“O erro grosseiro, que autoriza a aplicação de multa ao gestor, deve ser entendido como aquele que se distancia da conduta esperada de um administrador médio” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081062/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 104.194-9/2019)

 

“O decurso do tempo frente ao exercício do direito de defesa nos processos de Tomadas de Contas inviabiliza a continuidade do processo, nos casos em que o expressivo lapso temporal entre o fato gerador da impropriedade apurada e o momento do julgamento da matéria, seja capaz de fragilizar o pleno exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, sobretudo no âmbito probatório, devendo ser arquivada sem resolução de mérito” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080128/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 200.012-2/2015)

 

“Mesmo as matérias de ordem pública, se decididas no processo e não impugnadas no momento oportuno, estão sujeitas ao efeito preclusivo, não se admitindo a rediscussão sob pena de violação à coisa julgada” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080597/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 101.015-9/2024)

 

“O recurso de revisão possui natureza jurídica similar à da ação rescisória e à da revisão criminal, desta forma o prazo decadencial para o manejo desse instrumento inicia-se a partir da certificação do trânsito em julgado da decisão contestada” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081153/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 105.340-0/2024)

 

“Esta Corte de Contas não deve, de forma apriorística, impedir o eventual prosseguimento do certame como uma das opções disponíveis ao gestor, em caso de justificada urgência no atendimento do interesse público subjacente. Deve o jurisdicionado atentar para o fato de que o procedimento licitatório encontra-se sob exame de legalidade por esta Corte de Contas, de modo que o certame e eventuais instrumentos dele decorrentes ainda poderão ser declarados ilegais, posteriormente, se for o caso, com a inauguração do competente procedimento ressarcitório de dano ao erário, se houver” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080598/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 205.739-8/2024)

 

“Conquanto este Tribunal não esteja vinculado ao entendimento firmado no processo administrativo, não cabe a esta Corte de Contas atuar como instância revisora dos atos administrativos, de modo que não deve conhecer de Representação que repita argumentos já afastados naquela instância” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080707/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 108.712-8/2024)

 

“A possiblidade de aglutinação de itens de diversos ramos industriais ou comerciais não prejudica a competitividade do certame, cabendo deferência à opção da Administração, quando fundamente que a divisão do objeto em itens não se mostraria técnica e operacionalmente viável” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080892/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 211.733-8/2024)

 

“Em prol do aumento da competitividade e privilegiando a participação de um maior número de interessados nos certames, os pregoeiros de licitação devem adotar as medidas cabíveis destinadas a sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, nos exatos termos do que dispõe o inc. VI, art. 17 do Decreto Federal nº 10.024/2019” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081072/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 108.779-6/2024)

 

“A Lei nº 14.133/2021 incorporou em seu texto a jurisprudência dos Tribunais de Contas para admitir a aplicação do Sistema de Registro de Preços para obras e serviços de engenharia, desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e diante da necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081000/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 235.348-1/2024)

 

"A insuficiência de dados, os defeitos e erros do projeto são de responsabilidade da Administração, passível de responsabilização dos culpados, e seus ônus não podem ser repassados ao contratado, sob pena de ferir o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do princípio geral que veda o enriquecimento ilícito. A presença de cláusula no edital estabelecendo a necessidade de prévia visita ao local da obra pelo licitante, bem como a verificação e comparação dos projetos apresentados, também não tem o condão de afastar o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato" (TCE/PE, Decisão T.C. nº 0743/06 - Pleno, Processo T.C. nº 0602399-0, Consulta)

 

“Não se aplicam as regras sobre inexigibilidade postas nas Leis 14.039/2020 e nº 14.133/2021 à contratação realizada sob a égide da Lei n° 8.666/93” (TCE/PI, Recurso de Reconsideração. Processo TC/002477/2024 – Relatora: Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Plenário. Maioria. Acórdão Nº 473/2024 – SPL, publicado no DOE/TCE-PI Nº 208/2024)

 

“Não há irregularidade de sobreposição de objeto quando se constata, com a análise dos documentos juntados no Mural de Licitações, que os procedimentos licitatórios possuem objetos distintos” (TCE/PI, Agravo. Processo TC/010675/2024 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara Virtual. Unânime. Acórdão Nº 447/2024 – SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 211/2024)

 

“Administração pode, por razões de interesse público, não declarar a nulidade de ato ilegal verificado na formalização do contrato ou no certame licitatório que o precedeu, quando tal medida puder causar prejuízo maior do que a manutenção do ato viciado” (TCE/PI, Recurso de reconsideração. Processo TC/011231/2023 – Relatora: Cons.ª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Plenário. Unânime. Acórdão Nº 476/2024-SPL, publicado no DOE/TCE-PI Nº 213/2024)

 

“A exigência de atestados de aptidão técnico-operacional e técnico-profissional para itens de valor ínfimo e sem relevância técnica em relação ao objeto principal da contratação é irrelevante e restritiva, podendo comprometer o caráter competitivo da licitação, conforme artigo 58, II, da Lei Federal n.º 13.303/2016” (TCM/SP, TC 15.379/2024)

 

“O procedimento de credenciamento, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, não estava explicitamente previsto na Lei nº 8.666/1993. No entanto, essa lacuna foi suprida com a promulgação da Nova Lei de Licitações, que expressamente autoriza a utilização desse instituto, conforme disposto nos artigos 6º, XLIII, 78, I, e 79 da Lei Federal n.º 14.133/2021” (TCM/SP, TC 10.391/2020)

 

“A pesquisa de preços é um elemento essencial para orientar as contratações públicas. É necessário utilizar diversas fontes de informação, como bancos de preços, contratações similares, mídia, instituições especializadas e consultas diretas ao mercado, para obter os valores mais compatíveis com a realidade do mercado. Essa prática é destacada pela legislação de referência” (TCM/SP, TC 10.610/2023)

 

“O registro fotográfico em três etapas é um instrumento de suma importância para verificar a efetiva execução dos serviços contratados e para o consequente pagamento dos serviços prestados. Portanto, uma vez previsto no edital, sua observância deve ser cobrada dos prestadores de serviço pelo fiscal responsável, sob pena de responsabilização” (TCM/SP, TC 16.167/2019)

 

“(...) para o exercício do poder sancionatório, o pagamento de serviços continuados sem contrato formal pode ser classificado como erro grosseiro, conforme o art. 28 do Decreto-lei nº 4.657/1942 (LINDB), sustentando a aplicação de sanção em virtude do desrespeito ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que exige a formalização contratual” (TCE/TO, Pedido de Reconsideração. Relatora: Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Resolução n° 1424/2024. Voto n° 354/2024 – RELT5. Julgado em 04/11/2024. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO em 13/11/2024. Processo nº 13331/2024)

 

“(...) para se obter o preço de mercado de um produto e concluir pela ocorrência de sobrepreço/superfaturamento, a suscitar hipótese de ilícito, com consequências cíveis, administrativas, criminais e eleitorais, ‘os preços registrados por entidades e órgãos públicos não podem ser utilizados como parâmetro único...’” (TCE/TO, Representação. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Resolução n° 1370/2024. Voto n° 297/2024 – RELT2. Julgado em 06/11/2024. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO em 08/11/2024. Processo nº 10903/2023)

 

“Na celebração de aditivo ao contrato de obra pública – com a inclusão de novos itens ou acréscimos de quantitativos previstos na planilha de preços – deve ser aplicado o desconto inicialmente obtido na licitação, sob pena de lesão ao erário, com a responsabilização dos envolvidos pelos danos decorrentes” (TCE/TO, Auditoria de Regularidade. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Acórdão n° 2138/2024. Voto n° 184/2024 – RELT4. Julgado em 05/11/2024. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO em 06/11/2024. Processo nº 10681/2023)

 

"O contrato de concessão, modalidade de contrato administrativo, é flexível, estando sujeito a alterações segundo as exigências do serviço público. Trata-se de contrato de adesão, ao qual são inerentes as chamadas cláusulas exorbitantes, decorrentes da supremacia do interesse público. O Poder Público pode a qualquer tempo impor essas alterações sempre que for conveniente à prestação do serviço concedido. Não há ato jurídico perfeito (no sentido de que sua execução possa ser exigida judicialmente) quando se trata de concessão de serviço público, restando ao concessionário que se julga prejudicado cobrar do poder concedente eventual reparação econômica dos prejuízos e, quem sabe, de eventuais lucros cessantes” (STJ, MS n. 20.432/DF, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 15/2/2016)

 

“Na relação contratual privada, a interpretação que uma das partes faz do contrato não se sobrepõe à interpretação atribuída pela outra. Se não for dirimida pelo consenso ou por uma solução de compromisso, a controvérsia será decidida pelo Judiciário quando provocado. Na relação administrativa de natureza contratual, prevalece a interpretação adotada pela Administração Pública. Trata-se do que a doutrina chama de ‘prerrogativa da decisão unilateral executória’, a revelar a subordinação de quem contrata com o Poder Público" (STJ, MS n. 20.432/DF, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 15/2/2016)

 

Um município pode, dentro da sua esfera de competência, normatizar a segregação de funções no processo licitatório. Essa regulação deve ser, preferencialmente, realizada por meio de decreto, com observância aos limites constitucionais, às diretrizes gerais traçadas pela Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos) e às normas federais; e em respeito aos princípios constitucionais da administração pública" (TCE/PR, Acórdão nº 3889/24 - Pleno, Processo nº 12004/24)

 

Consulta: “Os dois dispositivos acima citados (§2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e art. 68 da Lei nº 4.320/1964) correspondem à mesma situação e devem ser tratados de forma conexa, ambos como casos de suprimento de fundos? Ou seja, devem ser empenhados como adiantamento, utilizados para situações imprevistas e ter como limite o valor de dez mil reais? Ou pode ser tratado de forma diferente, sendo utilizado o § 2º do artigo 95 da lei 14133/2021 para situações que não foram empenhadas como adiantamento e nem surgiram de forma imprevista, mas que se enquadram no limite proposto, sendo observada a somatória por natureza da despesa dentro do exercício financeiro a fim de não ocorrer o fracionamento da despesa?” Resposta: “O art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021 deve ser interpretado de forma conexa e sistemática ao art. 68, da Lei nº 4.320/1964, de modo que a contratação verbal com a Administração Pública que tenha por objeto pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$10.000,00 (com as alterações anuais estabelecidas por Decreto Federal), deve ocorrer por meio do regime de adiantamento ou suprimento de fundos” (TCE/RN, Processo nº 743816/2024 – TC, Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 071/2024-TC, em 18/11/2024, Pleno)

 

Consulta: “Se o previsto no § 2º do artigo 95 da lei 14.133/2021 demanda regulamentação, a entidade da administração indireta pode fazê-la ou depende da manifestação da administração direta a qual está vinculada?” Resposta: “A entidade da administração pública indireta abrangida pela Lei nº 14.133/2021 pode regulamentar o artigo 95, §2º, dessa norma, mas desde que não contrarie as normas gerais firmadas pela administração direta do ente federado, e quando inexistente qualquer parâmetro geral, está autorizada a suplementar a lacuna ou, de outro modo, adotar a regulamentação federal” (TCE/RN, Processo nº 743816/2024 – TC, Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 071/2024-TC, em 18/11/2024, Pleno)

 

Consulta: “Qual o entendimento deste Tribunal de Contas acerca da possibilidade da utilização do instituto jurídico da dação em pagamento, previsto no art. 356 e seguintes do Código Civil, quando da realização de uma licitação para compra de veículo novo?” Resposta: “A dação em pagamento pressupõe a existência de uma dívida vencida e a entrega de prestação diversa da que foi pactuada, o que não é viável em procedimento licitatório. Contudo, é juridicamente possível a realização de licitação para aquisição de veículo novo com entrega de veículo usado como forma de pagamento, pois tal condição de pagamento é amplamente utilizado nos setores público e privado, além de ter o potencial de conferir maior razoabilidade, celeridade e economicidade à contratação (arts. 5º e 40, inciso I, da Lei nº 14.133/2021). Caso opte por esse modelo, o Estudo Técnico Preliminar e o Termo de Referência devem indicar a sua vantajosidade, demonstrando que a solução adotada atende aos requisitos e objetivos da licitação, nos termos dos arts. 6º e 18, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/2021” (TCE/RN, Processo nº 737438/2024 – TC, Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 074/2024-TC, em 29/11/2024, Pleno)

 

“É possível a adesão às atas de registro de preços formalizadas de acordo com as Leis nº 8.666/1993 ou 10.520/2002 durante todo o período de sua vigência. (...) Para a instrução do processo administrativo de adesão à ata de registro de preços é necessária a elaboração do Documento de Formalização da Demanda, do Termo de Referência e do Estudo Técnico Preliminar, que são elementos essenciais em qualquer contratação” (TCE/RN, Processo nº 001575/2024 – TC, Consulta, Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 073/2024- TC, em 29/11/2024, Pleno)

 

“Com fundamento no art. 40, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016 e no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), o regulamento interno de licitações e contratos de empresa estatal pode prever hipóteses que afastam o tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos moldes do que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, especialmente porque essa regra implica alteração da Lei Complementar nº 123/2006 e porque a Lei das Estatais silencia sobre a matéria. Sob pena de ofensa aos arts. 37, inciso XXI, 173, §1º, e 70, inciso IX, da Constituição Federal, o regulamento editado com base na Lei nº 13.303/2016 não pode afastar a participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte das licitações, que concorrem em pé de igualdade com as demais licitantes nos certames que não façam jus ao tratamento favorecido e diferenciado conferido pela Lei Complementar nº 123/2006” (TCE/RN, Processo nº 004590/2023 – TC, Consulta, Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Acórdão nº 790/2024-TC, em 13/12/2024, Pleno)

 

A validade da prorrogação do contrato se dá a partir de sua assinatura, física ou digital, sendo que a publicação, seja com a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do art. 94 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja com a disponibilização do extrato da contratação na imprensa oficial, na linha do que dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, confere apenas eficácia ao referido instrumento. Em casos em que se utiliza de assinatura física, considera-se válido o contrato administrativo a partir da data aposta no respectivo documento; já nas hipóteses em que se utiliza a assinatura digital emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua aposição, considera-se válido o referido ajuste a partir da data da inserção da última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do contrato (e, portanto, válido o ajuste), na linha do art. 434 do Código Civil, aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n. 14.133/2021 ou do art. 54 da Lei n. 8.666/1993. A vigência contratual se inicia com a assinatura do contrato ou na data nele indicada, ainda que anterior ou posterior à necessária publicação que é condição de eficácia nos termos pactuados, sendo que no caso de prorrogação do contrato a formalização do termo aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência” (TCE/MG, Processo 1160704 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 18/12/2024)

 

1. O restabelecimento do valor suprimido do contrato de serviços de publicidade, devido a restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, não é computado nem deve observância ao percentual máximo do art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou do art. 125 da Lei 14.133/2021, mas deve respeitar as mesmas condições iniciais pactuadas. 2. Não é vedada a realização de acréscimos após o restabelecimento do valor original contratual outrora suprimido em razão de restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, desde que observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou no art. 125 da Lei 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1104892 – Consulta. Relator conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)

 

“É dever do prefeito municipal, na figura de gestor público, comprovar formalmente que os empreendimentos a serem realizados pela municipalidade atendem às demandas reais da comunidade e/ou da Administração. Cabe ao gestor demonstrar tal comprovação no decorrer do processo administrativo da obra, para que as condutas sejam direcionadas conforme o interesse público e obedeçam aos princípios da publicidade e da transparência da Administração” (TCE/MG, Processo 1104848 – Representação. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)

 

“Em conformidade com os princípios da publicidade e da transparência, a Administração tem o dever de arquivar de maneira apropriada toda a documentação relacionada à execução de seus contratos. Em casos de contratos de obras e serviços, recomenda-se que sejam arquivados, ao menos, os termos de encerramento dos processos de acompanhamento relativos à execução do contrato, os comprovantes de pagamentos, o diário de obras, as plantas, o projeto básico e/ou executivo, os alvarás e toda documentação que permita o pleno exercício do controle interno e externo” (TCE/MG, Processo 1104848 – Representação. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)

 

1. A Lei n. 14.039/2020 reconhece que os serviços profissionais advocatícios são, por sua natureza, técnicos e singulares, desde que comprovada a notória especialização do advogado ou do escritório, podendo ser contratados por inexigibilidade de licitação. 2. A Lei n. 14.133/2020 prevê, no art. 23, § 4º, que, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor compatível para o objeto pela pesquisa dos valores praticados pelo mercado e dos preços constantes de bancos de dados públicos, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, realizadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo” (TCE/MG, Processo 1127712 – Denúncia. Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 19/11/2024. Publicado no DOC em 3/12/2024)

 

“É inadequada a utilização do critério de melhor técnica ou técnica e preço, cujo julgamento se reveste de inegável subjetividade, em licitações que visem à concessão de serviços públicos sedimentadas no mercado, devendo o foco ser depositado sobre a menor tarifa e, somente a título excepcional e razoavelmente justificado, privilegiar-se-á a técnica” (TCE/MG, Processo 1148584 – Denúncia. Relator conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no DOC em 5/12/2024)

 

