonstrado a vantagem
dessa prorrogação, contraria os requisitos legais estabelecidos pelo art. 57,
inciso II, da Lei nº 8.666/1993 e art. 107 da Lei nº 14.133/2021, porém, na
inexistência de sobrepreço ou dano ao erário, a falha pode ser tratada por meio
de recomendações” (TCE/PE, Acórdão nº 2131/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 24100831-1, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“Não
se pode falar em prescrição em caso de Análise de Contas de Governo, em que
esta Corte de Contas apenas emite um Parecer Prévio e não julga, de fato, o
exercício” (TCE/SE, Processo nº 000445/2012 – Parecer Prévio nº 3780 Plenário, Contas
Anuais de Governo, Relator Cons. José Carlos Felizola Soares Filho)
“Embora
tenha sido constatado que o limite de gastos com pessoal foi extrapolado, a
responsabilidade do gestor não decorre automaticamente de o limite com despesa
de pessoal ter sido superado, mas, sim, de não ter adotado as medidas previstas
no art. 23 da LRF ou de ter realizado as medidas vedadas no art. 22 do mesmo
diploma legal” (TCE/SE, Processo nº 001107/2016 – Parecer Prévio nº 3778
Plenário, Contas Anuais de Governo, Relatora Cons. Maria Angélica Guimarães
Marinho)
“É
cabível a aplicação de multa ao gestor em face do descumprimento de normas de
contabilidade aplicada ao setor público” (TCE/SE, Processo nº 003804/2021 –
Decisão TC nº 25135 Plenário, Contas Anuais de Fundos Públicos, Relator Cons.
Flávio Conceição de Oliveira Neto)
“As
despesas com combustíveis devem ser devidamente comprovadas, o que ocorre por
meio do controle dos valores utilizados para o pagamento de combustível, da
informação acerca do uso do automóvel, da quilometragem do automóvel no momento
do abastecimento, da quantidade de litros abastecidos, da identificação de quem
seria o condutor” (TCE/SE, Processo nº 009195/2017 – Decisão TC nº 25122
Plenário, Contas Anuais do Poder Legislativo, Relator Cons. Luis Alberto
Meneses)
“É
vedado que novos assentamentos sejam pontuados após a regular citação do
gestor, sem que a matéria tenha sido debatida pela análise técnica e sem
manifestação de defesa do interessado, pois implicaria violação aos princípios
da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório” (TCE/SE, Processo nº
004038/2023 – Decisão TC nº 3790 Plenário, Contas Anuais de Governo, Relatora Cons.
Maria Angélica Guimarães Marinho)
“Diante
da complexidade da administração pública, é justo e coerente que, para o
adequado exame da conduta do gestor, sejam utilizadas as normas de direito
administrativo em convergência com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, bem como com a nova sistemática de interpretação das normas
sobre gestão pública trazida pela Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro – LINDB” (TCE/SE, Processo nº 009096/2017 – Decisão TC nº 3786
Plenário, Contas Anuais de Governo, Relatora Cons. Maria Angélica Guimarães
Marinho)
“Não
é razoável imputar responsabilidade ao ordenador de despesas quando for
constatada a sua boa-fé, sob pena de ostentar excessivo, conforme prescreve o
art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (TCE/SE, Processo
nº 039335/2017 – Decisão TC nº 25097 Plenário, Denúncia, Relator Cons. José
Carlos Felizola Soares Filho)
“Quanto
ao cabimento de Ação Rescisória, o rol de hipóteses elencadas pelo normativo
deve ser considerado taxativo, tendo em vista ser um instrumento jurídico
excepcional a desconstituir a coisa julgada material” (TCE/SE, Processo nº
1902/2016 – Decisão TC nº 3971 Plenário, Agravo de Instrumento, Relator Cons.
