“O erro grosseiro, que autoriza a aplicação de multa ao gestor, deve ser entendido como aquele que se distancia da conduta esperada de um administrador médio” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081062/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 104.194-9/2019)
“O decurso do tempo frente ao
exercício do direito de defesa nos processos de Tomadas de Contas inviabiliza a
continuidade do processo, nos casos em que o expressivo lapso temporal entre o
fato gerador da impropriedade apurada e o momento do julgamento da matéria,
seja capaz de fragilizar o pleno exercício do direito ao contraditório e da
ampla defesa, sobretudo no âmbito probatório, devendo ser arquivada sem
resolução de mérito” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 080128/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 200.012-2/2015)
“Mesmo as matérias de ordem
pública, se decididas no processo e não impugnadas no momento oportuno, estão
sujeitas ao efeito preclusivo, não se admitindo a rediscussão sob pena de
violação à coisa julgada” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 080597/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 101.015-9/2024)
“O recurso de revisão possui
natureza jurídica similar à da ação rescisória e à da revisão criminal, desta
forma o prazo decadencial para o manejo desse instrumento inicia-se a partir da
certificação do trânsito em julgado da decisão contestada” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081153/2024-PLENV, Processo
TCE-RJ nº 105.340-0/2024)
“Esta Corte de Contas não deve,
de forma apriorística, impedir o eventual prosseguimento do certame como uma
das opções disponíveis ao gestor, em caso de justificada urgência no
atendimento do interesse público subjacente. Deve o jurisdicionado atentar para
o fato de que o procedimento licitatório encontra-se sob exame de legalidade
por esta Corte de Contas, de modo que o certame e eventuais instrumentos dele
decorrentes ainda poderão ser declarados ilegais, posteriormente, se for o
caso, com a inauguração do competente procedimento ressarcitório de dano ao
erário, se houver” (TCE/RJ, Acórdão Nº
080598/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 205.739-8/2024)
“Conquanto este Tribunal não
esteja vinculado ao entendimento firmado no processo administrativo, não cabe a
esta Corte de Contas atuar como instância revisora dos atos administrativos, de
modo que não deve conhecer de Representação que repita argumentos já afastados
naquela instância” (TCE/RJ, Acórdão Nº 080707/2024-PLENV,
Processo TCE-RJ nº 108.712-8/2024)
“A possiblidade de aglutinação
de itens de diversos ramos industriais ou comerciais não prejudica a
competitividade do certame, cabendo deferência à opção da Administração, quando
fundamente que a divisão do objeto em itens não se mostraria técnica e
operacionalmente viável” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 080892/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 211.733-8/2024)
“Em prol do aumento da
competitividade e privilegiando a participação de um maior número de
interessados nos certames, os pregoeiros de licitação devem adotar as medidas
cabíveis destinadas a sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, nos exatos termos do que dispõe o inc. VI, art. 17 do Decreto
Federal nº 10.024/2019” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 081072/2024-PLENV, Processo TCE-RJ nº 108.779-6/2024)
“A Lei nº 14.133/2021
incorporou em seu texto a jurisprudência dos Tribunais de Contas para admitir a
aplicação do Sistema de Registro de Preços para obras e serviços de engenharia,
desde que haja projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional, e
diante da necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado” (TCE/RJ, Acórdão Nº 081000/2024-PLEN,
Processo TCE-RJ nº 235.348-1/2024)
"A insuficiência de dados,
os defeitos e erros do projeto são de responsabilidade da Administração,
passível de responsabilização dos culpados, e seus ônus não podem ser
repassados ao contratado, sob pena de ferir o princípio constitucional da
manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e do princípio geral
que veda o enriquecimento ilícito. A presença de cláusula no edital
estabelecendo a necessidade de prévia visita ao local da obra pelo licitante,
bem como a verificação e comparação dos projetos apresentados, também não tem o
condão de afastar o princípio constitucional da manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato" (TCE/PE, Decisão T.C. nº 0743/06 -
Pleno, Processo T.C. nº 0602399-0, Consulta)
“Não se aplicam as regras sobre
inexigibilidade postas nas Leis 14.039/2020 e nº 14.133/2021 à contratação
realizada sob a égide da Lei n° 8.666/93” (TCE/PI, Recurso de Reconsideração.
Processo TC/002477/2024 – Relatora: Consª. Waltânia Maria Nogueira de Sousa
Leal Alvarenga. Plenário. Maioria. Acórdão Nº 473/2024 – SPL, publicado no
DOE/TCE-PI Nº 208/2024)
“Não há irregularidade de
sobreposição de objeto quando se constata, com a análise dos documentos
juntados no Mural de Licitações, que os procedimentos licitatórios possuem
objetos distintos” (TCE/PI, Agravo. Processo TC/010675/2024 – Relatora: Cons.ª
Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara Virtual. Unânime. Acórdão Nº
447/2024 – SPC, publicado no DOE/TCE-PI Nº 211/2024)
“Administração pode, por razões
de interesse público, não declarar a nulidade de ato ilegal verificado na
formalização do contrato ou no certame licitatório que o precedeu, quando tal
medida puder causar prejuízo maior do que a manutenção do ato viciado” (TCE/PI,
Recurso de reconsideração. Processo TC/011231/2023 – Relatora: Cons.ª. Waltânia
Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Plenário. Unânime. Acórdão Nº
476/2024-SPL, publicado no DOE/TCE-PI Nº 213/2024)
“A exigência de atestados de
aptidão técnico-operacional e técnico-profissional para itens de valor ínfimo e
sem relevância técnica em relação ao objeto principal da contratação é
irrelevante e restritiva, podendo comprometer o caráter competitivo da
licitação, conforme artigo 58, II, da Lei Federal n.º 13.303/2016” (TCM/SP, TC
15.379/2024)
“O procedimento de
credenciamento, amplamente aceito pela doutrina e jurisprudência, não estava
explicitamente previsto na Lei nº 8.666/1993. No entanto, essa lacuna foi
suprida com a promulgação da Nova Lei de Licitações, que expressamente autoriza
a utilização desse instituto, conforme disposto nos artigos 6º, XLIII, 78, I, e
79 da Lei Federal n.º 14.133/2021” (TCM/SP, TC 10.391/2020)
“A pesquisa de preços é um
elemento essencial para orientar as contratações públicas. É necessário
utilizar diversas fontes de informação, como bancos de preços, contratações
similares, mídia, instituições especializadas e consultas diretas ao mercado,
para obter os valores mais compatíveis com a realidade do mercado. Essa prática
é destacada pela legislação de referência” (TCM/SP, TC 10.610/2023)
“O registro fotográfico em três
etapas é um instrumento de suma importância para verificar a efetiva execução
dos serviços contratados e para o consequente pagamento dos serviços prestados.
Portanto, uma vez previsto no edital, sua observância deve ser cobrada dos
prestadores de serviço pelo fiscal responsável, sob pena de responsabilização”
(TCM/SP, TC 16.167/2019)
“(...) para o exercício do
poder sancionatório, o pagamento de serviços continuados sem contrato formal
pode ser classificado como erro grosseiro, conforme o art. 28 do Decreto-lei nº
4.657/1942 (LINDB), sustentando a aplicação de sanção em virtude do desrespeito
ao art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que exige a formalização
contratual” (TCE/TO, Pedido de Reconsideração. Relatora: Conselheira Doris de
Miranda Coutinho. Resolução n° 1424/2024. Voto n° 354/2024 – RELT5. Julgado em
04/11/2024. Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO em 13/11/2024. Processo nº
13331/2024)
“(...) para se obter o preço de
mercado de um produto e concluir pela ocorrência de
sobrepreço/superfaturamento, a suscitar hipótese de ilícito, com consequências
cíveis, administrativas, criminais e eleitorais, ‘os preços registrados por
entidades e órgãos públicos não podem ser utilizados como parâmetro único...’”
(TCE/TO, Representação. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho.
Resolução n° 1370/2024. Voto n° 297/2024 – RELT2. Julgado em 06/11/2024.
Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO em 08/11/2024. Processo nº 10903/2023)
“Na celebração de aditivo ao
contrato de obra pública – com a inclusão de novos itens ou acréscimos de
quantitativos previstos na planilha de preços – deve ser aplicado o desconto
inicialmente obtido na licitação, sob pena de lesão ao erário, com a
responsabilização dos envolvidos pelos danos decorrentes” (TCE/TO, Auditoria de
Regularidade. Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar.
Acórdão n° 2138/2024. Voto n° 184/2024 – RELT4. Julgado em 05/11/2024.
Publicado no Boletim Oficial do TCE/TO em 06/11/2024. Processo nº 10681/2023)
"O contrato de concessão,
modalidade de contrato administrativo, é flexível, estando sujeito a alterações
segundo as exigências do serviço público. Trata-se de contrato de adesão, ao
qual são inerentes as chamadas cláusulas exorbitantes, decorrentes da
supremacia do interesse público. O Poder Público pode a qualquer tempo impor
essas alterações sempre que for conveniente à prestação do serviço concedido.
Não há ato jurídico perfeito (no sentido de que sua execução possa ser exigida
judicialmente) quando se trata de concessão de serviço público, restando ao
concessionário que se julga prejudicado cobrar do poder concedente eventual
reparação econômica dos prejuízos e, quem sabe, de eventuais lucros cessantes”
(STJ, MS n. 20.432/DF, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de
15/2/2016)
“Na relação contratual privada,
a interpretação que uma das partes faz do contrato não se sobrepõe à
interpretação atribuída pela outra. Se não for dirimida pelo consenso ou por
uma solução de compromisso, a controvérsia será decidida pelo Judiciário quando
provocado. Na relação administrativa de natureza contratual, prevalece a
interpretação adotada pela Administração Pública. Trata-se do que a doutrina
chama de ‘prerrogativa da decisão unilateral executória’, a revelar a
subordinação de quem contrata com o Poder Público" (STJ, MS n. 20.432/DF,
relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 15/2/2016)
Um município pode, dentro da
sua esfera de competência, normatizar a segregação de funções no processo
licitatório. Essa regulação deve ser, preferencialmente, realizada por meio de
decreto, com observância aos limites constitucionais, às diretrizes gerais
traçadas pela Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos) e às normas
federais; e em respeito aos princípios constitucionais da administração
pública" (TCE/PR, Acórdão nº 3889/24 - Pleno, Processo nº 12004/24)
Consulta: “Os dois dispositivos
acima citados (§2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021 e art. 68 da Lei nº
4.320/1964) correspondem à mesma situação e devem ser tratados de forma conexa,
ambos como casos de suprimento de fundos? Ou seja, devem ser empenhados como
adiantamento, utilizados para situações imprevistas e ter como limite o valor
de dez mil reais? Ou pode ser tratado de forma diferente, sendo utilizado o §
2º do artigo 95 da lei 14133/2021 para situações que não foram empenhadas como
adiantamento e nem surgiram de forma imprevista, mas que se enquadram no limite
proposto, sendo observada a somatória por natureza da despesa dentro do
exercício financeiro a fim de não ocorrer o fracionamento da despesa?”
Resposta: “O art. 95, §2º, da Lei nº 14.133/2021 deve ser interpretado de forma
conexa e sistemática ao art. 68, da Lei nº 4.320/1964, de modo que a
contratação verbal com a Administração Pública que tenha por objeto pequenas
compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles
de valor não superior a R$10.000,00 (com as alterações anuais estabelecidas por
Decreto Federal), deve ocorrer por meio do regime de adiantamento ou suprimento
de fundos” (TCE/RN, Processo nº 743816/2024 – TC, Relator: Conselheiro Antônio
Gilberto de Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 071/2024-TC, em
18/11/2024, Pleno)
Consulta: “Se o previsto no §
2º do artigo 95 da lei 14.133/2021 demanda regulamentação, a entidade da
administração indireta pode fazê-la ou depende da manifestação da administração
direta a qual está vinculada?” Resposta: “A entidade da administração pública
indireta abrangida pela Lei nº 14.133/2021 pode regulamentar o artigo 95, §2º,
dessa norma, mas desde que não contrarie as normas gerais firmadas pela administração
direta do ente federado, e quando inexistente qualquer parâmetro geral, está
autorizada a suplementar a lacuna ou, de outro modo, adotar a regulamentação
federal” (TCE/RN, Processo nº 743816/2024 – TC, Relator: Conselheiro Antônio
Gilberto de Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 071/2024-TC, em
18/11/2024, Pleno)
Consulta: “Qual o entendimento
deste Tribunal de Contas acerca da possibilidade da utilização do instituto
jurídico da dação em pagamento, previsto no art. 356 e seguintes do Código
Civil, quando da realização de uma licitação para compra de veículo novo?”
Resposta: “A dação em pagamento pressupõe a existência de uma dívida vencida e
a entrega de prestação diversa da que foi pactuada, o que não é viável em
procedimento licitatório. Contudo, é juridicamente possível a realização de
licitação para aquisição de veículo novo com entrega de veículo usado como
forma de pagamento, pois tal condição de pagamento é amplamente utilizado nos
setores público e privado, além de ter o potencial de conferir maior
razoabilidade, celeridade e economicidade à contratação (arts. 5º e 40, inciso
I, da Lei nº 14.133/2021). Caso opte por esse modelo, o Estudo Técnico
Preliminar e o Termo de Referência devem indicar a sua vantajosidade,
demonstrando que a solução adotada atende aos requisitos e objetivos da
licitação, nos termos dos arts. 6º e 18, §§ 1º e 2º da Lei 14.133/2021”
(TCE/RN, Processo nº 737438/2024 – TC, Relator: Conselheiro Antônio Gilberto de
Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 074/2024-TC, em 29/11/2024, Pleno)
“É possível a adesão às atas de
registro de preços formalizadas de acordo com as Leis nº 8.666/1993 ou
10.520/2002 durante todo o período de sua vigência. (...) Para a instrução do
processo administrativo de adesão à ata de registro de preços é necessária a
elaboração do Documento de Formalização da Demanda, do Termo de Referência e do
Estudo Técnico Preliminar, que são elementos essenciais em qualquer
contratação” (TCE/RN, Processo nº 001575/2024 – TC, Consulta, Relator: Conselheiro
Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Decisão Administrativa nº 073/2024- TC, em
29/11/2024, Pleno)
“Com fundamento no art. 40,
inciso IV, da Lei nº 13.303/2016 e no art. 4º da Lei de Introdução às normas do
Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), o regulamento interno de
licitações e contratos de empresa estatal pode prever hipóteses que afastam o
tratamento favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nos moldes
do que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 14.133/2021, especialmente
porque essa regra implica alteração da Lei Complementar nº 123/2006 e porque a
Lei das Estatais silencia sobre a matéria. Sob pena de ofensa aos arts. 37,
inciso XXI, 173, §1º, e 70, inciso IX, da Constituição Federal, o regulamento
editado com base na Lei nº 13.303/2016 não pode afastar a participação de
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte das licitações, que concorrem em pé
de igualdade com as demais licitantes nos certames que não façam jus ao
tratamento favorecido e diferenciado conferido pela Lei Complementar nº
123/2006” (TCE/RN, Processo nº 004590/2023 – TC, Consulta, Relator: Conselheiro
Antônio Gilberto de Oliveira Jales – Acórdão nº 790/2024-TC, em 13/12/2024,
Pleno)
“A validade da prorrogação do contrato se dá a
partir de sua assinatura, física ou digital, sendo que a publicação, seja com a
divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, nos termos do
art. 94 da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, seja com a
disponibilização do extrato da contratação na imprensa oficial, na linha do que
dispõe o art. 61, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, confere apenas
eficácia ao referido instrumento. Em casos em que se utiliza de assinatura
física, considera-se válido o contrato administrativo a partir da data aposta
no respectivo documento; já nas hipóteses em que se utiliza a assinatura
digital emitida por autoridade certificadora, que contenha a data de sua
aposição, considera-se válido o referido ajuste a partir da data da inserção da
última assinatura digital, momento em que se torna perfeita a aceitação do
contrato (e, portanto, válido o ajuste), na linha do art. 434 do Código Civil,
aplicável aos contratos administrativos por força do art. 89 da Lei n.
14.133/2021 ou do art. 54 da Lei n. 8.666/1993. A vigência contratual se inicia
com a assinatura do contrato ou na data nele indicada, ainda que anterior ou
posterior à necessária publicação que é condição de eficácia nos termos
pactuados, sendo que no caso de prorrogação do contrato a formalização do termo
aditivo deve ocorrer antes do término de sua vigência” (TCE/MG, Processo 1160704 - Consulta. Tribunal Pleno. Relator
conselheiro Agostinho Patrus. Deliberado em 18/12/2024)
“1.
O restabelecimento do valor suprimido do contrato de serviços de publicidade,
devido a restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, não é
computado nem deve observância ao percentual máximo do art. 65, § 1º, da Lei
8.666/1993 ou do art. 125 da Lei 14.133/2021, mas deve respeitar as mesmas
condições iniciais pactuadas. 2. Não é vedada a realização de acréscimos após o
restabelecimento do valor original contratual outrora suprimido em razão de
restrições orçamentárias legitimamente impostas à Administração, desde que
observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 ou no
art. 125 da Lei 14.133/2021” (TCE/MG, Processo 1104892 – Consulta. Relator
conselheiro substituto Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado no
DOC em 12/12/2024)
“É
dever do prefeito municipal, na figura de gestor público, comprovar formalmente
que os empreendimentos a serem realizados pela municipalidade atendem às
demandas reais da comunidade e/ou da Administração. Cabe ao gestor demonstrar
tal comprovação no decorrer do processo administrativo da obra, para que as
condutas sejam direcionadas conforme o interesse público e obedeçam aos
princípios da publicidade e da transparência da Administração” (TCE/MG,
Processo 1104848 – Representação. Relator conselheiro Wanderley Ávila.
Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)
“Em
conformidade com os princípios da publicidade e da transparência, a
Administração tem o dever de arquivar de maneira apropriada toda a documentação
relacionada à execução de seus contratos. Em casos de contratos de obras e
serviços, recomenda-se que sejam arquivados, ao menos, os termos de
encerramento dos processos de acompanhamento relativos à execução do contrato,
os comprovantes de pagamentos, o diário de obras, as plantas, o projeto básico
e/ou executivo, os alvarás e toda documentação que permita o pleno exercício do
controle interno e externo” (TCE/MG, Processo 1104848 – Representação. Relator
conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 26/11/2024. Publicado no DOC em 12/12/2024)
“1.
A Lei n. 14.039/2020 reconhece que os serviços profissionais advocatícios são,
por sua natureza, técnicos e singulares, desde que comprovada a notória
especialização do advogado ou do escritório, podendo ser contratados por
inexigibilidade de licitação. 2. A Lei n. 14.133/2020 prevê, no art. 23, § 4º,
que, nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não
for possível estimar o valor compatível para o objeto pela pesquisa dos valores
praticados pelo mercado e dos preços constantes de bancos de dados públicos, o
contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com
os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza,
realizadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo” (TCE/MG, Processo 1127712 – Denúncia.
Relator conselheiro Durval Ângelo. Deliberado em 19/11/2024. Publicado no DOC
em 3/12/2024)
“É inadequada a utilização do
critério de melhor técnica ou técnica e preço, cujo julgamento se reveste de
inegável subjetividade, em licitações que visem à concessão de serviços
públicos sedimentadas no mercado, devendo o foco ser depositado sobre a menor
tarifa e, somente a título excepcional e razoavelmente justificado,
privilegiar-se-á a técnica” (TCE/MG, Processo 1148584 – Denúncia. Relator
conselheiro em exercício Telmo Passareli. Deliberado em 27/11/2024. Publicado
no DOC em 5/12/2024)
“1. É possível a concessão de
medida cautelar com base em indícios de irregularidades em procedimento
licitatório, mesmo que a licitação tenha sido declarada deserta. 2. A
declaração de licitação deserta no implica necessariamente no arquivamento do
processo licitatório, podendo este ter seu curso retomado conforme previsto na
legislação vigente” (TCE/PE, Acórdão nº 8/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 24101355-0, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“(i) A responsabilização de
advogado público pela emissão de parecer jurídico requer a comprovação de dolo,
erro grosseiro e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso. (ii)
A análise da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de advogado público
deve ser expressa na decisão, em observância ao princípio da motivação das
decisões” (TCE/PE, Acórdão nº 9/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n°
20100495-1ED001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“i) A mera existência de
contratos temporários não presume automaticamente a preterição de candidatos
aprovados em concurso público. ii). O direito subjetivo nomeação dos candidatos
aprovados dentro do número de vagas perdura durante toda a validade do
concurso. iii). A concessão de medida cautelar para suspensão de contratações
temporárias e nomeação de aprovados em concurso público requer a demonstração
inequívoca da plausibilidade do direito e do perigo da demora” (TCE/PE, Acórdão
nº 11/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24101333-1, Relator: Conselheiro
Substituto Carlos Pimentel)
“1. É admissível a adjudicação
de serviços em lote único ou por preço global, desde que haja justificativa
técnica robusta e não seja demonstrado prejuízo à competitividade. 2. Ausência
de fiscalização adequada compromete a detecção de eventuais falhas e a correção
de problemas na execução do contrato, prejudicando o interesse público. 3. A
ausência de designação formal de fiscal de contrato configura irregularidade
passível de multa, por comprometer a transparência e eficácia no acompanhamento
da execução dos serviços contratados” (TCE/PE, Acórdão nº 13/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 23100936-7, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1. Caracteriza sonegação o no
envio de documentação ou informações solicitadas por este Tribunal, cabendo-lhe
a aplicação da multa com base no inciso IV do art. 73 da Lei Estadual 12.600/2004.