“1. É possível a concessão de medida cautelar com base em indícios de irregularidades em procedimento licitatório, mesmo que a licitação tenha sido declarada deserta. 2. A declaração de licitação deserta no implica necessariamente no arquivamento do processo licitatório, podendo este ter seu curso retomado conforme previsto na legislação vigente” (TCE/PE, Acórdão nº 8/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101355-0, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“(i) A responsabilização de advogado público pela emissão de parecer jurídico requer a comprovação de dolo, erro grosseiro e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. (ii) A análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de advogado público deve ser expressa na decisão, em observância ao princípio da motivação das decisões” (TCE/PE, Acórdão nº 9/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100495-1ED001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“i) A mera existência de contratos temporários não presume automaticamente a preterição de candidatos aprovados em concurso público. ii). O direito subjetivo nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas perdura durante toda a validade do concurso. iii). A concessão de medida cautelar para suspensão de contratações temporárias e nomeação de aprovados em concurso público requer a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito e do perigo da demora” (TCE/PE, Acórdão nº 11/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101333-1, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“1. É admissível a adjudicação de serviços em lote único ou por preço global, desde que haja justificativa técnica robusta e não seja demonstrado prejuízo à competitividade. 2. Ausência de fiscalização adequada compromete a detecção de eventuais falhas e a correção de problemas na execução do contrato, prejudicando o interesse público. 3. A ausência de designação formal de fiscal de contrato configura irregularidade passível de multa, por comprometer a transparência e eficácia no acompanhamento da execução dos serviços contratados” (TCE/PE, Acórdão nº 13/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100936-7, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. Caracteriza sonegação o no envio de documentação ou informações solicitadas por este Tribunal, cabendo-lhe a aplicação da multa com base no inciso IV do art. 73 da Lei Estadual 12.600/2004. 2. A requisição de informações pelo Tribunal de Contas tem força cogente e se estende s pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam recursos públicos” (TCE/PE, Acórdão nº 20/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100347-7RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“a) A falta de fiscalização adequada da contraprestação laboral de servidores, resultando em pagamento de salários sem a devida prestação de serviços, configura erro grosseiro e infração grave, passível de multa nos termos do art. 73, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE/PE). b) O gestor público tem o dever de supervisionar e controlar a frequência dos servidores sob sua responsabilidade, sendo essa uma atribuição inerente ao cargo de chefia. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE/PE), art. 73, inciso III; Lei nº 13.655/2018 (LINDB), art. 28; CF/1988, art. 37, inciso V” (TCE/PE, Acórdão nº 22/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100748-1RO002, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A aplicação de multa ao responsável por alguma das doze condutas passíveis de tal reprimenda, elencadas nos incisos do art. 73 da Lei Orgânica deste TCE, não é automática em face da subsunção do ato glosado pela auditoria à conduta descrita na hipótese (‘poderá’), cabendo ao órgão colegiado competente para o julgamento do ato irregular apontado pela área técnica ponderá-lo com o contexto fático trazido nos autos” (TCE/PE, Acórdão nº 28/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100135-3RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“É possível o afastamento da sanção pelo cometimento de irregularidade desde que demonstrada a existência de obstáculos e dificuldades reais no cumprimento do preceito violado” (TCE/PE, Acórdão nº 46/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100592-4RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“1. A gratificação por dedicação exclusiva a servidores comissionados é incabível, pois tais cargos já demandam dedicação exclusiva. 2. A prorrogação irregular de contratos administrativos deve ser analisada no contexto das demais irregularidades verificadas na gestão. Erros pontuais na alimentação do módulo de Pessoal do SAGRES devem ser tratados como determinações de correção, e não como irregularidades principais” (TCE/PE, Acórdão nº 48/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100123-8RO001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“Considerando que o art. 32 da Lei n. 8.666/1993 não exige a apresentação de documento com firma reconhecida em cartório, a ausência dessa formalidade não pode resultar na inabilitação automática do licitante, sob pena de configurar formalismo excessivo e restrição à competitividade” (TCE/MG, Processo 1144655 – Denúncia. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 5/12/2024)

 

“É restritiva a cláusula editalícia que veda a participação de empresas em recuperação judicial com a consequente inabilitação do licitante sem avaliação anterior dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, que permitam analisar as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações do futuro contratado” (TCE/MG, Processo 1144655 – Denúncia. Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em 5/12/2024)

 

“a) A aplicação de recursos provenientes de precatórios do FUNDEF em finalidade diversa da manutenção e desenvolvimento do ensino constitui irregularidade grave que motiva o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial; b) A movimentação de recursos de precatórios do FUNDEF em conta bancária diversa da específica contraria a legislação vigente; c) A contratação de escritório de advocacia com honorários de 20% sobre o valor recuperado, realizada antes da existência de parâmetros estabelecidos, não configura irregularidade” (TCE/PE, Acórdão nº 54/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100261-0, Relator: Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

“A concessão de reequilíbrio econômico do contrato deve estar devidamente fundamentada em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, nos termos do art. 124 da Lei n° 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão nº 55/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101296-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A exigência de comprovação de capacidade técnica para a totalidade do objeto licitado, em desacordo com o §1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, restringe a participação de licitantes, compromete o caráter competitivo do certame e pode ter contribuído para a adjudicação do contrato pelo valor máximo admitido, sem desconto; 2. A ausência de negociação de preços com a licitante vencedora configura descumprimento do dever administrativo de buscar a proposta mais vantajosa, em potencial afronta ao princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão nº 58/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101419-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“(i) A concessão de medida cautelar requer a presença cumulativa dos pressupostos de plausibilidade jurídica e perigo da demora. (ii) A contratação temporária, só por si, não é suficiente para configurar preterição de candidatos aprovados em concurso público. (iii) Determinar a nomeação dos professores aprovados no concurso público, no começo do mandato do novo gestor e antes de iniciado o período letivo, pode trazer impactos tanto no planejamento administrativo quanto no planejamento escolar” (TCE/PE, Acórdão nº 59/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101453-0, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“A contratação de terceirizados, temporários ou comissionados para funções correlatas às atribuídas a cargos efetivos vagos, durante a validade do concurso público, pode configurar preterição de candidatos aprovados, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 61/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101289-2, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“(i) O prefeito e o secretário municipal são responsáveis pela ausência de pagamento de multas de trânsito referentes a veículos oficiais sob sua gestão, não podendo se eximir desta responsabilidade alegando delegação de funções; (ii) A omissão na implementação de mecanismos de controle interno para evitar a acumulação de débitos decorrentes de multas de trânsito configura falha significativa” (TCE/PE, Acórdão nº 62/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2210576-1, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

"É possível, relevando a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios e atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de modificação do entendimento do TCU sobre a matéria, apta à reforma do mérito da decisão embargada, em observância aos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da economia processual" (TCU, Acórdão 10390/2024 - Primeira Câmara)

 

"A incerteza quanto ao montante e à própria existência do débito, em decorrência da impossibilidade de obtenção de dados necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da tomada de contas especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo" (TCU, Acórdão 8321/2024 - Segunda Câmara)

 

“1. É irregular a realização de leilão público para alienação de bens móveis e imóveis classificados como inservíveis, sem a apresentação de laudos de avaliação que atestem o estado de conservação, o valor de mercado e a economicidade da alienação, comprometendo o controle externo e a fundamentação do ato administrativo. 2. A alienação de bens essenciais à prestação de serviços públicos, sem justificativa detalhada de desnecessidade e em condições que prejudiquem a continuidade administrativa, afronta os princípios da eficiência, da moralidade e do interesse público. 3. A realização de leilão às vésperas do encerramento do mandato configura risco de grave lesão ao erário e à ordem administrativa, justificando a suspensão cautelar do certame” (TCE/PE, Acórdão nº 69/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101380-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O Tribunal de Contas não possui competência para tutelar controvérsias eminentemente privadas entre jurisdicionados e terceiros, salvo reflexos no patrimônio público ou prejuízo ao erário” (TCE/PE, Acórdão nº 71/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101318-5, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Não há obrigatoriedade de o Relator responder ou rebater explicitamente todos os argumentos das partes, desde que a decisão seja clara e suficientemente fundamentada” (TCE/PE, Acórdão nº 72/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100389-1ED001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. O controle deficiente de despesas dissociado de desdobramento de maior gravidade enseja o julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto da auditoria especial. 2. A existência de controle (embora falho) bem como o volume pouco expressivo de dispêndios afasta a configuração de gestão temerária, passível de repreensão pela via da multa” (TCE/PE, Acórdão nº 76/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100389-1ED001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A inclusão do slogan ou lema da gestão municipal nos uniformes escolares viola o Princípio da Impessoalidade, o qual estabelece que os atos da Administração Pública devem ser neutros, imparciais e sem promoção pessoal ou partidária” (TCE/PE, Acórdão nº 78/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100280-1, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Cabe à gestora e à fiscal do contrato exercer o controle do cumprimento dos termos contratuais, apontando eventuais infringências, de forma a evitar seja a concretização da liquidação (e, consequentemente, os pagamentos indevidos pelo ordenador de despesas) seja a continuidade do risco à saúde do alunato, representado pela não apresentação pela empresa contratada de laudos da análise química e microbiológica da água utilizada na cozinha das unidades escolares” (TCE/PE, Acórdão nº 82/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 1951518-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“O pálio da responsabilização por culpa in vigilando é atraído pelo prefeito quando esse se omite de adotar as providências cabíveis após ter tido ciência da ocorrência de irregularidades em determinada contratação” (TCE/PE, Acórdão nº 88/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100972-0RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“O pedido de rescisão é cabível quando há erro de fato na decisão original, aplicando-se subsidiariamente o art. 966, inciso VIII, do CPC ao processo de controle externo” (TCE/PE, Acórdão nº 95/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2428023-9, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

Ao contratar microempreendedores individuais (MEI) para executar serviço de limpeza urbana o responsável fere o requisito de autonomia, burla o pagamento dos encargos trabalhistas e dos benefícios devidos” (TCE/GO, Acórdão nº 07720/2024 - Pleno, Processo 01253/24, Conselheiro Relator: Daniel Goulart, 02/10/2024)

 

“A contratação de serviços de saúde, compreendendo os denominados Planos de Assistência à Saúde, ou Planos de Saúde, para atender os ‘servidores públicos dos órgãos públicos’, deve ser feita mediante prévia licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da República, asseguradas a ampla divulgação e a igualdade de condições às empresas interessadas, observadas as regras da Lei/fed. n. 14.133/2021. É absoluta a necessidade de celebração de contrato que, no caso específico, impõe a imprescindível e prévia licitação” (TCE/MS, PARECER-C - PAC00 - CORAC - 11/2024 - TC/4346/2019 - RELATOR: CONS. FLÁVIO KAYATT, publicado em 25/11/2024)

 

“A não designação de servidor para fiscalização dos contratos de obras públicas é irregularidade passível de mula, por vulnerar o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, ainda que, no caso concreto, seja afastada a nota de gravidade, em razão da fiscalização por parte de empresa especializada, contratada para tanto. Não há que se falar em dano ao erário, quando a empresa contratada disponibilizou os profissionais no quantitativo avençado, e não tenha ficado patenteado pela nossa auditoria que o preço pago pelo serviço, considerado em sua totalidade, estava discrepante com o de mercado. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei nº 12.600/2004, obsta a imputação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 119/2025 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1850422-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A execução do projeto e a apresentação, ainda que extemporânea, de relatórios e planilhas demonstrando a utilização dos recursos e os resultados obtidos podem ensejar o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 122/2025 - Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 2153728-8, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“3. Não foram encontradas evidências nos autos de que a recorrente tenha participado da elaboração de cotações ou de qualquer etapa do processo licitatório referente à contratação dos banheiros químicos. 4. As atribuições da recorrente, como Assessora Especial da Secretaria de Turismo, eram estritamente administrativas e diretamente vinculadas ao Secretário, sem competência para gestão de contratos ou participação na fase interna de licitações. 5. A responsabilização de agentes públicos exige a comprovação de dolo ou culpa, bem como o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano identificado, elementos não demonstrados no caso da recorrente” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 124/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2426618-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A responsabilização de agente público por irregularidades em processo licitatório requer a comprovação de sua efetiva participação nas etapas do certame e o nexo causal entre sua conduta e o dano identificado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 124/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2426618-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. A alegação de diferenças entre contratos utilizados como referência e o contrato impugnado deve ser acompanhada de demonstração objetiva e documentada do impacto dessas diferenças nos valores praticados. 2. A responsabilidade do agente público que conduz o processo licitatório, desde sua solicitação até a homologação, não se limita à mera ratificação de atos de terceiros” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 126/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2426671-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. A ausência de fundamentação fática e de seleção pública simplificada para contratações temporárias configura irregularidade passível de aplicação de multa ao gestor responsável. 2. O cumprimento dos limites de despesas com pessoal previstos na LRF não afasta as irregularidades nas contratações temporárias realizadas sem fundamentação adequada e sem processo seletivo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 128/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2426704-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. A mera comunicação por parte da empresa fiscalizadora sobre eventual existência de débitos e créditos recíprocos entre a Fazenda Pública e a empresa construtora da obra, passíveis de compensação, não exime a empresa fiscalizadora da responsabilidade pelo ressarcimento ao Erário sem comprovação da efetiva compensação. 2. A responsabilidade solidária pelo débito é fundamentada na falha de medição da obra, originariamente causada pela empresa fiscalizadora” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 129/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2151580-3, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“1. A indisponibilidade do Portal da Transparência, mesmo que temporária, configura irregularidade e viola os princípios da publicidade e da transparência na administração pública. 2. A correção posterior da indisponibilidade do Portal da Transparência não afasta a irregularidade identificada durante o período auditado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 130/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100225-4, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Não cabe a responsabilização do prefeito e dos gestores do regime previdenciário próprio quando foram adotadas as medidas sugeridas pela avaliação atuarial; não se lhes podendo exigir o exame crítico, aprofundado, do trabalho desempenhado pelo atuário, contratado pela municipalidade em atenção à legislação de regência, que impõe estudo especializado periódico. A restituição de contribuições pelo fundo previdenciário sem atendimento aos ditames do art. 13, § 2º, inciso V, da Portaria MPS nº 402/2008, combinado com o art. 25, incisos I, IV e V, da Portaria MPS nº 403/2008 não configura dano, uma vez que destinadas à prefeitura, ao erário municipal, sobretudo quando não foi apontada pela auditoria a eventual ausência, no plano fático, do direito às restituições, ou equívoco no cálculo do indébito tributário. O objeto da auditoria especial deve ser julgado regular com ressalvas, quando as falhas apontadas não estão associadas a desdobramentos negativos que tivessem comprometido substancialmente o regime próprio. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 53-C, inciso III, da Lei nº 12.600/2004, c/c o art. 2º, da Lei nº 18.527/2024, afasta a possibilidade de imputação de penalidade pecuniária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 131/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 1727193-9, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten Júnior)

 

“Para participação em licitação regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis (art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 2586/2024 - Plenário)

 

“O critério de julgamento de ‘melhor técnica’ ou de ‘técnica e preço’ deve ser adotado para a contratação dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente, complexidade que exige a aferição da técnica” (TCU, Acórdão 2619/2024 – Plenário)

 

A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei 14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem, prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração Pública e a contratações similares de outros entes públicos” (TCU, Acórdão 2630/2024 – Plenário)

 

O edital deve vedar apenas a participação de empresas em regime de falência, pois os demais casos nele indicados desbordam do previsto no novo diploma legal ou são redundantes, na medida em que o concurso de credores é também aplicável às empresas em recuperação judicial, cuja participação não pode ser vedada, enquanto os regimes de dissolução e liquidação são inerentes ao processo de falência (TCE/SP, Processos TC 021697.989.24, 021729.989.24, 021788.989.24, 021876.989.24 e 021949.989.24-8)

 

“O planejamento de compras pela Administração Pública deve cumprir as previsões do artigo 40 da Lei 14.133/2021, dentre as quais se destaca a especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança (§ 1º, inciso I), o que inclui alusão a normas especiais em vigor” (TCE/SP, Processo TC 022173.989.24)

 

É vedada a taxa negativa, independentemente de o órgão estar ou não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (TCE/SP, Processos TC 020328.989.24, 020370.989.24)

 

A fim de evitar arbitrariedade por parte da Administração e conferir segurança jurídica aos participantes do certame, devem ser especificados no edital, de forma objetiva e transparente, quais critérios serão utilizados na valoração de desempenho anterior das interessadas para fins de desempate (TCE/SP, Processo TC 021165.989.24)

 