Substituto Alexandre Lessa Lima)
“As decisões
fundadas em erro de fato, dentro da lógica preceitual do ordenamento pátrio,
são injustas e rescindíveis, isso porque o ato, implícita ou explicitamente,
conceitua legalmente os fatos, porém, os enquadra em uma figura jurídica que
não lhes é adequada. Nesse caso, a decisão é rescindível não pela sua
ilegalidade, mas pela sua injustiça” (TCE/SE, Processo nº 007270/2021 – Decisão
TC nº 3974 Plenário, Ação Rescisória, Relator Cons. José Carlos Felizola Soares
Filho)
“A
não apreciação do mérito de contas anuais dá-se apenas em caso de iliquidez,
quando a própria avaliação da regularidade ou irregularidade resta prejudicada.
Assim, a prescrição punitiva e ressarcitória não obsta o pronunciamento e
julgamento pelo Tribunal sobre as contas anuais que lhes são apresentadas”
(TCE/SE, Processo nº 005956/2023 – Decisão TC nº 3970 Plenário, Recurso de
Reconsideração, Relator Cons. José Carlos Felizola Soares Filho)
“Eventual
responsabilidade do contabilista deve ser analisada à luz do art. 1.177,
parágrafo único, do Código Civil (Seção III – Do Contabilista e outros
Auxiliares), ante a ausência de lei prévia e em sentido estrito definindo.
Assim, a eventual culpabilidade do contabilista pela falha imputada no processo
de origem deve ser analisada à luz da Teoria da Responsabilidade Civil
Subjetiva, cuja caracterização não exclui a prova do elemento subjetivo em
relação à conduta do agente” (TCE/SE, Processo nº 001225/2020 – Decisão TC nº
3976 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Cons. Substituto Francisco
Evanildo de Carvalho)
“As
decisões do TCU não devem ser dissonantes entre processos que apresentem
contextos fáticos similares e envolvam os mesmos responsáveis, em observância à
coerência na aplicação do direito e à manutenção da estabilidade jurisprudencial
(art. 926 do CPC)” (TCU, Acórdão
10014/2024 - Primeira Câmara)
“A
fiscalização rigorosa dos contratos é essencial para verificar a real e
adequada prestação dos serviços por parte dos contratados, garantindo a melhor
utilização dos recursos públicos” (TCE/PE, Acórdão nº 2138/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100252-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“ACUMULAÇÃO
INDEVIDA DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS. PRECEDENTES QUE TRATARAM DOS MESMOS
VÍNCULOS DO SERVIDOR E RELATIVOS A DETERMINADO EXERCÍCIO FINANCEIRO.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECLAMAM IGUAL TRATAMENTO. MULTA: AFASTAMENTO QUANDO JÁ
IMPUTADA EM OUTRO PROCESSO. 1. É de se dispensar igual tratamento já conferido
por precedentes que cuidaram dos mesmos vínculos irregulares do servidor e
relativos a determinado exercício financeiro. 2. Já tendo sido imputada multa
pela acumulação indevida de cargos ou funções públicas, tendo-se, para tanto,
considerado os mesmos vínculos, não é possível a aplicação de sanção de igual
conformação, que, ao fim e ao cabo, fundar-se-ia nas mesmas relações
irregulares já sancionada em outro processo” (TCE/PE, Acórdão nº 2146/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 19100514-9, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“(i)
A regularidade das contas municipais é caracterizada pelo cumprimento
tempestivo das obrigações financeiras, previdenciárias e sociais, bem como pela
execução adequada de programas e ajustes de gestão. (ii) Pequenas discrepâncias
nos valores recolhidos ou executados, quando não comprometem a conformidade
geral das contas, não constituem irregularidade” (TCE/PE, Acórdão nº
2148/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100306-7, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A publicação do novo edital
que deu causa à abertura da auditoria especial enseja o arquivamento processual
por perda de objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 2150/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 24101020-2, Relator:
Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“i) A execução de despesas de
