“1. Descumprimento de Alerta de Responsabilização torna o gestor passível de responsabilização e devida aplicação de multa. 2. É obrigatório o cumprimento dos padrões nutricionais e de segurança alimentar prescritos pelas resoluções pertinentes para a merenda escolar. 3. A gestão escolar deve garantir infraestrutura adequada para a preparação e armazenamento seguros dos alimentos.” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 829/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24101306-9, Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1. A adoção de formas arquitetônicas que podem
representar promoção pessoal de autoridades é vedada pela Constituição Federal.
2. As recomendações visando a adequação das ações administrativas ao interesse
público são fundamentais para a conformidade legislativa. 3. As falhas podem
ser sanadas mediante ajustes no projeto, desde que respeitada a impessoalidade
da administração pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 830/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101264-8,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“(1) A formação do orçamento estimado para o Pregão
Eletrônico nº 10001/2023 observou os parâmetros técnicos da Instrução Normativa
nº 73/2020 da Secretaria de Gestão do Governo Federal, utilizando fontes
diversas de pesquisa de preços. (2) Apesar da ausência de aplicação expressa
dos benefícios previstos na Lei Complementar nº 123/2006, o certame contou com
a participação de 11 empresas distintas, evidenciando ampla competitividade,
tendo sido uma Microempresa declarada vencedora em parte do objeto. (3) Embora
não conste nos autos estudo técnico documentado que ateste expressamente a
vantajosidade da prorrogação contratual, não foram identificados indícios de
prejuízo efetivo ao erário, e os preços praticados na prorrogação mantiveram-se
em patamares compatíveis com os valores originalmente registrados. (4) Não se
verificou má-fé, dano ao erário ou erro grosseiro por parte dos gestores
responsáveis” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 833/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100938-8,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“A imputação de multa só é possível na presença de
descriminação individualizada, e com precisão, das condutas dos agentes
públicos apontados como responsáveis pela auditoria” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
835/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1855235-3, Relator:
Conselheiro-Substituto Ruy Harten)
“(1) A superestimativa de quantitativos em termo aditivo,
por si só, não implica em irregularidade grave apta a ensejar imputação de
débito ou multa, caso não haja dano ao erário, cabendo determinação para
ajuste. (2) Fragilidades remanescentes em critérios de medição, ainda que com
evolução nos sistemas de registro, demandam aprimoramento dos controles
internos mediante recomendações para garantir fidedignidade e rastreabilidade.
(3) A subcontratação de parcela marginal do objeto contratual que não atinja seu
núcleo essencial, sem prejuízo à execução principal, não caracteriza
irregularidade. (4) A ausência de dano efetivo ao erário ou indícios de má-fé
nas irregularidades constatadas justifica o julgamento da auditoria como
regular com ressalvas, com a expedição de determinações e recomendações
corretivas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 836/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100756-2,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. A singularidade do serviço, ainda que admissível a
competição, não exclui a possibilidade de contratação de escritório de
advocacia, mediante prévio processo de inexigibilidade, a teor do que dispõe o
art. 74, inciso III, alínea ‘e’, da Lei n° 14.133/2021. 2. A singularidade dos
serviços advocatícios é qualidade intrínseca, conforme reconhecido pela
legislação vigente” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 837/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101229-6,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1. A presença de elementos de prova que evidenciam a
efetiva execução do objeto do convênio afasta a possibilidade da devolução
integral do montante de recursos públicos despendidos; cabendo à auditoria, em
face de prestação de contas deficiente, demonstrar, até mesmo valendo-se de
critério legítimo de arbitramento, o eventual dano ao erário, resultante de
parcela não executada ou de itens de produtos ou serviços que, embora pagos,
não foram fornecidos ou prestados. 2. Reveste-se de gravidade o repasse de
valores expressivos mediante convênio, não submetido a prévio procedimento de
chamamento público” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 839/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 2050894-3,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1. É cabível o provimento de recurso ordinário interposto
por consórcio público quando demonstrado que sua atuação ocorreu em regime de
cogestão, com respaldo dos entes consorciados e deliberação em assembleia,
especialmente em contexto excepcional como o da pandemia da COVID-19. 2. A aplicação
de recursos oriundos de ISS e IRRF retidos por consórcio público pode ser
considerada legítima, quando comprovada sua destinação a ações públicas
coletivas de interesse comum, aprovadas pelos entes consorciados, desde que
ausente desvio de finalidade ou dano ao erário. 3. A atuação do consórcio
público em atividades-fim da administração pode ser admitida, em caráter
excepcional, diante da escassez de pessoal e da urgência na prestação dos
serviços, notadamente no setor de saúde, desde que demonstrada a insuficiência
da rede própria do município e o caráter complementar da medida. 4. A
jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco admite a mitigação
da vedação à atuação consorcial em atividades-fim em situações emergenciais,
como reconhecido no Processo TCE-PE nº 22101022-1 (Município de Betânia), e
reitera a titularidade municipal do ISS e do IRRF conforme o Acórdão T.C. nº
1676/2014 (Processo TCE-PE nº 1305118-0). 5. A análise dos atos administrativos
deve observar o art. 22 da LINDB, considerando os obstáculos reais enfrentados
pelo gestor público e as exigências das políticas públicas sob sua
responsabilidade, especialmente em situações de calamidade pública ou
emergência sanitária. 6. A ausência de dolo, desvio de finalidade, enriquecimento
ilícito e prejuízo ao erário, somada à existência de respaldo jurídico e fático
das medidas adotadas, afasta a imputação de débito ao consórcio público e
enseja o julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto auditado”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 853/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100275-3RO003, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“1. A contratação temporária deve ser precedida de seleção
pública simplificada, sob pena de afronta aos Princípios da Administração
Pública. 2. É vedada a contratação de pessoal a qualquer título quando a
despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, conforme preceituado no
inciso IV do parágrafo único do art. 22 da LRF. 3. É ilegal a contratação
temporária sem a devida fundamentação fática que comprove a necessidade
temporária e o excepcional interesse público das contratações” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 859/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 2521295-3, Relator: Conselheiro Rodrigo
Novaes)
“a) A mera alegação de prestação ininterrupta dos serviços e
a ausência de acidentes não é suficiente para comprovar o cumprimento integral
das obrigações contratuais. b) A falta de notificação pela Administração sobre
descumprimentos contratuais não exime a responsabilidade da contratada. c) A
quantificação precisa de eventual dano ao erário requer reanálise técnica
detalhada das planilhas de composição de custos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
860/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100427-3RO001,
Relator: Conselheiro-Substituto Adriano Cisneiros)
“1. A existência de elementos de prova que apontam para a
efetiva prestação do serviço afasta a possibilidade da devolução integral do
montante de recursos públicos despendidos; cabendo à auditoria, em face de
prestação de contas deficiente, demonstrar, até mesmo valendo-se de critério
legítimo de arbitramento, o eventual dano ao erário, resultante de parcela não
executada do contrato. 2. As contas de gestão devem ser julgadas regulares com
ressalvas, quando presentes falhas que não ostentam, em concreto, gravidade. 3.
A ocorrência da prescrição das pretensões punitivas obsta a imputação de multa.
4. A expedição de recomendações revela-se desnecessária, quando se tem um largo
interstício temporal desde a ocorrência dos fatos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
863/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1102733-2, Relator: Conselheiro-Substituto
Ruy Ricardo Harten)
“1. O Secretário de Educação mantém responsabilidade pela
supervisão dos contratos, mesmo com a designação de fiscal. 2. A elaboração
inadequada de projetos básicos que resultem em contratações superfaturadas e
riscos à segurança configura irregularidade passível de responsabilização. 3.
