"Empresa que oferece proposta viciada para subsidiar pesquisa de preço viciada pode ser declarada inidônea" (TCU, Acórdão 1616/2023 - Plenário)
“A contratação
emergencial decorrente da falta de planejamento implica na responsabilização do
gestor que lhe deu causa, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a
tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento
licitatório” (TCE/PE, Acórdão nº 1.056/2023 – 2ª Câmara, Processo TCE-PE n°
21100876-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)
“A celebração de
parcerias público-privadas (PPPs) e seus aditivos não está condicionada à
apresentação de planilhas de custos unitários” (TCM/RJ, Processo 40/102077/2021,
Voto nº 28/2023, Relator: Conselheiro David Carlos Pereira Neto)
“O pregoeiro deve adotar
as medidas cabíveis para corrigir falhas sanáveis, ou possíveis erros de
interpretação, sempre visando a obter proposta mais vantajosa, salvo
impossibilidade devidamente justificada” (TCM/RJ, Processo 40/101963/2022, Voto
nº 30115/2023, Relator: Conselheiro-Substituto Igor dos Reis Fernandes)
“A ausência de
oportunidade de manifestação do responsável na fase interna da Tomada de Contas
Especial não mitiga o direito de defesa” (TCM/RJ, Processo 040/100730/2020,
Voto nº 109/2023, Relator: Conselheiro Ivan Moreira dos Santos)
“Pode haver responsabilização de dirigente de órgão
ou entidade por grave omissão no desempenho das atribuições de supervisão
hierárquica, evidenciada por falha grosseira ou situação recorrente” (TCM/RJ, Processo 040/101146/2020,
Relator: Conselheiro-Substituto Igor dos Reis Fernandes Sessão Plenária Virtual
encerrada em 10/11/2023)
“O exercício do poder
de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade
da deliberação final a ser por ele tomada, de modo a impedir que o eventual
retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar,
comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia”
(TCE/PE, Acórdão nº 1/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101063-1, Relator:
Conselheiro Carlos Neves)
“A medida cautelar não
será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
e risco de dano reverso desproporcional” (TCE/PE, Acórdão nº 2/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 23101039-4, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Caracterizada a
plausibilidade do direito invocado, o perigo na demora e o fundado receio de
grave lesão ao erário, deve ser emitida a Cautelar” (TCE/PE, Acórdão nº 3/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101054-0, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“A revogação do ato
administrativo é medida que impede a produção de efeitos futuros, o que, aliada
à ausência de notícias de efeitos danosos anteriores, permite conferir-lhe
natureza satisfativa” (TCE/PE, Acórdão nº 5/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 23101083-7, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A presença de erros na
metodologia empregada para aferição do preço de mercado, como utilização de
dados de períodos anteriores à pandemia e de produtos diversos daqueles
efetivamente adquiridos, prejudica a caracterização de superfaturamento”
(TCE/PE, Acórdão nº 24/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100493-8RO001,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“O fornecimento de
combustível não caracteriza prestação de serviço, sendo ilegal sua prorrogação
fundamentado no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993” (TCE/PE, Acórdão
nº 25/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100135-1RO001, Relator: Conselheiro
Rodrigo Novaes)
“A dosimetria da multa
aplicada deve ser orientada, a cada caso, pela gravidade dos ilícitos apurados,
valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas, materialidade envolvida, grau
de culpabilidade dos responsáveis e isonomia de tratamento com casos análogos”
(TCE/PE, Acórdão nº 28/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100461-3RO009,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Necessidade de reparo
da decisão originária, que dá quitação aos agentes com maior participação na
falha apontada, responsabilizando apenas o recorrente, cuja conduta é dotada de
menor reprovabilidade” (TCE/PE, Acórdão nº 31/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n°
18100177-9RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“A aplicação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o dever de
individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de culpabilidade
dos agentes envolvidos” (TCE/PE, Acórdão nº 31/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n°
18100177-9RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“A responsabilização do
Controlador Interno deve ocorrer em casos de irregularidades no âmbito de suas
atribuições, como, por exemplo, a não estruturação do Controle Interno ou
inexistência de planejamento ou inexecução de auditorias rotineiras com vistas
à identificação de falhas e irregularidades na Administração” (TCE/PE, Acórdão
nº 36/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100461-3RO008, Relator: Conselheiro
Eduardo Lyra Porto)
“Quando os preços
registrados em Ata de Registro de Preços estão compatíveis com o mercado,
enseja julgar regular as contas dos responsáveis em sede de Auditoria Especial”
(TCE/PE, Acórdão nº 40/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100860-0,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“Tratando-se a
contratação por inexigibilidade de uma exceção ao comando geral de licitar,
deve o gestor estrita aderência às condições impostas no regramento aplicável,
evitando desbordar dos limites legais impostos à situação extraordinária. Para
mais, cabe ao gestor diligente adotar especiais cautelas no processo de
contratação direta, motivando suas decisões em critérios objetivos de ordem
técnica e econômica, em observância aos preceitos da impessoalidade, moralidade
e economicidade” (TCE/PE, Acórdão nº 31/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n°
