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Mostrando postagens de maio, 2025
  “O erro grosseiro, que autoriza a aplicação de multa ao gestor, deve ser entendido como aquele que se distancia da conduta esperada de um administrador médio” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081062/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 104.194-9/2019)   “O decurso do tempo frente ao exercício do direito de defesa nos processos de Tomadas de Contas inviabiliza a continuidade do processo, nos casos em que o expressivo lapso temporal entre o fato gerador da impropriedade apurada e o momento do julgamento da matéria, seja capaz de fragilizar o pleno exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, sobretudo no âmbito probatório, devendo ser arquivada sem resolução de mérito” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080128/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 200.012-2/2015)   “Mesmo as matérias de ordem pública, se decididas no processo e não impugnadas no momento oportuno, estão sujeitas ao efeito preclusivo, não se admitindo a rediscussão sob pena de violação à coisa julgada” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080597...