"Empresa que oferece proposta viciada para subsidiar pesquisa de preço viciada pode ser declarada inidônea" (TCU, Acórdão 1616/2023 - Plenário)

 

“A contratação emergencial decorrente da falta de planejamento implica na responsabilização do gestor que lhe deu causa, em face de sua omissão quanto ao dever de agir a tempo, adotando as medidas cabíveis para a realização do regular procedimento licitatório” (TCE/PE, Acórdão nº 1.056/2023 – 2ª Câmara, Processo TCE-PE n° 21100876-0, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A celebração de parcerias público-privadas (PPPs) e seus aditivos não está condicionada à apresentação de planilhas de custos unitários” (TCM/RJ, Processo 40/102077/2021, Voto nº 28/2023, Relator: Conselheiro David Carlos Pereira Neto)

 

“O pregoeiro deve adotar as medidas cabíveis para corrigir falhas sanáveis, ou possíveis erros de interpretação, sempre visando a obter proposta mais vantajosa, salvo impossibilidade devidamente justificada” (TCM/RJ, Processo 40/101963/2022, Voto nº 30115/2023, Relator: Conselheiro-Substituto Igor dos Reis Fernandes)

 

“A ausência de oportunidade de manifestação do responsável na fase interna da Tomada de Contas Especial não mitiga o direito de defesa” (TCM/RJ, Processo 040/100730/2020, Voto nº 109/2023, Relator: Conselheiro Ivan Moreira dos Santos)

 

“Pode haver responsabilização de dirigente de órgão ou entidade por grave omissão no desempenho das atribuições de supervisão hierárquica, evidenciada por falha grosseira ou situação recorrente” (TCM/RJ, Processo 040/101146/2020, Relator: Conselheiro-Substituto Igor dos Reis Fernandes Sessão Plenária Virtual encerrada em 10/11/2023)

 

“O exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, de modo a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia” (TCE/PE, Acórdão nº 1/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101063-1, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A medida cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão e risco de dano reverso desproporcional” (TCE/PE, Acórdão nº 2/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101039-4, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Caracterizada a plausibilidade do direito invocado, o perigo na demora e o fundado receio de grave lesão ao erário, deve ser emitida a Cautelar” (TCE/PE, Acórdão nº 3/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101054-0, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A revogação do ato administrativo é medida que impede a produção de efeitos futuros, o que, aliada à ausência de notícias de efeitos danosos anteriores, permite conferir-lhe natureza satisfativa” (TCE/PE, Acórdão nº 5/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101083-7, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A presença de erros na metodologia empregada para aferição do preço de mercado, como utilização de dados de períodos anteriores à pandemia e de produtos diversos daqueles efetivamente adquiridos, prejudica a caracterização de superfaturamento” (TCE/PE, Acórdão nº 24/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100493-8RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“O fornecimento de combustível não caracteriza prestação de serviço, sendo ilegal sua prorrogação fundamentado no inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/1993” (TCE/PE, Acórdão nº 25/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100135-1RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A dosimetria da multa aplicada deve ser orientada, a cada caso, pela gravidade dos ilícitos apurados, valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas, materialidade envolvida, grau de culpabilidade dos responsáveis e isonomia de tratamento com casos análogos” (TCE/PE, Acórdão nº 28/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100461-3RO009, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Necessidade de reparo da decisão originária, que dá quitação aos agentes com maior participação na falha apontada, responsabilizando apenas o recorrente, cuja conduta é dotada de menor reprovabilidade” (TCE/PE, Acórdão nº 31/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 18100177-9RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“A aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impõe o dever de individualização das sanções conforme o nexo causal e o grau de culpabilidade dos agentes envolvidos” (TCE/PE, Acórdão nº 31/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 18100177-9RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“A responsabilização do Controlador Interno deve ocorrer em casos de irregularidades no âmbito de suas atribuições, como, por exemplo, a não estruturação do Controle Interno ou inexistência de planejamento ou inexecução de auditorias rotineiras com vistas à identificação de falhas e irregularidades na Administração” (TCE/PE, Acórdão nº 36/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100461-3RO008, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Quando os preços registrados em Ata de Registro de Preços estão compatíveis com o mercado, enseja julgar regular as contas dos responsáveis em sede de Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão nº 40/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100860-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“Tratando-se a contratação por inexigibilidade de uma exceção ao comando geral de licitar, deve o gestor estrita aderência às condições impostas no regramento aplicável, evitando desbordar dos limites legais impostos à situação extraordinária. Para mais, cabe ao gestor diligente adotar especiais cautelas no processo de contratação direta, motivando suas decisões em critérios objetivos de ordem técnica e econômica, em observância aos preceitos da impessoalidade, moralidade e economicidade” (TCE/PE, Acórdão nº 31/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 18100177-9RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“A ausência de segurança quanto à existência de sobrepreço/superfaturamento somada à incerteza na quantificação sugerida pela auditoria conduz ao afastamento do débito e consequente julgamento regular com ressalvas da auditoria” (TCE/PE, Acórdão nº 72/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100144-2, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“A declaração de inidoneidade pode ser aplicada a empresa que foi convidada a participar de licitação e absteve-se de apresentar proposta para, deliberadamente, beneficiar terceiros, caracterizando conduta omissiva com o objetivo de interferir ilicitamente no certame licitatório” (TCU, Acórdão 2486/2023 - Plenário)

 