18100177-9RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“A ausência de
segurança quanto à existência de sobrepreço/superfaturamento somada à incerteza
na quantificação sugerida pela auditoria conduz ao afastamento do débito e
consequente julgamento regular com ressalvas da auditoria” (TCE/PE, Acórdão nº 72/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100144-2, Relator: Conselheiro Substituto
Carlos Pimentel)
“A declaração de inidoneidade
pode ser aplicada a empresa que foi convidada a participar de licitação e
absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros,
caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no
certame licitatório” (TCU, Acórdão
2486/2023 - Plenário)
“É obrigatória a
autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações
concernentes à participação, em pregão eletrônico, de empresa impedida de
licitar em decorrência de sanção que lhe foi imposta” (TCU, Acórdão 2530/2023 – Plenário)
“Não cabe a responsabilização de prefeito por
irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos
operacionais de competência de setores administrativos do município. A teoria
da culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização
(in vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e
qualquer ato praticado pelos gestores municipais, sendo imprescindível, para a
definição das responsabilidades, a análise das situações de fato que envolvem o
caso concreto” (TCU, Acórdão 2719/2023 -
Plenário)
“É regular a contratação de prestadoras de serviços de vale-refeição por
meio de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova
Lei de Licitações e Contratos)” (TCE/ES, Acórdão
TC-1005/2023, TC-1174/2023, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges,
publicado em 20/11/2023)
“Nas licitações realizadas sob a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos) é obrigatória a publicação de extrato do edital em
jornal diário de grande circulação impresso ou digital” (TCE/ES, Parecer em Consulta TC-026/2023, TC-5194/2023, relator
conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 11/12/2023)
“Diante da ausência de legislação específica sobre o tema no âmbito do
TCEES, deve ser adotado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para instauração
de tomada de contas especial” (TCE/ES, Acórdão
TC-1002/2023, TC-391/2023, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner,
publicado em 20/11/2023)
“A ausência de
interposição de recurso administrativo perante o órgão jurisdicionado em que se
discuta ilegalidade de ato não obsta a apresentação de representação ou
denúncia para exame da matéria pelo TCEES” (TCE/ES, Acórdão TC-1106/2023,
TC-9430/2022, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em
11/12/2023)
“A atuação de auditor de controle externo em processo de jurisdicionado
em que tenha tido relação de trabalho nos últimos 05 (cinco) anos é causa de
nulidade absoluta, por violação ao item 3309.2 das Normas de Auditoria
Governamental Aplicáveis ao Controle Externo, que implica no reinício da
instrução processual, com o refazimento da peça anulada. É possível a alegação
de nulidade absoluta por simples petição nos autos, mesmo após seu trânsito em
julgado” (TCE/ES, Decisão TC-3370/2023, TC-3245/2023, relator
conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 29/11/2023)
“Os contratados por
tempo determinado, para atender necessidade temporária do município, para serem
válidos, dependem de previsão legal autorizadora e de prévio procedimento
seletivo simplificado” (TCE/PI, Pedido de Revisão. Processo TC/006189/2023 –
Relator: Cons Kleber Dantas Eulálio. Plenário. Acórdão nº 489/2023)
“Havendo
irregularidades em contratações públicas, a exemplo da prática de sobrepreço ou
de contratação de empresa desprovida de capacidade operacional; deve-se aplicar
multa ao gestor proporcionalmente ao volume das verbas públicas despendidas”
(TCE/PI, Denúncia. Processo TC/005999/2020, TC/006858/2020 E TC/006352/2020 –
Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara. Acórdão nº
558/2023)
“A não manifestação
dos responsáveis pelo Controle Interno em processos de sua competência
contraria o disposto no art. 74 da Constituição Federal/88, (...) e enseja na
aplicação de multa aos seus integrantes” (TCE/PI, Denúncia. Processo
TC/006848/2022 – Relatora: Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal
Alvarenga. Segunda Câmara. Acórdão nº 653/2023)
“Constatando-se
irregularidades em procedimentos licitatórios; além da aplicação de multa ao
gestor do município, deve-se aplicar multa ao controlador interno, em caráter
pedagógico, de modo a reprimir a ocorrência de novas irregularidades” (TCE/PI,
Denúncia. Processo TC/016708/2020 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre
Rodrigues. Primeira Câmara. Acórdão nº 589/2023)
“Constatando-se
irregularidades em procedimentos licitatórios; além da aplicação de multa ao
gestor do município, deve-se aplicar multa ao pregoeiro, em caráter pedagógico,
de modo a reprimir a ocorrência de novas irregularidades” (TCE/PI, Representação.
Processo TC/016708/2020 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues.
Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 588/2023)
“É necessário haver
nexo de causalidade entre o contrato e as despesas realizadas, assim não é
adequada a mera descrição genérica da despesa nas notas fiscais, pois devem ser
capazes de comprovar a prestação do serviço como contratado” (TCE/PI,
Representação. Processo TC/020381/2021– Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh
Lopes Campelo. Primeira Câmara. Acórdão nº 572/2023)
“A Lei de Licitações
determina quais os documentos a serem exigidos na fase de habilitação do
processo licitatório, expressos em seus artigos 27 a 31, de maneira que a
exigência de qualquer documento exigido diferente literalidade do citado
normativo, não tem amparo legal, sendo classificada como medida restritiva ao
caráter competitivo do certame” (TCE/PI, Controle Social. Processo
TC/021124/2019– Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Primeira Câmara.