“A ausência de análise explícita de todos os argumentos das partes não configura omissão quando as razões de decidir são claras e suficientes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 145/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23100934-3ED001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“É perfeitamente admissível a modulação de sanções, em sede de Recurso Ordinário, sem que isso implique reconhecimento de contradição na decisão recorrida para fundamentar a oposição de Embargos de Declaração” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 148/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100893-0ED014, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A inexecução parcial do contrato devido à falta de capacitação dos servidores dentro do prazo justifica a aplicação de multa. 2. A falta de fiscalização contratual pelo gestor configura falha que enseja penalidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 157/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100609-9RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. A não realização do devido processo licitatório associada à materialidade da despesa constitui irregularidade grave, independentemente da apuração de dano efetivo ao erário, a ensejar, por si só, o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial. 2. A carência da documentação hábil, definida no Acórdão T.C. nº 363/11 (fotos, filmagens, cópia de jornais, banner, etc.) implica a ausência de comprovação da despesa com shows artísticos. 3. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, obsta a imputação do ressarcimento do dano e a aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 167/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1640008-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1. A contabilidade na Administração Pública é fundamental no registro dos atos e fatos contábeis de repercussão orçamentária, financeira e patrimonial, a fim de permitir o exame da gestão, bem assim para demonstrar à sociedade a real situação do Poder Executivo Local, conforme exigem os postulados de legalidade, publicidade e transparência. 2. Os demonstrativos contábeis devem estar em conformidade com os modelos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e com as demais normas de contabilidade aplicáveis ao setor público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 175/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100760-4, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. A prestação de contas anual incompleta e a ausência de informações essenciais na Carta de Serviços aos Usuários configuram falhas de transparência que prejudicam o controle social e externo; 2. A imprecisão na definição do objeto contratual e as deficiências no controle da execução e liquidação de despesas caracterizam irregularidades na gestão pública, ainda que sem dano ao erário; 3. Irregularidades sem gravidade em processo na modalidade contas anuais de gestão, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejam o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas, com determinações para correção das falhas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 180/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100442-7, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Consubstancia infração administrativa a omissão quanto ao dever de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo, nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 2283/2024 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100091-7RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“A contratação de artistas por valores elevados deve ser analisada em confronto com as disponibilidades financeiras do ente público que contrata, não sendo lícito que elevados recursos públicos sejam alocados em tais contratações e na realização de festividades em detrimento de obrigações legalmente impostas, como são as de natureza previdenciária, sobretudo, em um cenário de relevantes débitos previdenciários” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 182/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100524-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. A desconformidade dos demonstrativos contábeis configura irregularidade e prejudica a confiabilidade dos fatos contábeis evidenciados nas demonstrações apresentadas na prestação de contas de governo. 2. A ausência de contador efetivo no quadro de servidores compromete a elaboração correta das demonstrações contábeis” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 183/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100677-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“O saneamento da falha que deu azo à lavratura do Auto de Infração, antes do julgamento do respectivo processo, per si, não elide a irregularidade, de acordo com o novel entendimento deste órgão de controle externo, inaugurado por ocasião do julgamento do Processo eTCEPE nº 24100260-6 e ajustado nos julgamentos dos Processos eTCE-PE nº 24100392-1 e nº 24100402-0” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 184/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101062-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece a proibição da destinação de resíduos sólidos in natura a céu aberto e veda expressamente a presença de pessoas realizando trabalho de catação em locais de destinação inadequada de resíduos. 2. A existência de atividades irregulares na destinação dos resíduos sólidos, especialmente nas operações de transbordo antes da destinação final para aterros sanitários, causa danos significativos ao meio ambiente, configurando irregularidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 189/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100015-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A inabilitação da licitante, fundamentada em parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Estado, que atestou a regularidade do ato administrativo, afasta a presença do fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão da medida cautelar. 2. A formalização dos contratos com as demais empresas classificadas demonstra a inexistência do periculum in mora, a inviabilizar a suspensão do certame para permitir a contratação da empresa inabilitada. 3. Nos termos do art. 16 da Resolução TC nº 155/2021, o Agravo Regimental somente é admissível após deliberação da Câmara que homologar ou negar homologação à medida cautelar, sendo incabível, portanto, contra decisão monocrática em processo cautelar” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 191/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101435-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“A ocorrência de desfalque aos cofres de instituição financeira oficial, por meio de fraude cometida por empregado, enseja não só o julgamento pela irregularidade da tomada de contas especial instaurada, com imputação de débito e cominação de multa, como também a declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal” (TCU, Acórdão 54/2025 – Plenário)

 

“Em caso de quitação de dívida imputada pelo TCU considerada posteriormente prescrita por decisão judicial, não cabe a restituição administrativa dos valores pagos. Eventual restituição deve ser pleiteada pelo interessado no âmbito do próprio Poder Judiciário” (TCU, Acórdão 55/2025 – Plenário)

 

O fato de o prefeito ter assinado, na condição de agente político, o instrumento do convênio e o encaminhamento da prestação de contas, por si só, não implica sua responsabilização por eventuais irregularidades na execução do ajuste, se houver lei municipal delegando a secretário a função de ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa. Nesse caso, não é cabível analisar culpa in vigilando ou culpa in eligendo, uma vez que não há propriamente delegação de competência em sentido estrito, mas atribuição legal de responsabilidade ao secretário municipal pelo próprio ente federativo, não pelo prefeito” (TCU, Acórdão 74/2025 – Plenário)

 

“O termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, quando a irregularidade é constatada em auditorias, corresponde à data de assinatura do respectivo relatório, e não à data do acórdão que aprecia o processo de fiscalização” (TCU, Acórdão 77/2025 – Plenário)

 

“Não compete ao TCU atuar em casos de inadimplência de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, no pagamento de serviços a eles prestados por órgãos ou entidades da Administração Pública. A cobrança de dívidas oriundas de relações comerciais inadimplidas deve ser feita por meio dos instrumentos próprios disponíveis para os agentes públicos” (TCU, Acórdão 79/2025 – Plenário)

 

“(i) Atividades desempenhadas por voluntários que não cumprem objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa são incompatíveis com a definição de serviço voluntário, conforme Lei Federal nº 9.608/1998. (ii) É indevido o pagamento de remuneração fixa aos voluntários, permitido apenas o ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades. (iii) Há elevado risco do município vir a sofrer danos futuros decorrentes de questionamentos judiciais, em função de fraude indireta ao vínculo empregatício, e, por consequência, violação aos direitos trabalhistas e previdenciários assegurados aos trabalhadores regulares, mas negados aos prestadores voluntários” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 199/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23101090-4, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“(i) A medição e o pagamento por serviços de limpeza urbana não prestados configuram dano ao erário e violação aos princípios da legalidade e da economicidade; (ii) A prorrogação de contrato emergencial além do prazo de 180 dias é expressamente vedada pelo art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993; (iii) O arquivamento inadequado de documentos de obras e serviços de engenharia e o não encaminhamento de mapas trimestrais ao Tribunal de Contas configuram infrações às normas legais e regulamentares” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 202/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100416-0, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“(i) A contratação direta de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação requer a comprovação cumulativa de notória especialização do contratado e inviabilidade de competição, mesmo após a vigência da Lei Federal nº 14.039/2020; e (ii) Serviços rotineiros de assessoria e consultoria jurídica não caracterizam, por si só, natureza singular que justifique a inexigibilidade de licitação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 203/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100232-4, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“É incabível a reabertura de certame para oportunizar a um licitante, que não logrou êxito na fase apropriada, a apresentação de nova proposta, a qual sequer foi confirmada pelo ente que o instaurou” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 204/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24101205-3AR001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“O recolhimento integral das contribuições previdenciárias mitiga a gravidade do desequilíbrio atuarial do RPPS” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 212/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 20100137-8RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A requisição de informações pelo Tribunal de Contas tem força cogente e se estende às pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam recursos públicos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 218/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24101065-2RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A mudança de entendimento do Tribunal de Contas quanto à não homologação de autos de infração em casos de posterior cumprimento da obrigação não exige regime de transição, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 218/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24101065-2RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“(i) Configuram documentos novos aptos a ensejar o conhecimento de pedido de rescisão aqueles que, inexistentes à época do julgamento original, são capazes, em tese, de elidir as provas anteriormente produzidas. (ii) A aprovação de contas pelo órgão concedente em data posterior ao julgamento que as considerou irregulares constitui documento novo para fins de admissibilidade do pedido de rescisão. (iii) O juízo de admissibilidade do pedido de rescisão deve se ater à potencial capacidade dos documentos novos de modificar o julgamento, deixando a análise aprofundada do mérito para momento posterior” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 219/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2214149-2, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“1. Objeto conveniado executado de acordo com as especificações postas no termo, embora com falta de alguns itens, não enseja obrigação de devolução dos recursos repassados. 2. A responsabilidade pela omissão decorrente da deficiência na prestação de contas dos recursos recebidos através de convênio recai sobre o gestor que tinha a obrigação de fazer e, em desfavor dele, deve ser aplicada multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 125/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2325822-6, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua, sem justificativa técnica, bens com características e especificações exclusivas, inviabilizando o caráter competitivo do certame” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 227/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101428-1, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“1. O servidor público designado para o exercício da função de fiscal técnico dos contratos de engenharia deve, não só estar inscrito no CREA, mas também ocupar cargo de engenheiro, sob pena de incorrer em desvio de função. 2. Caso não haja cargo de engenheiro no quadro de pessoal da Administração contratante ou não haja servidores em quantidade ou com a qualificação necessária, a Administração poderá contar com a participação de terceiros contratados para assistir à equipe de fiscalização e subsidiá-la com as informações pertinentes ao exercício dessa atribuição” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 232/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100009-9, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Em casos excepcionais, em que resta claramente evidenciado o risco de inefetividade da tutela final, e diante da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União e, mais recentemente, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, as Cortes de Contas têm competência para, no exercício do poder geral de cautela, determinarem a retenção de pagamentos contratuais, com o objetivo de impedir, eficazmente, a ocorrência de grave lesão ao erário” (TCE/RJ, Acórdão Nº 083874/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 112.728-7/2024)

 

“Ao contrário da responsabilidade civil, na responsabilização perante os tribunais de contas não é necessário que o ato ilícito tenha causado dano ou prejuízo ao erário, basta estar configurada a prática de ato irregular. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, unanimemente adotada pelo Tribunal de Contas da União, requer apenas a comprovação da culpa em sentido amplo (lato sensu) na conduta do agente para efeito da imposição de sanções ou do dever de indenizar (restituir ao erário)” (TCE/RJ, Acórdão Nº 085749/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 202.015-3/2021)

 

“Na lógica consequencialista, não deve o órgão de controle descurar do interesse público subjacente ao ato ou contrato controlado, devendo avaliar criteriosamente se a falha constatada justifica a invalidação do ato ou se, inversamente, é possível adotar providência menos drástica” (TCE/RJ, Acórdão Nº 082463/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 219.865-3/2024)

 

“Embora esta Corte de Contas, assim como o TCU, também entenda que, a princípio, em se tratando de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, devem ser exigidos apenas atestados que comprovem aptidão para gestão da mão de obra, ao invés da comprovação da execução de serviços semelhantes, igualmente entende que é possível demandar experiência em serviço específico, desde que seja apresentada justificativa” (TCE/RJ, Acórdão Nº 085996/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 245.354-2/2024)

 

“É possível a adesão pelo ente público à ata de registro de preços licitada com amparo na Lei nº 8.666/93 ou na Lei nº 10.520/02, mesmo após o marco temporal previsto no art. 193, II, da Lei nº 14.133/2021, desde que a ata esteja vigente, o procedimento de adesão observe os critérios da legislação em vigor e o contrato respectivo seja regido pelas regras previstas na lei que fundamentou a licitação, nos termos do parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021” (TCE/RJ, Consulta nº 60/2024, Acórdão nº 080493 /2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 208.310-9/2024)

 

“A exigência de critérios de qualificação econômico-financeira, como índices de liquidez, deve ser tecnicamente justificada, com base em dados setoriais do ramo e em elementos objetivos relacionados ao objeto licitado, conforme artigo 69, da Lei Federal n.º 14.133/2021” (TCM/SP, Processo nº TC 20.771/2024)

 

“Todos os entes possuem obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 239/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100174-2, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A exigência no instrumento convocatório da licitação de distância máxima entre o município e o aterro sanitário a ser contratado pela Administração para tratamento e destinação final dos resíduos sólidos produzidos pelos munícipes, sem justificativa técnica adequada, configura restrição indevida à competitividade do certame. 2. A questão do custo maior do frete para aterro sanitário mais distante do Município pode ser resolvida com a inclusão, como critério de julgamento das propostas, de fator compensador que considere tal custo. 3. A ausência de uniformidade nos documentos do processo licitatório em diferentes meios de divulgação compromete a lisura e transparência do certame. 4. O descumprimento de determinações do Tribunal de Contas, na forma e prazo postos, enseja a aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no inciso XII do art. 73 da LOTCE-PE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 241/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100724-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“i) A ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória não impede o julgamento do mérito das contas, conforme critérios de relevância e materialidade; ii) Irregularidades graves na gestão, mesmo que prescritas as sanções, justificam o julgamento pela irregularidade das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 246/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100724-0, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“O pagamento a maior do que o efetivamente realizado na execução contratual enseja o ressarcimento ao erário e o julgamento pela irregularidade das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 246/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100724-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“Quando não restar configurado dolo ou má-fé, nem desfalque, desvio de bens ou valores, enseja-se, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o julgamento pela aprovação com ressalvas e emissão de recomendações, sem prejuízo de eventual aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 246/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100724-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“A ausência de memória de cálculo detalhada, especificações técnicas insuficientes e croquis de engenharia caracteriza projeto básico deficiente, em desacordo com o art. 6º, incisos XXIII e XXV, da Lei nº 14.133/2021, e com o art. 42, inciso VIII, e art. 43, §1º, da Lei nº 13.303/2016” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 254/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100885-2, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“1. O saneamento posterior à fiscalização não é suficiente para afastar a irregularidade. 2. A manutenção dos padrões de transparência tem caráter de renovação sucessiva, exigindo atualização constante das informações disponibilizadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 256/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100218-7RO001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. A Lei n. 14.341/2022, que dispõe sobre a associação de representação dos municípios, não impõe óbice à disponibilização de diário oficial eletrônico por associação de representação de municípios aos seus associados para utilização como veículo oficial de divulgação, mediante pagamento. 2. A Lei n. 14.341/2022 autoriza, expressamente, a realização de cursos para servidores e gestores pelas associações de representação de municípios, mediante pagamento. 3. As associações de representação de municípios deverão realizar seleção de pessoal e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados previstos em regulamento próprio, observados os princípios aplicáveis à Administração Pública” (TCE/MG, Processo 1164175 – Consulta. Relator conselheiro Mauri Torres. Deliberado em 18/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)

 

“1. Para fins de responsabilização do gestor, faz-se necessário perquirir a existência de prejuízo ao interesse público e à Administração (art. 22 da Lindb), bem como qualquer ação deliberada nesse sentido, ou, no mínimo, a falta de cautela elementar, consubstanciada em erro grosseiro (art. 28 da Lindb). 2. Nos termos do art. 63, inciso II, da Lei n. 14.133/21, será exigida, na fase de habilitação das licitações, a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento. 3. O inciso XVI do art. 92 do citado diploma legal, estabelece que é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação” (TCE/MG, Processo 1126945 – Denúncia. Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/12/2024. Publicado no DOC em 17/1/2025)

 

“1. Os contratos regidos pela Lei n. 14.133/2021 poderão ser alterados, desde que não haja descaracterização do objeto licitado nem prejuízo aos princípios que regem a licitação, devendo a alteração contratual ter motivação adequada e ser devidamente justificada em pareceres técnicos. 2. As despesas de caráter continuado, mormente as relacionadas a serviços de manutenção e funcionamento de ações governamentais preexistentes, previstas na lei orçamentária vigente, não se sujeitam aos preceitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude de não constituírem gastos novos, dispensando, portanto, a realização da estimativa do impacto orçamentário-financeiro da contratação. (TCE/MG, Processo 144676 – Representação. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 17/12/2024. Publicado no DOC em 6/2/2025)

 

“A omissão do art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022” (TCU, Acórdão 136/2025 - Plenário)

 

A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada quando, com recursos disponíveis e sem comprovação de inviabilidade, não der continuidade a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar desperdício de recursos públicos e contrariar os princípios da continuidade administrativa e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal)” (TCU, Acórdão 14/2025 – Primeira Câmara)

 

Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC)” (TCU, Acórdão 21/2025 - Segunda Câmara)

 

A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito ao responsável, podendo suas contas serem julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de o TCU determinar ao convenente que comprove a regularização fundiária do local de execução do ajuste, admitindo-se, nesse caso, a imposição de servidão administrativa sobre o terreno afetado ou a celebração de comodato com a cessão da posse ao poder público” (TCU, Acórdão 44/2025 - Segunda Câmara)

 

Quando configurada ausência de aplicação de contrapartida prevista em instrumento de convênio, cabe ao ente federado convenente o ressarcimento, vez que incorporou a seu patrimônio a vantagem financeira correspondente à parcela da contrapartida que deixou de ser aplicada” (TCU, Acórdão 45/2025 - Segunda Câmara)

 