2. A requisição de informações pelo Tribunal de Contas tem força cogente e se
estende s pessoas jurídicas de direito privado que gerenciam recursos públicos”
(TCE/PE, Acórdão nº 20/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 24100347-7RO001,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“a) A falta de fiscalização
adequada da contraprestação laboral de servidores, resultando em pagamento de
salários sem a devida prestação de serviços, configura erro grosseiro e
infração grave, passível de multa nos termos do art. 73, inciso III, da Lei
Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE/PE). b) O gestor público tem o dever de
supervisionar e controlar a frequência dos servidores sob sua responsabilidade,
sendo essa uma atribuição inerente ao cargo de chefia. Dispositivos relevantes citados:
Lei Estadual nº 12.600/2004 (LOTCE/PE), art. 73, inciso III; Lei nº 13.655/2018
(LINDB), art. 28; CF/1988, art. 37, inciso V” (TCE/PE, Acórdão nº 22/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 21100748-1RO002, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A aplicação de multa ao
responsável por alguma das doze condutas passíveis de tal reprimenda, elencadas
nos incisos do art. 73 da Lei Orgânica deste TCE, não é automática em face da
subsunção do ato glosado pela auditoria à conduta descrita na hipótese
(‘poderá’), cabendo ao órgão colegiado competente para o julgamento do ato
irregular apontado pela área técnica ponderá-lo com o contexto fático trazido
nos autos” (TCE/PE, Acórdão nº 28/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n°
24100135-3RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“É possível o afastamento da
sanção pelo cometimento de irregularidade desde que demonstrada a existência de
obstáculos e dificuldades reais no cumprimento do preceito violado” (TCE/PE,
Acórdão nº 46/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100592-4RO001, Relator: Conselheiro
Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)
“1. A gratificação por
dedicação exclusiva a servidores comissionados é incabível, pois tais cargos já
demandam dedicação exclusiva. 2. A prorrogação irregular de contratos
administrativos deve ser analisada no contexto das demais irregularidades
verificadas na gestão. Erros pontuais na alimentação do módulo de Pessoal do
SAGRES devem ser tratados como determinações de correção, e não como
irregularidades principais” (TCE/PE, Acórdão nº 48/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE n° 20100123-8RO001, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“Considerando
que o art. 32 da Lei n. 8.666/1993 não exige a apresentação de documento com
firma reconhecida em cartório, a ausência dessa formalidade não pode resultar
na inabilitação automática do licitante, sob pena de configurar formalismo
excessivo e restrição à competitividade” (TCE/MG, Processo 1144655 – Denúncia.
Relator conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC
em 5/12/2024)
“É
restritiva a cláusula editalícia que veda a participação de empresas em
recuperação judicial com a consequente inabilitação do licitante sem avaliação
anterior dos demais requisitos de habilitação econômico-financeira, que
permitam analisar as exigências indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações do futuro contratado” (TCE/MG, Processo 1144655 – Denúncia. Relator
conselheiro Wanderley Ávila. Deliberado em 1/10/2024. Publicado no DOC em
5/12/2024)
“a) A aplicação de recursos
provenientes de precatórios do FUNDEF em finalidade diversa da manutenção e
desenvolvimento do ensino constitui irregularidade grave que motiva o
julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial; b) A
movimentação de recursos de precatórios do FUNDEF em conta bancária diversa da
específica contraria a legislação vigente; c) A contratação de escritório de
advocacia com honorários de 20% sobre o valor recuperado, realizada antes da
existência de parâmetros estabelecidos, não configura irregularidade” (TCE/PE,
Acórdão nº 54/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100261-0, Relator:
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho)
“A concessão de reequilíbrio
econômico do contrato deve estar devidamente fundamentada em caso de força
maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a
execução do contrato tal como pactuado, nos termos do art. 124 da Lei n°
14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão nº 55/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n°
24101296-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. A exigência de comprovação
de capacidade técnica para a totalidade do objeto licitado, em desacordo com o
§1º do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, restringe a participação de licitantes,
compromete o caráter competitivo do certame e pode ter contribuído para a
adjudicação do contrato pelo valor máximo admitido, sem desconto; 2. A ausência
de negociação de preços com a licitante vencedora configura descumprimento do
dever administrativo de buscar a proposta mais vantajosa, em potencial afronta
ao princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021”
(TCE/PE, Acórdão nº 58/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101419-0,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“(i) A concessão de medida
cautelar requer a presença cumulativa dos pressupostos de plausibilidade
jurídica e perigo da demora. (ii) A contratação temporária, só por si, não é
suficiente para configurar preterição de candidatos aprovados em concurso
público. (iii) Determinar a nomeação dos professores aprovados no concurso
público, no começo do mandato do novo gestor e antes de iniciado o período
letivo, pode trazer impactos tanto no planejamento administrativo quanto no
planejamento escolar” (TCE/PE, Acórdão nº 59/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE n° 24101453-0, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)
“A contratação de
terceirizados, temporários ou comissionados para funções correlatas às
atribuídas a cargos efetivos vagos, durante a validade do concurso público,
pode configurar preterição de candidatos aprovados, conforme jurisprudência
consolidada pelo Supremo Tribunal Federal” (TCE/PE, Acórdão nº 61/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24101289-2, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“(i) O prefeito e o secretário
municipal são responsáveis pela ausência de pagamento de multas de trânsito
referentes a veículos oficiais sob sua gestão, não podendo se eximir desta
responsabilidade alegando delegação de funções; (ii) A omissão na implementação
de mecanismos de controle interno para evitar a acumulação de débitos
decorrentes de multas de trânsito configura falha significativa” (TCE/PE,
Acórdão nº 62/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2210576-1, Relatora:
Conselheira Substituta Alda Magalhães)
"É possível, relevando a
ausência de omissão, contradição ou obscuridade, acolher embargos declaratórios
e atribuir-lhes efeitos infringentes em razão de modificação do entendimento do
TCU sobre a matéria, apta à reforma do mérito da decisão embargada, em
observância aos princípios da verdade material, do formalismo moderado e da
economia processual" (TCU, Acórdão 10390/2024 - Primeira Câmara)
"A incerteza quanto ao
montante e à própria existência do débito, em decorrência da impossibilidade de
obtenção de dados necessários à adequada metodologia de cálculo do prejuízo ao
erário, impõe o arquivamento, sem exame do mérito, da tomada de contas
especial, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo" (TCU, Acórdão 8321/2024 - Segunda Câmara)
“1. É irregular a realização de
leilão público para alienação de bens móveis e imóveis classificados como
inservíveis, sem a apresentação de laudos de avaliação que atestem o estado de
conservação, o valor de mercado e a economicidade da alienação, comprometendo o
controle externo e a fundamentação do ato administrativo. 2. A alienação de
bens essenciais à prestação de serviços públicos, sem justificativa detalhada
de desnecessidade e em condições que prejudiquem a continuidade administrativa,
afronta os princípios da eficiência, da moralidade e do interesse público. 3. A
realização de leilão às vésperas do encerramento do mandato configura risco de
grave lesão ao erário e à ordem administrativa, justificando a suspensão
cautelar do certame” (TCE/PE, Acórdão nº 69/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 24101380-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“O Tribunal de Contas não
possui competência para tutelar controvérsias eminentemente privadas entre
jurisdicionados e terceiros, salvo reflexos no patrimônio público ou prejuízo
ao erário” (TCE/PE, Acórdão nº 71/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n°
24101318-5, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Não há obrigatoriedade de o
Relator responder ou rebater explicitamente todos os argumentos das partes,
desde que a decisão seja clara e suficientemente fundamentada” (TCE/PE, Acórdão
nº 72/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100389-1ED001, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1. O controle deficiente de
despesas dissociado de desdobramento de maior gravidade enseja o julgamento
pela regularidade com ressalvas do objeto da auditoria especial. 2. A
existência de controle (embora falho) bem como o volume pouco expressivo de
dispêndios afasta a configuração de gestão temerária, passível de repreensão
pela via da multa” (TCE/PE, Acórdão nº 76/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 24100389-1ED001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A
inclusão do slogan ou lema da gestão municipal nos uniformes escolares viola o
Princípio da Impessoalidade, o qual estabelece que os atos da Administração
Pública devem ser neutros, imparciais e sem promoção pessoal ou partidária” (TCE/PE,
Acórdão nº 78/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100280-1,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Cabe
à gestora e à fiscal do contrato exercer o controle do cumprimento dos termos
contratuais, apontando eventuais infringências, de forma a evitar seja a
concretização da liquidação (e, consequentemente, os pagamentos indevidos pelo
ordenador de despesas) seja a continuidade do risco à saúde do alunato,
representado pela não apresentação pela empresa contratada de laudos da análise
química e microbiológica da água utilizada na cozinha das unidades escolares” (TCE/PE,
Acórdão nº 82/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 1951518-2,
Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
“O pálio da
responsabilização por culpa in vigilando é atraído pelo prefeito quando esse se
omite de adotar as providências cabíveis após ter tido ciência da ocorrência de
irregularidades em determinada contratação” (TCE/PE,
Acórdão nº 88/2025 – Pleno, Processo TCE-PE n° 23100972-0RO001, Relator: Conselheiro
Marcos Loreto)
“O
pedido de rescisão é cabível quando há erro de fato na decisão original,
aplicando-se subsidiariamente o art. 966, inciso VIII, do CPC ao processo de
controle externo” (TCE/PE, Acórdão nº 95/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE n° 2428023-9, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)
“Ao contratar
microempreendedores individuais (MEI) para executar serviço de limpeza urbana o
responsável fere o requisito de autonomia, burla o pagamento dos encargos
trabalhistas e dos benefícios devidos” (TCE/GO, Acórdão nº 07720/2024 - Pleno,
Processo 01253/24, Conselheiro Relator: Daniel Goulart, 02/10/2024)
“A contratação de serviços de
saúde, compreendendo os denominados Planos de Assistência à Saúde, ou Planos de
Saúde, para atender os ‘servidores públicos dos órgãos públicos’, deve ser
feita mediante prévia licitação, nos termos do art. 37, XXI, da Constituição da
República, asseguradas a ampla divulgação e a igualdade de condições às
empresas interessadas, observadas as regras da Lei/fed. n. 14.133/2021. É
absoluta a necessidade de celebração de contrato que, no caso específico, impõe
a imprescindível e prévia licitação” (TCE/MS, PARECER-C - PAC00 - CORAC -
11/2024 - TC/4346/2019 - RELATOR: CONS. FLÁVIO KAYATT, publicado em 25/11/2024)
“A não designação de servidor
para fiscalização dos contratos de obras públicas é irregularidade passível de
mula, por vulnerar o art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993, ainda que, no caso
concreto, seja afastada a nota de gravidade, em razão da fiscalização por parte
de empresa especializada, contratada para tanto. Não há que se falar em dano ao
erário, quando a empresa contratada disponibilizou os profissionais no
quantitativo avençado, e não tenha ficado patenteado pela nossa auditoria que o
preço pago pelo serviço, considerado em sua totalidade, estava discrepante com
o de mercado. A ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco)
anos previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei nº
12.600/2004, obsta a imputação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 119/2025 -
Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 1850422-0, Relator: Conselheiro
Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A execução do projeto e a
apresentação, ainda que extemporânea, de relatórios e planilhas demonstrando a
utilização dos recursos e os resultados obtidos podem ensejar o julgamento pela
regularidade com ressalvas das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 122/2025 -
Segunda Câmara, Processo Digital TCE-PE nº 2153728-8, Relator: Conselheiro
Substituto Marcos Nóbrega)
“3. Não foram encontradas
evidências nos autos de que a recorrente tenha participado da elaboração de
cotações ou de qualquer etapa do processo licitatório referente à contratação dos
banheiros químicos. 4. As atribuições da recorrente, como Assessora Especial da
Secretaria de Turismo, eram estritamente administrativas e diretamente
vinculadas ao Secretário, sem competência para gestão de contratos ou
participação na fase interna de licitações. 5. A responsabilização de agentes
públicos exige a comprovação de dolo ou culpa, bem como o nexo de causalidade
entre a conduta do agente e o dano identificado, elementos não demonstrados no
caso da recorrente” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 124/2025 - Pleno, Processo Digital
TCE-PE nº 2426618-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A responsabilização de agente
público por irregularidades em processo licitatório requer a comprovação de sua
efetiva participação nas etapas do certame e o nexo causal entre sua conduta e
o dano identificado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 124/2025 - Pleno, Processo
Digital TCE-PE nº 2426618-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1. A alegação de diferenças
entre contratos utilizados como referência e o contrato impugnado deve ser
acompanhada de demonstração objetiva e documentada do impacto dessas diferenças
nos valores praticados. 2. A responsabilidade do agente público que conduz o
processo licitatório, desde sua solicitação até a homologação, não se limita à
mera ratificação de atos de terceiros” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 126/2025 - Pleno,
Processo Digital TCE-PE nº 2426671-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1. A ausência de fundamentação
fática e de seleção pública simplificada para contratações temporárias
configura irregularidade passível de aplicação de multa ao gestor responsável.
2. O cumprimento dos limites de despesas com pessoal previstos na LRF não
afasta as irregularidades nas contratações temporárias realizadas sem fundamentação
adequada e sem processo seletivo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 128/2025 - Pleno,
Processo Digital TCE-PE nº 2426704-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1. A mera comunicação por
parte da empresa fiscalizadora sobre eventual existência de débitos e créditos
recíprocos entre a Fazenda Pública e a empresa construtora da obra, passíveis
de compensação, não exime a empresa fiscalizadora da responsabilidade pelo
ressarcimento ao Erário sem comprovação da efetiva compensação. 2. A
responsabilidade solidária pelo débito é fundamentada na falha de medição da
obra, originariamente causada pela empresa fiscalizadora” (TCE/PE, Acórdão T.C.
nº 129/2025 - Pleno, Processo Digital TCE-PE nº 2151580-3, Relator: Conselheiro
Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“1. A indisponibilidade do
Portal da Transparência, mesmo que temporária, configura irregularidade e viola
os princípios da publicidade e da transparência na administração pública. 2. A
correção posterior da indisponibilidade do Portal da Transparência não afasta a
irregularidade identificada durante o período auditado” (TCE/PE, Acórdão T.C.
nº 130/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100225-4, Relator:
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)
“Não cabe a responsabilização
do prefeito e dos gestores do regime previdenciário próprio quando foram
adotadas as medidas sugeridas pela avaliação atuarial; não se lhes podendo
exigir o exame crítico, aprofundado, do trabalho desempenhado pelo atuário, contratado
pela municipalidade em atenção à legislação de regência, que impõe estudo
especializado periódico. A restituição de contribuições pelo fundo
previdenciário sem atendimento aos ditames do art. 13, § 2º, inciso V, da
Portaria MPS nº 402/2008, combinado com o art. 25, incisos I, IV e V, da
Portaria MPS nº 403/2008 não configura dano, uma vez que destinadas à
prefeitura, ao erário municipal, sobretudo quando não foi apontada pela
auditoria a eventual ausência, no plano fático, do direito às restituições, ou
equívoco no cálculo do indébito tributário. O objeto da auditoria especial deve
ser julgado regular com ressalvas, quando as falhas apontadas não estão
associadas a desdobramentos negativos que tivessem comprometido
substancialmente o regime próprio. A ocorrência da prescrição, dado o
transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 53-C, inciso III, da Lei nº
12.600/2004, c/c o art. 2º, da Lei nº 18.527/2024, afasta a possibilidade de
imputação de penalidade pecuniária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 131/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 1727193-9, Relator: Conselheiro Substituto
Ruy Ricardo Harten Júnior)
“Para participação em licitação
regida pela Lei 14.133/2021, o microempreendedor individual (MEI), ainda que
dispensado da elaboração de balanço patrimonial (art. 1.179, § 2º, do Código
Civil), deve apresentar, quando exigido para fins de qualificação
econômico-financeira, o referido balanço e as demais demonstrações contábeis
(art. 69, inciso I, e art. 70, inciso III, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão 2586/2024 - Plenário)
“O critério de julgamento de
‘melhor técnica’ ou de ‘técnica e preço’ deve ser adotado para a contratação
dos serviços técnicos especializados previstos no art. 6º, inciso XVIII,
alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021 (projetos, fiscalizações e ensaios
técnicos) com valores estimados superiores ao estabelecido no art. 37, § 2º, da
Lei 14.133/2021, pois tais serviços possuem, em regra e presumidamente,
complexidade que exige a aferição da técnica” (TCU, Acórdão 2619/2024 – Plenário)
“A adesão a ata de registro de preços deve ser justificada pelo
órgão não participante mediante detalhamento das necessidades que pretende
suprir por meio do contrato e demonstração da sua compatibilidade com o objeto
discriminado na ata, não servindo a esse propósito a mera reprodução, parcial
ou integral, do plano de trabalho do órgão gerenciador. A comprovação da
vantagem da adesão deve estar evidenciada pelo confronto entre os preços
unitários dos bens e serviços constantes da ata de registro de preços e
referenciais válidos de mercado, a serem obtidos nos termos do art. 23 da Lei
14.133/2021 e do art. 5º da IN Seges/ME 65/2021, que estabelecem,
prioritariamente, a realização de consultas a painel de preços da Administração
Pública e a contratações similares de outros entes públicos” (TCU, Acórdão 2630/2024 – Plenário)
O edital deve vedar apenas a
participação de empresas em regime de falência, pois os demais casos nele
indicados desbordam do previsto no novo diploma legal ou são redundantes, na
medida em que o concurso de credores é também aplicável às empresas em
recuperação judicial, cuja participação não pode ser vedada, enquanto os
regimes de dissolução e liquidação são inerentes ao processo de falência
(TCE/SP, Processos TC 021697.989.24,
021729.989.24, 021788.989.24, 021876.989.24 e 021949.989.24-8)
“O planejamento de compras pela
Administração Pública deve cumprir as previsões do artigo 40 da Lei
14.133/2021, dentre as quais se destaca a especificação do produto,
preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os
requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança
(§ 1º, inciso I), o que inclui alusão a normas especiais em vigor” (TCE/SP,
Processo TC 022173.989.24)
É vedada a taxa negativa,
independentemente de o órgão estar ou não inscrito no Programa de Alimentação
do Trabalhador – PAT (TCE/SP, Processos TC
020328.989.24, 020370.989.24)
A fim de evitar arbitrariedade
por parte da Administração e conferir segurança jurídica aos participantes do
certame, devem ser especificados no edital, de forma objetiva e transparente,
quais critérios serão utilizados na valoração de desempenho anterior das
interessadas para fins de desempate (TCE/SP, Processo TC 021165.989.24)
“A ausência de análise
explícita de todos os argumentos das partes não configura omissão quando as
razões de decidir são claras e suficientes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 145/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23100934-3ED001, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“É perfeitamente admissível a
modulação de sanções, em sede de Recurso Ordinário, sem que isso implique
reconhecimento de contradição na decisão recorrida para fundamentar a oposição
de Embargos de Declaração” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 148/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 21100893-0ED014, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. A inexecução parcial do
contrato devido à falta de capacitação dos servidores dentro do prazo justifica
a aplicação de multa. 2. A falta de fiscalização contratual pelo gestor
configura falha que enseja penalidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 157/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 21100609-9RO001, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1. A não realização do devido
processo licitatório associada à materialidade da despesa constitui
irregularidade grave, independentemente da apuração de dano efetivo ao erário,
a ensejar, por si só, o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria
especial. 2. A carência da documentação hábil, definida no Acórdão T.C. nº
363/11 (fotos, filmagens, cópia de jornais, banner, etc.) implica a ausência de
comprovação da despesa com shows artísticos. 3. A ocorrência da prescrição,
dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B c/c o art.