Acórdão nº 550-B/2023)
“É de
responsabilidade do gestor estruturar as áreas de planejamento, gestão,
elaboração ou contratação de projetos, fiscalização e controle interno, de
forma a conduzir as obras e serviços de engenharia, sob sua responsabilidade,
em conformidade com as normas e procedimentos técnicos” (TCE/PI, Embargos de
Declaração. Processo TC/011162/2023– Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa
Dias. Plenário. Decisão unânime. Acórdão nº 506/2023)
“Ante indícios de irregularidades no processo licitatório,
havendo a ausência do fundado receio de grave lesão ao erário e de um possível ‘periculum
in mora’ reverso, afastam-se, em análise preliminar, os requisitos para emitir
a cautelar, ensejando, contudo, a emissão de Alerta de Responsabilização, para
cientificar o gestor das prováveis falhas apontadas no Relatório de
Fiscalização da Gerência de Obras, em sede de Procedimento Interno de
Fiscalização” (TCE/PE, Acórdão nº 1872/2023 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100927-6,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“O
princípio da igualdade entre licitantes tem envergadura constitucional e seu
desrespeito atrai a competência deste Tribunal para intervir, por meio da
concessão de medida cautelar, em processos licitatórios onde ocorrer a prática
de atos que não o observam, pois o que se protege interessa a toda
coletividade” (TCE/PE, Acórdão nº 1301/2021 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n°
21100695-6, Relatora: Conselheira Teresa
Duere)
“Quando
presentes indícios de irregularidades graves no Edital e no julgamento do certame,
bem como presente o perigo da demora, enseja-se suspender a licitação sob
exame” (TCE/PE, Acórdão nº 2052/2021 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 21101060-1, Relator: Conselheiro
Valdecir Pascoal)
“Processo
licitatório que apresenta indícios de infrações graves, tais como restrição à
competitividade e direcionamento do certame, devem ser suspensos em virtude da
presença do fumus boni iuris e do periculum in mora” (TCE/PE, Acórdão nº 256/2022 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 21101105-8, Relator: Conselheiro
Carlos Porto)
“Revelam-se
indevidas, em certames que buscam a destinação final de resíduos sólidos,
restrições ao ingresso de interessadas em razão da localização do aterro”
(TCE/SP, Processo nº
TC-013910.989.20-1)
“A cláusula que impõe
a distância entre o aterro sanitário e a sede do município é desnecessária e
pode prejudicar a competitividade do certame” (TCE/MG, Denúncia nº 898423, Rel. CONS.
CLÁUDIO TERRÃO. Sessão do dia 20/09/2016. Disponibilizada no DOC do dia
24/10/2016. Colegiado. SEGUNDA CÂMARA)
“É juridicamente
inadmissível a inabilitação de licitante sob o argumento de descumprimento de
requisito de qualificação técnica não expresso no instrumento convocatório”
(TCE/PE, Acórdão nº 356/2020 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n°
2053014-6, Relatora: Conselheira Teresa Duere)
“A alteração do instrumento convocatório que comprovadamente afete
a formulação das propostas determina a reabertura de prazo de apresentação”
(TCU, Acórdão 378/2011 – Plenário)
“A análise da intenção de recurso por parte do pregoeiro deve apenas se ater aos pressupostos recursais da
sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, sendo
incabível análise do mérito do recurso.” (TCU, Acórdão 518/2012 – Plenário)
“O exercício do
poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria
utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, de modo a impedir que o
eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar,
comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia” (TCE/PE,
Acórdão nº 77/2024
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101086-2, Relator: Conselheiro Carlos
Neves)
“Embora o
enfrentamento da Pandemia de COVID-19 tenha imposto muitos desafios e
dificuldades à gestão municipal, não se justifica o descumprimento das etapas
essenciais dos processos de contratação de serviços e a simulação de processo
licitatório” (TCE/PE, Acórdão nº 95/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n°
21100883-7RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“É dever do gestor
respeitar a vedação legal para a prorrogação de contrato emergencial (art. 24,
inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993)” (TCE/PE, Acórdão nº 96/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100566-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“A exigência de
documentação habilitatória não constante da Lei Federal nº 8.666/1993 em seus
arts. 27 a 31 e não realização de diligência prevista na Lei Federal nº
8.666/1993, art. 43, §3º resultou em dano à competitividade do Processo
Licitatório, o que enseja julgar irregulares as contas dos responsáveis em sede
de Auditoria Especial e aplicar multa” (TCE/PE, Acórdão nº 97/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100168-0, Relator: Conselheiro Eduardo
Lyra Porto)
“Não é possível adjudicar o objeto da licitação a
licitante que não atenda ao edital, ensejando a desclassificação daquele que
não comprove aderir às especificações técnicas do instrumento convocatório, em
respeito aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo, da seleção mais
vantajosa para a administração e da vinculação ao instrumento convocatório” (TCE/PE,
Acórdão nº 1300/2021 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100714-6, Relatora: Conselheira Teresa Duere)
“É
dever do gestor inabilitar a empresa licitante quando esta não atender às
exigências contidas no edital” (TCE/PE, Acórdão nº 938/2021 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21100635-0,
Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)
“Adjudicação
indevida de licitante que não atendeu às exigências do edital, no tocante à
garantia do bem licitado afronta os princípios da legalidade, vinculação ao
instrumento convocatório e julgamento objetivo do certame” (TCE/PE, Acórdão nº 589/2022 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 20100705-8, Relator: Conselheiro
Valdecir Pascoal)
“Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
aponta para a gravidade da conduta do agente público que redunde na frustração
da competitividade da licitação, caracterizando, inclusive, o dano in re ipsa, consubstanciado na
impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (por
todas, tome-se a deliberação no bojo do REsp 1622290/AL – publicada em
19/12/2016)” (TCE/PE, Acórdão nº 1453/2021 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n°
18100227-9, Relator: Conselheiro
Substituto Ruy Ricardo Harten)
“É irregular a licitação quando se comprova restrição
indevida à competitividade em razão de desclassificações injustificadas,
impedindo o poder público de contratar proposta mais vantajosa” (TCE/PE,
Acórdão nº 945/2021
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20546440,
Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)
“Em caso de
existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação
e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte,
somente os ordenadores de despesa delegados. Serão solidariamente responsáveis,
e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes
delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada
participação na realização de atos dos quais provenham consequências
antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade
delegada” (TCE/SC, Processo nº CON-04/00311879)
“(...) os atos
delegados são passíveis de supervisão e controle pela autoridade delegante.