exercícios anteriores fora das previsões legais, mesmo quando justificada pela
continuidade dos serviços, demanda recomendações para aperfeiçoamento do
planejamento orçamentário; ii) A ausência de análise de custo-benefício em
contratos de locação pode configurar prática antieconômica e deve ser evitada;
iii) A formalização de processos administrativos para dispensas de licitação é
imprescindível para garantir legalidade e transparência nas aquisições
públicas; iv) A implementação de uma unidade de controle interno é essencial
para a fiscalização e proteção do patrimônio público e deve ser prioridade na
gestão de unidades hospitalares; v) A inobservância da ordem cronológica de
pagamento configura afronta ao art. 92 da Lei Federal nº 8.666/1993” (TCE/PE, Acórdão nº
2153/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100115-9, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“A estimativa das quantidades a
serem contratadas devem ser acompanhadas das memórias de cálculo e dos
documentos que lhe dão suporte” (TCE/PE, Acórdão nº 2171/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100947-4, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“É possível o reconhecimento,
de ofício, inclusive em grau de recurso, da prescrição punitiva, por se tratar
de matéria de ordem pública” (TCE/PE, Acórdão nº 2181/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2327975-8, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“Deve ser garantida a
continuidade da prestação de serviços públicos essenciais como aqueles
relativos à educação, saúde e assistência social” (TCE/PE, Acórdão nº
2204/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101231-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“A inexistência de desfalque,
desvio de bens ou valores ou da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, ou, ainda, a não violação de norma legal ou regulamentar, conduz
ao julgamento pela regularidade das contas, cabendo, entretanto, a aposição de
ressalvas relacionadas às impropriedades de menor significância” (TCE/PE, Acórdão nº
2207/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100795-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“A terceirização de
atividade-fim, realizada sob o argumento de contenção de despesas e como medida
temporária, infringe diretrizes constitucionais e a Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), que exigem a contratação de servidores concursados para
atividades permanentes e de fiscalização” (TCE/PE, Acórdão nº 2208/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100768-1, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. Falhas ocorridas na fase
interna de processo licitatório podem resultar em descumprimentos legais
relevantes e na desobediência aos demais Princípios da Administração Pública
que devem norteá-lo. 2. É coerente e oportuna a revogação de processo
licitatório, com vistas ao saneamento de irregularidades detectadas em sua fase
interna. 3. A revogação de processo licitatório eivado de irregularidades em
sua fase interna, na perspectiva de elaboração de novo processo que vise ao
saneamento de tais irregularidades, não enseja punições, quando houver
indicação de boa-fé dos gestores e não restar configurada a ocorrência de dano
ao erário” (TCE/PE, Acórdão nº 2222/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100694-6, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“O desfazimento das acumulações
indevidas de cargos, de conformidade com a legislação de regência, sana o vício
do ato de nomeação sob apreciação, sobretudo quando a auditoria não apontou a
presença de má-fé dos servidores” (TCE/PE, Acórdão nº 2224/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1929227-2, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1. As compras devem ser
precedidas de ampla pesquisa de preços que garantam a vantajosidade para o
setor público. 2. As cotações deverão seguir a similaridade do objeto a ser
licitado, observando os fatores que podem influenciar na variação dos preços.