“É obrigatória a autuação de processo administrativo com vistas à apuração de infrações concernentes à participação, em pregão eletrônico, de empresa impedida de licitar em decorrência de sanção que lhe foi imposta” (TCU, Acórdão 2530/2023 – Plenário)

 

Não cabe a responsabilização de prefeito por irregularidade que só poderia ser detectada mediante exame detalhado de atos operacionais de competência de setores administrativos do município. A teoria da culpa pela má escolha (in eligendo) ou pela ausência de fiscalização (in vigilando) não impõe ao prefeito o dever de fiscalizar todo e qualquer ato praticado pelos gestores municipais, sendo imprescindível, para a definição das responsabilidades, a análise das situações de fato que envolvem o caso concreto” (TCU, Acórdão 2719/2023 - Plenário)

 

“É regular a contratação de prestadoras de serviços de vale-refeição por meio de credenciamento previsto no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos)” (TCE/ES, Acórdão TC-1005/2023, TC-1174/2023, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 20/11/2023)

 

“Nas licitações realizadas sob a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) é obrigatória a publicação de extrato do edital em jornal diário de grande circulação impresso ou digital” (TCE/ES, Parecer em Consulta TC-026/2023, TC-5194/2023, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 11/12/2023)

 

“Diante da ausência de legislação específica sobre o tema no âmbito do TCEES, deve ser adotado o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para instauração de tomada de contas especial” (TCE/ES, Acórdão TC-1002/2023, TC-391/2023, relator conselheiro Domingos Augusto Taufner, publicado em 20/11/2023)

 

“A ausência de interposição de recurso administrativo perante o órgão jurisdicionado em que se discuta ilegalidade de ato não obsta a apresentação de representação ou denúncia para exame da matéria pelo TCEES” (TCE/ES, Acórdão TC-1106/2023, TC-9430/2022, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 11/12/2023)

 

“A atuação de auditor de controle externo em processo de jurisdicionado em que tenha tido relação de trabalho nos últimos 05 (cinco) anos é causa de nulidade absoluta, por violação ao item 3309.2 das Normas de Auditoria Governamental Aplicáveis ao Controle Externo, que implica no reinício da instrução processual, com o refazimento da peça anulada. É possível a alegação de nulidade absoluta por simples petição nos autos, mesmo após seu trânsito em julgado” (TCE/ES, Decisão TC-3370/2023, TC-3245/2023, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges, publicado em 29/11/2023)

 

“Os contratados por tempo determinado, para atender necessidade temporária do município, para serem válidos, dependem de previsão legal autorizadora e de prévio procedimento seletivo simplificado” (TCE/PI, Pedido de Revisão. Processo TC/006189/2023 – Relator: Cons Kleber Dantas Eulálio. Plenário. Acórdão nº 489/2023)

 

“Havendo irregularidades em contratações públicas, a exemplo da prática de sobrepreço ou de contratação de empresa desprovida de capacidade operacional; deve-se aplicar multa ao gestor proporcionalmente ao volume das verbas públicas despendidas” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/005999/2020, TC/006858/2020 E TC/006352/2020 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara. Acórdão nº 558/2023)

 

“A não manifestação dos responsáveis pelo Controle Interno em processos de sua competência contraria o disposto no art. 74 da Constituição Federal/88, (...) e enseja na aplicação de multa aos seus integrantes” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/006848/2022 – Relatora: Cons.ª Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. Segunda Câmara. Acórdão nº 653/2023)

 

“Constatando-se irregularidades em procedimentos licitatórios; além da aplicação de multa ao gestor do município, deve-se aplicar multa ao controlador interno, em caráter pedagógico, de modo a reprimir a ocorrência de novas irregularidades” (TCE/PI, Denúncia. Processo TC/016708/2020 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara. Acórdão nº 589/2023)

 

“Constatando-se irregularidades em procedimentos licitatórios; além da aplicação de multa ao gestor do município, deve-se aplicar multa ao pregoeiro, em caráter pedagógico, de modo a reprimir a ocorrência de novas irregularidades” (TCE/PI, Representação. Processo TC/016708/2020 – Relatora: Cons.ª Flora Izabel Nobre Rodrigues. Primeira Câmara. Decisão unânime. Acórdão nº 588/2023)

 

“É necessário haver nexo de causalidade entre o contrato e as despesas realizadas, assim não é adequada a mera descrição genérica da despesa nas notas fiscais, pois devem ser capazes de comprovar a prestação do serviço como contratado” (TCE/PI, Representação. Processo TC/020381/2021– Relator: Cons. Subst. Jaylson Fabianh Lopes Campelo. Primeira Câmara. Acórdão nº 572/2023)

 

“A Lei de Licitações determina quais os documentos a serem exigidos na fase de habilitação do processo licitatório, expressos em seus artigos 27 a 31, de maneira que a exigência de qualquer documento exigido diferente literalidade do citado normativo, não tem amparo legal, sendo classificada como medida restritiva ao caráter competitivo do certame” (TCE/PI, Controle Social. Processo TC/021124/2019– Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Primeira Câmara. Acórdão nº 550-B/2023)

 

“É de responsabilidade do gestor estruturar as áreas de planejamento, gestão, elaboração ou contratação de projetos, fiscalização e controle interno, de forma a conduzir as obras e serviços de engenharia, sob sua responsabilidade, em conformidade com as normas e procedimentos técnicos” (TCE/PI, Embargos de Declaração. Processo TC/011162/2023– Relatora: Cons.ª Rejane Ribeiro Sousa Dias. Plenário. Decisão unânime. Acórdão nº 506/2023)

 