Porém, não é possível ou mesmo razoável que todos os atos delegados sejam
controlados, sob pena de desatender o real objetivo do instituto da delegação
de competência, que, conforme mencionado outrora, visa dar maior rapidez e
eficiência às decisões” (TCE/MG, Processo nº 703604)
“Ocorrendo delegação
de competência a outros agentes públicos, estes poderão ser responsabilizados
apenas e tão somente pela prática de atos em desconformidade com a Lei ou com
as disposições constantes do respectivo Estatuto” (TCM/BA, Processo nº
06705-17, Parecer n° 02345-17).
“Constatado que a
deliberação vergastada não traz fundamento que dê suporte à imputação de multa,
limitando-se a assertivas de que os achados da auditoria merecem ou ensejam
determinação ou ressalva, hão de ser acolhidos os embargos, escoimando-se a
contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão mediante a
supressão da penalidade pecuniária imposta ao embargante” (TCE/PE, Acórdão nº 113/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100651-5ED001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy
Ricardo Harten)
“Não é juridicamente
possível a aplicação de sanção pecuniária ‘em bloco’, ou seja, em razão do
conjunto de irregularidades reconhecidas pelo órgão de julgamento, pois, em
regimes jurídicos punitivos, vigora o princípio da tipicidade, tanto na
definição abstrata e na apuração concreta das condutas infracionais
específicas, quanto na definição das sanções cabíveis aos tipos específicos de
conduta” (TCE/PE, Acórdão nº 114/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n°
20100164-0RO001, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de
Almeida)
“1. Ao examinar
contratos por preço global, não é lícito pinçar um ou mais itens de custo
isoladamente, qualificá-los como excessivos ou irregulares e determinar
providências para ressarcimento, sob pena de alterar indevidamente o equilíbrio
econômico-financeiro do contrato. Para concluir pela ocorrência de dano ao
Erário, é essencial examinar o preço global do contrato em comparação com
valores de mercado. (Acórdão TCU 910/2014-Plenário) 2. Não é possível imputar
débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A
aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma
avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de
itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais
contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve se sopesar se as
distorções pontuais identificadas representam risco para a Administração
(potencial jogo de planilha, por exemplo), e se adotar medidas para mitigá-las.
(Acórdão 1377/2021-Plenário) 3. O parâmetro para a avaliação da conformidade
dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas
por outros licitantes. (Acórdão 1093/2021-Plenário)” (TCE/PE, Acórdão nº 118/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100165-7, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“A existência de
grau de parentesco entre membro da Comissão Permanente de Licitação e proprietário
de firma participante de certames no órgão configura afronta à Lei nº
8.666/1993 e aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade que devem nortear
a atuação dos gestores públicos” (TCE/PE, Acórdão nº 120/2024 – Primeira Câmara,
Processo TCE-PE n° 22100982-6, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Não cabe a
responsabilização do prefeito e dos gestores do regime previdenciário próprio
quando foram adotadas as medidas sugeridas pela avaliação atuarial; não se lhes
podendo exigir o exame crítico, aprofundado, do trabalho desempenhado pelo
atuário, contratado pela municipalidade em atenção à legislação de regência,
que impõe estudo especializado periódico” (TCE/PE, Acórdão nº 127/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100098-7, Relator: Conselheiro Substituto Ruy
Ricardo Harten)
“Não é possível, em
sede do controle externo, aplicar multa ao profissional contratado pela
municipalidade, em função de impropriedades técnicas na execução da avença,
sendo ocorrências deste jaez passíveis de eventual sanção pecuniária prevista
no contrato respectivo; não se podendo olvidar que os precedentes deste
Tribunal limitam-se à responsabilização do contratado em caso de dano efetivo
ao erário diretamente associado à execução do negócio jurídico” (TCE/PE,
Acórdão nº 127/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100098-7, Relator: Conselheiro Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“A apresentação de
atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre
as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da
competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que
emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na
Administração Pública Federal” (TCU, Acórdão 29/2024 – Plenário)
“Em caso de
representação originada de reclamação enviada à Ouvidoria do TCU, o termo
inicial para a contagem da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória é
a data do recebimento da reclamação por essa unidade do Tribunal” (TCU, Acórdão
30/2024 – Plenário)
“Para a excepcional
concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é imprescindível a
comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, a
saber: plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de
grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão
de mérito. Não são aceitáveis alegações de possível prejuízo a patrimônio
particular ou a interesse do recorrente, a exemplo da inscrição do nome no
Cadin e na dívida ativa, ou da possibilidade de bloqueio de bens, ou, ainda, de
inelegibilidade para eleições municipais” (TCU, Acórdão 35/2024 – Plenário)
“A juntada de
elementos aos autos por iniciativa exclusiva da unidade técnica, contendo dados
de apoio para a elaboração da instrução, não interrompe a prescrição
intercorrente” (TCU, Acórdão 41/2024 – Plenário)
“A mudança de
entendimento do TCU sobre a regularidade de determinada despesa constatada em
várias prestações de contas ordinárias anteriores, mas nunca contestada pelo
Tribunal, não permite determinação para a unidade jurisdicionada providenciar o
ressarcimento dos valores já despendidos, em observância aos arts. 23 e 24 do
Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb) e ao princípio da segurança jurídica” (TCU, Acórdão
42/2024 – Plenário)
“(...)