Débitos imputados em auditoria podem ser revistos quando houver incerteza na
quantificação ou equívoco na atribuição de responsabilidade” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 865/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100427-3RO002, Relator: Conselheiro-Substituto
Adriano Cisneiros)
“a) A exigência de reconhecimento de firma em atestados de
capacidade técnica é irregular e restritiva à competitividade em licitações. b)
A apresentação de atestado de capacidade técnica com informações falsas
configura fraude e deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual. c)
Indícios de conluio entre administração pública e empresas contratadas requerem
investigação mais aprofundada pelo Ministério Público Estadual” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 866/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 19100427-3RO004, Relator: Conselheiro-Substituto
Adriano Cisneiros)
“(i) A situação pandêmica, por si só, não elide as
irregularidades apontadas sem o devido suporte documental. (ii) A
individualização das responsabilidades dos gestores é necessária para a correta
imputação dos débitos. (iii) A ausência de estruturação adequada do Órgão Central
de Controle Interno constitui irregularidade grave, passível de sanção. (iv) A
multa deve ser proporcional às circunstâncias fáticas, incluindo a
instabilidade política e econômica do município” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 867/2025
– Pleno, Processo TCE-PE nº 22100729-5RO001,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“O
TCU deve, diante de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas,
afastar a responsabilização de agente público cuja conduta, embora em
desconformidade com a norma, tenha se dado num contexto de inexigibilidade de
conduta diversa (art. 22 da Lindb), removendo-se, assim, o pressuposto da
culpabilidade, necessário à imposição de sanção” (TCU, Acórdão 886/2025 - Plenário)
“A revogação do certame licitatório não obsta a aplicação de
sanção ao agente público, uma vez que se pune a mera conduta, não se exigindo a
consumação e a produção de todos os efeitos do ato administrativo. A natureza
da multa aplicada pelo TCU se ampara no direito administrativo sancionador,
cujo objetivo é prevenir e punir condutas de acordo com o seu grau de
reprovabilidade, o que afasta a exigência da concretização de prejuízo,
prevista no art. 22, § 2º, da Lindb” (TCU, Acórdão 894/2025 - Plenário)
“1. A fiscalização dos contratos é essencial para verificar a
adequada prestação dos serviços por parte dos contratados, garantindo a melhor
utilização dos recursos públicos. 2. Embora a execução contratual com falhas de
controle interno, não foi demonstrado sobrepreço ou dano ao erário, sendo
possível encaminhar essas irregularidades para determinações e recomendações”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 880/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 21101079-0,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“(i) A jurisprudência consolidou-se no sentido da
impossibilidade de pagamento de verbas rescisórias na exoneração de empregados
comissionados, mesmo sob regime celetista, por ser incompatível com o caráter
precário do vínculo; (ii) Houve período de divergência jurisprudencial sobre o
tema, reforçando a tese de interpretação errônea escusável pela Administração;
(iii) A prática administrativa de pagamento das verbas rescisórias foi
reiterada por 30 anos, sem questionamento pelos órgãos de controle,
configurando orientação geral nos termos do art. 24 da LINDB; (iv) A COPERGÁS
demonstrou boa-fé ao interromper imediatamente os pagamentos após ser instada
pelo Ministério Público Estadual e obter parecer da Procuradoria Geral do
Estado; (v) É incabível a devolução das verbas pelos beneficiários que as
receberam de boa-fé, em virtude de erro escusável de interpretação da lei pela
Administração, conforme Súmula nº 249 do TCU” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 886/2025
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100688-0,
Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde)
“A homologação de concurso público não gera, por si só,
direito subjetivo à imediata nomeação dos aprovados. A Administração Pública
detém discricionariedade para promover nomeações conforme critérios de
conveniência e oportunidade durante o prazo de validade do certame” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 888/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 25100390-5, Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1. A redução efetiva do valor absoluto da despesa com
pessoal, ainda que insuficiente para recondução ao limite legal devido à queda
concomitante da receita corrente líquida, pode afastar a aplicação de multa ao
gestor; 2. O aumento da despesa com pessoal quando já configurado o
descumprimento do limite legal, especialmente em período de crescimento da
receita corrente líquida, configura irregularidade na gestão fiscal passível de
sanção” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 891/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101346-0,
Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde)
“Configura objeto irregular de Auditoria Especial a
constatação do não cumprimento das determinações previamente exaradas por esta
Corte para a regularização das condições de infraestrutura e funcionamento de
unidades escolares municipais” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 893/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 24101278-8,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. No regime de contratação
integrada previsto na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), o
anteprojeto tem caráter meramente referencial, fornecendo subsídios mínimos
para a formulação das propostas sem vincular a futura contratada, que dispõe de
autonomia técnica para apresentar as melhores soluções disponíveis ao elaborar
os projetos básico e executivo, assumindo os riscos inerentes à sua concepção.
2. A mera existência de lapso temporal significativo entre a elaboração de
anteprojeto e o estudo técnico que lhe dá suporte não compromete, por si só, a
regularidade do edital da contratação integrada, salvo demonstração objetiva e
concreta de que seus parâmetros estão tecnicamente superados ou incompatíveis
com a realidade atual, o que não se presume apenas pela data do documento”
(TCE/ES, Acórdão TC-007/2025,
processo TC-03379/2024-4, relator conselheiro Rodrigo Chamoun, publicado em
10/02/2025)
“Na contratação integrada regida
pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) é admissível o uso de
orçamento paramétrico, desde que os documentos disponibilizados contenham
detalhamento suficiente para permitir a estimativa dos custos pelos licitantes,
sendo obrigatória a disponibilização do orçamento sintético apenas quando o
anteprojeto e a necessidade do certame assim exigirem, nos termos do art. 23, §
5º, da Lei nº 14.133/2021” (TCE/ES, Acórdão
TC-007/2025, processo TC-03379/2024-4, relator conselheiro Rodrigo Chamoun,
publicado em 10/02/2025)
“A exigência de atestados de
qualificação técnica em licitações deve ser acompanhada de justificativa
objetiva, que demonstre a relevância técnica ou o valor significativo das
parcelas do objeto licitado, conforme § 1º do art. 67 da Lei 14.133/2021”
(TCE/ES, Acórdão TC-007/2025, processo
TC-03379/2024-4, relator conselheiro Rodrigo Chamoun, publicado em 10/02/2025)
“Na aplicação dos limites de
dispensa de licitação em razão do valor, a expressão ‘despendido no exercício
financeiro’ deve ser entendida como o somatório dos valores contratados com
objetos de natureza semelhante, nesse período, por uma mesma unidade gestora”
(TCE/ES, Parecer em Consulta TC-004/2025,
Processo TC-6310/2024, relator conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto,
publicado em 10/03/2025)
“É admissível a participação de
microempresas e empresas de pequeno porte em licitação em que o valor estimado
do contrato ultrapasse os limites de faturamento anual definidos no art. 3º da
Lei Complementar 123/2006, desde que a empresa atenda aos requisitos legais de
enquadramento à época da licitação e às exigências do edital” (TCE/ES, Acórdão TC-293/2025, Processo TC-06074/2023, relator
conselheiro Sebastião Carlos Ranna de Macedo, publicado em 31/03/2025)
“1. É admissível, nos
credenciamentos com seleção a critério de terceiros, previsto no art. 79,
inciso II, da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), a imposição de
cláusula de barreira que condicione a contratação das empresas credenciadas à obtenção
de percentual mínimo de votos dos beneficiários. 2. A cláusula só será válida
se aplicada após o credenciamento das empresas habilitadas, com base em
critérios objetivos definidos em edital, e esteja devidamente justificada com
base nas peculiaridades do caso concreto, em consonância com o interesse
público e com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade,
de modo a não restringir indevidamente a competitividade do procedimento. 3. É
possível que o próprio edital de credenciamento defina as regras aplicáveis ao
procedimento, assumindo função regulatória, desde que contenha critérios e
procedimentos definidos de forma clara e objetiva e observe os preceitos da Lei
nº 14.133/2021” (TCE/ES, Acórdão TC-354/2025,
Processo TC-1601/2024, relator conselheiro Davi Diniz Carvalho, publicado em
01/04/2025)
“O critério de desempate previsto
no art. 44 da Lei Complementar 123/2006, reforçado no § 2º do art. 60 da Lei nº
14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos), em favor de microempresas e
empresas de pequeno porte não é aplicável no credenciamento, por não se tratar
de licitação propriamente dita, mas de procedimento auxiliar de contratação
direta por inexigibilidade, sem disputa de propostas, conforme vedação do art.
49, inciso IV, da LC 123/2006” (TCE/ES, Acórdão TC-354/2025, Processo TC-1601/2024, relator conselheiro Davi
Diniz Carvalho, publicado em 01/04/2025)
“1. É firme o posicionamento deste Tribunal de Contas acerca
das dificuldades de apuração do preço de mercado e a inaplicabilidade do método
de aferição de preço desenvolvido por nosso corpo técnico e regulado pela
Orientação Técnica CCE nº 08/2020 (e atualizações), durante a pandemia da
COVID-19 (Acórdão TC nº 1477/2022; Acórdão TC nº 1414/2022; Acordão TC nº
388/2023; Acórdão TC nº 1280/2023; Acórdão TC nº 1926/2023; Acórdão TC nº
1959/2023; Acórdão nº 1960/2023 e Acórdão TC nº 137/2024). 2. O dano ínfimo,
cuja expressão monetária não justifica ação de execução, não enseja a rejeição
das contas; não cabendo sequer imputação de penalidade pecuniária, quando se
revelar desproporcional ao débito, ainda que venha a ser fixada no seu patamar
mínimo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 895/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 22100556-0,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“3.1
A apresentação tardia de esclarecimentos, após a publicação da pauta de
julgamento, não exime a parte da responsabilidade pelo cumprimento tempestivo
das obrigações processuais. 3.2 O art. 132-F da Lei Estadual nº 12.600/2004
confere ao Relator a prerrogativa de desconsiderar documentos apresentados após
a publicação da pauta de julgamento. 3.3 A jurisprudência do Tribunal indica
que a adoção de medidas após a lavratura do Auto de Infração não exime o
responsável do cumprimento dos prazos em tempo hábil, sendo necessária a
manutenção da sanção aplicada como medida de reforço à disciplina processual.