Ante indícios de irregularidades no processo licitatório, havendo a ausência do fundado receio de grave lesão ao erário e de um possível ‘periculum in mora’ reverso, afastam-se, em análise preliminar, os requisitos para emitir a cautelar, ensejando, contudo, a emissão de Alerta de Responsabilização, para cientificar o gestor das prováveis falhas apontadas no Relatório de Fiscalização da Gerência de Obras, em sede de Procedimento Interno de Fiscalização(TCE/PE, Acórdão nº 1872/2023 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100927-6, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“O princípio da igualdade entre licitantes tem envergadura constitucional e seu desrespeito atrai a competência deste Tribunal para intervir, por meio da concessão de medida cautelar, em processos licitatórios onde ocorrer a prática de atos que não o observam, pois o que se protege interessa a toda coletividade” (TCE/PE, Acórdão nº 1301/2021 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100695-6, Relatora: Conselheira Teresa Duere)

 

“Quando presentes indícios de irregularidades graves no Edital e no julgamento do certame, bem como presente o perigo da demora, enseja-se suspender a licitação sob exame” (TCE/PE, Acórdão nº 2052/2021 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21101060-1, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“Processo licitatório que apresenta indícios de infrações graves, tais como restrição à competitividade e direcionamento do certame, devem ser suspensos em virtude da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora(TCE/PE, Acórdão nº 256/2022 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21101105-8, Relator: Conselheiro Carlos Porto)

 

“Revelam-se indevidas, em certames que buscam a destinação final de resíduos sólidos, restrições ao ingresso de interessadas em razão da localização do aterro” (TCE/SP, Processo nº TC-013910.989.20-1)

 

“A cláusula que impõe a distância entre o aterro sanitário e a sede do município é desnecessária e pode prejudicar a competitividade do certame” (TCE/MG, Denúncia nº 898423, Rel. CONS. CLÁUDIO TERRÃO. Sessão do dia 20/09/2016. Disponibilizada no DOC do dia 24/10/2016. Colegiado. SEGUNDA CÂMARA)

 

“É juridicamente inadmissível a inabilitação de licitante sob o argumento de descumprimento de requisito de qualificação técnica não expresso no instrumento convocatório” (TCE/PE, Acórdão nº 356/2020 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2053014-6, Relatora: Conselheira Teresa Duere)

 

“A alteração do instrumento convocatório que comprovadamente afete a formulação das propostas determina a reabertura de prazo de apresentação” (TCU, Acórdão 378/2011 – Plenário)

 

A análise da intenção de recurso por parte do pregoeiro deve apenas se ater aos pressupostos recursais da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, sendo incabível análise do mérito do recurso.” (TCU, Acórdão 518/2012 – Plenário)

 

“O exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, de modo a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia” (TCE/PE, Acórdão nº 77/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101086-2, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“Embora o enfrentamento da Pandemia de COVID-19 tenha imposto muitos desafios e dificuldades à gestão municipal, não se justifica o descumprimento das etapas essenciais dos processos de contratação de serviços e a simulação de processo licitatório” (TCE/PE, Acórdão nº 95/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 21100883-7RO001, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“É dever do gestor respeitar a vedação legal para a prorrogação de contrato emergencial (art. 24, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/1993)” (TCE/PE, Acórdão nº 96/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100566-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

“A exigência de documentação habilitatória não constante da Lei Federal nº 8.666/1993 em seus arts. 27 a 31 e não realização de diligência prevista na Lei Federal nº 8.666/1993, art. 43, §3º resultou em dano à competitividade do Processo Licitatório, o que enseja julgar irregulares as contas dos responsáveis em sede de Auditoria Especial e aplicar multa” (TCE/PE, Acórdão nº 97/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100168-0, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)

 

Não é possível adjudicar o objeto da licitação a licitante que não atenda ao edital, ensejando a desclassificação daquele que não comprove aderir às especificações técnicas do instrumento convocatório, em respeito aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo, da seleção mais vantajosa para a administração e da vinculação ao instrumento convocatório” (TCE/PE, Acórdão nº 1300/2021 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100714-6, Relatora: Conselheira Teresa Duere)

 

“É dever do gestor inabilitar a empresa licitante quando esta não atender às exigências contidas no edital” (TCE/PE, Acórdão nº 938/2021 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21100635-0, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“Adjudicação indevida de licitante que não atendeu às exigências do edital, no tocante à garantia do bem licitado afronta os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo do certame” (TCE/PE, Acórdão nº 589/2022 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20100705-8, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta para a gravidade da conduta do agente público que redunde na frustração da competitividade da licitação, caracterizando, inclusive, o dano in re ipsa, consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta (por todas, tome-se a deliberação no bojo do REsp 1622290/AL – publicada em 19/12/2016)” (TCE/PE, Acórdão nº 1453/2021 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 18100227-9, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

É irregular a licitação quando se comprova restrição indevida à competitividade em razão de desclassificações injustificadas, impedindo o poder público de contratar proposta mais vantajosa” (TCE/PE, Acórdão nº 945/2021 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 20546440, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“Em caso de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados. Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham consequências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada” (TCE/SC, Processo nº CON-04/00311879)

 

“(...) os atos delegados são passíveis de supervisão e controle pela autoridade delegante. Porém, não é possível ou mesmo razoável que todos os atos delegados sejam controlados, sob pena de desatender o real objetivo do instituto da delegação de competência, que, conforme mencionado outrora, visa dar maior rapidez e eficiência às decisões” (TCE/MG, Processo nº 703604)

 

“Ocorrendo delegação de competência a outros agentes públicos, estes poderão ser responsabilizados apenas e tão somente pela prática de atos em desconformidade com a Lei ou com as disposições constantes do respectivo Estatuto” (TCM/BA, Processo nº 06705-17, Parecer n° 02345-17).