na contratação de vale alimentação e assemelhados, não se admite que a
Administração Pública interfira, ainda que indiretamente, nas relações
jurídicas estabelecidas entre seu contratado e os estabelecimentos por ele
credenciados, para além do que ordinariamente dispõe a legislação civil”
(TCE/SP, Processo 020815.989.23-1)
“A contratação emergencial será rejeitada quando
tiver como fundamento a ocorrência de falhas ocasionadas pela própria
Administração” (TCE/SP, Processo 007649.989.22)
“A duplicidade na
apuração por parte do TCE-PE do mesmo fato configura litispendência, devendo o
processo com formalização mais recente ser arquivado, salvo fundamentado pedido
em sentido oposto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar
decisões conflitantes sobre a mesma matéria” (TCE/PE, Acórdão
nº 144/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100379-1,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“Para a prorrogação
contratual, exigem-se justificativa por escrito e prévia autorização da autoridade
competente, precedidas de análise técnica capaz de assegurar que a decisão de
celebração de termo aditivo resulta em melhores preços e condições mais
vantajosas para a administração” (TCE/PE, Acórdão nº 146/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100100-9,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“Tratando-se de matéria
apreciada em outras prestações de contas julgadas nesta Corte de Contas, deve a
princípio ser seguido o mesmo julgamento com vistas a evitar decisões
contraditórias e consequente insegurança jurídica” (TCE/PE, Acórdão
nº 148/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 17100368-8,
Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“Demonstrada
de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a
viabilidade e a vantajosidade para a Administração de contratações paralelas,
não excludentes e em condições padronizadas, é viável a utilização de
credenciamento, na hipótese do art. 79, I, da Lei 14.133/2021, para a
contratação de artistas locais, compreendidos como profissionais que prestam
serviços artísticos, observadas as regras da legislação sobre a matéria e as
previsões constantes do regulamento próprio, editado pelo ente federativo”
(TCE/MG, Processo 1148861 – Consulta, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Subst. Telmo
Passareli)
“Para
a contratação de obras e serviços de engenharia, independente da lei a ser
utilizada, o valor detalhado do BDI deve constar dos anexos do edital de
licitação (salvo nos casos legalmente previstos de orçamento sigiloso, em que
este deve ser divulgado imediatamente após o encerramento do certame) e deve
ser apresentado nas propostas dos licitantes” (TCE/MG, Processo 1092537 –
Consulta, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Durval Ângelo)
“É
irregular a adesão à processo licitatório de outro Município, cujo edital não
tenha previsto em seus anexos o detalhamento do BDI e não tenha exigido este
detalhamento nas propostas dos licitantes” (TCE/MG, Processo 1092537 –
Consulta, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Durval Ângelo)
“A Administração Pública pode realizar o impulsionamento
de conteúdo institucional em redes sociais, sem a necessidade de contratação de
agência de publicidade, por meio da contratação direta das empresas
responsáveis pelas respectivas plataformas de redes sociais, mediante dispensa
de licitação, nos moldes do art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, ou do art. 75,
II, da Lei n. 14.133/2021, ou inexigibilidade de licitação, com fulcro no art.
25, caput, da Lei n. 8.666/1993, ou no art. 74, caput, da Lei n.
14.133/2021, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação
social, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição da República, e
respeitadas as normas financeiras e orçamentárias pertinentes. Ademais, deve
ser realizado o monitoramento das publicações impulsionadas, para fins de
liquidação de despesa, com a utilização de metodologias que permitam aferir o
número de usuários impactados, usuários com interação, além da interação,
compartilhamento e performance” (Processo 1144609 – Consulta, Relator Cons.
Subst. Adonias Monteiro)
“As empresas
recém-constituídas devem apresentar balanço de abertura ou último balanço
patrimonial levantado, para fins de qualificação econômico-financeira, não
sendo pertinente a exigência de índice econômico no balanço de abertura, em
razão de ainda não existirem operações contábeis” (TCE/MG, Processo 1076885 – Denúncia, Relator
Cons. Agostinho Patrus)
“A
apresentação de certidão de quitação de tributos é estranha às exigências de
habilitação nos procedimentos licitatórios e constitui potencial
comprometimento ao caráter competitivo do certame” (TCE/MG, Processo 1058650 –
Denúncia, Relator Cons. Subst. Telmo Passareli)
“A
minuta contratual, elaborada na fase interna da contratação e anexada ao
instrumento convocatório, constitui parte dele integrante, razão pela qual, em
consonância com os dispositivos constantes da Lei 8.666/1993 e o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, não poderá ser alterada quando da
efetiva assinatura do instrumento contratual” (TCE/MG, Processo 1058650 –
Denúncia, Relator Cons. Subst. Telmo Passareli)
“Não se aplica no
âmbito do TCU o princípio da unicidade de interrupção da prescrição (art. 202, caput,
do Código Civil), pois regramento interno do Tribunal estabelece a
possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser
interrompida mais de uma vez (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022)” (TCU, Acórdão 56/2024 - Plenário)
“No âmbito dos processos do TCU,
a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, com base no art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, seguindo
a regra geral da responsabilidade civil. Portanto, são exigidos,
simultaneamente, três pressupostos para a responsabilização do gestor: i) ato
ilícito na gestão dos recursos públicos; ii) conduta dolosa ou culposa; iii)
nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Deve ser