53-C, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, obsta a imputação do
ressarcimento do dano e a aplicação de multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 167/2025
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1640008-2, Relator: Conselheiro Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“1. A contabilidade na
Administração Pública é fundamental no registro dos atos e fatos contábeis de
repercussão orçamentária, financeira e patrimonial, a fim de permitir o exame
da gestão, bem assim para demonstrar à sociedade a real situação do Poder
Executivo Local, conforme exigem os postulados de legalidade, publicidade e
transparência. 2. Os demonstrativos contábeis devem estar em conformidade com
os modelos estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN e com as
demais normas de contabilidade aplicáveis ao setor público” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 175/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100760-4, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1. A prestação de contas anual
incompleta e a ausência de informações essenciais na Carta de Serviços aos
Usuários configuram falhas de transparência que prejudicam o controle social e
externo; 2. A imprecisão na definição do objeto contratual e as deficiências no
controle da execução e liquidação de despesas caracterizam irregularidades na
gestão pública, ainda que sem dano ao erário; 3. Irregularidades sem gravidade
em processo na modalidade contas anuais de gestão, considerando os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, ensejam o julgamento pela regularidade
com ressalvas das contas, com determinações para correção das falhas” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 180/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100442-7,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Consubstancia infração
administrativa a omissão quanto ao dever de ordenar ou de promover, na forma e
nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa
total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo,
nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 2283/2024 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100091-7RO001, Relator:
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)
“A contratação de artistas por
valores elevados deve ser analisada em confronto com as disponibilidades
financeiras do ente público que contrata, não sendo lícito que elevados
recursos públicos sejam alocados em tais contratações e na realização de
festividades em detrimento de obrigações legalmente impostas, como são as de
natureza previdenciária, sobretudo, em um cenário de relevantes débitos
previdenciários” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 182/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 23100524-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1. A desconformidade dos
demonstrativos contábeis configura irregularidade e prejudica a confiabilidade
dos fatos contábeis evidenciados nas demonstrações apresentadas na prestação de
contas de governo. 2. A ausência de contador efetivo no quadro de servidores
compromete a elaboração correta das demonstrações contábeis” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 183/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100677-6, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“O saneamento da falha que deu
azo à lavratura do Auto de Infração, antes do julgamento do respectivo
processo, per si, não elide a irregularidade, de acordo com o novel
entendimento deste órgão de controle externo, inaugurado por ocasião do
julgamento do Processo eTCEPE nº 24100260-6 e ajustado nos julgamentos dos
Processos eTCE-PE nº 24100392-1 e nº 24100402-0” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
184/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101062-7, Relator: Conselheiro
Ranilson Ramos)
“1. A Lei nº 12.305/2010, que
instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelece a
proibição da destinação de resíduos sólidos in natura a céu aberto e veda expressamente
a presença de pessoas realizando trabalho de catação em locais de destinação
inadequada de resíduos. 2. A existência de atividades irregulares na destinação
dos resíduos sólidos, especialmente nas operações de transbordo antes da
destinação final para aterros sanitários, causa danos significativos ao meio
ambiente, configurando irregularidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 189/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100015-4, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“1. A inabilitação da licitante,
fundamentada em parecer favorável da Procuradoria Jurídica do Estado, que
atestou a regularidade do ato administrativo, afasta a presença do fumus boni
iuris, requisito essencial para a concessão da medida cautelar. 2. A
formalização dos contratos com as demais empresas classificadas demonstra a
inexistência do periculum in mora, a inviabilizar a suspensão do certame para
permitir a contratação da empresa inabilitada. 3. Nos termos do art. 16 da
Resolução TC nº 155/2021, o Agravo Regimental somente é admissível após
deliberação da Câmara que homologar ou negar homologação à medida cautelar,
sendo incabível, portanto, contra decisão monocrática em processo cautelar”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 191/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº
24101435-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“A ocorrência de desfalque aos
cofres de instituição financeira oficial, por meio de fraude cometida por
empregado, enseja não só o julgamento pela irregularidade da tomada de contas
especial instaurada, com imputação de débito e cominação de multa, como também
a declaração de inabilitação do responsável para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal”
(TCU, Acórdão 54/2025 – Plenário)
“Em caso de quitação de dívida
imputada pelo TCU considerada posteriormente prescrita por decisão judicial,
não cabe a restituição administrativa dos valores pagos. Eventual restituição
deve ser pleiteada pelo interessado no âmbito do próprio Poder Judiciário”
(TCU, Acórdão 55/2025 – Plenário)
“O fato de o prefeito ter assinado, na condição de agente
político, o instrumento do convênio e o encaminhamento da prestação de contas,
por si só, não implica sua responsabilização por eventuais irregularidades na
execução do ajuste, se houver lei municipal delegando a secretário a função de
ordenador de despesas em sua respectiva unidade administrativa. Nesse caso, não
é cabível analisar culpa in vigilando ou culpa in eligendo, uma
vez que não há propriamente delegação de competência em sentido estrito, mas
atribuição legal de responsabilidade ao secretário municipal pelo próprio ente
federativo, não pelo prefeito” (TCU, Acórdão
74/2025 – Plenário)
“O termo inicial para contagem
do prazo de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU,
quando a irregularidade é constatada em auditorias, corresponde à data de
assinatura do respectivo relatório, e não à data do acórdão que aprecia o
processo de fiscalização” (TCU, Acórdão
77/2025 – Plenário)
“Não compete ao TCU atuar em
casos de inadimplência de particulares, pessoas físicas ou jurídicas, no
pagamento de serviços a eles prestados por órgãos ou entidades da Administração
Pública. A cobrança de dívidas oriundas de relações comerciais inadimplidas
deve ser feita por meio dos instrumentos próprios disponíveis para os agentes
públicos” (TCU, Acórdão 79/2025 –
Plenário)
“(i) Atividades desempenhadas
por voluntários que não cumprem objetivos cívicos, culturais, educacionais,
científicos, recreativos ou de assistência à pessoa são incompatíveis com a
definição de serviço voluntário, conforme Lei Federal nº 9.608/1998. (ii) É
indevido o pagamento de remuneração fixa aos voluntários, permitido apenas o
ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das
atividades. (iii) Há elevado risco do município vir a sofrer danos futuros
decorrentes de questionamentos judiciais, em função de fraude indireta ao
vínculo empregatício, e, por consequência, violação aos direitos trabalhistas e
previdenciários assegurados aos trabalhadores regulares, mas negados aos
prestadores voluntários” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 199/2025 – Primeira Câmara,
Processo TCE-PE nº 23101090-4, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“(i) A medição e o pagamento
por serviços de limpeza urbana não prestados configuram dano ao erário e
violação aos princípios da legalidade e da economicidade; (ii) A prorrogação de
contrato emergencial além do prazo de 180 dias é expressamente vedada pelo art.
24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993; (iii) O arquivamento inadequado de
documentos de obras e serviços de engenharia e o não encaminhamento de mapas
trimestrais ao Tribunal de Contas configuram infrações às normas legais e
regulamentares” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 202/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100416-0, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“(i) A contratação direta de
serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação requer a comprovação
cumulativa de notória especialização do contratado e inviabilidade de
competição, mesmo após a vigência da Lei Federal nº 14.039/2020; e (ii)
Serviços rotineiros de assessoria e consultoria jurídica não caracterizam, por
si só, natureza singular que justifique a inexigibilidade de licitação”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 203/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº
23100232-4, Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“É incabível a reabertura de
certame para oportunizar a um licitante, que não logrou êxito na fase
apropriada, a apresentação de nova proposta, a qual sequer foi confirmada pelo
ente que o instaurou” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 204/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 24101205-3AR001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“O recolhimento integral das
contribuições previdenciárias mitiga a gravidade do desequilíbrio atuarial do
RPPS” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 212/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº
20100137-8RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A requisição de informações
pelo Tribunal de Contas tem força cogente e se estende às pessoas jurídicas de
direito privado que gerenciam recursos públicos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
218/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24101065-2RO001, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“A mudança de entendimento do
Tribunal de Contas quanto à não homologação de autos de infração em casos de
posterior cumprimento da obrigação não exige regime de transição, desde que
respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 218/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24101065-2RO001, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“(i) Configuram documentos
novos aptos a ensejar o conhecimento de pedido de rescisão aqueles que,
inexistentes à época do julgamento original, são capazes, em tese, de elidir as
provas anteriormente produzidas. (ii) A aprovação de contas pelo órgão
concedente em data posterior ao julgamento que as considerou irregulares
constitui documento novo para fins de admissibilidade do pedido de rescisão.
(iii) O juízo de admissibilidade do pedido de rescisão deve se ater à potencial
capacidade dos documentos novos de modificar o julgamento, deixando a análise
aprofundada do mérito para momento posterior” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 219/2025
– Pleno, Processo TCE-PE nº 2214149-2, Relatora: Conselheira-Substituta Alda
Magalhães)
“1. Objeto conveniado executado
de acordo com as especificações postas no termo, embora com falta de alguns
itens, não enseja obrigação de devolução dos recursos repassados. 2. A
responsabilidade pela omissão decorrente da deficiência na prestação de contas
dos recursos recebidos através de convênio recai sobre o gestor que tinha a
obrigação de fazer e, em desfavor dele, deve ser aplicada multa” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 125/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2325822-6,
Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“É vedada a realização de
licitação cujo objeto inclua, sem justificativa técnica, bens com
características e especificações exclusivas, inviabilizando o caráter
competitivo do certame” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 227/2025 – Segunda Câmara,
Processo TCE-PE nº 24101428-1, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“1. O servidor público
designado para o exercício da função de fiscal técnico dos contratos de
engenharia deve, não só estar inscrito no CREA, mas também ocupar cargo de
engenheiro, sob pena de incorrer em desvio de função. 2. Caso não haja cargo de
engenheiro no quadro de pessoal da Administração contratante ou não haja
servidores em quantidade ou com a qualificação necessária, a Administração
poderá contar com a participação de terceiros contratados para assistir à
equipe de fiscalização e subsidiá-la com as informações pertinentes ao
exercício dessa atribuição” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 232/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100009-9, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Em casos excepcionais, em que
resta claramente evidenciado o risco de inefetividade da tutela final, e diante
da jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Contas da União e, mais
recentemente, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, as Cortes de Contas têm
competência para, no exercício do poder geral de cautela, determinarem a
retenção de pagamentos contratuais, com o objetivo de impedir, eficazmente, a
ocorrência de grave lesão ao erário” (TCE/RJ, Acórdão Nº 083874/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 112.728-7/2024)
“Ao contrário da
responsabilidade civil, na responsabilização perante os tribunais de contas não
é necessário que o ato ilícito tenha causado dano ou prejuízo ao erário, basta
estar configurada a prática de ato irregular. Segundo a teoria da
responsabilidade subjetiva, unanimemente adotada pelo Tribunal de Contas da
União, requer apenas a comprovação da culpa em sentido amplo (lato sensu) na
conduta do agente para efeito da imposição de sanções ou do dever de indenizar
(restituir ao erário)” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 085749/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 202.015-3/2021)
“Na lógica consequencialista,
não deve o órgão de controle descurar do interesse público subjacente ao ato ou
contrato controlado, devendo avaliar criteriosamente se a falha constatada
justifica a invalidação do ato ou se, inversamente, é possível adotar
providência menos drástica” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 082463/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 219.865-3/2024)
“Embora esta Corte de Contas,
assim como o TCU, também entenda que, a princípio, em se tratando de serviços
continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, devem ser exigidos apenas
atestados que comprovem aptidão para gestão da mão de obra, ao invés da
comprovação da execução de serviços semelhantes, igualmente entende que é
possível demandar experiência em serviço específico, desde que seja apresentada
justificativa” (TCE/RJ, Acórdão Nº
085996/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 245.354-2/2024)
“É possível a adesão pelo ente
público à ata de registro de preços licitada com amparo na Lei nº 8.666/93 ou
na Lei nº 10.520/02, mesmo após o marco temporal previsto no art. 193, II, da
Lei nº 14.133/2021, desde que a ata esteja vigente, o procedimento de adesão
observe os critérios da legislação em vigor e o contrato respectivo seja regido
pelas regras previstas na lei que fundamentou a licitação, nos termos do
parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133/2021” (TCE/RJ, Consulta nº 60/2024, Acórdão nº 080493
/2024-PLEN, Processo TCE-RJ nº 208.310-9/2024)
“A exigência de critérios de
qualificação econômico-financeira, como índices de liquidez, deve ser tecnicamente
justificada, com base em dados setoriais do ramo e em elementos objetivos
relacionados ao objeto licitado, conforme artigo 69, da Lei Federal n.º
14.133/2021” (TCM/SP, Processo nº TC
20.771/2024)
“Todos os entes possuem
obrigação em liberar ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 239/2025
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100174-2, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“1. A exigência no instrumento
convocatório da licitação de distância máxima entre o município e o aterro
sanitário a ser contratado pela Administração para tratamento e destinação
final dos resíduos sólidos produzidos pelos munícipes, sem justificativa
técnica adequada, configura restrição indevida à competitividade do certame. 2.
A questão do custo maior do frete para aterro sanitário mais distante do
Município pode ser resolvida com a inclusão, como critério de julgamento das
propostas, de fator compensador que considere tal custo. 3. A ausência de
uniformidade nos documentos do processo licitatório em diferentes meios de
divulgação compromete a lisura e transparência do certame. 4. O descumprimento
de determinações do Tribunal de Contas, na forma e prazo postos, enseja a
aplicação de multa aos responsáveis, com fulcro no inciso XII do art. 73 da
LOTCE-PE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 241/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 24100724-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“i) A ocorrência da prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória não impede o julgamento do mérito das
contas, conforme critérios de relevância e materialidade; ii) Irregularidades
graves na gestão, mesmo que prescritas as sanções, justificam o julgamento pela
irregularidade das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 246/2025 – Segunda Câmara,
Processo TCE-PE nº 24100724-0, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“O pagamento a maior do que o
efetivamente realizado na execução contratual enseja o ressarcimento ao erário
e o julgamento pela irregularidade das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
246/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100724-0, Relator: Conselheiro
Eduardo Porto)
“Quando não restar configurado
dolo ou má-fé, nem desfalque, desvio de bens ou valores, enseja-se, em face dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o julgamento pela aprovação
com ressalvas e emissão de recomendações, sem prejuízo de eventual aplicação de
multa” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 246/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº
24100724-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“A ausência de memória de
cálculo detalhada, especificações técnicas insuficientes e croquis de
engenharia caracteriza projeto básico deficiente, em desacordo com o art. 6º,
incisos XXIII e XXV, da Lei nº 14.133/2021, e com o art. 42, inciso VIII, e
art. 43, §1º, da Lei nº 13.303/2016” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 254/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100885-2, Relator: Conselheiro Eduardo
Porto)
“1. O saneamento posterior à
fiscalização não é suficiente para afastar a irregularidade. 2. A manutenção
dos padrões de transparência tem caráter de renovação sucessiva, exigindo
atualização constante das informações disponibilizadas” (TCE/PE, Acórdão T.C.
nº 256/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100218-7RO001, Relator: Conselheiro
Carlos Neves)
“1. A Lei n. 14.341/2022, que
dispõe sobre a associação de representação dos municípios, não impõe óbice à
disponibilização de diário oficial eletrônico por associação de representação
de municípios aos seus associados para utilização como veículo oficial de
divulgação, mediante pagamento. 2. A Lei n. 14.341/2022 autoriza,
expressamente, a realização de cursos para servidores e gestores pelas
associações de representação de municípios, mediante pagamento. 3. As
associações de representação de municípios deverão realizar seleção de pessoal
e contratação de bens e serviços com base em procedimentos simplificados
previstos em regulamento próprio, observados os princípios aplicáveis à Administração
Pública” (TCE/MG, Processo 1164175 – Consulta. Relator conselheiro Mauri
Torres. Deliberado em 18/12/2024. Publicado no DOC em 27/1/2025)
“1. Para fins de
responsabilização do gestor, faz-se necessário perquirir a existência de
prejuízo ao interesse público e à Administração (art. 22 da Lindb), bem como
qualquer ação deliberada nesse sentido, ou, no mínimo, a falta de cautela
elementar, consubstanciada em erro grosseiro (art. 28 da Lindb). 2. Nos termos
do art. 63, inciso II, da Lei n. 14.133/21, será exigida, na fase de
habilitação das licitações, a apresentação dos documentos de habilitação apenas
pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de
julgamento. 3. O inciso XVI do art. 92 do citado diploma legal, estabelece que
é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições
exigidas para a habilitação na licitação” (TCE/MG, Processo 1126945 – Denúncia.
Relator conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 10/12/2024.
Publicado no DOC em 17/1/2025)
“1. Os contratos regidos pela
Lei n. 14.133/2021 poderão ser alterados, desde que não haja descaracterização
do objeto licitado nem prejuízo aos princípios que regem a licitação, devendo a
alteração contratual ter motivação adequada e ser devidamente justificada em
pareceres técnicos. 2. As despesas de caráter continuado, mormente as
relacionadas a serviços de manutenção e funcionamento de ações governamentais
preexistentes, previstas na lei orçamentária vigente, não se sujeitam aos
preceitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, em virtude de não
constituírem gastos novos, dispensando, portanto, a realização da estimativa do
impacto orçamentário-financeiro da contratação. (TCE/MG, Processo 144676 –
Representação. Relator conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em
17/12/2024. Publicado no DOC em 6/2/2025)
“A omissão do art. 23, § 2º, da
Lei 14.133/2021 quanto à possibilidade da realização de cotação local no caso
de obras e serviços de engenharia não deve obstar, por si só, a prática de
pesquisa local de valores de insumos para definição do preço estimado da
contratação, desde que sua adoção seja devidamente justificada e a vantagem em
relação ao sistema referencial de custos demonstrada pelo orçamentista, nos
termos do art. 8º do Decreto 7.983/2013, cuja aplicação no âmbito da referida
lei está autorizada pela IN Seges-ME 91/2022” (TCU, Acórdão 136/2025 - Plenário)
“A responsabilidade do prefeito sucessor fica caracterizada
quando, com recursos disponíveis e sem comprovação de inviabilidade, não der
continuidade a obra iniciada e não acabada pelo seu antecessor, por implicar
desperdício de recursos públicos e contrariar os princípios da continuidade administrativa
e da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal)” (TCU, Acórdão 14/2025 – Primeira Câmara)
“Não é cabível a instauração de tomada de contas especial com
vistas à devolução de valores recebidos por servidor ou pensionista mediante
antecipação de tutela posteriormente revogada, por não se tratar de desfalque
ou desvio de recursos, tampouco prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico por parte do beneficiado, que recebeu as quantias por
determinação de legítima decisão judicial. Compete à AGU adotar as medidas
cabíveis no sentido de obter a devolução, para a União, dos valores recebidos
por força da decisão revogada, e ao Poder Judiciário decidir sobre o
ressarcimento (art. 302, inciso I e parágrafo único, do CPC)” (TCU, Acórdão 21/2025 - Segunda Câmara)
“A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as
obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente
para justificar a imputação de débito ao responsável, podendo suas contas serem
julgadas regulares com ressalva, sem prejuízo de o TCU determinar ao convenente
que comprove a regularização fundiária do local de execução do ajuste,
admitindo-se, nesse caso, a imposição de servidão administrativa sobre o
terreno afetado ou a celebração de comodato com a cessão da posse ao poder
público” (TCU, Acórdão 44/2025 -
Segunda Câmara)
“Quando configurada ausência de aplicação de contrapartida
prevista em instrumento de convênio, cabe ao ente federado convenente o
ressarcimento, vez que incorporou a seu patrimônio a vantagem financeira
correspondente à parcela da contrapartida que deixou de ser aplicada” (TCU, Acórdão 45/2025 - Segunda Câmara)
“A aplicação de multas aos
gestores públicos deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendo afastada quando a irregularidade constatada decorre de circunstâncias
excepcionais e não representa afronta intencional à legalidade administrativa”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 261/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2428155-4,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. A ausência de processo de
dispensa e de justificativa legal para compras diretas de itens
médicos/farmacêuticos configura irregularidade nos procedimentos de
contratação. 2. A falta de controles adequados no recebimento, armazenamento e
dispensação de itens médicos/farmacêuticos compromete a regularidade e
eficiência da gestão pública na área da saúde. 3. Pagamentos realizados sem os
devidos procedimentos de liquidação e comprovação do fornecimento caracterizam
irregularidade na execução financeira. 4. O contexto de calamidade pública e
dificuldades administrativas não justifica irregularidades sistemáticas na
gestão pública. 5. A responsabilidade do gestor público não se limita a atos
diretos, mas abrange também a implementação e monitoramento de sistemas de
controle eficazes. 6. A ausência de dolo ou má-fé não exime automaticamente o
gestor de responsabilidade por irregularidades administrativas” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 270/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100935-2RO001, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“1. É admissível o pagamento de
remuneração acima do teto constitucional a médicos plantonistas em situações
excepcionais, desde que devidamente justificadas e documentadas, para garantir
a continuidade do serviço público essencial de saúde. 2. A Administração deve
apresentar documentação comprobatória das situações excepcionais que
justifiquem o pagamento acima do teto” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 271/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 24100919-4AR001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“É imperativo que toda a
Administração Pública, uma vez configurada a excepcional hipótese prevista na
Constituição Federal, proceda à escolha dos contratados por tempo determinado
com base em critérios objetivos, por meio de uma seleção pública, mesmo que de
forma simplificada, quando não houver tempo hábil para um procedimento mais
apurado, sendo certo que a ausência de um processo seletivo é irregularidade
grave o suficiente para, per si, considerarem-se ilegais as admissões
realizadas ao arrepio dos princípios da isonomia, da impessoalidade e da
moralidade, com reprimenda pecuniária ao responsável” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
273/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2422409-1, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“1. O não recolhimento de
montantes expressivos devidos ao regime geral de previdência enseja a
irregularidade das contas de gestão, sobretudo quando a matéria já motivou a
expedição de parecer prévio pela rejeição das contas de governo relativas ao
mesmo exercício financeiro. 2. O afastamento da multa e do ressarcimento de
valores em razão da prescrição não obsta o julgamento pela irregularidade das
contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 282/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº
17100312-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1. A inversão das fases de
habilitação e de apresentação de propostas é permitida pela Lei nº 14.133/2021,
desde que tal ato seja motivado com a explicitação dos benefícios decorrentes;
2. Deixar de apresentar a motivação, explicitando os benefícios decorrentes da
opção pela inversão de fases, pode gerar contestações e impugnações por parte
dos licitantes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 285/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100758-6, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1. Contraria os princípios da
isonomia, do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório a
aceitação de novo produto após o prazo estipulado para todos os licitantes; 2.