 

“Constatado que a deliberação vergastada não traz fundamento que dê suporte à imputação de multa, limitando-se a assertivas de que os achados da auditoria merecem ou ensejam determinação ou ressalva, hão de ser acolhidos os embargos, escoimando-se a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão mediante a supressão da penalidade pecuniária imposta ao embargante” (TCE/PE, Acórdão nº 113/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100651-5ED001, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Não é juridicamente possível a aplicação de sanção pecuniária ‘em bloco’, ou seja, em razão do conjunto de irregularidades reconhecidas pelo órgão de julgamento, pois, em regimes jurídicos punitivos, vigora o princípio da tipicidade, tanto na definição abstrata e na apuração concreta das condutas infracionais específicas, quanto na definição das sanções cabíveis aos tipos específicos de conduta” (TCE/PE, Acórdão nº 114/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100164-0RO001, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“1. Ao examinar contratos por preço global, não é lícito pinçar um ou mais itens de custo isoladamente, qualificá-los como excessivos ou irregulares e determinar providências para ressarcimento, sob pena de alterar indevidamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para concluir pela ocorrência de dano ao Erário, é essencial examinar o preço global do contrato em comparação com valores de mercado. (Acórdão TCU 910/2014-Plenário) 2. Não é possível imputar débito com base em sobrepreço de itens isolados da planilha contratual. A aferição quanto à adequabilidade do preço contratado deve perpassar por uma avaliação mais abrangente da avença, permitindo-se, em geral, compensações de itens com sobrepreço e itens com subpreço. Ao final, se os preços globais contratados estiverem aderentes às práticas de mercado, deve se sopesar se as distorções pontuais identificadas representam risco para a Administração (potencial jogo de planilha, por exemplo), e se adotar medidas para mitigá-las. (Acórdão 1377/2021-Plenário) 3. O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes. (Acórdão 1093/2021-Plenário)” (TCE/PE, Acórdão nº 118/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100165-7, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A existência de grau de parentesco entre membro da Comissão Permanente de Licitação e proprietário de firma participante de certames no órgão configura afronta à Lei nº 8.666/1993 e aos Princípios da Moralidade e da Impessoalidade que devem nortear a atuação dos gestores públicos” (TCE/PE, Acórdão nº 120/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100982-6, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Não cabe a responsabilização do prefeito e dos gestores do regime previdenciário próprio quando foram adotadas as medidas sugeridas pela avaliação atuarial; não se lhes podendo exigir o exame crítico, aprofundado, do trabalho desempenhado pelo atuário, contratado pela municipalidade em atenção à legislação de regência, que impõe estudo especializado periódico” (TCE/PE, Acórdão nº 127/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100098-7, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“Não é possível, em sede do controle externo, aplicar multa ao profissional contratado pela municipalidade, em função de impropriedades técnicas na execução da avença, sendo ocorrências deste jaez passíveis de eventual sanção pecuniária prevista no contrato respectivo; não se podendo olvidar que os precedentes deste Tribunal limitam-se à responsabilização do contratado em caso de dano efetivo ao erário diretamente associado à execução do negócio jurídico” (TCE/PE, Acórdão nº 127/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100098-7, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Ricardo Harten)

 

“A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal” (TCU, Acórdão 29/2024 – Plenário)

 

“Em caso de representação originada de reclamação enviada à Ouvidoria do TCU, o termo inicial para a contagem da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória é a data do recebimento da reclamação por essa unidade do Tribunal” (TCU, Acórdão 30/2024 – Plenário)

 

“Para a excepcional concessão de efeito suspensivo a recurso de revisão é imprescindível a comprovação dos requisitos relativos às medidas cautelares no âmbito do TCU, a saber: plausibilidade jurídica do direito, perigo da demora, além do receio de grave lesão ao erário ou ao interesse público ou risco de ineficácia da decisão de mérito. Não são aceitáveis alegações de possível prejuízo a patrimônio particular ou a interesse do recorrente, a exemplo da inscrição do nome no Cadin e na dívida ativa, ou da possibilidade de bloqueio de bens, ou, ainda, de inelegibilidade para eleições municipais” (TCU, Acórdão 35/2024 – Plenário)

 

“A juntada de elementos aos autos por iniciativa exclusiva da unidade técnica, contendo dados de apoio para a elaboração da instrução, não interrompe a prescrição intercorrente” (TCU, Acórdão 41/2024 – Plenário)

 

“A mudança de entendimento do TCU sobre a regularidade de determinada despesa constatada em várias prestações de contas ordinárias anteriores, mas nunca contestada pelo Tribunal, não permite determinação para a unidade jurisdicionada providenciar o ressarcimento dos valores já despendidos, em observância aos arts. 23 e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb) e ao princípio da segurança jurídica” (TCU, Acórdão 42/2024 – Plenário)

 

“(...) na contratação de vale alimentação e assemelhados, não se admite que a Administração Pública interfira, ainda que indiretamente, nas relações jurídicas estabelecidas entre seu contratado e os estabelecimentos por ele credenciados, para além do que ordinariamente dispõe a legislação civil” (TCE/SP, Processo 020815.989.23-1)

 