“A aplicação de multas aos gestores públicos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo afastada quando a irregularidade constatada decorre de circunstâncias excepcionais e não representa afronta intencional à legalidade administrativa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 261/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2428155-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A ausência de processo de dispensa e de justificativa legal para compras diretas de itens médicos/farmacêuticos configura irregularidade nos procedimentos de contratação. 2. A falta de controles adequados no recebimento, armazenamento e dispensação de itens médicos/farmacêuticos compromete a regularidade e eficiência da gestão pública na área da saúde. 3. Pagamentos realizados sem os devidos procedimentos de liquidação e comprovação do fornecimento caracterizam irregularidade na execução financeira. 4. O contexto de calamidade pública e dificuldades administrativas não justifica irregularidades sistemáticas na gestão pública. 5. A responsabilidade do gestor público não se limita a atos diretos, mas abrange também a implementação e monitoramento de sistemas de controle eficazes. 6. A ausência de dolo ou má-fé não exime automaticamente o gestor de responsabilidade por irregularidades administrativas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 270/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100935-2RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. É admissível o pagamento de remuneração acima do teto constitucional a médicos plantonistas em situações excepcionais, desde que devidamente justificadas e documentadas, para garantir a continuidade do serviço público essencial de saúde. 2. A Administração deve apresentar documentação comprobatória das situações excepcionais que justifiquem o pagamento acima do teto” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 271/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100919-4AR001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“É imperativo que toda a Administração Pública, uma vez configurada a excepcional hipótese prevista na Constituição Federal, proceda à escolha dos contratados por tempo determinado com base em critérios objetivos, por meio de uma seleção pública, mesmo que de forma simplificada, quando não houver tempo hábil para um procedimento mais apurado, sendo certo que a ausência de um processo seletivo é irregularidade grave o suficiente para, per si, considerarem-se ilegais as admissões realizadas ao arrepio dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade, com reprimenda pecuniária ao responsável” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 273/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2422409-1, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. O não recolhimento de montantes expressivos devidos ao regime geral de previdência enseja a irregularidade das contas de gestão, sobretudo quando a matéria já motivou a expedição de parecer prévio pela rejeição das contas de governo relativas ao mesmo exercício financeiro. 2. O afastamento da multa e do ressarcimento de valores em razão da prescrição não obsta o julgamento pela irregularidade das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 282/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 17100312-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1. A inversão das fases de habilitação e de apresentação de propostas é permitida pela Lei nº 14.133/2021, desde que tal ato seja motivado com a explicitação dos benefícios decorrentes; 2. Deixar de apresentar a motivação, explicitando os benefícios decorrentes da opção pela inversão de fases, pode gerar contestações e impugnações por parte dos licitantes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 285/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100758-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. Contraria os princípios da isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório a aceitação de novo produto após o prazo estipulado para todos os licitantes; 2. Responsabilização minimizada em função da atuação do órgão consultivo.” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 286/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100016-1, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. O pagamento de encargos moratórios relativos à inadimplência de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS não enseja imputação de débito ao gestor que lhe der causa, segundo o entendimento consolidado neste Tribunal. 2. É de se conferir igual tratamento presente idêntica razão de fundo, a saber: vulneração da isonomia, haja vista que o nosso corpo técnico também em se tratando de encargos moratórios referentes ao PASEP não seguia procedimento uniforme, ou seja, nem sempre apurava e pugnava pela restituição do débito em todos os processos em que presente a irregularidade. 3. O afastamento do ressarcimento do débito não obsta o julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, quando inconteste a irregularidade e se constata erro grosseiro do gestor” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 288/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100093-8, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. Constitui dever de todo aquele que receber verba decorrente de subvenção comprovar a execução do objeto subvencionado, sob pena de restituição total ou parcial da quantia repassada. 2. No julgamento das contas serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, conforme previsto no art. 22, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3. Não cabe a responsabilização do gestor público por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 289/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100180-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. Detectadas irregularidades contábeis e financeiras, incluindo o uso indevido de recursos, a deterioração do patrimônio líquido e a omissão de passivos judiciais, comprometendo a transparência e a exatidão das demonstrações, impõe-se a adoção de medidas urgentes para garantir a sustentabilidade da estatal e aprimorar a governança contábil e fiscal; 2. Quando as dificuldades enfrentadas pela entidade decorrem, em parte, de fatores estruturais e históricos que não poderiam ser solucionados de maneira imediata por um único exercício financeiro, a responsabilização dos gestores deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 3. Na inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta dos responsáveis, sendo as inadequações na gestão caracterizadas como falhas administrativas passíveis de correção por meio do aprimoramento dos mecanismos de governança, admite-se o julgamento das contas como regulares com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 290/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100608-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. Embargos de Declaração, fundamentado no requisito da omissão, contra a decisão plenária que, por não ter examinado os documentos juntados pelos interessados durante o julgamento do recurso ordinário, manteve a imputação de débito. 2. A questão em discussão consiste em primeiramente enfrentar a (i) possibilidade de se admitir, em caráter de excepcionalidade, o exame de prova documental na sede estreita dos embargos de declaração, e se (ii), uma vez admitida a análise, os elementos probatórios são capazes de infirmar as conclusões do julgado embargado para afastar a imputação de débito. 3. Excepcionalmente, em atenção ao princípio da verdade material, por se inferir, nas novas provas anexadas, a capacidade de alterar o resultado da importante deliberação que imputou ressarcimento ao erário, há de se admitir o respectivo exame. 4. Admitido o exame das novas provas em caráter excepcional, vislumbra-se a comprovação da realização de transporte de pacientes, submetidos ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em distância superior a que foi considerada, assim como, a comprovação de que houve o transporte de pacientes para outros Municípios em período não considerado pela auditoria. 5. Embargos de Declaração providos para afastar a imputação de débito, com a manutenção do valor das multas aplicadas, ante o reconhecimento de a gestão do Município sobre o contrato de transporte incorrer na infração prevista no art. 73, inciso III, da LOTCE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 291/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100641-2ED001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. Deficiência no controle que enseje inconsistências pontuais nos registros de quilometragem não constitui base sólida para imputação do ressarcimento de todo o montante despendido pela Administração com os abastecimentos de veículos. 2. O entendimento consolidado deste Tribunal é pela não imputação de débito referente a encargos moratórios previdenciários. 3. A irregularidade na contratação por inexigibilidade de licitação não ostenta a nota de gravidade, quando se tratar de evento isolado e pouco significativo em termos financeiros. 4. A inadimplência de obrigação previdenciária não macula as contas, quando o montante devido é de pouca monta, correspondendo à fração mínima do total devido sob a rubrica respectiva” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 292/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100508-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“O terceiro instado pelo TCU a se manifestar sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu desfavor (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU) automaticamente adquire a condição de parte interessada no processo. Nesse caso, o reconhecimento da razão legítima para intervir no processo decorre não da formulação de um pedido de ingresso nos autos, mas sim da possibilidade de a decisão do TCU afetar sua situação jurídica” (TCU, Acórdão 206/2025 – Plenário)

 

“A sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em processos de dispensa de licitação” (TCU, Acórdão 210/2025 – Plenário)

 

É aplicável a sanção de declaração de inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992) a empresa que, embora não seja a contratada, participa do processo de dispensa de licitação com intuito de fraudá-lo, a exemplo de oferecimento de proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada” (TCU, Acórdão 210/2025 – Plenário)

 

Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e sujeitam-se à jurisdição do TCU” (TCU, Acórdão 210/2025 – Plenário)

 

“O critério definido no art. 59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, § 2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta” (TCU, Acórdão 214/2025 – Plenário)

 

“Notificações, oitivas, citações e audiências constituem causas interruptivas da prescrição apenas em relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 344/2022) e, para esse efeito, só podem ser consideradas efetivas no momento da ciência do destinatário” (TCU, Acórdão 221/2025 – Plenário)

 

“O bloqueio judicial de recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do concedente” (TCU, Acórdão 417/2025 – Primeira Câmara)

 

“O TCU tem competência para determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito” (TCU, Acórdão 513/2025 – Segunda Câmara)

 

“(...) a contratação de serviços e de produtos de TI deve ser precedida de planejamento de licitação, com a delimitação das tarefas a serem executadas e da qualidade dos resultados esperados para definir uma métrica que permita a remuneração adequada ao resultado esperado ou ao atendimento de níveis de serviço. Em casos excepcionais, a contratação de serviços de TI mediante o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço é admitida quando as características do objeto não permitirem a utilização da contratação por resultados ou pelo atendimento de níveis de serviço. Para tanto, essas hipóteses deverão estar prévia e adequadamente justificadas nos respectivos processos administrativos de licitação, com o estabelecimento de critérios para o cômputo do tempo necessário para a execução dos serviços contratados” (TCE/SC, @CON 22/00591289. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Decisão nº 1650/2024)

 

“1. A Lei n. 14.133/2021 considera ‘objetos da mesma natureza’ os que pertencem ao ‘mesmo ramo de atividade’ (art. 75, §1º, II), conceito jurídico de conteúdo indeterminado que pode ser objeto de regulamentação específica local para definição de parâmetros mais objetivos, visando evitar o indevido fracionamento da despesa. 2. A título de orientação, pode-se compreender ‘ramo de atividade’ como o segmento profissional ou empresarial no qual os potenciais fornecedores ou prestadores de serviços estão inseridos, podendo ser considerados os ramos da indústria, comércio e serviços, dentre outros subsegmentos de atividades profissionais existentes, conforme a especificidade do objeto. 3. A segurança jurídica será garantida por meio do planejamento anual das contratações, assim como pela adequada regulamentação a ser editada pelos entes federados, que poderá estabelecer parâmetros próprios para definição objetiva de ‘ramo de atividade’ e da metodologia adotada para avaliação e acompanhamento das despesas para os fins do disposto no art. 75 do mencionado diploma legal, não sendo recomendada a vinculação da natureza do objeto à classificação contábil dos elementos de despesas” (TCE/SC, Prejulgado nº 2486, @CON 24/00556754. Relator: Conselheiro Aderson Flores. Decisão nº 1676/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 19/12/2024)

 

“1. O emprego da expressão ‘extensão’ no art. 75, XV da Lei n. 14.133/21, não constitui um permissivo legal para a contratação das instituições nele definidas para todo e qualquer serviço ou ações, pois há que se demonstrar os requisitos previstos no dispositivo legal referido, a finalidade estatutária da instituição e o objeto contratado. 2. Somente as ações relacionadas a atividades de forma direta com as áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional científico e tecnológico e estímulo à inovação podem ser objeto de contratação com fundamento no art. 75, XV, da Lei n. 14.133/21. 3. A publicação prevista no § 3º do art. 75 da Lei n. 14.133/21 não se faz obrigatória em se tratando da dispensa de licitação prevista no inciso XV do mesmo dispositivo legal, cabendo ao gestor atender aos preceitos no art. 72 da Lei n. 14.133/2021, que regulamenta o processo de contratação direta” (TCE/SC, Prejulgado nº 2488, @CON 24/00301500. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. Decisão nº 1717/2024, disponibilizada no diário Oficial do TCE/SC de 10/01/2025)

 

1. Nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, não há vinculação tácita ao critério de técnica e preço. Cabe ao Estudo Técnico Preliminar detalhar e demonstrar, em cada caso concreto, que a avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos nas licitações, conforme estabelece o art. 36, § 1º, da Lei n. 14.133/2021; 2. Os serviços que se enquadrarem na nomenclatura das alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei n. 14.133/2021 podem ou não ser considerados de natureza predominantemente intelectual. Assim, a subsunção ao art. 37, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 pode ou não ocorrer, não sendo automática a escolha pelo critério de técnica e preço. A caracterização da natureza preponderantemente intelectual deve ser verificada no caso concreto, considerando a complexidade e o contexto de cada situação, e demonstrada no Estudo Técnico Preliminar. Essa verificação deve considerar, sobretudo, quando as entregas afetas à contratação têm seus parâmetros de qualidade definidos em normas técnicas daquele ramo de negócio, com produtos padronizados, para os quais não reste demonstrada possibilidade ou vantajosidade de atuação diversa daquela objetivamente definida no edital, sem margem ou variações técnicas significativas que indiquem benefícios para avaliação qualitativa das propostas” (TCE/SC, Prejulgado nº 2490, @CON 24/00492179. Relator: Conselheiro José Nei Alberton Ascari. Decisão nº 1722/2024, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 14/01/2025)

 

“(...) processos no âmbito do Tribunal de Contas, ante a falta de previsão legal, não comportam a produção de prova testemunhal, sendo que a fiscalização exercida pela Corte adota por excelência a prova documental, em razão da oficialidade dos atos administrativos sujeitos à sua jurisdição” (TCE/SC, @REC 23/00553206. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. Acórdão nº 423/2024, disponibilizado no Diário Oficial do TCE/SC de 18/12/2024)

 

“Os serviços de manutenção corretiva, preditiva e preventiva, expansão, requalificação e eficientização do sistema de iluminação pública possuem natureza continuada, sendo legítima a sua renovação contratual para garantir a continuidade do serviço público essencial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 346/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100823-5, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. Não maculam o objeto da auditoria especial as falhas que, desprovidas, em concreto, de gravidade, ensejam, tão somente, multa. 2. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, obsta a imputação de sanção pecuniária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 347/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100005-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho Regional de Administração (CRA), uma vez que tal obrigatoriedade só se justifica quando o serviço a ser prestado se enquadra no escopo de fiscalização do conselho, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021” (TCU, Acórdão 284/2025 - Plenário)

 

“Nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei 14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais (art. 9º, inciso I, alínea a, da referida lei)” (TCU, Acórdão 284/2025 - Plenário)

 

“Em caso de recusa de empresa privada, da qual empresa estatal é acionista minoritária, em fornecer a esta informações que lhe foram exigidas pelo TCU para análise dos investimentos custeados, deve a estatal, como unidade jurisdicionada do Tribunal, empreender os esforços administrativos e, se necessário, judiciais para exercer seu poder-dever de fiscalização da aplicação dos recursos públicos por ela investidos” (TCU, Acórdão 291/2025 - Plenário)

 

“Para análise de superfaturamento por preços excessivos em obras de infraestrutura ferroviária, é válida a adoção dos valores informados no Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) para o BDI e para os custos unitários de serviços e respectivos insumos, dada a similaridade dos empreendimentos” (TCU, Acórdão 296/2025 - Plenário)

 

“A responsabilidade pela inexecução parcial de convênio ou congênere não deve ser atribuída ao convenente, ainda que inservível a parcela executada, quando o concedente interrompe a transferência de recursos em razão de imposição normativa superveniente do próprio órgão repassador” (TCU, Acórdão 937/2025 - Primeira Câmara)

 

Identificado vício formal em acórdão proferido em embargos de declaração, o TCU pode, no próprio acórdão em que declara a nulidade daquela deliberação, apreciar novamente o mérito dos declaratórios. A imediata reapreciação dos embargos não implica prejuízo ao responsável, pois o julgamento dessa espécie recursal prescinde de prévia publicação em órgão oficial, podendo a inclusão em pauta ocorrer, inclusive, durante a sessão de julgamento (art. 141, § 14, inciso V, do Regimento Interno do TCU)” (TCU, Acórdão 938/2025 - Primeira Câmara)

 

Em caso de pagamento de honorários advocatícios com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, o que é vedado, cabe a responsabilização do gestor do município que fez o pagamento irregular e do advogado que se beneficiou dos recursos, com julgamento das contas especiais de ambos pela irregularidade, com imputação de débito solidário, correspondente à diferença entre o valor pago pelos honorários advocatícios e o recebido a título de juros pelo município, e aplicação individualizada de multa” (TCU, Acórdão 978/2025 - Primeira Câmara)

 

“A exigência do certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e X, e § 1º, da Lei 14.133/2021” (TCU, Acórdão 818/2025 - Segunda Câmara)

 

“1. A ausência de conformidade dos registros exigidos para elaboração dos Demonstrativos Contábeis prejudica a confiabilidade dos fatos contábeis evidenciados nas demonstrações apresentadas na prestação de contas de governo. 2. Demonstrativos contábeis em desconformidade com o nível de convergência e consistência contábil exigido nas normas aplicadas ao setor público comprometem a transparência da gestão, que se traduz por meio da devida publicização, inclusive da prestação de contas de governo.” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 349/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100683-1, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

Consulta: Com vistas a evitar a abertura de novo processo licitatório, é possível um item com exclusividade para ME ou EPP, em caso de restar frustrado ou deserto ser disputado posteriormente por uma empresa de grande porte na mesma licitação? Resposta: “Nas licitações em que restar fracassado ou deserto o item ou lote reservado à ME ou EPP é válido o prosseguimento do certame para sua contratação pelos demais participantes, desde que haja previsão em regulamento e no edital, bem como justificativa da escolha pela continuação da licitação, com fundamento no art. 49, III, da Lei Complementar n. 123/2006, em atendimento aos princípios constitucionais da razoabilidade, eficiência, celeridade, economicidade e interesse público. Nos casos em que o item ou lote destinado à cota reservada for da mesma natureza daqueles destinados à ampla concorrência, e não houver ME ou EPP vencedor, esse item ou lote poderá ser adjudicado ao licitante sagrado vencedor para itens iguais ou, diante de sua recusa, ser oferecido aos licitantes remanescentes; Quando o item ou lote destinado à participação exclusiva for de natureza única em relação aos demais, e o edital prever outros itens ou lotes, diferentes e destinados à ampla concorrência, o item ou lote fracassado ou deserto poderá ser diretamente oferecido aos demais licitantes, no mesmo procedimento.” (TCE/MG, Processo 1153827 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 26/2/2025)

 

Para apuração de superfaturamento, a adoção dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes, a exemplo das grandes flutuações de preços à época da pandemia do coronavírus (Covid-19), cenário em que o valor constante das notas fiscais de aquisição dos produtos pode ser referência mais representativa do valor de mercado” (TCU, Acórdão 310/2025 – Plenário)

 

O TCU é competente para fiscalizar, direta ou indiretamente, as entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas pela União, pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas federais. Essa competência, entretanto, não elimina nem se sobrepõe a outros controles previstos no ordenamento jurídico, como o realizado pelos entes patrocinadores e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)” (TCU, Acórdão 310/2025 – Plenário)

 

“1. A nomeação excessiva de cargos comissionados, em detrimento de cargos efetivos, viola os princípios constitucionais da Administração Pública. 2. A ausência de controle efetivo da jornada de trabalho dos servidores comissionados compromete a eficiência e transparência da gestão pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 389/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100707-0, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“1. A sonegação de informações solicitadas pelo Tribunal de Contas, mesmo que sanada posteriormente, não impede a homologação do Auto de Infração e a aplicação de multa. 2. O envio de dados após a instauração do Auto de Infração não constitui motivo para desconstituí-lo, salvo justificativas que impossibilitem o cumprimento da obrigação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 391/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101050-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. O envio intempestivo de informações solicitadas pelo Tribunal de Contas, após a instauração de Auto de Infração, não impede sua homologação nem afasta a aplicação de multa ao gestor responsável. 2. A responsabilidade pela omissão no envio de informações ao Sistema de Gerenciamento de Indícios recai sobre o representante legal da Unidade Jurisdicionada” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 392/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101071-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“O enquadramento no nível inicial de transparência, conforme a Resolução Atricon nº 01/2023, justifica o julgamento pela irregularidade da Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 393/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100213-8, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Não disponibilização de informações obrigatórias referentes à execução da receita e despesa públicas, convênios, transferências, recursos humanos, licitações, contratos e instrumentos de planejamento e gestão fiscal constitui infração às normas de transparência pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 394/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100210-2, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Falhas no controle interno que não tenham causado prejuízo ao erário podem conduzir à aprovação das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 398/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100398-2, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