verificada, ainda, a ocorrência de eventual excludente de culpabilidade, tal
como inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento
da ilicitude” (TCU, Acórdão 24/2024 - Segunda Câmara)
“Havendo decisão
judicial, em caráter liminar, atendendo a pedido semelhante ao proferido no
processo cautelar no âmbito do TCE, opera-se a perda do objeto do processo,
devendo ser aberta auditoria especial” (TCE/PE, Acórdão nº 1960/2021 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 21100981-7, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)
“Eventual questão
submetida ao crivo do TCE encontrar-se também sujeita à apreciação do
Judiciário não exime nem impede a Corte de Contas de, no exercício de sua
competência constitucional, julgar a regularidade ou não dos atos praticados
pelos agentes públicos no âmbito dos termos de parcerias analisados” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 782/2021 – Pleno, Processo TCE-PE n° 1604491-5, Relatora:
Conselheira Substituta Alda Magalhães)
“(...) a rescisão do
contrato administrativo somente será possível se houver consenso entre as
partes (observado o interesse público) ou se restar verificada ao menos uma das
situações elencadas no art. 78 da Lei (...)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 116/2020
– Pleno, Processo TCE-PE n° 1927509-2, Relator: Conselheiro Substituto Carlos
Pimentel)
“(...) A Lei nº
8.666/93, conforme dispõe o seu artigo 79, estabelece três espécies de rescisão
contratual: a administrativa, determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78;
amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da
licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e a judicial, nos
termos da legislação; (...) Não obstante a espécie, a rescisão sempre deverá
ser motivada e fundamentada nos autos do processo, devendo a Administração
Pública observar os procedimentos legais cabíveis, especialmente os
estabelecidos no parágrafo único do artigo 78 e nos artigos 79 e 80 da Lei nº
8.666/93 (a garantia do direito de defesa e contraditório; publicidade dos
atos; subsunção do caso às hipóteses previstas em lei, verificadas através de
motivação constante em processo administrativo próprio; autorização escrita e
fundamentada da autoridade competente nas rescisões administrativa ou amigável;
relato dos inadimplementos e infrações cometidas pelo contratado, com a
indicação dos dispositivos legais e contratuais e contratuais infringidos e as
penalidades cabíveis, etc.)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 029/2009 – Pleno,
Processo TCE-PE n° 0801698-7
(Consulta), Relatora: Conselheira
Teresa Duere)
“Quando restar
configurado que o gestor contratou mais de um prestador para a prestação dos
mesmos serviços, configura-se uma irregularidade grave e um dano ao erário, que
deve ser reparado pelo gestor público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 099/2023 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 2051565-0, Relator: Conselheiro
Valdecir Pascoal)
“Tratando-se de matéria
apreciada em outras prestações de contas julgadas nesta Corte de Contas, deve a
princípio ser seguido o mesmo julgamento com vistas a evitar decisões
contraditórias e consequente insegurança jurídica” (TCE/PE, Acórdão
nº 148/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 17100368-8,
Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“A não
apresentação de justificativa fática pelo Embargante, em relação ao fato que
motivou a interposição dos aclaratórios — omissão, contradição ou obscuridade
—, conduz ao desprovimento do recurso” (TCE/PE,
Acórdão nº 157/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100320-5ED002, Relator: Conselheiro
Marcos Loreto)
“Desborda do permissivo
constitucional a realização de contratações temporárias para o atendimento de
necessidades ordinárias e permanentes, artificialmente impostas por
deficiências de planejamento e gestão” (TCE/PE, Acórdão nº 162/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 22101056-7RO001,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“Ausentes
elementos imprescindíveis à individualização do montante ordenado e pago pelo
recorrente a título de reajuste contratual, deve esta imputação ser excluída”
(TCE/PE, Acórdão nº 163/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 19100496-0RO002,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“Significativa mudança
de cenário durante a instrução de processo voltado a acompanhar cumprimento de
decisão deste órgão de controle externo pode ensejar a formalização de novo
processo, com o consequente arquivamento do feito anteriormente formalizado com
o mesmo objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 163/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100823-8,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“(...) o Tribunal de
Contas não se presta a funcionar como instância recursal em que o licitante vem
defender seus interesses contra a administração, após ter a negativa de
provimento de determinado pleito, ou prolatar provimentos em substituição às
tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus
direitos e interesses subjetivos” (TCE/PE, Decisão Terminativa Monocrática,
Processo TCE-PE n° 24100114-6,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“Não se pode exigir do
Chefe do Executivo o exame pormenorizado da contabilidade pública, capaz de
detectar registros contábeis que não atendam a melhor técnica, ou mesmo o acompanhamento
minucioso do comportamento da receita municipal, sobretudo no que tange a
parcelas ou rubricas de diminuta dimensão em relação às demais que compõem a
receita orçamentária prevista” (TCE/PE, Acórdão nº 170/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100759-3,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)
“É dever do prefeito
zelar pela qualidade, consistência e convergência das demonstrações contábeis
do município; não tendo cabimento, por conseguinte, eximi-lo, a priori, da
possibilidade de responsabilização em processo de gestão fiscal, na espécie.
