“A Administração Pública deve se abster de contratar plataformas de pregão eletrônico que cobrem taxas variáveis dos licitantes, desvinculadas dos custos de utilização do sistema, devendo realizar Estudo Técnico Preliminar que demonstre, nesse tipo de contratação, a melhor solução técnica e econômica, considerando, em especial, a existência de plataformas públicas e gratuitas” (TCE/ES, Acórdão TC 921/2024, Processo TC 3438/2023, relator conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 26/08/2024) “É válida a citação assinada por membro da família ou empregado do responsável quando recebida em seu endereço” (TCE/ES, Acórdão TC-790/2024, Processo TC-0003/2024, relator conselheiro Sérgio Aboudib, publicado em 12/08/2024) “Para a configuração de superfaturamento em contrato administrativo e a consequente imputação de ressarcimento ao erário é imprescindível a comprovação de dano efetivo, mediante a comparação dos preços pagos com os preços de mercado à época ...
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