1. No julgamento das contas serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente, conforme previsto no art. 22, §§ 1º e 2º, da LINDB. 2. Não cabe a responsabilização do gestor público por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município. 3. Precedentes deste TCE são firmes no sentido de que cabe imputação de débito à empresa contratada quando comprovado o dano ao erário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 399/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100242-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“(i) não há omissão ou contradição no acórdão que explicita os critérios adotados para aplicação da legislação pertinente, baseando-se em entendimento consolidado do Tribunal; (ii) os Embargos de Declaração não constituem via adequada para o reexame de matéria fática e a rediscussão do mérito da decisão embargada” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 400/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23100072-8ED001, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“1. A ausência de conformidade dos registros exigidos para elaboração dos Demonstrativos Contábeis prejudica a confiabilidade dos fatos contábeis evidenciados nas demonstrações apresentadas na prestação de contas de governo. 2. Demonstrativos contábeis em desconformidade com o nível de convergência e consistência contábil exigido nas normas aplicadas ao setor público comprometem a transparência da gestão, que se traduz por meio da devida publicização, inclusive da prestação de contas de governo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 401/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100914-5, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

É possível o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas quando o Interessado comprove o cumprimento integral do convênio firmado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 402/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2424755-8, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“A não eliminação do excesso de Despesa Total com Pessoal, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 178/2021, enseja a instauração do Processo de Gestão Fiscal previsto no art. 39 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, com a finalidade de oportunizar ao gestor a apresentação das justificativas para a ocorrência de tal desconformidade, assim como a demonstração das medidas que adotou voltadas para tanto, sob pena de restar caracterizada a infração administrativa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais, art. 5º, inciso IV, punível com aplicação de multa, conforme preceito da antes referida Lei de Crimes Fiscais, art. 5º, § 1º, e da Lei Orgânica do TCE/PE, art. 74” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 406/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101267-3, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. A prática de nepotismo é vedada por imperativo constitucional, por contrariar frontalmente os princípios da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da isonomia; 2. A autoridade nomeante não se torna isenta de responsabilização pela prática de nepotismo, nos moldes da Súmula Vinculante 13/2008 do STF, por alegar que os nomeados foram devidamente exonerados; 3. É indevido o pagamento cumulativo de remuneração do cargo político de Secretária Municipal de Educação com a remuneração de dois cargos efetivos, ainda que lei municipal autorize, por se tratar de situação não permitida pela Constituição Federal; 4. A percepção de remuneração referente a três cargos públicos, prestando efetivo serviço exclusivamente em um deles, em detrimento dos demais, não pode ser considerada conduta de boa-fé e é passível de imputação de débito” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 407/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100536-2, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. Aquisição de medicamentos com prazo de validade inferior ao estipulado causa risco à eficácia do produto. 2. A ausência de controle de estoque de medicamentos compromete a transparência e fiscalização das aquisições” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 411/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100820-7, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“(i) a ausência de controle efetivo sobre prestações de contas de diárias e gastos com combustíveis ofende o dever constitucional de prestar contas e princípios da Administração Pública; (ii) a manutenção de quadro funcional composto exclusivamente por comissionados e temporários, com atribuições estranhas às de direção, chefia e assessoramento, viola a regra constitucional do concurso público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 416/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100786-0, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“O não envio de dados do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública (Remessa TCEPE – Contratações e Obras) no prazo regulamentar configura descumprimento de obrigação legal e regulamentar, ensejando a homologação do Auto de Infração e a aplicação de multa ao gestor” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 417/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 25100126-0, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“1. A boa fé dos candidatos e a urgência na prestação dos serviços essenciais em tempos de pandemia justificam a regularização das nomeações, desde que observadas as normas vigentes. 2. A ausência de comprovação de cargos vagos impede a concessão de registros até que se prove a sua existência” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 419/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2426824-0, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“1. Quando ausentes os pressupostos dispostos no art. 2º da Resolução TC n° 155/2021, enseja-se manter a Decisão que negou o pedido de medida cautelar. 2. O pagamento da taxa de administração em contrato de intermediação de benefício de auxílio-alimentação não se confunde com o próprio benefício destinado aos trabalhadores, sendo uma remuneração da empresa contratada, sujeita às regras gerais da Administração Pública. Sua exigibilidade posterior à prestação do serviço está alinhada ao art. 145 da Lei nº 14.133/2021, que veda adiantamentos sem justificativa e garantia de execução contratual, em observância aos princípios da economicidade e da eficiência. 3. A Lei nº 14.442/2022 estabelece que os valores do auxílio-alimentação devem ser pré-pagos, mas não impõe o mesmo regime à remuneração da empresa administradora, que pode ser realizada após a prestação dos serviços, conforme previsto no edital” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 424/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100272-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O controle das contribuições não é ato que se limita à mera coleta de informações contidas nos resumos de folha de pagamento, visto que também deve atender à sua finalidade de instrumentalizar o RPPS a notificar os gestores municipais acerca dos valores devidos e cobrar por aqueles não recolhidos até o momento” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 426/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100420-2, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. A inclusão de cláusulas restritivas no Termo de Referência de Licitação, quando não observadas na execução do contrato, compromete a competitividade do certame e caracteriza violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. 2. A subcontratação acima do limite permitido no edital, aliada à ausência de comprovação documental dos serviços executados, evidencia falhas na fiscalização contratual, em descumprimento à Resolução TC nº 114/2020, além de afrontar o princípio da eficiência na gestão pública. 3. A realização de pagamentos a empresa sem vínculo contratual com a Administração, sob pretexto de cessão de crédito não prevista expressamente no edital e no contrato, constitui grave irregularidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 436/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23101018-7, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O início de vigência do ato normativo expedido pelo TCE pode, peculiarmente, ser flexibilizado para fins pedagógicos e de adaptações necessárias, com base no caráter pedagógico da instituição” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 438/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100120-9, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)

 

“O Recorrente deve comprovar de forma robusta as alegações oferecidas na peça recursal para afastar a irregularidade apontada no acórdão recorrido” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 441/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 2428015-0, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. A empresa contratada é solidariamente responsável pelo dano ao erário decorrente de superfaturamento, mesmo quando não participa da elaboração do edital e do orçamento base da licitação. 2. A oferta de preços compatíveis com o mercado é dever da licitante, independentemente de eventual erro da Administração na estimativa de custos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 447/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100182-0RO001, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. Enseja aplicação de multa a admissão de servidores quando ultrapassados os limites com gastos de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de culpabilidade dos agentes envolvidos. 3. Ausentes elementos indicativos de culpa grave na conduta, é descabida a imposição de multa ao agente responsável. 4. Desprovimento do Recurso Ordinário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 448/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100130-4RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“Configurada a ocorrência de omissão, pode-se atribuir efeitos infringentes aos Aclaratórios para modificar o acórdão embargado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 452/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2325958-9, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)

 

“1. A comprovação de prestação de serviços por meio de contratos, notas de empenho e notas fiscais gera presunção de efetiva prestação, exigindo-se prova em contrário para sua desconsideração. 2. Irregularidades de pequena monta, quando não demonstrado dolo ou prejuízo ao erário, não são suficientes para macular as contas de gestão, devendo resultar em julgamento pela regularidade com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 456/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2426658-9, Relator: Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

“A exigência de documentos de habilitação não previstos na Lei nº 8.666/1993 não tem suporte normativo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 464/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100818-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. O inadequado controle das despesas com combustíveis viola os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964. 2. Despesas sem comprovação são passíveis de ressarcimento ao erário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 471/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100001-7, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. A notificação do interessado interrompe o prazo de prescrição, reiniciando-o da data do último evento de interrupção por mais 5 anos. 2. A prescrição quinquenal pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 3. Ato reconhecido como improbidade administrativa deve ser encaminhado ao Ministério Público para providências legais cabíveis. Parágrafo único do art. 53-G da Lei nº 12.600/2004 (LOTCEPE)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 477/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1857484-1, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“Não existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas, especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de referência” (TCU, Acórdão 440/2025 – Plenário)

 

Não compete ao TCU avaliar o uso ou a destinação dada por ente federado a objeto oriundo de convênio ou instrumento congênere regularmente executado e concluído, pois, em tal situação, os bens se encontram incorporados ao patrimônio do convenente. Eventual alteração posterior na utilização desses bens deve ser objeto das instâncias locais de fiscalização” (TCU, Acórdão 1236/2025 – Primeira Câmara)

 

“É irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua precificação, mas também a competitividade do certame” (TCU, Acórdão 1201/2025 – Segunda Câmara)

 

“É nula a citação, bem como nulos são os atos subsequentes a ela relacionados, quando dirigida a empresa em momento posterior à decretação de sua falência. Em tal situação, a comunicação processual deve ser realizada em nome do administrador judicial da massa falida (art. 75, inciso V, do CPC c/c arts. 22, inciso III, alíneas ‘c’ e ‘n’, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005)” (TCU, Acórdão 1217/2025 – Segunda Câmara)

 

“Não conhecido recurso de reconsideração por ser intempestivo, e havendo pedido expresso do recorrente para que, com base no princípio da fungibilidade, o expediente seja alternativamente recebido como recurso de revisão, deve ser respeitada a vontade do responsável e se prosseguir com o exame de admissibilidade do recurso de revisão” (TCU, Acórdão 1219/2025 – Segunda Câmara)

 

1- É possível que os municípios paguem às concessionárias de fornecimento de energia elétrica uma contraprestação financeira para que estas realizem a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (Cosip) na fatura de energia elétrica? É vedado aos Municípios o pagamento de contraprestação financeira às concessionárias de energia para a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – Cosip – na fatura de energia elétrica, com fundamento no art. 149-A, parágrafo único, da Constituição da República, no art. 121, parágrafo único, inciso II, do Código Tributário Nacional, no art. 476, § 1º, da Resolução Normativa Aneel n. 1.000/2021 e no art. 4º, XI, ‘b’, do Decreto Federal n. 12.068/2024” (TCE/MG, Processo 1174330 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 12/3/2025)

 

A aquisição pública por meio do comércio eletrônico tradicional não possui previsão específica no ordenamento jurídico, sendo uma exce­ção, pois se trata de contratação direta, afastando a necessidade de licitação e invertendo o procedimento para pagamento, normalmente executado após a devida liquidação da despesa. Nos excepcionalíssimos casos em que a Administração considerar essa modalidade mais vantajosa ao interesse público, deverá garantir o cumprimento das exigências legais e jurisprudenciais, como: justifi­cativa da dispensa de licitação; estudo fundamentado sobre a neces­sidade e a economicidade da antecipação do pagamento; cotação eletrônica de preços ou justificativa para a sua dispensa; justificativa de preço; exigências de garantias pelo contratado ou a justificativa de sua dispensa; pagamento efetuado, preferencialmente, por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 75, § 4º, da Lei nº 14.133/21), entre outros. É recomendável que esse procedimento excepcional se limite a casos de contratações diretas de pequeno vulto, de modo que a economia gerada supere os riscos, com avaliação criteriosa do gestor e, se pos­sível, com amparo em normativa do ente. Ainda, é possível a aquisi­ção direta, em lojas virtuais, via cartão de pagamento, sob regime de adiantamento, de licenças para uso de ferramentas de tecnologia da informação, desde que voltadas a eventualidades ou formalizadas em procedimento específico para contratações continuadas, respeitando os artigos 95, § 2º, e 72 da Lei nº 14.133/2021” (TCE/SC, @CON 22/00272264. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão nº 38/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 14/02/2025)

 

“(...) o credenciamento previsto no artigo 79 da Nova Lei de Licitações não se aplica à contratação de projetos de engenharia e arquitetura porque essas contratações são mais vantajosas se realizadas por meio de concorrência. Além disso, o planejamento da demanda, por meio de Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou instrumento similar, é essencial para garantir a urgência e a necessidade dos projetos na unidade. Ainda, a contratação desses projetos por credenciamento não se enquadra como uma contratação paralela e não excludente. Apesar de a padronização de preços ser possível, o objeto não pode ser padro­nizado, pois os projetos de engenharia/arquitetura possuem características únicas, o que criaria desigualdade entre empresas credenciadas, violando o princípio da isonomia” (TCE/SC, @CON 24/00572288. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, Decisão nº 71/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 14/02/2025)

 

“1. A eventual nomeação após o prazo de validade do concurso não é nula, quando o candidato aprovado no certame atendeu à convocação devidamente publicada no Diário Oficial dos Municípios, ainda no prazo de validade; sobretudo na hipótese da Administração ter seguido o mesmo procedimento que houvera sido aplicado aos demais candidatos anteriormente convocados; não se vulnerando, portanto, os princípios da isonomia e da impessoalidade. 2. Respeitado o devido concurso público, a nomeação configura-se direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas disponíveis previstas no edital, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direito esse de estatura constitucional e que, a fortiori ratione, consolida-se com a nomeação, posse e exercício, sobretudo quando presente demanda de pessoal para o atendimento de precisão de cunho permanente. 3. Encontram-se albergados pelos princípios da segurança jurídica e da presunção de legitimidade do ato administrativo os candidatos aprovados no concurso público que, nomeados, atenderam de boa-fé, ao chamamento da Administração pública. 4. O raio de incidência do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da LRF não alcança os atos de admissão de servidores cujo ingresso no serviço público atendeu todos os preceitos constitucionais insculpidos no art. 37, inciso II, e quando presente a necessidade de servidores para atendimento de demanda de caráter permanente. 5. O posicionamento aqui agasalhado não desonera o gestor de sua obrigação de tomar as medidas necessárias (em especial, aquelas preconizadas no art.169, §3º, da Constituição Federal) para o reenquadramento dos gastos de pessoal ao limite legal. O que deverá ser objeto de processo específico de gestão fiscal” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 499/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100149-3, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)

 

“Falhas na comprovação da execução de contratos e despesas irregulares com eventos podem ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, mesmo na impossibilidade de aplicação de sanções devido à prescrição” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 502/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 16100227-4, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“1. A ausência de notificação do interessado acerca de Nota Técnica de Esclarecimento que não trouxe nenhum fato novo ou alteração no enquadramento legal não configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando ausente comprovação do suposto prejuízo sofrido. 2. É temerária a conduta do gestor que dá continuidade a serviços de engenharia, despendendo Recursos Estaduais, quando ciente de que os indispensáveis recursos financeiros federais ainda não estão assegurados para a integralidade da obra. 3. Não se tem por certo que a eventual aplicação de penalidades contratuais leve à retomada da obra de engenharia, quando o contratado a condiciona à solução de pendências financeiras expressivas; não se estabelecendo, em tal contexto, o nexo de causalidade com o dano decorrente da paralisação da obra” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 511/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1852281-6, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1. O pedido de rescisão no âmbito do Tribunal de Contas guarda correspondência com a ação rescisória prevista na senda do processo civil, na medida em que ambos preveem hipóteses excepcionais de reversão do decisum já albergado pelo trânsito em julgado, não havendo mais possibilidade de recurso. Sendo assim, deve-se observar a firme jurisprudência dos tribunais superiores quanto à sua admissibilidade. 2. O prazo de dois anos para propositura do pedido de rescisão, previsto no art. 83, Parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal, é decadencial; não podendo, portanto, ser suspenso ou interrompido, salvo por expressa previsão em lei (art. 207 do Código Civil)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 512/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2157337-2, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“É temerária a conduta do gestor que dá continuidade a serviços de engenharia, despendendo recursos estaduais, quando ciente de que os indispensáveis recursos financeiros federais ainda não estão assegurados; revestindo-se de gravidade na hipótese dos desembolsos serem expressivos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 519/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1852188-5, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1. A não recondução da Despesa Total com Pessoal ao limite imposto na LRF, na forma e nos prazos estabelecidos, enseja a instauração do Processo de Gestão Fiscal previsto no art. 39 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, conforme previsto no inciso IV do art. 12 da Resolução TC nº 20/2015. 2. A adoção de medidas insuficientes (não efetivas ou intempestivas) para a recondução da DTP ao limite legal, em inobservância ao disposto no art. 23, caput, da LRF, evidencia negligência por parte do gestor, caracterizando o elemento ‘erro grosseiro’ previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 9.830/2019” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 520/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101244-2, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“Falhas na transparência pública classificadas como de nível intermediário não motivam a irregularidade do objeto da auditoria especial ou a aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 522/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101151-6, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