Responsabilização minimizada em função da atuação do órgão consultivo.”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 286/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº
22100016-1, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. O pagamento de encargos
moratórios relativos à inadimplência de contribuições previdenciárias devidas
ao RGPS não enseja imputação de débito ao gestor que lhe der causa, segundo o
entendimento consolidado neste Tribunal. 2. É de se conferir igual tratamento
presente idêntica razão de fundo, a saber: vulneração da isonomia, haja vista
que o nosso corpo técnico também em se tratando de encargos moratórios referentes
ao PASEP não seguia procedimento uniforme, ou seja, nem sempre apurava e
pugnava pela restituição do débito em todos os processos em que presente a
irregularidade. 3. O afastamento do ressarcimento do débito não obsta o
julgamento pela irregularidade do objeto da Auditoria Especial, quando
inconteste a irregularidade e se constata erro grosseiro do gestor” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 288/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100093-8,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. Constitui dever de todo aquele
que receber verba decorrente de subvenção comprovar a execução do objeto
subvencionado, sob pena de restituição total ou parcial da quantia repassada.
2. No julgamento das contas serão consideradas as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do agente, conforme previsto no art. 22, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3.
Não cabe a responsabilização do gestor público por irregularidade que só
poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de
competência de setores administrativos do município” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
289/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100180-0, Relator: Conselheiro
Ranilson Ramos)
“1. Detectadas irregularidades
contábeis e financeiras, incluindo o uso indevido de recursos, a deterioração
do patrimônio líquido e a omissão de passivos judiciais, comprometendo a
transparência e a exatidão das demonstrações, impõe-se a adoção de medidas
urgentes para garantir a sustentabilidade da estatal e aprimorar a governança
contábil e fiscal; 2. Quando as dificuldades enfrentadas pela entidade
decorrem, em parte, de fatores estruturais e históricos que não poderiam ser
solucionados de maneira imediata por um único exercício financeiro, a
responsabilização dos gestores deve observar os princípios da proporcionalidade
e da razoabilidade, nos termos da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (LINDB); 3. Na inexistência de indícios de dolo ou má-fé na conduta
dos responsáveis, sendo as inadequações na gestão caracterizadas como falhas
administrativas passíveis de correção por meio do aprimoramento dos mecanismos
de governança, admite-se o julgamento das contas como regulares com ressalvas”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 290/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº
22100608-4, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. Embargos de Declaração,
fundamentado no requisito da omissão, contra a decisão plenária que, por não
ter examinado os documentos juntados pelos interessados durante o julgamento do
recurso ordinário, manteve a imputação de débito. 2. A questão em discussão
consiste em primeiramente enfrentar a (i) possibilidade de se admitir, em
caráter de excepcionalidade, o exame de prova documental na sede estreita dos
embargos de declaração, e se (ii), uma vez admitida a análise, os elementos
probatórios são capazes de infirmar as conclusões do julgado embargado para
afastar a imputação de débito. 3. Excepcionalmente, em atenção ao princípio da
verdade material, por se inferir, nas novas provas anexadas, a capacidade de
alterar o resultado da importante deliberação que imputou ressarcimento ao
erário, há de se admitir o respectivo exame. 4. Admitido o exame das novas
provas em caráter excepcional, vislumbra-se a comprovação da realização de
transporte de pacientes, submetidos ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em
distância superior a que foi considerada, assim como, a comprovação de que
houve o transporte de pacientes para outros Municípios em período não
considerado pela auditoria. 5. Embargos de Declaração providos para afastar a
imputação de débito, com a manutenção do valor das multas aplicadas, ante o
reconhecimento de a gestão do Município sobre o contrato de transporte incorrer
na infração prevista no art. 73, inciso III, da LOTCE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
291/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100641-2ED001, Relator:
Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. Deficiência no controle que
enseje inconsistências pontuais nos registros de quilometragem não constitui
base sólida para imputação do ressarcimento de todo o montante despendido pela
Administração com os abastecimentos de veículos. 2. O entendimento consolidado
deste Tribunal é pela não imputação de débito referente a encargos moratórios
previdenciários. 3. A irregularidade na contratação por inexigibilidade de
licitação não ostenta a nota de gravidade, quando se tratar de evento isolado e
pouco significativo em termos financeiros. 4. A inadimplência de obrigação
previdenciária não macula as contas, quando o montante devido é de pouca monta,
correspondendo à fração mínima do total devido sob a rubrica respectiva”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 292/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº
22100508-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
“O terceiro instado pelo TCU a
se manifestar sobre fatos que possam resultar em decisão do Tribunal no sentido
de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar contrato em seu
desfavor (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU) automaticamente
adquire a condição de parte interessada no processo. Nesse caso, o
reconhecimento da razão legítima para intervir no processo decorre não da
formulação de um pedido de ingresso nos autos, mas sim da possibilidade de a
decisão do TCU afetar sua situação jurídica” (TCU, Acórdão 206/2025 – Plenário)
“A sanção de declaração de
inidoneidade para participar de licitação na Administração Pública Federal
(art. 46 da Lei 8.443/1992) pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em
processos de dispensa de licitação” (TCU, Acórdão 210/2025 – Plenário)
“É aplicável a sanção de declaração de inidoneidade para
participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei
8.443/1992) a empresa que, embora não seja a contratada, participa do processo
de dispensa de licitação com intuito de fraudá-lo, a exemplo de oferecimento de
proposta para subsidiar pesquisa de preços viciada” (TCU, Acórdão 210/2025 – Plenário)
“Os efeitos da declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei
8.443/1992) devem abranger, além das licitações na Administração Pública
Federal e daquelas realizadas por estados, Distrito Federal e municípios
custeadas com recursos federais, também as licitações promovidas por entidades
do Sistema S em que haja a aplicação de recursos públicos de natureza
parafiscal. Tais entes, embora não integrem a Administração Pública, devem
obediência aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal e
sujeitam-se à jurisdição do TCU” (TCU, Acórdão
210/2025 – Plenário)
“O critério definido no art.
59, § 4º, da Lei 14.133/2021 conduz a uma presunção relativa de
inexequibilidade de preços, devendo a Administração, nos termos do art. 59, §
2º, da referida lei, dar à licitante a oportunidade de demonstrar a
exequibilidade de sua proposta” (TCU, Acórdão
214/2025 – Plenário)
“Notificações, oitivas,
citações e audiências constituem causas interruptivas da prescrição apenas em
relação ao responsável destinatário da comunicação do TCU (art. 5º, § 5º, da
Resolução TCU 344/2022) e, para esse efeito, só podem ser consideradas efetivas
no momento da ciência do destinatário” (TCU, Acórdão 221/2025 – Plenário)
“O bloqueio judicial de
recursos de convênio para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado
configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a
responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos
cofres do concedente” (TCU, Acórdão 417/2025
– Primeira Câmara)
“O TCU tem competência para
determinar a instituição financeira oficial a devolução de saldo remanescente
em conta corrente vinculada a convênio, não representando tal determinação
afronta às regras de direito civil que regem o contrato de depósito” (TCU, Acórdão 513/2025 – Segunda Câmara)
“(...) a
contratação de serviços e de produtos de TI deve ser precedida de planejamento
de licitação, com a delimitação das tarefas a serem executadas e da qualidade
dos resultados esperados para definir uma métrica que permita a remuneração
adequada ao resultado esperado ou ao atendimento de níveis de serviço. Em casos
excepcionais, a contratação de serviços de TI mediante o pagamento por hora
trabalhada ou por posto de serviço é admitida quando as características do objeto
não permitirem a utilização da contratação por resultados ou pelo atendimento
de níveis de serviço. Para tanto, essas hipóteses deverão estar prévia e
adequadamente justificadas nos respectivos processos administrativos de
licitação, com o estabelecimento de critérios para o cômputo do tempo
necessário para a execução dos serviços contratados” (TCE/SC, @CON 22/00591289. Relator: Conselheiro
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior. Decisão nº 1650/2024)
“1. A Lei n.
14.133/2021 considera ‘objetos da mesma natureza’ os que pertencem ao ‘mesmo
ramo de atividade’ (art. 75, §1º, II), conceito jurídico de conteúdo
indeterminado que pode ser objeto de regulamentação específica local para
definição de parâmetros mais objetivos, visando evitar o indevido fracionamento
da despesa. 2. A título de orientação, pode-se compreender ‘ramo de atividade’
como o segmento profissional ou empresarial no qual os potenciais fornecedores
ou prestadores de serviços estão inseridos, podendo ser considerados os ramos
da indústria, comércio e serviços, dentre outros subsegmentos de atividades
profissionais existentes, conforme a especificidade do objeto. 3. A segurança
jurídica será garantida por meio do planejamento anual das contratações, assim
como pela adequada regulamentação a ser editada pelos entes federados, que
poderá estabelecer parâmetros próprios para definição objetiva de ‘ramo de
atividade’ e da metodologia adotada para avaliação e acompanhamento das
despesas para os fins do disposto no art. 75 do mencionado diploma legal, não
sendo recomendada a vinculação da natureza do objeto à classificação contábil
dos elementos de despesas” (TCE/SC, Prejulgado nº 2486, @CON 24/00556754. Relator: Conselheiro
Aderson Flores. Decisão nº 1676/2024, disponibilizada no Diário Oficial
do TCE/SC de 19/12/2024)
“1. O emprego da
expressão ‘extensão’ no art. 75, XV da Lei n. 14.133/21, não constitui um
permissivo legal para a contratação das instituições nele definidas para todo e
qualquer serviço ou ações, pois há que se demonstrar os requisitos previstos no
dispositivo legal referido, a finalidade estatutária da instituição e o objeto
contratado. 2. Somente as ações relacionadas a atividades de forma direta com
as áreas de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional científico e
tecnológico e estímulo à inovação podem ser objeto de contratação com
fundamento no art. 75, XV, da Lei n. 14.133/21. 3. A publicação prevista no §
3º do art. 75 da Lei n. 14.133/21 não se faz obrigatória em se tratando da
dispensa de licitação prevista no inciso XV do mesmo dispositivo legal, cabendo
ao gestor atender aos preceitos no art. 72 da Lei n. 14.133/2021, que
regulamenta o processo de contratação direta” (TCE/SC, Prejulgado
nº 2488, @CON 24/00301500. Relator:
Conselheiro Luiz Eduardo Cherem. Decisão nº 1717/2024, disponibilizada
no diário Oficial do TCE/SC de 10/01/2025)
“1. Nas
licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual, não há vinculação tácita ao critério de técnica
e preço. Cabe ao Estudo Técnico Preliminar detalhar e demonstrar, em cada caso
concreto, que a avaliação e ponderação da qualidade técnica das propostas que
superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins
pretendidos nas licitações, conforme estabelece o art. 36, § 1º, da Lei n.
14.133/2021; 2. Os serviços que se enquadrarem na nomenclatura das alíneas ‘a’,
‘d’ e ‘h’ do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei n. 14.133/2021 podem ou
não ser considerados de natureza predominantemente intelectual. Assim, a
subsunção ao art. 37, § 2º, da Lei n. 14.133/2021 pode ou não ocorrer, não
sendo automática a escolha pelo critério de técnica e preço. A caracterização
da natureza preponderantemente intelectual deve ser verificada no caso
concreto, considerando a complexidade e o contexto de cada situação, e
demonstrada no Estudo Técnico Preliminar. Essa verificação deve considerar,
sobretudo, quando as entregas afetas à contratação têm seus parâmetros de
qualidade definidos em normas técnicas daquele ramo de negócio, com produtos
padronizados, para os quais não reste demonstrada possibilidade ou
vantajosidade de atuação diversa daquela objetivamente definida no edital, sem
margem ou variações técnicas significativas que indiquem benefícios para
avaliação qualitativa das propostas” (TCE/SC, Prejulgado nº 2490, @CON 24/00492179. Relator: Conselheiro José
Nei Alberton Ascari. Decisão nº 1722/2024, disponibilizada no Diário
Oficial do TCE/SC de 14/01/2025)
“(...)
processos no âmbito do Tribunal de Contas, ante a falta de previsão legal, não
comportam a produção de prova testemunhal, sendo que a fiscalização exercida
pela Corte adota por excelência a prova documental, em razão da oficialidade
dos atos administrativos sujeitos à sua jurisdição” (TCE/SC, @REC 23/00553206. Relator: Conselheiro Luiz
Eduardo Cherem. Acórdão nº 423/2024, disponibilizado no Diário Oficial
do TCE/SC de 18/12/2024)
“Os
serviços de manutenção corretiva, preditiva e preventiva, expansão,
requalificação e eficientização do sistema de iluminação pública possuem
natureza continuada, sendo legítima a sua renovação contratual para garantir a
continuidade do serviço público essencial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 346/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100823-5, Relator: Conselheiro Marcos
Loreto)
“1.
Não maculam o objeto da auditoria especial as falhas que, desprovidas, em
concreto, de gravidade, ensejam, tão somente, multa. 2. A ocorrência da
prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 53-B
c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, obsta a
imputação de sanção pecuniária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 347/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 19100005-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy
Ricardo Harten)
“Nas contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, é irregular a
exigência de que as empresas licitantes estejam registradas no Conselho
Regional de Administração (CRA), uma vez que tal obrigatoriedade só se
justifica quando o serviço a ser prestado se enquadra no escopo de fiscalização
do conselho, nos termos do art. 67, inciso V, da Lei 14.133/2021” (TCU, Acórdão 284/2025 - Plenário)
“Nas contratações
de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra regidas pela Lei
14.133/2021, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão do
licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos
do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações
excepcionais (art. 9º, inciso I, alínea a, da referida lei)” (TCU, Acórdão 284/2025 - Plenário)
“Em caso de
recusa de empresa privada, da qual empresa estatal é acionista minoritária, em
fornecer a esta informações que lhe foram exigidas pelo TCU para análise dos
investimentos custeados, deve a estatal, como unidade jurisdicionada do
Tribunal, empreender os esforços administrativos e, se necessário, judiciais
para exercer seu poder-dever de fiscalização da aplicação dos recursos públicos
por ela investidos” (TCU, Acórdão 291/2025
- Plenário)
“Para análise de
superfaturamento por preços excessivos em obras de infraestrutura ferroviária,
é válida a adoção dos valores informados no Sistema de Custos Rodoviários
(Sicro) para o BDI e para os custos unitários de serviços e respectivos
insumos, dada a similaridade dos empreendimentos” (TCU, Acórdão 296/2025 - Plenário)
“A
responsabilidade pela inexecução parcial de convênio ou congênere não deve ser
atribuída ao convenente, ainda que inservível a parcela executada, quando o
concedente interrompe a transferência de recursos em razão de imposição
normativa superveniente do próprio órgão repassador” (TCU, Acórdão 937/2025 - Primeira Câmara)
“Identificado vício formal em acórdão proferido em
embargos de declaração, o TCU pode, no próprio acórdão em que declara a
nulidade daquela deliberação, apreciar novamente o mérito dos declaratórios. A
imediata reapreciação dos embargos não implica prejuízo ao responsável, pois o
julgamento dessa espécie recursal prescinde de prévia publicação em órgão
oficial, podendo a inclusão em pauta ocorrer, inclusive, durante a sessão de
julgamento (art. 141, § 14, inciso V, do Regimento Interno do TCU)” (TCU, Acórdão 938/2025 - Primeira Câmara)
“Em caso de pagamento de honorários advocatícios
com recursos oriundos de precatórios relativos à complementação da União ao
Fundef em limite superior ao valor dos juros moratórios, o que é vedado, cabe a
responsabilização do gestor do município que fez o pagamento irregular e do
advogado que se beneficiou dos recursos, com julgamento das contas especiais de
ambos pela irregularidade, com imputação de débito solidário, correspondente à
diferença entre o valor pago pelos honorários advocatícios e o recebido a
título de juros pelo município, e aplicação individualizada de multa” (TCU, Acórdão 978/2025 - Primeira Câmara)
“A exigência do
certificado de cadastramento de empresa junto ao corpo de bombeiros militar
como requisito de habilitação deve ser devidamente motivada nos estudos
técnicos preliminares da licitação, com base na legislação e nos normativos
aplicáveis ao caso, bem como nas peculiaridades do processo de cadastramento, a
exemplo das vistorias e do tempo médio necessários para tal, sob pena de
afronta à Súmula TCU 272 e em atendimento ao que dispõe o art. 18, incisos IX e
X, e § 1º, da Lei 14.133/2021” (TCU, Acórdão
818/2025 - Segunda Câmara)
“1. A ausência de
conformidade dos registros exigidos para elaboração dos Demonstrativos
Contábeis prejudica a confiabilidade dos fatos contábeis evidenciados nas
demonstrações apresentadas na prestação de contas de governo. 2. Demonstrativos
contábeis em desconformidade com o nível de convergência e consistência
contábil exigido nas normas aplicadas ao setor público comprometem a
transparência da gestão, que se traduz por meio da devida publicização,
inclusive da prestação de contas de governo.” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 349/2025
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100683-1, Relator: Conselheiro Dirceu
Rodolfo)
Consulta: Com vistas a evitar a abertura de novo processo
licitatório, é possível um item com exclusividade para ME ou EPP, em caso de
restar frustrado ou deserto ser disputado posteriormente por uma empresa de
grande porte na mesma licitação? Resposta: “Nas licitações em que restar
fracassado ou deserto o item ou lote reservado à ME ou EPP é válido o
prosseguimento do certame para sua contratação pelos demais participantes,
desde que haja previsão em regulamento e no edital, bem como justificativa da
escolha pela continuação da licitação, com fundamento no art. 49, III, da Lei
Complementar n. 123/2006, em atendimento aos princípios constitucionais da
razoabilidade, eficiência, celeridade, economicidade e interesse público. Nos
casos em que o item ou lote destinado à cota reservada for da mesma natureza
daqueles destinados à ampla concorrência, e não houver ME ou EPP vencedor, esse
item ou lote poderá ser adjudicado ao licitante sagrado vencedor para itens
iguais ou, diante de sua recusa, ser oferecido aos licitantes remanescentes;
Quando o item ou lote destinado à participação exclusiva for de natureza única
em relação aos demais, e o edital prever outros itens ou lotes, diferentes e
destinados à ampla concorrência, o item ou lote fracassado ou deserto poderá
ser diretamente oferecido aos demais licitantes, no mesmo procedimento.” (TCE/MG,
Processo 1153827 – Consulta. Tribunal Pleno.
Relator. Conselheiro em exercício Hamilton Coelho. Deliberado em 26/2/2025)
“Para apuração de superfaturamento, a adoção
dos custos efetivamente incorridos pela contratada é medida excepcional, a ser
utilizada apenas quando ausentes referenciais de mercado consistentes, a
exemplo das grandes flutuações de preços à época da pandemia do coronavírus
(Covid-19), cenário em que o valor constante das notas fiscais de aquisição dos
produtos pode ser referência mais representativa do valor de mercado” (TCU, Acórdão 310/2025 – Plenário)
“O TCU é competente para fiscalizar,
direta ou indiretamente, as entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas
pela União, pelas sociedades de economia mista e pelas empresas públicas
federais. Essa competência, entretanto, não elimina nem se sobrepõe a outros
controles previstos no ordenamento jurídico, como o realizado pelos entes
patrocinadores e pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar
(Previc)” (TCU, Acórdão 310/2025 –
Plenário)
“1.
A nomeação excessiva de cargos comissionados, em detrimento de cargos efetivos,
viola os princípios constitucionais da Administração Pública. 2. A ausência de
controle efetivo da jornada de trabalho dos servidores comissionados compromete
a eficiência e transparência da gestão pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 389/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100707-0, Relator: Conselheiro Substituto Marcos
Nóbrega)
“1.