3. Deve a administração pública evitar exigências exorbitantes para habilitação
que possam vir a limitar a competitividade do certame, bem como atentar para o
dever de diligenciar, visando esclarecer e complementar a instrução do processo
licitatório, e de sanar erros e omissões, envidando esforços na busca pela
proposta mais vantajosa para a administração” (TCE/PE, Acórdão nº 2225/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 20100050-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. Cabe à Administração
Pública, no zelo com que deve gerir os recursos públicos, editar normas que
estabeleçam critérios objetivos, claros, precisos e justos, que deem
oportunidades iguais a todos os interessados em ter acesso aos recursos
públicos destinados a divulgar/promover o município, mediante o patrocínio de
eventos de iniciativa de terceiros. 2. É indevida a aglutinação de captação de
receita e terceirização das despesas em uma mesma licitação, devendo ser
adotados certames distintos para aquisição de cota patrocínio e para prestação
de serviços relacionados aos respectivos eventos” (TCE/PE, Acórdão nº
2226/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1403726-9, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A ausência
de parcelamento do objeto licitado é justificada quando a divisão compromete a
execução integrada do contrato, gerando riscos à sua entrega ou dificultando a
apuração de responsabilidades entre fornecedores, enquadrando-se na exceção
prevista no art. 40, § 3º, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos)” (TCE/ES, Decisão
TC 3594/2024, Processo TC 3594/2024, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, publicado em 22/10/2024)
“1. A
ausência de divisão do objeto licitado viola o princípio do parcelamento
previsto no art. 40, inciso V, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos) quando serviços com exigências de execução distintas e
independentes são aglutinados sem justificativa técnica. 2. É irregular a
contratação em lote único de serviços de destinação final de resíduos sólidos
urbanos de diferentes classes, sem divisão em itens que reflitam as
especificidades técnicas e logísticas de cada tipo de resíduo, por comprometer
a competitividade do certame” (TCE/ES, Decisão
TC 3596/2024, Processo TC 5891/2024, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna
de Macedo, publicado em 22/10/2024)
“1. É
possível contratar serviços comuns de engenharia por meio de pregão, desde que
seja viável definir padrões de desempenho e qualidade de maneira objetiva, com
base em especificações usuais no mercado. 2. Em regra, os serviços de
supervisão e consultoria de obras rodoviárias devem ser contratados mediante
pregão, ressalvadas situações excepcionais, devidamente justificadas, em que
tais serviços não se caracterizem como comuns” (TCE/ES, Acórdão TC 1038/2024, Processo TC 0518/2024, relator
conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto, publicado em 23/09/2024)
“É irregular a atuação de assessor jurídico comissionado em atividades
típicas da Advocacia Pública, como a emissão de pareceres em licitações,
cabendo à Administração assegurar que tais agentes se limitem a funções de
assessoramento, sem usurpar atribuições exclusivas de procuradores de carreira
ou do Procurador-Geral” (TCE/ES, Acórdão
TC 1163/2024, Processo TC 0675/2024, relator conselheiro Rodrigo Coelho do
Carmo, publicado em 21/10/2024)
“Havendo substituição na direção de entidade durante o exercício, a
responsabilidade pelas demonstrações contábeis apresentadas na prestação de
contas anual recairá exclusivamente sobre o ordenador de despesas que encerrar
o exercício financeiro, enquanto a responsabilidade pela gestão dos recursos
públicos deve ser avaliada individualmente para cada período de atuação”
(TCE/ES, Acórdão TC 1154/2024, Processo TC 5658/2023, relator
conselheiro em substituição Donato Volkers Moutinho)
“A falta de repasse de valores devidos em razão de parcelamentos
previdenciários compromete o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), constituindo irregularidade grave, com potencial
de levar à rejeição das contas do gestor público. A conduta do responsável, ao
não efetuar os repasses, sem comprovar a existência de obstáculos que
justifiquem o descumprimento, configura erro grosseiro” (TCE/ES, Parecer
Prévio TC 123/2024, Processo TC 4854/2023, relator conselheiro Davi Diniz de
Carvalho, publicado em 28/10/2024)
“1. O longo período sem a
realização de concurso público, quando presente necessidade de atendimento de
demanda permanente de pessoal, caracteriza o estado de inconstitucionalidade.