Razão pela qual não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva,
manejada pela defesa” (TCE/PE, Acórdão nº 174/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100276-5,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)
“Havendo novos
elementos acostados pela Administração que tenham o condão, ao menos em exame
inicial, de afastar os indícios de irregularidades ou de antieconomicidade do
certame, a cautelar deve ser revogada” (TCE/PE, Acórdão nº 179/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100032-4,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“Quando houver a
anulação do procedimento licitatório, não cabe a manutenção da medida cautelar
pela perda superveniente de objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 180/2024 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE n° 24100026-9,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“Não cabe a imputação
de responsabilidade pela não alimentação das informações do Sistema SAGRES
àquele que já não mais exerce as funções de autoridade competente para atender
a tal obrigação” (TCE/PE, Acórdão nº 182/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100878-8,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Em
respeito à isonomia dos julgados do TCE-PE, e à luz do estabelecido no art. 926
do Código de Processo Civil (c/c art. 15), o Tribunal deve uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”
(TCE/PE, Acórdão nº 185/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101029-1,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“Quando
a irregularidade é de natureza formal e de pouca relevância, enseja-se o
julgamento pela regularidade com ressalvas da Auditoria Especial”
(TCE/PE, Acórdão nº 187/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100123-0,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“É de se julgar regular
com ressalvas o objeto da auditoria especial quando as falhas apontadas pela
auditoria não ostentam, em concreto, gravidade; cabendo, tão somente, a
expedição de determinação e/ou recomendação, quando não associadas à conduta
temerária do gestor passível de sanção pecuniária” (TCE/PE, Acórdão nº 191/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100123-0,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)
“O falecimento do
agente responsabilizado antes do trânsito em julgado do processo impõe o
afastamento da penalidade pecuniária aplicada, em primazia ao princípio da
intranscendência da pena (CF/88, art. 5º, XLV)” (TCE/PE, Acórdão nº 199/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 20100696-0RO001,
Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“Cabe ao gestor público
tomar todas as medidas necessárias à preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial do RPPS” (TCE/PE, Acórdão
nº 204/2024
– Pleno, Processo TCE-PE n° 20100126-3RO003,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A Auditoria Especial
deve ser julgada Regular com Ressalvas quando, pelos princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade e, diante do cenário excepcional
decorrente de emergência em saúde pública, forem verificadas falhas
insuficientes para macular as contas e não for comprovada a presença de
sobrepreço na aquisição” (TCE/PE,
Acórdão nº 205/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE
n° 22100864-0, Relator: Conselheiro
Eduardo Porto)
“Quando, após a
apreciação das alegações do Recorrente, remanescerem irregularidades que, no
contexto geral, não se revelam suficientes para julgamento pela irregularidade
das contas, a decisão atacada deve ser modificada” (TCE/PE, Acórdão nº 206/2024 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 20100311-9RO002,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“O regramento
insculpido no art. 966, inciso V, do CPC, como já reconhecido pelo egrégio
Tribunal de Contas da União, é adequado e compatível com os princípios
norteadores do processo de controle externo; devendo, pois, ser aplicado para
fins de admissibilidade do Pedido de Rescisão, por força do disposto no art. 15
do Código de Processo Civil” (TCE/PE, Acórdão nº 218/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2327341-0, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Harten)
“É de se reformar o
acórdão, quando constatado que se fundou em pressuposto fático equivocado; não
se podendo falar em omissão do agente público sem discussão prévia acerca do
seu conhecimento de designação constante em termo de convênio, firmado por
terceiros” (TCE/PE, Acórdão
nº 218/2024
– Pleno, Processo TCE-PE n° 2327341-0,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)
“O comando previsto no
art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993 faculta à comissão ou autoridade
superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedando tão somente a
inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar
originariamente da proposta” (TCE/PE, Acórdão nº 221/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100055-5,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“Revelando-se possível
a comprovação da capacidade econômico-financeira a partir de simples
diligências na documentação exigida pelo instrumento convocatório, deve-se
proceder a habilitação do licitante que desatende exigências de cunho formal,
adotando-se os temperamentos próprios do formalismo moderado, com vistas ao
atendimento do interesse público primário” (TCE/PE, Acórdão
nº 221/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100055-5,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“Adotando-se os
temperamentos próprios do formalismo moderado, é legítima a comprovação, por
simples diligências na documentação enviada, da capacidade econômico-financeira
do licitante que desatende exigências de cunho formal” (TCE/PE, Acórdão
nº 221/2024
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100055-5,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)
“Não
se pode concluir pela presença de acumulações indevidas de funções públicas com
fulcro, unicamente, em consulta ao Sistema Sagres, dadas as inconsistências na
inserção de dados pelas unidades jurisdicionadas” (TCE/PE, Acórdão nº 233/2024 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2324265-6,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)
“É irregular a
inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos
relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência
do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar
o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo
de fazer prova da regularidade fiscal do licitante” (TCU, Acórdão 117/2024 -
Plenário)
“Na dosimetria das
sanções, a configuração da má antecedência, como circunstância agravante, exige
que o fato em análise tenha sido praticado após o trânsito em julgado de
decisão anterior que tenha condenado o responsável por ocorrência similar”
(TCU, Acórdão 411/2024 - Primeira Câmara)
“Não configura
cerceamento de defesa a recusa do TCU em realizar oitiva de testemunhas ou
coleta de depoimento pessoal do responsável. O fato de a produção de provas no
âmbito do Tribunal ser feita apenas de forma documental não contraria os
princípios do contraditório e da ampla defesa (STF, MS 29.137), pois é
facultado às partes reduzirem a termo os depoimentos que queiram colher para
juntá-los ao processo (art. 162 do Regimento Interno do TCU)” (TCU, Acórdão
613/2024 - Segunda Câmara)
“É ilegal a exigência,
como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado
mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da
Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo
como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes” (TCU,
Acórdão 138/2024 - Plenário)
“A vistoria ao local
das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento
adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado
pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a
possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do
responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. Sendo