3.4 O entendimento recente do Tribunal, conforme decisão do Pleno no Processo
TCE-PE nº 24100260-6, estabelece que o envio de dados após a instauração do
Auto de Infração não impede sua homologação, salvo justificativas que
impossibilitem o cumprimento da obrigação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 897/2025 –
Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101044-5ED001,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1. Quando entes/entidades municipais não dispuserem de órgão
permanente de advocacia pública constituído, a contratação de profissionais
alheios aos seus quadros funcionais para execução de serviços advocatícios
rotineiros deve ser precedida, em regra, de procedimento licitatório, segundo
critérios objetivos previamente definidos. Recomenda-se que a respectiva
Administração proceda, antes de tudo, ao exercício de ponderação e avaliação
acerca da viabilidade de se instituir ou não órgão jurídico permanente. 2. A
contratação de serviços advocatícios mediante inexigibilidade de licitação é
possível, desde que demonstrada a notória especialização do profissional da
advocacia ou da empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente
de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização,
aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente
adequado à plena satisfação do objeto do contrato, sendo vedada a subcontratação,
devendo haver a adequada justificativa de preços, conforme art. 23, caput e
§4º, art. 72, inciso VII, art. 73 e art. 74, inciso III e §§3º e 4º, da Lei
Federal nº 14.133/2021” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 899/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 24101271-5 (Consulta),
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“1. As despesas com terceirização ou contratação indireta de
mão de obra devem ser computadas como ‘outras despesas de pessoal’, nos termos
do §1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, sempre que se refiram à
execução de atividade-fim do ente público ou de funções próprias de categorias
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários. 2. O caráter
complementar da prestação dos serviços, por não elidir a substituição material de
servidores públicos, não afasta a obrigatoriedade de contabilização dos gastos
correspondentes como despesa com pessoal” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 902/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 24100150-0RO001,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior)
“i) A dispensa de licitação para contratos de locação de
veículos enquadrados nos limites do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 é
regular, desde que comprovada a realização de pesquisa de preços; ii) Irregularidades
formais, sem evidência de dano ao erário ou conduta dolosa, não comprometem a
regularidade das contratações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 909/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 24100722-7,
Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“É possível a contratação direta pelo Município de sociedade
de economia mista por dispensa de licitação com fulcro no art. 24, VIII, da Lei
n. 8.666/1993, e art. 75, IX, da Lei n.
14.133/2021, desde que cumpridos os requisitos cumulativos estabelecidos
na legislação, a saber: a) que a aquisição se dê por pessoa jurídica de direito
público interno, b) que os bens produzidos ou os serviços prestados sejam por
órgão ou entidade que integrem a Administração Pública, c) que tal órgão ou
entidade tenham sido criados para o fim específico de produzir bens ou prestar
serviços para a Administração Pública e d) que o preço contratado seja
compatível com o praticado no mercado. 2. A sociedade de economia mista, para
fazer jus à benesse de dispensa de licitação, não pode explorar atividade
econômica e nem concorrer no mercado com o setor privado, conforme exegese do
art. 173 da Constituição Federal de 1988. 3. Em contratação realizada na
regência da Lei n. 8.666/1993 há, ainda, a obrigatoriedade de que o órgão ou
entidade tenha sido criado antes da vigência daquela Lei” (TCE/MG, Processo
1127906 – Consulta, Tribunal Pleno, Relator conselheiro Wanderley Ávila.
Deliberado em 30/4/2025)
“Os gestores não devem ser responsabilizados por fatos
relacionados a conluio em licitação quando a apuração levar à conclusão de que
desconheciam o contexto em que a irregularidade foi praticada, somente
descoberta a partir de investigações do TCU” (TCU, Acórdão 947/2025 - Plenário)
“Nas licitações de serviços advocatícios, é irregular a exigência,
na fase de habilitação, de localização específica do escritório de advocacia
sem a demonstração de que tal medida seja imprescindível à adequada execução do
objeto licitado, devido ao potencial de restringir o caráter competitivo da
licitação e afetar a economicidade do contrato” (TCU, Acórdão 949/2025 - Plenário)
“Em
licitações do tipo técnica e preço, os critérios de valoração dos quesitos das
propostas técnicas devem estar adequados e compatíveis com o objeto licitado,
de modo que a atribuição da pontuação seja proporcional à relevância e à
contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual,
evitando-se o estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da
competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os
requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços” (TCU, Acórdão 949/2025 - Plenário)
“Constatado descontrole administrativo na unidade em que
deveriam ser executados os serviços contratados, é cabível a responsabilização
do seu gestor pelo pagamento de serviços não prestados ou prestados de forma
insatisfatória pela empresa contratada, uma vez que, na condição de dirigente
da unidade, tinha ele a obrigação de supervisionar a execução do contrato” (TCU,
Acórdão 2814/2025 – Primeira Câmara)
“A ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, seja a ordinária, seja a intercorrente (arts. 5º e 8º da
Resolução TCU 344/2022, respectivamente), deve ser examinada nas fases interna
e externa do processo de tomada de contas especial. Reconhecida sua incidência,
ainda que na fase interna, impõe-se o arquivamento do processo, sem julgamento
de mérito, nos termos do art. 11 da mencionada resolução” (TCU, Acórdão 2281/2025 – Segunda Câmara)
“1. A extrapolação de despesas do Poder Legislativo em 0,01%
do limite constitucional justifica a aplicação do princípio da insignificância.
2. O recolhimento tempestivo e integral das contribuições previdenciárias ao
RGPS, após a identificação de discrepâncias, afasta a irregularidade. 3.
Irregularidades formais na documentação da prestação de contas, sem prejuízos
financeiros comprovados, não ensejam a reprovação das contas” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 913/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 22100304-6, Relator: Conselheiro-Substituto
Carlos Pimentel)
“4.2.1. A Prefeitura deve cumprir o piso salarial nacional do
magistério, cujo valor é atualizado por Portaria do MEC. 4.2.2. A contratação
de servidores temporários para funções permanentes, sem identificação da
situação fática que se pretende atender e sem realização de concurso público
por longo período, caracteriza desvirtuamento do instituto da contratação
temporária. 4.2.3. A inexigibilidade de licitação para contratação de serviços
advocatícios requer demonstração da inviabilidade de competição e da notória
especialização do contratado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 915/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 22100639-4,
Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“1. O descumprimento de determinações constantes de decisões
colegiadas ou monocráticas desta Corte enseja a cominação de multa ao
responsável nos moldes do art. 73, inciso XII, da Lei Orgânica deste Tribunal;
2. Nos casos em que a análise demonstra que, embora as determinações não tenham
sido cumpridas integralmente, há evidências de esforços substanciais por parte
da gestão para atender a essas exigências, é possível, considerando a
relevância dos aspectos ainda pendentes, aplicar os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade para deixar de aplicar tal penalidade”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 916/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101269-7,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“O representante legal da unidade é o responsável pela
instituição das rotinas e dos procedimentos de controle a serem adotados pelos
gerenciadores e demais usuários do SAGRES, a fim de garantir a veracidade,
integridade, completude, conformidade e tempestividade no envio de dados
relativos aos Módulos do SAGRES, nos termos estabelecidos no art. 8º da
Resolução TC nº 20/2016, respondendo por eventuais irregularidades de forma
isolada quando eleito para o cargo e, quando nomeado, solidariamente com a
autoridade nomeante, se essa, tomando ciência da falha, não agiu no sentido de
saneá-la” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 922/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101369-0,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. Compete ao Prefeito promover a preservação e a supervisão
de ações para dar concreção ao comando constitucional de proteção aos bens de
valor histórico, artístico e cultural do Município. 2. Demolição de imóvel
integrante do acervo histórico-cultural do município sem fundamentação, quando
a Prefeitura deveria ter realizado ações para a sua restauração” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 923/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 21100561-7, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“a) A extrapolação dos limites da LRF não implica
necessariamente na ilegalidade das admissões decorrentes de concurso público,
devendo-se considerar as especificidades de cada caso concreto; b) Não se
configura desobediência à ordem classificatória quando não há evidências de
preterição de candidatos e existe julgamento anterior pela legalidade das
nomeações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 926/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 2426024-1,
Relator: Conselheiro-Substituto Adriano Cisneiros)
“A não apresentação de extratos bancários da conta vinculada
e de fotocópias do verso dos cheques emitidos em favor dos fornecedores de
serviços imprescindíveis não enseja, por si só, a devolução ao erário do valor
repassado em contrato de copatrocínio, especialmente quando comprovada a
realização do evento objeto da avença” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 927/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 1921162-4,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“O não envio de parte da documentação exigida na prestação de
contas do convênio pode ensejar, em regra, a imputação de multa, mas não a
devolução do montante repassado, notadamente quando a auditoria não questionou
a escorreita execução dos serviços de engenharia, não identificando despesas
indevidas ou superfaturamento; Não cabe reprimenda ao gestor municipal, quando
a aplicação a menor da contrapartida devida pela convenente não está associada