A sonegação de informações solicitadas pelo Tribunal de Contas, mesmo que
sanada posteriormente, não impede a homologação do Auto de Infração e a
aplicação de multa. 2. O envio de dados após a instauração do Auto de Infração
não constitui motivo para desconstituí-lo, salvo justificativas que
impossibilitem o cumprimento da obrigação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 391/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101050-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1.
O envio intempestivo de informações solicitadas pelo Tribunal de Contas, após a
instauração de Auto de Infração, não impede sua homologação nem afasta a
aplicação de multa ao gestor responsável. 2. A responsabilidade pela omissão no
envio de informações ao Sistema de Gerenciamento de Indícios recai sobre o
representante legal da Unidade Jurisdicionada” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 392/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101071-8, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“O
enquadramento no nível inicial de transparência, conforme a Resolução Atricon
nº 01/2023, justifica o julgamento pela irregularidade da Auditoria Especial” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 393/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100213-8, Relator:
Conselheiro Substituto Marcos Nóbrega)
“Não
disponibilização de informações obrigatórias referentes à execução da receita e
despesa públicas, convênios, transferências, recursos humanos, licitações,
contratos e instrumentos de planejamento e gestão fiscal constitui infração às
normas de transparência pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 394/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100210-2, Relator: Conselheiro Substituto
Marcos Nóbrega)
“Falhas
no controle interno que não tenham causado prejuízo ao erário podem conduzir à
aprovação das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 398/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 24100398-2, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1.
No julgamento das contas serão consideradas as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente, a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a
Administração Pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes do agente, conforme previsto no art. 22, §§ 1º e 2º, da LINDB. 2.
Não cabe a responsabilização do gestor público por irregularidade que só
poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de
competência de setores administrativos do município. 3. Precedentes deste TCE
são firmes no sentido de que cabe imputação de débito à empresa contratada
quando comprovado o dano ao erário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 399/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 22100242-0, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“(i)
não há omissão ou contradição no acórdão que explicita os critérios adotados
para aplicação da legislação pertinente, baseando-se em entendimento
consolidado do Tribunal; (ii) os Embargos de Declaração não constituem via
adequada para o reexame de matéria fática e a rediscussão do mérito da decisão
embargada” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 400/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23100072-8ED001,
Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)
“1.
A ausência de conformidade dos registros exigidos para elaboração dos
Demonstrativos Contábeis prejudica a confiabilidade dos fatos contábeis
evidenciados nas demonstrações apresentadas na prestação de contas de governo.
2. Demonstrativos contábeis em desconformidade com o nível de convergência e
consistência contábil exigido nas normas aplicadas ao setor público comprometem
a transparência da gestão, que se traduz por meio da devida publicização,
inclusive da prestação de contas de governo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 401/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100914-5, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“É
possível o julgamento pela regularidade com ressalvas das contas quando o
Interessado comprove o cumprimento integral do convênio firmado” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 402/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2424755-8, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“A
não eliminação do excesso de Despesa Total com Pessoal, na forma e nos prazos
estabelecidos na Lei Complementar nº 178/2021, enseja a instauração do Processo
de Gestão Fiscal previsto no art. 39 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas,
com a finalidade de oportunizar ao gestor a apresentação das justificativas
para a ocorrência de tal desconformidade, assim como a demonstração das medidas
que adotou voltadas para tanto, sob pena de restar caracterizada a infração
administrativa prevista na Lei Federal nº 10.028/2000 - Lei de Crimes Fiscais,
art. 5º, inciso IV, punível com aplicação de multa, conforme preceito da antes
referida Lei de Crimes Fiscais, art. 5º, § 1º, e da Lei Orgânica do TCE/PE,
art. 74” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 406/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101267-3, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
A prática de nepotismo é vedada por imperativo constitucional, por contrariar
frontalmente os princípios da moralidade, da impessoalidade, da eficiência e da
isonomia; 2. A autoridade nomeante não se torna isenta de responsabilização
pela prática de nepotismo, nos moldes da Súmula Vinculante 13/2008 do STF, por
alegar que os nomeados foram devidamente exonerados; 3. É indevido o pagamento
cumulativo de remuneração do cargo político de Secretária Municipal de Educação
com a remuneração de dois cargos efetivos, ainda que lei municipal autorize,
por se tratar de situação não permitida pela Constituição Federal; 4. A
percepção de remuneração referente a três cargos públicos, prestando efetivo
serviço exclusivamente em um deles, em detrimento dos demais, não pode ser
considerada conduta de boa-fé e é passível de imputação de débito” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 407/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100536-2, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
Aquisição de medicamentos com prazo de validade inferior ao estipulado causa
risco à eficácia do produto. 2. A ausência de controle de estoque de
medicamentos compromete a transparência e fiscalização das aquisições” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 411/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100820-7, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“(i)
a ausência de controle efetivo sobre prestações de contas de diárias e gastos
com combustíveis ofende o dever constitucional de prestar contas e princípios
da Administração Pública; (ii) a manutenção de quadro funcional composto
exclusivamente por comissionados e temporários, com atribuições estranhas às de
direção, chefia e assessoramento, viola a regra constitucional do concurso
público” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 416/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100786-0,
Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)
“O
não envio de dados do Sistema de Remessa de Dados da Gestão Pública (Remessa TCEPE
– Contratações e Obras) no prazo regulamentar configura descumprimento de obrigação
legal e regulamentar, ensejando a homologação do Auto de Infração e a aplicação
de multa ao gestor” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 417/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 25100126-0, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)
“1.
A boa fé dos candidatos e a urgência na prestação dos serviços essenciais em
tempos de pandemia justificam a regularização das nomeações, desde que
observadas as normas vigentes. 2. A ausência de comprovação de cargos vagos
impede a concessão de registros até que se prove a sua existência” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 419/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2426824-0, Relator:
Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)
“1.
Quando ausentes os pressupostos dispostos no art. 2º da Resolução TC n°
155/2021, enseja-se manter a Decisão que negou o pedido de medida cautelar. 2.
O pagamento da taxa de administração em contrato de intermediação de benefício
de auxílio-alimentação não se confunde com o próprio benefício destinado aos
trabalhadores, sendo uma remuneração da empresa contratada, sujeita às regras
gerais da Administração Pública. Sua exigibilidade posterior à prestação do
serviço está alinhada ao art. 145 da Lei nº 14.133/2021, que veda adiantamentos
sem justificativa e garantia de execução contratual, em observância aos
princípios da economicidade e da eficiência. 3. A Lei nº 14.442/2022 estabelece
que os valores do auxílio-alimentação devem ser pré-pagos, mas não impõe o
mesmo regime à remuneração da empresa administradora, que pode ser realizada
após a prestação dos serviços, conforme previsto no edital” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 424/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100272-0, Relator:
Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“O
controle das contribuições não é ato que se limita à mera coleta de informações
contidas nos resumos de folha de pagamento, visto que também deve atender à sua
finalidade de instrumentalizar o RPPS a notificar os gestores municipais acerca
dos valores devidos e cobrar por aqueles não recolhidos até o momento” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 426/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100420-2, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1.
A inclusão de cláusulas restritivas no Termo de Referência de Licitação, quando
não observadas na execução do contrato, compromete a competitividade do certame
e caracteriza violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao
instrumento convocatório. 2. A subcontratação acima do limite permitido no
edital, aliada à ausência de comprovação documental dos serviços executados,
evidencia falhas na fiscalização contratual, em descumprimento à Resolução TC
nº 114/2020, além de afrontar o princípio da eficiência na gestão pública. 3. A
realização de pagamentos a empresa sem vínculo contratual com a Administração,
sob pretexto de cessão de crédito não prevista expressamente no edital e no
contrato, constitui grave irregularidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 436/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23101018-7, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“O
início de vigência do ato normativo expedido pelo TCE pode, peculiarmente, ser
flexibilizado para fins pedagógicos e de adaptações necessárias, com base no caráter
pedagógico da instituição” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 438/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 25100120-9, Relator: Conselheiro Substituto
Ricardo Rios)
“O
Recorrente deve comprovar de forma robusta as alegações oferecidas na peça
recursal para afastar a irregularidade apontada no acórdão recorrido” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 441/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 2428015-0, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1.
A empresa contratada é solidariamente responsável pelo dano ao erário decorrente
de superfaturamento, mesmo quando não participa da elaboração do edital e do
orçamento base da licitação. 2. A oferta de preços compatíveis com o mercado é
dever da licitante, independentemente de eventual erro da Administração na
estimativa de custos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 447/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100182-0RO001, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“1.
Enseja aplicação de multa a admissão de servidores quando ultrapassados os
limites com gastos de pessoal impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o
dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de
culpabilidade dos agentes envolvidos. 3. Ausentes elementos indicativos de
culpa grave na conduta, é descabida a imposição de multa ao agente responsável.
4. Desprovimento do Recurso Ordinário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 448/2025 – Pleno,
Processo TCE-PE nº 24100130-4RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“Configurada
a ocorrência de omissão, pode-se atribuir efeitos infringentes aos Aclaratórios
para modificar o acórdão embargado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 452/2025 – Pleno,
Processo TCE-PE nº 2325958-9, Relator: Conselheiro Substituto Marcos
Nóbrega)
“1.
A comprovação de prestação de serviços por meio de contratos, notas de empenho
e notas fiscais gera presunção de efetiva prestação, exigindo-se prova em
contrário para sua desconsideração. 2. Irregularidades de pequena monta, quando
não demonstrado dolo ou prejuízo ao erário, não são suficientes para macular as
contas de gestão, devendo resultar em julgamento pela regularidade com
ressalvas” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 456/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2426658-9, Relator:
Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Filho)
“A
exigência de documentos de habilitação não previstos na Lei nº 8.666/1993 não
tem suporte normativo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 464/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 24100818-9, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1.
O inadequado controle das despesas com combustíveis viola os arts. 62 e 63 da
Lei nº 4.320/1964. 2. Despesas sem comprovação são passíveis de ressarcimento
ao erário” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 471/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100001-7, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
A notificação do interessado interrompe o prazo de prescrição, reiniciando-o da
data do último evento de interrupção por mais 5 anos. 2. A prescrição
quinquenal pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 3. Ato
reconhecido como improbidade administrativa deve ser encaminhado ao Ministério
Público para providências legais cabíveis. Parágrafo único do art. 53-G da Lei
nº 12.600/2004 (LOTCEPE)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 477/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 1857484-1, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“Não
existe percentual tolerável de sobrepreço global nas contratações públicas,
especialmente quando a análise da economicidade se baseia em amostra
representativa e os preços paradigmas são extraídos dos sistemas oficiais de
referência” (TCU, Acórdão 440/2025 –
Plenário)
“Não compete ao TCU avaliar o uso ou a
destinação dada por ente federado a objeto oriundo de convênio ou instrumento
congênere regularmente executado e concluído, pois, em tal situação, os bens se
encontram incorporados ao patrimônio do convenente. Eventual alteração
posterior na utilização desses bens deve ser objeto das instâncias locais de
fiscalização” (TCU, Acórdão 1236/2025 –
Primeira Câmara)
“É
irregular a retificação de edital que altera substancialmente a documentação
necessária para habilitação no certame sem reabertura dos prazos iniciais (art.
55, § 1º, da Lei 14.133/2021). A republicação do edital é necessária quando as
alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua
precificação, mas também a competitividade do certame” (TCU, Acórdão 1201/2025 – Segunda Câmara)
“É
nula a citação, bem como nulos são os atos subsequentes a ela relacionados,
quando dirigida a empresa em momento posterior à decretação de sua falência. Em
tal situação, a comunicação processual deve ser realizada em nome do
administrador judicial da massa falida (art. 75, inciso V, do CPC c/c arts. 22,
inciso III, alíneas ‘c’ e ‘n’, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005)”
(TCU, Acórdão 1217/2025 – Segunda
Câmara)
“Não
conhecido recurso de reconsideração por ser intempestivo, e havendo pedido
expresso do recorrente para que, com base no princípio da fungibilidade, o
expediente seja alternativamente recebido como recurso de revisão, deve ser respeitada
a vontade do responsável e se prosseguir com o exame de admissibilidade do
recurso de revisão” (TCU, Acórdão 1219/2025
– Segunda Câmara)
“1- É possível que os municípios paguem às concessionárias de
fornecimento de energia elétrica uma contraprestação financeira para que estas
realizem a cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública (Cosip) na fatura de energia elétrica? É vedado aos Municípios o
pagamento de contraprestação financeira às concessionárias de energia para a
cobrança da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública –
Cosip – na fatura de energia elétrica, com fundamento no art. 149-A, parágrafo
único, da Constituição da República, no art. 121, parágrafo único, inciso II,
do Código Tributário Nacional, no art. 476, § 1º, da Resolução Normativa Aneel
n. 1.000/2021 e no art. 4º, XI, ‘b’, do Decreto Federal n. 12.068/2024”
(TCE/MG, Processo 1174330 – Consulta. Tribunal Pleno. Relator
Conselheiro em exercício Licurgo Mourão. Deliberado em 12/3/2025)
“A aquisição pública por meio do
comércio eletrônico tradicional não possui previsão específica no ordenamento
jurídico, sendo uma exceção, pois se trata de contratação direta, afastando a
necessidade de licitação e invertendo o procedimento para pagamento,
normalmente executado após a devida liquidação da despesa. Nos
excepcionalíssimos casos em que a Administração considerar essa modalidade mais
vantajosa ao interesse público, deverá garantir o cumprimento das exigências
legais e jurisprudenciais, como: justificativa da dispensa de licitação;
estudo fundamentado sobre a necessidade e a economicidade da antecipação do
pagamento; cotação eletrônica de preços ou justificativa para a sua dispensa;
justificativa de preço; exigências de garantias pelo contratado ou a
justificativa de sua dispensa; pagamento efetuado, preferencialmente, por meio
de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (art. 75, §
4º, da Lei nº 14.133/21), entre outros. É recomendável que esse procedimento
excepcional se limite a casos de contratações diretas de pequeno vulto, de modo
que a economia gerada supere os riscos, com avaliação criteriosa do gestor e,
se possível, com amparo em normativa do ente. Ainda, é possível a aquisição
direta, em lojas virtuais, via cartão de pagamento, sob regime de adiantamento,
de licenças para uso de ferramentas de tecnologia da informação, desde que
voltadas a eventualidades ou formalizadas em procedimento específico para
contratações continuadas, respeitando os artigos 95, § 2º, e 72 da Lei nº
14.133/2021” (TCE/SC, @CON 22/00272264.
Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão
nº 38/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 14/02/2025)
“(...) o credenciamento previsto no
artigo 79 da Nova Lei de Licitações não se aplica à contratação de projetos de
engenharia e arquitetura porque essas contratações são mais vantajosas se realizadas
por meio de concorrência. Além disso, o planejamento da demanda, por meio de
Estudo Técnico Preliminar (ETP) ou instrumento similar, é essencial para
garantir a urgência e a necessidade dos projetos na unidade. Ainda, a
contratação desses projetos por credenciamento não se enquadra como uma
contratação paralela e não excludente. Apesar de a padronização de preços ser
possível, o objeto não pode ser padronizado, pois os projetos de engenharia/arquitetura
possuem características únicas, o que criaria desigualdade entre empresas
credenciadas, violando o princípio da isonomia” (TCE/SC, @CON 24/00572288. Relatora: Conselheira
Substituta Sabrina Nunes Iocken, Decisão nº 71/2025, disponibilizada no
Diário Oficial do TCE/SC de 14/02/2025)
“1.
A eventual nomeação após o prazo de validade do concurso não é nula, quando o
candidato aprovado no certame atendeu à convocação devidamente publicada no
Diário Oficial dos Municípios, ainda no prazo de validade; sobretudo na
hipótese da Administração ter seguido o mesmo procedimento que houvera sido
aplicado aos demais candidatos anteriormente convocados; não se vulnerando,
portanto, os princípios da isonomia e da impessoalidade. 2. Respeitado o devido
concurso público, a nomeação configura-se direito subjetivo do candidato
aprovado dentro do número de vagas disponíveis previstas no edital, conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Direito esse de estatura
constitucional e que, a fortiori ratione, consolida-se com a nomeação, posse e
exercício, sobretudo quando presente demanda de pessoal para o atendimento de
precisão de cunho permanente. 3. Encontram-se albergados pelos princípios da
segurança jurídica e da presunção de legitimidade do ato administrativo os
candidatos aprovados no concurso público que, nomeados, atenderam de boa-fé, ao
chamamento da Administração pública. 4. O raio de incidência do art. 22,
parágrafo único, inciso IV, da LRF não alcança os atos de admissão de
servidores cujo ingresso no serviço público atendeu todos os preceitos
constitucionais insculpidos no art. 37, inciso II, e quando presente a
necessidade de servidores para atendimento de demanda de caráter permanente. 5.
O posicionamento aqui agasalhado não desonera o gestor de sua obrigação de
tomar as medidas necessárias (em especial, aquelas preconizadas no art.169,
§3º, da Constituição Federal) para o reenquadramento dos gastos de pessoal ao
limite legal. O que deverá ser objeto de processo específico de gestão fiscal”
(TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 499/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100149-3, Relator:
Conselheiro Substituto Ruy Harten)
“Falhas
na comprovação da execução de contratos e despesas irregulares com eventos
podem ensejar o julgamento pela irregularidade das contas, mesmo na
impossibilidade de aplicação de sanções devido à prescrição” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 502/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 16100227-4, Relator:
Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)
“1.
A ausência de notificação do interessado acerca de Nota Técnica de
Esclarecimento que não trouxe nenhum fato novo ou alteração no enquadramento
legal não configura cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando ausente
comprovação do suposto prejuízo sofrido. 2. É temerária a conduta do gestor que
dá continuidade a serviços de engenharia, despendendo Recursos Estaduais,
quando ciente de que os indispensáveis recursos financeiros federais ainda não
estão assegurados para a integralidade da obra. 3. Não se tem por certo que a
eventual aplicação de penalidades contratuais leve à retomada da obra de
engenharia, quando o contratado a condiciona à solução de pendências
financeiras expressivas; não se estabelecendo, em tal contexto, o nexo de
causalidade com o dano decorrente da paralisação da obra” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 511/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1852281-6, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1.
O pedido de rescisão no âmbito do Tribunal de Contas guarda correspondência com
a ação rescisória prevista na senda do processo civil, na medida em que ambos
preveem hipóteses excepcionais de reversão do decisum já albergado pelo
trânsito em julgado, não havendo mais possibilidade de recurso. Sendo assim,
deve-se observar a firme jurisprudência dos tribunais superiores quanto à sua
admissibilidade. 2. O prazo de dois anos para propositura do pedido de
rescisão, previsto no art. 83, Parágrafo único, da Lei Orgânica deste Tribunal,
é decadencial; não podendo, portanto, ser suspenso ou interrompido, salvo por
expressa previsão em lei (art. 207 do Código Civil)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 512/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 2157337-2, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy
Ricardo Harten)
“É
temerária a conduta do gestor que dá continuidade a serviços de engenharia,
despendendo recursos estaduais, quando ciente de que os indispensáveis recursos
financeiros federais ainda não estão assegurados; revestindo-se de gravidade na
hipótese dos desembolsos serem expressivos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 519/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 1852188-5, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy
Ricardo Harten)
“1.
A não recondução da Despesa Total com Pessoal ao limite imposto na LRF, na
forma e nos prazos estabelecidos, enseja a instauração do Processo de Gestão
Fiscal previsto no art. 39 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, conforme
previsto no inciso IV do art. 12 da Resolução TC nº 20/2015. 2. A adoção de
medidas insuficientes (não efetivas ou intempestivas) para a recondução da DTP
ao limite legal, em inobservância ao disposto no art. 23, caput, da LRF,
evidencia negligência por parte do gestor, caracterizando o elemento ‘erro
grosseiro’ previsto no caput do art. 12 do Decreto nº 9.830/2019” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 520/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101244-2, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“Falhas
na transparência pública classificadas como de nível intermediário não motivam
a irregularidade do objeto da auditoria especial ou a aplicação de multa” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 522/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101151-6, Relator:
Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)
“i)
Documentos apresentados em pedido de rescisão devem ser capazes de elidir
claramente as irregularidades apontadas para modificar decisão anterior; ii) A
retificação dos valores das contribuições previdenciárias deve considerar o
correto enquadramento temporal das competências devidas; iii) A persistência de
outras irregularidades graves, como a extrapolação dos limites de despesas com
pessoal, impede a alteração da decisão de rejeição das contas” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 524/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100317-7PR001, Relator:
Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“i)
O recolhimento intempestivo de contribuições previdenciárias, mesmo que por
retenção da Receita Federal, não elide a irregularidade. 2. A extrapolação do
limite de despesa total com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade
Fiscal, justifica a rejeição das contas de governo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 525/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 15100172-8PR001, Relator: Conselheiro-Substituto
Carlos Pimentel)
“(i)
A remessa intempestiva dos atos de admissão de pessoal, quando não prejudica a
análise do mérito, não impede o julgamento pela legalidade das nomeações e a
concessão de registro; e (ii) O titular do órgão estadual é responsável pelo
envio dos dados referentes aos atos de admissão de pessoal, conforme previsto
no art. 2º, § 2º, inciso II, da Resolução TC nº 194/2023” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 528/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100286-2, Relatora:
Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“Quando
as irregularidades detectadas pela auditoria constituem falhas de natureza
formal, que não ocasionam dano ao erário, é possível julgar a auditoria como
regular com ressalvas. Nesse contexto, recomenda-se à administração pública a
adoção de procedimentos destinados ao aprimoramento de suas práticas, visando a
prevenção de futuras irregularidades” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 529/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100106-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“(i)
A classificação da transparência como ‘básica’, ‘inicial’ ou ‘inexistente’
motiva a irregularidade do objeto da Auditoria Especial e a aplicação de multa
prevista no art. 73, inciso III, da LOTCE-PE; e (ii) O descumprimento
significativo de normas atinentes à transparência pública, resultando em baixo
índice de transparência, configura violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, à
Lei de Acesso à Informação e à Resolução TC nº 157/2021” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 530/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101147-4,
Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“A
auditoria especial deve ser arquivada quando o seu objeto já está sendo
analisado em outro processo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 531/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 25100150-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“(i).