imprescindível a visita técnica, restringe a competitividade a exigência de sua
realização somente pelo responsável técnico da licitante ou em única data”
(TCU, Acórdão 138/2024 - Plenário)
“Efetuado
voluntariamente o pagamento de débito ainda em debate no TCU, não cabe mais
discutir eventual ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, pois a
quitação da dívida atrai a incidência do art. 882 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
A prescrição atinge a pretensão do credor no tocante à cobrança do seu crédito,
mas não lhe retira o direito de fundo, ou seja, o seu direito ao crédito” (TCU,
Acórdão 727/2024 - Segunda Câmara)
“Não caracteriza marco
interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU ato
de investigação dos fatos que não contém medidas inequívocas de apuração de
condutas individualmente descritas e imputadas ao responsável” (TCU, Acórdão
763/2024 - Segunda Câmara)
“Deve a Administração
Municipal disponibilizar em seu Portal da Transparência, de forma tempestiva,
ou seja, nos prazos estabelecidos nos regramentos aplicáveis à espécie, todos
os documentos necessários à devida publicidade de uma licitação, sob pena de
restringir a competitividade do certame” (TCE/PE, Acórdão nº 526/2023 –
Pleno, Processo TCE-PE n° 22100118-9RO005,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“Não cabe se falar em
ilegitimidade passiva, quando a auditoria, descrevendo atos que guardam relação
com as irregularidades, aponta, igualmente, as respectivas condutas
recrimináveis; sendo reservado ao exame de mérito o conhecimento e aquilatação,
em concreto, das circunstâncias fático-jurídicas concernentes à
responsabilização” (TCE/PE, Acórdão nº 243/2024 – Segunda Câmara,
Processo TCE-PE n° 21100063-2,
Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)
“Quando forem
realizadas diligências para esclarecer a proposta ofertada pela representante
sendo dada a oportunidade de ajustes na sua proposta para atendimento aos
requisitos técnicos exigidos para o objeto da licitação, a inabilitação é
regular, em atendimento à Lei nº 13.303/2016 e ao Regulamento Interno de
Licitações, Contratos e Convênios da Compesa” (TCE/PE, Acórdão nº 248/2024 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100049-0,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“Não se pode olvidar
que a data a ser considerada para efeito da prescrição não é a da publicação
formal do acórdão no órgão da imprensa oficial, mas, sim, a data da sessão em
que tiver sido proclamado o resultado do julgamento, uma vez que se trata de
evento público” (TCE/PE, Acórdão nº 252/2024 – Primeira Câmara,
Processo TCE-PE n° 16100318-7ED007,
Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)
“Quando os achados não
configurarem irregularidade de natureza grave, não sendo demonstrado dolo,
má-fé ou prejuízo ao erário, cabe o julgamento pela aprovação, com ressalvas”
(TCE/PE, Acórdão nº 260/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100346-0,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“Quando os achados não
configurarem irregularidade de natureza grave, não sendo demonstrado dolo,
má-fé ou prejuízo ao erário, cabe o julgamento pela aprovação, com ressalvas”
(TCE/PE, Acórdão nº 260/2024 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE n° 22100346-0,
Relator: Conselheiro Eduardo Porto)
“É cabível a interposição de
recurso adesivo no âmbito das Cortes de Contas, haja vista a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 15 desse diploma
legal” (TCE/PE, Acórdão nº 251/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2218769-8, Relator: Conselheiro
Substituto Ruy Harten)
“A Lei Estadual nº 11.781/2000, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública estadual, aplica-se
subsidiariamente ao processo administrativo de controle externo” (TCE/PE,
Acórdão nº 266/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100089-0,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“O exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas,
destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele
tomada, de modo a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito
da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado
definitivo do exame da controvérsia” (TCE/PE, Acórdão nº
266/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100089-0,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A execução do contrato
deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato,
representantes da Administração, formalmente designados ao tempo da pactuação,
com observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n.º 14.133/2021,
ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para
assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição (art.
117 da Lei n.º 14.133/2021)” (TCE/PE, Acórdão nº 268/2024 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE n° 22100802-0,
Relator: Conselheiro Substituto Marcos
Flávio Tenório de Almeida)
“A Administração deverá
designar um ou mais representantes para, na qualidade de fiscais do contrato,
acompanhar e fiscalizar a execução das suas contratações, permitida a
contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações
pertinentes a essa atribuição, como posto no art. 117 da novel Lei de
Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)” (TCE/PE,
Acórdão nº 273/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100153-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A simples diferença de
preços entre serviços similares contratados por diferentes entes públicos não é
suficiente para implicar sobrepreço” (TCE/PE, Acórdão nº
274/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22101024-5,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“Os critérios de
pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção
devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem
ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente
observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do
serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de
pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização
de equipamentos” (TCU, Acórdão 266/2024
- Plenário)
“O aditamento de
contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65,
§ 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento
seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se
adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de
supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida,
o que deverá ser devidamente justificado” (TCU, Acórdão 266/2024 - Plenário)
“A realização de
atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo
aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e
o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem
contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada
necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização
deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa
do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da
publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica”
(TCU, Acórdão 266/2024 - Plenário)
“Para fins do exercício
do poder sancionatório do Tribunal de Contas, considera-se erro grosseiro
aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou
que poderia ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário,
decorrente de grave inobservância do dever de cuidado” (TCE/PE,
Acórdão nº 279/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100941-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“Para serem válidos, os
contratos administrativos, sujeitos que são ao regime jurídico-administrativo
de direito público, devem atender a requisitos formais estipulados pela lei de
regência, entre os quais está a contemplação, em forma escrita e exauriente, de
cláusula econômico-financeira que estipule os critérios, a data-base, a
periodicidade e os índices aplicáveis ao cálculo do reajustamento de preços” (TCE/PE,
Acórdão nº 2045/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1722543-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)
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