a desdobramentos negativos, tais como falhas na execução do objeto do convênio
ou necessidade de aportes suplementares por parte do ente concedente; podendo se
concluir, em casos que tais, que o fim almejado foi alcançado com menos
recursos do que o originalmente previsto” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 929/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 2154770-1,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“(1) A assinatura de contrato administrativo após o protocolo
de pedido de medida cautelar que visa impedir tal ato implica perda
superveniente do objeto da cautelar quanto a essa finalidade. (2) A presença de
periculum in mora reverso, configurado pelo risco de descontinuidade de serviço
público essencial, obsta a concessão de medida cautelar que vise à suspensão ou
rescisão de contrato em execução, mesmo diante da evidência de fumus boni
iuris. (3) Em casos de negativa de medida cautelar baseada em periculum in mora
reverso, mas com evidência de fumus boni iuris decorrente de falhas no
planejamento licitatório, o Tribunal de Contas pode emitir determinações para
correção das impropriedades em futuros certames e instituir procedimentos de
fiscalização para monitorar a execução contratual vigente e o cumprimento das
determinações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 940/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 25100429-6,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. A revogação do processo licitatório antes da abertura das
propostas e da protocolização da Representação afasta a alegação de execução
antecipada com base em licitação fictícia. 2. A execução do objeto com
fundamento em termo aditivo a contrato vigente não configura execução
contratual antecipada irregular. 3. A permissão de uso de espaço público a
título oneroso, sem desembolso de recursos públicos, afasta a alegação de risco
de dano ao Erário. 4. O periculum in mora reverso, caracterizado pelos
prejuízos decorrentes da não realização de evento de grande porte, justifica o
indeferimento da medida cautelar” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 941/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 25100474-0,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“a) A contratação emergencial por dispensa de licitação,
mesmo quando motivada por falha de planejamento, pode ser considerada regular
se não houver comprovação de sobrepreço ou favorecimento indevido. b) O não
cumprimento integral de determinação do Tribunal de Contas, quando há
evidências de ações em andamento para sua implementação, não enseja
necessariamente a aplicação de sanções. c) A regularização voluntária de
acúmulo ilegal de cargos públicos pelo servidor caracteriza boa-fé e mitiga a
irregularidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 949/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100882-7,
Relator: Conselheiro-Substituto Adriano Cisneiros)
“i) Irregularidades formais, sem dano ao erário e
considerando o contexto pandêmico, não são suficientes para a rejeição das
contas de gestão. ii) A não estruturação integral do Sistema de Controle
Interno, em contexto de calamidade pública, não enseja, por si só, a
irregularidade das contas. iii) Falhas em procedimentos licitatórios e
prorrogações contratuais, sem prejuízo comprovado, justificam a aplicação de
multas, mas não a rejeição das contas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 951/2025 –
Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 21100903-9,
Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“(i) A presunção legal da Lei nº 13.979/2020 mitiga a
necessidade de planejamento detalhado nas aquisições emergenciais para combate
à COVID-19. (ii) Transferências informais de insumos entre entes públicos e
OSS’s, no contexto da pandemia, não configuram irregularidade grave quando
visam à eficiência do serviço de saúde. (iii) A discricionariedade do gestor na
escolha do contratado em dispensas de licitação afasta a caracterização de
direcionamento ilícito. (iv) A oscilação atípica de preços durante a pandemia
dificulta a caracterização precisa de superfaturamento nas aquisições
emergenciais” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 952/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 21100013-9,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“1. A fiscalização dos procedimentos administrativos é
essencial para assegurar a correta aplicação de recursos públicos e o
cumprimento das normas vigentes. 2. Embora tenha ocorrido deficiência no
sistema de controle interno, não foi demonstrado dano ao erário, permitindo a
formulação de determinações e recomendações ao órgão público” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 953/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 21100013-9, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“4.2.1. Irregularidades formais na gestão de parcerias e
contratos, sem comprovação de dano ao erário, não ensejam a irregularidade das
contas, mas sua aprovação com ressalvas. 4.2.2. A ausência de avaliação da
efetividade das parcerias e do impacto social, quando não obrigatória por lei,
não constitui irregularidade grave. 4.3.3. Aditamentos contratuais em desacordo
com a jurisprudência dos Tribunais de Contas, sem prejuízo quantificado ao
erário, devem ser objeto de recomendações para adequação em futuras
contratações” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 957/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100284-9,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“(1) A elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) é
indispensável para justificar de forma objetiva os quantitativos em processos
licitatórios, mesmo sob a Lei Federal nº 8.666/1993, conforme jurisprudência
consolidada. (2) A pesquisa de preços para estimativa em licitação de
combustíveis deve ser ampla e fundamentada, preferencialmente com base em
múltiplas fontes ou pesquisa abrangente no mercado local/regional quando dados
da ANP não contemplarem o município. (3) A celebração de termos aditivos para
realinhamento de preços sem justificativa técnica baseada em pesquisa de
mercado, manifestação jurídica ou documentação comprobatória configura
irregularidade que afronta os princípios da Administração Pública e pode
ensejar a imputação de débito pelo dano causado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 959/2025
– Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100939-0,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“(i) A inclusão de equipamentos nos editais de licitação para
obras sem comprovação de vantagem econômica contraria princípios da ampla
competitividade; (ii) A falta de documentação comprobatória inviabiliza a
responsabilidade direta dos notificados por equipamentos adquiridos; (iii) A
ausência de planejamento adequado resulta em prejuízos ao erário devido à
deterioração dos bens públicos” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 961/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 20100002-7,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“5.1. A responsabilidade do gestor público é mantida quando
ele não adota medidas corretivas em face de falhas administrativas detectadas;
5.2. A delegação imprópria de gestão não exime o gestor das responsabilidades
advindas de sua função; 5.3. A aplicação de multa é devida quando há
comprovação de infração às normas mesmo diante da alegação de ausência de dolo”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 964/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 23100767-0RO001, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“É indevida a responsabilização do Presidente da Comissão
Permanente de Licitação por falhas atribuídas à fase interna de planejamento da
contratação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 965/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 24100009-9RO001,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. O afastamento do capítulo da deliberação sobre o qual
paira vício substancial implica na superação da preliminar de nulidade do
julgado. 2. Não cabe a devolução integral das diárias despendidas, uma vez
constatado que parte dos deslocamentos foi pertinente. 3. Não cabe a rejeição
das contas quando a auditoria não logrou especificar, ainda que por
arbitramento, a expressão monetária do dano ao erário, impossibilitando seja a
imputação de ressarcimento seja a aquilatação, em concreto, da gravidade da gestão
temerária de recursos públicos. 4. Cabe a imputação de multa, quando
evidenciadas ocorrências de gestão ineficiente na concessão de diárias,
vulnerando-se o princípio da economicidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 966/2025 –
Pleno, Processo TCE-PE nº 17100204-0PR001,
Relator: Conselheiro-Substituto Ruy Ricardo Harten)
“1. É irregular a conduta do ordenador de despesa que
autoriza pagamento sem a verificação da efetiva execução contratual, sobretudo
quando inexistente atesto por profissional legalmente habilitado, em afronta ao
art. 63, §1º, da Lei Federal nº 4.320/1964. 2. A responsabilização do gestor
pela deficiência do projeto básico exige a comprovação de sua participação
efetiva na elaboração, validação ou aprovação do documento técnico, ou omissão
em caso de conhecimento das falhas. 3. Deve ser julgado regular com ressalvas o
objeto da auditoria na hipótese da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo
ou antieconômico que não seja de natureza grave e que não represente
injustificado dano ao Erário, sem prejuízo da aplicação de multa administrativa
proporcional à conduta verificada. 4. Provimento parcial do Recurso Ordinário”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 968/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100009-9RO004, Relator: Conselheiro Dirceu
Rodolfo de Melo Júnior)
“1. A responsabilização pessoal do gestor público por
deficiências na fiscalização de contratos complexos deve considerar a
segregação de funções previstas em normas internas e a ausência de prejuízo
efetivo constatado. 2. A aplicação de deliberações aos gestores públicos deve
ser fundamentada na individualização precisa das responsabilidades,
considerando a complexidade do programa gerido e as atribuições específicas do
cargo” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 973/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 19100482-0RO001,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“A medida cautelar em processos perante o Tribunal de Contas
exige a presença cumulativa de fumus boni iuris, periculum in mora e ausência
de periculum in mora reverso” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 979/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 25100754-6,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. É cabível o reconhecimento da prescrição geral em
processo de Pedido de Rescisão, observado o prazo legal de 2 (dois) anos para
sua proposição, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. A
prescrição geral da pretensão ressarcitória ocorre quando transcorridos mais de
5 anos entre a notificação do interessado e o julgamento do processo original.