A assunção de riscos desproporcionais em aplicações financeiras de Regime
Próprio de Previdência Social, resultando em prejuízo ao erário, configura
irregularidade passível de sanção, ressalvados os efeitos da prescrição. (ii).
A metodologia de cálculo para imputação de débito deve considerar a
discricionariedade inerente aos atos de gestão, não sendo razoável a mera
comparação com investimentos em títulos públicos de baixo risco” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 534/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100419-4, Relator:
Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“1.
A sonegação de processo, documento ou informação ao TCE-PE em suas inspeções ou
auditorias enseja a lavratura de Auto de Infração em desfavor do responsável,
nos termos do art. 17 da sua Lei Orgânica. 2. A ausência de justificativa
válida para o não atendimento da solicitação, que deu azo à lavratura do Auto
de Infração, reclama sua homologação com aplicação da multa prevista no inciso
IV do art. 73 da LOTCE-PE” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 536/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 24101309-4, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
A opção pela contratação de artista consagrado pela opinião pública, através de
processo de inexigibilidade, é admitida em conformidade com o inciso III do
art. 25 da Lei Federal nº 8.666/1993. No entanto, é necessário justificar e
apresentar documentação comprobatória de tal consagração. 2. A Lei Complementar
nº 173/2020 flexibilizou alguns aspectos da Lei de Responsabilidade Fiscal
durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), mas não dispensou a
necessidade de processo seletivo simplificado para contratações temporárias, as
quais devem ocorrer rigorosamente no atendimento do excepcional interesse
público. 3. Exigir o comprovante de registro de patente junto ao INPI -
Instituto Nacional de Propriedade Industrial, em edital de processos
licitatórios, pode implicar em restrição à competitividade do certame. 4. As
hipóteses de acumulação remunerada de cargos públicos, previstas no inciso XVI
do art. 37 da Constituição Federal, poderão não mais se aplicar em casos onde o
servidor é reaproveitado em um novo cargo de natureza distinta do anteriormente
ocupado. 5. A realização de contratação direta sem a devida instrução de
processo de dispensa de licitação afronta diretamente o disposto no art. 72 da
Lei Federal nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 537/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 23100775-9, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, nos termos da Lei Orgânica
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco impede a imputação de débito e
aplicação de multa, mesmo diante de irregularidades constatadas em Auditoria
Especial. 2. O transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contado a
partir da autuação do processo ou da última causa interruptiva, extingue a
possibilidade de penalização e ressarcimento ao erário” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 541/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1206309-5, Relator:
Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“1.
Comprovada a execução do objeto pactuado e demonstrado que o saldo remanescente
permaneceu sob a titularidade do órgão concedente, sem ter sido apropriado ou
movimentado pela beneficiária, afasta-se a ocorrência de dano ao erário. 2.
Objeto do Processo de Tomada de Contas Especial julgado regular com ressalvas”
(TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 543/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2424597-5, Relator:
Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“1.
A responsabilidade pela omissão na prestação de esclarecimentos recai sobre o
representante legal da unidade jurisdicionada, independentemente da delegação
técnica a outros servidores. 2. A regularização das pendências após a lavratura
do Auto de Infração não afasta a aplicação da multa, exceto em casos de
justificativas concretas e plausíveis” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 544/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24101068-8, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“1.
A ausência de exigência de qualificação técnica em licitações de baixa
complexidade, sem prejuízo comprovado ao interesse público, configura
irregularidade meramente formal. 2. Deficiências no acompanhamento e
fiscalização de contratos administrativos, sem dano ao erário, não afastam a
responsabilidade dos gestores pelo descumprimento de normas legais. 3.
Contratos relativos à execução de obras ou à prestação de serviços de
engenharia devem ser munidos de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a
possibilitar a identificação dos responsáveis pelo acompanhamento e execução do
objeto contratado. 4.Em sede de Embargos de Declaração, a não existência da
contradição apontada implica o não provimento dos mesmos, em consonância com o
art. 81, incisos I e II, § 3º da Lei nº 12.600, de 14 de Junho de 2004” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 546/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100243-1ED006, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
“1.
Questões já analisadas em processo específico anterior podem justificar o
arquivamento de novos processos com o mesmo objeto. 2. A adoção do princípio da
economia processual garante a eficiência e a racionalidade na condução dos
procedimentos administrativos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 554/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100751-3, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1.
Os Embargos de Declaração possuem como finalidade estrita, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte, o saneamento de omissões, contradições
ou obscuridades da deliberação. 2. Não cabe rediscutir mérito em sede de
Embargos Declaratórios (art. 81 da Lei Orgânica do TCE/PE), que tem função
integrativa nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se
consubstancia no caso. 3. De qualquer forma, arguido algum dos vícios previstos
no art. 81, LOTCE, deve o julgador conhecer do recurso, sob a ótica da Teoria
da Asserção” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 555/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 19100495-9ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo
Rios)
“a)
O superfaturamento na despesa com combustível, comprovado pela divergência
entre notas fiscais e cupons fiscais, configura despesa indevida e motiva a
imputação de débito; b) A insuficiente comprovação da execução de contratos de
locação de software caracteriza despesa indevida e justifica a imputação de
débito; c) A execução de serviços advocatícios por profissional não vinculado
formalmente à empresa contratada viola o princípio da pessoalidade e a boa-fé
objetiva” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 557/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100282-5, Relator:
Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)
“A
não comprovação da correta execução de pagamentos de verbas remuneratórias a
servidores e da atuação efetiva do controle interno municipal correspondente
enseja o julgamento pela irregularidade do objeto da auditoria especial, com
determinação de devolução de verba e imputação de multa” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 563/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 20100097-0, Relator:
Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“(1)
A Administração Pública não está vinculada a encargos laborais estabelecidos em
convenção coletiva que não estejam previstos em lei. (2) A inclusão de encargos
não previstos em lei em planilhas de custos de edital de licitação é onerosa à
empresa contratada e compromete o equilíbrio do processo licitatório. (3)
Fundado receio de grave lesão ao erário ou risco de ineficácia da decisão de
mérito são indispensáveis para a concessão de medida cautelar” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 566/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101250-8, Relator:
Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1.
A comprovação insuficiente da efetiva participação em eventos custeados com
diárias públicas configura irregularidade nas despesas. 2. A realização de eventos
durante a pandemia em desacordo com os decretos estaduais vigentes caracteriza
desvio de finalidade e violação aos princípios da Economicidade, da Moralidade
e do Interesse Público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 568/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100636-1RO002, Relator:
Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1.
Agravo Regimental contra a decisão monocrática, homologada pelo colegiado, que
não concedeu a medida cautelar pleiteada. 2. A adoção do critério de julgamento
por lote único é amparada pela Lei nº 14.133/2021, quando justificada com base
em eficiências operacionais e econômicas. 3. A ausência de provas claras de
sobrepreço impede a suspensão imediata do certame. 4. A Auditoria Especial é
medida adequada para apurar detalhadamente a regularidade de procedimentos
licitatórios complexos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 577/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 25100231-7AR001, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“O
descumprimento de obrigações previdenciárias é irregularidade que compromete
gestões futuras, ainda que venham a ser objeto de parcelamento. Sendo
expressivos os percentuais não recolhidos, é irregularidade que se reveste de
gravidade a ensejar a manutenção do julgamento das contas como irregulares.
Reveste-se de gravidade a firmação de contratações temporárias sem a
comprovação de excepcional interesse público e em detrimento da nomeação de
candidatos aprovados em concurso público vigente. Não se pode falar em culpa in
eligendo ou in vigilando fundada no dever genérico, abstrato de supervisão dos
subordinados; cabendo à auditoria apontar atos específicos, comissivos ou
omissivos, que impliquem na responsabilização do gestor. Em se tratando de
matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, a prescrição das
pretensões punitivas e de ressarcimento, nos termos previstos no art. 53-C,
inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, c/c o art. 2º, Lei nº 18.527/2024,
implica no afastamento das multas e débitos imputados no acórdão recorrido, sem
prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas de gestão” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 578/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1925590-1, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1.
Cabe a responsabilização da Presidente da Comissão de Licitação, quando atuou
em pregão, determinando sua instauração e assinando o respectivo termo de
adjudicação, em que pese ausente ampla pesquisa de preços. 2. Em se tratando de
matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício, a prescrição das
pretensões punitivas e de ressarcimento, nos termos previstos no art. 53-C,
inciso III, da Lei Estadual nº 12.600/2004, c/c o art. 2º, da Lei nº
18.527,2024, implica no afastamento das multas e débitos imputados no acórdão
recorrido, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas de gestão”
(TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 579/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1925172-5, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, consoante entendimento
fixado no Enunciado nº 473 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O relator,
em caso de urgência, diante da plausibilidade do direito invocado e de fundado
receio de grave lesão ao erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito,
poderá adotar Medida Cautelar, de ofício ou mediante provocação (art. 2º,
Resolução TC nº 155/2021). 3. A concessão de medida cautelar demanda a
ocorrência simultânea dos requisitos do perigo da demora (periculum in mora) e
da fumaça do bom direito (fumus boni juris). A fumaça do bom direito é
caracterizada pela probabilidade, e não possibilidade, da verossimilhança do
direito alegado. O perigo da demora é o risco de ineficácia da decisão, por
inércia do julgador em adotar a medida de urgência [Acórdão TCU nº
1552/2011-Plenário]. 4. Reveste-se de integral legitimidade constitucional a
atribuição de índole cautelar, que, reconhecida com apoio na teoria dos poderes
implícitos, permite, ao Tribunal de Contas, adotar as medidas necessárias ao
fiel cumprimento de suas funções institucionais e ao pleno exercício das
competências que lhe foram outorgadas, diretamente, pela própria Constituição
da República (adaptação de fragmento extraído do Inteiro Teor da Deliberação,
pág. 30; SS 5306 ED-AgR (STF); Tribunal Pleno; Relator: Min. DIAS TOFFOLI;
Julgamento: 18/03/2023; Publicação: 24/05/2023)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 583/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 25100224-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“1.
O art. 8º da Lei nº 14.133/2021 contém norma geral de observância obrigatória
por todos os entes federativos. 2. É inconstitucional lei editada por ente
subnacional que autorize a designação de servidor estranho aos quadros
permanentes da administração pública para o exercício da função de Agente de
Contratação. 3. Nos termos do art. 37, inciso V, da CF/88, os cargos em
comissão destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e
assessoramento, não se adequando às atividades do Agente de Contratação, de
caráter eminentemente técnico e operacional. 4. Admite-se, em caráter
excepcional e transitório, a designação de agente de contratação sem vínculo
efetivo, mediante contratação por tempo determinado, desde que demonstradas:
(i) a inexistência de servidor qualificado no quadro permanente; (ii) a
qualificação técnica do designado; e (iii) a implementação de plano de
capacitação voltado à formação de agentes efetivos, conforme os parâmetros da
Lei nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 584/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100118-3, Relator:
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)
“Nos
editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação
exclusiva de mão de obra, é lícito prever que serão desclassificadas propostas
que adotarem, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores
aos orçados pela Administração para a soma dos itens de salário e
auxílio-alimentação” (TCU, Acórdão
511/2025 – Plenário)
“Para
fins de aplicação de regras de finanças públicas tratadas na LRF (LC 101/2000),
empresa estatal federal dependente é aquela que utiliza aportes de recursos da
União para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, exceto, neste último caso, se os recursos forem provenientes de
aumento da participação acionária da União (art. 2º, § 5º, do Decreto
10.690/2021)” (TCU, Acórdão 516/2025 –
Plenário)
“A
comprovação da prestação de serviços constantes de atestado de capacidade
técnica, quando solicitada, deve ser feita mediante nota fiscal, e não por meio
de recibo, compreendendo todo o período mencionado no atestado” (TCU, Acórdão 519/2025 – Plenário)
“Certidão do Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) que indique o não cumprimento do percentual exigido pelo art. 93
da Lei 8.213/1991 não é suficiente, por si só, para a inabilitação de licitante
que declarou cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoas com
deficiência e para reabilitados da Previdência Social (art. 63, inciso IV, da
Lei 14.133/2021). É necessário oferecer ao licitante a oportunidade de
comprovar a veracidade de sua declaração por meio de outras evidências, a
exemplo de extratos dos dados registrados no e-Social” (TCU, Acórdão 523/2025 – Plenário)
“Somente
ocorre a responsabilização do ente federado beneficiário de transferência de
recursos da União caso haja a comprovação de que ele auferiu benefício
decorrente da irregularidade apurada; caso contrário, a responsabilidade pelo
dano é exclusiva do agente público. A realização de transferências da conta
específica do convênio para contas bancárias de titularidade da prefeitura não
é suficiente para demonstrar que houve benefício por parte do ente federado”
(TCU, Acórdão 525/2025 – Plenário)
“É
cabível o julgamento das contas do gestor pela regularidade com ressalvas,
dando-lhe quitação, quando o débito remanescente é insignificante frente aos
valores por ele geridos e não há indícios de locupletamento, considerando os
princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização
administrativa e da economia processual” (TCU, Acórdão 1547/2025 – Primeira Câmara)
“Não
cabe a responsabilização de empresa contratada por prejuízo ao erário
decorrente do ato de gestão antieconômico de se adotar critérios de medição e
pagamento menos vantajosos para a Administração, se a proposta da empresa
estiver em conformidade com o edital da licitação e apresentar preços de
mercado, pois, nesse caso, ela não contribui para a ocorrência do dano” (TCU, Acórdão 580/2025 – Plenário)
“A
mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido
perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da
representação, a condição de parte no processo que apura eventuais
irregularidades no certame, especialmente nos casos em que não há preterição do
licitante na ordem de adjudicação, nem preterição do adjudicatário na
assinatura do contrato” (TCU, Acórdão 596/2025
– Plenário)
“É
lícita a admissão da juntada de documentos, em atendimento a diligência,
durante as fases de classificação ou de habilitação, que venham a atestar
condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame (art. 64, inciso
I, da Lei 14.133/2021), sem que isso represente afronta aos princípios da
isonomia e da igualdade entre as licitantes” (TCU, Acórdão 602/2025 – Plenário)
“É
indevida a exigência, como condição de habilitação econômico-financeira, de
capital social integralizado mínimo, por extrapolar o comando contido no art.
69, § 4º, da Lei 14.133/2021, o qual prevê tão somente a exigência de capital
social mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, além de restringir
desnecessariamente a competitividade do certame” (TCU, Acórdão 610/2025 – Plenário)
“Atos
de apuração conduzidos por órgão não jurisdicionado do Tribunal de Contas da
União, a exemplo de procedimentos no âmbito de tribunal de contas estadual, não
podem ser aproveitados como causas interruptivas da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória do TCU” (TCU, Acórdão
1532/2025 – Segunda Câmara)
“A
frustração dos objetivos do convênio em decorrência do descumprimento de normas
e princípios que regiam a sua execução importa a condenação do responsável à
devolução integral dos recursos federais transferidos, mesmo que parte desses
recursos tenha sido aplicada no objeto do ajuste” (TCU, Acórdão 1545/2025 – Segunda Câmara)
“O
pagamento por serviços não realizados para dar cobertura à execução de outros
serviços sem previsão em contrato (‘pagamento por química contratual’), ainda
que não haja comprovação de dano ao erário, fere os princípios da legalidade e da
transparência, constituindo irregularidade apta a ensejar aplicação de multa
aos responsáveis” (TCU, Acórdão 1550/2025
– Segunda Câmara)
“Falhas
remanescentes sem repercussões de grave potencial econômico e financeiro,
ensejam a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
para que se julgue regular, com ressalvas, o objeto da Auditoria Especial” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 588/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100488-1, Relator:
Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“Os
gestores públicos são responsáveis por assegurar a prudência e conformidade na
gestão de recursos previdenciários, evitando investimentos de alto risco e em
desacordo com as normas vigentes” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 589/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 19100456-0, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Nóbrega)
“1.
Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de
medida eficaz para a redução do montante da DTP realizado acima do limite
imposto pela LRF, caracteriza infração administrativa contra as leis de
finanças públicas. 2. Compete ao TCE-PE processar e julgar tal infração no
âmbito de sua jurisdição, análise essa que é procedida levando-se em
consideração o cenário (comportamento da DTP e providências adotadas pela
gestão) de cada período de apuração da gestão fiscal do exercício analisado” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 592/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101198-0ED001, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão
recorrida, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. 2. A
reapreciação da matéria sob a ótica da suficiência das provas e da dosimetria
da sanção extrapola os limites dos embargos, que não se prestam à rediscussão
do mérito da decisão proferida. 3. Aplicação de multa fundada em falhas
administrativas devidamente comprovadas, com fundamento no art. 73 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, respeitando os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 593/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 20100333-8ED001, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“Não
deve o instrumento convocatório de uma licitação conter distintas exigências em
decorrência do local da sede da empresa interessada em contratar com a
Administração, salvo fundamentada justificativa, sob pena de ofensa ao
princípio da igualdade e frustração do caráter competitivo do certame,
princípios basilares da licitação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 596/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 23100217-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
A utilização, em propriedades privadas, da retroescavadeira doada pela CODEVASF
ao Município de Bom Jardim, sem comprovação do necessário interesse social,
previsto no art. 76, inciso II, alínea ‘a’, da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem
como no respectivo Termo de Doação, caracteriza desvio de finalidade; 2. O
desvio de finalidade na utilização de recursos públicos, os quais não
resultaram em objetivo público previsto, caracteriza dano ao erário público,
sendo passível de imputação de débito; 3. A autorização de uso de maquinário
sem a adoção de procedimentos de controle específicos, favorece a ocorrência de
desvio de finalidade na prestação de serviços à população. 4. A liquidação
tempestiva do débito, atualizado monetariamente, acarreta o saneamento do
processo, com o julgamento do objeto da Auditoria Especial como Regular ou
Regular com ressalvas, conforme o §7º do art. 126-A do Regimento Interno desta
Corte de Contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 599/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 24100830-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
É possível o julgamento pela regularidade com ressalvas quando as falhas
identificadas são de natureza formal ou administrativa e não comprometem, de
forma grave, os princípios que regem a gestão pública. 2. Quando do cumprimento
parcial de deliberações anteriores, acompanhadas de justificativas plausíveis e
medidas mitigadoras, é possível o julgamento pela regularidade com ressalvas
sem imposição de penalidade. 3. A falta de atuação dos Conselhos Deliberativo e
Fiscal e o esvaziamento do quadro efetivo, embora representem deficiências
institucionais, não configuram omissão dolosa do gestor quando demonstrada a
adoção de providências administrativas dentro de sua competência” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 600/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100331-9, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“(1)
A subcontratação integral de serviços em contratos administrativos, mesmo
prevista e autorizada, viola o caráter intuitu personae do contrato e
descaracteriza a licitação. (2) O superfaturamento é caracterizado pela
discrepância entre os valores recebidos pela contratada e os repassados à
subcontratada, sendo responsável pelo dano ao erário a empresa que atuou como mera
intermediária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 601/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100372-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1.
A contratação direta por dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso
IV, da Lei nº 8.666/1993, deve ser devidamente justificada e caracterizada como
situação emergencial, mesmo em casos de possível falta de planejamento da
Administração. 2. A prorrogação de contratos emergenciais deve ser fundamentada
na persistência da situação emergencial e na demonstração das providências
tomadas para a realização do devido processo licitatório” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 603/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100037-3, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
“(i)
A concessão de medida cautelar em processos licitatórios requer a demonstração
concreta de probabilidade de dano iminente e irreparável, não sendo suficientes
alegações baseadas em possibilidades hipotéticas. (ii) A atuação do Tribunal de
Contas deve observar o consequencialismo previsto na LINDB, considerando os
efeitos práticos da decisão e evitando interferências desarrazoadas em
procedimentos administrativos em curso” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 604/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100294-9, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o
dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de
culpabilidade dos agentes envolvidos. 2. Ausentes elementos indicativos de
culpa grave na conduta, é descabida a imposição de multa ao agente responsável.