“i) Documentos apresentados em pedido de rescisão devem ser capazes de elidir claramente as irregularidades apontadas para modificar decisão anterior; ii) A retificação dos valores das contribuições previdenciárias deve considerar o correto enquadramento temporal das competências devidas; iii) A persistência de outras irregularidades graves, como a extrapolação dos limites de despesas com pessoal, impede a alteração da decisão de rejeição das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 524/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100317-7PR001, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“i) O recolhimento intempestivo de contribuições previdenciárias, mesmo que por retenção da Receita Federal, não elide a irregularidade. 2. A extrapolação do limite de despesa total com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, justifica a rejeição das contas de governo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 525/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 15100172-8PR001, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“(i) A remessa intempestiva dos atos de admissão de pessoal, quando não prejudica a análise do mérito, não impede o julgamento pela legalidade das nomeações e a concessão de registro; e (ii) O titular do órgão estadual é responsável pelo envio dos dados referentes aos atos de admissão de pessoal, conforme previsto no art. 2º, § 2º, inciso II, da Resolução TC nº 194/2023” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 528/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100286-2, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“Quando as irregularidades detectadas pela auditoria constituem falhas de natureza formal, que não ocasionam dano ao erário, é possível julgar a auditoria como regular com ressalvas. Nesse contexto, recomenda-se à administração pública a adoção de procedimentos destinados ao aprimoramento de suas práticas, visando a prevenção de futuras irregularidades” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 529/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100106-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“(i) A classificação da transparência como ‘básica’, ‘inicial’ ou ‘inexistente’ motiva a irregularidade do objeto da Auditoria Especial e a aplicação de multa prevista no art. 73, inciso III, da LOTCE-PE; e (ii) O descumprimento significativo de normas atinentes à transparência pública, resultando em baixo índice de transparência, configura violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei de Acesso à Informação e à Resolução TC nº 157/2021” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 530/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101147-4, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“A auditoria especial deve ser arquivada quando o seu objeto já está sendo analisado em outro processo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 531/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 25100150-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“(i). A assunção de riscos desproporcionais em aplicações financeiras de Regime Próprio de Previdência Social, resultando em prejuízo ao erário, configura irregularidade passível de sanção, ressalvados os efeitos da prescrição. (ii). A metodologia de cálculo para imputação de débito deve considerar a discricionariedade inerente aos atos de gestão, não sendo razoável a mera comparação com investimentos em títulos públicos de baixo risco” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 534/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100419-4, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“1. A sonegação de processo, documento ou informação ao TCE-PE em suas inspeções ou auditorias enseja a lavratura de Auto de Infração em desfavor do responsável, nos termos do art. 17 da sua Lei Orgânica. 2. A ausência de justificativa válida para o não atendimento da solicitação, que deu azo à lavratura do Auto de Infração, reclama sua homologação com aplicação da multa prevista no inciso IV do art. 73 da LOTCE-PE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 536/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101309-4, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. A opção pela contratação de artista consagrado pela opinião pública, através de processo de inexigibilidade, é admitida em conformidade com o inciso III do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. No entanto, é necessário justificar e apresentar documentação comprobatória de tal consagração. 2. A Lei Complementar nº 173/2020 flexibilizou alguns aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), mas não dispensou a necessidade de processo seletivo simplificado para contratações temporárias, as quais devem ocorrer rigorosamente no atendimento do excepcional interesse público. 3. Exigir o comprovante de registro de patente junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em edital de processos licitatórios, pode implicar em restrição à competitividade do certame. 4. As hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos, previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, poderão não mais se aplicar em casos onde o servidor é reaproveitado em um novo cargo de natureza distinta do anteriormente ocupado. 5. A realização de contratação direta sem a devida instrução de processo de dispensa de licitação afronta diretamente o disposto no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 537/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100775-9, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

1. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, nos termos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco impede a imputação de débito e aplicação de multa, mesmo diante de irregularidades constatadas em Auditoria Especial. 2. O transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a partir da autuação do processo ou da última causa interruptiva, extingue a possibilidade de penalização e ressarcimento ao erário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 541/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1206309-5, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“1. Comprovada a execução do objeto pactuado e demonstrado que o saldo remanescente permaneceu sob a titularidade do órgão concedente, sem ter sido apropriado ou movimentado pela beneficiária, afasta-se a ocorrência de dano ao erário. 2. Objeto do Processo de Tomada de Contas Especial julgado regular com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 543/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2424597-5, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“1. A responsabilidade pela omissão na prestação de esclarecimentos recai sobre o representante legal da unidade jurisdicionada, independentemente da delegação técnica a outros servidores. 2. A regularização das pendências após a lavratura do Auto de Infração não afasta a aplicação da multa, exceto em casos de justificativas concretas e plausíveis” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 544/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101068-8, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. A ausência de exigência de qualificação técnica em licitações de baixa complexidade, sem prejuízo comprovado ao interesse público, configura irregularidade meramente formal. 2. Deficiências no acompanhamento e fiscalização de contratos administrativos, sem dano ao erário, não afastam a responsabilidade dos gestores pelo descumprimento de normas legais. 3. Contratos relativos à execução de obras ou à prestação de serviços de engenharia devem ser munidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a possibilitar a identificação dos responsáveis pelo acompanhamento e execução do objeto contratado. 4.Em sede de Embargos de Declaração, a não existência da contradição apontada implica o não provimento dos mesmos, em consonância com o art. 81, incisos I e II, § 3º da Lei nº 12.600, de 14 de Junho de 2004” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 546/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100243-1ED006, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. Questões já analisadas em processo específico anterior podem justificar o arquivamento de novos processos com o mesmo objeto. 2. A adoção do princípio da economia processual garante a eficiência e a racionalidade na condução dos procedimentos administrativos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 554/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100751-3, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. Os Embargos de Declaração possuem como finalidade estrita, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, o saneamento de omissões, contradições ou obscuridades da deliberação. 2. Não cabe rediscutir mérito em sede de Embargos Declaratórios (art. 81 da Lei Orgânica do TCE/PE), que tem função integrativa nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se consubstancia no caso. 3. De qualquer forma, arguido algum dos vícios previstos no art. 81, LOTCE, deve o julgador conhecer do recurso, sob a ótica da Teoria da Asserção” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 555/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 19100495-9ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)

 

“a) O superfaturamento na despesa com combustível, comprovado pela divergência entre notas fiscais e cupons fiscais, configura despesa indevida e motiva a imputação de débito; b) A insuficiente comprovação da execução de contratos de locação de software caracteriza despesa indevida e justifica a imputação de débito; c) A execução de serviços advocatícios por profissional não vinculado formalmente à empresa contratada viola o princípio da pessoalidade e a boa-fé objetiva” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 557/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100282-5, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

“A não comprovação da correta execução de pagamentos de verbas remuneratórias a servidores e da atuação efetiva do controle interno municipal correspondente enseja o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial, com determinação de devolução de verba e imputação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 563/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 20100097-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“(1) A Administração Pública não está vinculada a encargos laborais estabelecidos em convenção coletiva que não estejam previstos em lei. (2) A inclusão de encargos não previstos em lei em planilhas de custos de edital de licitação é onerosa à empresa contratada e compromete o equilíbrio do processo licitatório. (3) Fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia da decisão de mérito são indispensáveis para a concessão de medida cautelar” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 566/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101250-8, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. A comprovação insuficiente da efetiva participação em eventos custeados com diárias públicas configura irregularidade nas despesas. 2. A realização de eventos durante a pandemia em desacordo com os decretos estaduais vigentes caracteriza desvio de finalidade e violação aos princípios da Economicidade, da Moralidade e do Interesse Público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 568/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100636-1RO002, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. Agravo Regimental contra a decisão monocrática, homologada pelo colegiado, que não concedeu a medida cautelar pleiteada. 2. A adoção do critério de julgamento por lote único é amparada pela Lei nº 14.133/2021, quando justificada com base em eficiências operacionais e econômicas. 3. A ausência de provas claras de sobrepreço impede a suspensão imediata do certame. 4. A Auditoria Especial é medida adequada para apurar detalhadamente a regularidade de procedimentos licitatórios complexos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 577/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 25100231-7AR001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“O descumprimento de obrigações previdenciárias é irregularidade que compromete gestões futuras, ainda que venham a ser objeto de parcelamento. Sendo expressivos os percentuais não recolhidos, é irregularidade que se reveste de gravidade a ensejar a manutenção do julgamento das contas como irregulares. Reveste-se de gravidade a firmação de contratações temporárias sem a comprovação de excepcional interesse público e em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em concurso público vigente. Não se pode falar em culpa in eligendo ou in vigilando fundada no dever genérico, abstrato de supervisão dos subordinados; cabendo à auditoria apontar atos específicos, comissivos ou omissivos, que impliquem na responsabilização do gestor. Em se tratando de matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento, nos termos previstos no art. 53-C, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, c/c o art. 2º, Lei nº 18.527/2024, implica no afastamento das multas e débitos imputados no acórdão recorrido, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas de gestão” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 578/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1925590-1, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1. Cabe a responsabilização da Presidente da Comissão de Licitação, quando atuou em pregão, determinando sua instauração e assinando o respectivo termo de adjudicação, em que pese ausente ampla pesquisa de preços. 2. Em se tratando de matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, a prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento, nos termos previstos no art. 53-C, inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, c/c o art. 2º, da Lei nº 18.527,2024, implica no afastamento das multas e débitos imputados no acórdão recorrido, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas de gestão” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 579/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1925172-5, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, consoante entendimento fixado no Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O relator, em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá adotar Medida Cautelar, de ofício ou mediante provocação (art. 2º, Resolução TC nº 155/2021). 3. A concessão de medida cautelar demanda a ocorrência simultânea dos requisitos do perigo da demora (periculum in mora) e da fumaça do bom direito (fumus boni juris). A fumaça do bom direito é caracterizada pela probabilidade, e não possibilidade, da verossimilhança do direito alegado. O perigo da demora é o risco de ineficácia da decisão, por inércia do julgador em adotar a medida de urgência [Acórdão TCU nº 1552/2011-Plenário]. 4. Reveste-se de integral legitimidade constitucional a atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes implícitos, permite, ao Tribunal de Contas, adotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição da República (adaptação de fragmento extraído do Inteiro Teor da Deliberação, pág. 30; SS 5306 ED-AgR (STF); Tribunal Pleno; Relator: Min. DIAS TOFFOLI; Julgamento: 18/03/2023; Publicação: 24/05/2023)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 583/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100224-0, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“1. O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 contém norma geral de observância obrigatória por todos os entes federativos. 2. É inconstitucional lei editada por ente subnacional que autorize a designação de servidor estranho aos quadros permanentes da administração pública para o exercício da função de Agente de Contratação. 3. Nos termos do art. 37, inciso V, da CF/88, os cargos em comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, não se adequando às atividades do Agente de Contratação, de caráter eminentemente técnico e operacional. 4. Admite-se, em caráter excepcional e transitório, a designação de agente de contratação sem vínculo efetivo, mediante contratação por tempo determinado, desde que demonstradas: (i) a inexistência de servidor qualificado no quadro permanente; (ii) a qualificação técnica do designado; e (iii) a implementação de plano de capacitação voltado à formação de agentes efetivos, conforme os parâmetros da Lei nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 584/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100118-3, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

Nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, é lícito prever que serão desclassificadas propostas que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e auxílio-alimentação” (TCU, Acórdão 511/2025 – Plenário)

 

“Para fins de aplicação de regras de finanças públicas tratadas na LRF (LC 101/2000), empresa estatal federal dependente é aquela que utiliza aportes de recursos da União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, exceto, neste último caso, se os recursos forem provenientes de aumento da participação acionária da União (art. 2º, § 5º, do Decreto 10.690/2021)” (TCU, Acórdão 516/2025 – Plenário)

 

“A comprovação da prestação de serviços constantes de atestado de capacidade técnica, quando solicitada, deve ser feita mediante nota fiscal, e não por meio de recibo, compreendendo todo o período mencionado no atestado” (TCU, Acórdão 519/2025 – Plenário)

 

Certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93 da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social” (TCU, Acórdão 523/2025 – Plenário)

 

“Somente ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo dano é exclusiva do agente público. A realização de transferências da conta específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não é suficiente para demonstrar que houve benefício por parte do ente federado” (TCU, Acórdão 525/2025 – Plenário)

 

“É cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalvas, dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual” (TCU, Acórdão 1547/2025 – Primeira Câmara)

 

“Não cabe a responsabilização de empresa contratada por prejuízo ao erário decorrente do ato de gestão antieconômico de se adotar critérios de medição e pagamento menos vantajosos para a Administração, se a proposta da empresa estiver em conformidade com o edital da licitação e apresentar preços de mercado, pois, nesse caso, ela não contribui para a ocorrência do dano” (TCU, Acórdão 580/2025 – Plenário)

 

“A mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente nos casos em que não há preterição do licitante na ordem de adjudicação, nem preterição do adjudicatário na assinatura do contrato” (TCU, Acórdão 596/2025 – Plenário)

 

“É lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência, durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da isonomia e da igualdade entre as licitantes” (TCU, Acórdão 602/2025 – Plenário)

 

“É indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art. 69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir desnecessariamente a competitividade do certame” (TCU, Acórdão 610/2025 – Plenário)

 

“Atos de apuração conduzidos por órgão não jurisdicionado do Tribunal de Contas da União, a exemplo de procedimentos no âmbito de tribunal de contas estadual, não podem ser aproveitados como causas interruptivas da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU” (TCU, Acórdão 1532/2025 – Segunda Câmara)

 

“A frustração dos objetivos do convênio em decorrência do descumprimento de normas e princípios que regiam a sua execução importa a condenação do responsável à devolução integral dos recursos federais transferidos, mesmo que parte desses recursos tenha sido aplicada no objeto do ajuste” (TCU, Acórdão 1545/2025 – Segunda Câmara)

 

“O pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros serviços sem previsão em contrato (‘pagamento por química contratual’), ainda que não haja comprovação de dano ao erário, fere os princípios da legalidade e da transparência, constituindo irregularidade apta a ensejar aplicação de multa aos responsáveis” (TCU, Acórdão 1550/2025 – Segunda Câmara)

 