3. O afastamento do débito por prescrição não impede a manutenção do julgamento
pela irregularidade das contas quando a gravidade das irregularidades assim
justifica” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 981/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 2522660-5,
Relator: Conselheiro-Substituto Luiz Arcoverde Filho)
“1. O prazo recursal é peremptório e seu descumprimento,
ainda que mínimo, implica na inadmissibilidade do recurso. 2. A observância
estrita dos prazos processuais é essencial para a manutenção da segurança
jurídica e da coerência nas decisões do Tribunal” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
983/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 24100202-3RO001,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“(i) a omissão e a obscuridade na análise de argumentos
defensivos devem ser sanadas mediante integração do julgado, sem que isso
implique necessariamente a modificação do resultado do julgamento; (ii) a
contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna ao
acórdão (entre a fundamentação e a parte dispositiva); (iii) a ementa não
integra o acórdão, deste sendo apenas uma síntese, cuja publicação é
facultativa, de sorte que a motivação integral do julgado deve ser lida a
partir do voto condutor” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 986/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 2522520-0,
Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“1. Configura a perda do objeto do processo de auditoria
especial quando a Administração revogar a licitação. 2. A auditoria especial
deve ser arquivada quando ficar caracterizada a perda de objeto, com fundamento
no art. 71 da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado de Pernambuco)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 987/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 23100108-3,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“A demora excessiva da máquina administrativa em julgar pode
causar dano à defesa e ao direito do cidadão, conforme entendimento do Supremo
Tribunal Federal” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 990/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 2052032-3,
Relatora: Conselheira-Substituta Alda Magalhães)
“É possível a utilização pelas empresas estatais, por
analogia, da hipótese de credenciamento prevista no art. 79, inciso II, da Lei
14.133/2021 visando à contratação de serviços de gerenciamento e fornecimento
de vale-alimentação, em substituição à licitação com critério de julgamento
pelo menor preço, inviabilizada para esse tipo de contratação a partir da
edição da MP 1.108/2021 e do Decreto 10.854/2021. A aplicação direta da Lei
14.133/2021 viola o seu art. 1º, § 1º, sendo recomendável o disciplinamento do
uso do credenciamento em regulamento próprio do ente estatal, com fulcro no
art. 40, inciso IV, da Lei 13.303/2016” (TCU, Acórdão 1008/2025 - Plenário)
“No caso de subcontratação não autorizada, em que a empresa
contratada opera como simples intermediária perante a Administração
contratante, constitui débito a diferença entre o valor que lhe foi pago e o
repassado à subcontratada” (TCU, Acórdão
1028/2025 - Plenário)
“É irregular a utilização dos serviços advocatícios do corpo
técnico da AGU para defender agente público, civil ou militar, em processo de
tomada de contas especial, dada a natureza personalíssima da responsabilização
e o fim pretendido de ressarcimento ao erário” (TCU, Acórdão 2386/2025 – Segunda Câmara)
“Irregularidades em
licitações, quando de baixo potencial lesivo, não justificam a adoção de
medidas mais gravosas como apuração de responsabilidades individuais ou a
anulação do certame, devendo-se aplicar o princípio da proporcionalidade e uma
abordagem consequencialista, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro” (TCE/RJ, Acórdão nº 007954/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 235.589-7/2024,
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman)
“Na lógica consequencialista dos arts. 20 e 21 da LINDB, é
preciso que o Tribunal decida com base nas consequências práticas que suas
decisões irão projetar. O órgão de controle não pode descurar do interesse
público subjacente ao ato ou contrato controlado, devendo avaliar
criteriosamente se a falha constatada justifica a invalidação do ato ou se é
possível adotar providência menos drástica” (TCE/RJ, Acórdão nº 007129/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 236.969-8/2024,
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman)
“A delegação de competência aos secretários municipais não
pode servir de subterfúgio e afastar a responsabilidade do Chefe do Executivo
quando os problemas decorrem de falhas gerenciais, dada sua atribuição de
coordenar e organizar a administração pública” (TCE/RJ, Acórdão nº 009204/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 202.580-2/2023,
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman)
“A terceirização na Administração Pública não passa pela
dicotomia entre atividade-fim e atividade-meio, mas sim pela observância dos
princípios que regem a Administração Pública, sendo vedada para atividades
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade contratante, ou que envolvam atividades de
natureza indelegável” (TCE/RJ, Acórdão nº 006762/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 231.196-5/2014,
Relator: Conselheiro-Substituto Marcelo Verdini
Maia)
“A exigência de quitação de anuidades e obrigações
financeiras de empresa perante o Órgão de Classe respectivo não comprova a qualificação
técnico-profissional, e sua imposição como critério de habilitação configura
restrição indevida à competitividade” (TCE/RJ, Acórdão nº 006709/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 108.763-7/2024,
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman)
“A capacidade técnico-operacional requer comprovação de que a
pessoa jurídica já tenha executado objeto de complexidade tecnológica e
operacional equivalente ou superior à pretendida, consideradas, igualmente, as
parcelas de maior relevância ou valor significativo previamente definidas e
respeitadas as regras contidas nos parágrafos 2º e 5º do art. 67 da Lei Federal
nº 14.133/2021; além da demonstração regularidade em contratações anteriores
com a Administração” (TCE/RJ, Acórdão nº 007077/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 224.006-6/2024,
Relator: Conselheiro José Maurício de Lima
Nolasco)
“A escolha pelo regime anterior (Leis nº 8.666/1993,
10.520/2002 e artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011) para licitações e
contratações deve ocorrer expressamente na fase preparatória, sendo
indispensável a publicação do edital ou ato autorizativo até 29/12/2023. Após
essa data, é necessária adequação integral à Lei nº 14.133/21, considerando as
relevantes inovações trazidas pelo novo regime. Uma vez publicada a opção no prazo,
o contrato seguirá as regras do regime escolhido durante toda sua vigência” (TCE/RJ,
Consulta nº 4/2025, Acórdão
nº 007027/2025-PLEN, Processo TCE-RJ nº
200.749-8/2024)
“(...)
as atas de registro de preços que se fundamentaram nas leis revogadas permanecem
vigentes e aptas a produzirem efeitos jurídicos até o seu termo final, mesmo
após a revogação delas (...) admite-se a adesão à ata de registro de preços
firmadas com base nas antigas leis por órgãos ou entidades não participantes do
procedimento de contratação, também conhecidos como ‘caronas’, após 29/12/2023,
desde que as atas estejam vigentes, a legislação que regula o certame
originário seja observada, bem como seja comprovada a vantajosidade econômica
da adesão e respeitadas as demais condições e requisitos legais aplicáveis”
(TCE/SC, Prejulgado nº 2509, @CON
24/00541307. Relator: Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, Decisão
nº 394/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 15/04/2025)
“(...)
nas licitações
em que os consórcios públicos atuam como centrais de compras, os entes
consorciados devem formalizar suas demandas junto ao consórcio público do qual
façam parte. Ainda, que as unidades administrativas dos entes consorciados
podem elaborar seus próprios Estudos Técnicos Preliminares (ETPs), salvo
disposição em contrário estabelecida para as centrais de compras. Também nos
casos em que os consórcios públicos atuam como centrais de compras e o sistema
de registro de preços é usado como procedimento licitatório, cabe ao ente federativo
regulamentar a forma e o prazo para que os órgãos e as entidades formalizem
suas demandas e prestem as informações mínimas necessárias. Ao usar o sistema
de registro de preços, cada órgão ou entidade consorciada deve realizar
previamente seus próprios estudos técnicos. Cabe ao consórcio público, a
partir das informações disponibilizadas pelos entes consorciados interessados,
consolidar os dados e elaborar o anteprojeto, o termo de referência ou o
projeto básico, reunindo as necessidades apontadas e aprovadas na fase da intenção
de registro de preços. Ainda, para a adesão às atas de registro de preços de
outro órgão ou entidade, o aderente deve realizar seus próprios estudos
técnicos preparatórios, demonstrando a vantajosidade da adesão. Por fim, destaca-se
que os consórcios públicos poderão, por meio de regulamentação específica,
disciplinar o tema, permitindo-lhes assumir a competência para desenvolver
integralmente os atos da fase preparatória, inclusive o ETP, desde que
garantida a vantajosidade ao consórcio e às entidades consorciadas, tanto em
casos de licitações compartilhadas quanto no contexto
das centrais de compras” (TCE/SC, Prejulgado nº 2510, @CON 24/00567608. Relator: Conselheiro Aderson Flores, Decisão nº
387/2025, disponibilizada no Diário Oficial do TCE/SC de 24/04/2025)
“(...)