3. Não se traduz em irregularidade a ausência de parecer jurídico prévio em
processo de dispensa de licitação, quando fundada em contratação de pequeno
valor em regime legal excepcional. 4. A decisão sobre regularidade ou validade
de ato, contrato ou ajuste deve considerar as circunstâncias práticas que
houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do gestor. 5. Contas de
gestão julgadas regulares com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 605/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 21100849-7, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo
de Melo Júnior)
“1.
A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o
dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de
culpabilidade dos agentes envolvidos. 2. Ausentes os elementos indicativos de
culpa grave na conduta, é descabida a imposição de multa ao agente responsável.
3. A prorrogação contratual em contratos por escopo não se sujeita ao limite
temporal do art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993, desde que voltada à
conclusão do objeto e ausente acréscimo indevido do valor da contraprestação.
4. A decisão sobre regularidade ou validade de ato, contrato ou ajuste deve
considerar as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou
condicionado a ação do gestor. 5. Contas de gestão julgadas regulares com
ressalvas” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 606/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 21100840-0, Relator:
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)
“Não
há elementos nos autos que comprovem erro grosseiro ou dolo por parte dos
agentes públicos envolvidos, razão pela qual não foram apontados responsáveis
nem condutas causadoras de dano ao erário. Portanto, entende-se como medida
adequada julgar as contas, em sede de Auditoria Especial, como regulares com
ressalvas, cientificando-se a Unidade Jurisdicionada para melhoria dos
procedimentos administrativos e prevenção de futuras irregularidades” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 607/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100824-4, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“1.
A desconformidade dos demonstrativos contábeis configura irregularidade e
prejudica a confiabilidade dos fatos contábeis evidenciados nas demonstrações
apresentadas na prestação de contas de governo, notadamente quando o respectivo
Índice de Convergência e Consistência Contábil dos Municípios de Pernambuco
(ICCPE) for considerado insuficiente ou crítico. 2. A recorrência da medição do
ICCPE em grau insuficiente é passível de aplicação de multa alicerçada no
inciso III do art. 73 da LOTCE, conforme entendimento de diversos julgados
desta Corte de Contas. 3. A inexistência de servidores ocupantes de cargos
efetivos, constantes do Quadro Permanente de Pessoal, devidamente habilitados e
em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, para
realizar os serviços contábeis de natureza permanente e continuada no âmbito da
Administração Pública Municipal do Estado de Pernambuco, afronta o disposto na
Resolução TC nº 37/2018, art. 1º, §§1º e 2º, desta Corte de Contas” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 608/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100674-0, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
Deve a Administração realizar adequado planejamento da obra de engenharia
pretendida, mormente quanto à necessidade de prévia desapropriação de imóveis
para liberação da área de implantação do empreendimento, quando for o caso,
evitando, assim, atrasos e paralisações danosas sob diversas óticas (sociais,
econômicas e financeiras). 2. A destinação de resíduos de construção civil deve
ocorrer em terreno que possua a devida licença ambiental para tanto, como
estabelecido no ordenamento jurídico de regência (mormente as Leis nº
9.605/1998 - Crimes Ambientais; nº 12.305/2010 - Política Nacional de Resíduos
Sólidos; e Lei estadual nº 14.249/2010 – Licenciamento ambiental no Estado de
Pernambuco)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 609/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 23100849-1, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“(i)
A presunção legal do art. 4º-B da Lei Federal nº 13.979/2020 deve ser
considerada como relativa (juris tantum) nas contratações emergenciais durante
a pandemia de COVID-19. (ii) A emissão de parecer jurídico não é obrigatória
para a constituição do ato administrativo de ratificação de dispensa
licitatória ou homologação de processo licitatório. (iii) A aferição de preços
de mercado, durante a pandemia de COVID-19, requer metodologia específica,
considerando as peculiaridades do período e a impossibilidade de aplicação
irrestrita dos métodos tradicionais” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 614/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 21100039-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1.
É dever do gestor adotar ações efetivas para equacionar o déficit atuarial e
resguardar a sustentabilidade do regime próprio determinada pelo caput do art.
40 da Constituição Federal. 2. O registro inadequado da provisão matemática
atenta contra a transparência das contas públicas, visto que acaba por
distorcer o passivo previdenciário do ente e, por conseguinte, a sua real
situação patrimonial. 3. A hipótese em que não remanescerem irregularidades
graves, nem restar configurado dolo ou má-fé, nem desfalque, desvio de bens ou
valores, enseja, em face dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, o julgamento pela regularidade com ressalvas e emissão de
recomendações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 615/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 23100393-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“A
pesquisa de preços, quando realizada de forma inadequada, principalmente quando
considera valores extremos e bastante discrepantes, pode deixar de refletir a
realidade do momento para determinado mercado e ensejar a adoção de orçamento
estimativo com sobrepreços” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 627/2025 – Pleno,
Processo TCE-PE nº 22100877-9RO003, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1.
A fundamentação per relationem é válida desde que incorpore formalmente os
fundamentos de manifestações e pareceres ao voto do Relator. 2. O princípio da
uniformidade dos julgados deve ser aplicado quando houver precedente relevante
transitado em julgado sobre questão idêntica” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 631/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 18100156-1ED003, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Nóbrega)
“(i)
a mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão recorrida,
sem apresentação de fatos ou documentos novos, não é suficiente para reformar o
julgamento de irregularidade; (ii) o art. 22 da LINDB não se aplica para
afastar a responsabilidade do gestor que teve tempo hábil (8 anos de mandato)
para cumprir determinações do Tribunal de Contas proferidas antes do início de
sua gestão; (iii) a notoriedade das irregularidades na preservação do
patrimônio histórico, reconhecidas pelo próprio gestor, corrobora o julgamento
de irregularidade da auditoria especial” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 647/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 2426697-8, Relatora: Conselheira-Substituta Alda
Magalhães)
“É
permitido ao ocupante de cargo efetivo o exercício do cargo comissionado.
Todavia, não é permitida a acumulação das remunerações integrais de ambos os
cargos, devendo o servidor optar pela percepção da remuneração integral do
cargo efetivo acrescida da verba de representação do cargo em comissão ou pela
percepção da remuneração integral do cargo comissionado. Na hipótese do cargo
comissionado ser remunerado apenas por subsídio, o servidor fará a opção entre
este e a remuneração do cargo efetivo, a ser pago por quem detiver o ônus
(TCE-PE, Decisão T.C. nº 1002/97 e Acórdão T.C. nº 246/11)” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 650/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100386-1RO001, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“1.
A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços subcontratados e da
transferência de recursos correspondentes justifica a manutenção do débito
imputado e da declaração de inidoneidade. 2. A prescrição intercorrente
introduzida pela Lei Estadual nº 18.527/2024 não se aplica retroativamente aos processos
em curso no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 653/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2321371-1, Relator:
Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde)
“(i)
o credenciamento é procedimento auxiliar legítimo para contratação de serviços
de publicação em jornal de grande circulação, desde que mantida a possibilidade
de adesão de novos interessados durante a vigência do edital; (ii) não há
superfaturamento quando o preço contratado é compatível com valores praticados
por outros órgãos públicos em contratações análogas; (iii) A análise da
formação do preço de referência deve considerar as normas vigentes à época do
procedimento, não sendo razoável a aplicação retroativa de instruções
normativas posteriores” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 661/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100963-7, Relatora: Conselheira-Substituta Alda
Magalhães)
“1.
É possível o julgamento pela regularidade com ressalvas quando as falhas
identificadas são de natureza formal ou administrativa e não comprometem, de
forma grave, os princípios que regem a gestão pública. 2. Quando os encargos
financeiros decorrentes de recolhimentos intempestivos de contribuições
previdenciárias e fiscais são de pequena monta, têm origem em gestões
anteriores ou não configuram dolo ou erro grosseiro por parte do gestor,
admite-se o afastamento da imputação de débito, nos termos da jurisprudência
consolidada desta Corte. 3. É possível a regularidade com ressalvas quando
ausente a estruturação da ouvidoria ou emissão de relatório de gestão, desde
que a falha seja sanada no exercício seguinte e não tenha ocasionado prejuízo
ao erário. 4. Irregularidades relacionadas ao provimento de cargos em
desconformidade com critérios legais específicos devem ser objeto de recomendação
quando não evidenciado prejuízo ao erário ou afronta substancial aos princípios
da legalidade e da eficiência” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 666/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 22100487-7, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1.
O sobrepreço se caracteriza no momento de orçar uma licitação ou efetuar uma
contratação, ainda que não haja nenhum dispêndio efetivo e, por conseguinte,
nenhum dano ao erário. 2. A unidade jurisdicionada deve realizar estimativa de
preços considerando os preços constantes de bancos de dados públicos e as
quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as
peculiaridades do local de execução do objeto na forma do art. 23 da Lei
Federal nº 14.133/2021. 3. Não constitui incumbência obrigatória do pregoeiro
ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros
entes públicos, sendo essa atribuição, dos setores ou pessoas competentes
envolvidos na aquisição do objeto” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 670/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100031-2, Relator: Conselheiro-Substituto
Ricardo Rios)
“1.
É admissível a adjudicação de serviços em lote único ou por preço global, desde
que haja justificativa técnica robusta e não seja demonstrado prejuízo à
competitividade. 2. Ausência de fiscalização adequada, compromete a detecção de
eventuais falhas e a correção de problemas na execução do contrato,
prejudicando o interesse público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 671/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100782-3, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“(i)
A alteração de marca do equipamento, desde que resulte em especificações
técnicas superiores e mantenha a competitividade e o preço vantajoso para a
Administração, não pode ser considerada irregular; (ii) Um pequeno atraso no
envio da documentação não justifica a desclassificação do participante com base
nos princípios do formalismo moderado e da eficiência; (iii) A medida cautelar
não será concedida na ausência de periculum in mora” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 673/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100341-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“1.
A ausência de prestação de contas e a manutenção dos recursos em conta bancária
por longo período sem utilização configuram irregularidades na condução do
convênio. 2. Deficiências no controle e fiscalização da execução de obras
públicas constituem falhas que ensejam ressalvas, quando não evidenciado
prejuízo ao erário” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 679/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 23100190-3, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“Verifica-se
prejuízo ao erário quando constatada a incompatibilidade entre os valores dos
itens constantes da planilha de custos da Contratada e os montantes
efetivamente pagos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 682/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 1852659-7, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“1.
A omissão quanto ao recolhimento de valores previdenciários devidos ao Regime
Próprio configura infração ao art. 40 da Constituição Federal e resulta em dano
ao erário. 2. A responsabilidade pela gestão administrativa do regime
previdenciário inclui a obrigação de adoção de medidas preventivas para
assegurar a sustentabilidade atuarial e financeira. 3. Penalidades pecuniárias
devem ser aplicadas aos gestores que, por ação ou omissão, contribuíram para a
inadequação das contas e para o dano ao erário. 4. O não recolhimento de
valores devidos ao Regime Próprio, conforme previsto no art. 40 da Constituição
Federal, configura dano ao erário. 5. As omissões no dever de comunicar aos
órgãos de controle o recolhimento parcial das contribuições e termos de
parcelamento agravam a situação de dano ao erário. 6. A utilização de premissas
atuariais inadequadas, como uma taxa de juros irregular, compromete a
transparência e o planejamento financeiro do regime previdenciário. 7. As
deficiências na prestação de contas e o funcionamento inadequado dos órgãos
colegiados destacam a necessidade de melhorias nos controles internos e na governança.
8. A situação atuarial e financeira inadequadas do Regime Próprio, somadas à
insuficiência das medidas para equacionar o déficit atuarial, indicam falhas na
gestão previdenciária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 685/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 22100746-5, Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)
“(i)
a devolução de valores irregulares antes do julgamento não afasta
necessariamente a aplicação de multa, quando constatadas irregularidades na
gestão; (ii) a previsão legal para concessão de diárias não exime o gestor da
responsabilidade de avaliar sua oportunidade e conveniência, bem como de exigir
as devidas prestações de contas; (iii) a decisão que aplica multa com base em
irregularidades constatadas, fixada no valor mínimo previsto, não viola o
princípio da razoabilidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 686/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100393-3ED002, Relator: Conselheiro-Substituto Luiz
Arcoverde Filho)
“A
responsabilidade pelo controle de frequência não exime o servidor da obrigação
de comprovar a prestação de serviços” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 690/2025 – Pleno,
Processo TCE-PE nº 24100393-3ED002, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“(i)
As contratações realizadas durante a pandemia de COVID-19 devem ser analisadas
considerando o contexto excepcional do período de emergência sanitária, razão
pela qual a aferição de preços de mercado requer consideração das
circunstâncias excepcionais, não sendo adequada a aplicação de métodos
convencionais de cálculo de sobrepreço, a exemplo do Método de Aferição de
Preços TCE-PE adotado pela Orientação Técnica CCE nº 08/2020. (ii) A urgência
na aquisição de medicamentos para o combate à COVID-19 justifica a
flexibilização dos procedimentos de pesquisa de preços, desde que observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (iii) A aquisição de
medicamentos durante a pandemia de COVID-19 pode ser considerada regular quando
há evidências de que o fornecedor possuía autorização para comercialização,
mesmo que em processo de renovação de registro” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 693/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 21100062-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1.
Ausência da completude e da consistência necessárias para os dados da base
cadastral prejudica a devida evidenciação da situação atuarial e a consequente
tomada de decisões na busca pelo equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. 2. A
falta de funcionamento adequado dos órgãos colegiados representa uma
irregularidade perante a Lei Federal nº 9.717/1998, que estabelece a
participação dos segurados no controle social da gestão do regime próprio de
previdência social (RPPS). 3. Deficiências no detalhamento da fundamentação das
metas de rentabilidade e da estratégia de alocação compromete a transparência e
a governança dos investimentos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 695/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24100344-1, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“É
possível a contratação de obras utilizando metodologias não convencionais,
tendo em vista a necessidade de realização de obras com maior agilidade pelo
poder público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 696/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 22100894-9, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1.
A realização de despesas sem finalidade pública, como pagamento de juros e
multas por atrasos injustificados, e indícios de fraude em processos
licitatórios constituem irregularidades graves que maculam as contas. 2. A
ocorrência de prescrição, nos termos da legislação vigente, extingue a
pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas, impossibilitando a
imputação de débito e aplicação de multas. 3. Havendo indícios de atos de
improbidade administrativa, cabe o encaminhamento da documentação pertinente ao
Ministério Público Estadual para as providências cabíveis na esfera judicial” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 697/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 15100334-8, Relator:
Conselheiro-Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)
“A
atuação da administração pública em contextos de emergência deve ser avaliada
considerando as circunstâncias extraordinárias e os desafios operacionais
enfrentados” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 698/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE
nº 22100221-2, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“1.
A formalização de parcerias entre a Administração Pública e Organizações da
Sociedade Civil para a prestação de serviços públicos de saúde deve ser
realizada por meio de contrato de gestão ou convênio, conforme preceitua a Lei
Federal nº 9.637/1998 e demais normas específicas. 2. Configura-se como
indevida a dispensa de licitação em situações de emergência fabricada, quando a
necessidade emergencial decorre diretamente da falta de planejamento adequado
pela administração pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 699/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 23100839-9, Relator: Conselheiro-Substituto
Marcos Nóbrega)
“A
ausência de critérios de habilitação no edital de licitação, como a Autorização
de Funcionamento de Empresa (AFE) pela ANVISA, compromete a regularidade do
pregão” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 706/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 20100050-7RO001, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1.
O prefeito é responsável pelo envio tempestivo de esclarecimentos sobre indícios
de irregularidades, no Sistema de Gerenciamento de Indícios (SGI). 2. A
notificação por Ofício-Circular e publicação no Diário Oficial atende aos
princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A aplicação de multa no
patamar mínimo por descumprimento de prazo regulamentar para envio de
informações ao TCE-PE é proporcional e razoável” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 709/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 24101058-5RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1.
Uso indevido dos valores mais elevados disponíveis no Banco de Preços em Saúde
(BPS) sem justificativa, contrariando orientações normativas e
jurisprudenciais, e colocando em risco a economicidade das licitações e
contratações; 2. A ausência de tratamento de dados nas pesquisas de preços
compromete a fidedignidade dos orçamentos estimativos e viola o dever de
planejamento; 3. A estimativa de quantitativos em processos licitatórios deve
ser baseada em histórico de consumo ou estudos técnicos, ainda que se trate de
ata de registro de preços; 4. A ausência de controle informatizado de estoque
compromete a eficiência da gestão da assistência farmacêutica e o cumprimento
da transparência pública; 5. A aquisição de medicamentos com prazo de validade
inferior a 12 meses, sem verificação sistemática, viola as orientações do
Ministério da Saúde e jurisprudência do TCU (Acórdãos nº 2.544/2017 e nº
8.770/2016); 6. Irregularidades que não deram causa a perdas financeiras
concretas ou desperdício de insumos. Mas, a falta de acurácia, planejamento e
zelo no controle de estoques e prazos de validade de medicamentos é razão para
aplicação de multa. Recomendações e determinações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 715/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100933-9, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“1.
A liquidação dos serviços de mão de obra terceirizada deve ser devidamente
comprovada. 2. A Administração municipal deve efetuar a retenção e devido
recolhimento do ISSQN quando da liquidação e pagamento das referidas despesas”
(TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 718/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100924-0, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“(1)
A contratação e distribuição de bens pela Administração Pública devem observar
rigorosamente as normas legais e constitucionais estabelecidas. (2) A execução
de despesas sem cadastramento formal de beneficiários e sem critérios de
necessidade infringe os princípios da legalidade, da impessoalidade e da
moralidade administrativa. (3) A distribuição de bens em ano eleitoral sem
pré-existência de programa social justifica a aplicação das sanções previstas
pela legislação eleitoral” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 721/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24101019-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“1.
O acúmulo das funções de ordenador de despesa e de fiscal de contrato, por um
mesmo servidor, afronta o princípio da segregação de funções e está em
desacordo com o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666/1993 e o art. 117
da Lei Federal nº 14.133/2021, os quais determinam que a execução do contrato
deve ser acompanhada por um fiscal designado especificamente para esse encargo.
2. A liquidação de uma despesa deve se basear em comprovantes que sejam capazes
de assegurar que o objeto contratado pela Administração foi entregue nas
condições avençadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 724/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100815-3, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A
demonstração da efetiva entrega, distribuição e utilização de materiais
adquiridos pela Administração Pública, bem como a implementação de projetos
educacionais contratados, afasta a caracterização de dano ao erário e autoriza
o julgamento de regularidade do objeto auditado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 727/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 2422923-4, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1.
A ausência de características emergenciais nas contratações diretas configura
desídia administrativa e má gestão dos recursos públicos. 2. A continuidade da
prestação de serviços sem contrato vigente caracteriza irregularidade na
execução das despesas públicas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 736/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 2422923-4, Relator: Conselheiro-Substituto
Ricardo Rios)
“1.
Não foram apresentadas evidências suficientes da realização do evento objeto do
Convênio nº 114/2015, como imagens comprobatórias, relação de participantes ou
registro do circuito esportivo na internet, impossibilitando atestar a efetiva
execução do objeto pactuado. 2. A ausência de evidências da execução física do
objeto de convênio impede a comprovação de sua efetiva realização. 3. A ausência
de fiscalização e de emissão de parecer sobre a execução do objeto de convênio
configura irregularidade passível de aplicação de multa ao gestor responsável”
(TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 737/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 2321744-3, Relator:
Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“1.
É dever da administração realizar o prévio planejamento de suas contratações,
atentando para a adequada estimativa das quantidades a serem adquiridas, que
devem ser acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão
suporte, conforme disposto no art. 18, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº
14.133/2021 - Nova lei de Licitações e Contratos. 2. A adequada estimativa dos
quantitativos a serem adquiridos permite não apenas racionalizar as contratações
como também obter condições mais vantajosas para a administração mediante a
economia de escala. 3. A omissão na fiscalização contratual prejudica a
aferição da conformidade da execução contratual de acordo com o pactuado e a
comprovação do alcance da finalidade pública da contratação” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 741/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100947-4RO003, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“4.2.1.
O não recolhimento integral de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS,
sem justificativa plausível, configura irregularidade grave nas contas de
gestão, atentando contra o dever de preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal. 4.2.2. Alegações
genéricas de dificuldades financeiras, sem comprovação de circunstâncias
excepcionais, não são suficientes para afastar a irregularidade decorrente da
omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 742/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100225-2RO001, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
“1.