“Falhas remanescentes sem repercussões de grave potencial econômico e financeiro, ensejam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que se julgue regular, com ressalvas, o objeto da Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 588/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100488-1, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Os gestores públicos são responsáveis por assegurar a prudência e conformidade na gestão de recursos previdenciários, evitando investimentos de alto risco e em desacordo com as normas vigentes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 589/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100456-0, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“1. Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida eficaz para a redução do montante da DTP realizado acima do limite imposto pela LRF, caracteriza infração administrativa contra as leis de finanças públicas. 2. Compete ao TCE-PE processar e julgar tal infração no âmbito de sua jurisdição, análise essa que é procedida levando-se em consideração o cenário (comportamento da DTP e providências adotadas pela gestão) de cada período de apuração da gestão fiscal do exercício analisado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 592/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101198-0ED001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. 2. A reapreciação da matéria sob a ótica da suficiência das provas e da dosimetria da sanção extrapola os limites dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão proferida. 3. Aplicação de multa fundada em falhas administrativas devidamente comprovadas, com fundamento no art. 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 593/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 20100333-8ED001, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“Não deve o instrumento convocatório de uma licitação conter distintas exigências em decorrência do local da sede da empresa interessada em contratar com a Administração, salvo fundamentada justificativa, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade e frustração do caráter competitivo do certame, princípios basilares da licitação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 596/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100217-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. A utilização, em propriedades privadas, da retroescavadeira doada pela CODEVASF ao Município de Bom Jardim, sem comprovação do necessário interesse social, previsto no art. 76, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como no respectivo Termo de Doação, caracteriza desvio de finalidade; 2. O desvio de finalidade na utilização de recursos públicos, os quais não resultaram em objetivo público previsto, caracteriza dano ao erário público, sendo passível de imputação de débito; 3. A autorização de uso de maquinário sem a adoção de procedimentos de controle específicos, favorece a ocorrência de desvio de finalidade na prestação de serviços à população. 4. A liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, acarreta o saneamento do processo, com o julgamento do objeto da Auditoria Especial como Regular ou Regular com ressalvas, conforme o §7º do art. 126-A do Regimento Interno desta Corte de Contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 599/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100830-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. É possível o julgamento pela regularidade com ressalvas quando as falhas identificadas são de natureza formal ou administrativa e não comprometem, de forma grave, os princípios que regem a gestão pública. 2. Quando do cumprimento parcial de deliberações anteriores, acompanhadas de justificativas plausíveis e medidas mitigadoras, é possível o julgamento pela regularidade com ressalvas sem imposição de penalidade. 3. A falta de atuação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e o esvaziamento do quadro efetivo, embora representem deficiências institucionais, não configuram omissão dolosa do gestor quando demonstrada a adoção de providências administrativas dentro de sua competência” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 600/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100331-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“(1) A subcontratação integral de serviços em contratos administrativos, mesmo prevista e autorizada, viola o caráter intuitu personae do contrato e descaracteriza a licitação. (2) O superfaturamento é caracterizado pela discrepância entre os valores recebidos pela contratada e os repassados à subcontratada, sendo responsável pelo dano ao erário a empresa que atuou como mera intermediária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 601/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100372-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. A contratação direta por dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993, deve ser devidamente justificada e caracterizada como situação emergencial, mesmo em casos de possível falta de planejamento da Administração. 2. A prorrogação de contratos emergenciais deve ser fundamentada na persistência da situação emergencial e na demonstração das providências tomadas para a realização do devido processo licitatório” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 603/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100037-3, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“(i) A concessão de medida cautelar em processos licitatórios requer a demonstração concreta de probabilidade de dano iminente e irreparável, não sendo suficientes alegações baseadas em possibilidades hipotéticas. (ii) A atuação do Tribunal de Contas deve observar o consequencialismo previsto na LINDB, considerando os efeitos práticos da decisão e evitando interferências desarrazoadas em procedimentos administrativos em curso” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 604/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100294-9, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de culpabilidade dos agentes envolvidos. 2. Ausentes elementos indicativos de culpa grave na conduta, é descabida a imposição de multa ao agente responsável. 3. Não se traduz em irregularidade a ausência de parecer jurídico prévio em processo de dispensa de licitação, quando fundada em contratação de pequeno valor em regime legal excepcional. 4. A decisão sobre regularidade ou validade de ato, contrato ou ajuste deve considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do gestor. 5. Contas de gestão julgadas regulares com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 605/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 21100849-7, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“1. A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de culpabilidade dos agentes envolvidos. 2. Ausentes os elementos indicativos de culpa grave na conduta, é descabida a imposição de multa ao agente responsável. 3. A prorrogação contratual em contratos por escopo não se sujeita ao limite temporal do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, desde que voltada à conclusão do objeto e ausente acréscimo indevido do valor da contraprestação. 4. A decisão sobre regularidade ou validade de ato, contrato ou ajuste deve considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do gestor. 5. Contas de gestão julgadas regulares com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 606/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 21100840-0, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“Não há elementos nos autos que comprovem erro grosseiro ou dolo por parte dos agentes públicos envolvidos, razão pela qual não foram apontados responsáveis nem condutas causadoras de dano ao erário. Portanto, entende-se como medida adequada julgar as contas, em sede de Auditoria Especial, como regulares com ressalvas, cientificando-se a Unidade Jurisdicionada para melhoria dos procedimentos administrativos e prevenção de futuras irregularidades” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 607/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100824-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. A desconformidade dos demonstrativos contábeis configura irregularidade e prejudica a confiabilidade dos fatos contábeis evidenciados nas demonstrações apresentadas na prestação de contas de governo, notadamente quando o respectivo Índice de Convergência e Consistência Contábil dos Municípios de Pernambuco (ICCPE) for considerado insuficiente ou crítico. 2. A recorrência da medição do ICCPE em grau insuficiente é passível de aplicação de multa alicerçada no inciso III do art. 73 da LOTCE, conforme entendimento de diversos julgados desta Corte de Contas. 3. A inexistência de servidores ocupantes de cargos efetivos, constantes do Quadro Permanente de Pessoal, devidamente habilitados e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, para realizar os serviços contábeis de natureza permanente e continuada no âmbito da Administração Pública Municipal do Estado de Pernambuco, afronta o disposto na Resolução TC nº 37/2018, art. 1º, §§1º e 2º, desta Corte de Contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 608/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100674-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. Deve a Administração realizar adequado planejamento da obra de engenharia pretendida, mormente quanto à necessidade de prévia desapropriação de imóveis para liberação da área de implantação do empreendimento, quando for o caso, evitando, assim, atrasos e paralisações danosas sob diversas óticas (sociais, econômicas e financeiras). 2. A destinação de resíduos de construção civil deve ocorrer em terreno que possua a devida licença ambiental para tanto, como estabelecido no ordenamento jurídico de regência (mormente as Leis nº 9.605/1998 - Crimes Ambientais; nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos; e Lei estadual nº 14.249/2010 – Licenciamento ambiental no Estado de Pernambuco)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 609/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100849-1, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“(i) A presunção legal do art. 4º-B da Lei Federal nº 13.979/2020 deve ser considerada como relativa (juris tantum) nas contratações emergenciais durante a pandemia de COVID-19. (ii) A emissão de parecer jurídico não é obrigatória para a constituição do ato administrativo de ratificação de dispensa licitatória ou homologação de processo licitatório. (iii) A aferição de preços de mercado, durante a pandemia de COVID-19, requer metodologia específica, considerando as peculiaridades do período e a impossibilidade de aplicação irrestrita dos métodos tradicionais” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 614/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 21100039-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. É dever do gestor adotar ações efetivas para equacionar o déficit atuarial e resguardar a sustentabilidade do regime próprio determinada pelo caput do art. 40 da Constituição Federal. 2. O registro inadequado da provisão matemática atenta contra a transparência das contas públicas, visto que acaba por distorcer o passivo previdenciário do ente e, por conseguinte, a sua real situação patrimonial. 3. A hipótese em que não remanescerem irregularidades graves, nem restar configurado dolo ou má-fé, nem desfalque, desvio de bens ou valores, enseja, em face dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o julgamento pela regularidade com ressalvas e emissão de recomendações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 615/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23100393-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A pesquisa de preços, quando realizada de forma inadequada, principalmente quando considera valores extremos e bastante discrepantes, pode deixar de refletir a realidade do momento para determinado mercado e ensejar a adoção de orçamento estimativo com sobrepreços” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 627/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100877-9RO003, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. A fundamentação per relationem é válida desde que incorpore formalmente os fundamentos de manifestações e pareceres ao voto do Relator. 2. O princípio da uniformidade dos julgados deve ser aplicado quando houver precedente relevante transitado em julgado sobre questão idêntica” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 631/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 18100156-1ED003, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“(i) a mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão recorrida, sem apresentação de fatos ou documentos novos, não é suficiente para reformar o julgamento de irregularidade; (ii) o art. 22 da LINDB não se aplica para afastar a responsabilidade do gestor que teve tempo hábil (8 anos de mandato) para cumprir determinações do Tribunal de Contas proferidas antes do início de sua gestão; (iii) a notoriedade das irregularidades na preservação do patrimônio histórico, reconhecidas pelo próprio gestor, corrobora o julgamento de irregularidade da auditoria especial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 647/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2426697-8, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“É permitido ao ocupante de cargo efetivo o exercício do cargo comissionado. Todavia, não é permitida a acumulação das remunerações integrais de ambos os cargos, devendo o servidor optar pela percepção da remuneração integral do cargo efetivo acrescida da verba de representação do cargo em comissão ou pela percepção da remuneração integral do cargo comissionado. Na hipótese do cargo comissionado ser remunerado apenas por subsídio, o servidor fará a opção entre este e a remuneração do cargo efetivo, a ser pago por quem detiver o ônus (TCE-PE, Decisão T.C. nº 1002/97 e Acórdão T.C. nº 246/11)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 650/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100386-1RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1. A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços subcontratados e da transferência de recursos correspondentes justifica a manutenção do débito imputado e da declaração de inidoneidade. 2. A prescrição intercorrente introduzida pela Lei Estadual nº 18.527/2024 não se aplica retroativamente aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 653/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2321371-1, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde)

 

“(i) o credenciamento é procedimento auxiliar legítimo para contratação de serviços de publicação em jornal de grande circulação, desde que mantida a possibilidade de adesão de novos interessados durante a vigência do edital; (ii) não há superfaturamento quando o preço contratado é compatível com valores praticados por outros órgãos públicos em contratações análogas; (iii) A análise da formação do preço de referência deve considerar as normas vigentes à época do procedimento, não sendo razoável a aplicação retroativa de instruções normativas posteriores” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 661/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100963-7, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“1. É possível o julgamento pela regularidade com ressalvas quando as falhas identificadas são de natureza formal ou administrativa e não comprometem, de forma grave, os princípios que regem a gestão pública. 2. Quando os encargos financeiros decorrentes de recolhimentos intempestivos de contribuições previdenciárias e fiscais são de pequena monta, têm origem em gestões anteriores ou não configuram dolo ou erro grosseiro por parte do gestor, admite-se o afastamento da imputação de débito, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. É possível a regularidade com ressalvas quando ausente a estruturação da ouvidoria ou emissão de relatório de gestão, desde que a falha seja sanada no exercício seguinte e não tenha ocasionado prejuízo ao erário. 4. Irregularidades relacionadas ao provimento de cargos em desconformidade com critérios legais específicos devem ser objeto de recomendação quando não evidenciado prejuízo ao erário ou afronta substancial aos princípios da legalidade e da eficiência” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 666/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100487-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“1. O sobrepreço se caracteriza no momento de orçar uma licitação ou efetuar uma contratação, ainda que não haja nenhum dispêndio efetivo e, por conseguinte, nenhum dano ao erário. 2. A unidade jurisdicionada deve realizar estimativa de preços considerando os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021. 3. Não constitui incumbência obrigatória do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, dos setores ou pessoas competentes envolvidos na aquisição do objeto” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 670/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100031-2, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)

 

“1. É admissível a adjudicação de serviços em lote único ou por preço global, desde que haja justificativa técnica robusta e não seja demonstrado prejuízo à competitividade. 2. Ausência de fiscalização adequada, compromete a detecção de eventuais falhas e a correção de problemas na execução do contrato, prejudicando o interesse público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 671/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100782-3, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“(i) A alteração de marca do equipamento, desde que resulte em especificações técnicas superiores e mantenha a competitividade e o preço vantajoso para a Administração, não pode ser considerada irregular; (ii) Um pequeno atraso no envio da documentação não justifica a desclassificação do participante com base nos princípios do formalismo moderado e da eficiência; (iii) A medida cautelar não será concedida na ausência de periculum in mora” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 673/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100341-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. A ausência de prestação de contas e a manutenção dos recursos em conta bancária por longo período sem utilização configuram irregularidades na condução do convênio. 2. Deficiências no controle e fiscalização da execução de obras públicas constituem falhas que ensejam ressalvas, quando não evidenciado prejuízo ao erário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 679/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100190-3, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Verifica-se prejuízo ao erário quando constatada a incompatibilidade entre os valores dos itens constantes da planilha de custos da Contratada e os montantes efetivamente pagos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 682/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1852659-7, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“1. A omissão quanto ao recolhimento de valores previdenciários devidos ao Regime Próprio configura infração ao art. 40 da Constituição Federal e resulta em dano ao erário. 2. A responsabilidade pela gestão administrativa do regime previdenciário inclui a obrigação de adoção de medidas preventivas para assegurar a sustentabilidade atuarial e financeira. 3. Penalidades pecuniárias devem ser aplicadas aos gestores que, por ação ou omissão, contribuíram para a inadequação das contas e para o dano ao erário. 4. O não recolhimento de valores devidos ao Regime Próprio, conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal, configura dano ao erário. 5. As omissões no dever de comunicar aos órgãos de controle o recolhimento parcial das contribuições e termos de parcelamento agravam a situação de dano ao erário. 6. A utilização de premissas atuariais inadequadas, como uma taxa de juros irregular, compromete a transparência e o planejamento financeiro do regime previdenciário. 7. As deficiências na prestação de contas e o funcionamento inadequado dos órgãos colegiados destacam a necessidade de melhorias nos controles internos e na governança. 8. A situação atuarial e financeira inadequadas do Regime Próprio, somadas à insuficiência das medidas para equacionar o déficit atuarial, indicam falhas na gestão previdenciária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 685/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100746-5, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)

 

“(i) a devolução de valores irregulares antes do julgamento não afasta necessariamente a aplicação de multa, quando constatadas irregularidades na gestão; (ii) a previsão legal para concessão de diárias não exime o gestor da responsabilidade de avaliar sua oportunidade e conveniência, bem como de exigir as devidas prestações de contas; (iii) a decisão que aplica multa com base em irregularidades constatadas, fixada no valor mínimo previsto, não viola o princípio da razoabilidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 686/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100393-3ED002, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

“A responsabilidade pelo controle de frequência não exime o servidor da obrigação de comprovar a prestação de serviços” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 690/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100393-3ED002, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“(i) As contratações realizadas durante a pandemia de COVID-19 devem ser analisadas considerando o contexto excepcional do período de emergência sanitária, razão pela qual a aferição de preços de mercado requer consideração das circunstâncias excepcionais, não sendo adequada a aplicação de métodos convencionais de cálculo de sobrepreço, a exemplo do Método de Aferição de Preços TCE-PE adotado pela Orientação Técnica CCE nº 08/2020. (ii) A urgência na aquisição de medicamentos para o combate à COVID-19 justifica a flexibilização dos procedimentos de pesquisa de preços, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (iii) A aquisição de medicamentos durante a pandemia de COVID-19 pode ser considerada regular quando há evidências de que o fornecedor possuía autorização para comercialização, mesmo que em processo de renovação de registro” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 693/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 21100062-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. Ausência da completude e da consistência necessárias para os dados da base cadastral prejudica a devida evidenciação da situação atuarial e a consequente tomada de decisões na busca pelo equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. 2. A falta de funcionamento adequado dos órgãos colegiados representa uma irregularidade perante a Lei Federal nº 9.717/1998, que estabelece a participação dos segurados no controle social da gestão do regime próprio de previdência social (RPPS). 3. Deficiências no detalhamento da fundamentação das metas de rentabilidade e da estratégia de alocação compromete a transparência e a governança dos investimentos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 695/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100344-1, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“É possível a contratação de obras utilizando metodologias não convencionais, tendo em vista a necessidade de realização de obras com maior agilidade pelo poder público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 696/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100894-9, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. A realização de despesas sem finalidade pública, como pagamento de juros e multas por atrasos injustificados, e indícios de fraude em processos licitatórios constituem irregularidades graves que maculam as contas. 2. A ocorrência de prescrição, nos termos da legislação vigente, extingue a pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas, impossibilitando a imputação de débito e aplicação de multas. 3. Havendo indícios de atos de improbidade administrativa, cabe o encaminhamento da documentação pertinente ao Ministério Público Estadual para as providências cabíveis na esfera judicial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 697/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 15100334-8, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A atuação da administração pública em contextos de emergência deve ser avaliada considerando as circunstâncias extraordinárias e os desafios operacionais enfrentados” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 698/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100221-2, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“1. A formalização de parcerias entre a Administração Pública e Organizações da Sociedade Civil para a prestação de serviços públicos de saúde deve ser realizada por meio de contrato de gestão ou convênio, conforme preceitua a Lei Federal nº 9.637/1998 e demais normas específicas. 2. Configura-se como indevida a dispensa de licitação em situações de emergência fabricada, quando a necessidade emergencial decorre diretamente da falta de planejamento adequado pela administração pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 699/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100839-9, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“A ausência de critérios de habilitação no edital de licitação, como a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) pela ANVISA, compromete a regularidade do pregão” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 706/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 20100050-7RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. O prefeito é responsável pelo envio tempestivo de esclarecimentos sobre indícios de irregularidades, no Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI). 2. A notificação por Ofício-Circular e publicação no Diário Oficial atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A aplicação de multa no patamar mínimo por descumprimento de prazo regulamentar para envio de informações ao TCE-PE é proporcional e razoável” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 709/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24101058-5RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. Uso indevido dos valores mais elevados disponíveis no Banco de Preços em Saúde (BPS) sem justificativa, contrariando orientações normativas e jurisprudenciais, e colocando em risco a economicidade das licitações e contratações; 2. A ausência de tratamento de dados nas pesquisas de preços compromete a fidedignidade dos orçamentos estimativos e viola o dever de planejamento; 3. A estimativa de quantitativos em processos licitatórios deve ser baseada em histórico de consumo ou estudos técnicos, ainda que se trate de ata de registro de preços; 4. A ausência de controle informatizado de estoque compromete a eficiência da gestão da assistência farmacêutica e o cumprimento da transparência pública; 5. A aquisição de medicamentos com prazo de validade inferior a 12 meses, sem verificação sistemática, viola as orientações do Ministério da Saúde e jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 2.544/2017 e nº 8.770/2016); 6. Irregularidades que não deram causa a perdas financeiras concretas ou desperdício de insumos. Mas, a falta de acurácia, planejamento e zelo no controle de estoques e prazos de validade de medicamentos é razão para aplicação de multa. Recomendações e determinações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 715/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100933-9, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“1. A liquidação dos serviços de mão de obra terceirizada deve ser devidamente comprovada. 2. A Administração municipal deve efetuar a retenção e devido recolhimento do ISSQN quando da liquidação e pagamento das referidas despesas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 718/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100924-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“(1) A contratação e distribuição de bens pela Administração Pública devem observar rigorosamente as normas legais e constitucionais estabelecidas. (2) A execução de despesas sem cadastramento formal de beneficiários e sem critérios de necessidade infringe os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa. (3) A distribuição de bens em ano eleitoral sem pré-existência de programa social justifica a aplicação das sanções previstas pela legislação eleitoral” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 721/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101019-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. O acúmulo das funções de ordenador de despesa e de fiscal de contrato, por um mesmo servidor, afronta o princípio da segregação de funções e está em desacordo com o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais determinam que a execução do contrato deve ser acompanhada por um fiscal designado especificamente para esse encargo. 2. A liquidação de uma despesa deve se basear em comprovantes que sejam capazes de assegurar que o objeto contratado pela Administração foi entregue nas condições avençadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 724/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100815-3, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A demonstração da efetiva entrega, distribuição e utilização de materiais adquiridos pela Administração Pública, bem como a implementação de projetos educacionais contratados, afasta a caracterização de dano ao erário e autoriza o julgamento de regularidade do objeto auditado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 727/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2422923-4, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. A ausência de características emergenciais nas contratações diretas configura desídia administrativa e má gestão dos recursos públicos. 2. A continuidade da prestação de serviços sem contrato vigente caracteriza irregularidade na execução das despesas públicas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 736/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 2422923-4, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)

 