“A contratação emergencial será rejeitada quando tiver como fundamento a ocorrência de falhas ocasionadas pela própria Administração” (TCE/SP, Processo 007649.989.22)

 

“A duplicidade na apuração por parte do TCE-PE do mesmo fato configura litispendência, devendo o processo com formalização mais recente ser arquivado, salvo fundamentado pedido em sentido oposto, em atenção ao princípio da segurança jurídica, que visa evitar decisões conflitantes sobre a mesma matéria” (TCE/PE, Acórdão nº 144/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100379-1, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Para a prorrogação contratual, exigem-se justificativa por escrito e prévia autorização da autoridade competente, precedidas de análise técnica capaz de assegurar que a decisão de celebração de termo aditivo resulta em melhores preços e condições mais vantajosas para a administração” (TCE/PE, Acórdão nº 146/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100100-9, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“Tratando-se de matéria apreciada em outras prestações de contas julgadas nesta Corte de Contas, deve a princípio ser seguido o mesmo julgamento com vistas a evitar decisões contraditórias e consequente insegurança jurídica” (TCE/PE, Acórdão nº 148/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 17100368-8, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a vantajosidade para a Administração de contratações paralelas, não excludentes e em condições padronizadas, é viável a utilização de credenciamento, na hipótese do art. 79, I, da Lei 14.133/2021, para a contratação de artistas locais, compreendidos como profissionais que prestam serviços artísticos, observadas as regras da legislação sobre a matéria e as previsões constantes do regulamento próprio, editado pelo ente federativo” (TCE/MG, Processo 1148861 – Consulta, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Subst. Telmo Passareli)

 

“Para a contratação de obras e serviços de engenharia, independente da lei a ser utilizada, o valor detalhado do BDI deve constar dos anexos do edital de licitação (salvo nos casos legalmente previstos de orçamento sigiloso, em que este deve ser divulgado imediatamente após o encerramento do certame) e deve ser apresentado nas propostas dos licitantes” (TCE/MG, Processo 1092537 – Consulta, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Durval Ângelo)

 

“É irregular a adesão à processo licitatório de outro Município, cujo edital não tenha previsto em seus anexos o detalhamento do BDI e não tenha exigido este detalhamento nas propostas dos licitantes” (TCE/MG, Processo 1092537 – Consulta, Tribunal Pleno, Rel. Cons. Durval Ângelo)

 

A Administração Pública pode realizar o impulsionamento de conteúdo institucional em redes sociais, sem a necessidade de contratação de agência de publicidade, por meio da contratação direta das empresas responsáveis pelas respectivas plataformas de redes sociais, mediante dispensa de licitação, nos moldes do art. 24, II, da Lei n. 8.666/1993, ou do art. 75, II, da Lei n. 14.133/2021, ou inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 25, caput, da Lei n. 8.666/1993, ou no art. 74, caput, da Lei n. 14.133/2021, observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição da República, e respeitadas as normas financeiras e orçamentárias pertinentes. Ademais, deve ser realizado o monitoramento das publicações impulsionadas, para fins de liquidação de despesa, com a utilização de metodologias que permitam aferir o número de usuários impactados, usuários com interação, além da interação, compartilhamento e performance” (Processo 1144609 – Consulta, Relator Cons. Subst. Adonias Monteiro)

 

“As empresas recém-constituídas devem apresentar balanço de abertura ou último balanço patrimonial levantado, para fins de qualificação econômico-financeira, não sendo pertinente a exigência de índice econômico no balanço de abertura, em razão de ainda não existirem operações contábeis” (TCE/MG, Processo 1076885 – Denúncia, Relator Cons. Agostinho Patrus)

 

“A apresentação de certidão de quitação de tributos é estranha às exigências de habilitação nos procedimentos licitatórios e constitui potencial comprometimento ao caráter competitivo do certame” (TCE/MG, Processo 1058650 – Denúncia, Relator Cons. Subst. Telmo Passareli)

 

“A minuta contratual, elaborada na fase interna da contratação e anexada ao instrumento convocatório, constitui parte dele integrante, razão pela qual, em consonância com os dispositivos constantes da Lei 8.666/1993 e o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não poderá ser alterada quando da efetiva assinatura do instrumento contratual” (TCE/MG, Processo 1058650 – Denúncia, Relator Cons. Subst. Telmo Passareli)

 

“Não se aplica no âmbito do TCU o princípio da unicidade de interrupção da prescrição (art. 202, caput, do Código Civil), pois regramento interno do Tribunal estabelece a possibilidade de a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória ser interrompida mais de uma vez (art. 5º, § 1º, da Resolução TCU 344/2022)” (TCU, Acórdão 56/2024 - Plenário)

 

“No âmbito dos processos do TCU, a responsabilidade dos administradores de recursos públicos, com base no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, é de natureza subjetiva, seguindo a regra geral da responsabilidade civil. Portanto, são exigidos, simultaneamente, três pressupostos para a responsabilização do gestor: i) ato ilícito na gestão dos recursos públicos; ii) conduta dolosa ou culposa; iii) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Deve ser verificada, ainda, a ocorrência de eventual excludente de culpabilidade, tal como inexigibilidade de conduta diversa ou ausência de potencial conhecimento da ilicitude” (TCU, Acórdão 24/2024 - Segunda Câmara)

 