2. Nesse contexto, as contratações temporárias constituem-se a via formal de
criação de vínculos para evitar o mal maior da deficiência do serviço público
por falta de servidores, que, contudo, não afasta a mácula subjacente de
afronta à regra do concurso público. 3. Não cabe a responsabilização do
Prefeito que, no primeiro ano de seu mandato, deparou-se com o quadro acima
delineado, não tendo contribuído para a sua formação, não se podendo, ainda,
exigir-lhe, por absoluta falta de tempo hábil, a realização de concurso público
e nomeação dos aprovados, para suprir as necessidades permanentes de pessoal já
nos primeiros meses do exercício financeiro” (TCE/PE, Acórdão nº 2241/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1851642-7, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A Administração Pública deve
observar os critérios de obrigações contratuais, com vistas a garantir a
pontualidade no pagamento e o tratamento isonômico no cumprimento das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e
realização de obras” (TCE/PE, Acórdão nº 2242/2024 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 24100403-2, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“A revogação da licitação que
deu causa à abertura da auditoria especial enseja o arquivamento processual por
perda de objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 2245/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100419-6, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“1. A doação de bens públicos a
entidades privadas em ano eleitoral é diretamente vedada pelo art. 73, § 10, da
Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a fim de evitar o uso da máquina pública
para fins eleitoreiros. 2. Além da violação à Lei das Eleições, a doação sem
justificativa clara de interesse público, sem licitação e sem avaliação prévia
configura desvio de finalidade e afronta à Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações), especificamente o art. 76” (TCE/PE, Acórdão nº 2251/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101272-7, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. Não há fundamento na Lei
Federal nº 13.019/2014 para a realização de um Chamamento Público com o
objetivo de celebração de Termo de Colaboração com Organização da Sociedade
Civil – OSC voltado à administração e à execução dos programas de atenção
básica em saúde e de média complexidade pactuados com o SUS. 2. Eventual
parceria que envolva a delegação da gestão e da execução dos serviços de saúde,
juntamente com a utilização da infraestrutura pública deve ser regida pela Lei
Federal nº 9.637/1998 e viabilizada por meio de contrato de gestão com
Organização Social – OS” (TCE/PE, Acórdão nº 2252/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 23100072-8, Relator:
Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“1. A interposição em
duplicidade de Embargos de Declaração contra a mesma deliberação, pelo mesmo
recorrente, implica na preclusão consumativa do segundo recurso. 2. O pedido de
desconsideração de um dos recursos interpostos em duplicidade, feito pela própria
parte, deve ser acolhido para evitar tumulto processual” (TCE/PE, Acórdão nº
2253/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101149-8ED002, Relator: Conselheiro-Substituto
Carlos Pimentel)
“1. A admissão de parente
mediante processo de seleção simplificada não configura nepotismo, se não
houver comprovação de favorecimento pessoal ou vício na aprovação do candidato.
2. A acumulação ilegal de vínculos públicos, quando corrigida e sem comprovação
de prejuízo ao erário, não enseja imputação de débito, mas requer aprimoramento
dos controles internos. 3. A ausência de controle interno eficiente para
monitorar vínculos e jornada de trabalho dos servidores caracteriza falha de
gestão passível de ressalva” (TCE/PE, Acórdão nº 2254/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 23100943-4, Relator:
Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“(i) É permitida a nomeação de
candidatos aprovados em concurso público para cargos relacionados a serviços
essenciais, mesmo no período de vedação eleitoral. (ii) As nomeações para cargos
não relacionados a serviços essenciais, decorrentes de concurso homologado no
período de vedação eleitoral, são proibidas até a posse dos eleitos. (iii) A
nomeação de servidores em final de mandato pode caracterizar aumento de despesa
com pessoal vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, justificando a
concessão de medida cautelar pelo Tribunal de Contas” (TCE/PE, Acórdão nº
2257/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101171-1, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)
“A deficiência na elaboração do
projeto básico do certame, que não implique prejuízo ao erário, e, na fase de
execução, a deficiência no controle interno, que também não tenha causado
prejuízo ao erário, implicam o julgamento pela regularidade com ressalvas do
objeto da Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão nº 2259/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 24100243-6, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
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