o concurso
público é a principal forma de contratação de pessoal no serviço público. No
entanto, existe a possibilidade da contratação temporária para o atendimento de
necessidades transitórias ou atividades acessórias. Quanto à contratação
excepcionalíssima de serviços médicos por meio de licitação, prestados por
pessoas físicas ou jurídicas, deve-se observar os princípios da eficiência e da
continuidade do serviço público, especialmente em razão da essencialidade dos
serviços na saúde pública. Para que a contratação de uma pessoa jurídica
especializada na prestação de serviços de anestesiologia em caráter temporário
seja juridicamente válida, é necessário demonstrar a urgência e a
impossibilidade de suprir a demanda por outras formas de seleção de cargos e
empregos públicos e apontar a limitação da duração da contratação ao tempo
estritamente necessário para superar a situação excepcional. Ainda, é
essencial que o contrato esteja em conformidade com os princípios da
Administração Pública e do Sistema Único de Saúde” (TCE/SC, Prejulgado
nº 2511, @CON 24/00607251. Relator:
Conselheiro Luiz Eduardo Cherem, Decisão nº 427/2025, disponibilizada no
Diário Oficial do TCE/SC de 30/04/2025)
“A multa aplicada no patamar mínimo para a espécie não
necessita de fundamentação específica, sendo suficiente que a deliberação
esteja devidamente motivada” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1001/2025 – Segunda
Câmara, Processo TCE-PE nº 23100849-1ED001,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“a) A manutenção de edital com vícios reconhecidos na fase de
impugnação, sem republicação e reabertura do prazo de publicidade, viola o §4º
do art. 21 da Lei n° 8.666/1993 e os princípios da competitividade, da
publicidade e da isonomia; b) A inabilitação de licitante com base em exigência
afastada pelo próprio pregoeiro no julgamento de impugnações ao edital
configura irregularidade no processo licitatório; c) A justificativa de preço
em dispensa de licitação baseada em contratação anterior não decorrente de
licitação, sem demonstração de compatibilidade com o mercado, é inválida”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1002/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 1855152-0,
Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)
“1. Quando a parte recursal não apresenta novos argumentos ou
outros documentos com força modificadora, deve ser mantido o juízo pela
irregularidade do objeto da auditoria especial. 2. É possível, em grau de
Recurso Ordinário, o afastamento de penalidade pecuniária à luz da jurisprudência
e em respeito aos princípios da uniformidade e da coerência das decisões
colegiadas. 3. Dado o efeito extensivo, o resultado do Recurso Ordinário deve
aproveitar outros interessados que não recorreram da deliberação (art. 1005, do
CPC, c/c o art. 248, do Regimento Interno do TCE/PE)” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
1004/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100275-3RO001,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. Os adjudicados que participam na contratação e execução
dos serviços têm responsabilidade direta na fiscalização e devem zelar pela
correta medição e pagamento. 2. Falhas na execução e controle tecnológico em
obras públicas, comprometendo a durabilidade e segurança, implicam
responsabilidade dos contratados e gestores” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1008/2025
– Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 19100559-9,
Relator: Conselheiro-Substituto Ricardo Rios)
“É cabível a oposição de embargos de declaração contra despacho
decisório, uma vez que: i) essa modalidade recursal não exige a presença do
requisito da sucumbência, por, em tese, não visar a reforma ou anulação do
julgado, mas o seu aperfeiçoamento, para torná-lo claro (sem obscuridades),
completo (sem omissões) e coerente (sem contradições); ii) esse recurso não se
encontra entre as vedações constantes do art. 279 do Regimento Interno do TCU”
(TCU, Acórdão 1080/2025 – Plenário)
“Os embargos devem se limitar ao conteúdo da deliberação
questionada, para corrigir manifesto equívoco nas suas partes componentes, de
forma que a alegação de contradição entre a decisão embargada e a doutrina, a
jurisprudência ou comando legal é pertinente em outras espécies recursais, mas
descabida em embargos de declaração, cuja única finalidade é esclarecer ou
integrar a decisão embargada e, apenas excepcionalmente, modificá-la” (TCU, Acórdão 1080/2025 – Plenário)
“As
empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado,
tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos e entes
públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços,
sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado” (TCU, Acórdão 1084/2025 – Plenário)
“Os
pareceres jurídicos desprovidos de fundamentação adequada, favoráveis a
contratações manifestamente ilegais ou que deixem de considerar jurisprudência
pacificada do TCU podem ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato
concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se
embasou” (TCU, Acórdão 1089/2025 –
Plenário)
“É
regular a exigência de certificação ISO para habilitação de licitante, com base
no art. 17, § 6º, inciso III, da Lei 14.133/2021. A exigência de certificação
em relação a “material” e “corpo técnico”, referenciados no aludido dispositivo
legal, pode ser entendida como a demonstração da capacidade técnica do quadro
de pessoal integrada com a experiência organizacional da empresa e seus meios
de produção, ou seja, a sua própria capacidade operacional (art. 67, caput e
inciso III, da Lei 14.133/2021)” (TCU, Acórdão
1091/2025 – Plenário)
“Quando a mesma microempresa ou empresa de pequeno porte for
vencedora da cota principal e da cota reservada (art. 48, inciso III, da LC
123/2006), é irregular a exigência de que ela ajuste os preços dos itens
individualmente nos dois grupos, adotando o menor valor apresentado para cada
item, independentemente do grupo em que o menor preço tenha sido ofertado, por
afrontar o art. 8º, § 3º, do Decreto 8.538/2015 e violar o princípio do
equilíbrio econômico-financeiro da proposta, implícito no art. 37, inciso XXI,
da Constituição Federal, que exige respeito às condições ofertadas pelo
licitante” (TCU, Acórdão 1100/2025 –
Plenário)
“Não
se aplica à atuação do TCU em tomadas de contas especiais a imprescritibilidade
tratada no Tema 897 da Repercussão Geral do STF, a qual se restringe às ações
de ressarcimento ao erário baseadas em atos dolosos tipificados na Lei de
Improbidade Administrativa” (TCU, Acórdão
3014/2025 – Primeira Câmara)
“Para
fins do exercício do poder sancionatório do TCU, considera-se erro grosseiro
(art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 - Lindb) a execução do objeto conveniado em
desacordo com o plano de trabalho aprovado pelo concedente, sem qualquer justificativa”
(TCU, Acórdão 2467/2025 – Segunda
Câmara)
“1. O não envio de dados, na forma e no prazo exigidos por
regulamentação do TCE-PE, enseja a lavratura de Auto de Infração em desfavor do
Responsável. 2. O saneamento da falha que deu azo à lavratura do Auto de
Infração, antes do julgamento do respectivo processo, per si, não elide a
irregularidade, de acordo com o novel entendimento deste órgão de controle
externo, inaugurado por ocasião do julgamento do Processo TCE-PE nº 24100260-6,
e consolidado nos julgamentos dos Processos TCE-PE nº 24100257-6 (agosto/2024),
nº 24100389-1 (outubro/2024) e nº 24101075-5 (novembro/2024), entre outros. 3.
O não saneamento das desconformidades que ensejaram o Auto de Infração, mesmo
após a sua homologação, representa negligência em face da obrigação disposta no
caput do art. 3º da Resolução TC nº 174/2022 a configurar o elemento erro
grosseiro previsto art. 12, caput, do Decreto Federal nº 9.830 /2019, que
regulamentou dispositivos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro
– LINDB” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1011/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 24101055-0RO001,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“A falha na fase de cotação de preços que leva a
Administração a contratar com preços acima do mercado deve ser atribuída ao
responsável por sua elaboração” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1012/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 2152148-7,
Relator: Conselheiro-Substituto Marcos Nóbrega)
“1. A omissão no fornecimento de documentação ao TCE-PE
configura sonegação suscetível de multa. 2. O não contraditório e a não defesa
reforçam a aceitação tácita das imputações. 3. A execução das funções
fiscalizatórias é prejudicada pela sonegação de informações” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 1015/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24101326-4, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“A deficiência na elaboração do projeto básico do certame que
não implique prejuízo ao erário e, na fase de execução, a deficiência no
controle interno que também não tenha causado prejuízo ao erário implicam o
julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto da Auditoria Especial”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1023/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 21101081-9,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do
nexo causal entre a conduta do agente e a frustração dos princípios e objetivos
da licitação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1024/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 23100181-2,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“1. Deve o Município instituir normas regulamentadoras
estabelecendo responsabilidade e procedimentos para solicitação, recebimento e
controle de combustíveis, visando o acompanhamento e controle dos gastos
efetuados com abastecimentos de veículos pertencentes ao Poder Público
Municipal. 2. A ausência de controle interno ou sua manutenção deficiente, fere
a Constituição Federal, art. 74, a Lei Complementar Federal nº 101/2000, art.
59, bem como a Lei Federal nº 4320/1964, arts. 75 a 76. 3. A prorrogação de
contratos de serviços contábeis além do limite legal de 60 meses configura
irregularidade quando não demonstrada situação excepcional. 4. O contexto da
pandemia de COVID-19 deve ser considerado na análise da regularidade das
contratações emergenciais realizadas no período” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
1025/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 22100650-3, Relator: Conselheiro-Substituto
Ricardo Rios)
“1. A parceria que envolva a delegação da gestão e da
execução dos serviços de saúde, juntamente com a utilização da infraestrutura
pública, deve ser regida pela Lei nº 9.637/1998 e viabilizada por meio de
contrato de gestão com Organização Social. 2. O Plano de Trabalho de parcerias
celebradas mediante Termo de Colaboração ou de Fomento deverá ser elaborado em
consonância com as exigências previstas no art. 22, da Lei Federal nº
13.019/2014” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1028/2025 – Segunda Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100915-7,
Relator: Conselheiro Ranilson Ramos)
“A recontratação de ex-servidores, especialmente para exercer
funções de natureza continuada ou idênticas às anteriormente desempenhadas,
ainda que sob o manto de contratos com pessoa jurídica, pode configurar burla
aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade que regem à
Administração Pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1030/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101227-2,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“Mesmo que a responsabilidade na execução tenha sido delegada
a uma empresa terceirizada, o prefeito ainda detém a responsabilidade de
supervisão dos serviços contratados, garantindo o cumprimento das obrigações