A simples constatação de que empresas estão em recuperação judicial não
constitui motivo para inabilitação automática nas licitações. É preciso avaliar
se a empresa que se encontra nessa condição atende aos requisitos previstos no edital,
sobretudo a reunião das condições mínimas de qualificação econômico-financeira,
assim consideradas indispensáveis para conferir segurança à contratante com
relação à saúde financeira para assumir o encargo licitado. 2. Se não restar
demonstrado qualquer prejuízo à competição, a Administração poderá decidir
motivadamente pela continuidade da licitação mediante habilitação da empresa
que, mesmo em recuperação judicial, atendeu a todos os requisitos exigidos no
edital” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 744/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100929-7, Relator:
Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1.
É dever da administração realizar o prévio planejamento de suas contratações,
atentando para a adequada estimativa das quantidades a serem adquiridas, que
devem ser acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão
suporte, conforme disposto no art. 18, § 1º, inciso IV, da Lei Federal nº
14.133/2021 - Nova Lei de Licitações e Contratos. 2. A adequada estimativa dos
quantitativos a serem adquiridos permite não apenas racionalizar as
contratações como também obter condições mais vantajosas para a administração
mediante a economia de escala. 3. É dever do gestor zelar pela boa aplicação
dos recursos públicos, de modo que a designação de responsável pela fiscalização
contratual não o exime de responsabilidade quando verificada a omissão no
exercício de tal função, prejudicando a aferição da conformidade da execução
contratual e a comprovação do alcance da finalidade pública da contratação” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 749/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100947-4RO001, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“1.Quando
os erros de cálculo suscitados demandam exame aprofundado, não é possível
afastar a alegação em sede de juízo de admissibilidade do pedido de rescisão.
1.1.Não é possível, sem adentrar o mérito dos cálculos, identificar se os erros
apontados no pedido rescisório procedem ou se poderiam ter sido suscitados em
oportunidade processual anterior; 1.2.Em sede de pedido de rescisão, cumpridos
os requisitos de admissibilidade gerais e, havendo elementos que,
potencialmente, se revelem passíveis de satisfazer os pressupostos específicos
do processo rescisório, este deve ser formalizado. 2.A ofensa à legítima defesa
e ao contraditório alegada pelo recorrente, no tocante a uma parte do débito
imputado, enseja análise aprofundada não condizente com os limites do juízo de
admissibilidade do pedido de rescisão, exercido no âmbito da Vice-Presidência.
3.Provimento do recurso para que seja formalizado o pedido de rescisão” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 755/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 1854759-0, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
“Não
se aplica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a
limitação ao teto remuneratório constitucional (art. 37, § 9º, da Constituição
Federal), uma vez que a entidade não se enquadra no conceito de empresa estatal
dependente (art. 2º, inciso III, da LRF)” (TCU, Acórdão 733/2025 – Plenário)
“Não
se conhece de denúncia ou representação em que haja evidência da presença de
interesses predominantemente privados perante a Administração Pública. Embora
sempre exista interesse público na correção de atos administrativos praticados
pelos jurisdicionados, cabe ao TCU limitar sua atuação aos casos em que o
interesse público seja preponderante em relação aos interesses privados que
possa vir a tutelar” (TCU, Acórdão 742/2025
– Plenário)
“Para fins do exercício do poder
sancionatório do TCU, o erro grosseiro a que alude o art. 28 do Decreto-lei
4.657/1942 (Lindb) fica configurado quando a conduta do agente público se
distancia acentuadamente daquela que seria esperada do administrador médio,
parâmetro que retrata o dever de cuidado objetivo esperado de um gestor comum,
capaz e prudente” (TCU, Acórdão 755/2025
– Plenário)
“É irregular a inabilitação de
licitante exclusivamente em razão de ter sido declarada inidônea pelo TCU (art.
46 da Lei 8.443/1992), caso ainda não tenha havido o trânsito em julgado da
deliberação sancionatória, pois é a partir desse marco que se inicia a contagem
do prazo para o cumprimento da penalidade” (TCU, Acórdão 763/2025 – Plenário)
“Em licitações para locação de
equipamentos, a ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, da
identificação de diversos modelos existentes no mercado que possam atender às
especificações exigidas, bem como de justificativas para exigências restritivas
à competitividade, afronta o art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, da Lei 14.133/2021
e o art. 9º, § 2º, da IN Seges- ME 58/2022” (TCU, Acórdão 764/2025 – Plenário)
“A
revogação de certame licitatório só pode ocorrer diante de fatos supervenientes
que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e
inoportuna ao interesse público. Ao constatar que a motivação da revogação foi
genérica e incapaz de demonstrar sua real necessidade, pode o TCU determinar ao
jurisdicionado que anule o ato revogatório, a fim de permitir a continuidade da
licitação” (TCU, Acórdão 2251/2025 – Primeira
Câmara)
“1.
O tipo infracional do art. 5º, inciso IV, da Lei nº 10.028/2000 sanciona a
omissão do gestor em ordenar ou promover medidas para redução da despesa com
pessoal, não exigindo, especificamente, a eficácia dessas medidas. 2. A
aplicação de sanções deve observar os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, distinguindo-se a conduta do gestor omisso da daquele que adota
providências, ainda que insuficientes para a efetiva recondução da despesa. 3.
A queda expressiva da Receita Corrente Líquida deve ser considerada como
circunstância atenuante na análise da extrapolação do limite legal de despesa
com pessoal” (TCE/PE, Acórdão 2285/2024 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100805-9RO001, Relator:
Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior)
“1.
A ausência de designação de fiscal e a não edição de aditivos contratuais
configuram descumprimento aos preceitos dos arts. 58, 65 e 67 da Lei nº
8.666/1993. 2. A ausência de dano ao erário e as dificuldades pandêmicas não
afastam a obrigatoriedade do cumprimento das normas vigentes sobre controle e
gestão de contratos públicos” (TCE/PE, Acórdão
2286/2024 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 23100976-8RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo
Júnior)
“1.
Quando os critérios de qualificação técnico-operacional previstos no edital,
embora restritivos, revelam-se compatíveis com a complexidade e o vulto da obra
licitada, visando assegurar a contratação de empresa com efetiva capacidade
técnica para a execução do objeto, não se configura violação ao princípio da
competitividade; 2. Ainda que ausentes os pressupostos para expedição da medida
cautelar, considerando que a licitação tem por objeto a contratação de obra e
serviços considerados de grande vulto, justifica-se a formalização de Auditoria
Especial, com o objetivo de verificar a regularidade de todas as fases do
processo licitatório, bem como da execução contratual” (TCE/PE, Acórdão 760/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 25100374-7, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“i)
A prescrição ordinária da pretensão punitiva e ressarcitória em relação a
irregularidades em aplicações financeiras de instituto de previdência só ocorre
após o transcurso do prazo legal contado a partir dos marcos interruptivos,
como a formalização da auditoria e a notificação dos interessados; ii) A
imputação de débito por prejuízo ao erário decorrente de aplicações financeiras
requer a comprovação objetiva de dano concreto e mensurável, com metodologia de
cálculo que não invada o mérito administrativo e assegure liquidez e certeza ao
valor apurado” (TCE/PE, Acórdão 761/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 19100426-1ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos
Pimentel)
“i)
A ilegitimidade passiva deve ser reconhecida quando não houver imputação
específica de responsabilidade; ii) A falta de notificação prévia caracteriza
violação ao contraditório e à ampla defesa; iii) A análise de contas pode
ocorrer mesmo diante da prescrição das sanções, respeitando os critérios de relevância
e materialidade” (TCE/PE, Acórdão 761/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 17100334-2ED001, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos
Pimentel)
“1.
O direito de petição não é absoluto e, portanto, o seu exercício deve atender
às normas de ordem processual, entre as quais, o princípio da duração razoável
do processo e, seu corolário, a preclusão consumativa. 2. É entendimento desta
Corte que a apresentação de documentos após a publicação da pauta de julgamento
do respectivo processo conduz à preclusão consumativa (Processos TCE-PE nºs
18100731-9ED001; nº 18100223-1, nº 19100075-9RO001 e nº 18100755- 1RO001); 3.
Não há omissão do julgado quando documento deixou de ser apreciado por força da
preclusão consumativa; 4. Não cabe rediscutir mérito em sede de Embargos
Declaratórios (art. 81 da Lei Orgânica do TCE/PE), que não constituem meio
hábil para reforma do julgado, sendo admitidos somente quando houver no acórdão
embargado omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (TCE/PE, Acórdão 763/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100842-9ED001, Relator:
Conselheiro Marcos Loreto)
“i)
Falhas em procedimentos licitatórios e execução contratual, quando não resultam
em prejuízo comprovado aos cofres públicos, não maculam as contas a ponto de
julgá-las irregulares, cabendo ciência e recomendação e aplicação de multa. ii)
A aceitação de veículos com ano de fabricação inferior ao previsto no edital
caracteriza descumprimento contratual sujeito a sanção. iii) A pesquisa de
preços para licitações deve ser ampla e prévia, não se limitando a meras
cotações com fornecedores” (TCE/PE, Acórdão
767/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 20100244-9, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos
Pimentel)
“Eventuais
irregularidades na prática dos preços ou na própria execução da obra devem ser
analisadas no contexto total da contratação” (TCE/PE, Acórdão 773/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 19100410-8, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“(1)
A ausência de parcelamento adequado do objeto licitado e a vedação
injustificada à formação de consórcios restringem indevidamente a
competitividade do certame, violando os princípios da isonomia e da busca pela
proposta mais vantajosa. (2) A inversão das fases do processo licitatório e a
exigência de qualificação técnica para itens de menor relevância demandam
justificativa técnica específica, sob pena de violação aos princípios da
eficiência e da proporcionalidade. (3) O periculum in mora reverso pode
justificar a não concessão de medida cautelar suspensiva em licitações, quando
evidenciado potencial prejuízo social e econômico significativo decorrente da
paralisação do certame” (TCE/PE, Acórdão
777/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 25100329-2, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1.
Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito fundada em
omissões inexistentes, que traduzem, antes, irresignação com o julgado. 2. Não
cabe falar-se em omissão, quando, em sede de embargos de declaração, traz-se
linha argumentativa inovadora, não aduzida no julgamento primevo” (TCE/PE, Acórdão 781/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100537-7ED001, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“(I)
A contratação de empresa cujo sócio é servidor público descumpre os princípios
da legalidade e da impessoalidade previstos na Lei Federal nº 8.666/1993; (II)
O uso de múltiplas contas correntes para FUNDEB compromete a transparência e
rastreabilidade dos recursos, exigindo manutenção em contas únicas; (III) O
repasse parcial e intempestivo dos valores retidos como consignação em folha
constitui má gestão e gera encargos adicionais; (IV) recolhimentos
previdenciários intempestivos que resultam em encargos financeiros não devem
ser restituídos conforme jurisprudência; (V) A ausência de planilhas de
composição de custos na contratação de serviços impede a verificação da
economicidade da contratação.; (VI) Prorrogações contratuais devem ser
justificadas com pesquisa de mercado e demonstração de vantajosidade econômica;
(VII) A locação de veículos deve ser bem documentada, demonstrando a finalidade
pública dos deslocamentos” (TCE/PE, Acórdão
782/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 20100545-1, Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“Não
se impõe ao gestor o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos
subordinados, sendo imprescindível, para a caracterização da responsabilidade
pela má escolha (culpa in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (culpa
in vigilando), a análise das situações de fato que envolvem o caso
concreto” (TCU, Acórdão 1970/2025 -
Segunda Câmara)
“A
revelia em processo do TCU não gera presunção de veracidade dos fatos imputados
ao responsável, efeito típico do processo civil. Eventual condenação pelo
Tribunal deve estar fundamentada em provas que caracterizem a conduta irregular
do agente revel” (TCU, Acórdão 1990/2025
- Segunda Câmara)
“O
dever de indenizar os prejuízos ao erário permanece sujeito à comprovação de
dolo ou culpa, sem qualquer gradação, inclusive para fins do direito de
regresso (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). As alterações promovidas no
Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb) pela Lei 13.655/2018, em especial a inclusão do
art. 28, ou mesmo a regulamentação trazida pelo Decreto 9.830/2019, não
provocaram modificação nos requisitos necessários para a responsabilidade
financeira por débito” (TCU, Acórdão
1993/2025 - Segunda Câmara)
“(...) a proposição de ação regressiva
contra servidor público independe da tipificação da conduta do agente, tampouco
está condicionada à apuração de atos de improbidade, uma vez que transcorrem em
esferas distintas e independentes” (TCE/SC, Prejulgado nº 2501, @CON 24/00586238. Relatora: Conselheira
Substituta Sabrina Nunes Iocken, Decisão nº 205/2025, disponibilizada no
Diário Oficial do TCE/SC de 07/03/2025)
“(...) os preços públicos (ou tarifas)
não possuem natureza jurídica tributária, e sim contratual. Embora tanto as
taxas quanto os preços públicos possuam caráter contraprestacional,
diferenciam-se quanto à obrigatoriedade. As tarifas não são obrigatórias,
conforme definido na Súmula nº 545, do Supremo Tribunal Federal. Logo, as
tarifas, por apresentarem natureza jurídica contratual, têm seu prazo
prescricional regulamentado pelo Código Civil, que estabelece o prazo geral de
dez anos nos casos em que não há especificação de prazos diferenciados. Assim,
é decenal o prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a
cobrança de receita oriunda de preço público” (TCE/SC, Prejulgado nº 2505, @CON 24/00602454. Relator: Conselheiro Luiz
Eduardo Cherem, Decisão nº 287/2025, disponibilizada no Diário Oficial
do TCE/SC de 26/03/2025)
“(...) o
credenciamento pode resultar em termo que estabeleça condições para obrigação
futura e incerta. O ajuste, que torne certa a obrigação advinda de
credenciamento, pode ser materializado por instrumentos equivalentes ao
contrato, conforme prevê o artigo 95 da Lei nº 14.133/2021, e deve
necessariamente indicar a fonte de seu custeio (artigo 92, VIII, da mesma Lei),
ainda que possa dispensar outros requisitos específicos do contrato” (TCE/SC,
Prejulgado nº 2498, @CON 24/00542966.
Relator: Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Decisão nº
147/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 05/03/2025)
“(...) a adoção do SRP deve ser
justificada com base na incerteza da demanda futura” (TCE/SC, @REC 24/00521373.
Relator: Conselheiro Aderson Flores, Acórdão nº 40/2025, disponibilizado no Diário Oficial do TCE/SC de
24/03/2025)
“(i)
a responsabilização de secretários municipais por irregularidades em
recolhimentos previdenciários deve ser afastada quando decorrente de mera
interpretação equivocada e sem relevância financeira; (ii) mantém-se a
responsabilidade do prefeito por irregularidades estruturais na gestão do RPPS,
ainda que reduzida a sanção em razão do contexto e de medidas parciais
adotadas; (iii) julgamento pela irregularidade de auditoria especial em RPPS
deve ser mantido quando persistentes falhas graves que comprometem o equilíbrio
financeiro e atuarial do regime, a despeito de atenuantes conjunturais”
(TCE/PE, Acórdão 785/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100803-2RO008,
Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“1.
A fundamentação per relationem é
válida desde que incorpore formalmente os fundamentos de manifestações e
pareceres ao voto do Relator. 2. O princípio da uniformidade dos julgados deve
ser aplicado quando houver precedente relevante transitado em julgado sobre
questão idêntica” (TCE/PE, Acórdão 786/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 18100156-1ED009, Relator:
Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“Caracterizam
dano ao erário os pagamentos a servidores sem fundamento legal que os legitime.
É recriminável a conduta do gestor que se vale do regime de adiantamentos sem a
observância do disposto no art. 68, da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como do
diploma normativo municipal que trata da matéria. Cabe à Corte de Contas dá
conhecimento ao Ministério Público comum das provas coligidas pela auditoria
acerca da falsidade de documento público, passível de persecução criminal. A
ocorrência da prescrição, dado o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos
previsto no art. 53-B c/c o art. 53-C, inciso II, ambos da Lei Estadual nº
12.600/2004, obsta a imputação de dano e de multa” (TCE/PE, Acórdão 788/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 1854817-9, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1.A
constatação de que o objeto do convênio foi executado parcialmente e em
desacordo com as especificações acarreta a obrigação da restituição da parcela
dos valores repassados sem a devida contraprestação. 2.Cabe às empresas
contratadas para a execução das obras bem como à entidade convenente
responderem pela parcela de valores percebidos sem a devida contraprestação.
Mais especificamente, as executoras das obras pelo enriquecimento ilícito e o
parceiro do convênio pelos desembolsos de recursos públicos sem observância dos
termos pactuados. 3.A ocorrência da prescrição punitiva e de ressarcimento não
obsta o julgamento pela irregularidade das contas” (TCE/PE, Acórdão 789/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 1620087-1, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“As
cópias de cheques nominais e recibos das agremiações carnavalescas
destinatárias dos recursos públicos, juntamente com reportagens jornalísticas
com imagens de eventos ocorridos no mesmo exercício financeiro, constituem
elementos de convicção suficientes para se concluir pela efetiva realização das
apresentações, objeto de convênio firmado com o ente público” (TCE/PE, Acórdão 790/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 17100263-5PR001, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1.
É legal a adoção da sistemática do credenciamento, de forma complementar,
quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes para garantir a
cobertura assistencial necessária. No entanto, o credenciamento não se destina
à substituição de pessoal do quadro próprio do ente público, mas à
complementação dos serviços prestados diretamente pelo ente municipal. 2. A
terceirização de atividade-fim da Administração configura burla à realização de
concurso público e contraria o art. 37 da Constituição Federal” (TCE/PE, Acórdão 790/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101243-0, Relator:
Conselheiro Ranilson Ramos)
“A
mera indicação do nome do servidor como gestor do contrato, sem que haja sua
assinatura na avença firmada ou comprovação de que tomara conhecimento da
função que lhe teria sido atribuída, não permite que seja responsabilizado por
falhas na fiscalização da execução do contrato” (TCE/PE, Acórdão 795/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1820775-3, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“É
possível a utilização pelas empresas estatais, por analogia, do credenciamento
previsto no art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, como alternativa para
contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento de vales alimentação e
refeição após a vedação ao emprego de taxa de administração negativa (art. 3º,
inciso I, da Lei 14.442/2022)” (TCU, Acórdão
790/2025 – Plenário)
“Nos casos em que a complexidade e a
importância da obra para a empresa estatal exijam a contratação de empresa
supervisora para subsidiar o acompanhamento e a fiscalização da execução
contratual, o início do empreendimento sem a adoção dessa medida afronta o
princípio da eficiência, previsto no art. 37 da Constituição Federal e no art.
31 da Lei 13.303/2016” (TCU, Acórdão 795/2025
– Plenário)
“É cabível realizar a detração do
período efetivamente cumprido da sanção de inidoneidade aplicada pela CGU
(arts. 87, inciso IV, e 88 da Lei 8.666/1993) no cumprimento da pena de
inidoneidade aplicada pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) em razão dos mesmos
fatos, com base no art. 22, § 3º, do Decreto-lei 4.657/1942 (Lindb), pois
constituem penalidades de igual natureza” (TCU, Acórdão 817/2025 – Plenário)
“Na aquisição de medicamentos, a
apresentação de nota fiscal sem registro dos lotes adquiridos, em desrespeito a
norma da Anvisa, desacompanhada de outras evidências de recebimento dos
produtos, não comprova a regular aplicação dos recursos públicos envolvidos,
cabendo a responsabilização solidária do gestor que autorizou o pagamento e da
empresa que forneceu os medicamentos” (TCU, Acórdão 2045/2025 – Segunda Câmara)
“1.
Nas licitações destinadas à contratação de mão de obra especializada para
execução de serviços de natureza técnica e complexa, é legítima a exigência de
atestados de capacidade técnico-operacional relativos à execução dos serviços,
desde que haja correlação com o objeto licitado e observância aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. 2. É legítima a cláusula editalícia que
prevê a retenção de pagamentos pela Administração Pública em caso de
inadimplemento trabalhista, resguardando o conteúdo normativo do art. 121 da
Lei nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão 812/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 25100299-8, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo
Júnior)
“a)
A Comissão de Licitação não pode ser responsabilizada por superestimativa de
preços em planilhas orçamentárias quando não participou de sua elaboração ou
validação técnica; b) A atuação da Comissão de Licitação dentro dos limites de
sua competência legal, baseada em pareceres técnicos e sem extrapolar suas
funções, não configura irregularidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 818/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2522088-3, Relator: Conselheiro-Substituto
Adriano Cisneiros)
“1.
A inadequação da base cadastral e do registro individualizado de contribuições,
bem como o funcionamento insatisfatório dos conselhos, comprometem a gestão
eficiente do RPPS, mas não caracterizam irregularidade grave quando há
evidências de esforços para correção; 2. O atraso no cumprimento de
determinações do Tribunal de Contas, sem prazo específico estabelecido, não
constitui, por si só, motivo para irregularidade das contas ou aplicação de
multa, desde que demonstradas ações concretas para atendimento” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 823/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100336-2, Relator:
Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)
Comentários
Postar um comentário