“Havendo decisão judicial, em caráter liminar, atendendo a pedido semelhante ao proferido no processo cautelar no âmbito do TCE, opera-se a perda do objeto do processo, devendo ser aberta auditoria especial” (TCE/PE, Acórdão nº 1960/2021 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 21100981-7, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“Eventual questão submetida ao crivo do TCE encontrar-se também sujeita à apreciação do Judiciário não exime nem impede a Corte de Contas de, no exercício de sua competência constitucional, julgar a regularidade ou não dos atos praticados pelos agentes públicos no âmbito dos termos de parcerias analisados” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 782/2021 – Pleno, Processo TCE-PE n° 1604491-5, Relatora: Conselheira Substituta Alda Magalhães)

 

“(...) a rescisão do contrato administrativo somente será possível se houver consenso entre as partes (observado o interesse público) ou se restar verificada ao menos uma das situações elencadas no art. 78 da Lei (...)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 116/2020 – Pleno, Processo TCE-PE n° 1927509-2, Relator: Conselheiro Substituto Carlos Pimentel)

 

“(...) A Lei nº 8.666/93, conforme dispõe o seu artigo 79, estabelece três espécies de rescisão contratual: a administrativa, determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78; amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e a judicial, nos termos da legislação; (...) Não obstante a espécie, a rescisão sempre deverá ser motivada e fundamentada nos autos do processo, devendo a Administração Pública observar os procedimentos legais cabíveis, especialmente os estabelecidos no parágrafo único do artigo 78 e nos artigos 79 e 80 da Lei nº 8.666/93 (a garantia do direito de defesa e contraditório; publicidade dos atos; subsunção do caso às hipóteses previstas em lei, verificadas através de motivação constante em processo administrativo próprio; autorização escrita e fundamentada da autoridade competente nas rescisões administrativa ou amigável; relato dos inadimplementos e infrações cometidas pelo contratado, com a indicação dos dispositivos legais e contratuais e contratuais infringidos e as penalidades cabíveis, etc.)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 029/2009 – Pleno, Processo TCE-PE n° 0801698-7 (Consulta), Relatora: Conselheira Teresa Duere)

 

“Quando restar configurado que o gestor contratou mais de um prestador para a prestação dos mesmos serviços, configura-se uma irregularidade grave e um dano ao erário, que deve ser reparado pelo gestor público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 099/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2051565-0, Relator: Conselheiro Valdecir Pascoal)

 

“Tratando-se de matéria apreciada em outras prestações de contas julgadas nesta Corte de Contas, deve a princípio ser seguido o mesmo julgamento com vistas a evitar decisões contraditórias e consequente insegurança jurídica” (TCE/PE, Acórdão nº 148/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 17100368-8, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“A não apresentação de justificativa fática pelo Embargante, em relação ao fato que motivou a interposição dos aclaratórios — omissão, contradição ou obscuridade —, conduz ao desprovimento do recurso” (TCE/PE, Acórdão nº 157/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 16100320-5ED002, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Desborda do permissivo constitucional a realização de contratações temporárias para o atendimento de necessidades ordinárias e permanentes, artificialmente impostas por deficiências de planejamento e gestão” (TCE/PE, Acórdão nº 162/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22101056-7RO001, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“Ausentes elementos imprescindíveis à individualização do montante ordenado e pago pelo recorrente a título de reajuste contratual, deve esta imputação ser excluída” (TCE/PE, Acórdão nº 163/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 19100496-0RO002, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“Significativa mudança de cenário durante a instrução de processo voltado a acompanhar cumprimento de decisão deste órgão de controle externo pode ensejar a formalização de novo processo, com o consequente arquivamento do feito anteriormente formalizado com o mesmo objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 163/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100823-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“(...) o Tribunal de Contas não se presta a funcionar como instância recursal em que o licitante vem defender seus interesses contra a administração, após ter a negativa de provimento de determinado pleito, ou prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos” (TCE/PE, Decisão Terminativa Monocrática, Processo TCE-PE n° 24100114-6, Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)

 

“Não se pode exigir do Chefe do Executivo o exame pormenorizado da contabilidade pública, capaz de detectar registros contábeis que não atendam a melhor técnica, ou mesmo o acompanhamento minucioso do comportamento da receita municipal, sobretudo no que tange a parcelas ou rubricas de diminuta dimensão em relação às demais que compõem a receita orçamentária prevista” (TCE/PE, Acórdão nº 170/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100759-3, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)

 

“É dever do prefeito zelar pela qualidade, consistência e convergência das demonstrações contábeis do município; não tendo cabimento, por conseguinte, eximi-lo, a priori, da possibilidade de responsabilização em processo de gestão fiscal, na espécie. Razão pela qual não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva, manejada pela defesa” (TCE/PE, Acórdão nº 174/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100276-5, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)

 

“Havendo novos elementos acostados pela Administração que tenham o condão, ao menos em exame inicial, de afastar os indícios de irregularidades ou de antieconomicidade do certame, a cautelar deve ser revogada” (TCE/PE, Acórdão nº 179/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100032-4, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“Quando houver a anulação do procedimento licitatório, não cabe a manutenção da medida cautelar pela perda superveniente de objeto” (TCE/PE, Acórdão nº 180/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100026-9, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“Não cabe a imputação de responsabilidade pela não alimentação das informações do Sistema SAGRES àquele que já não mais exerce as funções de autoridade competente para atender a tal obrigação” (TCE/PE, Acórdão nº 182/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100878-8, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“Em respeito à isonomia dos julgados do TCE-PE, e à luz do estabelecido no art. 926 do Código de Processo Civil (c/c art. 15), o Tribunal deve uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (TCE/PE, Acórdão nº 185/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23101029-1, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“Quando a irregularidade é de natureza formal e de pouca relevância, enseja-se o julgamento pela regularidade com ressalvas da Auditoria Especial” (TCE/PE, Acórdão nº 187/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100123-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“É de se julgar regular com ressalvas o objeto da auditoria especial quando as falhas apontadas pela auditoria não ostentam, em concreto, gravidade; cabendo, tão somente, a expedição de determinação e/ou recomendação, quando não associadas à conduta temerária do gestor passível de sanção pecuniária” (TCE/PE, Acórdão nº 191/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100123-0, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)