legais” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1031/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101408-6,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“(1) A justificativa da utilidade pública para desapropriação
de imóveis destinados a equipamentos comunitários essenciais à população pode
ser considerada satisfatória, mas o regime de urgência declarado nos decretos
deve ser fundamentado em estudos ou projetos técnicos que evidenciem a situação
emergencial. (2) Laudos de avaliação de imóveis desapropriados devem ser
elaborados por profissionais qualificados, seguir as normas técnicas
pertinentes (ex: NBR 14.653) e, quando substituídos, os novos laudos devem
corrigir as falhas dos anteriores. (3) Inconsistências na comprovação da
titularidade de imóvel desapropriado não impedem o prosseguimento da
desapropriação, cabendo ao juízo competente na ação judicial dirimir a questão
do domínio e a destinação da indenização depositada integralmente, nos termos
do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (4) A dedução de impostos e taxas
municipais do valor do depósito judicial referente à indenização por
desapropriação, sem prévio processo administrativo formal para apuração do
débito e sem observância da ordem de preferência de credores (especialmente
créditos trabalhistas), configura irregularidade, devendo a integralização do valor
do laudo ocorrer sem abatimentos indevidos. (5) A republicação de decretos
expropriatórios com correção de numeração e publicidade no Diário Oficial sanam
irregularidades formais anteriormente apontadas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
1032/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 24100359-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“A jurisprudência consolidada da Corte impõe o dever de
diligência contínua aos gestores públicos, mesmo em contextos de dificuldade
orçamentária” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1033/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100184-5ED002,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“A exigência de balanço patrimonial prevista no art. 69,
inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021 representa o máximo permitido e não o
mínimo obrigatório, cabendo à Administração, mediante justificativa, definir os
requisitos de habilitação econômico-financeira proporcionais à complexidade do
objeto licitado” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1034/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 25100499-5,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“(1) A concessão de medida cautelar em processo licitatório
exige a presença cumulativa de plausibilidade do direito e fundado receio de
grave lesão ao erário ou risco à eficácia da decisão de mérito, ausente o
perigo da demora reverso. (2) A desclassificação de propostas em licitações
deve ser precedida, quando necessário, de diligências para esclarecer ou sanar
falhas formais, em observância aos princípios da economicidade e da busca pela
proposta mais vantajosa. (3) Na impossibilidade de concessão de medida
cautelar, a emissão de Alerta ao gestor e a instauração de Auditoria Especial
constituem medidas alternativas adequadas para prevenir danos ao erário e
aprofundar a análise de possíveis irregularidades em processos licitatórios”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1036/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 25100499-5,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“1. O risco de amostragem em auditoria é o risco de que a
conclusão, baseada em uma amostra, seja diferente da que seria obtida se toda a
população fosse auditada. 2. Um sistema de controle patrimonial efetivo é capaz
de monitorar a localização e a situação dos bens móveis adquiridos pela
municipalidade” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1037/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24101110-3,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“1. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado
após sua regular liquidação. 2. A execução da despesa pública contém etapas
(empenho, liquidação e pagamento) que se complementam. Para cada ato realizado
visando a execução dessa despesa, o servidor legalmente atribuído deve ter a
cautela necessária para garantir que o ato específico esteja abrangido pelo
controle da legalidade aplicada por ele no momento da prática do ato designado”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1040/2025 – Primeira Câmara, Processo
TCE-PE nº 24100873-6,
Relator: Conselheiro Rodrigo Novaes)
“4.2 A remuneração das empresas registradoras de contratos de
alienação fiduciária de veículos, credenciadas pelo DETRAN/PE, tem natureza de
preço público, fixado em edital, e não se confunde com a taxa decorrente do
exercício do poder de polícia pelo órgão de trânsito. 4.3 O processo de
registro de contratos de alienação fiduciária de veículos envolve três etapas
distintas: credenciamento das empresas registradoras, contratação e remuneração
das registradoras pelas instituições financeiras, e efetivação do registro com
incidência da taxa pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1046/2025 – Primeira
Câmara, Processo TCE-PE nº 20100005-2ED001,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“É inexigível a licitação para contratação de serviços de
assessoria jurídica e contábil conforme art. 74, inciso III, da vigente
regulamentação das licitações e contratos administrativos (Lei nº 14.133/2021),
desde que, entre outros requisitos, haja a comprovação da notória
especialização dos profissionais ou empresas” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
1050/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 22100313-7RO001,
Relator: Conselheiro Marcos Loreto)
“i. A ausência de prestação de contas por meio de documentos
adicionais na fase recursal pode ser afastada; ii. As prorrogações contratuais
exigem comprovação de vantajosidade e autorização competente, sob pena de
irregularidade; iii. A criação e regulamentação da Ouvidoria Municipal devem
estar em conformidade com a lei vigente; • controle no consumo de combustíveis
deve ser suficiente para provar o uso público adequado; iv. Os recursos da
COSIP devem ser movimentados em conta corrente específica para evidenciar a
destinação correta; v. A dosimetria deve considerar a proporcionalidade dos
princípios da gestão pública” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1053/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 22100568-7RO001,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“(i) A individualização da responsabilidade dos gestores é
necessária quando exercem funções em períodos distintos; (ii) A atualização
correta e tempestiva dos sistemas de controle interno é essencial para a
transparência e responsabilidade administrativa; (iii) A insuficiência
documental compromete a transparência da gestão pública” (TCE/PE, Acórdão T.C.
nº 1057/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 23100767-0RO002, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“a) As despesas realizadas nos últimos quadrimestres do
mandato não devem servir de recomendação para rejeição das contas da prefeita,
tendo em vista os valores individuais não expressivos ou sua relevância social.
b) O desequilíbrio financeiro do RPPS, quando não decorrente de gestão
temerária, deve ser analisado considerando o contexto estrutural dos Municípios
de pequeno porte. c) A análise das contas do exercício 2020 deve considerar os
impactos excepcionais da pandemia Covid-19 na gestão municipal” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 1059/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100465-0RO001, Relator: Conselheiro-Substituto
Ricardo Rios)
“4.1.1. A falha no controle interno para detectar acumulação
irregular de cargos, sem comprovação de conhecimento pelos gestores, enseja
julgamento pela regularidade com ressalvas do objeto de Auditoria Especial.4.
2.2. É desproporcional julgar irregular o objeto de auditoria em relação a
gestores por não detectarem acumulação irregular de cargos quando o mesmo
objeto foi julgado regular com ressalvas para o servidor que efetivamente
acumulou os cargos irregularmente” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1062/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 19100550-2RO001,
Relator: Conselheiro Carlos Neves)
“Na contratação dos serviços técnicos especializados
previstos no art. 6º, inciso XVIII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘h’, da Lei 14.133/2021
(projetos, fiscalizações e ensaios técnicos), com valores estimados superiores
ao estabelecido no art. 37, § 2º, da referida lei, deve ser adotado o critério
de julgamento de ‘melhor técnica’ ou de ‘técnica e preço’, pois tais serviços
possuem complexidade que exige aferição da técnica” (TCU, Acórdão 1123/2025 – Plenário)
“Para
apuração de superfaturamento em contratos de obras, admite-se a utilização de
custos efetivamente incorridos em obras públicas semelhantes, obtidos por meio
de notas fiscais, como parâmetro de mercado, quando não existirem preços
registrados nos sistemas referenciais” (TCU, Acórdão 1136/2025 – Plenário)
“É
possível a aplicação do art. 944 do Código Civil para limitar a condenação
solidária de empresa consorciada, se reconhecida a sua boa-fé, à proporção do
débito equivalente à sua participação no consórcio, pois há espaço jurídico
para tratamento diferenciado aos integrantes de consórcio, de forma a se
atender ao princípio da isonomia e a se tratar de forma desigual os desiguais” (TCU,
Acórdão 1136/2025 – Plenário)
“Em caso de alegada perda ou destruição de documentos
comprobatórios da regular aplicação de recursos públicos, cabe ao responsável
demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de prestar contas” (TCU, Acórdão 3068/2025 – Primeira Câmara)
“Na
dosimetria das penas aplicadas pelo TCU, em observância ao art. 22, § 2º, do
Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb), a existência de condenação anterior com
trânsito em julgado no âmbito do próprio Tribunal é considerada mau
antecedente, elevando o valor da sanção” (TCU, Acórdão 3075/2025 – Primeira Câmara)
“A ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as
obras conveniadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente
para justificar a imputação de débito ou a aplicação de sanção ao responsável”
(TCU, Acórdão 3084/2025 – Primeira
Câmara)
“A
aplicação do art. 22 da LINDB, que impõe a consideração dos obstáculos e
dificuldades reais do gestor, exige cautela e exame dos fatos concretos que
possam ter limitado atuação do agente público. Precedentes específicos não
autorizam generalizações, e situações como a pandemia não configuram escusa
automática para afastar a responsabilização” (TCE/RJ, Acórdão Nº 09481/2025-PLEN, Processo TCE-RJ nº 225.445-5/2020,
Relatora: Conselheira Marianna Montebello Willeman, em 09/04/2025)
“A parametrização de critérios é medida necessária para que a
solução consensual de conflitos administrativos alcance os resultados
esperados, possibilitando o aperfeiçoamento da gestão pública, a destinação
adequada de recursos públicos e a rápida correção de irregularidades
eventualmente verificadas” (TCE/RJ, Acórdão
Nº 10010/2025-PLEN, Processo TCE-RJ nº 233.692-6/2024, Relatora:
Conselheira-Substituta Andrea Siqueira Martins, em 16/04/2025)
“Embora sejam a base do Direito Administrativo, não há o que
se falar da primazia dos princípios da supremacia do interesse público e da
indisponibilidade do interesse público sobre quaisquer outros princípios no
nosso ordenamento jurídico. Este Tribunal de Contas, como órgão de controle
externo, deve fazer a ponderação do caso concreto” (TCE/RJ, Acórdão Nº 09132/2025-PLEN, Processo
TCE-RJ nº 244.604-6/2023, Relator: Conselheiro Marcio Henrique Cruz Pacheco, em
02/04/2025)
“No âmbito dos Tribunais de Contas, a revelia do
jurisdicionado não acarreta presunção automática de veracidade das imputações.