“1. Não foram apresentadas evidências suficientes da realização do evento objeto do Convênio nº 114/2015, como imagens comprobatórias, relação de participantes ou registro do circuito esportivo na internet, impossibilitando atestar a efetiva execução do objeto pactuado. 2. A ausência de evidências da execução física do objeto de convênio impede a comprovação de sua efetiva realização. 3. A ausência de fiscalização e de emissão de parecer sobre a execução do objeto de convênio configura irregularidade passível de aplicação de multa ao gestor responsável” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 737/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 2321744-3, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“1. É dever da administração realizar o prévio planejamento de suas contratações, atentando para a adequada estimativa das quantidades a serem adquiridas, que devem ser acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, conforme disposto no art. 18, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 - Nova lei de Licitações e Contratos. 2. A adequada estimativa dos quantitativos a serem adquiridos permite não apenas racionalizar as contratações como também obter condições mais vantajosas para a administração mediante a economia de escala. 3. A omissão na fiscalização contratual prejudica a aferição da conformidade da execução contratual de acordo com o pactuado e a comprovação do alcance da finalidade pública da contratação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 741/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100947-4RO003, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“4.2.1. O não recolhimento integral de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, sem justificativa plausível, configura irregularidade grave nas contas de gestão, atentando contra o dever de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal. 4.2.2. Alegações genéricas de dificuldades financeiras, sem comprovação de circunstâncias excepcionais, não são suficientes para afastar a irregularidade decorrente da omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 742/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100225-2RO001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“1. A simples constatação de que empresas estão em recuperação judicial não constitui motivo para inabilitação automática nas licitações. É preciso avaliar se a empresa que se encontra nessa condição atende aos requisitos previstos no edital, sobretudo a reunião das condições mínimas de qualificação econômico-financeira, assim consideradas indispensáveis para conferir segurança à contratante com relação à saúde financeira para assumir o encargo licitado. 2. Se não restar demonstrado qualquer prejuízo à competição, a Administração poderá decidir motivadamente pela continuidade da licitação mediante habilitação da empresa que, mesmo em recuperação judicial, atendeu a todos os requisitos exigidos no edital” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 744/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100929-7, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“1. É dever da administração realizar o prévio planejamento de suas contratações, atentando para a adequada estimativa das quantidades a serem adquiridas, que devem ser acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, conforme disposto no art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos. 2. A adequada estimativa dos quantitativos a serem adquiridos permite não apenas racionalizar as contratações como também obter condições mais vantajosas para a administração mediante a economia de escala. 3. É dever do gestor zelar pela boa aplicação dos recursos públicos, de modo que a designação de responsável pela fiscalização contratual não o exime de responsabilidade quando verificada a omissão no exercício de tal função, prejudicando a aferição da conformidade da execução contratual e a comprovação do alcance da finalidade pública da contratação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 749/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100947-4RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“1.Quando os erros de cálculo suscitados demandam exame aprofundado, não é possível afastar a alegação em sede de juízo de admissibilidade do pedido de rescisão. 1.1.Não é possível, sem adentrar o mérito dos cálculos, identificar se os erros apontados no pedido rescisório procedem ou se poderiam ter sido suscitados em oportunidade processual anterior; 1.2.Em sede de pedido de rescisão, cumpridos os requisitos de admissibilidade gerais e, havendo elementos que, potencialmente, se revelem passíveis de satisfazer os pressupostos específicos do processo rescisório, este deve ser formalizado. 2.A ofensa à legítima defesa e ao contraditório alegada pelo recorrente, no tocante a uma parte do débito imputado, enseja análise aprofundada não condizente com os limites do juízo de admissibilidade do pedido de rescisão, exercido no âmbito da Vice-Presidência. 3.Provimento do recurso para que seja formalizado o pedido de rescisão” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 755/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1854759-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“Não se aplica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a limitação ao teto remuneratório constitucional (art. 37, § 9º, da Constituição Federal), uma vez que a entidade não se enquadra no conceito de empresa estatal dependente (art. 2º, inciso III, da LRF)” (TCU, Acórdão 733/2025 – Plenário)

 

“Não se conhece de denúncia ou representação em que haja evidência da presença de interesses predominantemente privados perante a Administração Pública. Embora sempre exista interesse público na correção de atos administrativos praticados pelos jurisdicionados, cabe ao TCU limitar sua atuação aos casos em que o interesse público seja preponderante em relação aos interesses privados que possa vir a tutelar” (TCU, Acórdão 742/2025 – Plenário)

 

Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) fica configurado quando a conduta do agente público se distancia acentuadamente daquela que seria esperada do administrador médio, parâmetro que retrata o dever de cuidado objetivo esperado de um gestor comum, capaz e prudente” (TCU, Acórdão 755/2025 – Plenário)

 

É irregular a inabilitação de licitante exclusivamente em razão de ter sido declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), caso ainda não tenha havido o trânsito em julgado da deliberação sancionatória, pois é a partir desse marco que se inicia a contagem do prazo para o cumprimento da penalidade” (TCU, Acórdão 763/2025 – Plenário)

 

Em licitações para locação de equipamentos, a ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, da identificação de diversos modelos existentes no mercado que possam atender às especificações exigidas, bem como de justificativas para exigências restritivas à competitividade, afronta o art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 14.133/2021 e o art. 9º, § 2º, da IN Seges- ME 58/2022” (TCU, Acórdão 764/2025 – Plenário)

 

“A revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuidade da licitação” (TCU, Acórdão 2251/2025 – Primeira Câmara)

 

“1. O tipo infracional do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028/2000 sanciona a omissão do gestor em ordenar ou promover medidas para redução da despesa com pessoal, não exigindo, especificamente, a eficácia dessas medidas. 2. A aplicação de sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, distinguindo-se a conduta do gestor omisso da daquele que adota providências, ainda que insuficientes para a efetiva recondução da despesa. 3. A queda expressiva da Receita Corrente Líquida deve ser considerada como circunstância atenuante na análise da extrapolação do limite legal de despesa com pessoal” (TCE/PE, Acórdão 2285/2024 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100805-9RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“1. A ausência de designação de fiscal e a não edição de aditivos contratuais configuram descumprimento aos preceitos dos arts. 58, 65 e 67 da Lei nº 8.666/1993. 2. A ausência de dano ao erário e as dificuldades pandêmicas não afastam a obrigatoriedade do cumprimento das normas vigentes sobre controle e gestão de contratos públicos” (TCE/PE, Acórdão 2286/2024 – Pleno, Processo TCE-PE nº 23100976-8RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“1. Quando os critérios de qualificação técnico-operacional previstos no edital, embora restritivos, revelam-se compatíveis com a complexidade e o vulto da obra licitada, visando assegurar a contratação de empresa com efetiva capacidade técnica para a execução do objeto, não se configura violação ao princípio da competitividade; 2. Ainda que ausentes os pressupostos para expedição da medida cautelar, considerando que a licitação tem por objeto a contratação de obra e serviços considerados de grande vulto, justifica-se a formalização de Auditoria Especial, com o objetivo de verificar a regularidade de todas as fases do processo licitatório, bem como da execução contratual” (TCE/PE, Acórdão 760/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 25100374-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“i) A prescrição ordinária da pretensão punitiva e ressarcitória em relação a irregularidades em aplicações financeiras de instituto de previdência só ocorre após o transcurso do prazo legal contado a partir dos marcos interruptivos, como a formalização da auditoria e a notificação dos interessados; ii) A imputação de débito por prejuízo ao erário decorrente de aplicações financeiras requer a comprovação objetiva de dano concreto e mensurável, com metodologia de cálculo que não invada o mérito administrativo e assegure liquidez e certeza ao valor apurado” (TCE/PE, Acórdão 761/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100426-1ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“i) A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando não houver imputação específica de responsabilidade; ii) A falta de notificação prévia caracteriza violação ao contraditório e à ampla defesa; iii) A análise de contas pode ocorrer mesmo diante da prescrição das sanções, respeitando os critérios de relevância e materialidade” (TCE/PE, Acórdão 761/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 17100334-2ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“1. O direito de petição não é absoluto e, portanto, o seu exercício deve atender às normas de ordem processual, entre as quais, o princípio da duração razoável do processo e, seu corolário, a preclusão consumativa. 2. É entendimento desta Corte que a apresentação de documentos após a publicação da pauta de julgamento do respectivo processo conduz à preclusão consumativa (Processos TCE-PE nºs 18100731-9ED001; nº 18100223-1, nº 19100075-9RO001 e nº 18100755- 1RO001); 3. Não há omissão do julgado quando documento deixou de ser apreciado por força da preclusão consumativa; 4. Não cabe rediscutir mérito em sede de Embargos Declaratórios (art. 81 da Lei Orgânica do TCE/PE), que não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo admitidos somente quando houver no acórdão embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (TCE/PE, Acórdão 763/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100842-9ED001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“i) Falhas em procedimentos licitatórios e execução contratual, quando não resultam em prejuízo comprovado aos cofres públicos, não maculam as contas a ponto de julgá-las irregulares, cabendo ciência e recomendação e aplicação de multa. ii) A aceitação de veículos com ano de fabricação inferior ao previsto no edital caracteriza descumprimento contratual sujeito a sanção. iii) A pesquisa de preços para licitações deve ser ampla e prévia, não se limitando a meras cotações com fornecedores” (TCE/PE, Acórdão 767/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 20100244-9, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“Eventuais irregularidades na prática dos preços ou na própria execução da obra devem ser analisadas no contexto total da contratação” (TCE/PE, Acórdão 773/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100410-8, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“(1) A ausência de parcelamento adequado do objeto licitado e a vedação injustificada à formação de consórcios restringem indevidamente a competitividade do certame, violando os princípios da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa. (2) A inversão das fases do processo licitatório e a exigência de qualificação técnica para itens de menor relevância demandam justificativa técnica específica, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da proporcionalidade. (3) O periculum in mora reverso pode justificar a não concessão de medida cautelar suspensiva em licitações, quando evidenciado potencial prejuízo social e econômico significativo decorrente da paralisação do certame” (TCE/PE, Acórdão 777/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100329-2, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito fundada em omissões inexistentes, que traduzem, antes, irresignação com o julgado. 2. Não cabe falar-se em omissão, quando, em sede de embargos de declaração, traz-se linha argumentativa inovadora, não aduzida no julgamento primevo” (TCE/PE, Acórdão 781/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100537-7ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“(I) A contratação de empresa cujo sócio é servidor público descumpre os princípios da legalidade e da impessoalidade previstos na Lei Federal nº 8.666/1993; (II) O uso de múltiplas contas correntes para FUNDEB compromete a transparência e rastreabilidade dos recursos, exigindo manutenção em contas únicas; (III) O repasse parcial e intempestivo dos valores retidos como consignação em folha constitui má gestão e gera encargos adicionais; (IV) recolhimentos previdenciários intempestivos que resultam em encargos financeiros não devem ser restituídos conforme jurisprudência; (V) A ausência de planilhas de composição de custos na contratação de serviços impede a verificação da economicidade da contratação.; (VI) Prorrogações contratuais devem ser justificadas com pesquisa de mercado e demonstração de vantajosidade econômica; (VII) A locação de veículos deve ser bem documentada, demonstrando a finalidade pública dos deslocamentos” (TCE/PE, Acórdão 782/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 20100545-1, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)

 

“Não se impõe ao gestor o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos subordinados, sendo imprescindível, para a caracterização da responsabilidade pela má escolha (culpa in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto” (TCU, Acórdão 1970/2025 - Segunda Câmara)

 

“A revelia em processo do TCU não gera presunção de veracidade dos fatos imputados ao responsável, efeito típico do processo civil. Eventual condenação pelo Tribunal deve estar fundamentada em provas que caracterizem a conduta irregular do agente revel” (TCU, Acórdão 1990/2025 - Segunda Câmara)

 

“O dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de dolo ou culpa, sem qualquer gradação, inclusive para fins do direito de regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade financeira por débito” (TCU, Acórdão 1993/2025 - Segunda Câmara)

 

“(...) a proposição de ação regressiva contra servidor público independe da tipificação da conduta do agente, tampouco está condicionada à apuração de atos de improbidade, uma vez que transcorrem em esferas distintas e independentes” (TCE/SC, Prejulgado nº 2501, @CON 24/00586238. Relatora: Conselheira Substituta Sabrina Nunes Iocken, Decisão nº 205/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 07/03/2025)

 

“(...) os preços públicos (ou tarifas) não possuem natureza jurídica tributária, e sim contratual. Embora tanto as taxas quanto os preços públicos possuam caráter contraprestacional, diferenciam-se quanto à obrigatoriedade. As tarifas não são obrigatórias, conforme definido na Súmula nº 545, do Supremo Tribunal Federal. Logo, as tarifas, por apresentarem natureza jurídica contratual, têm seu prazo prescricional regulamentado pelo Código Civil, que estabelece o prazo geral de dez anos nos casos em que não há especificação de prazos diferenciados. Assim, é decenal o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de receita oriunda de preço público” (TCE/SC, Prejulgado nº 2505, @CON 24/00602454. Relator: Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 287/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 26/03/2025)

 

“(...) o credenciamento pode resultar em termo que estabeleça condições para obrigação futura e incerta. O ajuste, que torne certa a obrigação advinda de credenciamento, pode ser materializado por instrumentos equivalentes ao contrato, conforme prevê o artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, e deve necessariamente indicar a fonte de seu custeio (artigo 92, VIII, da mesma Lei), ainda que possa dispensar outros requisitos específicos do contrato” (TCE/SC, Prejulgado nº 2498, @CON 24/00542966. Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão nº 147/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 05/03/2025)

 

“(...) a adoção do SRP deve ser justificada com base na incerteza da demanda futura” (TCE/SC, @REC 24/00521373. Relator: Conselheiro Aderson Flores, Acórdão nº 40/2025, disponibilizado no Diário Oficial do TCE/SC de 24/03/2025)

 

“(i) a responsabilização de secretários municipais por irregularidades em recolhimentos previdenciários deve ser afastada quando decorrente de mera interpretação equivocada e sem relevância financeira; (ii) mantém-se a responsabilidade do prefeito por irregularidades estruturais na gestão do RPPS, ainda que reduzida a sanção em razão do contexto e de medidas parciais adotadas; (iii) julgamento pela irregularidade de auditoria especial em RPPS deve ser mantido quando persistentes falhas graves que comprometem o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, a despeito de atenuantes conjunturais” (TCE/PE, Acórdão 785/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100803-2RO008, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)

 

“1. A fundamentação per relationem é válida desde que incorpore formalmente os fundamentos de manifestações e pareceres ao voto do Relator. 2. O princípio da uniformidade dos julgados deve ser aplicado quando houver precedente relevante transitado em julgado sobre questão idêntica” (TCE/PE, Acórdão 786/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 18100156-1ED009, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Caracterizam dano ao erário os pagamentos a servidores sem fundamento legal que os legitime. É recriminável a conduta do gestor que se vale do regime de adiantamentos sem a observância do disposto no art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como do diploma normativo municipal que trata da matéria. Cabe à Corte de Contas dá conhecimento ao Ministério Público comum das provas coligidas pela auditoria acerca da falsidade de documento público, passível de persecução criminal. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, obsta a imputação de dano e de multa” (TCE/PE, Acórdão 788/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 1854817-9, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1.A constatação de que o objeto do convênio foi executado parcialmente e em desacordo com as especificações acarreta a obrigação da restituição da parcela dos valores repassados sem a devida contraprestação. 2.Cabe às empresas contratadas para a execução das obras bem como à entidade convenente responderem pela parcela de valores percebidos sem a devida contraprestação. Mais especificamente, as executoras das obras pelo enriquecimento ilícito e o parceiro do convênio pelos desembolsos de recursos públicos sem observância dos termos pactuados. 3.A ocorrência da prescrição punitiva e de ressarcimento não obsta o julgamento pela irregularidade das contas” (TCE/PE, Acórdão 789/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 1620087-1, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“As cópias de cheques nominais e recibos das agremiações carnavalescas destinatárias dos recursos públicos, juntamente com reportagens jornalísticas com imagens de eventos ocorridos no mesmo exercício financeiro, constituem elementos de convicção suficientes para se concluir pela efetiva realização das apresentações, objeto de convênio firmado com o ente público” (TCE/PE, Acórdão 790/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 17100263-5PR001, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“1. É legal a adoção da sistemática do credenciamento, de forma complementar, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial necessária. No entanto, o credenciamento não se destina à substituição de pessoal do quadro próprio do ente público, mas à complementação dos serviços prestados diretamente pelo ente municipal. 2. A terceirização de atividade-fim da Administração configura burla à realização de concurso público e contraria o art. 37 da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão 790/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101243-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“A mera indicação do nome do servidor como gestor do contrato, sem que haja sua assinatura na avença firmada ou comprovação de que tomara conhecimento da função que lhe teria sido atribuída, não permite que seja responsabilizado por falhas na fiscalização da execução do contrato” (TCE/PE, Acórdão 795/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1820775-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“É possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, do credenciamento previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, como alternativa para contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e refeição após a vedação ao emprego de taxa de administração negativa (art. 3º, inciso I, da Lei 14.442/2022)” (TCU, Acórdão 790/2025 – Plenário)

 

Nos casos em que a complexidade e a importância da obra para a empresa estatal exijam a contratação de empresa supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, o início do empreendimento sem a adoção dessa medida afronta o princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art. 31 da Lei 13.303/2016” (TCU, Acórdão 795/2025 – Plenário)

 

É cabível realizar a detração do período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU (arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), pois constituem penalidades de igual natureza” (TCU, Acórdão 817/2025 – Plenário)

 

Na aquisição de medicamentos, a apresentação de nota fiscal sem registro dos lotes adquiridos, em desrespeito a norma da Anvisa, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos produtos, não comprova a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos, cabendo a responsabilização solidária do gestor que autorizou o pagamento e da empresa que forneceu os medicamentos” (TCU, Acórdão 2045/2025 – Segunda Câmara)

 

“1. Nas licitações destinadas à contratação de mão de obra especializada para execução de serviços de natureza técnica e complexa, é legítima a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional relativos à execução dos serviços, desde que haja correlação com o objeto licitado e observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É legítima a cláusula editalícia que prevê a retenção de pagamentos pela Administração Pública em caso de inadimplemento trabalhista, resguardando o conteúdo normativo do art. 121 da Lei nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão 812/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 25100299-8, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)

 

“a) A Comissão de Licitação não pode ser responsabilizada por superestimativa de preços em planilhas orçamentárias quando não participou de sua elaboração ou validação técnica; b) A atuação da Comissão de Licitação dentro dos limites de sua competência legal, baseada em pareceres técnicos e sem extrapolar suas funções, não configura irregularidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 818/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2522088-3, Relator: Conselheiro-Substituto Adriano Cisneiros)

 

“1. A inadequação da base cadastral e do registro individualizado de contribuições, bem como o funcionamento insatisfatório dos conselhos, comprometem a gestão eficiente do RPPS, mas não caracterizam irregularidade grave quando há evidências de esforços para correção; 2. O atraso no cumprimento de determinações do Tribunal de Contas, sem prazo específico estabelecido, não constitui, por si só, motivo para irregularidade das contas ou aplicação de multa, desde que demonstradas ações concretas para atendimento” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 823/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100336-2, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)

 

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