 

“O falecimento do agente responsabilizado antes do trânsito em julgado do processo impõe o afastamento da penalidade pecuniária aplicada, em primazia ao princípio da intranscendência da pena (CF/88, art. 5º, XLV)” (TCE/PE, Acórdão nº 199/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100696-0RO001, Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)

 

“Cabe ao gestor público tomar todas as medidas necessárias à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS” (TCE/PE, Acórdão nº 204/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100126-3RO003, Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)

 

“A Auditoria Especial deve ser julgada Regular com Ressalvas quando, pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e, diante do cenário excepcional decorrente de emergência em saúde pública, forem verificadas falhas insuficientes para macular as contas e não for comprovada a presença de sobrepreço na aquisição” (TCE/PE, Acórdão nº 205/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100864-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“Quando, após a apreciação das alegações do Recorrente, remanescerem irregularidades que, no contexto geral, não se revelam suficientes para julgamento pela irregularidade das contas, a decisão atacada deve ser modificada” (TCE/PE, Acórdão nº 206/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 20100311-9RO002, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“O regramento insculpido no art. 966, inciso V, do CPC, como já reconhecido pelo egrégio Tribunal de Contas da União, é adequado e compatível com os princípios norteadores do processo de controle externo; devendo, pois, ser aplicado para fins de admissibilidade do Pedido de Rescisão, por força do disposto no art. 15 do Código de Processo Civil” (TCE/PE, Acórdão nº 218/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2327341-0, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)

 

“É de se reformar o acórdão, quando constatado que se fundou em pressuposto fático equivocado; não se podendo falar em omissão do agente público sem discussão prévia acerca do seu conhecimento de designação constante em termo de convênio, firmado por terceiros” (TCE/PE, Acórdão nº 218/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2327341-0, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)

 

“O comando previsto no art. 43, §3º, da Lei Federal nº 8.666/1993 faculta à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedando tão somente a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta” (TCE/PE, Acórdão nº 221/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100055-5, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“Revelando-se possível a comprovação da capacidade econômico-financeira a partir de simples diligências na documentação exigida pelo instrumento convocatório, deve-se proceder a habilitação do licitante que desatende exigências de cunho formal, adotando-se os temperamentos próprios do formalismo moderado, com vistas ao atendimento do interesse público primário” (TCE/PE, Acórdão nº 221/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100055-5, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“Adotando-se os temperamentos próprios do formalismo moderado, é legítima a comprovação, por simples diligências na documentação enviada, da capacidade econômico-financeira do licitante que desatende exigências de cunho formal” (TCE/PE, Acórdão nº 221/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 24100055-5, Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo)

 

“Não se pode concluir pela presença de acumulações indevidas de funções públicas com fulcro, unicamente, em consulta ao Sistema Sagres, dadas as inconsistências na inserção de dados pelas unidades jurisdicionadas” (TCE/PE, Acórdão nº 233/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 2324265-6, Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Harten)

 

“É irregular a inabilitação de licitante que, em vez de apresentar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, conforme exigência do edital, disponibiliza certidão positiva com efeitos de negativa, por violar o princípio do formalismo moderado, pois esta última certidão cumpre o objetivo de fazer prova da regularidade fiscal do licitante” (TCU, Acórdão 117/2024 - Plenário)

 

“Na dosimetria das sanções, a configuração da má antecedência, como circunstância agravante, exige que o fato em análise tenha sido praticado após o trânsito em julgado de decisão anterior que tenha condenado o responsável por ocorrência similar” (TCU, Acórdão 411/2024 - Primeira Câmara)

 

“Não configura cerceamento de defesa a recusa do TCU em realizar oitiva de testemunhas ou coleta de depoimento pessoal do responsável. O fato de a produção de provas no âmbito do Tribunal ser feita apenas de forma documental não contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa (STF, MS 29.137), pois é facultado às partes reduzirem a termo os depoimentos que queiram colher para juntá-los ao processo (art. 162 do Regimento Interno do TCU)” (TCU, Acórdão 613/2024 - Segunda Câmara)

 

“É ilegal a exigência, como condição de habilitação em licitação, de capital social integralizado mínimo. Tal exigência extrapola o comando contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital social mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes” (TCU, Acórdão 138/2024 - Plenário)

 

“A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. Sendo imprescindível a visita técnica, restringe a competitividade a exigência de sua realização somente pelo responsável técnico da licitante ou em única data” (TCU, Acórdão 138/2024 - Plenário)

 

“Efetuado voluntariamente o pagamento de débito ainda em debate no TCU, não cabe mais discutir eventual ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória, pois a quitação da dívida atrai a incidência do art. 882 do Código Civil (Lei 10.406/2002). A prescrição atinge a pretensão do credor no tocante à cobrança do seu crédito, mas não lhe retira o direito de fundo, ou seja, o seu direito ao crédito” (TCU, Acórdão 727/2024 - Segunda Câmara)

 