A análise dos fatos deve apoiar-se no conjunto probatório existente nos autos”
(TCE/RJ, Acórdão Nº 09648/2025-PLENV,
Processo TCE-RJ nº 254.375-9/2023, Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do
Nascimento, em 07/04/2025)
“Em se tratando de atividades atinentes à área de TI, o
princípio da eficiência não se coaduna com a remuneração dos serviços vinculado
à disponibilidade de mão-de-obra, em razão de estimularem o fornecedor a
consumir mais horas remuneradas de trabalho do que seria necessário para
alcançar o resultado contratado, constituindo o chamado ‘paradoxo do lucro
incompetência’. Serviços de TI devem prever padrões objetivos de desempenho e
mecanismos de aferição que possibilitem avaliação e pagamento baseados no
cumprimento das obrigações contratuais” (TCE/RJ, Acórdão Nº 10021/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 250.121-0/2024,
Relator: Conselheiro José Maurício de Lima Nolasco, em 14/04/2025)
“A exigência, em edital, de documentos com firma reconhecida
ou cópias autenticadas afronta o princípio do formalismo moderado, restringe a
competitividade e pode afastar potenciais licitantes. Embora o formalismo
proporcione segurança e previsibilidade, o procedimento licitatório é
instrumento – não fim em si mesmo – devendo evitar exigências desnecessárias
que prejudiquem o atendimento do interesse público” (TCE/RJ, Acórdão Nº 09133/2025-PLEN |
Processo TCE-RJ nº 243.153-0/2023, Relator: Conselheiro Marcio Henrique Cruz
Pacheco, em 02/04/2025)
“Diferentemente das leis gerais de licitações e contratos, a
Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95) não impõe limitações rígidas às alterações
em contratos de concessão, exigindo apenas que edital e contrato prevejam
direitos e obrigações das partes em caso de modificações e que o poder
concedente assegure o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro
quando a alteração for unilateral” (TCE/RJ, Acórdão Nº 09472/2025-PLEN, Processo TCE-RJ nº 100.867-1/2023,
Relator: Conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento, em 09/04/2025)
“A inexigibilidade para contratar sociedade de advogados só
se justifica quando o serviço, além de técnico e especializado, for singular
(incomum e não executável pelos servidores da advocacia pública) e houver
demonstração de notória especialização do contratado” (TCE/RJ, CONSULTA Nº 07/2025, Acórdão nº
009576/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 218786-4/2024)
“A divulgação de ações estatais de iniciativa do gestor
público em suas redes sociais particulares, ainda que utilizando imagens
pessoais, pode ser considerada legítima, desde que não seja custeada com
recursos públicos e se restrinja à descrição informativa da conduta, ato,
programa ou serviço, com nítida finalidade de fornecer à população uma
prestação de contas de seu mandato, a ser aferível no caso concreto” (TCE/RJ, CONSULTA Nº 08/2025, Acórdão nº
010033/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 227885-9/2023)
“É possível contratar cooperativa singular de crédito para
operacionalizar e gerenciar a folha de pagamento dos servidores, desde que a
contratação seja precedida de licitação prévia e a cooperativa mantenha
dependência instalada no território do respectivo município” (TCE/RJ, CONSULTA Nº 10/2025, Acórdão nº
010739/2025-PLENV, Processo TCE-RJ nº 249460-3/2023)
“(i) Cumprimento parcial do TAG não implica automaticamente
na aplicação de sanção pecuniária.; (ii) Consideração das dificuldades
financeiras na interpretação de normas sobre gestão pública pode mitigar
sanções; (iii) A aplicação de penalidades deve observar o princípio da
proporcionalidade e das condições enfrentadas pelo ente público” (TCE/PE,
Acórdão T.C. nº 1064/2025 – Primeira Câmara, Processo TCE-PE nº 23100481-3, Relator: Conselheiro Eduardo Lyra
Porto)
“i). É inconstitucional lei municipal que autoriza a
compensação de débitos tributários com prestação de serviços médicos, por
violação ao princípio da licitação e à sistemática de pagamento de tributos
prevista no Código Tributário Nacional. ii). Os Tribunais de Contas podem
afastar a aplicação de leis consideradas inconstitucionais no exercício de suas
atribuições, com base na Súmula 347 do STF” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1066/2025
– Pleno, Processo TCE-PE nº 23100066-2,
Relator: Conselheiro-Substituto Carlos Pimentel)
“(i). A economicidade prevalece sobre irregularidades formais
quando estas não acarretam efetivo dano ao erário e são atendidas por processo
licitatório regular. (ii). Diferenças de preços ínfimas, proporcionalmente ao
total contratado, não justificam penalização quando não há evidências de má-fé
ou gestão irregular” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1068/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 22100902-4RO001,
Relator: Conselheiro Eduardo Lyra Porto)
“É legal a adoção da sistemática do credenciamento, de forma
complementar, quando os serviços de saúde da rede pública forem insuficientes
para garantir a cobertura assistencial necessária (Acórdão T.C. nº 0948/18;
Processo TCE-PE nº 1853476-4). No entanto, o credenciamento não se destina à
substituição de pessoal do quadro próprio do ente público, mas à complementação
dos serviços prestados diretamente pelo ente municipal” (TCE/PE, Acórdão T.C.
nº 1075/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 24100984-4, Relator: Conselheiro Ranilson
Ramos)
“4.2.1 Não há omissão quando uma questão suscitada é
confrontada e recebe tratamento jurídico diverso do pleiteado, sendo incabível
a rediscussão de mérito em sede de embargos declaratórios. 4.2.2 Argumentação
inédita, não suscitada pela defesa prévia, é inadmissível em sede de embargos
de declaração. 4.2.3 O julgador não é obrigado a analisar explicitamente todos
os fundamentos indicados pelas partes nas defesas, quando já encontrado motivo
suficiente para fundamentar a decisão, nos termos do art. 132-D, § 2º, do
Regimento Interno deste Tribunal. 4.2.4 Os Embargos de Declaração não
constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa” (TCE/PE, Acórdão
T.C. nº 1078/2025 – Segunda Câmara, Processo TCE-PE nº 23100945-8ED001, Relatora: Conselheira-Substituta
Alda Magalhães)
“1. A autoridade que homologa procedimento licitatório
responde pelas ilegalidades ostensivas verificáveis nas fases antecedentes,
inclusive a realização de pesquisa de preços manifestamente deficiente. 2. A
definição dos preços de referência nos processos de contratação pública exige a
realização de pesquisa de mercado ampla, diversificada e metodologicamente
adequada, não se mostrando suficientes e representativas as cotações obtidas
exclusivamente junto a fornecedores interessados” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
1079/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100279-3RO001,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior)
“1. O agente liquidante da despesa deve verificar o direito
do credor ao recebimento, com base nos documentos comprobatórios exigidos,
assumindo responsabilidade por falhas na execução contratual que poderiam ter
sido detectadas nessa fase do procedimento. 2. A autoridade que homologa
procedimento licitatório responde pelas ilegalidades ostensivas verificáveis
nas fases antecedentes, inclusive a realização de pesquisa de preços
manifestamente deficiente. 3. É incabível a repetição de valores remuneratórios
percebidos de boa-fé por servidores públicos quando amparada por norma
municipal, cuja validade não tenha sido afastada em controle de constitucionalidade”
(TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1080/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100279-3RO002, Relator: Conselheiro Dirceu
Rodolfo de Melo Junior)
“1. Responde por eventual superfaturamento o servidor que,
por ação dolosa ou culposa, realiza de forma inadequada a verificação da
compatibilidade da proposta contratual com os preços correntes de mercado,
notadamente quando sua manifestação técnica concorre diretamente para a
aceitação de proposta antieconômica. 2. Caracteriza-se culpa grave quando o
agente, embora não tenha agido com dolo, atua com tal grau de negligência ou
imprudência que torna previsível e evitável o resultado danoso, revelando falha
inescusável no exercício de suas atribuições funcionais” (TCE/PE, Acórdão T.C.
nº 1082/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100279-3RO004, Relator: Conselheiro Dirceu
Rodolfo de Melo Junior)
“1. A aplicação de multa administrativa exige a demonstração
do nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente público e a
irregularidade identificada. 2. A prorrogação da vigência contratual deve
observar o princípio da vantajosidade, estando condicionada à comprovação de
que os preços e condições permanecem compatíveis com os praticados no mercado
no momento da renovação” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº 1083/2025 – Pleno, Processo
TCE-PE nº 21100279-3RO005,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior)
“1. É irregular a retificação de edital que altera
substancialmente a documentação necessária para habilitação no certame sem
reabertura dos prazos iniciais. A republicação do edital é necessária quando as
alterações impactam não apenas itens relativos ao objeto da contratação e sua
precificação, mas também a competitividade do certame. 2. A incidência da multa
prevista no inciso II do art. 73 da LOTCE pressupõe a existência de adequação
causal entre o ato irregular e o dano ao erário apurado” (TCE/PE, Acórdão T.C.
nº 1084/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100279-3RO006, Relator: Conselheiro Dirceu
Rodolfo de Melo Junior)
“1. O agente público competente para a elaboração da pesquisa
de preços no âmbito da fase preparatória da contratação pública responde pela
fidedignidade, consistência e representatividade dos valores referenciais
adotados, podendo vir a ser responsabilizado por eventual sobrepreço. 2. A
definição dos preços de referência nos processos de contratação pública exige a
realização de pesquisa de mercado ampla, diversificada e metodologicamente
adequada, não se mostrando suficientes e representativas as cotações obtidas
exclusivamente junto a fornecedores interessados” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
1085/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100279-3RO007,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior)
“1. Não se revela cabível a responsabilização do gestor
público pela execução de contrato formalizado por seu antecessor a partir de
licitação irregular, quando desconhecidos os indícios de irregularidade. 2.
Eventual ressarcimento voluntário de quantia apontada como dano ao erário deve
ser considerado na análise da culpabilidade do agente” (TCE/PE, Acórdão T.C. nº
1087/2025 – Pleno, Processo TCE-PE nº 21100279-3RO009,
Relator: Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Junior)
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