“Não caracteriza marco interruptivo da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU ato de investigação dos fatos que não contém medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas ao responsável” (TCU, Acórdão 763/2024 - Segunda Câmara)

 

“Deve a Administração Municipal disponibilizar em seu Portal da Transparência, de forma tempestiva, ou seja, nos prazos estabelecidos nos regramentos aplicáveis à espécie, todos os documentos necessários à devida publicidade de uma licitação, sob pena de restringir a competitividade do certame” (TCE/PE, Acórdão nº 526/2023 – Pleno, Processo TCE-PE n° 22100118-9RO005, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Não cabe se falar em ilegitimidade passiva, quando a auditoria, descrevendo atos que guardam relação com as irregularidades, aponta, igualmente, as respectivas condutas recrimináveis; sendo reservado ao exame de mérito o conhecimento e aquilatação, em concreto, das circunstâncias fático-jurídicas concernentes à responsabilização” (TCE/PE, Acórdão nº 243/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 21100063-2, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)

 

“Quando forem realizadas diligências para esclarecer a proposta ofertada pela representante sendo dada a oportunidade de ajustes na sua proposta para atendimento aos requisitos técnicos exigidos para o objeto da licitação, a inabilitação é regular, em atendimento à Lei nº 13.303/2016 e ao Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da Compesa” (TCE/PE, Acórdão nº 248/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100049-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“Não se pode olvidar que a data a ser considerada para efeito da prescrição não é a da publicação formal do acórdão no órgão da imprensa oficial, mas, sim, a data da sessão em que tiver sido proclamado o resultado do julgamento, uma vez que se trata de evento público” (TCE/PE, Acórdão nº 252/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 16100318-7ED007, Relator: Conselheiro Substituto Ricardo Rios)

 

“Quando os achados não configurarem irregularidade de natureza grave, não sendo demonstrado dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, cabe o julgamento pela aprovação, com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão nº 260/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100346-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“Quando os achados não configurarem irregularidade de natureza grave, não sendo demonstrado dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, cabe o julgamento pela aprovação, com ressalvas” (TCE/PE, Acórdão nº 260/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22100346-0, Relator: Conselheiro Eduardo Porto)

 

“É cabível a interposição de recurso adesivo no âmbito das Cortes de Contas, haja vista a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 15 desse diploma legal” (TCE/PE, Acórdão nº 251/2024 – Pleno, Processo TCE-PE n° 2218769-8, Relator: Conselheiro Substituto Ruy Harten)

 

“A Lei Estadual nº 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, aplica-se subsidiariamente ao processo administrativo de controle externo” (TCE/PE, Acórdão nº 266/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100089-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“O exercício do poder de cautela, pelo Tribunal de Contas, destina-se a garantir a própria utilidade da deliberação final a ser por ele tomada, de modo a impedir que o eventual retardamento na apreciação do mérito da questão suscitada culmine por afetar, comprometer e frustrar o resultado definitivo do exame da controvérsia” (TCE/PE, Acórdão nº 266/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 24100089-0, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração, formalmente designados ao tempo da pactuação, com observância aos requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei n.º 14.133/2021, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição (art. 117 da Lei n.º 14.133/2021)” (TCE/PE, Acórdão nº 268/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 22100802-0, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

 

“A Administração deverá designar um ou mais representantes para, na qualidade de fiscais do contrato, acompanhar e fiscalizar a execução das suas contratações, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição, como posto no art. 117 da novel Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021)” (TCE/PE, Acórdão nº 273/2024 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 23100153-8, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“A simples diferença de preços entre serviços similares contratados por diferentes entes públicos não é suficiente para implicar sobrepreço” (TCE/PE, Acórdão nº 274/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 22101024-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)

 

“Os critérios de pagamento para serviços de supervisão e gerenciamento de obras de construção devem prever a entrega de produtos ou de resultados alcançados, os quais devem ser previamente definidos em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, com níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações de pagamento, evitando-se a previsão de pagamentos por homem-mês ou relacionados à mera permanência de mão de obra ou disponibilização de equipamentos” (TCU, Acórdão 266/2024 - Plenário)

 

“O aditamento de contratos de supervisão de obras além do limite legal de 25% afronta o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993 e o art. 125 da Lei 14.133/2021, ainda que tal aumento seja fruto de prorrogação de prazo na execução da obra supervisionada, devendo-se adotar medidas tempestivas com vistas a realizar nova contratação de supervisão, ressalvada a inequívoca comprovação de desvantajosidade da medida, o que deverá ser devidamente justificado” (TCU, Acórdão 266/2024 - Plenário)

 

“A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica” (TCU, Acórdão 266/2024 - Plenário)

 

“Para fins do exercício do poder sancionatório do Tribunal de Contas, considera-se erro grosseiro aquele que poderia ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal ou que poderia ser evitado por pessoa com nível de atenção aquém do ordinário, decorrente de grave inobservância do dever de cuidado” (TCE/PE, Acórdão nº 279/2024 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE n° 23100941-0, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)

 

“Para serem válidos, os contratos administrativos, sujeitos que são ao regime jurídico-administrativo de direito público, devem atender a requisitos formais estipulados pela lei de regência, entre os quais está a contemplação, em forma escrita e exauriente, de cláusula econômico-financeira que estipule os critérios, a data-base, a periodicidade e os índices aplicáveis ao cálculo do reajustamento de preços” (TCE/PE, Acórdão nº 2045/2023 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE n° 1722543-7, Relator: Conselheiro Substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida)

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